ENCAT anuncia implantação da primeira fase do Projeto Brasil-ID

O ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários) anunciou a implantação da Fase 1 do Projeto Brasil ID – sistema eletrônico de monitoramento de mercadorias em trânsito. O anúncio foi feito durante reunião realizada em São Luís do Maranhão, entre 13 e 16 de agosto. Dessa etapa, participarão transportadoras, empresas de bebidas, petróleo e gás.

Haverá o controle do fluxo de mercadorias nos principais corredores de transporte rodoviário que interligam as regiões Norte e Nordeste ao Sul e Sudeste do Brasil. Para tanto, serão instaladas 216 antenas, 80 leitores e mais um conjunto de outros ativos, como pórticos, leitores manuais, tags e cartões, entre outros itens.

As rodovias federais contempladas nesta primeira fase serão as BR 304, 222, 010, 020, 135, 116, 230, 316 e a 101.

O Brasil ID consiste em um sistema nacional de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias por radiofrequência. Funciona por meio de chip instalado nas embalagens das mercadorias, que emite sinais captados por antenas espalhadas em todo o território nacional.

O projeto é coordenado pelo Centro de Pesquisas Avançadas Wernher von Braun em conjunto com o Encat. “O Brasil ID representa o grande passo no sentido de aperfeiçoarmos os controles do Fisco, principalmente quanto ao fluxo de mercadorias no País e respectivos documentos fiscais eletrônicos que acobertam tais circulações”, afirma Eudaldo Almeida, coordenador geral do ENCAT.Outra importante ferramenta para o avanço do projeto Brasil ID é a integração com o Siniav (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos).

Instituído recentemente pelo Conselho Nacional de Trânsito, o Siniav permite a identificação de veículos por radiofrequência, por meio de dispositivo de identificação eletrônico instalado no veículo, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados.

Um dos objetivos do Brasil ID é potencializar os demais sistemas de informação criados nos últimos anos para aumentar o controle fiscal, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), entre outros.

Além da automatização dos processos, o novo sistema vai agilizar a logística de transporte, reduzir custo e tempo, e possibilitar um tratamento diferenciado nos postos fiscais.

“O sistema Brasil ID é um grande avanço no processo de automação de monitoramento da circulação de mercadorias, pois reduz sensivelmente a sonegação por meio do cruzamento eletrônico dos produtos em circulação com os dados da Nota Fiscal Eletrônica e do SPED”, explica Cláudio Trinchão, secretário da Fazenda do Maranhão. Na avaliação de Damázio Nazaré Júnior, que também coordena o projeto, os Estados brasileiros que administram o ICMS terão um grande aliado para combater a sonegação e as fraudes.

“Pelo novo sistema, a identificação das mercadorias ficará gravada e disponível desde a fabricação até sua passagem pela transportadora, o distribuidor, o ponto de venda e sua chegada ao comprador final. O histórico dos eventos de passagem será gravado no próprio produto, em cada elo da cadeia de comercialização. Assim, será possível saber as rotas e as possíveis tentativas de fraude ou desvios”, conclui.

Fonte: TI INSIDE – www.tiinside.com.br

NF-e: Não existe “versão baixada Portal” e “versão do emitente”

por Roberto Dias Duarte

Mesmo após demonstrar logicamente a validade tecnológica e legal do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) obtido através do download do arquivo XML no Portal Nacional (www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-xml-baixado-do-portal-vale-uma-analise-logica-da-questao/), alguns leitores ainda confundem alguns conceitos fundamentais:

1. Emissor e destinatário devem manter a guarda do documento digital
Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 07/2005)

2. O Emissor deve fornecer o arquivo digital para destinatário e transportador
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Cláusula sétima, Ajuste SINIEF 07/2005)

3. O arquivo eletrônico fornecido pela Receita Federal do Brasil
3. 1. O XML da NF-e obtido através de download no Portal Nacional da NF-e tem sua assinatura digital válida, garantido assim a integridade, e autoria do documento eletrônico.
3.2. O XML da NF-e obtido através de download no Portal Nacional da NF-e tem conformidade com o Ajustes SINIEF 07/2005, bem como a MP2.200-2/2001, garantindo assim, a legalidade do documento eletrônico. (www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-xml-baixado-do-portal-vale-uma-analise-logica-da-questao/)

4. Não há correlação jurídica, tecnológica, tributária, fiscal ou lógica entre os itens 1 e 2 com o 3.
Ou seja, o fato do arquivo ser juridicamente válido, conforme a lei de nosso país, não quer dizer que emitente e destinatário não devam cumprir o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005 e nas normas estaduais.

