Indisponibilidade do Sistema de Autorização de NF-e

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que o seu Sistema de Autorização de NF-e ficará indisponível no próximo sábado (06/10), no período das 13h às 17h, podendo ser utilizado o modo de contingência SCAN. A interrupção ocorrerá devido a manutenção programada que será realizada nos servidores que atendem ao sistema da nota fiscal eletrônica.

Comunicamos que o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) estará disponível do dia 05/10 até o dia 08/10. Poderão ser utilizadas, ainda, as demais formas de contingência, como DPEC e Formulário de Segurança.

Informação importante!!!

Para utilizar a contingência SCAN é necessário que se faça a atualização da Cadeia de Certificados do Ambiente Nacional. Assim, para estabelecer uma conexão é preciso que a cadeia deste certificado esteja instalada na máquina do usuário.

Caso seja necessário, clique nos links abaixo para baixar e instalar:

Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2

Autoridade Certificadora SERPRO v3

Autoridade Certificadora do SERPRO Final v3

Origem: SEFAZ-PE

http://www.sefaz.pe.gov.br/

MT – Aviso aos contribuintes emissores de NF-e.

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que o ambiente de homologação encontra-se disponível para que sejam efetuados testes referentes ao “Evento Cancelamento”, conforme determina a Nota Técnica NT 2011/006.

A NT 2011/006 contém as especificações técnicas necessárias para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração. Essa alteração atende a reivindicação das empresas em ter o e-mail do destinatário na resposta do cancelamento, que facilita a sua distribuição. Também vai facilitar ao Estados que desejarem recepcionar o pedido de cancelamento extemporâneo, por desvincular o cancelamento da NF-e nos casos em que o cancelamento é armazenado com a NF-e.

A realização de testes pelos contribuintes é muito importante, uma vez que a forma de cancelamento de NF-e atualmente existente será desativada no dia 01/12/2012, permanecendo unicamente a possibilidade de cancelamento através do Web Service de Registro de Eventos. Abaixo os endereços de homologação e produção:
Homologação: https://homologacao.sefaz.mt.gov.br/nfews/v2/services/RecepcaoEvento?wsdl

Produção: https://nfe.sefaz.mt.gov.br/nfews/v2/services/RecepcaoEvento?wsdl

A íntegra da NT 2011/006 pode ser encontrada no endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=.

Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através dos seguintes contatos:

1 – Atendimento sobre Regras da Legislação relacionadas à NF-e:

SUAC – Plantão Fiscal: (65) 3617-2900 begin_of_the_skype_highlighting (65) 3617-2900 end_of_the_skype_highlighting
e-mail: nfe@sefaz.mt.gov.br

2 – Atendimento sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital:

http://www.sefaz.mt.gov.br/

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/03/mt-aviso-aos-contribuintes-emissores-de-nf-e/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SC – Revigorar IV: dívidas podem ser pagas com 80% de desconto em multas e juros em outubro

Com a possibilidade de quitar dívidas, o contribuinte receberá desconto de 80% sobre multas e juros até o último dia útil do mês de outubro ao regularizar débitos de ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços), ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) por meio do programa Revigorar, que está na quarta e última edição.

A Secretaria da Fazenda, que arrecadou nos meses de agosto e setembro aproximadamente R$ 91 milhões, projeta até o último dia útil de dezembro, quando os prazos de descontos se encerram, arrecadar R$ 100 milhões. O secretário da Fazenda, Nelson Serpa, lembra que tudo pode ser feito pela internet, oferecendo mais conforto e agilidade aos contribuintes.

Arrecadação em setembro

O programa Revigorar IV conseguiu arrecadar no mês de setembro aproximadamente R$ 22 milhões, dos quais R$ 21,2 milhões são de ICMS, R$ 450 mil de ITCMD e R$ 350 mil de IPVA.

Como fazer

Para regularizar a situação, os contribuintes inadimplentes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). Na página inicial, há um link em destaque para o Revigorar IV (clique aqui) com todas as informações necessárias para efetuar o pagamento. O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.

Cronograma de descontos:

* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012

* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012

* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012

via Revigorar IV: dívidas podem ser pagas com 80% de desconto em multas e juros em outubro | FAZENDA.

Paraná – Contribuinte tem até dia 10 para solicitar uso de precatórios na quitação de dívidas

Os contribuintes que utilizarão precatórios para quitar dívidas tributárias com o Governo do Estado têm até o próximo dia 10 de outubro para protocolar o pedido na Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O prazo está previsto na Lei Estadual n° 17.082/2012, que autorizou a renegociação de débitos fiscais realizada neste ano. O programa permitiu a recuperação de R$ 2,82 bilhões em impostos atrasados. Deste total, R$ 1,1 bilhão deverá ser saldado com precatórios.

