Acesso ao Portal e-CAC exige novas cadeias de certificação digital

A Receita Federal reitera que desde terça-feira, 5, o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) somente pode ser acessado se as novas cadeias de certificado digitais padrão ICP-Brasil estiverem instaladas no computador do contribuinte.  Para fazer a instalação é precisar cliclar nos links ICP-Brasil v2, Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal v3, Autoridade Certificadora do SerproRFB v3.  Outra exigência é o contribuinte dispor no seu computador do sistema operacional Windows XP, com Service Pack 3, ou superior. Se a plataforma não for Windows, o contribuinte deve verificar junto ao fornecedor se sistema suporta o uso da função de hash SHA-2.  Através do e-CAC, o contribuinte pode realizar diversos serviços protegidos por sigilo fiscal, tais como: verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, obter cópia de declarações, retificar pagamentos, parcelar débitos, pesquisar a situação fiscal e imprimir o comprovante de inscrição no CPF. Sua utilização requer Código de Acesso ou Certificado Digital, no entanto, alguns serviços estão disponíveis apenas para usuários que estiverem fazendo uso de Certificado Digital.  Desde março do ano passado, avisos de cobrança relativos a débitos declarados em DCTF são enviados para a caixa postal eletrônica dos contribuintes. Estes avisos equivalem à cobrança amigável e o contribuinte terá o prazo de 30 dias para regularizar sua situação, evitando, com isso, que as dívidas sejam enviadas para inscrição na Dívida Ativa da União e para o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

http://www.tiinside.com.br/06/06/2012/acesso-ao-portal-e-cac-exige-novas-cadeias-de-certificacao-digital/gf/282529/news.aspx

De remendo em remendo, uma hora a casa cai

Com a desistência do governo de promover uma reforma tributária, o brasileiro deve se contentar com novas medidas pontuais que compõem a remendada estrutura tributária do país

Por José Chapina Alcazar

Dias atrás a presidente Dilma Rousseff deu uma triste notícia ao Brasil. Seu Governo desistiu de promover uma reforma tributária ampla com a justificativa de que a máquina do desenvolvimento brasileiro não pode correr o risco de paralisar, à mercê de discussões intermináveis, jogos de interesses e negociações que envolveriam uma mudança estrutural. O caminho escolhido pelo Governo, então, foi adotar medidas pontuais, que estimulem setores da economia e corrijam, eventualmente, uma ou outra dentre inúmeras distorções que compõem a remendada estrutura tributária do País.

Neste sentido, autoridades econômicas anunciaram, mais uma vez, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros novos. E a presidente estuda agora unificar dois dos nossos tributos mais complexos: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS). A fusão daria origem a um novo imposto de cobrança mais simples para as empresas e facilitaria também a fiscalização da Receita. Porém, com a novidade, a alíquota deve subir além dos 9,25% hoje cobrados de quem está na sistemática não cumulativa.

Aí está, portanto, a lógica do funcionamento do Estado brasileiro, incapaz de articular um projeto de bases sólidas, em campos diversos, mas estratégicos, como o fiscal, o produtivo, educacional, científico, ambiental e, mãe de todas as estruturas, o político. Carecemos de um projeto de Nação longevo, que tenha continuidade, mesmo mediante trocas no comando dos poderes da República.

O problema é que a roda do processo produtivo global gira cada vez mais rápido e não vai parar à espera que o Brasil se acerte, procedendo a remendos aqui e acolá. A cada novo aperto do Custo Brasil, os investimentos em direção ao País são revistos e mesmo empresas nacionais aceleram sua transferência a solos mais estáveis. Precisamos de mudança na postura, especialmente dos parlamentares, que deveriam representar a vontade popular. Enquanto bradamos por desburocratização dos sistemas, redução da carga tributária e fim da guerra fiscal, nossos representantes se esforçam em justificativas para postergar atitudes. Segundo eles, ora não há ferramentas, ora não há consenso. O fato é que falta vontade e iniciativa.