5. Não há uma “versão da RFB” do documento digital (NF-e) outra do “emitente”.
Os documentos digitais são os mesmos. Idênticos. O processo de assinatura digital não pode ser validado visualmente e sim através de software destinado a este fim.

5.1. A legislação que fundamenta o uso de documentos digitais no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001.
Conforme a Medida provisória 2.200-2, a lei brasileira determina que qualquer documento digital tem validade legal se for certificado pela ICP-Brasil (a ICP oficial brasileira). A medida provisória também prevê a utilização de certificados emitidos por outras infra-estruturas de chaves públicas, desde que as partes que assinam reconheçam previamente a validade destes.
O que a MP 2.200-2 portanto outorga à ICP-Brasil é a fé pública, considerando que o certificado emitido pela ICP-Brasil qualquer documento digital assinado com pode de fato ser considerado assinado pela própria pessoa.
Resultado igual pode ser obtido se o usuário de um certificado emitido por outra ICP qualquer, depositar em cartório de registro o reconhecimento da mesma como sua identidade digital. O que se quer preservar é o princípio da irrefutabilidade do documento assinado, assim sendo, o registro em cartório de um documento no qual o usuário reconhece como sendo seu um determinado certificado digital é prova mais que suficiente para vincular a ele qualquer documento eletrônico assinado com aquele certificado. (Wikipedia)

5.2. O Manual de Integração Contribuinte é claro quanto às especificações técnicas da NF-e.
A assinatura do Contribuinte na NF-e será feita na TAG <infNFe> identificada pelo atributo Id, cujo conteúdo deverá ser um identificador único (chave de acesso) precedido do literal „NFe‟ para cada NF-e conforme leiaute descrito no Anexo I. O identificador único precedido do literal „#NFe‟ deverá ser informado no atributo URI da TAG <Reference>. (Manual de Integração Contribuinte 5.00)

5.3. A assinatura digital do documento eletrônico deverá atender aos seguintes padrões adotados:
a) Padrão de assinatura: “XML Digital Signature”, utilizando o formato “Enveloped” (www.w3.org/TR/xmldsig-core/);
b) Certificado digital: Emitido por AC credenciada no ICP-Brasil (www.w3.org/2000/09/xmldsig#X509Data);
c) Cadeia de Certificação: EndCertOnly (Incluir na assinatura apenas o certificado do usuário final);
d) Tipo do certificado: A1 ou A3;
e) Tamanho da Chave Criptográfica: Compatível com os certificados A1 e A3 (1024 bits);
f) Função criptográfica assimétrica: RSA (www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1);
g) Função de “message digest”: SHA-1 (www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1);
h) Codificação: Base64 (www.w3.org/2000/09/xmldsig#base64);
i) Transformações exigidas: Útil para realizar a canonicalização do XML enviado para realizar a validação correta da Assinatura Digital. São elas:
1) Enveloped (www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature) 2) C14N (www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315) (Manual de Integração Contribuinte 5.00)
5.4. A análise visual não é determinante para verificação da integridade e autoria do documento digital assinado, no caso XML.
É possível que dois documentos similares em XML que contenham idênticos dados possam diferir em termos de representação textual em função dos espaços em branco, salto de linhas, representação de elemento, etc. Normalização é o processo de eliminar os efeitos dessas pequenas diferenças, tal que o código hash gerado não é afetado pelas variações textuais.
Assim, documentos XML podem ser iguais, mesmo quando há diferenças visuais (ordem da apresentação das propriedades, comentário e espaço em branco após valor de elemento), portanto para que os mesmos tenham o mesmo valor de hash precisam ser normalizados.(José Adauto Ribeiro, www.lsi.usp.br/~volnys/academic/trabalhos-orientados/XMLsignature-e-os-desafios-da-utilizacao-de-assinatura-digital.pdf)

