Desde o dia 1º de setembro os consumidores paraenses já podem pedir a emissão de notas e cupons fiscais informando o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para participarem do primeiro sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã, que vai acontecer em dezembro. O Programa foi instituído pelo Governo do Pará como forma de incentivar iniciativas de cidadania fiscal.
Nesta primeira fase estão enquadradas, para fins de participação no Programa, as atividades econômicas de alimentação, vestuário e acessórios, lojas de departamentos ou magazines e comércio varejista de móveis.
No primeiro sorteio, em dezembro, valerão somente as notas emitidas em setembro deste ano, nos municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Marabá e Santarém. A partir de janeiro de 2013 valerão notas e cupons fiscais emitidos em todos os municípios paraenses.
Serão sete faixas de premiação: primeira faixa, R$ 20 mil; segunda faixa, R$ 12 mil; terceira faixa, R$ 5 mil; quarta faixa, R$ 500 reais ; quinta faixa, R$ 200 reais; sexta faixa, R$ 100 reais e sétima faixa, R$ 50 reais.
Nas três primeiras faixas haverá um único prêmio. O valor restante destinado a premiação será dividido da seguinte forma: 4% para quarta faixa; 6% para quinta faixa; 15% para sexta faixa e 75% para sétima faixa.
Para participar não será preciso trocar os cupons fiscais por bilhetes. O comprador pede a emissão da nota ou cupom fiscal com a identificação de CPF/CNPJ. E a empresa deverá encaminhar, por meio eletrônico, estas informações à Sefa, para fins de realização do sorteio. A cada R$100 reais em compras é gerado um bilhete, e o consumidor poderá verificar seus bilhetes no site da Nota Fiscal Cidadã, pelo endereço (www.sefa.pa.gov.br/nfc) a partir de novembro.
A Secretaria da Fazenda, gerente operacional do Programa, esclarece que as informações sobre compras realizadas só vai estar disponível, no site da Nota Cidadã, a partir de novembro.
Para maiores informações ligue para o Call Center da Secretaria, 0800.725 5533, ou acesse o site www.sefa.pa.gov.br/nfc.
via Secretaria de Estado da Fazenda do Pará – SEFA
Solução de Consulta – Classificação de Mercadorias
Código TEC: 8503.00.10
Mercadoria: Rotor para micro motor elétrico de indução, de corrente contínua, destinado a instrumento de uso odontológico.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 8503.00) e RGC 1 (texto do item 8503.00.10)
da Resolução CAMEX 94, de 08/12/2011, publicada no D.O.U. de 12/12/2011, e suas alterações posteriores, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
ICMS e transporte de cargas
Existem pouquíssimos consensos entre Tribunais, Fisco e empresários acerca de como se deve tributar essa atividade no âmbito do ICMS
Ricardo Paz Gonçalves
Advogado
1. Introdução
Não deveríamos nos referir ao “ICMS”, mas sim aos “ICMS´s”. Isso porque a Constituição Federal autoriza os Estados a instituir este tributo sobre operações relativas à: i) circulação de mercadorias; ii) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas; iii) prestação de serviços de comunicação; e iv) importação de mercadorias do exterior.
Cada uma destas facetas do ICMS revela realidades próprias. Com efeito, o tributo que incide sobre transporte de cargas deverá atender a peculiaridades bastante diversas do tributo que incide sobre circulação de mercadorias, pois se tratam de atividades completamente distintas. Não obstante tal constatação, quis o legislador agrupar atividades tão distintas num único imposto atribuindo a ele algumas características comuns, entre elas a imunidade na exportação e a não cumulatividade, sendo esta última o objeto deste artigo.
2. Da Não cumulatividade
A tal não cumulatividade, grosso modo, significa que o ICMS pago nas compras da empresa originará um crédito a ser compensado com o débito oriundo das vendas. Evita-se com esta técnica o chamado imposto em cascata. Ocorre, entretanto, que essa regra geral comporta uma série de exceções.