No Brasil, a arrecadação a partir das contribuições sociais – PIS e Cofins (4,8% do PIB, equivalente a R$ 204.352 milhões em 2011), Previdência Social (12% do PIB, equivalente a R$ 288.770 milhões em 2011) e outras – representa quase 60% de toda verba administrada pelo Governo Federal sem ter de repassar aos governos estaduais e às prefeituras, que no final das contas ficam na dependência política em detrimento do prometido Brasil Melhor. Mais uma prova de que nossas velhas estruturas tributárias e políticas servem, portanto, à conveniência daqueles que deveriam governar e legislar em benefício da população, mas se ocupam com estratégias de sobrevivência própria.

Enquanto isso, o setor produtivo, composto por 4,3 milhões de empresas que geram riqueza, empregos e alimentam o sonho de um País melhor, se vira como pode. É possível materializar esse cenário nas imagens que marcaram o início de 2012 no Brasil: as dos desabamentos de quatro prédios, três no centro do Rio de Janeiro e um em São Bernardo do Campo, motivados por remendos inconsequentes, que abalaram as suas respectivas estruturas. Simbolicamente, esses eventos nos advertem que a lógica dos reparos pontuais e apressados tem data de validade. Uma hora a casa não resiste e desaba.

José Chapina Alcazar – Empresário contábil e presidente do SESCON-SP – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo e da AESCON-SP – Associação das Empresas de Serviços Contábeis; presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio SP.

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/de-remendo-em-remendo-uma-hora-a-casa-cai/56102/

SPED Contábil | As demonstrações contábeis informadas no SPED Contábil realmente estão corretas?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) – ou SPED-Contábil – vem sendo apresentada pelas empresas que estão no regime de apuração do imposto do lucro real desde o ano-calendário de 2009 – e em alguns casos desde 2008.

Embora esta escrituração devesse funcionar apenas como a versão eletrônica do livro Diário, que toda empresa se obriga a elaborar por força de legislação societária, algumas dúvidas ainda a rondam, motivando em muitos casos sua elaboração incorreta.

Destacarei dois dos principais problemas que normalmente são encontrados nos livros apresentados ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED): demonstrações contábeis fora do padrão normatizado, além de sua apresentação incompleta.

O ponto de partida para a compreensão do equívoco é a consideração dos relatórios previstos na legislação, sendo oportuno destacar que os dados devem ser apontados de forma comparativa:

Art. 176…

I – balanço patrimonial;

II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III – demonstração do resultado do exercício… [acompanhada da demonstração do resultado abrangente, nos termos previstos nas resoluções CFC 1.185/2009 ou 1.255/2009, conforme o caso]

IV – demonstração dos fluxos de caixa…

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. [e]

§ 5º… notas explicativas… (Lei nº 6.404/1976)

Ocorre que os registros “J100″ e “J150″ usados, respectivamente, para a apresentação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, além de não contemplarem a apresentação comparativa das informações econômicas da empresa, não representam o conjunto de demonstrações de elaboração obrigatória indicado acima.

Alguns ainda se surpreendem diante de tal afirmação, tentando a duras penas deduzir que como não houve o destaque de registros específicos para os demais relatórios eles estariam suprimidos até sua inclusão formal pelo leiaute do livro digital.

Ledo engano. Esta lacuna aparente, na realidade, já havia sido tratada desde o início. Refiro-me ao Registro “J800″, o qual coincidentemente pertence ao mesmo bloco de informações, ou seja, destina-se à inclusão de relatórios contábeis não contemplados em seção própria.

Examinando o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, encontramos o seguinte esclarecimento: “Registro J800: Outras informações… Este registro destina-se a receber informações que devam constar do livro, tais como: outras demonstrações contábeis, pareceres, relatórios, etc”.

Realizadas estas considerações, fica evidenciado que as empresas que vierem a sofrer consequências devido à apresentação do SPED-Contábil em desconformidade ao que prevê a legislação ficaram sem margem de defesa, pois, em regra: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Autor: Ariovaldo Esgoti via http://www.portalluciayoung.com.br http://blogdosped.blogspot.com.br/2012/06/sped-contabil-as-demonstracoes.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+

Posso alterar os dados de uma NF-e após autorização?

por Roberto Dias Duarte

Pergunta de um leitor do Spedito

Gostaria de saber qual lei uma empresa estará violando, caso altere dados de Nota Fiscal Eletrônica Federal depois de ter enviado a SEFAZ e autorizado e não comunicar a SEFAZ?

