SP – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade do bloco “H”

Existe um entendimento de que a geração do Registro H005 na EFD ICMS/IPI só é obrigatória com relação às informações dos itens e produtos do inventário em 31 de dezembro de cada exercício. Entretanto, o Guia Prático da EFD versão 2.0.9 traz a seguinte orientação:

 

“Este registro deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD, no segundo mês subsequente ao evento.”

A Portaria CAT 147/2009, em seu artigo 3º, estabeleceu uma regra específica para os contribuintes de São Paulo, exigindo a inclusão do livro de inventário na primeira EFD entregue, referente ao último dia do mês anterior ao início da obrigatoriedade. Se a obrigatoriedade tiver início no mês de janeiro, os dados de inventário deverão
ser informados no arquivo de fevereiro.

 

Portanto, atenção aos contribuintes paulistas obrigados à entrega da EFD – ICMS/IPI a partir do mês de outubro, pois deverão entregar o Bloco H com as informações do inventário de 30/09/2012.

 

Para mais informações, acesse o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribu

http://www.gruposkill.com.br/informes/140_2012.pdf

PR – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade – Nova Lista

Foi publicada a NPF nº 083/2012 em 10/09/2012, que traz novas regras para adesão à EFD, bem como define as novas obrigatoriedades para 2013.

Alertamos que a partir de JANEIRO/2013 serão obrigados à EFD os contribuintes que possuam alguma das CNAE listadas no Anexo II da citada NPF.

Os demais contribuintes estarão obrigados em MAIO ou SETEMBRO de 2013, conforme anexos III e IV da referida NPF.

Residualmente, aqueles que não se enquadrarem em nenhuma das regras dos anexos I a IV da citada NPF, estarão obrigados a partir de janeiro/2014.

Para maiores informações, acesse: http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=18

Fonte: Sefaz – PR

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/258-sped-fiscal-pr:-obrigatoriedade-efd–nova-lista.html#.UE84LbKPUtE

MT – SPED – EFD ICMS/IPI – Decreto nº 1.357/2012

(DO-MT, DE 05/09/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam alterados os §§ 3º a 5º do artigo 9º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem ao referido artigo os §§ 3º-A, § 3º-B e 3º-C, conforme segue:

“Art. 9º-A – ………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII e IX deste regulamento ou no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada:

I – à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;

II – à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CNDe, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.

§ 3º-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

§ 3º-B Substitui a CND-e referida no inciso II do § 3º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 3º-C As Certidões previstas nos §§ 3º a 3º-B, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense.

§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:

I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

§ 5º Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

………………………………………………………………………………………………………………………”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário do Estado da Fazenda

Fonte: Sefaz – MT

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/262-sped-fiscal-mt:-alteracoes-no-regulamento-do-icms-e-outras.html#.UE83MrKPUtE

MA – Incentivo contra sonegação – Viva Nota transfere sorteio para o dia 15

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou comunicado no site do Programa Viva Nota informando que o sorteio que estava previsto para o dia 8 de setembro será realizado no dia 15 (próximo sábado) com base na extração da Loteria Federal.
De acordo com o aviso, o sorteio foi adiado em razão do grande número de Declarações de Informações econômico-fiscais (DIEF), transmitidas pelos contribuintes do ICMS e não processadas na última semana do mês de agosto que, por conseqüência, influiu na geração dos cupons de muitos consumidores.
A coordenação do Programa Viva Nota informou, ainda, que os procedimentos necessários para efetivação do sorteio foram interrompidos ainda na fase de geração dos cupons com os quais os consumidores participariam do certame, não causando nenhum prejuízo aos participantes do programa.
O próximo sorteio do dia 15 distribuirá R$ 400 mil reais aos consumidores cadastrados no programa, que tenham documentos fiscais emitidos com CPF. Concorrem neste sorteio notas fiscais declaradas à Sefaz entre o dia 21/07 e o dia 03/09.
Fonte: Sefaz – MA

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/265-estadual–ma:-incentivo-contra-sonegacao–viva-nota-transfere-sorteio-para-o-dia-15.html#.UE80yLKPUtE

RS – SPED – EFD ICMS/IPI – Instrução Normativa nº 66/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 66 SRE, DE 31/08/2012

(DO-RS, DE 10/09/2012)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, INTRODUZ a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao “caput” do item 20.9 e ao subitem 20.9.1, e fica acrescentado o item 20.10, conforme segue:

“ 20.9 – Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor 20.9.1 – A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, “a”, e art. 35, III, “b”, deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor.

