SPED – EFD-Contribuições – Sua empresa está pronta para o PIS/COFINS?

O prazo era maio deste ano, mas a data foi prorrogada e o novo arquivo digital para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deverá ser entregue pelas empresas até o quinto dia útil de junho deste mesmo ano. Mesmo ganhando prazos maiores, companhias devem correr para se adequarem a todas as exigências impostas pelo Fisco.

De acordo com Vinícius Siqueira, especialista em SPED, não se deve contar com mais prorrogação, por isso que, medidas para não atrasar a entrega devem ser implementadas o quanto antes. “Mesmo que o programa validador da Receita não esteja pronto, não devemos contar com isso, pois os leiautes já foram publicados e disponibilizados. Além do mais, já houve uma prorrogação”, diz.

E como as empresas estão se preparando para o PIS/Cofins? Siqueira relata que a maioria delas já estão desenvolvendo ações para não falhar. “Essa nova regra está contemplada dentro do processo de SPED, que está sendo implantado gradativamente há algum tempo. Portanto, a maioria das empresas já deve ter no seu quadro de profissionais, ou parceiros externos auxiliando-os nesta nova regra. Mas o tema é novo, portanto, não podemos deixar de lado a necessidade de atualização constante”, explica.

Wellington Hayashida, gerente de Impostos Indiretos de uma grande indústria de bebidas, conta que a dedicação é total na empresa onde trabalha. “No nosso caso, montamos uma equipe formada por pessoal de IT, bem como consultores externos, implementadores de sistemas fiscais e pessoal interno (da controladoria, tributário e jurídico), para que possamos garantir a abrangência adequada. Esse grupo já trabalha há meses, divididos em turmas que irão focar em indústria, comércio, verticalizadas e serviços”. Ele ainda acredita que, em média, a empresa terá um investimento de mais de 40 mil horas para planejamento, desenvolvimento, homologação, implementação e pós.

Na opinião do especialista Vinícius Siqueira, muitas mudanças devem ocorrer nos departamentos para que não aconteçam falhas no processo. Segundo ele, devem ser criadas equipes multidisciplinares, envolvendo aspectos contábeis, fiscais, jurídicos e de informática, bem como participar de cursos, palestras especializadas e acompanhar as notícias e legislações dos órgãos oficiais das esferas de governo. “Observa-se que esta matéria é nova, portanto deve-se buscar o entendimento e conhecimento da matéria rapidamente”, conta.

Existem casos em que esse processo pode ser diferente. Adriana Alves Ferreira, analista fiscal de uma empresa do ramo de construção civil, diz que, nesse segmento, são recolhidos o Pis/Cofins quando ocorre os recebimentos. “Só atuamos com órgãos públicos e existe uma legislação diferenciada para esse ramo. Na realidade, são apresentadas as informações mensalmente para a SRF em relação aos recebíveis da empresa. Mas a receita é informada como diferida. Quando ocorre o recebimento, nós tributamos o Pis e Cofins”, comenta.

No negócio de Francis de Souza Matos, supervisor de Contabilidade e Impostos de uma indústria de produtos alimentícios, a rotina mudou e muito e o impacto foi grande. “Falando de forma global, podemos dizer que o impacto desse novo pilar do ambiente SPED são os seguintes pontos: Apresentação à Diretoria e Conscientização da Importância; coesão entre a equipe da tarefa; análise profunda dos controles internos; adaptação e ajuste entre controles internos e o SPED; leitura do Manual e discussão regular sobre o assunto; atenção as origens de créditos e as diferenças entre tomada e início de depreciação ou amortização, Pis e Cofins e ICMS”, relata.

Um ponto ainda bastante discutido é que o Pis/Cofins ainda traz insegurança para as empresas. Marcos Ribeiro, gerente Tributário de uma empresa de alimentos, diz que um ponto que gera preocupação é sobre como o Governo irá analisar essas informações. “A legislação do PIS/COFINS virou uma colcha de retalhos. Cada empresa tem um perfil para tomada de créditos. Portanto, vamos ver como o governo irá tratar essas informações, principalmente quando for comparar empresas do mesmo segmento. Nosso sentimento é que virá uma grande gama de notificações pelo futuro”, desabafa.

Além dessa insegurança, o especialista Vinícius Siqueira ressalta algumas das outras desvantagens que as empresas enxergam na legislação do Pis/Cofins como, por exemplo, o prazo relativamente curto para as várias mudanças envolvidas; a adequação do sistema utilizado atualmente aos leiautes definidos pelo governo é considerado complicado; a empresa necessita investir na revisão de seus processos, assim como na adequação do seu sistema operacional para atender de forma correta esta nova obrigação fiscal e esse investimento não pode ser adiado.