Resposta

1. Conceito legal de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira – grifei)

2. A legislação que fundamenta o uso de documentos digitais no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Que determina, em seu artigo 10:

“As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”

3. A mesma norma que insitituiu a NF-e define claramente que:

“§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.(Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira)” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula sétima – grifei)

4. O Ajuste Sinief é ainda mais contundente ao determinar:

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula quarta)

5. Assim, caso a NF-e tenha sido alterada após a assinatura do emitente, bem como a autorização de uso da autoridade fiscal, o emissor está sujeito a diversas penalidade, dentre as quais cito:

a. Crime contra a ordem tributária:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – grifei)

b. Cada Unidade da Federação, em seu Regulamento do ICMS, define outras penalidades para falsificação e fraudes envolvendo documentos fiscais. Em geral, as penalidades envolvem multas e inabilitação do contribuinte. Veja o caso de Minas Gerais:

i) Inabilitação:

Art. 154 – Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I – descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;

II – imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III – imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV – imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais; (RICMS/MG)

ii) Multas que dependerão do caso específico:

Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

(323) I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

(221) II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:

(221) a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(221) VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(666) X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(221) XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(666) XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(221) XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

(221) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(221) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(323) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(235) XV –

(221) XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(221) XVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

XIX – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(235) XX –

XXI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(235) XXII –

XXIII – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.

(224) XXIV – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

(224) XXV – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.

(224) XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(323) XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(224) XXVIII – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação.

(1074) XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1074) XXX – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;

(667) XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(667) XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(667) XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização – 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(1073) XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1073) XXXV – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.

(668) § 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(666) § 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(668) § 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (RICMS/MG)

http://www.robertodiasduarte.com.br/posso-alterar-os-dados-de-uma-nf-e-apos-autorizacao/

Caixa exige certificação digital de empresas para recolhimento de FGTS

por Stênio Ribeiro | AGÊNCIA BRASIL

Brasília – A partir do próximo dia 30, todas as empresas com mais de dez funcionários terão de usar certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para realizar operações com a Caixa Econômica Federal, via internet, relacionadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o repasse de informações à Previdência Social.

A Caixa informa que a alteração decorre da necessidade de adaptação do programa de Conectividade Social (CS) às determinações da Medida Provisória 2.200/2001, que rege a validade jurídica de documentos eletrônicos. Destaca também que o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) da ITI facilita a conectividade e a torna mais segura.

De acordo com dados da Caixa, mais de 3 milhões de empresas usam o Conectividade Social todos os meses para informações relacionadas ao FGTS e à Previdência Social. Em torno de 1,6 milhão dessas empresas já está registrado pelo padrão ICP-Brasil.

Atualmente, 35,5 milhões de trabalhadores recebem depósitos mensais em contas vinculadas ao FGTS, que conta com ativo de mais de R$ 300 bilhões. Essa movimentação possibilita saques de aproximadamente 2,5 milhões de empregados por mês, o que exige modernização do sistema e toda a segurança possível, nos termos da Circular nº 566 da CEF.

Torna-se necessário, portanto, que as empresas migrem para a nova versão do ICP-Brasil, uma vez que a certificação digital será obrigatória para o recolhimento do FGTS e para o envio de informações sobre FGTS e Previdência Social. O novo mecanismo de segurança permite também consultar saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica e acessar o sistema da Caixa PIS/Empresa, entre outras funções.

Segundo Júlio Cosentino, vice-presidente da Certisign, empresa especializada no desenvolvimento de soluções de certificação digital, o processo para aquisição do ICP-Brasil é simples e online. Necessita de presença pessoal apenas para a validação da chave de segurança. Com essa mudança, diz ele, “a empresa ganha na redução de tempo e de gastos operacionais, além de garantir segurança jurídica dos dados que transitarem virtualmente no sistema operacional da Caixa”.

