Substituição Tributária: Novos Protocolos de ICMS

DESPACHO CONFAZ Nº 173, DE 04/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu respectivo texto:

PROTOCOLO ICMS 105, DE 03/09/2012 – DOU DE 05/09/2012: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 106, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 107, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 108, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 109, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 110, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 111, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 112, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 113, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 114, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 115, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 116, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 117, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais elétricos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 118, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=33&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 119, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=132

Fonte: www.spednews.com.br/09/2012/confaz-novos-protocolos-de-icms-celebrados/

SP e SC: Empresas terão que antecipar ICMS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os Estados de São Paulo e Santa Catarina firmaram 14 protocolos para arrecadar de forma antecipada o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nas operações interestaduais com diversos produtos, o estabelecimento que vender a mercadoria (remetente) passa a ser o responsável pelo recolhimento do imposto em nome dos demais integrantes da cadeia produtiva.

O ICMS será recolhido antecipadamente nas operações com eletrônicos, eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, bicicletas, brinquedos, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, ferramentas, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento ou decoração, materiais elétricos, de limpeza e alimentos.

Os acordos foram firmados por meio de protocolos com numeração que vai do 106 ao 119, firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os acordos foram publicados na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). Eles passam a surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro.

De acordo com as novas regras, o remetente também será responsável pelo pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos o frete e o seguro.

Esses protocolos só não serão aplicados em transferências realizadas por indústria para estabelecimento da mesma empresa – exceto varejista – e na destinação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Também não vale para destinatário que tenha firmado acordo de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido.

Todos os protocolos têm um anexo único com as Margens de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o cálculo do imposto estadual. Porém, em alguns casos – como o dos materiais elétricos -, a tabela só é válida quando a mercadoria tiver como destino Santa Catarina. Se for enviada para o Estado de São Paulo, deverá ser observado valor determinado por lei paulista.

Valor Econômico

Fonte: www.fenacon.org.br/noticias-completas/459

SP: SESCON-SP solicita prorrogação da obrigatoriedade de entrega do bloco P para empresas contempladas pelo Plano Brasil Maior

O SESCON-SP oficiou a Receita Federal do Brasil solicitando a prorrogação da obrigatoriedade de entrega do bloco P para as empresas optantes pelo lucro presumido inseridas na desoneração da folha do programa Brasil Maior.

O Sindicato pleiteia a unificação da obrigatoriedade, para 1º de janeiro de 2013, para todas as empresas do lucro presumido. Atualmente, esta foi dividida com a antecipação do bloco P para os beneficiados com o Plano Brasil Maior.

Além da prorrogação, o SESCON-SP solicita a suspensão das multas, cujo valor é de R$ 5.000,00 mês-calendário ou fração.

Fonte: taniagurgel.com.br/?p=9399

RS: TCE terá acesso online a dados de empresas na Junta Comercial

Um convênio firmado no Rio Grande do Sul vai permitir ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) acesso online aos dados e composição societária das empresas cadastradas na Junta Comercial (Jucergs).

No órgão estão registradas atualmente em torno de 1 milhão de empresas ativas. Uma das clausulas especifica que os usuários cadastrados para a utilização do sistema assinarão termo de responsabilidade, comprometendo-se com o sigilo das informações.

Conforme os termos do convênio, o TCE terá acesso às informações para dar agilidade à instrução de inspeções e auditorias, facilitando principalmente a análise dos problemas que envolvam os processos licitatórios.

O TCE firmou recentemente acordos semelhantes com a Secretaria da Fazenda, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público do Estado, Companhia de Processamento de Dados (Procergs) e Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS).

Em relação ao CREA, além de dar mais apoio aos profissionais do setor junto aos órgãos competentes, a parceria também irá acelerar o trabalho junto as Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Civil, Elétrica, Florestal, Industrial, Química e de Geologia e Engenharia de Minas.

Fonte: www.tiinside.com.br/05/09/2012/tce-tera-acesso-online-a-dados-de-empresas-na-junta-comercial/gf/297477/news.aspx

Materiais de construção podem ser excluídos da base de cálculo de ISS

As construtoras que utilizam materiais de construção, inclusive na subempreitada, pode ingressar em Juízo para requerer a restituição/compensação do ISS pago nos últimos anos ou obter declaração que autorize a dedução imediata do imposto vicendo.

