Empresas podem deixar regime do Simples Nacional voluntariamente

Edino Garcia
 
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem deixar o regime de tributação voluntariamente. Para isso, devem comunicar a sua exclusão por opção a qualquer tempo.
 
A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em “Simples-Serviços” menu “Exclusão” e, na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao microempreendedor individual (MEI).
 
Quando a comunicação se der por opção, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se feita no próprio mês de janeiro. Quando a exclusão for comunicada nos demais meses, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
 
Exclusão também pode ocorrer por obrigatoriedade
 
Mas também é possível que a exclusão do regime seja obrigatória. Nesse caso, as empresas também devem fazer a comunicação e precisam observar as seguintes condições:
 
a) quando a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada, até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso, ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20% de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
 
b) quando a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada, até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
 
c) quando a empresa incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência dessa situação;
 
d) quando a empresa possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
 
e) quando for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, sempre que exigível, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
 
Edino Garcia é coordenador editorial da IOB Folhamatic, especialista em tributos e legislação societária, professor e palestrante
 
via Empresas podem deixar regime do Simples Nacional voluntariamente – 30/08/2012 – Colunistas.

Obrigações tributárias continuam após mudança de razão social?

Fusões e aquisições de empresas são temas recorrentes nas últimas provas. Veja questão do Exame 2010.2, a qual questiona se um restaurante que compra um concorrente e muda apenas a razão social, se ele responde pelas obrigações do antigo estabelecimento.
 
(2010.2) Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste estabelecimento, porém sob razão social diferente – Pizza Aqui Ltda.
 
Neste caso, é correto afirmar que:
 
a) a Pizza Aqui responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já, até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já cessar a exploração da atividade.
 b) caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento.
 c) caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
 d) caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
 
Resposta:
 A alternativa correta é a “b”. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, até a data do ato, de forma subsidiária com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outubro ramo (artigo 133, II, do CTN).
 
Pergunta e resposta retirados do livro Coleção OAB Nacional 1ª FASE Questões Comentadas, da Editora Saraiva
 
via Obrigações tributárias continuam após mudança de razão social? | Especial Exame OAB.

São Paulo – Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS poderá ser feita pela internet

A Secretaria da Fazenda editou uma medida que irá facilitar a vida dos contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Portaria CAT 103/12, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/8, permite a correção de informações e substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) pela internet, no ambiente do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), eliminando a obrigatoriedade de se dirigir a um Posto Fiscal. O serviço estará disponível a partir de 3/9.
 
A GIA é uma obrigação tributária exigida dos contribuintes do ICMS e que resume os créditos, débitos e saldo credor ou devedor do imposto. O documento deve ser entregue mensalmente pela internet, mas nos casos em que houvesse necessidade de correção das informações era necessário o deslocamento até o Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. O novo procedimento irá agilizar o atendimento aos contribuintes, pois grande parte dos mais de 70 mil pedidos de substituição de GIA feitos a cada ano poderão ser realizados sem a necessidade de comparecimento aos Postos Fiscais.
 
A taxa de substituição de GIA permanece a mesma. Para os contribuintes que optarem pelo pagamento da taxa de serviços eletrônicos anual, no valor de 12 UFESP’s (o valor da UFESP para 2012 é de R$ 18,44), poderão ser solicitadas quantas substituições forem necessárias ao longo de um ano, sem pagamentos adicionais, e os pedidos serão encaminhados diretamente às equipes da Secretaria da Fazenda. Será possível ao contribuinte, ainda, consultar todas suas GIAs já entregues.
 
Para o contribuinte que optar por pagar a cada substituição de GIA separadamente, ainda será necessário apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de serviços diversos, no valor de 3,3 UFESP’s, para que o pedido seja apreciado. O valor das taxas está previsto na Lei 7.645/91.
 
via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

Mato Grosso – Procedimentos para remessa de mercadorias para demonstração e mostruário

Representantes comerciais devem ficar atentos aos procedimentos adotados pela Secretaria de Fazenda do Mato Grosso (Sefaz-MT), a fim de evitar a incidência de multa e juros, em especial para as mercadorias destinadas à demonstração e mostruário.
 
Segundo procedimentos especificados no Regulamento do ICMS (RICMS), para a circulação de mercadorias destinadas à demonstração, a nota fiscal deve ser emitida em nome da empresa remetente (contribuinte), com o respectivo CNPJ e valor total dos bens constantes na nota, informando como destinatário o representante comercial e, especificando que sua destinação é estritamente para demonstração.
 
