SPED: Fcont: Erro “não foram localizados registros I050 e I051 específicos para esta conta e centro de custo…”

Qual pode ser o motivo da mensagem de erro “não foram localizados registros I050 e I051 específicos para esta conta e centro de custo ou a data de atualização da conta no registro I051 (DT_ALT) é posterior à data de uso da conta neste registro”?

Não basta a conta existir nos registros I050/I051 para haver a correspondência com o I155 ou o M025. A conta/centro de custo/conta referencial tem que ter vigência na data.

Assim, se a empresa utilizar da data de atualização do registro I050 como 20/12/2010, por exemplo, não irá bater com o registro M025, que exige esta conta na data inicial em 01/01/2010.

Isso ocorre porque, devido a mudança de plano de contas, pode haver uma alteração profunda na conta. Ela pode passar, por exemplo, de analítica para sintética. Nessa situação teríamos, por exemplo, dois registros I050:

|I050|20122010|02|S|2.1.5.1.0.0|2.1.5.0.0|INSS A RECOLHER|

|I050|01012010|02|A|2.1.5.1.0.0|2.1.5.0.0|INSS A RECOLHER|

Fonte: Receita Federal do Brasil

SPED: Fcont: Como devo proceder se ocorrer mudança em meu plano de contas?

Como devo proceder se ocorrer mudança em meu plano de contas no ano-calendário de 2009 ou em situações especiais no ano-calendário de 2010?

Caso tenha ocorrido mudança do plano de contas no primeiro dia do período do FCONT, adote o seguinte procedimento: todas as contas patrimoniais do antigo plano de contas devem ser incluídas no plano de contas informados no FCONT (se não forem incluídas, será acusado erro na verificação de pendências e indicadas quais contas estão no registro M160 e não estão no I050).

Se a conta patrimonial antiga teve ajuste fiscal no ano anterior, a diferença entre o saldo fiscal e o saldo contábil, que é justamente o somatório dos ajustes fiscais do ano anterior, deve ser transferida para a nova conta por meio de um lançamento fiscal (F).

Para que essa solução funcione, é necessário que os registros de saldos estejam preenchidos adequadamente.

As contas patrimoniais do novo plano devem ser informadas nos registros de saldos I155 com seus saldos iniciais zerados.

As antigas contas patrimoniais são informadas nos registros de saldos I155 com o saldo inicial que veio do período anterior.

Deve haver um lançamento para cada uma das antigas contas patrimoniais (refletido nos campos “Valor Total Débitos” e “Valor Total Créditos”): o lançamento contábil que no início do período transferiu o saldo da conta antiga para a nova. Claro, esse lançamento também deve integrar os campos “Valor Total Débitos” e “Valor Total Créditos” do registro I155 correspondente à conta nova. Observe que esses lançamentos ocorrem apenas na ECD e aparecem, no Fcont, integrando os totais dos campos “Valor Total Débitos” e “Valor Total Créditos”, conforme o caso.

CASO O PREENCHIMENTO DOS REGISTROS I155 NÃO OCORRA CORRETAMENTE PODERÁ HAVER ERROS NA RECUPERAÇÃO DE SALDOS EM PERÍODOS POSTERIORES.

Exemplo:

FCONT ANO 2008

Conta 01.01.01.03 (patrimonial) não teve ajustes em 2008. Seu saldo final contábil é 100 C. A conta correspondente no novo plano de contas é 01.01.01.05.

Conta 01.01.02.09 (patrimonial) teve ajuste em 2008. Seu saldo contábil final é 5000 D. Os ajustes foram: 100 de expurgos devedores, 15 de expurgos credores, 20 de inclusões devedoras e 40 de inclusões credoras. A conta correspondente no novo plano de contas é 01.01.02.10.

FCONT ANO 2009

A conta 01.01.01.03 não teve ajustes em 2008. Na recuperação dos ajustes Fcont, os expurgos e inclusões devedores e credores aparecerão zerados.

A conta 01.01.01.03 deve aparecer no registro I050 (plano de contas).

A conta 01.01.01.03 deve aparecer no registro I155 (saldos) com “Valor Saldo Inicial” = 100 C. O lançamento contábil que transfere o saldo desta conta para a nova conta 01.01.01.05 deve estar refletido nos campos: “Valor Total Débitos” = 100 e “Valor Total Créditos” = 0. Seu saldo final contábil deve ser zero.

A nova conta correspondente 01.01.01.05 deve aparecer no registro I050 (plano de contas).

A nova conta 01.01.01.05 deve aparecer no registro I155 (saldos) com saldo inicial 0 (saldo contábil). Deve haver pelo menos um lançamento nesta conta de 100 C, que serviu para transferir o saldo contábil da conta velha. Esse valor deve integrar o campo “Valor Total Créditos”.

