Anistia de multa e juros de débitos fiscais somente até sexta-feira (30)

Contribuintes do ICMS terão somente até sexta-feira (30/11) para quitar débitos fiscais com dispensa de 100% de multas e juros. A medida é válida para pagamento em parcela única, e alcança todos os débitos fiscais relacionados com ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

A dispensa de 100% de juros e multas vale, também, para o pagamento integral de saldo de parcelamento. Neste caso, o contribuinte deve comparecer a agência de atendimento mais próxima para obter o DARE relativo ao saldo de parcelamento com redução de multas e juros.

Segundo o secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, esta é a última oportunidade para o contribuinte se regularizar, pois esse tipo de benefício é temporário e depende da aprovação de convênio assinado por todos os estados no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Para fazer o pagamento, o contribuinte deve acessar o site da Sefaz, pela Internet www.sefaz.ma.gov.br e gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Ao preencher o DARE, para pagamento de Auto de Infração e Notificação de Lançamento o contribuinte deve escolher no campo “tipo de tributos”, a opção Auto de Infração. No campo “código de receita”, clicar no código 102 para auto de infração e informar o número do auto ou da notificação; com isso, o valor do débito será exibido automaticamente já com a redução de multas e juros. No caso de auto de infração inscrito em Dívida Ativa, o código a ser lançado é o 107, e para TVI o código de receita 109. Para valores declarados e ainda não formalizados, o código de receita é 101

O benefício é valido para débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e alcança também débitos suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública. Nesses casos o contribuinte terá que desistir formalmente dos recursos.

Podem se beneficiar dessa anistia de multa e juros, devedores inscritos em dívida ativa cujos dados foram encaminhados para a Serasa. O contribuinte nessa situação, além de estar sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nos Postos Fiscais do Estado e impossibilitado de emitir certidões negativas e participar de licitações, passa a ter restrições que afetam o acesso à concessão de financiamentos, compras a prazo e outras operações financeiras.

via Lista de Notícias.

Goiás – Emissão obrigatória do CT-e começa sábado

A emissão obrigatória do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelos contribuintes que operam no modal de transporte ferroviário, aéreo, dutoviário e rodoviário, entra em vigor dia 1º próximo, em todo o Estado. As regras para contribuintes rodoviários se encontram relacionadas no Anexo Único do Ajuste SINIEF- 9/2007.No sábado o documento vigora para cerca de 150 contribuintes, os maiores em termos de faturamento,  conforme levantamento da Coordenação de Documentários Fiscais da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria da Fazenda (Sefaz).
A obrigatoriedade do documento ocorre de forma paulatina. Até agosto de 2013 entram 1.450 novos contribuintes do modal rodoviário e aquaviário com a obrigatoriedade de emitir o CT-e. Em dezembro de 2013 2.200 contribuintes do modal rodoviário que operam em Goiás passarão a emitir o documento, o que dará um total de 3.800 contribuintes no Estado.

Substituição

O CT-e irá substituir os documentos fiscais anteriormente emitidos pelos contribuintes goianos que atuam nessa modalidade de serviço em todo o território goiano. Com a emissão do CT-e os contribuintes passam contar com todas vantagens dos documentos fiscais eletrônicos como, maior integração de intercâmbio de informações com clientes, fornecedores e o fiscal estadual.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento fiscal emitido exclusivamente pelos transportadores de cargas interestadual e intermunicipal. No Portal do CT-e http://www.cte.sefaz.go.gov.br o contribuinte poderá realizar consultas sobre a obrigatoriedade de emissão do documento, fazer o seu credenciamento e obter mais informações a respeito da alteração.

Comunicação Setorial – Sefaz

http://www.sefaz.go.gov.br/

RO – DET e regime especial – Alterações

Dec. Est. RO 17.269/12 – Dec. – Decreto do Estado de Rondônia nº 17.269 de 14.11.2012

DOE-RO: 14.11.2012

Acrescenta e revoga dispositivos doRICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para disciplinar a utilização do Domicílio Eletrônico Tributário.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de utilização do Domicílio Eletrônico Tributário:

Decreta:

Art. 1ºFicam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – a Seção “X-B – DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRIBUTÁRIO” composta pelos artigos 154-C, 154- D e 154-E, ao Capítulo IV do Título III, com a seguinte redação:

Seção X-B
Do Domicílio Eletrônico Tributário

“Artigo 154-C. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservando o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações (art. 59-B da Lei 688/96).

