Preciso emitir NF-e em remessa de máquinas para manutenção em outro Estado?

Uma leitora relatou-me um caso sobre autuação relativa a uma nota fiscal considerada inidônea:

Costumo ler seu blog e confesso que cada dia tenho uma surpresa com o tal SPED, recentemente um cliente recebeu um auto de constatação da Secretaria de Estado de fazenda do Rio de Janeiro e a fundamentação era que a NF tratava-se de documento inidôneo pois a empresa deveria emitir NF eletrônica no caso em questão era uma remessa de uma máquina de propriedade da empresa que estava sendo transportada para o Rio de Janeiro para execução de serviços e a empresa é prestadora de serviços e não vende nenhuma mercadoria. Nesse caso você sabe me dizer se há obrigatoriedade da emissão da NF-e?

O Protocolo ICMS 42/2009 estabeleceu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Esse Protocolo foi incorporado às legislações das Unidade da Federação, e define:

Cláusula segunda  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

(…)

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

(…)

Enfim, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) tem amparo normativo para a autuação.

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/preciso-emitir-nf-e-em-remessa-de-maquinas-para-manutencao-em-outro-estado/

SPED: EFD ICMS/IPI: Código de Situação Tributária (CST)

por Luiz Augusto Dutra da Silva* | SET/RN

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

0 – Nacional

1 – Estrangeira – Importação direta

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno

Tabela B – Tributação pelo ICMS

00 – Tributada integralmente

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 – Com redução de base de cálculo

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 – Isenta

41 – Não tributada

50 – Suspensão

51 – Diferimento

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras

O Código de Situação Tributária (CST) visa aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram, acima apresentadas.

As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições, quanto às de saída ou prestações.

O Código de Situação Tributária é uma Tabela Externa à EFD, elaborada e mantida pelo CONFAZ, cujo site pode ser acessado a partir do endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz

*Luiz Augusto Dutra da Silva é Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal pela Secretaria da Tributação

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-icmsipi-codigo-de-situacao-tributaria-cst/

Ementário de legislação de 16/7/2012

LEGISLAÇÃO FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 13 DE JULHO DE 2012

Ratifica os Convênios ICMS de 56/12, 57/12, 58/12, 59/12, 60/12, 61/12, 62/12, 63/12, 64/12, 65/12, 66/12, 67/12, 69/12, 70/12, 71/12, 72/12, 73/12, 74/12 e 75/12.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Foi retificado o Convênio ICMS nº 56/12 que trata do crédito presumido em substituição ao estornos de débitos no serviços de telecomunicações.

DESPACHO Nº 129, DE 13 DE JULHO DE 2012

Torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nestes protocolos, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br – Legislação – Tributária – Base de Cálculo de Substituição Tributária.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Goiás

LEI Nº 17.733, DE 10 DE JULHO DE 2012

Lei nº 13.453/99 – Altera a Lei nº 13.453/99 que trata acerca de matéria tributária.

Minas Gerais

PORTARIA SUTRI Nº 189, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Portaria SUTRI nº 185/12 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas.

PORTARIA SUTRI Nº 191, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Portaria SUTRI nº 186/12 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas que especifica.

Mato Grosso

LEI Nº 9.777, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Lei nº 7.850/02, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, relativamente sobre a isenção do imposto na doação.

Paraíba

PORTARIA Nº 168, DE 11 DE JULHO DE 2012

Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, previsto no Anexo Único da Portaria GSER nº 078/10, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Protocolo ICMS 84/12): I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/16/ementario-de-legislacao-de-1672012/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

O SPED e as Empresas Gabrielas

Neste ano, muitas empresas enfim conhecem com mais profundidade o que o fisco digital deseja: informação detalhada!

E conforme passa o tempo, o governo aperta o cerco informacional. Ele tem sido muito exigente, e deve ser, mas não considera a revolução que isto causa nas empresas. Não está escrito ‘como se adequar’ em nenhum guia prático ou norma legal.