A documentação necessária para habilitar os títulos precatórios está prevista no decreto 5007/2012 e deverá ser protocolada na sede da PGE, na capital, ou nos escritórios regionais do órgão no interior do Estado. O processo será analisado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, formada por representantes da Procuradoria Geral do Estado, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Administração e Previdência.

Podem se habilitar à conciliação os contribuintes com pendências de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que aderiram à forma de parcelamento do artigo 19, da Lei nº 17.082/2012.

O secretário interino da Fazenda, Clovis Rogge, além de alertar para que o empresário não deixe para protocolar o pedido na última hora, destacou que esta é “uma oportunidade ímpar que os contribuintes paranaenses têm para regularizar as pendências tributárias perante o estado, valendo-se dos benefícios previstos em lei”.

via Fazenda: Contribuinte tem até dia 10 para solicitar uso de precatórios na quitação de dívidas – Agência Estadual de Notícias.

Lançamento tributário e o nascimento da obrigação tributária

Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária , que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.

 

Por Marisa Regina Maiochi Hayashi

INTRODUÇÃO

O assunto, de extrema importância no direito tributário, é cercado de polêmicas e de divergências.

Contribui muito para este estado de discórdia doutrinária a disciplina dada ao tema pelo nosso direito positivo, vale dizer, pelo Código Tributário Nacional. Como veremos, a redação do CNT pouco ajuda os doutrinadores e não são poucos aqueles que o criticam nessa matéria.

Algumas breves considerações acerca do nascimento da obrigação tributária são necessárias para o estudo do lançamento. Vamos a elas.

O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária – que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.

Para o estudo do lançamento, a premissa básica que estabelecemos é que a obrigação tributária nasce no exato momento da ocorrência do fato gerador. Por si só tal premissa já é controvertida, mas é importante que o leitor saiba, desde logo qual a linha seguida nesse estudo.

Uma vez nascida a obrigação tributária, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo a ser pago, além de individualizar o devedor, definir a data do pagamento… tudo de forma a conferir a essa obrigação tributária certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor). Essa definição – do “quantum e an debeatur” – portanto, é feita pelo lançamento.

Isso é necessário para que seja possível, caso não ocorra o pagamento voluntário, que contra o devedor seja feita, em momento futuro, a cobrança do tributo.

CONCEITO DE LANÇAMENTO

A doutrina não consegue conceituar o lançamento de modo uniforme. Ora o lançamento é tido como um procedimento, ou seja, é considerado como uma sequência de atos regrados tendentes à realização de um fim, ora é tido um ato administrativo (ora até mesmo como uma norma jurídica individual e concreta).

O certo é que lançamento não é um termo unívoco. Ao contrário, é uma terminologia equívoca e pode significar tanto procedimento como ato, a depender do contexto em que empregado mesmo ao longo do Código.

O CTN fala sobre o lançamento no artigo 142 e o conceitua como:

-um procedimento administrativo;

-tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação;

– determinar a matéria tributável (base de cálculo);

– calcular o montante do tributo devido;

– identificar o sujeito passivo

O ato final desse procedimento administrativo seria então o ato administrativo também chamado de lançamento.

E consta ainda do artigo 142 do CTN que esse ato é privativo da Autoridade Administrativa. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazer essa definição. Na esfera Federal a Lei 10.593/2002, em seu artigo 6º, I, “a”, atribui aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo, a atribuição para efetuar o lançamento.

O parágrafo único do art. 142 do CTN afirma que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. Ocorrido o fato gerador não é apenas um poder, mas também um dever da autoridade efetuar o lançamento. E é natural que seja assim. Não poderia tal atividade se orientar pela discricionariedade, seguindo critérios de conveniência e oportunidade.

ESPÉCIES OU MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Antes de adentrar no exame das modalidades de lançamento, acredito importante fazer com que o leitor fique atento a respeito de um problema criado pelo CTN, quando entende o lançamento como um ato jurídico privativo da autoridade administrativa. Essa idéia não permite que o lançamento seja feito pelo sujeito passivo, sendo que somente a atuação da autoridade administrativa é que se mostraria idônea a aperfeiçoar o lançamento. O fato é que o CTN, apesar de entender o lançamento como atividade privativa da Autoridade Administrativa, permite a participação do sujeito passivo nessa atividade.

O aspecto primordial para diferenciar as três espécies de lançamento é justamente a maior ou menor participação do sujeito passivo.

De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em 3 modalidades: o lançamento de ofício, ou direto; o lançamento por declaração ou misto; e o lançamento por homologação ou auto-lançamento.

No lançamento de ofício, o sujeito passivo não participa da atividade de lançamento. Já no lançamento por declaração há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. No lançamento por homologação, por sua vez, a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade.