Porém, essa não é a ideia da nova legislação que está buscando trazer inúmeras vantagens para as empresas. “Efetivamente todos ganharão com o SPED, a empresa que desburocratiza suas atividades beneficiando com a redução de custos; o profissional que poderá alcançar novas posições dentro da hierarquia, a partir do momento que assume uma postura de consultor e assessor; o Fisco que terá condições de rapidamente e com mais segurança controlar o fluxo tributário; e a empresa estará fazendo uma melhor gestão da sua carga tributária”, ressalta Siqueira.

Lembrando que as empresas irão pagar multa de R$ 5 mil por mês de atraso na entrega dos documentos, por isso, quem ainda não correu atrás, deve se apressar, afinal, no dia 1º de abril deste ano começa a Escrituração Fiscal Digital. Siqueira dá a dica para que sua empresa evite transtornos futuros: “Procurem empresas especializadas nesse tema cujas equipes implantem toda a estrutura do EFD PIS/COFINS, desde a adaptação de cadastros, apurações, leiautes, etc. Estas empresas possuem expertises conquistadas dentro do projeto SPED e com certeza poderão ajudar no atendimento a esta nova obrigação”, finaliza.

Fonte: Confeb http://www.contabeis.com.br/noticias/6264/sua-empresa-esta-pronta-para-o-piscofins/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+portalcontabeis+%28Not%C3%ADcias+e+Artigos+Cont%C3%A1beis%29:

SEFAZ/MT é destaque em publicação nacional por Sistema de Inteligência da NF-e

O sistema de tecnologia de ponta que a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passou a utilizar para reforçar a fiscalização dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) usuários da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi destaque na publicação do mês de junho/2012 do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO). Em newsletter encaminhada ao seu catálogo de e-mails, o Instituto reproduziu matéria elaborada pela Assessoria de Comunicação da Sefaz-MT sobre o assunto.

Trata-se do Sistema de Inteligência de Negócios com Base em Notas Fiscais Eletrônicas (BI NF-e), o qual permitirá ao Fisco estadual integrar as informações disponíveis nas bases de dados do órgão, cruzar os dados e produzir relatórios analíticos.

“A ferramenta também permitirá a manipulação de dados pelas diversas equipes de análise, de forma a gerar impacto na autonomia, agilidade, produtividade e rentabilidade do trabalho da administração tributária, o que poderá resultar em aumento do recolhimento voluntário do ICMS”, observa a coordenadora da Unidade de Informatização de Sistema de Negócio da Sefaz-MT, Luciney Martins de Almeida Moreira.

Em outras palavras, o BI NF-e possibilitará ao Estado tornar mais eficiente o controle fiscal das operações de compra e venda de mercadorias. “A Sefaz-MT pretende utilizar BI de forma estratégica, analítica e operacional, visando extrair a máxima rentabilidade do sistema, dando acesso e ferramentas àqueles que agem sobre os resultados”, ressalta a coordenadora.

O BI NF-e foi desenvolvido pela Microsoft e pelo próprio Instituto ETCO para a Secretaria de Fazenda da Bahia, a qual disponibilizou o código-fonte à Sefaz de Mato Grosso para implantação. Coube à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Sefaz-MT instalar o sistema.

O gerente de Suporte em Informações Gerenciais em TI da Sefaz-MT, Carlos Fernando Ortega, explica que as informações das notas fiscais (compra e venda de mercadorias) serão atualizadas periodicamente no sistema para análises, cruzamentos e combinações de dados.

As notas eletrônicas emitidas e recebidas de 2008 (quando foi implantado o projeto da NF-e) a abril de 2012, no total de 124.097.411, já estão inseridas no sistema. Atualmente, são usuários da NF-e 46.310 contribuintes do ICMS, os quais respondem por aproximadamente 63% da arrecadação do imposto no Estado.

Fonte: SEFAZ/MT

Posso alterar os dados de uma NF-e após autorização?

por Roberto Dias Duarte

Pergunta de um leitor do Spedito

Gostaria de saber qual lei uma empresa estará violando, caso altere dados de Nota Fiscal Eletrônica Federal depois de ter enviado a SEFAZ e autorizado e não comunicar a SEFAZ?

