CE: Novo sistema será contratado até o final do ano

O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do comércio varejista será substituído em 2013 pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). Esse foi o nome dado pelo titular da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), Mauro Benevides Filho, ao novo sistema de emissão de cupom fiscal ao consumidor. O secretário prometeu a contratação das empresas que vão fornecer o equipamento até o final deste ano.

O prazo para os ajustes internos da Sefaz é março de 2013 e o tempo final para o sistema ser instalado nas empresas é junho do mesmo ano, informou o secretário. Mauro Filho esclarece que se trata de um sistema para cupom fiscal, que é emitida na comercialização de produtos da empresa ao consumidor – diferente da nota fiscal, emitida quando o negócio se dá de empresa para empresa.

“Vou fazer (a contratação) por procedimento licitatório. Daqui a uns 30 ou 40 dias vamos soltar o edital. Até o final do ano, a licitação vai ter que ser feita, para dar tempo da empresa contratada produzir o modelo”, informou ao O POVO, antes de embarcar para São Paulo, a serviço do Governo do Estado.

Com o novidade, todas as vendas do varejo serão automaticamente registradas pelo fisco estadual, que vai saber, dia a dia, quanto irá receber de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “Vou blindar a evasão e a sonegação fiscal”, afirmou Mauro Filho.

A unidade do equipamento do MFE vai custar em torno de R$ 900, mais barata do que a utilizada atualmente pelo comércio, R$ 3,3 mil, destacou o secretário. “Para micro e pequenas empresas, o Estado vai dar o módulo.” A sistemática será obrigatória para todas as cerca de 120 mil empresas do varejo no Ceará.

Funcionamento

O MFE é um sistema de autenticação e transmissão de cupons fiscais eletrônicos, que tem como principal função simplificar e reduzir os custos das operações comerciais. Deve também garantir a segurança do documento fiscal para o consumidor, pois trará um código de barras que atestará sua autenticidade.

O documento fiscal vai existir somente de forma digital para as empresas, emitido e armazenado por meio eletrônico, para registrar uma operação de circulação de mercadorias em substituição ao cupom fiscal. O consumidor continuará com sua via impressa, segundo o secretário.

O sistema poderá solicitar informações da empresa ou mesmo bloquear o módulo do contribuinte que tiver comprovada qualquer irregularidade com o fisco.

O equipamento poderá ser, inclusive, interligado ao programa da Sefaz “Sua Nota Vale Dinheiro”. O consumidor poderá ter a opção de registrar o cupom fiscal e já direcionar sua doação para a instituição que estiver cadastrada.

O nova forma de autenticação fiscal vem sendo pensada e desenvolvida desde 2007 em todo o Brasil, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ligado ao Ministério da Fazenda.

Fonte: O POVO

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/450-sped-fiscal–ce:-novo-sistema-sera-contratado-ate-o-final-do-ano.html

Alterações no Regulamento do ICMS gaúcho

26/09/2012 – DECRETO 49614/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 3768 – Dispensa a emissão de nota fiscal na entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária interna, recebidas de outras unidades da Federação, sem substituição tributária, na hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lv. II, art. 25, VIII, “caput”, e nota 02)

Art. 2º:

Alt. 3769 – Ajuste técnico para excluir nota que indica a não aplicação da substituição tributária nas operações com café e açúcar originárias dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, incluída equivocadamente pelo Decreto nº 49.365, de 12/07/12. (Ap. II, S. III, XXX, “k”, 5 e 8)

(Publicado no D.O.E. de 26/09/12, pág. 2).


26/09/2012 – DECRETO 49613/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3767 – Introduz ajuste técnico no dispositivo que concede o benefício do crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel, para indicar que a condição de saídas internas e interestaduais mínimas se refere ao farelo de soja decorrente do processo de produção e não ao biodiesel – B100 como constou no Decreto nº 49.486, de 20/08/12. (Lv. I, art. 32, LXXXVIII, nota 04)

(Publicado no D.O.E. de 26/09/12, pág. 1).


26/09/2012 – DECRETO 49612/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3766 – Lei do ICMS, art. 58 – Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, no montante de 30% sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ. (Lv. I, art. 32, CXXXIV)

(Publicado no D.O.E. de 26/09/12, pág. 1).

PE: Sefaz – PE comunica disponibilização do formulário de Contestação do ICMS Fronteiras

Referente a Portaria nº 149/2012A, SEFAZ-PE informa que o formulário para contestação do ICMS Fronteiras está disponível na ARE Virtual/Formulários para impressão/Formulários-ICMS e deve ser utilizado a partir de 09/2012.