Feitas essas considerações, vamos então às modalidades, todas previstas no CTN:

Lançamento Direto ou de Ofício – previsto no artigo 149 do CTN

É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes. Citemos, como exemplo, o IPTU. No caso desse imposto, o contribuinte, que não prestou nenhuma informação específica ao fisco, recebe em sua casa o carnê do IPTU.

Como regra, a escolha da forma de lançamento não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Por isso, no caso do lançamento de ofício, verificamos que é mais adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária), cujos dados constam de bancos de dados fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento.

Os incisos do artigo 149 prevêem, ainda, outras hipóteses em que deve ocorrer o lançamento de ofício. Esses outros caso, entretanto, não são de lançamento originariamente de ofício, mas se referem sempre a correção de erros, fraudes, omissões e outros problemas em lançamentos que foram ou deveriam ter sido feitos anteriormente, numa outra modalidade legal.

Assim, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem eventualmente vir a ser lançados de ofício. Seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado.

Lançamento Misto ou “Por Declaração” – previsto no artigo 147 do CTN.

No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração.

Ex: o imposto de importação sobre bagagem acompanhada (nesse caso, por exemplo, é o contribuinte que apresenta a Declaração de Bagagem acompanhada e nela fornece as necessárias informações a respeito do que traz consigo do exterior, para que o Fisco, então, dispondo agora de dados fáticos suficientes, realize o lançamento, se cabível).

Importante ressaltar que a declaração entregue pelo sujeito passivo – que configura uma obrigação instrumental, ou acessória, nos termos do artigo 113, § 2º do CTN – apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição do crédito.

Na prática, verificamos que há uma tendência da legislação em abandonar essa modalidade de lançamento e migrar para a sistemática de lançamento por homologação.

Lançamento por Homologação ou “Auto-lançamento” – previsto no artigo 150 do CTN.

É a espécie mais corriqueira na prática do direito tributário e também a que compreende o maior volume de arrecadação. Mas por que essa é a modalidade mais utilizada pelo Fisco? Simples, nela é o contribuinte que faz a maior parte do trabalho. Para o Fisco essa modalidade é mais rápida e eficaz, já que a grande maioria da receita tributária ingressa nos cofres públicos independentemente de qualquer providência estatal.

No caso do lançamento por homologação, tratamos de tributos que têm o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, ou seja, não é preciso que o sujeito ativo efetue o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária.

Isso significa que o contribuinte tem o encargo de valorar os fatos à vista da norma aplicável, determinar a matéria tributável (base de cálculo), identificar-se como sujeito passivo, calcular o montante do tributo e efetuar o recolhimento, sem que a autoridade precise tomar qualquer providência, ao menos até esse momento.

Ex. IRPF. A pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo (é certo que hoje em dia, o faz com a ajuda de um sistema informatizado, mas ainda assim é o contribuinte quem realiza todos esses atos).

E qual o papel do fisco nessa espécie de lançamento? Tomando conhecimento dessa atividade exercida pelo devedor, o Fisco a homologa expressa ou tacitamente.

A homologação será expressa na hipótese de a autoridade registrar, de maneira expressa, a sua concordância. Ou seja, a Autoridade edita uma ato em que formalmente afirma sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a.

Será tácita se a autoridade lançadora se quedar inerte e deixar transcorrer o prazo previsto em lei para a homologação expressa. Assim, escoado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo.

O prazo para a homologação expressa é de cinco anos da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Nesse caso, expirado o prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento. Vê-se que o transcurso do lapso de tempo faz as vezes do ato da autoridade.

Analisemos uma questão prática: O que ocorre se o contribuinte, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se identifica como sujeito passivo, calcula o montante do tributo devido, mas deixa de efetuar o recolhimento? Segundo o CTN, nesse caso tem lugar o lançamento de ofício. Respeitando a sistemática prevista pelo nosso Código Tributário Nacional, o tributo declarado, mas não pago, sujeita-se ao lançamento de ofício pela Autoridade Administrativa, conforme previsão do artigo 149, inciso V, do CTN. O mesmo se dá no caso de recolhimento a menor.

Sabe-se, entretanto, que essa solução não é a adotada na prática tributária. Entende-se que apresentada a DCTF ou GFIP, na esfera federal, os valores reconhecidos como devidos pelo sujeito passivo não precisam ser objeto de um lançamento de ofício, mas serão diretamente inscritos em dívida ativa com suporte na própria declaração do contribuinte. Apesar de muito controversa teoricamente do ponto de vista do CTN, essa é a prática já há muito adotada em âmbito federal e que acabou por gerar inovações legislativas que a “legalizaram”.