§ 1º Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (parágrafo único do art. 59-B da Lei 688/96).

§ 2º O Domicílio Eletrônico Tributário será gerado automaticamente no dia seguinte ao da concessão da inscrição estadual, e está disponível ao contribuinte por meio do uso do certificado digital ou da senha pessoal de acesso ao Portal do Contribuinte acessível por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet www.sefin.ro.gov.br.

§ 3º Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre:

I – o início da utilização do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS até a data da publicação deste Decreto e pelas pessoas físicas ou jurídicas não inscritas;

II – os procedimentos relativos à geração de procuração eletrônica, assinada por certificado digital ou da procuração em papel, apresentada à repartição fiscal para fins de acesso ao “DET”;

III – procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

§ 4º Constitui obrigação do contribuinte o acesso ao “DET” por meio do uso de certificado digital ou da senha pessoal, independente de aviso ou notificação.

Artigo 154-D. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios (art. 59-C da Lei 688/96).

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado o contribuinte no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação (§ 1º do art. 59-C da Lei 688/96).

§ 2º Caso a consulta a que se refere o § 1º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (§ 2º do art. 59-C da Lei 688/96).

§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio eletrônico através do “DET” sem que o sujeito passivo realize a consulta, nos termos do §1º, considera-se comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (§ 3º do art. 59-C da Lei 688/96).”

Artigo 154-E. Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre os modelos de documentos que poderão ser entregues ao contribuinte por meio do “DET”.

II – a alínea “d” ao inciso I doartigo 858:

“d) por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”.”

III – a alínea “e” ao inciso II doartigo 858:

“e) por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas “a”, “b” , “c” e “d”.”

IV – os parágrafos 6º, 7º e 8º aoartigo 858:

“§ 6º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, no caso da ciência por meio do “DET – Domicílio Eletrônico Tributário”, a partir do dia em que o contribuinte ou o procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 7º Caso a consulta a que se refere o § 5º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 8º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação eletrônica através do “DET” sem que o contribuinte ou o procurador realize a consulta, nos termos do §6º, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo deste prazo.”

Art. 2ºPassam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – o “caput” doartigo 823:

“Artigo 823. Apreciado o pedido, será dada ciência do despacho ao interessado, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, via assinada por certificado digital de seu inteiro teor, companhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso (Convênio AE-9/72, art. 1º, Parágrafo único, e 2º).”

II – osartigos 826e827:

“A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará automaticamente no portal do contribuinte, acessível por meio da senha pessoal ou certificado digital, uma via assinada digitalmente do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará:

I – número do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação;

II – número de ordem do registro do regime especial.

Artigo 827. A Coordenadoria da Receita Estadual juntará automaticamente ao processo eletrônico o aviso que foi gravado no “DET” para a ciência do contribuinte e o processo será automaticamente arquivado.”

Art. 3ºAté que a Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual disponibilize ao contribuinte todos os recursos de informática de que trata este Decreto devem ser observados os procedimentos anteriormente dispostos na legislação.

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro 2012, 124º da República.
 

CONFUCIO AIRES MOURA
 

Governador
 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
 

Secretário de Estado de Finanças
 

WAGNER GARCIA DANTAS
 

Secretário Adjunto de Finanças
 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO
 

Coordenador-Geral da Receita Estadual

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RO – SPED – EFD ICMS/IPI – Documentos e obrigatoriedade – Alterações

Dec. Est. RO 17.270/12 – Dec. – Decreto do Estado de Rondônia nº 17.270 de 14.11.2012

DOE-RO: 14.11.2012

Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a revogação do § 2º doartigo 255 do RICMS/RO;