Fonte: www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-nao-existe-versao-baixada-portal-do-documento-digital-e-versao-do-emitente/

AP – Nota Fiscal Eletrônica é Obrigatória

A partir de 1º de outubro, todas as operações internas sujeitas ao ICMS, cujos destinatários sejam órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, terão de ser acobertadas por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A partir dessa data, são consideradas inidôneas as notas fiscais emitidas em desacordo com a norma, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os estabelecimentos, independentemente do ramo de atividade, são obrigados a utilizar nessas operações a NF-e, com exceção do Empreendedor Individual (MEI) e do Produtor Rural Pessoa Física.

A Nota Fiscal Eletrônica substituirá a nota fiscal em papel (modelo 1 e 1-A). Contudo, a NF-e não deverá ser utilizada em operações nas quais é cabível outro tipo de documento fiscal como, por exemplo, a Nota Fiscal de Serviços com incidência de Importo sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

A medida entraria em vigor em abril deste ano, mas foi adiada por decisão do Confaz. A secretária da Receita Estadual, Jucinete Alencar, observa que o novo prazo foi estipulado para permitir aos estabelecimentos, principalmente os de pequeno porte, melhor condições de adaptação à norma.

Para emitir a Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deve adquirir certificado digital padrão ICP-Brasil, do tipo A1 ou A3, emitido por qualquer autoridade certificadora (e-CNPJ); credenciar-se como emissor de NF-e na Secretaria da Receita Estadual do Amapá, utilizar aplicativo próprio ou instalar o programa emissor gratuito disponível no endereço: www.nfe.fazenda.gov.br.

O setor público (estados, municípios, União e Distrito Federal) não poderá aceitar notas fiscais nos modelos 1 ou 1-A a partir de 1º de dezembro, pois esses serão considerados inidôneos pela Receita Estadual e Federal. Caso isso aconteça, estarão sujeitos a punições dos órgãos fiscalizadores.

Para mais informações sobre legislação, normas técnicas, manuais, aplicativo para download, consulta, acesse o Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica está prevista na cláusula 2ª do Protocolo ICMS 42/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 196/2010, que determina a substituição da nota fiscal convencional modelo 1 e 1-A pela NF-e. A decisão do Confaz foi publicada no Diário Oficial da União, em 13 de dezembro de 2010.

Nathália Porfírio/SRE

http://www.spednews.com.br/09/2012/ap-nota-fiscal-eletronica-e-obrigatoria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=ap-nota-fiscal-eletronica-e-obrigatoria

SC – Secretaria da Fazenda Conclui Mais uma Operação Presença Fiscal em Transportes de Mercadorias

A falta de documentação fiscal continua sendo a principal infração encontrada nas principais ações realizadas em 24 municípios do Estado
A Secretaria da Fazenda realizou nesta quarta-feira (5) a terceira Operação Presença Fiscal que visou, exclusivamente, a vistoria em transportes de mercadorias. Realizada simultaneamente em 24 municípios do Estado. Mais de 90 auditores fiscais da Receita Estadual fiscalizaram a regularidade na apresentação de documentos e mercadorias em relação à emissão de notas fiscais que acompanhavam o transporte. No balanço geral, apresentado no fim da tarde, a fiscalização estadual vistoriou 2.161 veículos, resultando em 127 notificações. No total das infrações, foram somados mais de R$ 356 mil, entre multas e impostos a pagar. As ocorrências mais comuns (chegando a 92%) foram registradas o transporte de mercadorias sem documento fiscal. Em outras abordagens, foram encontrados veículos que apresentaram notas com subfaturamento (notas que apresentam valores menores ao dos recibos).

“Mais uma vez, este tipo de operação teve um formato com mais planejamento e articulação juntos as gerências regionais da Fazenda no Estado. O índice de ocorrências ficou abaixo se relacionado a mesma operação ocorrida em março. E, novamente, buscamos neste trabalho dos fiscais a ação preventiva e de orientação, ao invés de buscar a punição “, explicou o gerente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, Francisco de Assis Martins.