 

Seguem abaixo os links:

 

Formulário para solicitação para contestação do ICMS Fronteiras:

http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions6485.pdf

 

Planilha para análise de processos de Antecipação Tributária:

http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions6486.pdf

 

Fonte: Sefaz – PE

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/444-estadual–pe:-sefaz–pe-comunica-disponibilizacao-do-formulario-de-contestacao-do-icms-fronteiras.html

EFD-Contribuições: quem pagará essa conta?

Um conjunto normativo instável, complexo, antagônico e anacrônico. Assim podem ser descritas as mais de 75 normas que regulamentam as contribuições do PIS e da Cofins, dentre as quais muitas originadas por Medidas Provisórias.

Neste caldo heterogêneo e insensato há ainda um emaranhado de normas infralegais que jamais foram submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19 Portarias, 88 Instruções Normativas, 43 Atos Declaratórios e uma infinidade de soluções de consulta.

Somem-se a isto as incalculáveis decisões judiciais, muitas delas contraditórias. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, 90% das demandas judiciais na área tributária têm relação direta com as contribuições do PIS e da Cofins.

Tal situação justifica a enorme expectativa em torno da simplificação das contribuições do PIS e da Cofins, que tem sido anunciada por diversas autoridades. Em uma dessas declarações, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que “chegou-se a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”.

Que será bom para o governo, não há dúvida. Além de um provável aumento de alíquotas, estancar a sangria de recursos decorrentes das disputas judiciais representará aos cofres um acréscimo significativo de verbas.

Ainda é cedo para avaliar qual será o impacto na carga tributária empresarial decorrente desse possível aumento de alíquotas. Mas há um ponto de extrema relevância que deve ser considerado, sob a ótica empreendedora.

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos, premissas e benefícios, com destaque para o combate à sonegação, integração dos fiscos e redução de custos para o contribuinte.

Entretanto, a Receita Federal instituiu em 2010 a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Milhões foram investidos em sistemas de informação na tentativa de automatizar regras indefinidas, que ferem os princípios básicos da engenharia de software, ao torná-los excessivamente caros e complexos.

A complexidade normativa é tão instável e detalhista que, apesar de 90,2% das empresas terem transmitido a EFD-Contribuições com os arquivos no prazo estabelecido para as empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, ou seja, 14 de março de 2012, a maioria (68,5%) afirmou que pretende retificar a Escrituração. Este é o resultado de uma insegurança quanto à qualidade do conteúdo transmitido.

Até janeiro de 2013 a EFD-Contribuições abarcará 1,5 milhão de empresas, a maioria micro e pequenas. Uma verdadeira carnificina, pois elas estarão sujeitas a multas mensais de R$ 5 mil por perda do prazo e 5% do valor das operações no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim, considerando o cenário anunciado de simplificação das Contribuições do PIS e da Cofins para 2013, há ainda várias perguntas sem resposta.

Por exemplo, como ficam as empresas e organizações contábeis que já investiram (e as que ainda estão investindo) em tecnologia, capacitação e revisão de procedimentos para se adequarem à atual realidade da EFD-Contribuições?

Ora, se já estão previstas mudanças estruturais, certamente serão necessários novos investimentos. Quem pagará essa conta? Por que não interromper imediatamente esse projeto até que as novas regras sejam definidas? Por que prolongar ainda mais o sofrimento?

Roberto Dias Duarte, administrador de empresas e professor de pós-graduação da PUC-MG

Fonte: www.tiinside.com.br/25/09/2012/efd-contribuicoes-quem-pagara-essa-conta-/gf/302773/news.aspx

Coluna do Leão – SPED e o fisco digital

Estive, no dia 5 de setembro na CDL como participante da palestra SPED – Sistema público de escrituração digital, proferida pelo senhor Dante Barini, da empresa de consultoria Alterdata Alliance. Em primeiro lugar, registro que fiquei surpreso com a quantidade de participantes representados por empresários e contadores. Não tenho números, mas posso dizer: lotou o auditório. O conteúdo programático, bem amplo, abordou a REALIDADE SPED: NFe = Nota Fiscal Eletrônica, ECD = Escrituração Contábil Digital e EFD = Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI e CONTRIBUIÇÕES, Manifestação do destinatário, O que é S@T?