20.9.1.1 – Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, 1, e art. 37, II, “a”, nota 01, “b”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas.”

“ 20.10 – Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo de diferimento com substituição tributária

20.10.1 – A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, “g”, e art. 35, III, “a”, deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa.

20.10.1.1 – Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, 2, e art. 37, II, “a”, nota 01, “a”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas.”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 4 de setembro de 2012.

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual.

Fonte: Sefaz – RS

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/267-sped-fiscal-rs:-alteracao-na-instrucao-normativa-drp-n-45/98-de-26/10/98.html#.UE8zjbKPUtE

e-Lalur: MP do regime fiscal deve sair este mês

A tão aguardada medida provisória que vai pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT) deve ser publicada até o fim deste mês, conforme expectativa de agentes de mercado e de representantes da Receita Federal.

“As empresas precisam de tempo para se adaptar, por isso elas querem que saia o mais rápido possível”, disse Daniel Belmiro, coordenador de sistemas de fiscalização da Receita Federal, ao explicar por que é interessante que o texto seja publicado logo.

O técnico do Fisco participou ontem do 2º Encontro de Contabilidade de Auditoria para Companhias Abertas e Sociedades de Grande porte, organizado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Segundo Edison Fernandes, sócio do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, se o governo quiser que o novo regime tributário passe a valer no início de 2013, a MP precisa sair até 30 de setembro. Isso porque mudanças ligadas à da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) precisam respeitar a “noventena” e alterações no Imposto de Renda só valem no ano seguinte ao da conversão de uma MP em lei.

O RTT foi criado em 2008, para permitir a neutralidade tributária durante o processo de migração do padrão contábil brasileiro para o modelo internacional IFRS.

Desde então, as empresas seguem usando as normas contábeis vigentes até 2007 como ponto de partida para chegar à base de cálculo do IR e da CSLL.

Essa nova MP deve lançar as bases de um novo regime de apuração do lucro real no Brasil, que terá como origem o balanço das empresas já em IFRS.

A partir do resultado societário nesse novo padrão, a MP deve indicar especificamente quais normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) não devem provocar efeito para fins de tributação.

Segundo Celso Alcântara, diretor da KPMG, que também prevê que a MP saia ainda este mês, os ajustes devem envolver regras que tratam de ajuste a valor presente, baixa de ativos ao valor recuperável (“impairment”), ajuste de instrumentos financeiros a valor justo, arrendamento e depreciação de ativo imobilizado pela vida útil econômica.

Esses pronunciamentos seguirão norteando a elaboração do balanço societário. Mas, na hora da apuração do lucro para fins tributários, as companhias deverão fazer adições ou exclusões para neutralizar esses efeitos.

Esses ajustes, assim como outros ligados a benefícios fiscais a que as empresas tenham direito, serão feitos em um sistema que vinha sendo chamado de e-Lalur, que será a versão eletrônica do livro de apuração do lucro real.

De acordo com José Jayme Moraes Junior, coordenador do projeto do e-Lalur dentro da Receita, o órgão não trabalha com a possibilidade de a MP não passar este ano. “Temos quase certeza de que o RTT acaba este ano”, disse.

Moraes Junior aproveitou o evento de ontem para anunciar que o e-Lalur será apenas uma parte de uma declaração que tem sido chamada pela Receita de EFD-IRPJ -a sigla EFD se refere a escrituração fiscal digital.