Operações de trânsito fazem parte das ações previstas pela Secretaria da Fazenda e a responsabilidade é direcionada ao grupo de Carteiras Regionais de Ação Fiscal (CRAFs). Durante a verificação fiscal por parte dos auditores, caso seja constatada sonegação fiscal é cobrado o valor do ICMS, acrescido de juros e multa (que pode variar entre 75% e 150% do valor do imposto que deixou de ser pago na operação).

Além do caráter educativo, a Operação Presença Fiscal busca formar e conhecer o perfil dos principais sonegadores no seu “modus operandi”. De acordo com o gerente, quando a empresa estiver estabelecida em Santa Catarina é formado um banco de dados na Fazenda que será consultado, mais tarde, durante fiscalização no estabelecimento para verificar se em outras operações também houve sonegação fiscal. Essa fiscalização pode ser retroativa em até cinco anos. Isso significa que a verificação no trânsito poderá servir de subsídio para futuras auditorias nas empresas, quando o procedimento irregular constatado normalmente é repetido.

Mais informações para a imprensa:
Enio Novaes
enovaes@sef.sc.gov.br

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Grupo finaliza propostas para mudar parte do ICMS

Grupo de especialistas na área tributária apresentará ao Senado Federal nos próximos dias propostas para alterar o mais intricado imposto brasileiro: o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Principal fonte de arrecadação dos Estados – foram R$ 145 bilhões no primeiro semestre -, o imposto tem uma estrutura de cobrança complexa e, do jeito como funciona, estimula a discórdia entre os Estados.

Cada um concede descontos no imposto para se tornar mais competitivo do que os vizinhos na atração de investimento. Como isso ocorre à revelia dos demais, os incentivos são considerados ilegais e questionados na Justiça.

Embora ambicionada por gerações de tributaristas, a reforma do ICMS sempre emperrou na relação de perdas entre os Estados onde são fabricados os produtos e onde eles são vendidos.

Para acabar com a disputa, o grupo sugere separar o ICMS interestadual (quando uma mercadoria viaja de um Estado para outro) em dois: uma alíquota para mercadorias incentivadas e outra para os demais produtos. Cada uma com regras próprias.

Os perdedores seriam compensados com fatia maior no Fundo de Participação dos Estados e na arrecadação dos royalties do petróleo, ambos redesenhados pelo grupo.

Pela proposta, as mercadorias com incentivo seriam taxadas no Estado de origem de acordo com lei complementar, que tramitaria na Câmara e padronizaria benefícios.

Os demais produtos seriam taxados por alíquota única definida por resolução do Senado. Neste caso, o debate foca no quanto deve ficar no Estado de origem e quanto deve ser pago ao Estado onde é vendido o produto.

Para Everardo Maciel, ex-superintendente da Receita Federal e redator da proposta, em ambos os casos as alíquotas devem ser fixadas em 4% na origem e o restante (em média, 18%) no destino.

A desvinculação joga luz sobre a disputa dos Estados.

Uma sugestão do grupo deve gerar polêmica: a punição na esfera criminal para servidores que concederem incentivos fora da lei. A ideia é que a sanção -hoje inexistente -seja incorporada à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O grupo, criado em abril pelo presidente do Senado, José Sarney, reúne tributaristas como Ives Gandra Martins e economistas como Bernard Appy, além de Maciel.

CONFAZ TEM QUE SER ´CONVALIDADO´, AFIRMA MACIEL

Extensa e complexa, a legislação tributária brasileira tem “pegadinhas” até mesmo para especialistas.

No trabalho, o grupo de especialistas descobriu, por exemplo, que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) -colegiado formado por secretários estaduais de Fazenda- não existe formalmente.

A legislação em vigor diz apenas que o grupo de secretários deve se reunir para discutir incentivos fiscais, por exemplo, mas não estabelece a sua criação formal.

Maciel conta que consultou diversos colegas para tentar encontrar a “certidão de nascimento” do colegiado, que é determinante na definição de regras do ICMS, e descobriu que não existe.

“Vamos ter que convalidar o Confaz”, diz Maciel, brincando com termo típico do colegiado, usado para legalizar incentivos passados.

Folha de S.Paulo

Confusões conceituais no sistema tributário

Por Roberto Goldstajn

O governo federal tem envidado esforços para tornar o Brasil mais competitivo por meio de renuncias fiscais para determinados setores, esquecendo-se de que muitas vezes as decisões refletem protecionismo e/ou barreiras à entrada de produtos estrangeiros no país.