O palestrante definiu e chegou a detalhar a operacionalidade de cada item. Aqui não entro nestes quesitos. Trago a ênfase, por sinal exposta por ele de forma bem caricatural quanto à relação fisco-contribuinte e a imagem do Leão.

Assim começou o palestrante: atenção senhores e senhoras, estou aqui para convencê-los de uma coisa bem simples. O jeitinho brasileiro acabou. Acreditem — acabou, acabou e acabou. Se alguém chegar para você e disser que faz isso e faz aquilo é mentira! Não há milagres. Até mesmo se um Fiscal falar que “dá um jeito”. Não acreditem. O SPED é um sistema fechado. Daremos aqui uma visão geral do SPED e sua impactação na escrituração contábil fiscal. Mas, se ao final desta palestra vocês saírem daqui convencidos de que o “jeitinho brasileiro” acabou na contabilidade dou-me por satisfeito. Dou-me por satisfeito porque vocês estarão evitando no futuro dores de cabeça, não somente com o seu cliente, mas com a lei penal, você contador, ou qualquer escriturário envolvido em fraude responderá solidariamente (e citou o CC – lei 10406/2001 – art. 56-a São pessoalmente responsáveis…)

Mas o que vem a ser o SPED – Sistema público de escrituração digital? Quem responde sou eu após palestra. Em resumo é a escrituração comercial e fiscal em meio digital, com, naturalmente, incremento de informações e resultados em tempo real para as partes interessadas: contribuinte e fisco. Definido o SPED a meu modo, sobra-me espaço para dar continuidade à ênfase fiscal adotada pelo palestrante resumida na figura do “fisco digital”.

Ora, além das quatro operações (somar, dividir, multiplicar, subtrair), nós contadores estamos acostumados com as expressões: conferir, bater, consolidar, detalhar, apurar, verificar, analisar, validar, enquadrar, desclassificar etc. e há um segmento que aposta no volume de papel para inviabilizar a execução desses quesitos.

A realidade é que o fato de o SPED constituir-se numa base de dados nacional, as verificações fiscais e os indícios levantados com base em simples “consulta” coloca em xeque, entre outras e outras práticas “duvidosas”, o fechamento de um balanço com base em inventário não realístico, seja por comprometimento escritural ou por interesse de manipulação de resultados. Em resumo, o temível quantitativo, antes considerado humanamente impraticável devido à quantidade de itens, é extraído de uma simples consulta à base de dados do SPED. Eis aqui uma nítida figura do fisco digital. Por se tratar de um banco de dados, em suma, não há pergunta que um Sistema Gerencial próprio não possa responder.

De volta ao palestrante: em resumo, meus caros colegas, o T-rex virou dinossauro de fato. Há em ação computadores mais velozes em processamento para cruzar dados. Vendeu com cartão de crédito, não reconheceu a receita? Isso é primário. Dançou. Aliás, hoje quem entra no seu estabelecimento é a Polícia Federal via Ministério Público acionado pela Receita Federal. Fiquem atentos à Portaria RFB 2439/10. Leiam o CAP III – Dos crimes contra a ordem Tributária e contra a Previdência Social.

A portaria citada pelo palestrante é fundamentada na Lei nº 8.137/90 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e outras providências mais. E a chamada dele é para a “Representação fiscal para fins penais”, conforme os artigos 1º e 2º. Os dois artigos especificam dez condutas de crime, todavia menciono apenas duas que considero de interpretação abrangente:

Art. 1° Constitui crime…
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

O palestrante prossegue: atentem senhores: no passado o fisco, atuava de maneira repressiva, hoje, o SPED permite a fiscalização preventiva (em tempo real); o contribuinte era verificado de maneira isolada, agora a verificação é integrada através de cruzamento de dados (fornecedores, clientes, meios de pagamentos etc.); a conferência era feita manual, hoje é eletrônica, não comportará erros; o fisco, dado a dificuldades, recorria a poucas fontes, hoje são múltiplas; as fiscalizações se realizam por amostragem, o SPED permite que 100% das operações sejam verificadas; havia a presença física do agente fiscal no estabelecimento, hoje é à distância e para finalizar esse agente era um generalista enquanto que agora se trata de um especialista.