Já mencionamos as três modalidades de lançamento. Nesse momento o leitor pode se perguntar: Mas e o lançamento por arbitramento? Não seria uma outra modalidade? O lançamento por arbitramento não é uma quarta modalidade de lançamento, mas sim uma espécie de lançamento de ofício. Ele tem previsão no artigo 148 do CTN. Pode ocorrer o arbitramento a partir do momento em que o contribuinte deveria prestar informações para a Administração Pública, mas deixa de fazê-lo, ou mesmo prestando, se essas informações não mereçam fé ou não forem verdadeiras. É muito comum no ISS e no ICMS.

QUAL A LEI USADA PARA REGER O LANÇAMENTO?

Em caso de alteração legislativa, no aspecto material o lançamento deve ser feito nos termos da lei tributária vigente na época do fato gerador. É o que determina o artigo 144, “caput”, do Código Tributário Nacional. E nesse ponto faz muito sentido o que diz o código porque foi lá atrás, na data da ocorrência do fato gerador, que surgiu a obrigação tributária com os seus elementos.

Agora vamos formular um exemplo. Em 2008 ocorre o fato gerador de um tributo X, sujeito a lançamento de ofício. Em 2009 uma nova lei aumenta a alíquota desse tributo X. Em 2010 o fisco vai realizar o lançamento referente àquele fato gerador ocorrido em 2008. É a alíquota prevista na lei antiga que deve ser utilizada.

Frise-se que essa solução refere-se ao aspecto material do lançamento. Mas e quanto ao aspecto formal? Por exemplo, quem tem a competência para lançar, quais os poderes de investigação da autoridade administrativa, qual o prazo para concluir a atividade de lançamento, etc. A resposta é que como esses aspectos formais não mudam a essência da obrigação já surgida, são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio lançamento. Nesse sentido dispõe o artigo 144, § 1º do CTN.

EFEITO – MARCO DIVISÓRIO ENTRE A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO

Grandes autores como Luciano Amaro ensinam que o lançamento é o marco final da decadência e o marco inicial da prescrição. Convido o leitor a refletir a respeito dessa afirmação, que me parece por demais simplista.

Bem, de fato o lançamento é o termo “ad quem” da caducidade, uma vez que uma vez ocorrido o lançamento, não há mais que se falar em transcurso de prazo decadencial. Fica impedida, obstada, a ocorrência da decadência.

Mas seria o lançamento é realmente o termo “a quo” da prescrição. Pelo que diz o Código Tributário Nacional, no artigo 173, “caput”, a resposta tem que ser negativa. Tal dispositivo prevê que o prazo de prescrição somente corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não do lançamento. A rigor, somente quando o lançamento não é mais passível de discussão na esfera administrativa (seja porque não houve recurso ou porque todos os recursos possíveis já foram julgados) é que se iniciaria o prazo prescricional, que é de cinco anos.

Seria então correto afirmar que o fato de o prazo prescricional tributário somente correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário implica na existência de um lançamento provisório e um lançamento definitivo? Cremos que não. O lançamento é sempre definitivo, o que absolutamente não significa dizer que seja imutável.

ALTERAÇÃO OU REVISÃO DO LANÇAMENTO – artigo 145 do CTN

Uma vez lançado o tributo, o contribuinte é notificado do lançamento, que como dito, já é definitivo, mas não imutável. Isso quer dizer que a partir da notificação o lançamento poderá ser alterado tanto por:

– iniciativa do sujeito passivo (é o que ocorrerá no caso de impugnação, que pode se dar na via administrativa ou judicial), como por

– recurso de ofício (já há um processo administrativo instaurado e dependendo do valor do tributo cobrado o lançamento pode ser revisto por outra Autoridade Administrativa) ou ainda por

– iniciativa da própria Autoridade Administrativa, nos casos previstos em lei. É uma decorrência do princípio administrativo da autotutela. A Administração deve tomar as providências para corrigir o lançamento, se verificar que ele contém algum vício. Ex.: revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. (O interessado oferece impugnação fora do prazo – o que em tese levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte – mas a Administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento).

O artigo do CTN que explicita quais são esses casos é o artigo 149, trazendo todas as hipóteses em que se permite a revisão de ofício do lançamento pela Autoridade Administrativa.

NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – é declaratória ou constitutiva?

Para a grande maioria dos autores o lançamento é declaratório. Partidários dessa corrente são Luciano Amaro, Geraldo Ataliba e Amílcar Araujo Falcão.

Paulo de Barros Carvalho, todavia, sustenta que o lançamento é a norma individual e concreta que constitui a relação jurídica tributária e, consequentemente também a obrigação tributária criando o dever subjetivo de recolher tributo e também o direito do fisco de exigi-lo.

