SPED Contábil: Problemas com os registros de livros – Paliativo

Um documento muito interessante de como proceder quando tens a necessidade dos livros contábeis autenticados e os mesmos estão “parados” na Junta Comercial. Já observei diversas empresas com este desafio. Artigo originalmente publicado no SPED BRASIL do grande Jorge Campos, um fera em SPED.

Ofício Circular nº 383/2011/SCS/DNRC/GAB (Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC)

Data: 02/09/2011
Brasília, 2 de setembro de 2011.

A todos os presidentes de juntas comerciais

Assunto: Sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais.

Senhor Presidente,

1. É do conhecimento deste Departamento a sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais em função da grande quantidade de livros digitais enviados pelas empresas ao Serviço Público de Escrituração Digital – Sped e da concentração da remessa próxima ao vencimento do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil.

2. Em razão disso, o DNRC solicitou à Secretaria de Logística e de Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão medida temporária que permitisse às empresas comprovarem suas situações econômico-financeiras, constantes de balanços patrimoniais, perante as unidades cadastradoras do SICAF, para fins de participação em licitações, até que as Juntas Comerciais regularizem a autenticação dos livros digitais.

3. Aquiescendo à nossa solicitação, aquela Secretaria orientou às Unidades Cadastradoras, conforme cópia anexa de Comunicado, a receberem o balanço patrimonial impresso e assinado pelo responsável pela empresa e pelo contador e com a apresentação do protocolo que comprove o envio do balanço digital à Junta Comercial da unidade da federação correspondente, até que a situação nesses órgãos seja resolvida.

4. Solicitamos, pois, que seja dado conhecimento dessa decisão às empresas interessadas, decisão essa que promove a compatibilização da necessidade das empresas participarem de processos licitatórios com as possibilidades operacionais das Juntas Comerciais e, consequentemente, elimina a pressão para a autenticação dos livros digitais em curtíssimo prazo.

Atenciosamente,

JOÃO ELIAS CARDOSO

Diretor

Fonte: blogdosped.blogspot.com.br/2011/09/ecd-problemas-com-os-registros-de.html

Aprovada redução de carga tributária para produtos feitos com material reciclado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (12), proposta de emenda à Constituição (PEC 1/2012) que elimina quase todos os impostos incidentes sobre produtos feitos com material reciclado ou reaproveitado. O senador Paulo Bauer (PSDB-SC) é autor da iniciativa, que recebeu parecer pela aprovação do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE).

O texto original pretendia acabar com todos os impostos aplicados a essa cadeia produtiva. Mas alteração feita pelo relator manteve a cobrança do Imposto de Importação (II), com o argumento de não ser possível privar o governo federal de um importante instrumento de regulação do comércio exterior.

– Se todos os impostos fossem retirados, isso poderia agravar, por exemplo, a importação de roupas fabricadas na China com insumos reciclados no território daquele país – comentou o relator.

A PEC 1/2012 ainda precisa passar por dois turnos de votação no Plenário do Senado antes de seguir para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal – Portal de Notícias.

Coluna traz informações equivocadas sobre a Nota Fiscal Paulista

A Secretaria da Fazenda esclarece que a coluna do jornalista Luís Nassif, reproduzida em alguns jornais, contém afirmações equivocadas acerca da Nota Fiscal Paulista. Ao contrário do que relata o colunista, o programa aumenta a receita dos Municípios e os recursos destinados à educação do Estado de São Paulo. O material publicado deixa evidente que sua elaboração baseou-se em conclusões precipitadas, que podem colocar em dúvida a credibilidade de um sistema que depende, fundamentalmente, da confiança dos consumidores, conquistada nestes cinco anos de existência.

O estudo que serviu de referência à coluna contém erros que devem ser esclarecidos.

Em primeiro lugar, o programa tem regras transparentes e de conhecimento público. Não há qualquer irregularidade e os procedimentos contábeis estão de acordo com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Estadual 12.685 de 2007, que instituiu a Nota Fiscal Paulista, e o Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Os créditos e prêmios distribuídos aos consumidores não são receitas do Estado, e, portanto, não estão sujeitas ao compartilhamento com os Municípios e nem às demais vinculações legais. Além disso, desde sua criação, nenhum município paulista contestou seus repasses e todas as contas foram aprovadas pelos órgãos de controle.