Considerando o interesse da administração tributária em atribuir a responsabilidade em relação à guarda de documentos referentes a equipamento Emissor de Cupom Fiscal ao contribuinte;

Considerando as recentes alterações doDecreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004,

Decreta:

Art. 1ºPassam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

1 – § 2º doartigo 491, mantido seus incisos:

“§ 2º O contribuinte manterá em seu poder, pelo prazo decadencial, contado da cessação de uso, cópia:”;

II- o §6º doartigo 58:

“§ 6º É vedado o parcelamento de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, excetuando-se o débito do imposto decorrente de diferencial de alíquota lançado nos termos daquele Decreto.”;

III – § 3º doartigo 229, mantido seus itens:

“§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço, ficando dispensado das indicações previstas no inciso X deste artigo, bem como da via dos conhecimentos mencionada no inciso III do artigo 230 e da via adicional prevista no Parágrafo único do artigo 231, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:”.

IV – o inciso IV do § 8º doartigo 406-C:

“IV – às empresas que solicitarem a concessão de benefício, incentivo fiscal ou regime especial de tributação, aplicando-se aos novos pedidos, às solicitações pendentes e futuras e aos casos de renovação e reativação, exceto para os contribuintes que recolham o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/06).”

V – a nota única do item 61 da Tabela II do Anexo I:

“Nota única: Quanto à suspensão do pagamento do ICMS, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 142/11.”

Art. 2ºA credenciada deverá entregar a documentação arrolada nos incisos do § 2º doartigo 491ao contribuinte, que deverá mantê-los em seu poder, pelo prazo decadencial, contado da cessação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao § 6º doartigo 5º do RICMS/RO, a partir de 16 de agosto 2011 e em relação à nota única do item 61 da Tabela II do Anexo I, a partir de 16 de julho de 2012.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro 2012, 124º da República.
 

CONFUCIO AIRES MOURA
 

Governador
 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
 

Secretário de Estado de Finanças
 

WAGNER GARCIA DANTAS
 

Secretário Adjunto de Finanças
 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO
 

Coordenador-Geral da Receita Estadual

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277294&o=6&es=1&a…

NF-e: Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e

O download só pode ser realizado para NF-e que possuam registro de “Ciência da Operação” e/ou “Confirmação da Operação”.

Abaixo, disponibilizamos os endereços das URLs dos ambientes de homologação e produção:

HOMOLOGAÇÃO: hom.nfe.fazenda.gov.br/NfeDownloadNF/NfeDownloadNF.asmx

PRODUÇÃO: www.nfe.fazenda.gov.br/NfeDownloadNF/NfeDownloadNF.asmx

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: Portal NF-e

Via: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#178

NF-e Nota Técnica 2012.05 dispõe sobre operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior

A Resolução 13/2012 do Senado Federal teve sua implementação regulamentada pelo Ajuste SINIEF 19/2012 e pelo Ajuste SINIEF 20/2012. editados pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Esta NT trata da repercussão dessas legislações sobre a NF-e, basicamente pela:

· Alteração do campo de Origem da Mercadoria, que passa a assumir novos valores; e
· Criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados.
Prazo para entrada em vigência das alterações, em função do início da vigência da Resolução 13:
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 10/12/12;
· Ambiente de Produção: 01/01/13.

 

Confira na íntegra

 

http://www.spednews.com.br/11/2012/nf-e-nota-tecnica-2012-05-dispoe-sobre-operacao-interestadual-com-bens-e-mercadorias-importados-do-exterior/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=nf-e-nota-tecnica-2012-05-dispoe-sobre-operacao-interestadual-com-bens-e-mercadorias-importados-do-exterior

Piauí Amplia em 43% o Sublimite do Simples Nacional

O governador Wilson Martins determinou a ampliação do sublimite do Simples Nacional de R$ 1.260.000,00 para 1.800.000,00, visando beneficiar as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Piauí, estimulando o crescimento das mesmas, e, consequentemente, contribuindo para gerar mais emprego e renda no Estado. A medida, regulamentada por meio do Decreto nº 14.958/2012, beneficia mais de 33 mil estabelecimentos no Piauí, sendo que essa ampliação já entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2013.

