SPED – EFD ICMS/IPI – PVA – Nova versão – 2.0.26

Publicada a versão 2.0.26 do PVA da EFD. A versão anterior (2.0.25) poderá ser utilizada até 05/07/2012.

Principais alterações:

■Correção de erro relacionado a informações do CFOP no Resumo Total do relatório de Documentos Fiscais de Saída;

■Correção de erro para exibição do campo Descrição do Ajuste no Relatório de Registros Fiscais da Apuração do ICMS – Operações Próprias;

■Correção das regras que definem a obrigatoriedade do Bloco 1;

■Exclusão da regra REGRA_MAIOR_ZERO e inclusão da regra REGRA_SER_ZERO aplicada ao campo NUM_DOC_INI do Registro D410. (Layout IV e V); (Definição da REGRA_SER_ZERO – O valor informado no campo NUM_DOC_INI deverá ser maior que Zero, somente podendo assumir o valor Zero se o campo SER do Registro D410 for igual a “9999”.)

■Alterações da REGRA_REFERENCIADO_UNID com a inclusão da referência ao Registro 0220 para o Layout VI.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/SpedFiscalMultiplataforma.htm

SPED: Fcont: Como fazer transferência de saldos de contas referenciais extintas?

Como fazer transferência de saldos de contas referenciais extintas?

EXEMPLO I HIPOTÉTICO DE UTILIZAÇÃO DE LANÇAMENTOS TS E TF

Suponha que a conta referencial 2.01.00 foi substituída pela conta 2.01.01. Assim, a conta extinta é a 2.01.00. A conta nova é 2.01.01. Para simplificar suponha que a conta referencial foi extinta em 31/12. A conta referencial nova vale a partir de 01/01.

A conta contábil patrimonial vinculada à referencial extinta é 1.1.1.1. Essa conta vai ficar vinculada à nova referencial.

Imagine ainda que, para a conta contábil, o saldo recuperado do FCONT anterior é R$ 1.200,00D (devedor) societário. O saldo fiscal também é R$ 1.200,00 D (devedor). Isso quer dizer que no FCONT 2012 o registro M025 vai ficar assim, esquematicamente (ignorando o centro de custos):

|M025|1.1.1.1|2.01.00|1200,00|D|1200,00|D|

Como devem ser então os registros no FCONT?

I – No plano de contas a conta contábil deve estar vinculada às duas referenciais, a extinta e a nova. Esquematicamente, sempre ignorando o centro de custos:

|I050|1.1.1.1|

|I051|2.01.00|

|I051|2.01.01|

II – Nos registros de saldos contábeis os lançamentos mensais devedores e credores da conta contábil 1.1.1.1 devem estar vinculados à nova conta referencial:

Para o mês 01, houve R$ 600,00 de lançamentos devedores e R$ 700,00 de lançamentos credores:

|I155|1.1.1.1|1200,00|D|600,00|700,00|1100,00|D|

|I156|2.01.01|600,00|700,00|

O mesmo deve ser feito para os outros meses.

III – Deve haver um lançamento TS para transferir o saldo societário da referencial extinta para a nova.

|I200|01012011|1200,00|TS|

|I250|1.1.1.1 1|1200,00|C|

|I256|2.01.00|1200,00|C|

|I250|1.1.1.1 1|1200,00|D|

|I256|2.01.01|1200,00|D|

IV – Deve haver um lançamento TF para transferir o saldo fiscal da referencial extinta para a nova.

|I200|01012011|1200,00| TF|

|I250|1.1.1.1 1|1200,00|C|

|I256|2.01.00 | 1200,00|C|

|I250|1.1.1.1 1|1200,00|D|

|I256|2.01.01|1200,00|D|

V – Apenas para conhecimento, como ficará então o registro M155, calculado automaticamente pelo sistema?

Abaixo, ilustra-se esquematicamente apenas o tipo do registro, a conta contábil, o saldo societário inicial, o saldo fiscal inicial, os débitos contábeis, os créditos contábeis, as transferências TF devedoras, as transferências TF devedoras, as transferências TS credoras, as transferências TS credoras, o saldo fiscal final, o saldo societário final (os outros valores do registro são nulos no exemplo; também para simplificação supõe-se que não houve lançamentos contábeis na conta depois de janeiro):

|M155|1.1.1.1|2.01.00|1200,00|D|1200,00|D|0,00|0,00|0,00|1200,00|0,00|1200,00|0,00|D|0,00|C|

|M155|1.1.1.1|2.01.01|0,00|D|0,00|D|600,00|700,00|1200,00|0,00|1200,00|0,00|1100,00|D|1.100,00 |D|

A vinculação conta contábil – referencial extinta termina com os saldos finais societário e fiscal nulos (primeira linha).