Fonte: Agência Brasil

Pesquisa sobre SPED aponta principais problemas enfrentados pelas empresas

Por Rodney Vergili /Jonathas Ruiz       Mais da metade das companhias afirma que pretende retificar as informações enviadas devido à insegurança quanto à qualidade do conteúdo

Segundo uma pesquisa realizada por duas das maiores comunidades sobre SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) na internet, – a JAPS SPED, coordenada pelos consultores José Adriano Pinto e Roberto Dias Duarte são diversos os problemas que as empresas enfrentam com relação à EFD – Escrituração Fiscal Digital.

O levantamento, realizado entre 15 e 18 de março de 2012, contou com a participação de 470 profissionais responsáveis pela Escrituração de mais de cinco mil corporações. Participaram da pesquisa representantes de organizações contábeis, fornecedores de software, comércio varejista, serviços, comércio atacadista e diversos setores industriais.

De acordo com o estudo, apesar de 90,2% terem transmitido os arquivos no prazo inicial (14/3/2012), a maioria (60,4%) enfrentou problemas na operação. O ponto de maior destaque foi a insegurança quanto à qualidade do conteúdo. 68,5% afirmaram que pretendem retificar a Escrituração, sendo que 79,1% declararam enfrentar problemas quanto aos dados da EFD.

Para Miriam Negreiro, diretora de consultoria da ABC71 empresa de tecnologia especializada no desenvolvimento de sistemas de gestão empresarial são inúmeras as razões que levam as empresas a enfrentarem tantas dificuldades com entregas deste porte, principalmente porque o cruzamento de todas as informações processadas passar a ficar mais evidente e o reflexo entre uma operação fiscal e o seu devido crédito ou débito passa a ser uma consequência de toda transaçãoefetuada no sistema.

Uma das maiores dificuldades está na preparação dos cadastros das empresas, no alicerce. Como a grande maioria das empresas não possui essas informações centralizadas, esse fato compromete todas as demais operações, afirma a especialista da ABC71 que faz questão de ressaltar que a responsabilidade dessa problemática começa por quem cria ou dá manutenção adequada aos cadastros que possuem implicações fiscais e contábeis e na forma de operar/usar esses dados nas transações de entrada ou saída.

Mesmo com um cadastro primoroso, as empresas devem se preocupar também com a leitura e a aplicação dessas informações pela base usuária, pois são os recursos humanos que aplicam e classificam as operações, avalia Miriam. Segundo ela, uma das alternativas para apoiar essas ações é desenvolver cartilhas operacionais dedicadas às equipes funcionais, que integradas às parametrizações sistêmicas auxiliem o usuário final no momento de dar uma entrada ou efetuar uma saída que irá refletir nos livros fiscais e nas apurações de impostos e consequentemente na contabilização de todas essas transações, explica.

Outra indicação importante na opinião da diretora de consultoria da ABC71 é aproximar as áreas fiscal e contábil das áreas funcionais de entrada e saída de mercadoria (Recebimento físico e fiscal e Expedição). No sistema Omega, buscamos continuamente o desenvolvimento de funcionalidades para apoiar os responsáveis das áreas fiscal e contábil no registro de todas as possíveis regras pelas quais as empresas devem operar e prestar contas, via entregas fiscais (SPED).

Perfil – O estudo também mapeou o perfil dos profissionais que responderam aos questionários e contatou que 30% integram organizações contábeis. O fato demonstra a importância do setor no processo de transmissão da EFD Contribuições. Para os coordenadores da pesquisa, em teoria o projeto do SPED estaria limitado às grandes empresas, que têm os tributos apurados pelo Lucro Real. Contudo, mesmo neste perfil empresarial nota-se uma grande participação dos contabilistas terceirizados. Além desse público, responderam também representantes de todo os segmentos empresariais. O comércio varejista e atacadista também merece destaque com 8,3% e 3,6%, respectivamente.

O setor de serviços apresentou uma participação de 7,5%. Já o industrial obteve uma participação expressiva, em suas diversas especializações, com destaque para: automobilística (3,4%), bens de consumo (2,8%), siderurgia e metalurgia (2,3%). O setor da construção foi representado por 3,2%.