Este contexto vem evoluindo desde 2001, com a IN 2.200-2, momento em que a tão importante certificação digital foi anunciada, para pouco mais de 10 anos depois, ser pré-requisito de regularidade fiscal.

Mas e os processos empresariais, que são a fonte da informação?!  É onde, caro leitor, as Empresas Gabrielas urgem com toda força. O engessamento de processos inadequados, que por conta do que nível de detalhes e a origem da informação, justificam em si, o próprio problema da organização.

A geração da informação tem sido dificultada, e além do fator fiscal, os reflexos estão na vantagem competitiva. Quem trabalha melhor a informação, está consideravelmente na frente. E a geração da informação fiscal, ao contrário do que muitos pensam, não é somente papel do profissional contábil, temos outros agentes que precisam receber maior atenção: o comprador, o estoquista, o vendedor, o faturista, os coordenadores, os gestores, a direção executiva da organização…

Enquanto alguns ainda olham o seu passado glorioso pelo retrovisor, outros limpam o para-brisa para seguir adiante na regularidade fiscal, parte integrante do modelo de negócio, e que não deve ser desconsiderada.

Ainda em 2012, podemos ver a crescente e constante evolução do SPED. Vem aí a Nota Eletrônica Fiscal de Varejo(NFC-e), que substituirá o Emissor de Cupom Fiscal, e o SPED Social, que tratará as questões trabalhistas e previdenciárias com profundidade.

Por isso, meus bons amigos, eu os convido a cantar: “Eu nasci assim, eu cresci assim… E sou mesmo assim”, pois sei que facilmente você vai cantarolar a música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, eternizada e popularizada na bela voz de Gal Costa.

Mas, sinceramente, em tempos de SPED, não gostaria de cantar a música, se a empresa que trabalho for exatamente assim…

Cuide e revise os processos empresariais, uma das chaves do sucesso, para o SPED e para a continuidade empresarial!

Fernando Sampaio

http://fernandosampaio.blogspot.com.br/2012/07/o-sped-e-as-empresas-gabrielas.html

EFD CONTRIBUIÇÕES – LUCRO PRESUMIDO – PRORROGADO O PRAZO-JANEIRO/2013

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ……………………………………………………………………………………… Parágrafo único.

Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

SEFAZ/MT cria funcionalidade no acesso do contador para pedido de dispensa da EFD ICMS/IPI

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) disponibilizou no sistema, no acesso do contador, o pedido de dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Ele poderá ser feito exclusivamente para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com faturamento anual de até R$ 360 mil, e não usuários de cartões de crédito e débito. A data limite para esta solicitação é o dia 31 de julho deste ano. A dispensa da EFD atende ao disposto nos parágrafos entre o 7º e o 11º do Artigo 247-B-1 do Regulamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Para solicitar a dispensa, o contador deve seguir a sequência de funcionalidades: 1-Credenciamento de NF-e, CTE e EFD; 2-Manter a Solicitação de EFD; 2.1. Solicitação de Dispensa do Uso de EFD. Nesta tela deverá ser inserida a Inscrição Estadual. Após a consulta, será informado na tela a data da dispensa, que será um dia após a data do credenciamento na EFD. Esta data poderá ser alterada, porém não deve ser inferior à data do início do credenciamento. O Fisco solicita atenção para não alterar para data futura, pois isso ocasionará omissão de EFD.

Mais informações sobre os contribuintes obrigados a utilização da EFD, ou os que podem optar pela dispensa, podem ser acessadas na Agência Fazendária Virtual, por meio do link: http://migre.me/9RQSx

Fonte: SEFAZ/MT editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sefazmt-cria-funcionalidade-no-acesso-do-contador-para-pedido-de-dispensa-da-efd-icmsipi/

SPED: EFD-Contribuições: Quem está dispensado da apresentação?

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições):

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. (Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012)

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-contribuicoes-quem-esta-dispensado-da-apresentacao/

SPED: EFD-Contribuições: Qual procedimento adotar quando a empresa apresenta a escrituração com base no lucro real e opta pelo lucro presumido?