A vinculação conta contábil – referencial nova termina com o saldo final societário coincidente com os registros I155/I156 (segunda linha).

EXEMPLO II HIPOTÉTICO DE UTILIZAÇÃO DE LANÇAMENTOS TS E TF

Vamos complicar a situação um pouco.

Suponha que a conta referencial 2.01.00 foi substituída pelas contas 2.01.01 e 2.01.02.

Assim, a conta extinta é a 2.01.00. As contas novas são 2.01.01 e 2.01.02. Para simplificar suponha que a conta referencial foi extinta em 31.12. As contas referenciais novas valem a partir de 01.01.

A conta contábil patrimonial vinculada à referencial extinta é 1.1.1.1. Essa conta vai ficar vinculada às novas referenciais.

Imagine ainda que, para a conta contábil, o saldo recuperado do FCONT anterior é R$ 1.200,00 D (devedor) societário. O saldo fiscal é R$ 1.300,00 D (devedor). Nesse exemplo os saldos societário e fiscal da conta contábil não são coincidentes. Isso quer dizer que no FCONT 2012 o registro M025 vai ficar assim, esquematicamente (ignorando o centro de custos):

|M025|1.1.1.1|2.01.00|1300,00|D|1200,00|D|

Como devem ser então os registros no FCONT?

I – No plano de contas a conta contábil deve estar vinculada às três referenciais, a extinta e a nova. Esquematicamente, sempre ignorando o centro de custos:

|I050|1.1.1.1|

|I051|2.01.00|

|I051|2.01.01|

|I051|2.01.02|

II – Nos registros de saldos contábeis os lançamentos mensais devedores e credores da conta contábil 1.1.1.1 devem estar vinculados às novas contas referenciais, na proporção correta:

Para o mês 01, houve R$ 600,00 de lançamentos devedores e R$ 700,00 de lançamentos credores:

|I155|1.1.1.1|1200,00| D|600,00|700,00|1100,00|D|

|I156|2.01.01|400,00|300,00|

|I156|2.01.02|200,00|400,00|

O mesmo deve ser feito para os outros meses.

III – Deve haver um lançamento TS para transferir o saldo societário da referencial extinta para as novas, na proporção correta:

|I200|01012011|1200,00|TS|

|I250|1.1.1.1 1|1200,00|C|

|I256|2.01.00|1200,00|C|

|I250|1.1.1.1 1|1200,00|D|

|I256|2.01.01|400,00|D|

|I256|2.01.02|800,00|D|

IV – Deve haver um lançamento TF para transferir o saldo societário da referencial extinta para as novas, na proporção correta:

|I200|01012011|1300,00|TF|

|I250|1.1.1.1 1|1300,00|C|

|I256|2.01.00|1300,00|C|

|I250|1.1.1.1 1|1300,00|D|

|I256|2.01.01|700,00|D|

|I256|2.01.02|600,00|D|

V – Apenas para conhecimento, como ficará então o registro M155, calculado automaticamente pelo sistema?

Abaixo ilustra-se esquematicamente apenas o tipo do registro, a conta contábil, o saldo societário inicial, o saldo fiscal inicial, os débitos contábeis, os créditos contábeis, as transferências TF devedoras, as transferências TF devedoras, as transferências TS credoras, as transferências TS credoras, o saldo fiscal final, o saldo societário final (os outros valores do registro são nulos no exemplo; também para simplificação supõe-se que não houve lançamentos contábeis na conta depois de janeiro):

|M155|1.1.1.1|2.01.00|1200,00|D|1200,00|D|0,00|0,00|0,00|1200,00|0,00|1200,00|0,00|D|0,00|C|

M155|1.1.1.1|2.01.01|0,00|D|0,00|D|400,00|300,00|700,00|0,00|400,00|0,00|800,00|D|500,00|D|

M155|1.1.1.1|2.01.02|0,00|D|0,00|D|200,00|400,00|600,00|0,00|800,00|0,00|400,00|D|600,00|D|

A vinculação conta contábil – referencial extinta termina com os saldos finais societário e fiscal nulos (primeira linha).

A vinculação conta contábil – referenciais novas termina com o saldo final societário coincidente com os registros I155/I156 (segunda e terceira linhas). Ou seja, o total do saldo societário final das segunda e terceira linhas é 1.100,00 D (saldo societário final da conta contábil 1.1.1.1).

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-fcont-como-fazer-transferencia-de-saldos-de-contas-referenciais-extintas/

Perguntas e respostas sobre eventos da NF-e (manifestação do destinatário)

O que é um evento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?

É qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica e o Cancelamento são exemplos de eventos da NF-e.

Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, podem ser visualizados por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.

Quantos são e como serão implantados os novos eventos da NF-e?