Outros autores que também entendem constitutivo o lançamento são Américo Lacombe e José Souto Maior Borges.

Observe-se que a conclusão a que se chega depende do sistema de referência que se utiliza, das premissas adotadas pelo operador do direito. No caso da teoria da linguagem e adotando as mesmas premissas adotadas pelo professor Paulo de Barros Carvalho, seria muito difícil para o intérprete chegar a uma conclusão diferente. De outro modo, considerando a premissa que fixamos já no começo do texto, no sentido de que a obrigação tributária nasce já no momento da ocorrência do fato gerador, é possível chegar à conclusão de que o lançamento não cria a obrigação tributária, mas a declara, tendo, portanto, natureza declaratória.

Assim, conclui-se que a natureza jurídica do lançamento tributário é tema tão controverso que a depender das premissas adotadas as conclusões a que o intérprete chegará poderão ser as mais variadas.

Majoritário, todavia, é o pensamento no sentido de que o lançamento possui dupla finalidade: declarar a obrigação e constituir o crédito. Por fim, para melhor visualizar o defendido por essa corrente tradicional, poderíamos utilizar o seguinte esquema:

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA + FATO GERADOR = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + LANÇAMENTO = CRÉDITO TRIBUTÁRIO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. Saraiva, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. Saraiva, 2007.

________. Direito Tributário linguagem e método. 3. ed. Noeses, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. Malheiros, 2004.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Livraria do Advogado Editora.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8. ed. Premier Máxima, 2006.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7552/Lancamento-tributario-e-o-nascimento-da-obrigacao-tributaria

Sefaz-MT/Registro e controle dos livros fiscais serão eletrônicos

A partir da primeira quinzena de outubro, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) vai disponibilizar aos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) uma ferramenta moderna de registro e controle de livros fiscais, que passarão a ser de forma eletrônica, via web, no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no acesso do contabilista/contribuinte, item AIDF Eletrônica>Livros Fiscais. Este sistema compreenderá os lançamentos dos termos de abertura, encerramento dos livros fiscais e o registro das notas fiscais manuais inutilizadas.

 

O “visto” dos livros fiscais será substituído pela emissão automática de ‘Código de Controle’, que será gerado eletronicamente, tanto para a abertura como para o encerramento dos livros fiscais, possibilitando maior comodidade aos contribuintes, pois o contribuinte não terá que se deslocar até a Agência Fazendária para realizar este tipo de serviço.

 

“O sistema permitirá ainda o registro da perda, roubo, extravio, furto ou destruição do livro fiscal, que deverá ser comunicado pelo contabilista, proporcionando mais segurança aos contribuintes e ao Fisco”, conforme explicou o fiscal de Tributos Estaduais Jota Siqueira, da Gerência de Informações Cadastrais da Sefaz.

 

http://www.sefaz.mt.gov.br/

http://www.spednews.com.br/10/2012/sefaz-mtregistro-e-controle-dos-livros-fiscais-serao-eletronicos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sefaz-mtregistro-e-controle-dos-livros-fiscais-serao-eletronicos

 

Fisco gaúcho Alerta sobre teto do faturamento do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul começou a enviar correspondências alertando os contribuintes do Simples Nacional sobre o limite da receita bruta permitido em lei para enquadramento no regime tributário.

A iniciativa faz parte do esforço para simplificar e estimular a autorregulamentação. O serviço está disponível na internet (www.sefaz.rs.gov.br), com informações detalhadas sobre as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas nas operações realizadas pelas empresas.

O contribuinte pode consultar informações sobre as NF-e que emitiu e também sobre as recebidas dos fornecedores.

O acesso ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), da Receita Estadual, poderá ser feito por certificação digital, Cartão Banrisul ou CPF e senha.

O teto para o enquadramento no Simples Nacional, que no ano passado era de R$ 2,4 milhões, passou a ser de R$ 3,6 milhões em 2012.

A empresa enquadrada no Simples Nacional que exceder o limite de receita bruta anual deve, obrigatoriamente, efetuar sua exclusão mediante comunicação no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), de acordo com a Lei Complementar 123/2006.

A não comunicação obrigatória de exclusão do regime sujeita a empresa à multa, além de outras penalidades previstas na legislação do ICMS.

Fonte: www.tiinside.com.br/02/10/2012/fisco-gaucho-alerta-sobre-teto-do-faturamento-do-simples-nacional/gf/303744/news.aspx

SC: Emissão da NF-e para contribuintes com inscrição centralizada

Com a implantação da denegação interna e a interestadual com o Rio Grande do Sul, as empresas com o benefício da inscrição única ou centralizada em Santa Catarina deve observar as instruções abaixo.

No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

I – O CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NFe”, no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;

II – O CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso;

III – nas hipóteses do item II, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo “Informações Complementares”.