O Decreto-Lei nº 406/1968, que até o ano de 2003 traçava as regras gerais para a instituição do ISS, permitia que fossem deduzidos do preço do serviço de construção civil os materiais adquiridos de terceiros e o valor das subempreitadas, reduzindo assim o valor a recolher aos cofres dos municípios.

Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, os municípios passaram a defender que estas deduções tornaram-se incompatíveis com este novo sistema, portanto, teriam sido tacitamente extintas.

De acordo com Adriano Dias, especialista em direito tributário e empresarial, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à discussão em 2010.

No entendimento da STF, “o prestador de serviços de construção civil, quando fosse apurar o ISS devido em determinada obra, poderia excluir da base de cálculo os valores correspondentes aos materiais adquiridos para este fim, como blocos de cimento, por exemplo”, explica o advogado.

Mas como o recurso julgado pelo STF tinha como fundamento o Decreto-Lei nº 406/68, alguns municípios já defendem que esta decisão não atinge os serviços prestados após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003.

O argumento, neste caso, é que a nova lei permite a dedução apenas dos materiais produzidos fora do local da prestação do serviço pelo construtor: “exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”, destaca Adriano.

Por outro lado, as construtoras argumentam que a LC nº 116/2003, em seu art. 7º, § 2º, I, manteve a dedutibilidade dos materiais, pois tal dispositivo não fez distinção entre o fornecimento de materiais produzidos pelo prestador ou por terceiro, por isto todos os materiais fornecidos pelas construtoras seriam dedutíveis da base de cálculo do ISS:

(…) “§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”. Conforme já falado, os serviços de construção civil encontram-se elencados no item “7.02”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que era contra a dedução, após a supracitada decisão proferida pelo STF, tem revisto seu posicionamento e, em julgamentos mais recentes, já reconhece o direito à dedutibilidade dos materiais, mesmo nos casos ocorridos após a entrada em vigor da LC nº 116/2003.

Fonte: www.tiinside.com.br/05/09/2012/materiais-de-construcao-podem-ser-excluidos-da-base-de-calculo-de-iss/gf/297499/news.aspx

Solução de Consulta Nº 38 – Classificação de Mercadoria

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 16 DE MAIO DE 2012
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC: 8517.62.55

 

Mercadoria: Modem ADSL/2/2+, com roteador integrado, porém com firmware configurado de fábrica como “bridge”, modelo GKM 1220, com botão liga/desliga e reset, entrada para fonte de alimentação, uma porta RJ45 e uma porta RJ11. Proporciona conexão em alta velocidade com a internet, chegando a taxas de 24Mbps de downstream e 1Mbps de upstream. Possui suporte a PPPoE e PPPoA, QoS por IP, DSCP, DMZ, NAT, PAT NAPT, VPN Pass-through, SNMP, UPnP, SNTP, RIP (v1 e v2) e TR-069. Acompanha, na mesma embalagem, fonte de alimentação, cabo para instalação, microfiltro e CD de instalação.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.17 e Nota 3 da Seção XVI), RGI/SH 3b e 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62), e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

 

JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe

Solução de Consulta Nº 37 – Classificação de Mercadoria

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37, DE 2 DE MAIO DE 2012
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código Tipi: 4104.11.24
Mercadoria: Couro bovino inteiro, depilado, curtido ao cromo, no estado úmido (wet-blue), dividido com o lado flor e rebaixado após curtimenta a uma espessura média entre 0,9 e 2,2mm, comsuperfície unitária superior a 2,6m2, apto às etapas seguintes de recurtimenta e semiacabamento.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 41.04) e 6 (textos das subposições 4104.1 e 4104.11) e RGC/NCM 1 (textos do item 4104.11.2 e subitem 4104.11.24) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

 

JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe

http://www.spednews.com.br/09/2012/solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadoria-3/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadoria-3

Simples Nacional. Dedução do percentual do ISS na atividade de locação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

DOU de 6/9/2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).

Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI RFB nº 2, de 2012.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

jornais

via Portal da Imprensa Nacional.

Fisco admite recurso sobre valor de crédito

Em solução, Receita pacifica que contribuinte se manifeste de novo no mesmo processo administrativo para rever total compensado

Por: Andréia Henriques

A Receita Federal consolidou que o contribuinte pode entrar com novo recurso no processo administrativo em que o fisco julgou o direito ao crédito tributário, mas não foi discutido o valor da compensação ou restituição. Na Solução de Consulta Interna nº 18, a Coordenadoria Geral de Tributação (Cosit) ainda fixou o prazo de 30 dias para a contestação com a controvérsia sobre os valores dos créditos, chamada de nova manifestação de inconformidade.