Essa única obrigação acessória deve substituir, a partir do ano base 2013 (com entrega da primeira declaração em 2014) o Lalur físico, o FCont (que detalha os ajustes ligados ao RTT para o padrão contábil vigente em 2007) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Ainda de acordo com Moraes Junior, as empresas que são tributadas pelo lucro presumido e lucro arbitrado também devem passar a entregar a EFD-IRPJ a partir de 2014, embora não precisem preencher todos os campos.

O sistema deve estar disponível para as empresas a partir de janeiro de 2014. O projeto do Fisco é que as informações de balanço que constem da EFD-IRPJ possam ser “importadas” a partir da ECD (Escrituração Contábil Digital), que já terá sido preparada e entregue pelas empresas previamente.

Segundo Moraes Junior, a principal vantagem do novo sistema, mais integrado, tem relação com a “rastreabilidade” que ele vai permitir para os fiscais.

Já as empresas se preocupam com o pouco tempo para adaptação e principalmente com as multas que podem advir de atrasos e erros de preenchimento.

As multas devem constar da própria Medida Provisória e devem ser estabelecidas como percentual do faturamento dos contribuintes, embora o índice não tenha sido divulgado.

Executivos e empresários presentes no evento manifestaram preocupação com a magnitude dessas multas e pediram à Receita que pense em estabelecer um modelo de transição para aplicação dessas penalidades. Um deles, na plateia, chegou a falar em “abuso de poder” e “extorsão”.

Mediador do debate, Reginaldo José Camilo, diretor do Itaú, disse que o ideal é que as empresas pudessem começar a se adaptar em janeiro de 2013, e não apenas um ano depois.

Moraes Junior se comprometeu a levar a preocupação com as multas a seus superiores.

Fonte: Valor Econômico

PIS/COFINS – COMÉRCIO VAREJISTA. DESCONTO DE CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 23, DE 31 DE JULHO DE 2012

DOU DE 12/9/2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA:

NÃO-CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. DESCONTO DE CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.

No regime de incidência não cumulativa da Cofins, inexiste autorização legal para o desconto de créditos calculados em relação a combustíveis e lubrificantes ou sobre o valor dos encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado consumidos ou utilizados na atividade comercial varejista.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA:

NÃO-CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. DESCONTO DE CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.

No regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, inexiste autorização legal para o desconto de créditos calculados em relação a combustíveis e lubrificantes ou sobre o valor dos encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado consumidos ou utilizados na atividade comercial varejista.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI e § 1º, III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º , II, VI e § 1º, III; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, III, “a” e “b”, e § 5º; e Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, III, “a”, e § 4º.

CLEBERSON ALEX FRIESS Chefe

via Portal da Imprensa Nacional.

Sped e custo Brasil: Por que a EFD-Contribuições deve ser interrompida

Atual coordenador da Câmara de Gestão e Planejamento do governo federal, Jorge Gerdau afirmou, recentemente, que até o final deste ano a unificação do PIS e da Cofins passaria a concentrar essa tributação nos produtos, ao invés de onerar a cadeia de suprimentos, como sempre ocorreu.

Embora essa perspectiva pareça das melhores, o caótico cenário tributário brasileiro torna duvidoso se temos motivos para comemorar de antemão essa mudança, ou ficar mais preocupados ainda diante dela. Um provável aumento de alíquotas, como se tem especulado, nem seria a razão principal dessa dúvida, cujo sentido fica mais fácil compreender mediante um breve retrospecto.

Em 2010, a Receita Federal do Brasil instituiu, por meio de Instrução Normativa, a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Essa obrigação acessória é mais um componente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), cujos primeiros projetos – Nota Fiscal eletrônica (NF-e); Escrituração Contábil Digital (ECD); Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD-ICMS/IPI) – têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos.

NF-e, ECD e EFD-ICMS/IPI promovem uma real integração entre as administrações tributárias e caminham para a simplificação das obrigações acessórias. Também contribuem significativamente para o combate à economia subterrânea. Do ponto de vista empresarial, a Nota Eletrônica e a ECD viabilizam a automação de procedimentos empresariais, reduzindo custos e agilizando processos.