“Estávamos há mais de cinco anos com o mesmo sublimite, fizemos uma avaliação e o governo decidiu que é importante ampliá-lo para permitir o crescimento das microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, uma empresa que fatura anualmente até R$ 1,260 milhão agora vai poder faturar até R$ 1,800 milhão para receber os benefícios da adesão ao Simples Nacional. Significa dizer que poderão crescer e gerar mais emprego e renda”, afirma o Secretário Estadual da Fazenda, Silvano Alencar.

Segundo a Superintendente da Receita Estadual, Jaqueline Rodrigues de Oliveira, a Lei do Simples Nacional permite que os Estados que possuem o Produto Interno Bruto (PIB) menor que 1% do PIB Nacional adotem o sublimite de R$ 1.260.000,00, é o caso do Piauí, cujo PIB corresponde a 0,6% do PIB Nacional. Mesmo assim, o governo estadual preferiu optar pela ampliação para incentivar o crescimento das pequenas empresas no Piauí. “Dos seis Estados que adotam esse sublimite de R$ 1.260.000,00, apenas o Piauí e Rondônia ampliaram para R$ 1.800.000,00. Os Estados de Alagoas, Roraima, Acre e Amapá continuam com o mesmo teto”, acrescenta Jaqueline.

85% dos contribuintes do Piauí são cadastrados no Simples Nacional

A Sefaz informa que o Piauí possui hoje 60.190 contribuintes cadastrados, sendo que 85% desses contribuintes aderiram ao Simples Nacional, o que representa algo em torno de 51.299 contribuintes. Deste total de estabelecimentos cadastrados no Simples Nacional, 3.219 são empresas de pequeno porte, 30.656 são microempresas e 17.424 são Micro Empreendedor Individual (MEI).

Dentre os benefícios que os estabelecimentos já cadastrados e os novos estabelecimentos que vão poder, a partir do próximo ano, formalizar a opção pelo Simples Nacional usufruem estão: a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, que é menos burocrático porque unifica o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS E ISS); a simplificação e maior facilidade no atendimento da legislação tributária, trabalhista e previdenciária; menor tributação em relação a outros regimes tributários; e as facilidades no acesso ao crédito.

Fonte: SEFAZ – PI

São Paulo questiona ISS de cidades vizinhas

or Laura Ignacio | De São Paulo

A Prefeitura de São Paulo decidiu adotar uma nova estratégia para combater a atuação de cidades vizinhas que, com uma carga de Imposto sobre Serviços (ISS) menor, têm atraído empresas e bancos e contribuído para reduzir consideravelmente a arrecadação paulistana. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) pretende entrar com ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra leis dos municípios de Poá, Barueri e Santana do Parnaíba. Nos últimos cinco anos, de acordo com a Secretaria de Finanças de São Paulo, normas do gênero causaram um prejuízo de mais de R$ 200 milhões aos cofres paulistanos.

As ações, de acordo com informações do Diário Oficial do Município, serão propostas no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra leis que determinam a redução “ilegal e inconstitucional” do ISS por meio da alteração das alíquotas ou base de cálculo, ou da concessão de incentivos e benefícios fiscais. Segundo Celso Coccaro, procurador-chefe da PGM paulistana, a Prefeitura decidiu ir à Justiça porque, além dessas reduções e isenções afetarem a arrecadação, prejudicam os próprios contribuintes. “Muitas vezes, esses benefícios levam as empresas para fora de São Paulo. Só que depois não são mantidos”, diz.

A Constituição Federal estabelece alíquota mínima de 2% para o ISS e a Lei Complementar nº 116, de 2003, fixou o percentual máximo, que é de 5%.

Desde 2005, a Prefeitura de São Paulo vem acompanhando o problema. Naquele ano, depois de encontrar sedes fantasmas em municípios ao redor de São Paulo, decidiu editar a Lei nº 14.042, que criou um cadastro de prestadores de serviços. A norma prevê que mesmo empresas sediadas em outras cidades devem se cadastrar. Além disso, responsabiliza o tomador de serviços pela retenção do imposto no caso de o prestador não estar cadastrado. Com isso, os próprios contribuintes passaram a atuar como fiscais.