Outro ponto relevante da pesquisa destaca que cerca de ¾ desses profissionais são responsáveis pela Escrituração de mais de uma empresa e 10,4% afirmou ter a responsabilidade pela Escrituração de mais de 30 empresas.

Outra constatação revelou que menos de 10% dos entrevistados afirmaram ter deixado de cumprir o prazo inicial de 14 de março de 2012 para o envio das contribuições, lembrando que prazo foi postergado para às 23:59 do dia 16. O que indica que o número oficial de transmissões fora do prazo deve ser inferior a 10%.

Sobre os problemas de transmissão dos arquivos, menos de 40% dos profissionais afirmaram ter transmitido os arquivos digitais da Escrituração das Contribuições sem dificuldades. De fato, o levantamento indica que foram relatados, através das redes sociais, problemas diversos nos servidores da Receita Federal do Brasil. Posteriormente, a própria autoridade admitiu dificuldades técnicas e prorrogou o prazo por mais 48 horas.

Os problemas técnicos nos servidores da Receita Federal do Brasil também foram captados pela pesquisa que apontou que 52,3% das empresas gastaram mais de 15 minutos para transmitir os arquivos digitais da Escrituração das Contribuições. O mais alarmante é que 38% informaram ter demorado mais de uma hora para executar a transmissão.

Mesmo com o alto número de empresas que cumpriram os prazos, a realidade da EFD-Contribuições mostra-se bastante complexa. As empresas tiveram quase dois anos para se preparar (a publicação da Instrução Normativa que deu origem à EFD PIS/COFINS é datada de julho/2010). Entretanto, a complexidade deste projeto reflete-se no elevado índice de retificações que deve se concretizar.

Além de quase 80% afirmar ter encontrado algum problema com relação ao conteúdo, há uma grande diversidade de problemas relatados. No total, foram registrados 309, entre eles:

Muitas vezes, o contribuinte não consegue gerar o SPED PIS/COFINSs, mesmo tendo conhecimento da legislação.

As apurações não coincidiram com a apuração do fiscal, não conseguimos importar os dados corretamente e tivemos que entregar para não exceder o prazo, mas iremos retificar o mais rápido possível.

Os principais problemas enfrentados com relação aos dados da EFD Contribuições gira em torno da pouca informação disponível sobre os produtos e as alíquotas.

(…) as informações sobre alíquotas e produtos não estão bem claras, nos que diz a segmento de mercados.

Problemas na busca de informações relativa ao PIS e COFINS e na montagem do Bloco M.

Entendimento quanto aos dados a serem informados

Problemas na qualidade dos cadastros. (…) Além disso, a legislação vigente é complexa e extensa acarretando muita dificuldade para deixar os cadastros em ordem.

Problemas de arredondamentos dos itens do ECF em relação aos totais da redução Z, em virtude de existir descontos de arredondamentos, então fica quase que impossível não dar tais diferenças de centavos.

Calcular e fazer o mapeamento das informações para seus respectivos campos exigidos na EFD.

Muitas informações necessárias não existem na gestão da empresa, tornando obrigatório a realização das mesmas de forma manual.

Analisando as respostas qualitativas, a pesquisa concluiu que a complexidade e instabilidade da legislação que fundamenta os tributos referentes à EFD-Contribuições é um dos principais fatores geradores desta insegurança. Outras causas foram citadas em diversas respostas espontâneas. As mais frequentes relacionam-se à pouca disponibilidade de informações e documentação sobre leiaute, manual e Programa Validador (PVA); prazo insuficiente em decorrência de frequentes mudanças no leiaute, manual e PVA; integração entre empresas e organizações contábeis inexistente, precária ou não adequada.

Mesmo considerando que um volume expressivo de empresas cumpriu o prazo, a maioria (60,4%) enfrentou problemas técnicos para realizar a transmissão dos arquivos através do PVA para a Receita Federal do Brasil (RFB). A própria autoridade fiscal admitiu dificuldades em seus servidores e postergou o prazo inicial em 48 horas. Evidentemente, esta situação não interfere na qualidade das informações transmitidas. Mas, influencia negativamente aumentando a sensação de insegurança por parte das empresas.