Como disse, influenciado pelo palestrante, restringi-me ao viés fiscal do SPED. Inegavelmente essa transposição não está afeta a apenas interesses fisco-punitivos ou coercitivos, mas ao desenvolvimento tecnológico acentuado da informática que suplantou de vez a mecanografia. A propósito o artigo 265 do RIR/99 dispunha sobre a obrigatoriedade de determinadas empresas manterem arquivos de escrituração em meio magnético. A novidade, que também não vem de agora, sem dúvida é o armazém das informações em um só lugar constituindo em uma única base de dados relacionais.

Colaborador: João Bosco Guimarães – Perito Fiscal –
Prestação de Serviços- Pessoas Físicas e Jurídicas –

pfiscaljbg@gmail.com – Uberlândia-MG

 

DF: Mudança no recolhimento de tributos

Srs. Contribuintes,

Comunicamos que, em virtude da ratificação do Convênio Arrecadação 01, de 26/03/2010, a partir de 30/09/2012, todos os tributos devidos ao Distrito Federal poderão ser recolhidos através do Documento de Arrecadação – DAR. A emissão poderá ser feita por meio do site da Secretaria de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=53 ou GNRE-DF http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=682). A aplicação é on-line e não requer download.

fonte: Ascom

Fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/noticias/noticias_detalhe.cfm?co_seq_noticia=1631&id_area=641

SP Publica Base de Cálculo de ICMS de Setores de Bicicletas, Brinquedos, Colchoaria, Máquinas e Aparelhos e Instrumentos Musicais

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou cinco portarias com os valores que as indústrias dos setores de bicicletas, brinquedos, colchoaria, máquinas e aparelhos, e instrumentos musicais deverão passar a usar para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar.
Esses setores pagam o imposto por meio da substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente, em nome de todos que participam da cadeia produtiva até a venda da mercadoria no varejo.
A nova base de cálculo consta das Portarias da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 128 a 132, que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.
Os Índices de Valor Agregado (IVA) desses produtos foram mantidos de acordo com os valores que constam nas portarias provisórias anteriores. Esse índices presumem o quanto será agregado à mercadoria até ela ser vendida ao consumidor final. Por isso são usados no cálculo do ICMS pago por meio da substituição tributária.
Com exceção do setor de colchoaria, em todas as portarias anteriores constava que os IVAs previstos poderiam ser substituídos por outro percentual, desde que a entidade representativa do setor entregasse levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de reputação idônea até 30 de junho de 2012.
Em relação ao setor de colchoaria, a portaria entra hoje em vigor. Para os demais, começa a valer em 1º de outubro. Para as fabricantes de produtos de colchoaria, quando não houver a indicação do IVA específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%. Para máquinas e equipamentos esse valor será de 157,27% e para brinquedos será de 198,68%. Nada consta a respeito em relação aos outros setores econômicos.

Fonte> VALOR ECONOMICO

PR: Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS

Após cinco anos sem atualização, o Governo do Paraná vai pôr à disposição dos contribuintes, a partir de outubro, uma edição atualizada do regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A medida visa cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga os estados a atualizarem o documento a cada dois anos.

Apesar disso, no Paraná o regulamento não era atualizado desde 2007. O governador Beto Richa e o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, assinaram nesta terça-feira (25/09) o decreto que autoriza a publicação do novo documento e que revoga o regulamento anterior. A medida entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial.

O novo documento é mais simples e completo e traz alterações em 850 itens. Tem 685 artigos e cumpre um dos compromissos definidos pela Secretaria da Fazenda em contrato de gestão.

Outra novidade do documento é a inserção de 10 anexos que facilitam a visualização e entendimento dos leitores. “Com transparência e regras claras, publicadas na internet, oferecemos um conteúdo mais simplificado para esclarecer os contribuintes sobre esse complexo regimento”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly. Ele lembrou que o ICMS corresponde a 80% da receita do estado e municípios.

As mudanças do regulamento referem-se a alterações definidas pelo Confaz nos últimos cinco anos e que valem para todos os Estados. O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa. O novo documento estará disponível na página www.fazenda.pr.gov.br.

Fonte: Fazenda: Agência Estadual de Notícias.

O Simples Nacional e o Regime de Substituição Tributária do ICMS

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes.

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Na prática, porém, isto não ocorre.

Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna.

Não bastasse o exposto, quero citar a sujeição dessas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Neste regime, por exemplo, uma pequena indústria que se enquadre na condição de substituta tributária é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial, ou seja, deve projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o ICMS, recolhendo-o antecipadamente.