Além de levar a questão ao Judiciário, segundo Coccaro, a Prefeitura de São Paulo pretende entrar com representação no Ministério Público contra esses municípios por fomento à guerra fiscal. Uma outra representação deve ser levada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) para apurar suposta violação ao princípio da livre concorrência. “Ocorre uma espécie de dumping de tributos para atrair as empresas”, afirma o procurador-chefe.

A PGM cogita ainda encaminhar uma representação à Advocacia-Geral da União (AGU) para verificar se há descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo fato dessas reduções serem “artificiais”.

A Lei nª 3.269, de 2007, editada por Poá, exclui do preço dos serviços (base de cálculo do ISS) o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o PIS e a Cofins. Em Barueri, a Lei Complementar nº 185, de 2007, determina as mesmas exclusões da receita bruta. Já a Lei nº 2.499, de 2003, publicada por Santana do Parnaíba, determina que dezenas de serviços devem usar como base de cálculo do imposto o correspondente a 37% do valor bruto do faturamento.

Segundo a advogada Renata Correia, do Mattos Filho Advogados, “isso pode afetar prestadores de serviços em geral, inclusive bancos”. Renata afirma que, se essas leis forem declaradas inconstitucionais, a prefeitura paulistana poderá cobrar das empresas o ISS não recolhido nos últimos cinco anos. Após o julgamento pelo Órgão Especial do TJ-SP, não caberá recurso para as Cortes superiores por se tratar de leis municipais. “Esse pode ser o começo de uma outra guerra fiscal entre municípios na Justiça”, diz.

Por nota, o secretário de assuntos jurídicos de Poá, Francisco Antônio Nunes de Siqueira, afirma que, como a lei está em vigor, tem que ser cumprida e, enquanto não for declarada inconstitucional, é uma norma legal. Também por meio de nota, o procurador municipal de Santana de Parnaíba Jairo Braga de Milani diz que, “especificamente no que pertine ao município de São Paulo, sua legislação está em consonância com o texto constitucional”. Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Barueri não se manifestou.

De acordo com o advogado tributarista Kiyoshi Harada, ex-procurador municipal de São Paulo, a proposição de Adins é uma forma de tirar as autoridades dos outros municípios da inércia e tentar buscar uma solução. “Uma maneira de diminuir essa guerra fiscal seria a edição de uma lei complementar federal para fixar uma alíquota uniforme para os municípios integrantes de uma mesma região econômica, a exemplo da Resolução 14 sobre o ICMS na importação”, afirma Harada.

Fonte: Valor Econômico

Via: www.fenacon.org.br/noticias-completas/663

DIRF 2013: Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57, de 23 de novembro de 2012

DOU de 23.11.2012

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).

COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2013), constante do anexo único a este Ato Declaratório.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

IÁGARO JUNG MARTINS

Anexo Único

LEIAUTE DO ARQUIVO – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf

 

Via:juraniomonteiro.com/2012/11/26/dirf-2013-ato-declaratorio-executivo-cofis-no-57-de-23-de-novembro-de-2012/

SP: CT-e e DACTE: Regimes especiais de emissão – Inaplicabilidade

Port. CAT 149/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 149 de 19.11.2012

DOE-SP: 20.11.2012

Dispõe sobre a não aplicação dos Regimes Especiais relativos à emissão dos documentos fiscais referentes a prestações de serviços de transporte que especifica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Não se aplicam ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE os Regimes Especiais em vigor, concedidos nos termos doartigo 479-A do RICMS, relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute dos documentos fiscais abaixo relacionados, bem como a sua substituição por qualquer outro documento, exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante no próprio Regime Especial:

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas em que se tornar obrigatória a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por parte dos respectivos contribuintes, nos termos daPortaria CAT 55, de 19-03-2009.

Fonte:www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277296#ixzz2DGn5n04J

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sp-sped-ct-e-e-dacte-regimes-especiais-de-emissao-inaplicabilidad