Os eventos serão implantados paulatinamente. Durante o ano de 2012 as Administrações Tributárias se concentrarão na implantação do conjunto de eventos vinculados ao processo de “Manifestação do Destinatário“, primeiramente de maneira exclusiva, utilizando-se Webservices, posteriormente será disponibilizado um Programa Registrador de Eventos Público, que poderá ser baixado gratuitamente no Portal Nacional da NF-e, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br .

Já existe legislação sobre o conceito de eventos e o processo de Manifestação do Destinatário?

Sim, as alterações realizadas no Ajuste SINIEF 07/2005 pelo Ajuste SINIEF 05/2012, de  30/03/2012, introduzem o conceito de Evento da NF-e e detalham o conjunto de eventos que compõem o processo de Manifestação do Destinatário.

O processo de Manifestação do Destinatário é obrigatório?

Mantendo a mesma filosofia de implementação da NF-e, o processo de Manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário. Está previsto o início de obrigatoriedade de utilização deste processo ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.

O que é a Manifestação do Destinatário?

Este conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.  Este processo é composto de quatro eventos:

1. Ciência da Emissão

2. Confirmação da Operação

3. Registro de Operação não Realizada

4. Desconhecimento da Operação

Como posso ficar sabendo das NF-e destinadas para a minha empresa?

Várias empresas relataram a dificuldade de obter informações (Chaves de Acesso) de todas as operações destinadas a sua empresa. Para resolver esta questão, dentro do processo de Manifestação do Destinatário, foi disponibilizado também um serviço que informa as Chaves de Acesso destinadas a uma empresa.

Portanto, este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo máximo de 30 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.

A resposta a esta consulta retorna as seguintes informações sobre as NF-e emitidas para o destinatário:

Chave de Acesso da NF-e

Inscrição Estadual, CNPJ e Razão Social do Emitente

Data de Emissão e Data da Autorização da NF-e

Tipo de Operação da NF-e (Entrada/Saída)

Valor Total da Operação

Situação da NF-e no Momento da Consulta (autorizada/cancelada/denegada)

Situação da Manifestação do Destinatário (ciência, confirmada operação, operação não realizada, desconhecida e sem manifestação do destinatário).

Como funciona o evento Ciência da Emissão?

O evento de “Ciência da Emissão” registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.

O Evento da “Ciência da Emissão” não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento  que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.

Todas as operações com o evento de solicitação de “Ciência da Emissão” deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação (eventos descritos nos itens 5.2, ou 5.3, ou 5.4).

Uma vez que o destinatário tomou Ciência da Emissão é obrigatória a sua manifestação?

Sim.  Toda nota informada ao contribuinte tem que ter registrada a sua respectiva manifestação até um prazo máximo de 180 dias, contados da data da ciência. Este prazo máximo será reduzido gradativamente, conforme o interesse das Administrações Tributárias.

Como funciona o evento Confirmação da Operação?

O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.

Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e.  Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.

Como funciona o evento Operação não Realizada?

Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).

Como funciona o evento Desconhecimento da Operação?

Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso.  Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.

Para a empresa confirmar a operação ou informar que a operação não foi realizada é preciso antes obter a relação de NF-e destinadas e registrar a Ciência da Emissão?

Não. A empresa pode informar diretamente a confirmação da operação ou o desconhecimento da operação, sem a necessidade do processo de conhecimento de notas destinadas ou registro da Ciência da Emissão. Estes eventos são independentes. Embora, consideramos ser mais conveniente que a empresa sempre obtenha a relação de suas notas destinadas (novo).

O que fazer quando a operação se realizou de forma diferente do descrito na NF-e, porém a mercadoria já foi recebida pelo destinatário?

Caso a operação tenha se realizado, mas o conteúdo da NF-e não descreva corretamente da operação, o destinatário deverá se manifestar utilizando o evento “Confirmação da Operação”, e adotar os procedimentos fiscais cabíveis de acordo com a legislação da unidade federada onde estiver estabelecido. Os eventos “Registro de Operação não Realizada” e “Desconhecimento da Operação” não devem ser utilizados nesta hipótese.

Se a Manifestação do Destinatário ainda não é obrigatória, por que as empresas devem adotar este processo?

Pelas razões abaixo que beneficiam o próprio destinatário das mercadorias:

Para saber quais são as NF-e que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária

Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal

Para poder obter o XML das NF-e, que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente

Para obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente

Para registrar junto aos seus fornecedores que a mercadoria foi recebida e constituir formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.

Então as empresas destinatárias poderão fazer download de todas as NF-e de seus fornecedores?

Não. O emitente da NF-e tem obrigação de enviar o arquivo XML para o destinatário da mercadoria, conforme definido pela legislação vigente. O sistema só permitirá o download, pelo destinatário, de um percentual da média mensal do volume total de suas NF-e.

É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

O evento de “Ciência da Emissão” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.