Resposta

1. Conceito legal de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira – grifei)

2. A legislação que fundamenta o uso de documentos digitais no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Que determina, em seu artigo 10:

“As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”

3. A mesma norma que insitituiu a NF-e define claramente que:

“§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.(Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira)” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula sétima – grifei)

4. O Ajuste Sinief é ainda mais contundente ao determinar:

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula quarta)

5. Assim, caso a NF-e tenha sido alterada após a assinatura do emitente, bem como a autorização de uso da autoridade fiscal, o emissor está sujeito a diversas penalidade, dentre as quais cito:

a. Crime contra a ordem tributária:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – grifei)

b. Cada Unidade da Federação, em seu Regulamento do ICMS, define outras penalidades para falsificação e fraudes envolvendo documentos fiscais. Em geral, as penalidades envolvem multas e inabilitação do contribuinte. Veja o caso de Minas Gerais:

As multas dependerão do caso específico:

Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

(323) I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

(221) II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:

(221) a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(221) VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(666) X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(221) XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(666) XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(221) XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

(221) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(221) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(323) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(235) XV –

(221) XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(221) XVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

XIX – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(235) XX –

XXI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(235) XXII –

XXIII – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.

(224) XXIV – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

(224) XXV – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.

(224) XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(323) XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(224) XXVIII – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação.

(1074) XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1074) XXX – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;

(667) XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(667) XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(667) XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização – 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(1073) XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1073) XXXV – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.

(668) § 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(666) § 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(668) § 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (RICMS/MG)

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/posso-alterar-os-dados-de-uma-nf-e-apos-autorizacao/

Crimes virtuais: o perigo das NF-e e comprovantes de depósito falsos para atacar internautas

Nodes Tecnologia identifica aumento do volume de mensagens falsas nas últimas semanas. Usuário deve tomar muito cuidado ao receber este tipo de mensagem

Por Redação, www.administradores.com.br

A Nodes Tecnologia, representante da Avira no Brasil, anunciou ter registrado nas últimas duas semanas elevado aumento do número de mensagens falsas relacionadas ao envio de Nota Fiscal Eletrônica e comprovante de depósito bancário, enviadas pelos cyber criminosos aos usuários de computador, com a finalidade de roubar informações sobre dados de conta bancária e de cartões de crédito. A movimentação dos hackers foi detectada pela equipe de suporte aos usuários da empresa, que orienta o usuário a tomar muito cuidado ao receber este tipo de mensagem.

Segundo Eduardo Lopes, diretor da Nodes Tecnologia, os cyber criminosos estão atentos ao que acontece no mundo dos negócios e sabem que as pessoas físicas e jurídicas podem estar em algum momento esperando um e-mail com a confirmação de um depósito ou envio de uma nota fiscal de algo que comprou pela Internet. “É nesta nora que surge a oportunidade para o ladrão”, alerta o executivo.

As mais recentes iniciavas dos cyber criminosos envolvem falso e-mail de lojas virtuais famosas no Brasil, que envia a nota fiscal por e-mail após a confirmação do pagamento junto com o número do pedido e a descrição do produto adquirido no corpo do e-mail. No caso dos comprovantes de depósito bancário, as mensagens pedem para abrir um arquivo em PDF anexado ao e-mail. “Em ambos os casos, é risco na certa”, adverte o executivo.

Outra dica dada pelo executivo para que os usuários fiquem livres do cyber criminosos é manter seu sistema operacional e todos os programas de computador sempre atualizados. “Os criminosos atingem o objetivo pelas brechas de segurança em qualquer software instalado. Se o usuário não faz esta manutenção, o risco é realmente alto e os prejuízos também”, ressalta.

http://www.administradores.com.br/informe-se/tecnologia/crimes-virtuais-o-perigo-das-nf-e-e-comprovantes-de-deposito-falsos-para-atacar-internautas/56234/

Caixa exige certificação digital de empresas para recolhimento de FGTS

por Stênio Ribeiro | AGÊNCIA BRASIL

Brasília – A partir do próximo dia 30, todas as empresas com mais de dez funcionários terão de usar certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para realizar operações com a Caixa Econômica Federal, via internet, relacionadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o repasse de informações à Previdência Social.

A Caixa informa que a alteração decorre da necessidade de adaptação do programa de Conectividade Social (CS) às determinações da Medida Provisória 2.200/2001, que rege a validade jurídica de documentos eletrônicos. Destaca também que o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) da ITI facilita a conectividade e a torna mais segura.