Em um aspecto bem mais profundo, a EFD-ICMS/IPI age sobre as empresas demandando um novo patamar de gestão empresarial, fundamentado em princípios de governança corporativa. Muitas empresas de todos os portes estão sendo convocadas a uma mudança de postura administrativa.

Entidades representativas e de apoio ao empreendedorismo têm alertado sobre a necessidade de melhor gestão em seus mais diversos aspectos: planejamento financeiro e tributário, controle de estoques e desenvolvimento de recursos humanos.

Os empreendedores que atenderam a este chamado encaram a EFD-ICMS/IPI como uma forma (agora digital) de apresentação destes controles ao Fisco. Já aqueles que desconsideraram o desenvolvimento gerencial de seus negócios, têm dois desafios: estabelecer modelos administrativos confiáveis e apresentar seus números à autoridade tributária.

Enfim, estes três projetos promovem o amadurecimento da nação e do empreendedorismo responsável, compatível com a realidade do Terceiro Milênio.

A EFD-Contribuições, entretanto, apresenta três erros graves em sua concepção e aplicação, que acabam desalinhando o próprio SPED de sua proposta inicial.

A primeira falha evidente é que esta escrituração foi instituída tendo como pilar um conjunto normativo instável, caótico, complexo, antagônico e anacrônico. Nada menos que 75 normas regulamentam as contribuições do PIS e da Cofins, dentre as quais muitas originadas de Medidas Provisórias, para que se tenha uma ideia.

Além disso, há normas infralegais que jamais foram submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19 Portarias, 88 Instruções Normativas, 43 Atos Declaratórios e uma infinidade de Soluções de Consulta. Sem contar as incalculáveis decisões judiciais, muitas delas contraditórias.

Milhões foram investidos em sistemas de informação na tentativa de automatizar regras indefinidas, que ferem os princípios básicos da engenharia de software, ao torná-los excessivamente caros e complexos. Na prática, cada empresa tem suas particularidades com relação a estes tributos, o que inviabiliza o ganho de escala na construção e implantação de soluções polivalentes.

O segundo erro está relacionado aos prazos de implantação. A EFD-ICMS/IPI, por exemplo, foi criada em 2006 e mantém um cronograma gradual de obrigatoriedade respeitando características regionais, de tal forma que 1,5 milhão de empresas serão incluídas nesse projeto até 2014.

Já a EFD-Contribuições surgiu em julho de 2010 e até janeiro de 2013 obrigará esse mesmo contingente, porém sem considerar peculiaridades setoriais, regionais ou de porte. Uma verdadeira carnificina com as pequenas empresas, que estarão sujeitas a multas mensais de R$ 5 mil por omissão ou erro.

O terceiro problema é a falta de compromisso da EFD-Contribuições com os objetivos iniciais do SPED. Em tese, os projetos do Sistema deveriam nascer da integração dos fiscos em suas diversas esferas, com objetivos que incluem os de simplificar, racionalizar e reduzir as redundâncias existentes em meio a centenas de obrigações tributárias.

Entretanto, analisando-se as informações solicitadas pela EFD-Contribuições, percebe-se ainda uma similaridade em torno de 50% com a EFD-ICMS/IPI. Numa rápida passada de olhos já é possível perceber que os dados cadastrais de empresas, produtos, clientes, fornecedores e documentos fiscais simplesmente coincidem.

Ora, se metade das informações é a mesma, por que duas obrigações distintas dentro do SPED? Não seria mais racional que uma integração de fato incluísse o diálogo entre a autoridade tributária federal e seus pares nos estados?

Tudo isso, sem dúvida, aumenta nosso custo de conformidade tributária que, diga-se de passagem, é o maior do planeta, segundo pesquisa do Banco Mundial demonstrando que este ônus, somado aos trabalhistas, supera em quase 10 vezes a média mundial.

A solução existe, depende do interesse verdadeiro em fazer do Brasil uma nação mais competitiva e madura, mas demandaria o reconhecimento oficial de tais erros, além da suspensão imediata do projeto, pelo menos até a publicação da prometida unificação do PIS e da Cofins. Do contrário, corremos o risco de ampliar ainda mais o recordista Custo Brasil, um mérito nenhum pouco honroso para um país realmente digno de ostentar o título de emergente.