Uma delas, decorrente da lei que regula a matéria, é que não gera direito a crédito o ICMS pago nas compras de mercadorias ou serviços destinados ao uso e consumo da empresa adquirente, e quando o bem for destinado ao ativo permanente, o crédito será parcelado em 48 meses. Portanto, apenas o ICMS decorrente de insumos e bens destinados à revenda geram créditos integrais de ICMS a serem compensados com os débitos.
Entretanto, ao regular essa não cumulatividade, os legisladores federal e estaduais demandaram grandes esforços no sentido de prever regras relativas à faceta mais relevante e economicamente significativa deste imposto, qual seja, o ICMS mercadorias. Já o ICMS transportes não recebeu a devida atenção, originando dúvidas, divergências e incertezas às empresas do segmento.
Prova disto é que o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a incidência de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros pela razão de que inexiste norma legal que possibilite ao contribuinte pôr em prática a não cumulatividade prevista na Constituição Federal (ADIn 1600). Significa dizer, em outras palavras, que o legislador “esqueceu” de prever na lei como ocorrerá a não cumulatividade do ICMS no transporte de passageiros.
Vige entre nós uma situação bastante delicada quando instados a responder a seguinte questão: quais os insumos que geram créditos de ICMS na atividade de transporte rodoviário de cargas? Em outros termos, de maneira mais direta, poderíamos perguntar: combustíveis e lubrificantes geram direito a crédito de ICMS para empresas transportadoras de cargas? Vigem quanto à questão duas posições predominantes:
1) Há direito ao crédito uma vez que se tratam de insumos necessários a prestação dos serviços. Nesta linha interpretativa o direito ao crédito decorre da regra constitucional da não-cumulatividade, insuscetível de restrição pela via legal; e
2) Não há direito ao crédito uma vez que a transportadora ao adquirir combustíveis e lubrificantes posiciona-se como consumidora final destas mercadorias. Para esta linha interpretativa o direito ao crédito sobre combustíveis e lubrificantes para empresas que exercem a atividade de transportes é mero benefício fiscal passível de ser ou não concedido ao alvedrio do legislador estadual.
Muito embora a nós pareça equivocado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem sustentado justamente a posição contrária ao direito de crédito na hipótese em comento. Para o nosso Tribunal, não havendo a revenda do combustível, e não sendo essa mercadoria objeto de operação jurídico-tributária subseqüente, há mero consumo final.
Felizmente o STJ tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade do creditamento do ICMS relativo a insumos utilizados na prestação de serviços. Para esta Corte, a nosso ver com toda propriedade, é relevante a necessidade de se fazer distinção entre “uso e consumo” e “insumos”, inclusive no caso da prestação de serviços.
No Estado do Rio Grande do Sul, muito embora de forma pouco clara, o Fisco Estadual parece admitir o crédito sobre combustíveis e lubrificantes na atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de um dispositivo na Instrução Normativa 45/98. Ressalvamos, contudo, a existência de interpretação do TJRS em sentido contrário, e ainda o fato de que se a questão já foi debatida naquela seara é porque já houve precedentes de entendimento contrário por parte do fisco gaúcho. A insegurança, portanto, paira!
A questão fica mais tormentosa quando questionamos se a compra de pneus ou outras peças e partes que sofrem desgaste durante a prestação do serviço ensejam créditos de ICMS. As posições do fisco estadual e do Tribunal gaúcho são desfavoráveis, mas o direito ao crédito nos parece estar albergado pelo entendimento do STJ.
As incertezas não param por ai. Imaginemos uma transportadora com sede do Estado de Santa Catarina e filial em Mato Grosso. Esta empresa adquire combustíveis para sua frota no país inteiro, por onde passam seus caminhões. Pergunta-se: em qual filial deve se apropriar o crédito de ICMS decorrente da compra de combustíveis? A resposta infelizmente não é simples e não cabe neste modesto e despretensioso artigo. Aqui cabe apenas alertar que tais aspectos devem fazer parte da política tributária da empresa, ou como preferimos chamar, trata-se de uma decisão de governança tributária.