Neste caso, quando da devolução, se o representante comercial tiver Inscrição Estadual emitirá a nota fiscal em seu nome. Caso contrário, a empresa emite a nota fiscal em seu próprio nome, informando como destinatário o representante comercial, especificando que se trata de retorno de mercadoria remetida para demonstração/mostruário. O que caracteriza que a mercadoria é para demonstração é o fato de que são remetidas em quantidades necessárias para se conhecer o produto e sua devolução deverá ocorrer em até 60 dias.
 
Na remessa e circulação de mercadorias destinadas a mostruário, a nota fiscal é tirada em nome do contribuinte e como destinatário o representante comercial, especificando que o uso dos bens ali relacionados será para amostra, não podendo haver mais de uma peça com características idênticas. Para produtos formados por mais de uma peça, como meias, calçados, brincos, entre outros, somente será considerado uma unidade que compõe o conjunto. Para estas mercadorias o prazo de devolução é de 180 dias.
 
A não devolução da mercadoria dentro dos prazos estipulados pela regulamentação estadual poderá incorrer em taxação de 19% para o CNAE 4616-8/00, ou seja, representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem; e 18% para o CNAE 4619-2/00, ou seja, representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para internalização das mercadorias não informadas no prazo de 180 dias, além de somatório da margem de lucro de 50%, mais multa de 50% do valor total da nota.
 
Mais informações no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no mini banner ‘Portal da Legislação’, localizado à direita da página.
 
http://www.sefaz.mt.gov.br/

SC – Nesta sexta-feira, dia 31, encerra prazo para desconto de 90% no Revigorar IV

Nesta sexta-feira (31) encerra o prazo com desconto de 90% em multa e juros para que os contribuintes inadimplentes regularizarem débitos de ICMS, IPVA e ITCMD junto ao Estado por meio do programa Revigorar IV. No mês de setembro, o desconto cai para 85% e reduz gradativamente até dezembro, quando chega a 70%. Até quarta-feira (29) a arrecadação com o Revigorar IV chegou a R$ 15,3 milhões, R$ 14,5 milhões somente de ICMS.
 
Como não há parcelamento da dívida, uma opção para os contribuintes quitarem os débitos junto ao fisco é a obtenção de linhas de crédito em instituições financeiras, com encargos menores que os cobrados pelo Estado. Além disso, a regularização neste momento é importante porque o Governo não planeja editar novas edições do programa de descontos, lembra o secretário da Fazenda, Nelson Serpa.
 
Para regularizar a situação os contribuintes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). Na página inicial, há um link em destaque para o Revigorar IV com todas as informações necessárias para efetuar o pagamento. O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.
 
Cronograma de descontos
 
* 90% para pagamento até o último dia útil de agosto de 2012
 
* 85% para pagamento até o último dia útil de setembro de 2012
 
* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012
 
* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012
 
* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012
 
via Nesta sexta-feira, dia 31, encerra prazo para desconto de 90% no Revigorar IV | FAZENDA.

AM – SEFAZ APRESENTA GAF PARA PORTOS DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTADORES AQUAVIÁRIOS DE COMBUSTÍVEIS

Na tarde desta quinta feira, 30 de agosto, a SEFAZ/AM apresentou o Sistema de Gestão da Ação Fiscal (GAF) para representantes de portos de combustíveis e transportadores aquaviários de combustíveis. O sistema é baseado no Decreto nº 32.128 de 16 de fevereiro de 2012 e é responsável pela operação de controle das entradas de mercadorias interestaduais no Amazonas.
 
No encontro foram abordadas a legislação e o cronograma para implementação total do sistema, que deverá acontecer até o dia 30/09/2012. Para isso, será realizado o credenciamento dos portos de combustíveis e dos transportadores aquaviários de combustíveis no GAF, pois nenhum porto poderá operar sem cadastro no sistema.
 
O trâmite atual será agilizado, uma vez que o transportador aquaviário terá a responsabilidade de transmitir o manifesto GAF na saída da mercadoria, com antecedência de 72h para a chegada da balsa em seu destino. Já o porto recepcionará a mercadoria e o desembaraço será efetuado em até 15 minutos. Atualmente o desembaraço não é automático e todos os processos são veiculados através de documentos físicos e realizados por fiscais da SEFAZ/AM. O GAF é totalmente virtual e sua prioridade será a vistoria documental e agilização do desembaraço das notas fiscais das balsas.
 