Não há nenhum lançamento fiscal para estas contas que transfira a parcela do saldo fiscal FCONT. Isso porque a conta não teve ajustes em 2008 e seu saldo contábil é igual ao saldo FCONT.

A conta 01.01.02.09, como teve ajustes em 2008, apresentará, na recuperação dos ajustes FCONT, 100 no campo 4 do registro M160 (expurgos devedores), 15 no campo 05 (expurgos credores), 20 no campo 06 (inclusões devedoras) e 40 no campo 07 (inclusões credoras).

Assim o total de ajustes foi –(100–15)+20–40 que equivale a –105.

Atenção! Siga a convenção de saldo devedor positivo e credor negativo. O expurgo inverte os sinais.

Como o saldo final contábil da conta foi 5000 D em 2008, seu saldo fiscal (FCONT) foi 5000 (D)-105 = 4895 (D).

A conta 01.01.02.09 deve aparecer no registro I050 (plano de contas).

A conta 01.01.02.09 deve aparecer no registro I155 (saldos) com “Valor Saldo Inicial” = 5000 D. O lançamento contábil que transfere o saldo desta conta para a nova conta 01.01.01.05 deve estar refletido nos campos: “Valor Total Débitos” = 0 e “Valor Total Créditos” = 5000. Seu saldo final contábil deve ser zero.

A nova conta correspondente 01.01.02.10 deve aparecer no registro I050 (plano de contas).

A nova conta 01.01.02.10 deve aparecer no registro I155 (saldos) com saldo inicial 0 (saldo contábil). Deve haver pelo menos um lançamento nesta conta de 5000 D, que serviu para transferir o saldo contábil da conta velha. Esse valor deve integrar o campo “Valor Total Débitos”.

Como houve ajustes na conta em 2008, e seu saldo contábil (5000D) difere de seu saldo Fcont (4895 D), deve haver um lançamento fiscal (F) que transfira a parcela do saldo fiscal, isto é, a diferença entre o saldo fiscal e o contábil (4895 D – 5000 D = 105 C), exatamente o valor dos ajustes (-105):

D 01.01.02.09

C a 01.01.02.10 ……………………..105

OBS: Se o total de ajustes for negativo, faça um lançamento credor na nova conta. Se for positivo, faça devedor.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-fcont-como-devo-proceder-se-ocorrer-mudanca-em-meu-plano-de-contas/

Fenacon quer redução de multas da Receita Federal

Hoje a multa é de R$ 5 mil, por evento, independente do porte da empresa ou seu faturamento. É uma multa cruel, principalmente para as micro e pequenas empresas.

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento e Perícias (Fenacon), quer a redução e o escalonamento da multa aplicada contra as empresas que deixam de cumprir com qualquer das inúmeras obrigações acessórias existentes exigidas pela Receita Federal do Brasil. Hoje a multa é de R$ 5 mil, por evento, independente do porte da empresa ou seu faturamento. ”É uma multa cruel, principalmente para as micro e pequenas empresas, podendo levar à insolvência”, afirma o diretor adjunto de políticas estratégicas da Fenacon, Mário Berti. Ele esteve em Londrina na última quarta-feira em evento que reuniu cerca de 100 empresários no Hotel Blue Tree.

O projeto de lei que trata do escalonamento da multa, levando em consideração o faturamento da empresa, já foi aprovado pelo Senado e deverá agora ser apreciado pela Câmara Federal. Berti diz que a própria RF já compreende que a multa atual não é compatível com a realidade do mercado. ”A RF tem aceitado reduzir o valor quando a empresa comprova que não tem capacidade financeira de arcar com a pena”, conta.

Para a Federação o que leva as empresas a ”falharem” é o excesso de obrigações acessórias, o constante aumento de novas normas que geram complexidade, aumentando a burocracia. Berti explica que as obrigações acessórias são principalmente instrumentos de informação que as empresas são obrigadas a disponibilizar para o governo com o objetivo de facilitar o controle do fisco. Uma empresa pode responder hoje por 95 obrigações acessórias, mais de 3.000 normas federais – sendo 200 sobre o IR, além de milhares de normas estaduais e municipais.

Para se ter uma idéia do tamanho da máquina burocrática no País, um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) constatou que no Brasil, foram criadas, por dia, em média, 36 normas tributárias (4 do Governo Federal) e 554 normas gerais, entre 5 outubro de 1988 (início da vigência da nova CF) e 5 outubro de 2005. Do total, os governos editaram 225.626 normas tributárias e 3.434.805 normas gerais. Dessa parafernália normativa, vigoram 16,2 mil normas tributárias. Segundo outro levantamento, a Receita Federal edita, anualmente, uma média de 300 normas contendo 55.767 artigos e 33.374 parágrafos.