3. Conclusão
Inúmeros outros aspectos relacionados ao ICMS transportes são controvertidos e polêmicos. A eles reservaremos espaço em artigos futuros. Por hora nos cabe afirmar a triste constatação de que em nossas atividades profissionais jamais vimos duas empresas de transportes apurando o ICMS com base nos mesmos critérios interpretativos. Esse contexto prejudica a livre concorrência e merece atenção das autoridades públicas e dos empresários.
Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 75.209;
Extensão em Gestão Tributária Empresarial pela FEEVALE,
Consultor externo do Sebrae-RS nas áreas de Políticas Públicas e Desenvolvimento de Metodologias;
Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT).
Sefaz DF: Fazenda institui o Malha DF
Ficou mais simples identificar inconsistências e irregularidades nas informações contidas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF). A partir de agora, as informações vão estar disponíveis para consulta via internet, por meio do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal, o “Malha DF”.
Instituído pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), essa é mais uma ferramenta para coibir a sonegação e aumentar a arrecadação espontânea, já que amplia o controle do Fisco sobre os contribuintes, permitindo monitorar o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Icms), e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
Funcionamento
A mecânica do Malha DF consiste, basicamente, na apresentação de cenários resultantes do cruzamento das informações econômico-fiscais existentes nas bases de dados da SEF, relativas à Nota Fiscal Eletrônica, Livro Fiscal Eletrônico, como outras informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e originadas pelas operações realizadas por órgãos de Governo.
O resultado das apurações ficará disponível no Portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net), no endereço eletrônico http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br.
Acompanhamento permanente
Para acessar o Malha DF, o contribuinte terá que possuir certificação digital – como já ocorre atualmente no Agênci@net. Inicialmente serão disponibilizadas informações de cinco mil cadastros e, posteriormente, todos os demais. Aqueles que apresetarem irregularidades terão prazo de 30 dias para encaminhar espontaneamente uma solução ou, caso contrário, serão notificados, podendo sofrer até ação fiscal.
A coordenadora de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, Márcia Robalinho, explica que a ação tem caráter preventivo, no intuito de estimular a legalidade e facilitar o acesso às informações fiscais. “O trabalho consiste no acompanhamento permanente da situação fiscal do contribuinte, buscando demonstrar os problemas encontrados e estimular a solução das irregularidades. E, por conseqüência, aumentar a arrecadação em até 30%, dependendo apenas do problema e do setor monitorado”.
Márcia diz que o acesso ao Malha é fundamental. Quem identificar informações equivocadas deve relatar o erro, assim como devem ser acertados os débitos com o Governo. Para o pagamento basta imprimir um Documento de Arrecadação – DAR, para cada período. Os acertos realizados dentro do prazo terão apenas a cobrança de juros e multa de mora.
Serviço
Outras informações devem ser obtidas pelo telefone 156, opção 3.
fonte: Ascom
EFD-Contribuições: Bloco P: Escrituração das Demais Receitas
Por Mauro Negruni
Voltou-se a questionar, a partir das informações necessárias para escrituração do Bloco P na EFD-Contribuições, o conceito de receita bruta. Esta informação é essencialmente necessária para fins de determinar a proporção de receitas sujeitas a CPRB e as não sujeitas.
No Registro 0145 especifica-se no campo 03 a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, já no campo 04 a receita sob incidência da CPRB.
Dentre muitas informações que circulam no meio empresarial sobre o tema, uma em especial tem relevância, pois tenta utilizar o mesmo conceito das Contribuições Sociais, ou seja, de que toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica estaria sujeita às Contribuições Sociais (alíquota zero ou não). Sob o enfoque da coordenação do grupo de trabalho da EFD-Contribuições da Receita Federal do Brasil, o assunto será pacificado com a edição de Instrução Normativa logo após a Medida Provisória 563/12 ser transformada em lei. A publicação da IN deverá prever que apenas as receitas decorrentes da atividade objeto da empresa sejam consideradas para efeitos do total da receita bruta total.