Por exemplo, a indústria “X” efetua com a comercial “Y” uma operação sujeita a substituição tributária no valor de R$ 10.000,00. O preço estimado de venda ao consumidor final será acrescido de uma margem agregada de 40%*. Com estes dados a indústria calculará e recolherá o seguinte valor de ICMS na condição de substituta tributária:

– Valor de venda da indústria: R$ 10.000,00

– Margem Agregada pelo comerciante: R$ 4.000,00

– Valor de Venda do comerciante: R$ 14.000,00

– ICMS a ser recolhido pela indústria na condição de substituta tributária: ((R$ 14.000,00 – R$ 10.000,00)*18% ) = R$ 720,00

* Margem de Valor Agregado (hipotética) que se estima que o comerciante da fase subsequente vá adicionar. A efetiva MVA é divulgada por intermédio de convênios e protocolos firmados pelos estados e através dos respectivos regulamentos estaduais.

Assim, presume-se que o ICMS devido nas fases posteriores de comercialização será de R$ 720,00. Este valor será calculado e recolhido à parte do Simples Nacional pela empresa industrial, sendo adicionado na nota fiscal de venda para repasse ao seu cliente.

Verifica-se, aqui, uma situação esdrúxula, pois a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo que repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura do seu cliente. Uma verdadeira inversão de papéis!

E se o cliente não pagar a conta? Além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.

A burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a serem prestadas ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação. Diariamente são divulgadas normas tratando do assunto. O ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria. Portanto se a empresa transacionar com 10 estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.

Como visto, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Desta forma é importante que o pequeno empresário tenha em mente as seguintes diretrizes:

1) Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – PGDAS, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS. No entanto, devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.

Adotemos como exemplo uma pequena farmácia, que, dentre outros itens, adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS que seria devido já foi integralmente calculado e recolhido pela indústria, na condição de substituta tributária. Desta forma, quando a farmácia for informar as receitas no PGDAS destacará a revenda de mercadorias com substituição tributária, assim o aplicativo não gerará o ICMS sobre essa parcela do faturamento.

Então teríamos:

– Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00

– Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00

– Base tributável do ICMS na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00

2) Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.

Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.

O risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas é grande. Entre tantas outras preocupações operacionais e financeiras o pequeno empresário não precisava conviver com mais este incômodo fiscal.

Fonte: Portal Contábeis

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/434-federal:-o-simples-nacional-e-o-regime-de-substituicao-tributaria-do-icms.html

EFD ICMS/IPI: Guia Prático Federal X Estadual

Por André Corso

O Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de Abril de 2008 divulgou as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Por meio destas estão contemplados os interesses do Fisco Federal e das unidades federativas.

A Escrituração como um todo atende as necessidades dos Fiscos Federal e Estaduais, sendo que, para atender demandas de determinados estados, foi elaborado um bloco de informações específico, este é o Bloco 1. Neste, cada Estado define, através de sua legislação, quais destes registros o Contribuinte deverá declarar. Na EFD, da competência 07/2012 em diante, os Contribuintes irão informar, através do Registro 1010, a obrigatoriedade Estadual dos registros previstos no Bloco 1. Com esta informação o Programa Validador e Assinador (PVA-EFD) terá condições de criticar se o contribuinte está entregando os registros a que ele está sujeito em seu Estado.

Uma vez que cada estado define a obrigatoriedade do contribuinte informar os registros existentes no Bloco 1, o PVA não tem condições de realizar a devida consistência pelas próprias regras de validação. Caso o contribuinte se arrisque e informe no Registro 1010 que determinado registro não será informado, neste primeiro momento, a escrituração será entregue normalmente, ou seja, sem erros apontados pelo PVA.

No momento em que o fisco Estadual analisa estas escriturações – sem tais informações, o Contribuinte poderá ser demandado a prestar esclarecimentos adicionais pela falta destes registros e retificar todas as suas escriturações, além da aplicação de sanções cabíveis.

Para minimizar esta exposição involuntária, recomenda-se manter-se atualizado sobre as obrigações acessórias estabelecidas pelos estados onde a empresa possua presença através de consultas às SEFAZ, de Newsletter/Blogs de especialistas e garanta que todas as determinações, de cada Unidade Federativa, estejam sendo cumpridas. O PVA possibilita ao usuário a visualização de todas as informações existentes na Escrituração Fiscal Digital.

http://mauronegruni.com.br/2012/09/25/efd-icmsipi-guia-pratico-federal-x-estadual/