Fonte: SEF-SC

http://mauronegruni.com.br/2012/10/03/sc-emissao-da-nf-e-para-contribuintes-com-inscricao-centralizada/

São Paulo – Fazenda deflagra operação Falsa Corrente para combater fraudes no pagamento de ICMS devido por substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deflagrou nesta terça-feira, 2/10, a operação Falsa Corrente para apurar fraude fiscal estruturada no comércio atacadista de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS. As investigações realizadas pelo Fisco indicam que o esquema fraudulento teria provocado prejuízos de R$ 50 milhões aos cofres públicos no período de três anos. A ação é realizada em conjunto com a Divisão de Crimes contra a Fazenda do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) da Polícia Civil e o Ministério Público Estadual (MP).

Foram mobilizados para a operação 45 agentes fiscais de rendas, 20 policiais civis e promotores da Promotoria de Justiça e Repressão à Sonegação Fiscal para cumprir mandados de busca e apreensão contra quatro empresas e dois escritórios contábeis na cidade de São Paulo, além de fiscalizar outras dez empresas da Capital suspeitas de existência simulada.

A fraude que está sendo apurada envolve operações interestaduais com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas. Empresas de fachada teriam sido criadas em São Paulo para intermediar as operações entre atacadistas paulistas e fornecedores localizados em outros estados. O foco da investigação é a aquisição de mercadorias, supostamente de outros estados, por uma cadeia de atacadistas da Capital. Estes estabelecimentos se utilizam de interpostas pessoas no quadro societário (“laranjas”), têm existência apenas formal e se apresentam como responsáveis pelo ICMS devido por substituição tributária no lugar dos integrantes da cadeia subsequente de comercialização.

Neste esquema fraudulento, o imposto que, pela legislação, deveria ser recolhido antecipadamente pelo primeiro destinatário paulista — no momento da entrada da mercadoria no Estado — era sonegado. Estas empresas, na sequência, vendiam os produtos a outros atacadistas e ao comércio varejista a preços menores que os praticados no mercado, atuando de forma desleal em relação às demais empresas que cumprem com suas obrigações tributárias. A Secretaria da Fazenda identificou esta ocorrência e vem, há alguns meses, monitorando o grupo organizado que controla as empresas que são os alvos da operação.

O objetivo da operação Falsa Corrente é apreender livros, documentos e arquivos digitais para constituir o conjunto de provas que será utilizado nas esferas fiscal e penal para desarticular a fraude e identificar seus responsáveis.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

RJ – ST – Fazenda Determina Normas Gerais nas Operações Sujeitas ao ICMS

Resolução SEFAZ nº 537, de 28.09.2012 – DOE RJ de 01.10.2012

 

Dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o contido nos Livros II e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos termos do Processo nº E-04/008.832/2012,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas, sem prejuízo da aplicabilidade das demais normas específicas fixadas na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS):

I – aquelas de que trata o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00); e

II – as mercadorias relacionadas no art. 1º do Livro IV do RICMS/00.

CAPÍTULO II
DO REMETENTE DESIGNADO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 2º Na saída interna das mercadorias a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Resolução fica atribuída ao estabelecimento industrial localizado neste Estado a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária, especialmente ao disposto nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 1º, art. 19 e art. 45 do Livro IV do RICMS, no que se refere ao álcool etílico hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás natural veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) e ao óleo lubrificante acabado.

§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

§ 2º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária em operação ou prestação originada no próprio Estado do Rio de Janeiro nos termos do caput deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art. 25 da Lei nº 2.657/1996.

§ 3º Os sujeitos passivos de que trata este capítulo deverão observar, para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando inexistir o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência (PMPF) de que trata o § 10 do art. 24 da Lei nº 2657/1996, quando adotado expressamente pela legislação tributária, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações internas (MVA Original).

§ 4º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

CAPÍTULO III
DO REMETENTE DESIGNADO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 3º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica na hipótese de o remetente firmar com o Estado do Rio de Janeiro Termo de Acordo a que se refere o Capítulo VI desta Resolução.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.

§ 3º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado do comprovante do pagamento do imposto, nos termos do § 2º do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do demonstrativo de pagamento de que trata o § 3º do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011.

§ 4º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, quando proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§ 1º e 3º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente, fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem no território fluminense.