Outro equívoco cometido foi afirmar que o programa é deficitário. A Nota Fiscal Paulista, na verdade, aumenta a arrecadação tributária em 34,3% no varejo, por meio da redução da sonegação fiscal, segundo estimativas da Secretaria da Fazenda. Além dos ganhos no varejo, ele promove a formalização das operações comerciais em toda a cadeia produtiva. Esse crescimento da receita supera os montantes distribuídos aos consumidores. O ganho líquido desde o início do programa foi de R$ 3,18 bilhões, o que reflete em recurso extra aos Municípios, às universidades e à educação básica.

Portanto, as administrações municipais e a educação não são prejudicadas. Pelo contrário. O acréscimo de receitas oriundas do combate à sonegação eleva os valores dos repasses. Mais uma vantagem do programa, que conta com 13 milhões de consumidores cadastrados, 19,4 bilhões de documentos registrados, R$ 142 milhões distribuídos a entidades de saúde e assistência social e tem sido objeto de estudo por vários países e adotado por outros estados e municípios brasileiros.

viaSecretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

Mato Grosso – Registro e controle dos livros fiscais serão eletrônicos

A partir da primeira quinzena de outubro, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) vai disponibilizar aos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) uma ferramenta moderna de registro e controle de livros fiscais, que passarão a ser de forma eletrônica, via web, no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no acesso do contabilista/contribuinte, item AIDF Eletrônica>Livros Fiscais. Este sistema compreenderá os lançamentos dos termos de abertura, encerramento dos livros fiscais e o registro das notas fiscais manuais inutilizadas.

O “visto” dos livros fiscais será substituído pela emissão automática de ‘Código de Controle’, que será gerado eletronicamente, tanto para a abertura como para o encerramento dos livros fiscais, possibilitando maior comodidade aos contribuintes, pois o contribuinte não terá que se deslocar até a Agência Fazendária para realizar este tipo de serviço.

“O sistema permitirá ainda o registro da perda, roubo, extravio, furto ou destruição do livro fiscal, que deverá ser comunicado pelo contabilista, proporcionando mais segurança aos contribuintes e ao Fisco”, conforme explicou o fiscal de Tributos Estaduais Jota Siqueira, da Gerência de Informações Cadastrais da Sefaz.

http://www.sefaz.mt.gov.br/

Nova lei muda regulamento do ICMS capixaba

Por Laura Ignacio

Uma nova legislação do Espírito Santo alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) capixaba. A norma cria a alíquota de 4% para mercadorias importadas pelo Estado, conforme a Resolução do Senado contra a “guerra dos portos”, e institui várias novas multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A Lei nº 9.907 foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira.

A nova norma regulamenta a alíquota de 4% de ICMS para mercadorias importadas, aplicada nas operações interestaduais, em razão da Resolução do Senado nº 13, de 2012, que tenta acabar com a chamada guerra dos portos unificando a alíquota do imposto nesse tipo de operação no país. Os efeitos da nova alíquota ocorrem a partir de janeiro do próximo ano.

“Muitos contribuintes de um Estado importavam mercadorias por meio de outro Estado em razão da alíquota menor de ICMS, o que gerou uma nova espécie de guerra fiscal”, afirma a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A lei impõe multa de 5% do valor da prestação do serviço de transporte se ocorrer a perda do prazo de cancelamento do conhecimento de transporte eletrônico (frete), quando for o caso. Além disso, se o destinatário de nota fiscal eletrônica não confirmar o recebimento do documento, deve pagar uma multa de 5% do valor da operação.

Se o contribuinte deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, deverá ser paga multa de R$ 112,94, por mês. Se retificar arquivo referente à Escrituração Fiscal Digital (EFD) após o prazo regulamentar de transmissão eletrônica dos dados, a empresa deverá recolher multa de R$ 2.258,90 a R$ 4.517,80.

Mas a lei também determina que essas multas ficam reduzidas a 10% se, antes de ação fiscal, o contribuinte fizer o recolhimento a que se referirem os dados espontaneamente.

Além disso, será considerada devedora contumaz a empresa que deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief) ou escriturado no Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou que tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial. Com essa classificação, a empresa passa se submeter à fiscalização especial. Esses critérios e as novas multas entram hoje em vigor.

 

via Dia a Dia Tributário: Nova lei muda regulamento do ICMS capixaba | Valor Econômico.