”Mesmo em tempos informatizados é humanamente impossível estar atualizado o tempo todo e não cometer enganos”, defende Berti. Os custos operacionais tributários, que incluem os gastos para cumprir todas as obrigações acessórias (custo de conformidade à tributação) são elevados. De acordo com pesquisa, para a maioria das empresas ele corresponde a 1% do faturamento anual, podendo ainda elevar em até 10% a carga tributária sobre o setor produtivo.

A luta pela redução das obrigações acessórias e pela desburocratização é antiga. E recentemente obteve avanços com a declaração feita pela presidente Dilma Housseff de que a partir de 2013 ficará extinta a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e até 2014 outras sete obrigações acessórias deixarão de existir. ”É um começo, mas ainda estamos longe do que o setor produtivo precisa para se tornar realmente competitivo”, finaliza Berti reforçando que entre os tantos desafios da Fenacon e do setor produtivo está a aprovação do Código do Contribuinte.

Fonte: Fenacon

http://www.contabeis.com.br/noticias/6304/fenacon-quer-reducao-de-multas-da-receita-federal/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+portalcontabeis+%28Not%C3%ADcias+e+Artigos+Cont%C3%A1beis%29

MT: Emissores da NF-e devem utilizar Carta de Correção Eletrônica a partir de julho

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, a partir de 1° de julho de 2012, fica vedado o uso de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Conforme previsto no Ajuste Sinief 7/2005 alterado pelo Ajuste Sinief 10/2011, assim como no Capítulo IX da Portaria 163/2007-Sefaz, a partir da referida data, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente somente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.

Ressalta-se que não poderão ser sanados erros relacionados:

1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

Mais informações podem ser obtidas na Nota Técnica NT 2011/003 e no Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.0, acessando-se o portal da Nota Fiscal Eletrônica, por meio do link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/

Retificação de erros da GPS: Instrução Normativa RFB nº 1.270, de 22 de maio de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.270, de 22 de maio de 2012

DOU de 23.5.2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

Tornada sem efeito pela Instrução Normativa RFB nº 1.274, de 15 de junho de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

I – da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;

II – do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:

I – pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou

II – pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.

Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:

I – desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;

II – alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;

III – conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;

IV – alteração do valor total do documento;

V – alteração da data do pagamento;

VI – alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;

VII – alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);

VIII – alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;

IX – alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;

X – conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;

XI – alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;

XII – alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;

XIII – alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;

XIV – alteração no campo identificador; e

XV – erro não comprovado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo Único

Fonte: Receita Federal do Brasil

Delegados publicam dicas de segurança na internet

por Higor Vinicius Nogueira Jorge e Emerson Wendt

Com o objetivo de promover a educação digital dos usuários de internet e a prevenção de crimes cibernéticos os delegados Higor Vinicius Nogueira Jorge e Emerson Wendt, respectivamente dos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, elaboraram um texto que contém conselhos básicos para a utilização da internet com segurança.

Essas informações estão sendo distribuídas nas palestras que os delegados têm realizado sobre o tema em todo o Brasil.

O texto apresenta algumas dicas sobre a segurança no computador e outros dispositivos que permitam acesso a internet, escolha da senha, redes sociais (Facebook, Twitter, Orkut, Linkedin etc.) e compras pela internet.

Segundo o delegado Emerson Wendt o objetivo da cartilha é auxiliar no “básico de segurança de usuários comuns, evitando que sejam vítimas de crimes cibernéticos”.

O delegado Higor Vinicius Nogueira Jorge disse que a divulgação dessas informações leva o cidadão a promover uma reflexão sobre a segurança na internet e também mostra que ninguém precisa ser um expert em informática para proteger seu computador. O internauta comum pode e deve adotar alguns hábitos que, com certeza, tornam a utilização da internet mais segura. Segundo o delegado Higor Jorge também é importante que pense sempre nas consequências do que vai publicar na rede, pois muitas vezes esse conteúdo ficará para sempre na internet, ainda mais se for algo que atinja a dignidade ou a intimidade das pessoas. Nesses casos o conteúdo pode se tornar viral e rapidamente ser disseminado na rede.

Abaixo são apresentadas as dicas:

DICAS PARA A SEGURANÇA NA INTERNET

No seu computador

– Mantenha o sistema operacional, o programa de segurança (antivírus) e todos os demais softwares do seu computador atualizados. As atualizações destes recursos são produzidas para evitar que as vulnerabilidades deles sejam utilizadas pelos criminosos virtuais para causar problemas.