* por Roberto Dias Duarte [Portal Contábil SC | Unindo a Contabilidade Catarinense.

Receita Federal envia Comunicado aos contribuintes que estão com parcelas em atraso no Refis da Crise

Muitos se assustaram nos últimos dias! A Receita Federal tem enviado comunicado alertando da possibilidade de rescisão do Refis da Crise (Parcelamento de Lei n° 11.941/2009) para todos os contribuintes que consolidaram o parcelamento e possuem parcelas em atraso.

Segue inteiro teor do comunicado:

Prezado contribuinte,

Foram constatadas uma ou mais parcelas já vencidas(s) e não paga(s) em pelo menos uma das modalidades de parcelamento da Lei n° 11.941/2009.

A partir de três parcelas em atraso ou até duas, estando pagas todas as demais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) podem rescindir a modalidade inadimplente do parcelamento.

A rescisão implicará em cancelamento de todos os benefícios concedidos, quais sejam: reduções de multas de mora e/ou de ofício, de juros, encargos legais, utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL (no caso de pessoas jurídicas) e redução adicional em razão de amortização antecipada de 12 ou mais prestações.

Para consultar as prestações devedoras e imprimir Darf para pagamento, acesse o sitio da PGFN (www.pgfn.gov.br) ou da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) na Internet.

Este comunicado foi enviado para todos os contribuinte que possuem 1 ou mais parcelas atrasadas. Assim, mesmo que o contribuinte apresente hoje 3 parcelas em atraso ou mais (causa de exclusão/rescisão), foi-lhe enviado este mesmo comunicado.

Diante disso, chegamos na seguinte questão: o contribuinte que recebeu esse comunicado, e hoje possui 3 ou mais parcelas em atraso, está automaticamente excluído?

Nosso entendimento: NÃO!!!

De acordo com a legislação do Refis da Crise, o parcelamento estaria sim rompido com o atraso de 3 ou mais parcelas. Todavia, acreditamos que, novamente, estamos diante de mais uma “falha”, uma desatualização no sistema eletrônico do parcelamento. Os últimos atos da Receita levam a crer que o e-CAC ainda não consegue identificar e efetivamente excluir o contribuinte com 3 parcelas em atraso. Motivos deste entendimento:

– A Receita enviou carta informando que a partir de três parcelas em atraso, o parcelamento pode ser rescindido. Ou seja, trata-se de uma carta padrão enviada para todos os contribuintes com parcelas em atraso;

– Ao final da carta, há instrução para impressão da DARF das prestações devedoras, permitindo, desta forma, sua regularização;

– O sistema do Refis da Crise ainda pode ser acessado pelo e-CAC, permitindo a impressão de TODAS as guias em atraso, ou seja, ainda age como ativo!

Diante dos motivos expostos, chegamos na seguinte conclusão: de acordo com as informações prestadas pela própria Receita/Procuradoria, o parcelamento aparentemente encontra-se ativo. Aliás, no momento da exclusão a Receita enviará um comunicado específico para tanto!

Para reforçar este entendimento, basta uma simples emissão de extrato da dívida que foi incluída no Refis (Situação Fiscal). Se as informações prestadas tratarem os débitos como parcelados/com exigibilidade suspensa, nossa recomendação é o pagamento, o quanto antes, das parcelas em atraso.

Se posteriormente o parcelamento for rescindido em função da falta do pagamento destas parcelas (isto pode ocorrer com as atualizações do sistema), lembramos que os valores pagos não serão “perdidos”. Haverá o abatimento proporcional no débito (sem os descontos), pois os pagamentos foram realizados enquanto o sistema do Refis estava operando corretamente.

Trata-se de uma excelente oportunidade para os contribuintes que consolidaram o Refis da Crise, mas estão com 3 ou mais parcelas em atraso.

Equipe Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária

via Receita Federal envia Comunicado aos contribuintes que estão com parcelas em atraso no Refis da Crise : Refis da Crise.