Quais são os próximos eventos a serem implantados?

As Administrações Tributárias já mapearam uma série de eventos que serão implantados gradativamente.  O Registro da Vistoria e Registro de Internalização da Mercadoria na Suframa serão os próximos eventos a serem incluídos na legislação.

Quando as empresas poderão iniciar os testes para a implantação do processo de Manifestação do Destinatário?

A partir do dia 01/07/2012, todos os eventos vinculados ao processo de Manifestação do Destinatário já estarão disponíveis para testes (homologação) no Ambiente Nacional da NF-e.  A partir de 01/08/2012 as empresas destinatárias já poderão registrar os eventos em ambiente operacional.

Se a implantação está prevista para ocorrer a partir de julho/2012, como é que já temos notícias de que algumas empresas já estão testando a Manifestação do Destinatário?

A equipe técnica da NF-e já vem trabalhando neste projeto, desde o início de 2011, juntamente com algumas grandes empresas que se candidataram para participar da prova de conceito do sistema, que foi realizada no ambiente de autorização de NF-e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Por esta razão, as empresas destinatárias localizadas naquele estado já podem utilizar estes eventos, tanto em ambiente de homologação (testes), como no ambiente de produção (operacional).

Onde podemos consultar os eventos de Manifestação do Destinatário?

A consulta pública na Internet foi alterada para exibir os eventos registrados na NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes/destinatários constantes no documento fiscal.

Onde as empresas podem encontrar a documentação técnica necessária para o desenvolvimento do seu sistema?

Todas as especificações técnicas necessárias para o desenvolvimento do processo de Manifestação do Destinatário estão publicadas na Nota Técnica 02/2012, que pode ser acessada no Portal da NF-e no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, menu “Documentos”, link “Notas Técnicas”.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/perguntas-e-respostas-sobre-eventos-da-nf-e-manifestacao-do-destinatario/

SPED: ECD: Como substituir um Livro Digital já transmitido?

Substituição do Livro Digital Transmitido

Se o livro digital já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, é possível verificar o andamento dos trabalhos de autenticação por meio do PVA do Sped Contábil, no menu “Consulta Situação”.

O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade

de gerenciar requerimento do PVA do Sped Contábil, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído.

Se o livro estiver “em análise”, dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência.

Status Permite Substituição

Em análise Não

Em Exigência Sim

Autenticado Não

Substituído Não

Status

Permite Substituição

Em análise

Não

Em Exigência

Sim

Autenticado

Não

Substituído

Não

Pelo Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento DNRC recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação.

Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo, um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.

Livros

Substituição

G

Pode ser substituído por outro livro G ou pelos   livros R ou B.

R

Pode ser substituído por outro livro R ou pelos   livros G ou B.

B

Pode ser substituído por outro livro B ou pelos   livros G ou R.

A

Pode ser substituído por outro livro A ou pelo   livro Z.

Z

Pode ser substituído por outro livro Z ou pelo   livro A.

Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 5º da Instrução Normativa DNRC no 107/08:

Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Não confunda substituição do livro com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração:

Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.

§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.

O NIRE é o Número de Inscrição no Registro de Empresas na Junta Comercial. O sistema identifica a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo.

Assim, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, utilize o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição, pois o Sped não permite a substituição de escrituração em virtude de NIRE incorreto. Tentativa de enviar com requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para eventual comprovação.

No Sped Contábil é possível transmitir uma escrituração de um ano-calendário posterior e, depois, transmitir a escrituração de um ano-calendário anterior.

A mesma regra vale para a substituição. É possível substituir uma escrituração de um ano-calendário anterior, mesmo já tendo transmitido uma escrituração de um ano-calendário posterior.

Roteiro prático para substituição do livro digital:

1. Corrija as informações no arquivo (livro digital): se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo Bloco de Notas.

2. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.

3. Assine.

4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) – o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F (Não há a letra “O” no hash; sempre é o numeral 0). Informe também o DV.

5. Assine o requerimento.

6. Transmita.

Atenção! Em alguns casos de correção de exigências, o hash da escrituração substituta não é alterado, como por exemplo, na troca de assinatura do requerimento de autenticação de procurador para administrador. Nessas situações, para que um novo hash seja gerado, inclua um espaço em brando em qualquer campo texto da escrituração e adote novamente o procedimento de substituição do livro digital.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-ecd-como-substituir-um-livro-digital-ja-transmitido/

SPED: ECD x Fcont: Qual o plano de contas devo utilizar?

Plano de Contas Referencial Válido para o Sped Contábil

O plano de contas referencial da RFB é um plano de contas, elaborado com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Ele tem por finalidade estabelecer uma relação (DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão.

As empresas, em geral, devem usar plano referencial divulgado pela RFB no Ato Declaratório Cofis nº 20/09 e alterações posteriores.