De acordo com dados da Caixa, mais de 3 milhões de empresas usam o Conectividade Social todos os meses para informações relacionadas ao FGTS e à Previdência Social. Em torno de 1,6 milhão dessas empresas já está registrado pelo padrão ICP-Brasil.

Atualmente, 35,5 milhões de trabalhadores recebem depósitos mensais em contas vinculadas ao FGTS, que conta com ativo de mais de R$ 300 bilhões. Essa movimentação possibilita saques de aproximadamente 2,5 milhões de empregados por mês, o que exige modernização do sistema e toda a segurança possível, nos termos da Circular nº 566 da CEF.

Torna-se necessário, portanto, que as empresas migrem para a nova versão do ICP-Brasil, uma vez que a certificação digital será obrigatória para o recolhimento do FGTS e para o envio de informações sobre FGTS e Previdência Social. O novo mecanismo de segurança permite também consultar saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica e acessar o sistema da Caixa PIS/Empresa, entre outras funções.

Segundo Júlio Cosentino, vice-presidente da Certisign, empresa especializada no desenvolvimento de soluções de certificação digital, o processo para aquisição do ICP-Brasil é simples e online. Necessita de presença pessoal apenas para a validação da chave de segurança. Com essa mudança, diz ele, “a empresa ganha na redução de tempo e de gastos operacionais, além de garantir segurança jurídica dos dados que transitarem virtualmente no sistema operacional da Caixa”.

Fonte: Agência Brasil

Senado aprova projeto que reconhece valor jurídico de documentos digitalizados

Da Redação

Documentos digitalizados poderão ter o mesmo valor jurídico dos firmados em papel. Matéria neste sentido foi aprovada nesta terça-feira (12) pelo Plenário do Senado e segue para sanção presidencial.

O projeto de lei da Câmara (PLC) 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), assegura a equivalência jurídica, para todos os fins, da cópia em meio eletrônico de um documento em relação ao original firmado em papel, de forma a ser possível destruí-lo, antes de transcorridos os prazos prescricionais, sem perda de valor probatório.

De acordo com o texto, o processo de digitalização deverá “manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. Além disso, as empresas privadas ou os órgãos da administração pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, ótico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua localização.

Em parecer favorável, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), argumentou que a aprovação do projeto fará com que o país reduza ainda mais a utilização do papel em favor das novas tecnologias, o que representa um avanço para as empresas brasileiras e para o meio ambiente.

– Serão raras as situações em que a manutenção de documentos em papel se fará necessária. A eliminação de toneladas de papel certamente se traduzirá em expressiva reduções de custo para as empresas brasileiras e em benefícios para o meio ambiente -explicou.

O relator destacou a utilização da ICP-Brasil, que já confere integridade, autenticidade e validade jurídica para os documentos gerados e mantidos em meio eletrônico. “Esse sistema permite, por exemplo, que a movimentação de processos no Poder Judiciário seja feita atualmente em formato digital”.

Fonte: Agência Senado

Comunicamos que a SVAN ficará indisponível na data 17/06/2012

Comunicamos que por motivo de manutenção no ambiente de produção, a SVAN – Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, ficará indisponível na data 17/06/2012, no período das 09:00 horas às 17:00 horas. Neste intervalo de tempo, o SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, ficará ativo e disponível para os Contribuintes dos Estados usuários da SVAN (ES, MA, PA, PI, RN ), autorizarem os documentos de NF-e.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

DIPJ – As empresas devem entregar relativa a 2011 até o final do mês

No dia 29 vence o prazo para a entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), referente ao ano-calendário 2011.

A transmissão de ser feita exclusivamente pela internet, por meio do programa Receitanet, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes ou isentas.

A exigência não se aplica, porém, às micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional, pessoas jurídicas inativas, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

A entrega da DIPJ fora do prazo implica em multa correspondente a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% desse imposto. O valor mínimo da multa é de R$ 500,00.

http://www.tiinside.com.br/11/06/2012/as-empresas-devem-entregar-a-dipj-relativa-a-2011-ate-o-final-do-mes/gf/282779/news.aspx

Confaz pode realizar a reforma do ICMS

Por Ribamar Oliveira | VALOR ECONÔMICO

Pressionados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – que ameaça derrubar todos os incentivos fiscais concedidos sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio de uma súmula vinculante – os secretários estaduais de Fazenda estão discutindo uma saída para o problema. A proposta que está na mesa de negociação poderá, se aprovada, resultar na reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que o governo federal e o Congresso Nacional vem tentando realizar desde 1995.