A equipe da SEFAZ/AM irá ministrar treinamento para operacionalização do sistema no dia 04/09/2012 às 9h em seu Centro de Treinamento, na Avenida André Araújo, nº 150, Aleixo. Os transportadores aquaviários de combustíveis irão aprender como transmitir o manifesto GAF e os representantes dos portos de combustíveis à recepcionar o manifesto GAF. A SEFAZ/AM enviará formulários de inscrição para os representantes dos mesmos.
 
viaSecretaria do Estado da Fazenda.

Goiás – Termina prazo para reparcelamento do Recuperar

O prazo para os contribuintes reparcelarem o saldo remanescente do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Recuperar) com desconto de juros e multas termina nesta sexta-feira. Os interessados devem procurar as Delegacias Regionais de Fiscalização, as Agenfas e a Gerência de Recuperação de Créditos, no complexo fazendário de Goiânia, para acertar  as contas. O atendimento também é feito no Vapt Vupt da Delegacia de Fiscalização de Goiânia, que fica na Praça Tamandaré, Setor Oeste. Segundo cálculos da Sefaz, a lei do reparcelamento pode beneficiar 1,5 mil contribuintes. O valor ultrapassa R$ 50 milhões.
 
http://www.sefaz.go.gov.br/

SPED: CT-e: SEFAZ/AP: DECRETO Nº 3.212 de 20/08/2012

DECRETO Nº 3.212, DE 20/08/2012
 (DO-AP, DE 20/08/2012)
 
Altero dispositivos do Decreto n° 0705, de 08 de março de 2012, na parte que trata de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 2012/49087-SRE, e
 
Considerando o que dispõe o art. 243, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
 
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 08, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho 2012,
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Fica alterado o inciso I, do caput do art. 3º, do Decreto nº 0705, de 08 de março de 2012, com a seguinte redação:
 
“I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
 
a) rodoviário relacionado no Anexo Único;
 
b) dutoviário;
 
c) aéreo;
 
d) ferroviário;”
 
Art. 2º – Fica revogado o inciso II, do caput do art. 3º, do Decreto nº 0705, de 08 de março de 2012.
 
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Macapá, 20 de agosto de 2012
 
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
 Governador
 
Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RS: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 62 de 17/08/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 62 SRE, DE 17/08/2012
 (DO-RS, DE 29/08/2012)
 
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
 
1. No Capítulo LI do Título I,
 
a) é dada nova redação aos subitens 1.1.1.1 e 1.1.4 e ao item 1.2, conforme segue:
 
“1.1.1.1 – Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e” do subitem 1.1.1 que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do referido subitem, observado o disposto no subitem 3.4.2, “a”.”
 
“1.1.4 – A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nos números 2 e 3 da alínea “a” do subitem 1.1.2.”
 
“1.2 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos de EFD.
 
1.2.1 – A dispensa prevista no item 1.2 aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
 
1.2.2 – A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do item 3.4.2.”
 
b) fica acrescentado o subitem 2.6.1.1, conforme segue:
 
“2.6.1.1 – Excepcionalmente, até 31/12/12, a retificação de EFD independe de autorização do Fisco.”
 
c) é dada nova redação ao subitem 3.4.2.1, conforme segue:
 
“3.4.2.1 – Não se aplica o prazo de entrega previsto na alínea “b” do subitem 3.4.2 se o contribuinte entregar arquivos de EFD relativos aos meses citados na referida alínea em data anterior ao referido prazo, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.”
 
d) fica acrescentado o item 3.6, conforme segue:
 
“3.6 – A primeira entrega de arquivos de EFD deverá referir-se sempre ao mês de janeiro do ano de início da obrigatoriedade ou ao mês de início de atividades do estabelecimento, se posterior.”
 
e) fica revogada a alínea “b” do item 4.2;
 
f) é dada nova redação ao “caput” do item 4.4 e aos subitens 4.4.1 e 4.4.2, e fica acrescentado o subitem 4.4.4, conforme segue:
 
“4.4 – As tabelas de códigos utilizadas na elaboração da EFD, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, estão disponíveis no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital, na Internet, no endereço www1.receita.fazenda.gov.br .
 