As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras não estão obrigadas a fazer o referenciamento, mas podem utilizar o plano de contas referencial da Susep disponível no programa.

O Sped Contábil está com a versão 1.0 do plano de contas referencial. Esse plano de contas referencial não foi atualizado, tendo em vista que o referenciamento do Sped Contábil é facultativo e, em breve, será descontinuado.

Portanto, caso opte por fazer o referenciamento no Sped Contábil, é possível utilizar o plano de contas do Fcont (mais atualizado). Neste caso, o PVA do Sped Contábil gerará avisos em relação às contas que não constam na versão mais antiga do plano de contas referencial. Contudo, avisos não impedem a transmissão da escrituração.

Fonte: Receita Federal do Brasil (grifei)

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-ecd-x-fcont-qual-o-plano-de-contas-devo-utilizar/

SPED: Fcont: Erro “não foram localizados registros I050 e I051 específicos para esta conta e centro de custo…”

Qual pode ser o motivo da mensagem de erro “não foram localizados registros I050 e I051 específicos para esta conta e centro de custo ou a data de atualização da conta no registro I051 (DT_ALT) é posterior à data de uso da conta neste registro”?

Não basta a conta existir nos registros I050/I051 para haver a correspondência com o I155 ou o M025. A conta/centro de custo/conta referencial tem que ter vigência na data.

Assim, se a empresa utilizar da data de atualização do registro I050 como 20/12/2010, por exemplo, não irá bater com o registro M025, que exige esta conta na data inicial em 01/01/2010.

Isso ocorre porque, devido a mudança de plano de contas, pode haver uma alteração profunda na conta. Ela pode passar, por exemplo, de analítica para sintética. Nessa situação teríamos, por exemplo, dois registros I050:

|I050|20122010|02|S|2.1.5.1.0.0|2.1.5.0.0|INSS A RECOLHER|

|I050|01012010|02|A|2.1.5.1.0.0|2.1.5.0.0|INSS A RECOLHER|

Fonte: Receita Federal do Brasil

SPED: Fcont: Como devo proceder se ocorrer mudança em meu plano de contas?

Como devo proceder se ocorrer mudança em meu plano de contas no ano-calendário de 2009 ou em situações especiais no ano-calendário de 2010?

Caso tenha ocorrido mudança do plano de contas no primeiro dia do período do FCONT, adote o seguinte procedimento: todas as contas patrimoniais do antigo plano de contas devem ser incluídas no plano de contas informados no FCONT (se não forem incluídas, será acusado erro na verificação de pendências e indicadas quais contas estão no registro M160 e não estão no I050).

Se a conta patrimonial antiga teve ajuste fiscal no ano anterior, a diferença entre o saldo fiscal e o saldo contábil, que é justamente o somatório dos ajustes fiscais do ano anterior, deve ser transferida para a nova conta por meio de um lançamento fiscal (F).

Para que essa solução funcione, é necessário que os registros de saldos estejam preenchidos adequadamente.

As contas patrimoniais do novo plano devem ser informadas nos registros de saldos I155 com seus saldos iniciais zerados.

As antigas contas patrimoniais são informadas nos registros de saldos I155 com o saldo inicial que veio do período anterior.

Deve haver um lançamento para cada uma das antigas contas patrimoniais (refletido nos campos “Valor Total Débitos” e “Valor Total Créditos”): o lançamento contábil que no início do período transferiu o saldo da conta antiga para a nova. Claro, esse lançamento também deve integrar os campos “Valor Total Débitos” e “Valor Total Créditos” do registro I155 correspondente à conta nova. Observe que esses lançamentos ocorrem apenas na ECD e aparecem, no Fcont, integrando os totais dos campos “Valor Total Débitos” e “Valor Total Créditos”, conforme o caso.

CASO O PREENCHIMENTO DOS REGISTROS I155 NÃO OCORRA CORRETAMENTE PODERÁ HAVER ERROS NA RECUPERAÇÃO DE SALDOS EM PERÍODOS POSTERIORES.

Exemplo:

FCONT ANO 2008

Conta 01.01.01.03 (patrimonial) não teve ajustes em 2008. Seu saldo final contábil é 100 C. A conta correspondente no novo plano de contas é 01.01.01.05.

Conta 01.01.02.09 (patrimonial) teve ajuste em 2008. Seu saldo contábil final é 5000 D. Os ajustes foram: 100 de expurgos devedores, 15 de expurgos credores, 20 de inclusões devedoras e 40 de inclusões credoras. A conta correspondente no novo plano de contas é 01.01.02.10.

FCONT ANO 2009

A conta 01.01.01.03 não teve ajustes em 2008. Na recuperação dos ajustes Fcont, os expurgos e inclusões devedores e credores aparecerão zerados.