– Evite a “síndrome do click”, não clicando em links recebidos por e-mails ou apresentados em sites não confiáveis. Procure sempre digitar na barra de navegação o site que pretende acessar. Sites com conteúdo duvidoso representam um grande risco para o internauta. São exemplos, os sites com pornografia ou com programas piratas que atraem o interesse da vítima, que acaba instalando, sem saber, programas maliciosos no computador.

– Tenha instalado em seu computador um antivírus, que seja capaz de identificar e eliminar vírus ou outras ameaças. É muito importante que esse programa também seja dotado do chamado firewall, que possui a finalidade de evitar invasões. Dê preferência para antivírus que oferecem proteção integral contra as ameaças.

– Os anexos dos e-mails muitas vezes são arquivos maliciosos destinados a infectar o seu computador e geralmente o assunto do e-mail é algum tema que desperte a sua curiosidade. Exemplo: parabéns, você ganhou xxx reais; você está sendo traído; intimação da polícia; seu nome foi para o Serasa; atualize o módulo de segurança do seu banco; etc. Criminosos usam uma técnica conhecida como phishing que consiste no envio de e-mails, SMS ou mensagens instantâneas fraudulentos que convencem as vítimas a fornecerem suas informações confidenciais ou instalar programas maliciosos.

Nas mídias sociais

– Muita atenção nas informações, fotos e vídeos que você publica nas redes sociais (Twitter, Facebook, Orkut, Linkedin etc). Outras pessoas terão acesso a esse conteúdo e suas informações poderão ficar disponíveis na internet para sempre. Como dizem, “não existe direito de esquecimento na internet”.

– Procure orientar as crianças e os adolescentes sobre os riscos relacionados com a internet, principalmente no sentido de não conversarem com estranhos, nem publicarem sua intimidade na rede. Deve-se observar o que eles fazem e com quem eles conversam na internet. O diálogo entre pais e filhos deve ser constante.

Sua senha

– Muita atenção na escolha da senha. Procure escolher senhas compostas por pelo menos oito caracteres, entre números, letras e caracteres especiais (*,#@$). A senha é pessoal: NÃO fale ela para ninguém. Não se esqueça de alterar suas senhas habitualmente e não use a mesma senha em serviços diferentes.

– Após acessar seu e-mail, ou sites que exigem autenticação por usuário e senha, em redes abertas, hotéis, lan houses etc., no próximo acesso substitua a senha.

– Não use, como senha, palavras em qualquer língua, nomes próprios, apenas números, data de nascimento/casamento, nome de animais. Varie, mesclando partes de palavras ou frases, facilitando a lembrança.

Comprando na internet

– O comércio eletrônico e as transações bancárias pela internet têm aumentado exponencialmente, em razão disso deve-se tomar cuidado com os computadores utilizados. Evite utilizar lan houses para esse tipo de atividade, bem como não fornecer suas informações bancárias para outras pessoas. É muito comum que criminosos apresentem ofertas tentadoras para causar o interesse da vítima. Sempre, antes de fazer uma compra pela internet, o usuário deve pesquisar sobre a Loja para saber se existem reclamações contra ela (www.reclameaqui.com.br ou www.confiometro.com.br).

– Uma característica que pode indicar que o site é seguro é a existência do ícone de um cadeado na barra de tarefas do navegador e também que o domínio do site se inicie com https://. Porém, a existência do cadeado não caracteriza 100% de segurança, já que o certificado do site pode ser falso. Outros aspectos devem ser analisados conjuntamente.

– Quando sair do seu e-mail, sua conta bancária ou sua rede social não se esqueça de clicar em sair ou desconectar (logout), principalmente se usar computadores compartilhados com outras pessoas.

– Evite preencher suas informações pessoais em cadastros de sites não confiáveis, principalmente aqueles que ofereçam algum benefício em caso de preenchimento. Muitas vezes as informações obtidas são utilizadas para fins criminosos ou os e-mails obtidos tornam-se alvo de spam (e-mails em massa não solicitados pelo usuário).

– Em redes corporativas, wireless, wi-fi, wi-max, lan houses, procure sempre utilizar a navegação segura – https:// – no acesso ao seu provedor de conteúdo/e-mail.

* Higor Vinicius Nogueira Jorge (www.higorjorge.com.br) e Emerson Wendt (www.emersonwendt.com.br) são Delegados de Polícia

Fonte: http://www.higorjorge.com.br/

NFS-e: Palmas/TO: DECRETO Nº 282 de 13/06/2012

DECRETO Nº 282, DE 13/06/2012  (PALMAS, DE 14/06/2012)

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dispõe sobre o sistema Declaração Mensal de Serviços DMS – Palmas, na forma que especifica.