É preciso atentar ao conceito do registro 0145: “Este registro servirá para identificar a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, no Bloco P. O Registro 0145 tem natureza meramente informativa, não transferindo nem recebendo valores de quaisquer outros registros da escrituração.
Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro 0145, muito menos ser escriturado o Bloco P.”.
Então, caso a empresa não tenha auferido receitas sujeitas a CPRB, não gerará o registro, bem como não terá geração do Bloco P. Para efeitos de apuração da receita bruta total será empregado o conceito de receita objeto da atividade, assim, as receitas financeiras, aluguéis e demais receitas não objetos de uma empresa mercantil não estarão presentes na apuração da receita declarada no Registro 0145.
EFD-Contribuições: Bloco P: Escrituração das Demais Receitas
PR: Paraná anuncia exclusão de 437 empresas do Simples Nacional
O Paraná conta atualmente com 240 mil empresas no Simples Nacional, mas 437 delas deverão ser excluídas do regime tributário porque suas atividades não se enquadram nos requisitos exigidos pela legislação.
De acordo com a Secretaria da Fazenda, o contribuinte que estiver em situação irregular deve pedir a exclusão do Simples Nacional, por comunicação obrigatória.
O primeiro passo é verificar se a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante no cadastro da sua inscrição estadual, corresponde com a atividade que exerce.
O pedido de exclusão deverá ser feito via internet (www8.receita.fazenda.gov.br). O contribuinte deverá tomar o cuidado de obedecer ao período do “efeito da exclusão”, ou seja, desde a sua opção de ingresso no regime, caso já incorria em proibição, ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
Caso o contribuinte não tome a iniciativa de regularizar a situação, a partir do próximo dia 1° de outubro, a Receita do Estado procederá a “exclusão de ofício”, informa Gilberto Della Coletta, diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE).
Segundo ele, será encaminhada por e-mail correspondência aos contribuintes e contabilistas que possuem sob sua responsabilidade empresas que se encontram nessa situação.
As 437 empresas que serão excluídas do Simples Nacional atuam nos ramos de fabricação de vinho e de motocicletas; comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, e de outros tipos de bebidas; transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana; transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente.
Fonte: TI INSIDE
Fisco gaúcho divulga comunicado sobre o programa NFG
A respeito do Programa Nota Fiscal Gaúcha, lançado em agosto no Rio Grande do Sul, a Secretaria da Fazenda ressalta que sua implantação tem como objetivo a valorização das empresas que atuam em parceria com o Estado e a sociedade na promoção do desenvolvimento do Estado.
Em comunicado, a Secretaria da Fazenda enfatiza que para fazer parte do programa, as empresas devem se credenciar e informar aos seus clientes sobre a possibilidade de inserir o número do CPF ou do CNPJ no documento fiscal.
O programa concede prêmio em dinheiro, no valor de até R$ 1 milhão, para os contribuintes que solicitam a nota fiscal nos estabelecimentos comerciais credenciados.
O requisito para concorrer aos sorteios é informar o número do CPF ou do CNPJ.
As etapas para uma empresa aderir ao programa são as seguintes:
1- Credenciamento no programa como empresa voluntária; informar os seus clientes sobre os benefícios do programa, estimulando-os a comprar em sua empresa.
2- Informar ao cidadão que estiver comprando em sua empresa sobre a possibilidade de inserir o número do CPF no documento fiscal.
3- Enviar à Secretaria da Fazenda os documentos fiscais de suas operações, a fim de que o cidadão possa acumular pontos para participar dos sorteios e beneficiar entidades sociais.
Até o momento duas grandes redes varejistas do Rio Grande do Sul aderiram ao NFG: a Lojas Colombo e a Paquetá.
O objetivo é estimular o consumidor a exigir a nota fiscal. O programa destinará R$ 20 milhões para entidades sociais credenciadas.
Com adesão voluntária de empresas e consumidores, a expectativa é reduzir o comércio informal e, consequentemente, aumentar a arrecadação de ICMS.