No entanto, ditos pacotes fiscais sequer atacam um dos principais problemas da malfadada carga tributária brasileira, nesse caso, a complexidade de seu sistema tributário, o qual é regido por uma série de princípios constitucionais que disciplinam de forma rigorosa a possibilidade de criação de exigências fiscais e a excessiva carga que isto representa, e que se reflete na escrituração contábil.

Com efeito, a Constituição Federal outorgou competência, atribuiu finalidade e estabeleceu regras específicas para União, Estados/Distrito Federal e municípios legislarem acerca das exações fiscais que lhes dizem respeito.

Ainda se não bastassem os cuidados acima, o texto magno buscou trazer conceitos de direito privado como tentativa de evitar distorções e, com isso, supostamente, garantir a segurança necessária às partes envolvidas (Fisco e Contribuinte).

Adiciona-se a esses cuidados o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional que estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

Dessa forma, o sistema tributário brasileiro quando da promulgação da Constituição Federal em 1988 gozava de um aparente equilíbrio de forças.

Contudo, em função de diversas divergências interpretativas relacionadas à ocorrência do fato gerador, à definição de base de cálculo, dentre outros, o Fisco e os contribuintes travaram inúmeras discussões e se socorreram do Poder Judiciário para deslinde dessas controvérsias.

O faturamento está relacionado com o ato de faturar. Tributo não está nesse conceito

Nem sempre o Poder Judiciário tem agido acertadamente como se depreende da discussão clássica acerca do conceito de faturamento onde o Fisco até hoje determina a inclusão do ICMS nas bases de cálculos da Cofins e do PIS, o que parece equivocado eis que não se trata de preço do produto mas de tributos incidentes sobre ele.

Ora, o faturamento está relacionado com o ato de faturar, emitir fatura de venda mercantil ou prestação de serviços e os tributos não estão inseridos dentro desse conceito, como de resto não poderiam estar.

Também podemos citar o litígio envolvendo lucros auferidos pelas empresas proveniente de operações de suas controladas ou coligadas no exterior, cuja discussão gira em torno da ocorrência do fato gerador. Nesse caso, os contribuintes defendem que ditas exigências somente podem valer a partir da disponibilidade econômica dos recursos a seus acionistas no Brasil de acordo com os princípios contábeis, ao contrário do que preconiza o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 editada em 2001.

Em ambos casos, espera-se que o Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição Federal – dê a palavra final sem distorcer os conceitos definidos pelas normas contábeis.

Cumpre destacar que existem outras discussões, ainda em fase inicial, envolvendo a aplicação de conceitos contábeis, tais como, a constituição do ágio para efeito de dedução do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No tocante à constituição do ágio, o ponto central desse confronto, desde que observadas as normas legais, gira em torno da identificação da substância econômica para validação da operação, e em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem sido -por enquanto – o principal julgador.

Caso essa e outras discussões em andamento cheguem aos tribunais superiores, a expectativa é de que as normas contábeis sejam levadas em consideração, especialmente quando se caminha, rapidamente, para a adoção do IFRS.

Indiscutível a importância do delineamento do Sistema Tributário Nacional imposto pela Constituição Federal, porém, o excesso de regras constitucionais tem contribuído para o seu “engessamento”, o que inviabiliza a atração de novos investimentos nacionais e internacionais.

Diante desse cenário, propõe-se aqui uma ampla discussão para viabilizar um novo modelo constitucional tributário mais simples onde os princípios fundamentais e aqueles inseridos no artigo 5º da Constituição Federal acrescidos de regras básicas para outorga de competências tributárias sem se aprofundar em conceitos amplamente difundidos em normais contábeis seriam suficientes.

Dentro desse contexto, o Fipecafi e outros órgãos afins ganhariam um papel de suma importância para suportar o equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes.

Com isso, resta evidente que a busca pela simplificação do sistema tributário nacional e a respectiva harmonização de suas regras com os padrões internacionais de contabilidade se trata de uma medida emergencial como forma de viabilizar novos investimentos indispensáveis ao progresso do Brasil.