O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art.36 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA :

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para o registro das operações efetuadas que geram obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

§ 1º A NFS-e poderá ser utilizada facultativamente, por todos os prestadores de serviços, inscritos no cadastro econômico do município de Palmas, quando devidamente autorizado.

§ 2º Todos os contribuintes prestadores de serviços ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de serviços Eletrônica, a partir de 30 de junho de 2012.

§ 3º Atendendo solicitação expressa poderá a autoridade fiscal dispensar o uso da nota fiscal eletrônica, considerando justificativa específica.

Título I

Capítulo I

Da Definição da NFS-e

Art. 2º – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

§ 1º A NFS-e terá como modelo o constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º A autenticidade das notas fiscais poderá ser constatada na página da Secretaria Municipal de Finanças, através do site da Prefeitura de Palmas, http://portal.palmas.to.gov.br/

Capítulo II

Da Emissão da NFS-e

Art. 3º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, como definido, no Código Tributário Municipal, sendo opcional nos casos adiante enumerados:

I – os microempreendedores individuais – MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – os profissionais autônomos;

III – as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o art. 12 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005;

IV – os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;

V – as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido;

VI – os estabelecimentos bancários oficiais e privados;

VII – as caixas econômicas;

VIII – as cooperativas de crédito;

IX – as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;

X – as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 4º – Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos deste Decreto e demais normas que vierem a ser regulamentadas em caráter definitivo e irretratável.

Art. 5º – Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base na receita efetiva dos serviços prestados.

Art. 6º – Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 7º – A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

Capítulo III

Do Recibo Provisório de Serviço – RPS

Art. 8º – Na impossibilidade de emissão da NFS-e em tempo real o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço – RPS, em meio eletrônico, através de DMS-Palmas, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O RPS poderá ser emitido através do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte, que utilizará a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

§ 2º O RPS deverá ter numeração crescente seqüencial a partir do número 1 (um) e autorização através do sistema DMS – Palmas.

§ 3º O RPS emitido pelo sistema comercial do contribuinte deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como todos os dados necessários para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 9º – Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser transmitidos para o sistema de emissão NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da emissão para serem convertidos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§ 1º O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS , podendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado.

§ 2º Não sendo transmitidos os RPS para conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou a transmissão fora do prazo importa em perda de validade e consequente infração a legislação em vigor, sujeitando-se às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

§ 3º A não conversão do RPS em NFS-e poderá ser equiparada à falta de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto e à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 10 – Para os fins previsto no art. 8º deste Decreto, fica aprovado o modelo de RPS , conforme o constante do Anexo II.

Capítulo IV

Do Sistema Declaração Mensal de Serviços – DMS-Palmas

Art. 11 – O sistema DMS-Palmas será disponibilizado aos prestadores e/ou tomadores de serviços, no endereço eletrônico, http://www.palmas.to.gov.br.

Art. 12 – São obrigadas a escriturar eletronicamente os serviços todas as pessoas jurídicas de direito privado, pessoas equiparadas e todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de quaisquer poderes da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal estabelecidos no município de Palmas, contribuintes, ou não, do ISSQN, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou qualquer regime de tributação.

§ 1º Incluem-se na obrigação de que trata o caput deste artigo:

I – os partidos políticos;

II – as entidades religiosas e filantrópicas;

III – as fundações de direito privado;

IV – as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações e serviços sociais autônomos;

V – os condomínios edilícios;

VI – os cartórios notariais e de registro;

VII – os contribuintes prestadores de serviços sob regime de homologação, inclusive aqueles apurados por regime de estimativa, substitutos tributários e os responsáveis tributários por serviços tomados.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o Micro Empreendedor Individual .

Art. 13 – As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, inclusive na condição de substitutas tributárias e as tomadoras ou intermediárias de serviços ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias disciplinadas neste Decreto.

Art. 14 – O Sistema DMS-Palmas consiste:

I – na declaração mensal via processamento eletrônico de dados, de todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II – no cálculo do imposto a recolher;

III – na emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DUAM;

IV – na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos de natureza eventual não inscritos no Cadastro Fiscal do Município de Palmas deverão acessar o Sistema DMS-Palmas, para fins de emissão do Documento Único de Arrecadação – DUAM.

Capítulo V

Da Escrituração e Fechamento da DMS-Palmas

Art. 15 – A escrituração fiscal prevista nos arts. 35 e 181 e seguintes da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005 e o Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006, passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico de dados via Sistema DMS-Palmas.

§1º Os prestadores e tomadores de serviços deverão promover o fechamento e declarar eletronicamente todos os documentos emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados ou tomados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 10 (dez), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.