A conta 01.01.01.03 deve aparecer no registro I050 (plano de contas).

A conta 01.01.01.03 deve aparecer no registro I155 (saldos) com “Valor Saldo Inicial” = 100 C. O lançamento contábil que transfere o saldo desta conta para a nova conta 01.01.01.05 deve estar refletido nos campos: “Valor Total Débitos” = 100 e “Valor Total Créditos” = 0. Seu saldo final contábil deve ser zero.

A nova conta correspondente 01.01.01.05 deve aparecer no registro I050 (plano de contas).

A nova conta 01.01.01.05 deve aparecer no registro I155 (saldos) com saldo inicial 0 (saldo contábil). Deve haver pelo menos um lançamento nesta conta de 100 C, que serviu para transferir o saldo contábil da conta velha. Esse valor deve integrar o campo “Valor Total Créditos”.

Não há nenhum lançamento fiscal para estas contas que transfira a parcela do saldo fiscal FCONT. Isso porque a conta não teve ajustes em 2008 e seu saldo contábil é igual ao saldo FCONT.

A conta 01.01.02.09, como teve ajustes em 2008, apresentará, na recuperação dos ajustes FCONT, 100 no campo 4 do registro M160 (expurgos devedores), 15 no campo 05 (expurgos credores), 20 no campo 06 (inclusões devedoras) e 40 no campo 07 (inclusões credoras).

Assim o total de ajustes foi –(100–15)+20–40 que equivale a –105.

Atenção! Siga a convenção de saldo devedor positivo e credor negativo. O expurgo inverte os sinais.

Como o saldo final contábil da conta foi 5000 D em 2008, seu saldo fiscal (FCONT) foi 5000 (D)-105 = 4895 (D).

A conta 01.01.02.09 deve aparecer no registro I050 (plano de contas).

A conta 01.01.02.09 deve aparecer no registro I155 (saldos) com “Valor Saldo Inicial” = 5000 D. O lançamento contábil que transfere o saldo desta conta para a nova conta 01.01.01.05 deve estar refletido nos campos: “Valor Total Débitos” = 0 e “Valor Total Créditos” = 5000. Seu saldo final contábil deve ser zero.

A nova conta correspondente 01.01.02.10 deve aparecer no registro I050 (plano de contas).

A nova conta 01.01.02.10 deve aparecer no registro I155 (saldos) com saldo inicial 0 (saldo contábil). Deve haver pelo menos um lançamento nesta conta de 5000 D, que serviu para transferir o saldo contábil da conta velha. Esse valor deve integrar o campo “Valor Total Débitos”.

Como houve ajustes na conta em 2008, e seu saldo contábil (5000D) difere de seu saldo Fcont (4895 D), deve haver um lançamento fiscal (F) que transfira a parcela do saldo fiscal, isto é, a diferença entre o saldo fiscal e o contábil (4895 D – 5000 D = 105 C), exatamente o valor dos ajustes (-105):

D 01.01.02.09

C a 01.01.02.10 ……………………..105

OBS: Se o total de ajustes for negativo, faça um lançamento credor na nova conta. Se for positivo, faça devedor.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-fcont-como-devo-proceder-se-ocorrer-mudanca-em-meu-plano-de-contas/

MT: Emissores da NF-e devem utilizar Carta de Correção Eletrônica a partir de julho

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, a partir de 1° de julho de 2012, fica vedado o uso de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Conforme previsto no Ajuste Sinief 7/2005 alterado pelo Ajuste Sinief 10/2011, assim como no Capítulo IX da Portaria 163/2007-Sefaz, a partir da referida data, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente somente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.

Ressalta-se que não poderão ser sanados erros relacionados:

1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

Mais informações podem ser obtidas na Nota Técnica NT 2011/003 e no Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.0, acessando-se o portal da Nota Fiscal Eletrônica, por meio do link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/

NFS-e: Palmas/TO: DECRETO Nº 282 de 13/06/2012

DECRETO Nº 282, DE 13/06/2012  (PALMAS, DE 14/06/2012)

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dispõe sobre o sistema Declaração Mensal de Serviços DMS – Palmas, na forma que especifica.

O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art.36 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA :

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para o registro das operações efetuadas que geram obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

§ 1º A NFS-e poderá ser utilizada facultativamente, por todos os prestadores de serviços, inscritos no cadastro econômico do município de Palmas, quando devidamente autorizado.

§ 2º Todos os contribuintes prestadores de serviços ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de serviços Eletrônica, a partir de 30 de junho de 2012.

§ 3º Atendendo solicitação expressa poderá a autoridade fiscal dispensar o uso da nota fiscal eletrônica, considerando justificativa específica.