Piauí – SEFAZ recupera 8 milhões de ICMS de devios em vendas com cartões

Foram recuperados 8 milhões de reais aos cofres do Estado do Piauí. Isso aconteceu graças ao trabalho fiscalizatório da Secretaria de Fazenda do Piauí (SEFAZ PI). O trabalho de auditoria, realiza no primeiro semestre de 2012, é relativa ao ICMS não declarado em casos de compras com cartões de crédito e débito no ano de 2010. Agora, a Secretaria intensifica a operação quanto aos anos de 2011 e 2012. O prejuízo para o Piauí causado por sonegação em operações comerciais com cartões calculado pela SEFAZ, somente no período de janeiro até julho deste ano, é de aproximadamente R$ 20 milhões.

A detecção dos atos ilegais acontece através da Malha de Cartões. O processo consiste no cruzamento entre dados eletrônicos. Os números de vendas efetuadas com cartões de crédito e débito são repassados pelas Administradoras de Cartões e comparados à Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Essas declarações são necessárias porque o comerciante recolhe e repassa o valor do ICMS cobrado ao consumidor comum. A análise revelou uma incidência elevada de sonegações em casos de vendas efetuadas com cartões.

Em caso de averiguação de uma real irregularidade, uma cobrança formal é emitida pela Secretaria de Fazenda e enviada ao contribuinte de direito. A reincidência na omissão de números reais de vendas com cartão de crédito pode ocasionar Auditoria Especial, bem mais rigorosa, que visa detectar ainda outros desvios, auto de infração e denúncia formal ao Ministério Público. Neste caso, o contribuinte de direito responde na esfera Penal.

O diretor da UNIFIS (Unidade de Fiscalização da Secretaria de Fazenda), Edson Marques, explica que quem declara números de vendas com cartões abaixo do real está realizando uma apropriação indevida do imposto pago pelo consumidor e alerta: “ Os contribuintes que têm ciência de divergências entre os números declarados e de vendas efetuadas com cartões, sejam de débito ou crédito, devem procurar regularizar as pendências. Antes da notificação formal, não serão cobrados o valor devido mais juros e multa, apenas o valor sonegado.”

No ano de 2011, este tipo de prática, em uma base tributável de aproximadamente 100 milhões, trouxe um prejuízo aos cofres públicos do Estado do Piauí de aproximadamente 17 milhões de reais. Já este ano, as percas já somam quase 20 milhões de reais (para uma base tributável de 120 milhões) apenas entre os meses de janeiro e julho.

Este ano,de 10.906 empresas piauienses que utilizam cartões em operações comerciais, 5.016 demonstraram sonegação, o que demonstrou um aumento expressivo se comparada à situação do ano anterior. Em 2011, 11.591 empresas efeturam vendas que utilizaram os cartões como meio de pagamento e 5.244 delas não informaram o número correto de operações comerciais realizadas. Isso demandou esta ação fiscalizatória que envolve todas as cidades do Piauí. A pretenção é resgatar o valor total dos desvios.

O Assessor Econômico da FECOMÉRCIO, Raimundo Nonato Augusto da Paz, argumenta que a carga tributária brasileira, de 35% do PIB (Produto Interno Bruto) é alta demais: “ Isso impulsiona a sonegação! Se o comerciante paga todos os encargos, ele, em muitos casos, vai à falência!”

Já o economista e Auditor Fiscal Francisco Celestino de Sousa atribue a falência destes empreendimentos à má administração e acredita que a carga tributária não justifica os atos ilegais: “ Quem paga ICMS de vendas efetuadas não é nenhum lojista! O imposto é apenas recolhido do consumidor e já está inserido nos produtos comercializados. Em compras com cartão, de qualquer maneira os juros são cobrados pelas Administradoras de Cartão ao lojista para que possa utilizar o serviço de vendas com cartão. São estes juros que eles querem pagar com o valor do imposto que cobram do consumidor, mas que se apropriam e não repassam ao Estado.”

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado do Piauí.