§ 5º Identificada a falta de retenção a que alude o caput e os §§ 1º e 3º ou a inexistência do pagamento de que trata o § 4º, todos deste artigo, no curso de fiscalização de trânsito da mercadoria ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á auto de infração, exigindo-se o ICMS devido:

I – do remetente, caso inscrito no SICAD;

II – do destinatário inscrito e localizado no Estado do Rio de Janeiro, caso o remetente não seja inscrito do SICAD ou na hipótese em que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nos termos da legislação específica, devendo, nesses casos, a critério da autoridade fiscal, ser cientificado o autuado no próprio local em que for constatada a infração, observado o disposto no § 9º do art. 4º desta Resolução, ou por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 6º Em substituição ao procedimento descrito no § 5º deste artigo, considerada a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, “c” e art. 59, IX, “b” da Lei nº 2.657/1996, a autoridade fiscal poderá exigir o total do imposto devido e demais acréscimos legais do transportador, se for o caso.

§ 7º Inexistindo preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo III deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 8º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES REALIZADAS EM OPERAÇÕES PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE FEDERADA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO LOCALIZADO NESTE ESTADO COM MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO HÁ CONVÊNIO, PROTOCOLO OU TERMO DE ACORDO ATRIBUINDO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO AO REMETENTE

ART. 4º EM operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/1996, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput deste artigo no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense, em razão do disposto no art. 23, inciso IV, item 2, e §§ 1º, 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 2.657/1996, devendo a autoridade fiscal exigir neste momento a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.

§ 2º A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 3º Inexistindo os preços mencionados no § 2º deste artigo, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo IV deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 4º O valor do ICMS devido por substituição tributária de que trata este Capítulo IV, será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas pela base de cálculo fixada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.

§ 5º O imposto apurado consoante o § 4º deste artigo será pago em DARJ único em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, englobando o ICMS incidente nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos termos do § 2º deste artigo.

§ 6º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadoria para depósito neste Estado.

§ 7º O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional relativo ao FECP devido nos termos deste Capítulo deverá ser comprovado no posto de fiscalização interestadual, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o DANFE de remessa, acompanhar o transporte da mercadoria, observado o disposto no artigo 5º e ressalvada a hipótese de o remetente firmar Termo de Acordo nos termos do art. 10, ambos desta Resolução.

§ 8º Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo, bem como no art. 5º, II, “b”, desta Resolução, a autoridade fiscal deverá lavrar auto de infração, exigindo o total do imposto devido e demais acréscimos legais do contribuinte inscrito neste Estado destinatário da mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária.

§ 9º A ciência da exigência do crédito tributário constituído nos termos do § 8º deste artigo deverá ser realizada:

I – pessoalmente, no próprio local da lavratura do auto de infração, por pessoa habilitada nos termos do ato constitutivo da sociedade e alterações contratuais;

II – por meio de procurador, no próprio local da lavratura do auto de infração, exclusivamente na hipótese em que o instrumento de mandato atribua de forma expressa esta possibilidade;

III – por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária, na hipótese de não serem possíveis os meios indicados nos incisos I e II deste parágrafo;

§ 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do comprovante de recolhimento e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria.

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO ICMS E DO ADICIONAL DO FECP DEVIDOS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, deverá ser efetuado:

I – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:

a) de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde o remetente está localizado, conforme caput do art. 3º desta Resolução;

b) de Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de não haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde está localizado o remetente, conforme § 1º do art. 3º desta Resolução;

II – por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o recolhimento ser efetuado:

a) pelo remetente industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações internas, ou pelo importador, designados contribuintes substitutos, conforme artigo 2º desta Resolução, utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Operação Própria”, conforme Anexo I desta Resolução;

b) pelo contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, utilizando-se a natureza “Substituição tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução;

c) nas demais hipóteses em que o imposto seja devido pelo adquirente ou destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro ou pelo transportador, por força de responsabilidade solidária ou por substituição, na forma do § 2º do artigo 2º, dos §§ 3º a 7º do art. 3º e dos §§ 6º e 7º do artigo 4º desta Resolução, utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução.

III – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerados pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução, conforme Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEF nº 6.556/2003, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.

Art. 6º Ressalvadas as disciplinas específicas a que se referem os arts. 7º e 17 desta Resolução, o ICMS devido deve ser pago até:

I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses disciplinadas na alínea “a” do inciso II do art. 5º desta Resolução e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do mesmo artigo, exclusivamente na hipótese em que for cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º;

II – a data da saída da mercadoria do estabelecimento:

a) do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada por força de convênio ou protocolo, caso o remetente não providencie a sua inscrição no SICAD, descumprindo o disposto no art. 21 do Livro II do RICMS/2000, ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 5º desta Resolução;

b) do remetente localizado em outra unidade federada, na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução;

III – a data entrada da mercadoria:

a) no estabelecimento do adquirente responsável, nos casos disciplinados no § 2º do art. 2º desta Resolução;

b) no território fluminense, em se tratando de operação interestadual, nas demais hipóteses de que trata esta Resolução.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011 acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo deverá ser emitido um DARJ ou uma GNRE, conforme o caso, distinto para cada um dos destinatários, devendo constar no demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011, o tipo, a série, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ de seu emitente.

