SPED: NF-e: SEFAZ/MS: DECRETO Nº 13.476 de 07/08/2012

ECRETO Nº 13.476, DE 07/08/2012

 (DO-MS, DE 08/08/2012)
 

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 78/12, celebrado na 178ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 

DECRETA:
 

Art. 1º – O Anexo V – Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 

“Art. 71-C – As editoras devem emitir a NF-e, a cada remessa efetuada para a distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”
 

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo deve ter por destinatário o próprio emitente.” (NR)
 

“Art. 71-F – …………………….
 

…………………………………….
 

§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2012, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, os revendedores e os consignatários devem imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que devem conter:
 

I – dados cadastrais do destinatário;
 

II – endereço do local de entrega;
 

III – discriminação dos produtos e quantidade.” (NR)
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2012.
 

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.
 

ANDRÉ PUCCINELLI

 Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
 Secretário de Estado de Fazenda
 
Fonte: LegisCenter

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