A proposta envolve a adoção de quatro passos, segundo informou o secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi. Em primeiro lugar, haveria o cancelamento de todos os convênios que concederam incentivos fiscais, considerados inconstitucionais pelo STF. O passo seguinte seria aprovar um convênio de remissão de todas as dívidas tributárias relativas aos contratos de incentivos fiscais ilegais. A remissão é a palavra técnica para o cancelamento.

Isto é necessário porque, com a decisão do Supremo Tribunal de considerar inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, todo o ICMS devido no passado e que não foi cobrado, torna-se devido. Há, portanto, um enorme débito de ICMS do passado com a decisão do STF, que certamente será objeto de ações na Justiça de ressarcimento movidas pelo Ministério Público. O Confaz tem o poder, no entanto, de fazer a remissão desses débitos. “Há convergência entre todos os secretários de que tem que fazer o cancelamento desses débitos”, informou Calabi.

Conselho discute proposta que prevê quatro passos

O terceiro passo seria a aprovação de novos convênios de incentivos fiscais, iguais aos convênios cancelados, com prazos a serem combinados no âmbito do Confaz. O quarto e último passo seria definir uma trajetória de redução das alíquotas interestaduais do ICMS, com o objetivo de que a apropriação desse tributo seja feita, majoritariamente, no destino das mercadorias.

Ao mesmo tempo, a União criaria dois fundos: um para ressarcimento das perdas que os Estados teriam com a transição do ICMS para o destino e outro para assegurar recursos para uma política de desenvolvimento regional. A criação desses dois fundos já foi assegurada, durante reunião do Confaz, pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

Calabi admitiu que ainda não foi encontrado um consenso sobre vários aspectos da proposta. Os secretários, principalmente do Norte, Nordeste e Centro-Oeste querem suspender as dívidas do passado, mas manter para o futuro os contratos feitos. Ou seja, esses Estados querem convalidar todos os incentivos concedidos até agora e mantê-los inalterados para o futuro. Essa convalidação implicaria em prejuízo para São Paulo em torno de R$ 25 bilhões, segundo estimativa feita por Calabi. Isto porque as empresas apresentaram créditos relativos ao ICMS no valor de R$ 16 bilhões contra o governo paulista. Desse total, R$ 9,6 bilhões foram glosados. Se houvesse uma convalidação ampla, geral e irrestrita, São Paulo deixaria de obter os R$ 9,6 bilhões glosados e ainda teria que arcar com os créditos de R$ 16 bilhões apresentados pelas empresas.

Por isso, São Paulo e outros Estados querem que os contratos de incentivos fiscais para o futuro passem por uma negociação dentro do Confaz. Há uma grande convergência em fazer o cancelamento de dívidas para casos de incentivos industriais, agropecuários e agroindustriais que criaram valor regional. Mas uma menor disposição de convalidar créditos derivados de diferenciais de alíquotas de centros de distribuição.

Para que se chegue a um entendimento, Calabi acha que é necessário ter disposição de negociar. Segundo ele, o governo paulista está aberto à negociação e tem grande disposição de abrir mão de posições em benefício de incentivos de outros Estados. “O governador Geraldo Alckmin considera que o crescimento estável de São Paulo depende de uma redução dos desequilíbrios de renda entre os Estados”, afirmou.

Há divergências ainda sobre as alíquotas interestaduais que ficarão e o prazo para essa transição. Atualmente, há duas alíquotas: uma de 7%, quando as mercadorias saem de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e dos Estados do Sul para o restante do país; e outra, geral, de 12%. Os Estados do Sul e do Sudeste defendem que, no prazo de quatro anos, exista apenas uma alíquota interestadual de 4%.

Os secretários de Fazenda dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste defendem a manutenção de duas alíquotas interestaduais de ICMS, que seriam reduzidas para 7% e 2%. Esta última seria aplicada às mercadorias que tivessem origem na região Sul, em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Eles querem também que o prazo de transição para a nova situação seja de sete anos.

Essa proposta mostra que os governadores dessas regiões ainda querem manter a possibilidade de concessão de incentivos fiscais com base no ICMS, em parte porque acreditam que essa é a única forma de atrair empresas para os seus Estados. Parecem também desconfiar que a promessa do governo de criar uma política de desenvolvimento regional não apresente resultados práticos.

O STF decidiu várias vezes que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados sem prévia aprovação do Confaz são inconstitucionais. Mesmo assim, eles continuaram sendo concedidos. Para evitar que isso continue se repetindo, os ministros do STF decidiram aprovar uma súmula vinculante, com base na qual qualquer ação contra esses incentivos possa ser julgada monocraticamente por um único ministro do STF. Assim, os incentivos ilegais poderão ser derrubados imediatamente.