4.4.1 – Os códigos da Tabela 5.1.1 – “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” serão utilizados:
 
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no número 2 da alínea “a”, no número 2 da alínea “b” e no número 2 da alínea “c”, todos do item 1.2 do Capítulo XXXVIII (códigos RS020002 e/ou RS020102);
 
b) em ajuste a crédito, correspondente ao pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido (código RS020005);
 
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS020006);
 
d) em ajuste a crédito, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS020106), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “y”;
 
e) em ajuste a débito, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (código RS000009);
 
f) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS000010);
 
g) em ajuste a débito, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II (código RS000012);
 
h) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS000013);
 
i) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS000113), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “w”;
 
j) em ajuste a débito especial, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior (código RS050018);
 
k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS020020 e/ou RS020120);
 
l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS120020 e/ou RS120220);
 
m) em ajuste de estorno de débito, com o detalhamento dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS030021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “n”;
 
n) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS050021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “m”;
 
o) em ajuste de estorno de débito, com o valor total dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS130021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “p”;
 
p) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS150021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “o”;
 
q) para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra-apuração em registro 1200 (códigos RS090026 e/ou RS090126), o qual deverá ser utilizado no campo 02 do registro 1200;
 
r) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS próprio, o valor referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, no mês de recebimento/adjudicação desse crédito, que deve ser lançado no campo 04 e/ou no campo 05 do registro 1200 (código RS011200);
 
s) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o valor lançado no campo 06 do registro 1200 (código RS021200);
 
t) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS020027), acompanhado de ajuste de estorno de crédito, de igual valor, da apuração da substituição tributária, previsto na alínea “u”;
 
u) em ajuste de estorno de crédito, referente ao valor do saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS110027), lançado no campo 14 do registro E210 da competência anterior, que foi apropriado na apuração do ICMS próprio, conforme alínea “t”;
 
v) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS120702);
 
w) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS121702), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “i”;
 
x) em ajuste a débito, com o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária, especificando a origem do débito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS100705);
 
y) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais de responsabilidade, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS101705), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “d”;
 
z) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS próprio, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E111 (código RS059999);
 
aa) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS de responsabilidade devido por substituição tributária, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E220 (código RS159999).
 
4.4.2 – Os códigos da Tabela 5.3 – “Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” serão utilizados:
 
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS10009001);
 
b) em ajuste a crédito, com o valor dos créditos presumidos adjudicados (a partir do código RS10009201);
 
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS10000106, RS10000206 e/ou RS10009906);
 
d) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);
 
e) em ajuste a débito, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS40009100);
 
f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413 e/ou RS40009913);
 
g) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, que não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702);
 
h) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem, e que não correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento (código RS41009705);
 
i) em ajuste a débito, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, tais como o previsto no RICMS, Livro III, art. 54 (código RS41009704).
 
4.4.2.1 – Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas “a” a “h” devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190.
 
4.4.2.2 – O valor do débito de responsabilidade do ICMS da alínea “i” deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar o código da Tabela 5.3 indicado na referida alínea, e, no caso dos débitos relativos à circulação de mercadorias associados ao débito previsto no RICMS, Livro III, art. 54, deve haver a utilização normal dos campos 22 e 24 do registro C100, e dos campos 07 e 09 do registro C190.”
 
“4.4.4 – O código da Tabela 5.2 – “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” será utilizado para registrar o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a competência seguinte (código RS000029).”
 
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 2012.
 
Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.
 
RICARDO NEVES PEREIRA,
 Subsecretário da Receita Estadual.
 
Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SE: Prorrogação: PORTARIA Nº 521 de 22/08/2012

PORTARIA Nº 521 SEFAZ, DE 22/08/2012
 (DO-SE, DE 29/08/2012)
 
Prorroga, excepcionalmente, do dia 20 de agosto de 2012 para o dia 31 de agosto de 2012, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de julho de 2012.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, Inciso II, da Constituição Estadual;
 
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Fica prorrogado, excepcionalmente, do dia 20 de agosto de 2012 para o dia 31 de agosto de 2012, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes obrigados à sua entrega na forma da Portaria SEFAZ nº 73/2012, de 03 de fevereiro de 2012, relativos aos fatos geradores ocorridos até o mês de julho de 2012.
 
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Aracaju, 22 de agosto de 2012.
 
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
 Secretário de Estado da Fazenda
 
Fonte: LegisCenter