Empresa de Cosméticos É Autuada Em R$ 628 Mi Pela Receita Por Impostos Não Recolhidos

Uma empresa no ramo de cosméticos  foi autuada pela Receita Federal, que exige o pagamento R$ 627,8 milhões, acrescidos de multa e juros, por impostos alegadamente não recolhidos por uma empresa controlada pela companhia.

A subsidiária Indústria e Comércio de Cosméticos  tomou conhecimento, em 20 de dezembro, de dois autos de infração reivindicando o pagamento de R$ 297,1 milhões em IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), R$ 58,4 milhões em PIS e R$ 272,3 milhões em Cofins.

“A controlada teria deixado de recolher [os impostos], no exercício de 2008, em virtude de adotar como base de cálculo desses tributos preços incorretos”, informou a empresa, em comunicado. “Os autos de infração questionam, em síntese, a forma como as empresas estão organizadas [indústria e distribuidora atacadista] e a formação da base de cálculo dos tributos federais.”

A empresa de cosméticos disse que vai apresentar impugnação dos autos de infração, considera que “o risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto” e afirma que “observou integralmente a legislação vigente a época dos fatos e que comprovará que o procedimento adotado é legítimo”.

 

Fonte: Folha de São Paulo

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 245 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 245, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPORTAÇÃO. REVENDA.

A mera importação e revenda não são consideradas fabricação para fins do disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011; RIPI, arts. 4º, 8º, 9º, I, e 609, II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 243 – IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 243, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.

A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento e, a partir da MP nº 449, de 2008, é possível sua exclusão também da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-243-assunto-imposto-sobre-a-renda-de-pessoa-juridica-irpj-e-contribuicao-social-sobre-o-lucro-liquido-csll-subvencao-para-investimento-reconhecimento/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-243-assunto-imposto-sobre-a-renda-de-pessoa-juridica-irpj-e-contribuicao-social-sobre-o-lucro-liquido-csll-subvencao-para-investimento-reconhecimento

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 241 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3°, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bense serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3° , VI, § 1 °, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde querespeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre oa aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1° , § 3°, II,art. 3°, II e VI, e §§ 1°, I e III, e 2°, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1°; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8°, I, b, e § 4° ; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1°e art. 26, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3°, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3°, VI, § 1°, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o, VI, e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o, I e III c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e §§ 4o e 9o, I e II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II.

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-241-cofins-e-pis-nao-cumulatividade-creditos-insumos-depreciacao-prestacao-de-servicos-transporte-de-cargas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-241-cofins-e-pis-nao-cumulatividade-creditos-insumos-depreciacao-prestacao-de-servicos-transporte-de-cargas

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 240 – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 240, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

Incide a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota básica de 3,65% sobre a receita bruta auferida pelo executor na industrialização por encomenda de bebida alimentar a base de leite e cacau, denominada ovomaltine, mesmo que haja, pelo executor da encomenda, a incorporação de insumos sujeitos à alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput e § 1º, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A e 58-I, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso VI e § 2º; Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006; Ripi/2010 (Decreto nº 7.212, de 2010), art. 43, incisos VI e VII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

Incide a Cofins à alíquota básica de 7,6% sobre a receita bruta auferida pelo executor na industrialização por encomenda de bebida alimentar a base de leite e cacau, denominada ovomaltine, mesmo que haja, pelo executor da encomenda, a incorporação de insumos sujeitos à alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput e § 1º, incisos VIII e IX, art. 58-A e art. 58-I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso VI e § 2º; Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006; Ripi/2010 (Decreto nº 7.212, de 2010), art. 43, incisos VI e VII.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 239 – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e COFINS RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO, CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 239, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação
a suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, at. 1º, § 3º, inciso III, art. 3º, incisos IV e IX, e §§ 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, e art. 8º, inciso VII, “b”.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação a suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, at. 1º, § 3º, inciso III, art. 3º, incisos III e IV, e §§ 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, e art. 10, inciso VII, “b”.

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-239-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receitas-com-aliquota-zero-creditos-integrais-de-energia-eletrica-e-alugueis/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-239-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receitas-com-aliquota-zero-creditos-integrais-de-energia-eletrica-e-alugueis

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 237 – SALDO NEGATIVO DE IRPJ e CSLL ESTIMATIVAS PARCELADAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 237, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS.
O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de IRPJ ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido do imposto. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de IRPJ, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração do imposto, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução do IRPJ devido, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art.72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS.

O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de CSLL ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido da contribuição. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de CSLL, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração da contribuição, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução da CSLL devida, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts.30 e 35; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-237-saldo-negativo-de-irpj-e-csll-estimativas-parceladas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-237-saldo-negativo-de-irpj-e-csll-estimativas-parceladas

Destaques do DOU de 8/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.

PIS/Cofins – Serviços de Industrialização para a ZFM

Conforme entendimento externado pela Receita Federal do Brasil – RFB, através daSolução de Consulta RFB 288/2012, da 8ª Região Fiscal, a redução a zero da alíquota do PIS e da Cofins, de que trata o caput do artigo 2º da Lei 10.996/2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na hipótese de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria.

No entender da RFB, portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM.

via Blog Guia Tributário.

São Paulo – Contribuintes paulistas devem utilizar nova versão da guia de apuração do ICMS a partir de fevereiro

Os contribuintes paulistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigados à escrituração fiscal deverão atualizar seus sistemas a partir de 1º de fevereiro com a nova versão do programa Guia de Informação e Apuração do ICMS 0800 (GIA). As atualizações são necessárias para adaptar o aplicativo às mudanças que ocorrem na legislação que disciplina as informações e operações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS.

A nova versão 0800 do programa será fornecida gratuitamente pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes e contabilistas do Estado a partir de 1º de fevereiro no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia.shtmjuntamente com as instruções de instalação do sistema. Já está disponível no endereço o manual do arquivo pré-formatado versão 0210 para os desenvolvedores dos contribuintes prepararem seus sistemas para gerar informações da GIA no novo formato.

A GIA 0800 contempla todas as versões anteriores do programa e permitirá a informação do número da Nota Fiscal com nove dígitos e de novos códigos de ocorrência previstos para cooperativas de açúcar e etanol. A Secretaria da Fazenda estima que cerca de 80 mil sistemas sejam atualizados.

A instalação da nova versão será obrigatória. Todas as informações econômico-fiscais emitidas na versão anterior 0790 não serão mais aceitas, impossibilitando, portanto, aos contribuintes e contabilistas que não implantaram a nova versão o envio de seus arquivos.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.