Título I

Capítulo I

Da Definição da NFS-e

Art. 2º – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

§ 1º A NFS-e terá como modelo o constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º A autenticidade das notas fiscais poderá ser constatada na página da Secretaria Municipal de Finanças, através do site da Prefeitura de Palmas, http://portal.palmas.to.gov.br/

Capítulo II

Da Emissão da NFS-e

Art. 3º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, como definido, no Código Tributário Municipal, sendo opcional nos casos adiante enumerados:

I – os microempreendedores individuais – MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – os profissionais autônomos;

III – as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o art. 12 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005;

IV – os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;

V – as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido;

VI – os estabelecimentos bancários oficiais e privados;

VII – as caixas econômicas;

VIII – as cooperativas de crédito;

IX – as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;

X – as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 4º – Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos deste Decreto e demais normas que vierem a ser regulamentadas em caráter definitivo e irretratável.

Art. 5º – Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base na receita efetiva dos serviços prestados.

Art. 6º – Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 7º – A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

Capítulo III

Do Recibo Provisório de Serviço – RPS

Art. 8º – Na impossibilidade de emissão da NFS-e em tempo real o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço – RPS, em meio eletrônico, através de DMS-Palmas, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O RPS poderá ser emitido através do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte, que utilizará a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

§ 2º O RPS deverá ter numeração crescente seqüencial a partir do número 1 (um) e autorização através do sistema DMS – Palmas.

§ 3º O RPS emitido pelo sistema comercial do contribuinte deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como todos os dados necessários para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 9º – Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser transmitidos para o sistema de emissão NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da emissão para serem convertidos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§ 1º O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS , podendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado.

§ 2º Não sendo transmitidos os RPS para conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou a transmissão fora do prazo importa em perda de validade e consequente infração a legislação em vigor, sujeitando-se às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

§ 3º A não conversão do RPS em NFS-e poderá ser equiparada à falta de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto e à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 10 – Para os fins previsto no art. 8º deste Decreto, fica aprovado o modelo de RPS , conforme o constante do Anexo II.

Capítulo IV

Do Sistema Declaração Mensal de Serviços – DMS-Palmas

Art. 11 – O sistema DMS-Palmas será disponibilizado aos prestadores e/ou tomadores de serviços, no endereço eletrônico, http://www.palmas.to.gov.br.

Art. 12 – São obrigadas a escriturar eletronicamente os serviços todas as pessoas jurídicas de direito privado, pessoas equiparadas e todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de quaisquer poderes da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal estabelecidos no município de Palmas, contribuintes, ou não, do ISSQN, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou qualquer regime de tributação.

§ 1º Incluem-se na obrigação de que trata o caput deste artigo:

I – os partidos políticos;

II – as entidades religiosas e filantrópicas;

III – as fundações de direito privado;

IV – as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações e serviços sociais autônomos;

V – os condomínios edilícios;

VI – os cartórios notariais e de registro;

VII – os contribuintes prestadores de serviços sob regime de homologação, inclusive aqueles apurados por regime de estimativa, substitutos tributários e os responsáveis tributários por serviços tomados.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o Micro Empreendedor Individual .

Art. 13 – As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, inclusive na condição de substitutas tributárias e as tomadoras ou intermediárias de serviços ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias disciplinadas neste Decreto.

Art. 14 – O Sistema DMS-Palmas consiste:

I – na declaração mensal via processamento eletrônico de dados, de todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II – no cálculo do imposto a recolher;

III – na emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DUAM;

IV – na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos de natureza eventual não inscritos no Cadastro Fiscal do Município de Palmas deverão acessar o Sistema DMS-Palmas, para fins de emissão do Documento Único de Arrecadação – DUAM.

Capítulo V

Da Escrituração e Fechamento da DMS-Palmas

Art. 15 – A escrituração fiscal prevista nos arts. 35 e 181 e seguintes da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005 e o Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006, passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico de dados via Sistema DMS-Palmas.

§1º Os prestadores e tomadores de serviços deverão promover o fechamento e declarar eletronicamente todos os documentos emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados ou tomados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 10 (dez), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.

§2º Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), com intervalo de no máximo 20 (vinte) notas por vez e que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade de substituição tributária/retenção Órgãos Públicos.

§3º Toda nota fiscal de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser escriturada individualmente.

§4º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como nota fiscal, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA e outros.

§5º Caso não haja movimento referente à prestação de serviços em um determinado mês, o prestador de serviços deverá declarar esta situação no Sistema DMS – Palmas, atendendo ao prazo estipulado no §1º deste artigo.

§6º O disposto no § 5º não se aplica para empresas enquadradas no Regime Especial de Tributação por Estimativa.

Art. 16 – A DMS-Palmas deverá ser disponibilizada à Secretaria Municipal de Finanças através do Sistema DMS – Palmas por meio da internet.