Outra grande preocupação apontada pelo estudo diz respeito à próxima etapa do projeto que prevê a inclusão de mais de um milhão de empresas que adotam o Lucro Presumido como regime tributário. Nesta fase serão incluídas pequenas e microempresas. Diversos participantes da pesquisa mostraram-se apreensivos quanto às penalidades e prazos para preparação deste grupo. A multa por atraso ou omissão da EFD-Contribuições é de R$5.000,00 por mês. E a maturidade gerencial, tecnológica e empresarial desta categoria de empresas é bem menor que a das que participaram desta primeira transmissão.

Enfim, a maior parte das empresas trabalha para cumprir os prazos das obrigações, deixando em segundo plano a qualidade das informações. Este comportamento tem como consequência o aumento dos riscos fiscais ocasionados por divergências entre o conteúdo das diversas declarações. Por outro lado, a RFB demonstrou insuficiente preparo para esta etapa do projeto, causando transtornos e as duas extensões de prazo.

Assessoria de Imprensa da ABC71

Digital Assessoria Comunicação Integrada

http://www.dinheironaconta.com/2012/06/04/pesquisa-sobre-sped-aponta-principais-problemas-enfrentados-pelas-empresas/

SEFAZ/SE apresenta projeto de implantação do cupom fiscal eletrônico do consumidor

Entidades representantes do comércio varejista de Sergipe participaram de uma reunião na tarde desta quarta-feira, 6, em que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) apresentou o projeto de criação da Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e), que pode substituir a impressão em papel do documento fiscal.

O projeto é inovador e pioneiro no país, pois reduz os gastos com equipamentos e software e permite o acesso ao documento fiscal com mais praticidade e de forma instantânea. A proposta será discutida em nível nacional no final do mês, no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, mas já está sendo trabalhada pela Sefaz de Sergipe.

De acordo com o gerente de Tecnologia da Sefaz, Almerindo Rehem, especificamente para o contribuinte, além da redução de custos, o projeto da Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor proporciona a simplificação das obrigações acessórias. “A intenção da Secretaria da Fazenda de Sergipe é inovar no processo de armazenamento, guarda e transferência da memória de movimentação comercial para a Sefaz”. Sob o aspecto do consumidor, a proposta reduz a emissão de papel, podendo o cupom fiscal eletrônico ser armazenado no celular, no computador ou em qualquer outro dispositivo magnético.

Segundo explicou o secretário de Estado da Fazenda, João Andrade Vieira da Silva, a reunião teve o intuito de apresentar para o seguimento varejista uma oportunidade de evolução nos processos de acompanhamento e fiscalização do comércio. “Consideramos que essa apresentação é no sentido de dar conhecimento do que a Sefaz pretende implementar em pouco tempo. Mas para colocar um projeto dessa magnitude em prática, com abrangência em todo o país, é necessário um processo de amadurecimento e parceria com empresas do varejo para ajudar a alcançar os objetivos a que se propõe o projeto”, declarou.

Diante da receptividade do público presente, foram agendados novos contatos com o seguimento do varejo para dar continuidade ao projeto, implementando a partir dos contatos o projeto-piloto no Estado de Sergipe que vai servir de referência para os demais Estados do país.

Fonte: SEFAZ/SE

Conteúdo é a maior preocupação das empresas em relação ao SPED

TI INSIDE

Muitas empresas cumpriram o prazo determinado pela Receita Federal para a transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que venceu em 14 de março, mas a maioria delas enfrentou problemas na operação.

Esse é um dos resultados da pesquisa sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) coordenada pelos consultores José Adriano Pinto e Roberto Dias Duarte.

O levantamento foi realizado entre 15 e 18 de março com 470 profissionais responsável pela escrituração de mais de 5 mil empresas.

O universo entrevistado incluiu representantes de organizações contábeis, fornecedores de software, comércio varejista, serviço, comércio atacadista e diversos setores industriais.

De acordo com o estudo, 90,2% transmitiram a EFD no prazo inicial. Entre os problemas relatados figuram a insegurança quanto a qualidade do conteúdo. Tanto que 68,5% afirmaram que pretendem retificar a EFD.