§ 3º O contribuinte de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução que, apesar de inscrito no SICAD e de consignar o total do imposto retido nas notas fiscais de saída destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, estiver inadimplente com o fisco fluminense, poderá ter sua inscrição impedida pelo titular da repartição fiscal de circunscrição.

§ 4º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo à operação, conforme o caso, e pelo demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, será exigido o total do imposto devido do contribuinte destinatário inscrito neste Estado, observado o disposto no § 9º do art. 4º desta Resolução.

Art. 7º Nos termos do disposto no § 1º do art. 14 do Livro II do RICMS/2000, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas na alínea “a” do inciso II do artigo 5º desta Resolução e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do mesmo artigo, caso seja cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º deste ato, o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Art. 8º O DARJ e a GNRE de que trata esta Resolução devem ser emitidos exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 9º Fica a Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF – autorizada a instituir, alterar ou extinguir naturezas de receita e códigos de identificação internos de recolhimento e a baixar normas complementares visando à atualização dos Anexos desta Resolução.

CAPÍTULO VI
DO “TERMO DE ACORDO”

Art. 10. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar “Termo de Acordo” para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta Resolução, será recolhido por meio de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese prevista no art. 7º desta Resolução.

§ 2º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada correspondentes a competência para firmar o “Termo de Acordo”, cujo modelo será instituído por meio de Portaria a ser editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 3º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato, sempre que necessário, para divulgar relação consolidada dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte inscrito no SICAD, ou que solicite sua inscrição concomitantemente com a apresentação da proposta de sua assinatura.

Art. 11. São competentes para assinar os termos de acordo de que trata este Capítulo, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.

§ 1º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou contrato social do outorgante e identidade e CPF do outorgado.

§ 2º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada termo de acordo.

§ 3º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.

Art. 12. O “Termo de Acordo” não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:

I – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

III – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII – for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Art. 13. No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção de que trata o art. 10 ou quando houver retenção a menor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, e demais acréscimos legais, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação, aplicando-se à hipótese o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 3º desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL A SER ADOTADA POR CONTRIBUINTE QUE RECEBA OU REMETA MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o art. 17 desta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:

I – a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;

II – a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna “Observações”, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.

§ 1º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

§ 2º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:

I – no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição;

II – nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável;

III – no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.

Art. 15. O valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o art. 14 desta Resolução e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de pagamento dos respectivos DARJ.

Parágrafo único. Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar no campo 15 do registro E110, o valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o artigo 14 desta Resolução.

Art. 16. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:

I – emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares”:

a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

b) no caso de devolução, as razões que deram causa;

c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

II – lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em “Operações com débito do ICMS”, anotando na coluna “Observações” que se trata de “devolução/ST” ou “remessa interestadual/ST”;

III – utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.

§ 1º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I deverá ser informada no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:

I – o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

II – o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

III – o Registro C197 com código RJ10100000 “Outros Créditos (devolução/ST ou remessa interestadual/ST)”, com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto.

§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição tributária quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SER nº 80, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução SEFAZ nº 27, de 1º de abril de 2007, a Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de 2002, a Resolução SEF nº 6.475, de 5 de agosto de 2002, a Resolução SEF nº 6.464, de 18 de julho de 2002 e os arts. 1º a 5º da Resolução SER nº 119, de 6 de agosto de 2004.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alínea “a” da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

DARJ

Pagamento efetuado pelo REMETENTE (Industrial) ou pelo IMPORTADOR, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Natureza: Substituição Tributária por Operação Própria
Produto Código Interno
Bebidas 108
Cigarros e outros produtos derivados do fumo 116
Veículos e pneumáticos 124
Medicamentos e produtos farmacêuticos 132
Peças, partes e acessórios para veículos automotores 140
Material de construção 159
Produtos alimentícios 167
Cimento 175
Tintas e vernizes 183
Venda porta a porta 191
Material de limpeza doméstica 205
Outros 396
Nota: DARJ emitido em nome do REMETENTE.
ANEXO II

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alíneas “a” e “c” da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

DARJ E GNRE

Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

Natureza: Substituição Tributária por Responsabilidade
Produto Código Interno
Bebidas 400
Cigarros e outros produtos derivados do fumo 418
Veículos e pneumáticos 426
Medicamentos e produtos farmacêuticos 434
Peças, partes e acessórios para veículos automotores 442
Material de construção 450
Produtos alimentícios 469
Cimento 477
Tintas e vernizes 485
Venda porta a porta 493
Material de limpeza doméstica 507
Outros 698
Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO.

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