Roberto Goldstajn é advogado tributarista em São Paulo

 

via Confusões conceituais no sistema tributário | Valor Econômico.

Espírito Santo – Sefaz intima contribuintes devedores a quitar débitos de ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) convocou aproximadamente 170 contribuintes (pessoa jurídica) do Espírito Santo para a regularização dos débitos fiscais declarados e não recolhidos à Receita Estadual. O Edital de Intimação foi publicado na edição do Diário Oficial (DIO) desta quarta-feira (05) e é válido para débitos alcançados por Notificação de Débito (ND).

O subgerente de Análise Econômico-Fiscal da Sefaz, Sergio Pereira Ricardo, explica que as empresas já haviam sido notificadas anteriormente e tiveram prazo de 15 dias úteis para realizar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) devido. Como permaneceram na inadimplência, esses contribuintes foram incluídos no Edital e têm mais um período de 10 dias para efetuar a regularização.

““Mensalmente os contribuintes informam sobre os tributos devidos à Fazenda Estadual. Essas informações são cruzadas e quando verificamos o não pagamento, inicialmente fazemos a notificação. Como a dívida de ICMS não foi paga, eles foram inscritos em Dívida Ativa e agora publicamos o Edital que os convoca a sanar esse débito”.

O subgerente explica que os devedores podem quitar a dívida de forma integral, por meio de Documento Único de Arrecadação (DUA), ou de forma parcelada. Nesse último caso, deve-se procurar uma agência da Receita Estadual ou realizar o procedimento pela página da Agência Virtual no site da Sefaz (www.sefaz.es.gov.br).

O não pagamento dos créditos tributários implica na suspensão da inscrição estadual, e desabilita a empresa de fazer movimentações comerciais, bem como receber mercadorias ou emitir Notas Fiscais.

O Edital de Intimação pode ser consultado por meio do seguinte link:
ftp://ftp.sefaz.es.gov.br/Outros/20120906091817_editaldeintimacaosubser003__2012.pdf

via Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.

MG altera regras sobre uso de créditos de ICMS

Por Laura Ignacio | Valor

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais alterou a regra que determina quais créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o contribuinte mineiro pode aproveitar quando adquire mercadorias de outros Estados, que concedem benefício fiscal do imposto sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os créditos de ICMS podem ser usados pelas empresas para quitar débitos do imposto nas operações seguintes.

Segundo a Resolução nº 4.475, de 2012, o contribuinte de Minas que comprou derivados de soja e produtos agrícolas industrializados de Goiás com crédito presumido de 7%, com base no Decreto nº 4.852, de 1997, pode creditar-se de 5% sobre notas fiscais emitidas desde 19 de novembro de 2002. Antes, o direito era limitado a notas emitidas até 14 de dezembro de 2006.

Se o contribuinte de Minas comprou mercadorias produzidas em Santa Catarina no âmbito do “Pró-Emprego” – programa que estabelece tratamento tributário diferenciado do ICMS para incentivar o investimento em empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico para o Estado – com crédito presumido de 9% de ICMS, com base na Lei nº 14.075, de 2007, pode aproveitar o crédito de 3% sobre notas fiscais emitidas a partir de 15 de fevereiro de 2007. Porém, agora, essas notas fiscais têm que ter sido emitidas até 26 de setembro de 2011.

A resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira e gera efeitos a partir de 17 de abril deste ano.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

EFD ICMS/IPI – ATO COTEPE 41 – 04 DE SETEMBRO 2012

ATO COTEPE ICMS No- 41, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

 
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, resolve:
Art. 1º Fica alterada a descrição do registro C790 no Apêndice B para “REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (Códigos 06 e 28).
Art. 2º Fica alterada a obrigatoriedade do campo 10 do Registro H010 para:

 

MDF-e – ATO COTEPE/ICMS No- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

ATO COTEPE/ICMS No- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 21/10.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150° reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília-DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, a que se refere o Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2.010.

Parágrafo único O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFA (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_MDFe_ v 1.00 – 31.07.2012.pdf e terá a seqüência “11b4dafcaafe1f93b676eb4ceb3345ab” como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5. Art 2º Este ato entra em vigor em 1º de outubro de 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/