Para Miriam Negreiro, diretora de consultoria da ABC71, são inúmeras as razões que levam as empresas a enfrentarem tantas dificuldades com entregas deste porte.

“Uma das maiores dificuldades está na preparação dos cadastros das empresas, no alicerce. Como a grande maioria das empresas não possui essas informações centralizadas, esse fato compromete todas as demais operações”, afirma.

Segundo ela, a responsabilidade é quem cria ou dá manutenção adequada aos cadastros que possuem implicações fiscais e contábeis e na forma de operar/usar esses dados nas transações de entrada ou saída.

“Mesmo com um cadastro primoroso, as empresas devem se preocupar também com a leitura e a aplicação dessas informações pela base usuária, pois são os recursos humanos que ‘aplicam’ e ‘classificam’ as operações”, acrescenta.

Na avaliação da executiva, uma das alternativas para apoiar essas ações é desenvolver cartilhas operacionais dedicadas às equipes funcionais, que, integradas às parametrizações sistêmicas, auxiliem o usuário final no momento de dar uma entrada ou efetuar uma saída que irá refletir nos livros fiscais e nas apurações de impostos e consequentemente na contabilização de todas essas transações.

Outra indicação importante na opinião da diretora de consultoria da ABC71 é aproximar as áreas fiscal e contábil das áreas funcionais de entrada e saída de mercadoria.

Na pesquisa, menos de 10% dos entrevistados declararam que não cumpriram o prazo determinado para o envio da EFD-Contribuições. Sobre os problemas de transmissão dos arquivos, menos de 40% dos profissionais afirmaram ter transmitido os arquivos sem dificuldades.

O levantamento indica que foram relatados problemas diversos nos servidores da Receita Federal, que admitiu dificuldades técnicas e prorrogou o prazo por mais 48 horas.

Os problemas técnicos também foram captados pela pesquisa que apontou que 52,3% das empresas gastaram mais de 15 minutos para transmitir os arquivos digitais da EFD-Contribuições. O mais alarmante é que 38% informaram ter demorado mais de uma hora para executar a transmissão.

Mesmo com o alto número de empresas que cumpriram os prazos, a realidade da EFD-Contribuições mostra-se bastante complexa. As empresas tiveram quase dois anos para se preparar, mas a complexidade deste projeto reflete-se no elevado índice de retificações que deve se concretizar.

Além de quase 80% afirmar ter encontrado algum problema com relação ao conteúdo, há uma grande diversidade de problemas relatados.

No total, foram registrados 309, entre eles:

• O contribuinte não conseguiu gerar a EFD do PIS/Cofins, mesmo tendo conhecimento da legislação

• As apurações não coincidiram com a apuração do fiscal; não foi possível importar os dados corretamente e o arquivo foi entregue para não exceder o prazo, exigindo retificação posterior

• Os principais problemas enfrentados com relação aos dados da EFD-Contribuições giram em torno da pouca informação disponível sobre os produtos e as alíquotas

• As informações sobre alíquotas e produtos não estavam bem claras, nos que diz respeito a segmento de mercados

• Problemas na busca de informações relativa ao PIS e Cofins e na montagem do Bloco M

• Entendimento quanto aos dados a serem informados

• Problemas na qualidade dos cadastros. Além disso, a legislação vigente é complexa e extensa, acarretando muita dificuldade para deixar os cadastros em ordem

• Problemas de arredondamentos dos itens do ECF em relação aos totais da redução Z, em virtude de existir descontos de arredondamentos, tornando quase que impossível não dar tais diferenças de centavos

• Cálculo e mapeamento das informações para seus respectivos campos exigidos na EFD

• Muitas informações necessárias inexistentes na gestão da empresa, tornando obrigatório a realização das mesmas de forma manual

Analisando as respostas qualitativas, a pesquisa concluiu que a complexidade e instabilidade da legislação que fundamenta os tributos referentes à EFD-Contribuições é um dos principais fatores geradores desta insegurança.