O caso respondido pelo fisco tem origem na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em Porto Alegre (RS). Após acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidir que o contribuinte tinha direito a compensar o crédito o caso vai para a execução. No entanto, há divergência quanto ao valor arbitrado – questão que não foi tratada nos julgamentos – e o contribuinte entra com inconformidade contra o ato de execução no mesmo processo administrativo. A pergunta era saber se isso é possível e se tem base legal.

O fisco decidiu que sim. “Se no ato de execução do acórdão houver discordância do contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o Carf não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores”, diz a solução interna.

“A controvérsia constitui fato novo que se materializa na forma de impugnação [manifestação de inconformidade] e recurso, com efeito suspensivo, previstos no Decreto n. 70.235, de 1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF quanto aos valores objeto da execução”, completa o texto, publicado no dia 29 de agosto.

Carlos Eduardo Orsolon, sócio do setor tributário do Demarest e Almeida Advogados, afirma que a interpretação da Receita de prever a nova manifestação com base no decreto mostra que o prazo será de 30 dias a partir do momento em que o contribuinte souber da execução do valor controverso, nunca antes discutido nas instâncias da Receita.

Ele ressalta que o novo recurso apresentado no mesmo processo administrativo segue todo o rito e curso de julgamento do primeiro: delegacia de julgamento, Carf e eventualmente até Câmara Superior de Recursos Fiscais. “É uma nova discussão, complementar à primeira”, diz.

Ele afirma que é bastante comum que os órgãos administrativos fiscais não discutam o valor do crédito. “É uma questão de economia processual. Não adianta discutir o montante total se ao final decidir-se que não há sequer o direito ao crédito”, diz. “A discussão do valor, se não empreendida na impugnação inicial, há de se reservar para o momento oportuno”, conclui a solução.

“Faltava uma previsão legal expressa, uma lacuna que a solução veio preencher”, completa.

O advogado destaca que muitas vezes são encontradas controvérsias com relação ao valor arbitrado pelo fisco. “O contribuinte discute apenas com o órgão executor do acórdão quando existem erros formais, e não novamente para as instâncias de julgamento”, diz. Os erros formais constatados na execução são corrigidos de ofício (sem pedido da parte) quando não contrariar regras de competência. “Há possibilidade de embargos quando o acórdão não foi claro, usualmente julgados improcedentes. A saída é então a via judicial”, diz o advogado.

Com a solução, a situação muda. “Em qualquer fase do processo, sobrevindo fato novo que modifique o direito do contribuinte, a decisão já proferida terá que ser revista por quem a proferiu”, diz a norma. “Se o contribuinte se insurgir contra os valores apurados, reabre-se a discussão, no mesmo litígio, às mesmas instâncias julgadoras”, completa o fisco.

via Fisco admite recurso sobre valor de crédito – Panorama Brasil.

Simples Nacional: Municípios conveniados com a PGFN recebem nesta quarta os arquivos com débitos

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que estará disponível, a partir desta quarta-feira, 5 de setembro, os arquivos com os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Esses arquivos são para os Municípios que firmaram convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de acordo com o comunicado do Comitê Gestor do Simples Nacional 19/2012.

A CNM explica que a administração dos débitos do Simples Nacional, inclusive o ISS, de competência dos Municípios, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Porém, a Lei Complementar 123/2006 estabelece que por meio de convênio, a PGFN pode delegar aos Municípios a inscrição em divida ativa municipal e a cobrança judicial do ISS. Com o convênio, os débitos passarão a ser de responsabilidade do Município, inclusive para fins de parcelamento.

Para os Municípios que celebraram convênio antes da disponibilização do primeiro arquivo (dezembro de 2011), a CNM alerta que eles receberão os arquivos dos débitos relativos ao ano-calendário 2011 e os débitos de outros anos-calendário declarados em atraso pelos contribuintes, por meio desse segundo arquivo. Já os Municípios que celebraram o convênio após a disponibilização do primeiro arquivo receberão nesta quarta-feira, os débitos relativos aos anos-calendário de 2007 a 2011.

Veja aqui os Municípios que possuem o convênio

via Simples Nacional: Municípios conveniados com a PGFN recebem nesta quarta os arquivos com débitos :: Notícias JusBrasil.