RO – DET e regime especial – Alterações

Dec. Est. RO 17.269/12 – Dec. – Decreto do Estado de Rondônia nº 17.269 de 14.11.2012

DOE-RO: 14.11.2012

Acrescenta e revoga dispositivos doRICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para disciplinar a utilização do Domicílio Eletrônico Tributário.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de utilização do Domicílio Eletrônico Tributário:

Decreta:

Art. 1ºFicam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – a Seção “X-B – DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRIBUTÁRIO” composta pelos artigos 154-C, 154- D e 154-E, ao Capítulo IV do Título III, com a seguinte redação:

Seção X-B
Do Domicílio Eletrônico Tributário

“Artigo 154-C. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservando o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações (art. 59-B da Lei 688/96).

§ 1º Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (parágrafo único do art. 59-B da Lei 688/96).

§ 2º O Domicílio Eletrônico Tributário será gerado automaticamente no dia seguinte ao da concessão da inscrição estadual, e está disponível ao contribuinte por meio do uso do certificado digital ou da senha pessoal de acesso ao Portal do Contribuinte acessível por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet www.sefin.ro.gov.br.

§ 3º Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre:

I – o início da utilização do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS até a data da publicação deste Decreto e pelas pessoas físicas ou jurídicas não inscritas;

II – os procedimentos relativos à geração de procuração eletrônica, assinada por certificado digital ou da procuração em papel, apresentada à repartição fiscal para fins de acesso ao “DET”;

III – procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

§ 4º Constitui obrigação do contribuinte o acesso ao “DET” por meio do uso de certificado digital ou da senha pessoal, independente de aviso ou notificação.

Artigo 154-D. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios (art. 59-C da Lei 688/96).

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado o contribuinte no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação (§ 1º do art. 59-C da Lei 688/96).

§ 2º Caso a consulta a que se refere o § 1º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (§ 2º do art. 59-C da Lei 688/96).

§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio eletrônico através do “DET” sem que o sujeito passivo realize a consulta, nos termos do §1º, considera-se comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (§ 3º do art. 59-C da Lei 688/96).”

Artigo 154-E. Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre os modelos de documentos que poderão ser entregues ao contribuinte por meio do “DET”.

II – a alínea “d” ao inciso I doartigo 858:

“d) por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”.”

III – a alínea “e” ao inciso II doartigo 858:

“e) por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas “a”, “b” , “c” e “d”.”

IV – os parágrafos 6º, 7º e 8º aoartigo 858:

“§ 6º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, no caso da ciência por meio do “DET – Domicílio Eletrônico Tributário”, a partir do dia em que o contribuinte ou o procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 7º Caso a consulta a que se refere o § 5º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 8º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação eletrônica através do “DET” sem que o contribuinte ou o procurador realize a consulta, nos termos do §6º, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo deste prazo.”

Art. 2ºPassam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – o “caput” doartigo 823:

“Artigo 823. Apreciado o pedido, será dada ciência do despacho ao interessado, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, via assinada por certificado digital de seu inteiro teor, companhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso (Convênio AE-9/72, art. 1º, Parágrafo único, e 2º).”

II – osartigos 826e827:

“A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará automaticamente no portal do contribuinte, acessível por meio da senha pessoal ou certificado digital, uma via assinada digitalmente do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará:

I – número do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação;

II – número de ordem do registro do regime especial.

Artigo 827. A Coordenadoria da Receita Estadual juntará automaticamente ao processo eletrônico o aviso que foi gravado no “DET” para a ciência do contribuinte e o processo será automaticamente arquivado.”

Art. 3ºAté que a Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual disponibilize ao contribuinte todos os recursos de informática de que trata este Decreto devem ser observados os procedimentos anteriormente dispostos na legislação.

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro 2012, 124º da República.
 

CONFUCIO AIRES MOURA
 

Governador
 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
 

Secretário de Estado de Finanças
 

WAGNER GARCIA DANTAS
 

Secretário Adjunto de Finanças
 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO
 

Coordenador-Geral da Receita Estadual

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