§1º A validação dos dados declarados dar-se-á no ato de seu fechamento.

§2º Os dispositivos eletrônicos e o padrão de arquivo mencionados no §1º e §2º estarão disponibilizados no endereço: http://www.palmas.to.gov.br.

Art. 17 – As declarações inerentes a cada exercício deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente.

Art. 18 – Ficam impossibilitadas aos prestadores e tomadores de serviços, via Sistema DMS-Palmas, a inserção, alteração ou exclusão de informações vinculadas a pagamentos efetuados.

Art. 19. – A escrituração fiscal realizada em Livro de Prestação de Serviços manual ou impresso via sistema contábil informatizado será substituída pela declaração realizada por meio eletrônico de dados no Sistema DMS-Palmas.

Capítulo VI

Das Penalidades

Art. 20 – A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador e/ou tomador de serviços às penalidades previstas no art. 40 da Lei Complementar n.º 105, de 30 de setembro de 2005, nas seguintes hipóteses:

I – falta de fechamento da declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;

II – declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

III – não vinculação do pagamento efetuado através do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto.

§1º O pagamento da penalidade mencionada no caput não implica a dispensa do pagamento do imposto devido.

§2º Na reincidência em infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, em triplo, no caso de persistência.

Art. 21 – As informações contendo dados declarados no Sistema DMS-Palmas são de inteira responsabilidade dos prestadores e tomadores de serviços, vedada à Secretaria Municipal de Finanças a inclusão, alteração e exclusão de dados.

Art. 22 – Os prestadores de serviços emitentes de NFS-e ficam dispensados de informar na declaração mensal de serviços prestados e tomados as NFS-e por eles emitidas.

Capítulo VII

Do Recolhimento do Imposto

Art. 23 – O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM será emitido com base nas declarações em conformidade com o art. 14, deste Decreto.

Capítulo VIII

Da Autorização para Impressão De Documentos Fiscais – AIDF

Art. 24 – A solicitação para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será disponibilizada, por meio eletrônico, via sistema DMS-Palmas, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças de acordo com requisitos especificados pela própria Secretaria.

§ 1º A gráfica deverá manter a guarda da requisição dos serviços gráficos firmada pelo representante legal do sujeito passivo, a qual deverá conter:

I – identificação do sujeito passivo (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

II – identificação do estabelecimento gráfico (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

III – espécie, série, numeração, quantidade de blocos e de vias das notas fiscais;

IV – data.

§ 2º Na transição da Nota Fiscal vigente para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFE e estas terão numeração seqüencial a partir do nº 01.

Capítulo IX

Do Credenciamento dos Contabilistas

Art. 25 – Os contabilistas para utilizar o Sistema DMSPalmas deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:

I – credenciamento obrigatório – via eletrônica no Sistema DMS–Palmas, que possibilita:

a) inclusão das empresas sob sua responsabilidade;

b) declaração eletrônica de serviços;

c) emissão do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

II – credenciamento específico – por meio de requerimento deferido pelo Diretoria de Administração Fiscal, na forma prevista em Convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Finanças e o Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins. – CRC/TO, que além das operações descritas no inciso anterior, permite:

a) acessar os dados cadastrais;

b) renovar alvará automaticamente;

c) efetuar denúncia espontânea;

d) consultar débitos;

e) parcelar débitos.

Parágrafo único. A exclusão de uma empresa da responsabilidade técnica de um profissional contábil deverá ser solicitada por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, com a anuência do responsável pela empresa, devidamente acompanhado do contrato social e a última alteração contratual.

Art. 26 – O Município bloqueará o acesso do Profissional Contabilista ao Sistema DMS-Palmas quando for identificada a utilização em desacordo com a normas vigentes.

Art. 27 – Ficará impedido de obter Certidão Negativa de débitos o contribuinte que:

I – não encerrar a escrituração, ou o fizer fora do prazo estabelecido neste Decreto, sem prejuízo de aplicação de penalidade;

II – escriturar os serviços prestados ou tomados ou efetuados de forma incorreta ou inverídica, sem prejuízo de aplicação de penalidade.

Capítulo X

Das Disposições Finais

Art. 28 – Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e, ou da data do início da obrigatoriedade de sua emissão.

Parágrafo único. As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e entregues à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da AIDF e inutilização.

Art. 29 – Ficam convalidadas as NFS-e emitidas antes da vigência deste Decreto, desde que devidamente autorizadas suas emissões pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 30 – A partir do dia 30 de junho de 2012 não será mais aceito pedido para impressão de notas fiscais convencionais.

Art. 31 – O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir os atos necessários à execução do estabelecido neste Decreto, inclusive regulamentar no que for necessário.

Art. 32 – Este Decreto entrar em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 13 de junho de 2012.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Finanças