§2º Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), com intervalo de no máximo 20 (vinte) notas por vez e que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade de substituição tributária/retenção Órgãos Públicos.

§3º Toda nota fiscal de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser escriturada individualmente.

§4º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como nota fiscal, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA e outros.

§5º Caso não haja movimento referente à prestação de serviços em um determinado mês, o prestador de serviços deverá declarar esta situação no Sistema DMS – Palmas, atendendo ao prazo estipulado no §1º deste artigo.

§6º O disposto no § 5º não se aplica para empresas enquadradas no Regime Especial de Tributação por Estimativa.

Art. 16 – A DMS-Palmas deverá ser disponibilizada à Secretaria Municipal de Finanças através do Sistema DMS – Palmas por meio da internet.

§1º A validação dos dados declarados dar-se-á no ato de seu fechamento.

§2º Os dispositivos eletrônicos e o padrão de arquivo mencionados no §1º e §2º estarão disponibilizados no endereço: http://www.palmas.to.gov.br.

Art. 17 – As declarações inerentes a cada exercício deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente.

Art. 18 – Ficam impossibilitadas aos prestadores e tomadores de serviços, via Sistema DMS-Palmas, a inserção, alteração ou exclusão de informações vinculadas a pagamentos efetuados.

Art. 19. – A escrituração fiscal realizada em Livro de Prestação de Serviços manual ou impresso via sistema contábil informatizado será substituída pela declaração realizada por meio eletrônico de dados no Sistema DMS-Palmas.

Capítulo VI

Das Penalidades

Art. 20 – A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador e/ou tomador de serviços às penalidades previstas no art. 40 da Lei Complementar n.º 105, de 30 de setembro de 2005, nas seguintes hipóteses:

I – falta de fechamento da declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;

II – declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

III – não vinculação do pagamento efetuado através do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto.

§1º O pagamento da penalidade mencionada no caput não implica a dispensa do pagamento do imposto devido.

§2º Na reincidência em infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, em triplo, no caso de persistência.

Art. 21 – As informações contendo dados declarados no Sistema DMS-Palmas são de inteira responsabilidade dos prestadores e tomadores de serviços, vedada à Secretaria Municipal de Finanças a inclusão, alteração e exclusão de dados.

Art. 22 – Os prestadores de serviços emitentes de NFS-e ficam dispensados de informar na declaração mensal de serviços prestados e tomados as NFS-e por eles emitidas.

Capítulo VII

Do Recolhimento do Imposto

Art. 23 – O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM será emitido com base nas declarações em conformidade com o art. 14, deste Decreto.

Capítulo VIII

Da Autorização para Impressão De Documentos Fiscais – AIDF

Art. 24 – A solicitação para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será disponibilizada, por meio eletrônico, via sistema DMS-Palmas, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças de acordo com requisitos especificados pela própria Secretaria.

§ 1º A gráfica deverá manter a guarda da requisição dos serviços gráficos firmada pelo representante legal do sujeito passivo, a qual deverá conter:

I – identificação do sujeito passivo (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

II – identificação do estabelecimento gráfico (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

III – espécie, série, numeração, quantidade de blocos e de vias das notas fiscais;

IV – data.

§ 2º Na transição da Nota Fiscal vigente para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFE e estas terão numeração seqüencial a partir do nº 01.

Capítulo IX

Do Credenciamento dos Contabilistas

Art. 25 – Os contabilistas para utilizar o Sistema DMSPalmas deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:

I – credenciamento obrigatório – via eletrônica no Sistema DMS–Palmas, que possibilita:

a) inclusão das empresas sob sua responsabilidade;

b) declaração eletrônica de serviços;

c) emissão do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

II – credenciamento específico – por meio de requerimento deferido pelo Diretoria de Administração Fiscal, na forma prevista em Convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Finanças e o Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins. – CRC/TO, que além das operações descritas no inciso anterior, permite:

a) acessar os dados cadastrais;

b) renovar alvará automaticamente;

c) efetuar denúncia espontânea;

d) consultar débitos;

e) parcelar débitos.

Parágrafo único. A exclusão de uma empresa da responsabilidade técnica de um profissional contábil deverá ser solicitada por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, com a anuência do responsável pela empresa, devidamente acompanhado do contrato social e a última alteração contratual.

Art. 26 – O Município bloqueará o acesso do Profissional Contabilista ao Sistema DMS-Palmas quando for identificada a utilização em desacordo com a normas vigentes.