Para contornar essa situação, alguns senadores tentam aprovar um projeto de lei complementar acabando com a exigência de unanimidade nas decisões do Confaz sobre a concessão de incentivos fiscais. Esse movimento, no entanto, perdeu força na semana passada quando o governo manifestou-se contrário à iniciativa, considerando-a perigosa. O receio é que o fim da unanimidade no Confaz legalize a guerra fiscal e ameace a própria federação.

Os governadores têm, portanto, o desafio de resolver o problema, no âmbito do Confaz, sob pena dessa atribuição ser transferida ao STF, cuja súmula vinculante deverá ser editada até o fim deste ano.

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

Decreto não pode responsabilizar os sócios pelo pagamento do ISS da empresa

Mais uma investida do Município de São Paulo contra os contribuintes do ISS por meio de ato oriundo do chefe do Poder Executivo.

No dia 18 de maio de 2012, foi publicado o decreto 53.151 no Diário Oficial do Município de São Paulo com o escopo de aprovar o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Munido da pretensão de regulamentar a lei do ISS, o chefe do Executivo resolveu atribuir aos titulares, sócios ou diretores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias da pessoa jurídica.

Olvidou-se o chefe do Executivo de que essa matéria somente pode ser veiculada por lei complementar, em respeito ao inciso III do artigo 146 da Constituição Federal.

E na LC 116/2003, que veicula as normas gerais de direito tributário no que atine ao ISS, não há disposição imputando aos titulares, sócios ou diretores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da pessoa jurídica. Também não existe disposição semelhante na lei municipal criadora do ISS.

Esqueceu-se, também, de que decreto apenas pode ser editado para fiel execução da lei, como determina o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.

A Constituição Federal atribui competência ao chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei (inciso IV do artigo 84). Isso equivale a proibir que o chefe do Executivo, por meio de decreto, crie obrigações, o que se conforma com o inciso II do artigo 5º ao estatuir que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Somente a lei, ato emanado do Poder Legislativo, pode impor obrigações de fazer ou não fazer. Só ela pode inovar a ordem jurídica. O decreto pode ser expedido unicamente para sua fiel execução.

Qualquer iniciado nos estudos jurídicos sabe que no Brasil não existe decreto autônomo. E não existe porque a Constituição Federal proíbe! Essa é a regra que comporta apenas duas exceções, inseridas pela EC 32, de 11 de setembro de 2011, quais sejam: organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Afora essas duas exceções, a edição de decreto autônomo é proibida, o que conduz à conclusão de que o artigo 12 do decreto 53.151/2012 é inconstitucional, pois não visa à fiel execução de lei.

Ainda que não seja todo ele autônomo, pois muitos de seus dispositivos regulamentam a lei do ISS, o artigo 12 o é, dado que inova a ordem jurídica municipal ao responsabilizar os sócios ou diretores por obrigações tributárias da pessoa jurídica, em desacordo, inclusive, com o inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a disciplina dessa matéria por ser norma geral.

O Código Tributário Nacional, lei complementar que veicula as normas gerais aplicáveis por todos os entes federativos, incluídos os Municípios, não permite a responsabilização de sócios pelo cumprimento das obrigações da pessoa jurídica.

Nos moldes do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não é todo e qualquer sócio que responde pessoalmente por débitos da pessoa jurídica. A responsabilidade é atribuída ao sócio gerente, desde que ele tenha agindo com infração à lei, ao contrato ou estatuto. E, ainda assim, só responde pelos débitos correspondentes a obrigações oriundas da prática desses atos.

Diversamente do previsto no Código Tributário Nacional, o artigo 12 do decreto 53.151/2012 pretende que o sócio, mesmo que não seja gerente e não tenha praticado ato ilícito, responda pelas obrigações da pessoa jurídica.

Destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional e não deixa dúvida de que somente o sócio diretor ou gerente que pratica atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto responde pessoalmente pelas obrigações tributárias resultantes de tais atos.

Ora, se nem a lei complementar, que veicula as normas gerais de direito tributário, em conformidade com o inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, imputa responsabilidade ao sócio pelo cumprimento das obrigações tributárias da pessoa jurídica, não pode um decreto fazê-lo.

Fonte: Migalhas http://www.spednews.com.br/06/2012/decreto-nao-pode-responsabilizar-os-socios-pelo-pagamento-do-iss-da-empresa/