Qual procedimento adotar quando a empresa apresenta a escrituração com base no lucro real nos dois primeiros meses do ano e opta, através do pagamento do IRPJ, pelo lucro presumido?

Se no primeiro trimestre 2012 o contribuinte apura o IRPJ com base no lucro presumido, sujeita-se ao regime cumulativo.

Se, antecipadamente à formalização da opção pelo lucro presumido (pelo pagamento do IRPJ), o contribuinte apurou nos dois primeiros meses (na EFD-Contribuições e no Dacon) o PIS e a Cofins no regime não-cumulativo, deve retificar as duas obrigações, de forma a demonstrar as contribuições apuradas no regime cumulativo.

Caso a empresa adote o regime de caixa, não tendo assim em relação aos primeiros seis meses de 2012 como escriturar nesse regime (conforme pergunta anterior), deve então retificar a EFD para transmitir zerada ou, zerar os blocos A, C, D e F e informar as contribuições devidas em M200 e em M600, através dos registros de ajustes de contribuições, os quais se informaria a contribuição cumulativa.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-contribuicoes-qual-procedimento-adotar-quando-a-empresa-apresenta-a-escrituracao-com-base-no-lucro-real-e-opta-pelo-lucro-presumido/

PIS e Cofins incidem sobre reembolso, diz Fisco

Por Laura Ignacio | Valor

O reembolso de despesas relativas a viagens e transporte, por exemplo, que são necessárias à execução dos serviços prestados pela empresa, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas pelos tomadores dos serviços, está sujeito à tributação pelo PIS e pela Cofins. A alíquota é de 9,25%.

Esse é o entendimento da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), que consta da Solução de Consulta nº 77, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira.

A base legal da resposta à consulta são as Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal em relação a quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.

Para o consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.

Ele lembra que o próprio Fisco da 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. “A Receita manifestou-se no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável”, diz.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. “Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembnolso da base de cálulo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas premisas”, diz.

O advogado alerta que as empresas precisam emitir nota de débio m que conste o valor integral a ser reembolsado, relatórios que lastreiem as despesas e a juntada de notas fiscais ou recibos com a descrição da despesa, local, data e valor. “Se o reembolso não for comprovado é tributável”, diz.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por serem “despesas necessárias” deveria autorizar o crédito sobre tais valores, o que não ocorre. “Se reconhece a despesa como inerente à atividade para fins de tributação, deveria considerá-la também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços”, afirma.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

viaDia a Dia Tributário: PIS e Cofins incidem sobre reembolso, diz Fisco | Valor Econômico.

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SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: Regime de caixa: Como informar o tributo correspondente às vendas parceladas?

A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar o tributo correspondente às vendas parceladas, cuja tributação é feita por unidade de medida de produto, como por exemplo no caso de bebidas frias e combustíveis?

O procedimento a ser adotado pelas empresas nestas situações deve ser o mesmo que já era utilizado no preenchimento do DACON. A empresa que opta por esta apuração (regime de caixa) deve ter controles internos que permitam identificar a base tributável correspondente à quantidade vendida cuja receita foi efetivamente recebida no mês da escrituração.

Como exemplo: Uma empresa industrial que realizou vendas no mês de 10.000 litros de refrigerante, pelo valor total de R$ 15.000,00, tendo recebido no mês o equivalente a R$ 7.500,00 (metade das vendas), geraria o registro de apuração por quantidade de medida de produto (F510), informando:

– Valor total da Venda: 15.000,00

– VL_REC_CAIXA: 7.500,00

– QUANT_BC_PIS ou QUANT_BC_COFINS: 5.000,000 (litros)

– ALIQ_PIS_QUANT ou ALIQ_COFINS_QUANT: Alíquota em Quantidade

– VL_PIS ou VL_COFINS: Contribuição devida

A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês?

Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-contribuicoes-lucro-presumido-regime-de-caixa-como-informar-o-tributo-correspondente-as-vendas-parceladas/