Art. 27 – Ficará impedido de obter Certidão Negativa de débitos o contribuinte que:

I – não encerrar a escrituração, ou o fizer fora do prazo estabelecido neste Decreto, sem prejuízo de aplicação de penalidade;

II – escriturar os serviços prestados ou tomados ou efetuados de forma incorreta ou inverídica, sem prejuízo de aplicação de penalidade.

Capítulo X

Das Disposições Finais

Art. 28 – Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e, ou da data do início da obrigatoriedade de sua emissão.

Parágrafo único. As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e entregues à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da AIDF e inutilização.

Art. 29 – Ficam convalidadas as NFS-e emitidas antes da vigência deste Decreto, desde que devidamente autorizadas suas emissões pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 30 – A partir do dia 30 de junho de 2012 não será mais aceito pedido para impressão de notas fiscais convencionais.

Art. 31 – O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir os atos necessários à execução do estabelecido neste Decreto, inclusive regulamentar no que for necessário.

Art. 32 – Este Decreto entrar em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 13 de junho de 2012.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Finanças

Faltam 10 dias para entrega do DIPJ 2012 e para a transmissão do FCont

Faltam 10 dias para o término do prazo da entrega do DIPJ 2012 (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e da transmissão da FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) ano-calendário 2011. No primeiro caso, a obrigatoriedade são para as empresas tributadas pelo Lucro Real, enquanto no segundo são para as empresas do Lucro presumido e Lucro Arbitrado.

FCONT

Quem perder o prazo da entrega será multado em R$ 5 mil por mês calendário-fração. A entrega do FCont deverá ser feita através de um aplicativo disponibilizado no site da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil), www.receita.fazenda.gov.br.

DIPJ

Para declarar, as empresas devem entrar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e fazer o download do programa DIPJ 2012, que está disponível.

Com relação as declarações sobre extinção de empresas, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação, elas devem ser apresentadas pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas incorporadoras e incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s do último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Vale ressaltar também que as microempresas optantes pelo Simples e as pessoas jurídicas inativas apresentarão declarações próprias para elas aprovadas pela Receita Federal.

A pessoa jurídica que não apresentar a declaração de imposto de renda no prazo estipulado ou apresentá-la com omissões de dados ou incorreções estarão sujeitas às seguintes multas:

de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20%;

de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500. Para a transmitir a DIPJ, é obrigatório contar com a assinatura digital da declaração, desde que o certificado digital utilizado seja válido.

Fonte: InfoMoney

TO – Regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal

Portaria SEFAZ nº 644, de 13.06.2012 – DOE TO de 14.06.2012

Altera a Portaria SEFAZ nº 749, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546 e art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ Nº 749 , de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“…..

Art. 3º …..

§ 1º O contribuinte pode solicitar a inclusão de novos produtos na lista de preços mediante requerimento por escrito, contendo seu nome completo, o número do documento de identificação e sugestão do valor de comercialização do produto no varejo.

§ 2º Após a inclusão do produto na lista de preços, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais solicita pesquisa, em até 30 dias, em conformidade com o art. 6º, Parágrafo único, desta Portaria.

§ 3º As solicitações de inclusões ou alterações de valores dos produtos podem ser efetuadas via correio eletrônico, desde que por e-mail funcional/corporativo da empresa requerente, contendo o nome e o número de documento de identificação do solicitante.

§ 4º A coleta dos preços pode ser realizada na indústria e na base extrativista, dependendo da característica do produto e da atividade econômica, conforme as necessidades e conveniências das políticas públicas do Executivo Estadual.

…..

Art. 8º …..

I – de entradas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma.

…..

III – praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa, de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, com:

a) gado vivo;

b) produtos primários na agricultura e pecuária;

c) produtos de extração mineral ou vegetal;

d) sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

e) produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

…..

Art. 10. …..

…..

Parágrafo único. Nos casos em que a mercadoria ou produto for isento ou não tributado, prevalece o valor declarado pelo contribuinte.

Art. 11. …..

…..

§ 3º Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, o agente responsável pela emissão do documento fiscal deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: “Documento fiscal emitido em conformidade com o § 1º do art. 11 da Portaria Sefaz nº 749/2011 .”

…..”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS   Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária

TO – Estabelecidos os procedimentos para opção e exclusão do regime Simples Nacional

Portaria SEFAZ nº 652, de 14.06.2012 – DOE TO de 15.06.2012

Dispõe sobre os procedimentos específicos de opção e exclusão da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN e o disposto no art. 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos específicos de opção e exclusão das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º A opção pelo Simples Nacional ocorre pela internet e é irretratável para o ano-calendário, conforme disposto na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º O resultado do pedido de opção pode ser consultado através do Portal do Simples Nacional.

§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, conforme disposto no art. 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, o contribuinte pode regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo.