Outras causas foram citadas em diversas respostas espontâneas. As mais frequentes relacionam-se à pouca disponibilidade de informações e documentação sobre leiaute, manual e Programa Validador (PVA); prazo insuficiente em decorrência de frequentes mudanças no leiaute, manual e PVA; integração entre empresas e organizações contábeis inexistente, precária ou não adequada.

Outra grande preocupação apontada pelo estudo diz respeito à próxima etapa do projeto que prevê a inclusão de mais de 1 milhão de empresas que adotam o Lucro Presumido como regime tributário. Nesta fase serão incluídas pequenas e microempresas.

Diversos participantes da pesquisa mostraram-se apreensivos quanto às penalidades e prazos para preparação deste grupo. A multa por atraso ou omissão da EFD-Contribuições é de R$ 5 mil por mês.

Enfim, a maior parte das empresas trabalha para cumprir os prazos das obrigações, deixando em segundo plano a qualidade das informações. Este comportamento tem como consequência o aumento dos riscos fiscais ocasionados por divergências entre o conteúdo das diversas declarações.

Fonte TI Inside via http://blogdosped.blogspot.com.br/

Atenção: Novo canal Conectividade Social ICP

As empresas têm até 30 de junho para se adequar ao novo canal de relacionamento para transmissão de arquivos e serviços on-line.

A Caixa Econômica Federal alerta as empresas que a partir de 30 de junho não será mais permitido acesso ao portal eletrônico com os atuais certificados em disquete.

Acesse imediatamente o canal Conectividade Social ICP e aproveite as vantagens e os benefícios trazidos por esta nova versão.Fique atento ao cronograma de vigência dos certificados em disquete:

– Para empresas com mais de 500 empregados a vigência de seus certificados em disquete encerra-se a partir de 31/05/2012.

– Para empresas que possuem entre 11 e 500 empregados os certificados terão vigência até 30/06/2012.

A competência 06/2012, devida em 06/07/2012, já deverá ser transmitida por meio do novo Conectividade Social ICP pelas empresas que apresentam mais de 10 empregados vinculados.

Você, empregador e escritório de contabilidade, que já possui o registro no Conectividade Social ICP, não perca tempo. Utilize o novo canal imediatamente e faça o recolhimento da competência 05/2012, devida em 06/06/2012, por meio desta nova versão de certificação digital!

Aqueles empregadores que ainda não providenciaram seu novo certificado ICP-Brasil devem procurar, o mais rápido possível, a Autoridade Certificadora de sua preferência, obter seu certificado para, em seguida, realizar o seu registro no canal.

Não deixe para última hora e evite eventuais transtornos próximos ao fim do prazo.

Fonte: Caixa Econômica Federal via Fenacon

SEFAZ/GO implanta Domicílio Tributário Eletrônico

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) irá implantar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) com objetivo de facilitar a comunicação com o contribuinte. O DTE é um sistema de comunicação eletrônica em que cada contribuinte terá uma caixa postal para receber as comunicações de caráter oficial como comunicados, notificações e intimações da Sefaz.

O sistema já foi incluído no Código Tributário Estadual pela Lei 17.639, de 21 de maio de 2012, mas só vai vigorar após regulamentação por decreto do governador. A previsão é que o domicílio eletrônico seja implantado no segundo semestre deste ano.

O gerente de Informações Econômico-Fiscais da Sefaz, Marcelo Mesquita Lima, explica que após a publicação de todas as normas, o contribuinte terá prazo para fazer o credenciamento no site da Sefaz e, para isso, terá que obter o Certificado Digital. O gerente explica que todos os 156 mil contribuintes pessoas jurídicas cadastradas na Sefaz terão que fazer o credenciamento para obter o domicílio tributário eletrônico. Mas segundo ele, todos que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e fazem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) já possuem o certificado digital.

O domicílio eletrônico tem como principal vantagem a garantia de que a comunicação será recebida pelo destinatário. Marcelo explica que hoje é comum o contribuinte perder prazo e pagar multa porque apesar de recebida, a intimação não chega ao responsável. Na primeira fase a Caixa Postal do contribuinte será apenas para recebimento de comunicações oficiais da Sefaz.

Fonte: SEFAZ/GO, editado por Roberto Dias Duarte