Fonte:www.tiinside.com.br/03/09/2012/fisco-gaucho-divulga-comunicado-sobre-o-programa-nfg/gf/296987/news.aspx
NFS-e: Manaus/AM: PORTARIA Nº 107 SEMEF, DE 30/08/2012
PORTARIA Nº 107 SEMEF, DE 30/08/2012
(DOM-MANAUS, DE 31/08/2012)
Dispõe sobre a autorização de Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e aos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEMEF no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 2º, do Decreto nº 1.328/2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no Art. 10- A, do Decreto nº 9.139/2007, introduzido pelo Decreto nº 1.328/2011;
RESOLVE
Art. 1º – Fica autorizado o Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, considerando-se o volume de transações e as peculiaridades das atividades exercidas pelos mesmos, os seguintes contribuintes:
I – Empresas que exploram os serviços de estacionamentos do Condomínio Amazonas Shopping Center, do Condomínio Manauara Shopping, do Condomínio Geral do Millenium Center, do Condomínio do TVlândia Mall, do Estúdio Amazônico de Radiodifusão (Studio 5) e do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes;
II – Empresas que exploram os serviços de Transportes Coletivos Urbanos;
III – Empresa concessionária de serviço público de água de Manaus, e
IV – Empresa concessionária de serviço público de energia de Manaus;
V – Empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel.
Art. 2º – O regime especial previsto no art. 1º desta Portaria consistirá na emissão de 3 (três) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e por competência (mensal), nas datas a seguir enumeradas:
a – dia 11 ou primeiro dia útil seguinte, para o movimento do dia 1º ao dia 10 do mês calendário;
b – dia 21 ou primeiro dia útil seguinte, para o movimento do dia 11 ao dia 20 do mês calendário;
c – dia 1º ou primeiro dia útil do mês seguinte, para o movimento do dia 21 ao dia 30 ou 31, quando for o caso, do mês calendário (anterior).
Parágrafo Único – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida conforme a alínea c do caput deste artigo deverá ter sua competência retroagida para o mês anterior ao da sua emissão para todos os efeitos de escrituração e apuração dos referidos tributos.
Art. 3º – As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas através deste regime deverão ser arquivadas juntamente com seu movimento econômico respectivo, para posterior apresentação ao fisco municipal, quando solicitadas.
Art. 4º – As empresas beneficiadas por este regime não poderão recusar-se da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e individualizada, se o tomador do serviço assim o exigir.
§ 1º – No caso de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e individualizada, a mesma deverá ser expurgada do movimento econômico determinado no Art. 2º desta Portaria.
Art. 5º – A autorização constante do Art. 1º poderá ser revogada a qualquer tempo, assim como poderão ser incluídos novos contribuintes, a critério da Administração Tributária Municipal.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Manaus, 30 de agosto de 2012.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF
Fonte: LegisCenter
SPED: CT-e: SEFAZ/DF: PORTARIA Nº 138 de 29/08/2012
PORTARIA Nº 138 SEFAZ, DE 29/08/2012
(DO-DF, DE 03/09/2012)
Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, conforme o inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007 e no Ajuste SINIEF nº 08, de 22 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso I do artigo 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012.
RONALDO CAMILLO
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SE: OBRIGATORIEDADE: PORTARIA Nº 536 SEFAZ, DE 30/08/2012
PORTARIA Nº 536 SEFAZ, DE 30/08/2012
(DO-SE, DE 03/09/2012)
Altera o art. 2º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração, inclusive as empresas de construção civil que desenvolvam e realizem atividades econômicas classificadas nas CNAEs 4120-4/00, 4211-1/01, 4213-8/00, 4212-0/00, 4291-0/00, 4222-7/01, 4223-5/00, 4399-1/05, 4299-5/99 e 4679-6/99, desde que estas empresas tenham firmado com a SEFAZ/SE Termo de Acordo para atender ao disposto no Capítulo XXVIII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de agosto de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