Art. 3º Compete à:

I – Diretoria de Tecnologia e Gestão Tributária, realizar download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo CGSN.

II – Diretoria de Fiscalização, validar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo CGSN.

CAPÍTULO II – DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Seção I – Da Competência

Art. 4º A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização.

Seção II – Da Exclusão

Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional ocorre quando constatada quaisquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 123/2006 e na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 6º O Termo de Exclusão do Simples Nacional é expedido conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.

Seção III – Dos Procedimentos

Art. 7º Verificadas quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Agente do Fisco designado para fiscalizar a ME e a EPP deve emitir o Termo de Exclusão.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal infringido e a pessoa objeto da exclusão.

Art. 8º O Termo de Exclusão do Simples Nacional deve ser encaminhado à Agência de Atendimento de circunscrição da ME ou EPP para:

I – autuação do processo no SIAT;

II – ciência ao contribuinte.

§ 1º Cabe ao responsável pela autuação do processo:

I – verificar a ordem cronológica do procedimento, conferindo-lhe a numeração e rubrica das folhas;

II – intimar o sujeito passivo para exibição ou juntada de documento;

III – juntar as impugnações, recursos e documentos;

IV – conceder vista ao autor da lavratura do termo e ao sujeito passivo, na própria repartição, quando um ou outro deva manifestar-se nos autos;

V – lavrar termo de:

a) revelia, quando não apresentada impugnação;

b) perempção, nas hipóteses previstas no art. 49 da lei nº 1.288/2001 .

Art. 9º A ME ou EPP é cientificada do Termo de Exclusão na forma prevista na legislação vigente.

Art. 10. O Diretor de Fiscalização pode iniciar o processo de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, mediante expedição do respectivo Termo de Exclusão.

Parágrafo único. Expedido o Termo de Exclusão, o Diretor de Fiscalização deve:

I – determinar a formalização do processo;

II – registrar a expedição do termo de exclusão no site do Simples Nacional, na internet;

III – encaminhar o processo à Delegacia Regional de circunscrição da ME ou EPP, para ciência.

Art. 11. Em substituição ao termo de exclusão de que trata o art. 10, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas da Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, a exclusão de ofício pode ser feita em lote, mediante Ato do Diretor de Fiscalização, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo:

I – o motivo da exclusão;

II – a fundamentação legal;

III – a data do efeito da exclusão.

Seção IV – Da Impugnação

Art. 12. A ME ou EPP pode apresentar impugnação ao procedimento de Exclusão no Simples Nacional na Agência de Atendimento de sua circunscrição, no prazo previsto na legislação.

§ 1º A impugnação deve conter:

I – a identificação da ME ou EPP;

II – cópia do Termo de Exclusão;

III – a qualificação do representante legal signatário da impugnação e, se for o caso, do procurador devidamente habilitado;

IV – os argumentos de fato e de direito;

V – documentos que provem os fatos alegados.

§ 2º A impugnação tempestiva supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 3º Compete ao Delegado Regional do domicilio da ME ou EPP proferir decisão fundamentada.

§ 4º A ciência da decisão é dada conforme a legislação vigente.

§ 5º A decisão torna-se definitiva quando for:

I – favorável ao contribuinte, caso em que o processo deve ser arquivado pela Delegacia Regional;

II – desfavorável ao contribuinte, sem recurso à segunda instância, caso em que o processo é encaminhado à Diretoria de Fiscalização para registro da exclusão no portal do Simples Nacional.

Seção V – Do Recurso

Art. 13. Da decisão do Delegado Regional desfavorável à ME ou EPP cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo previsto na legislação.

Art. 14. O recurso deve ser protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal da ME ou EPP, acompanhado dos documentos que julgar necessários para sustentação do recurso interposto.

§ 1º Provido o recurso, a ME ou EPP permanece enquadrada no Simples Nacional, ficando sem efeito o Termo de Exclusão emitido.

§ 2º Negado provimento ao recurso, a exclusão é registrada no site do simples nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, devendo o contribuinte ser notificado.

§ 3º Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

Seção VI – Das Disposições Gerais e Finais

Art. 15. A autoridade julgadora pode determinar a realização de diligências, requisitar documentos e informações necessárias para o esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Art. 16. A exclusão do Simples Nacional é efetuada após:

I – o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;

II – a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável à ME ou EPP.

Art. 17. A ME ou EPP excluídas do Simples Nacional sujeitam-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 18. Na hipótese da exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP deve:

I – recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II – cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Art. 19. Revoga-se a Portaria Sefaz nº 1.924 , de 20 de dezembro de 2007.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário da Fazenda

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária

ALESSANDRO RAMOS MARQUES

Diretor de Fiscalização