Contribuinte de Goiás terá desconto para quitar dívidas com o Fisco

A Secretaria da Fazenda de Goiás (Sefaz) oferece aos contribuintes em débito com o fisco mais uma oportunidade para quitar suas dívidas. O anúncio do novo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Recuperar II) aconteceu hoje, 12, no complexo fazendário. O Recuperar II deve beneficiar 138 mil contribuintes. Desse total, 54 mil são de ICMS e 84 mil são de IPVA e ITCD. A expectativa da Sefaz é arrecadar cerca de R$ 200 milhões. O projeto de lei criando o Recuperar II deverá ser encaminhado ainda esta semana à Assembleia Legislativa pelo governador Marconi Perillo.

O secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, explicou que a adesão ao programa vai permitir redução de até 100% da multa (exceto multa formal) e juros e de até 50% da correção monetária para pagamento do débito à vista, se realizadas até dia 31 de outubro deste ano. “A Sefaz prevê que 50% dos contribuintes farão adesão ao programa, o que pode resultar em R$ 200 milhões de receita adicional para este ano”, disse Simão Cirineu.

O programa funciona nos mesmos moldes do ano passado. “A diferença é que o Recuperar II é ainda mais benéfico para o contribuinte, pois agora ele poderá usufruir maiores descontos e parcelamentos para as multas formais”, explica Simão.

Exemplificando: no caso do IPVA, se o débito for de 600 reais, a legislação tributária prevê multa de 100% do valor do imposto. Se o contribuinte decidir integrar o Recuperar II, pagando à vista, terá desconto de 100% da multa. Significa que, o programa permite que o contribuinte pague apenas o valor de 600 reais iniciais. “É um desconto fantástico. Queremos convocar a população para que quite todos os seus débitos com o Estado”, ratifica Simão Cirineu.

No caso do ICMS, o desconto médio será de 60% se for pago até 31 de outubro. Estes percentuais variam em função da situação de cada contribuinte. Outra opção para o contribuinte será o parcelamento da dívida em até 60 meses, com desconto escalonado, que decresce à medida que o número de parcelas aumenta.

O programa será instituído nos mesmos moldes do Recuperar instituído em janeiro de 2011 e alcançará os créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2012. A adesão ao programa se iniciará logo após a aprovação da lei pela Assembleia Legislativa e o prazo final de adesão será até o dia 30 de novembro deste ano.

Além do Recuperar II, secretário Simão Cirineu falou sobre acordo com o Fórum Empresarial sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) para autopeças, sobre o envio à Assembleia Legislativa de projeto de lei sobre a substituição tributária para micro e pequenas empresas do Simples Nacional e projeto de lei que isenta as empresas optantes do Simples de apresentarem a escrituração do Livro Caixa. De acordo com o projeto, que deve ser publicado em breve, o contribuinte será obrigado a apresentar livro caixa a partir do primeiro mês após publicação da lei no Diário Oficial do Estado (DOE).

Estiveram presentes no anúncio do novo Recuperar, o presidente da Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), José Evaristo dos Santos, o segundo-tesoureiro da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg), Hélio Naves, o vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC), Elione Cipriano da Silva, o presidente do Sindifisco, Rogério Cândido, e a Chefe da Procuradoria Tributária, Michelle Pinheiro. Também participaram da coletiva os superintendentes da Receita, Glaucus Moreira, de Gestão, Planejamento e Finanças, Gleiva Isaac, e Executivo, Pedro Luiz Gonçalves Bezerra.

Apresentação do Recuperar II

http://www.sefaz.go.gov.br/

EFD-Contribuições: Areia de brita, pedra britada e areia para construção civil

Abaixo, e-mail da coordenação do projeto EFD-Contribuições dissertando sobre algumas dúvidas a respeito do tratamento da escrituração das contribuições no caso de receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, areia para construções e areia de brita:

_______________________________________

Prezados,

Em relação aos questionamentos, quanto ao tratamento na EFD-Contribuições, decorrente das alterações definidas pela Lei nº 12.693, 2012, que em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna cumulativa em relação apenas ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita, esclareço:

1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos:

Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente:

2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito:

Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que o crédito com base nas alíquotas definidas no caput do art. 2º das leis 10.637 e 10.833, teremos:

3. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, para comercialização, com direito a crédito (apenas da Cofins):

Digamos que uma empresa comercial, no regime não-cumulativo, adquiriu os referidos produtos para revenda. Terá direito a crédito tão somente em relação à Cofins, haja vista que em relação ao PIS/Pasep a receita tem natureza cumulativa. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando:

Fonte: RFB

DF: Sefaz institui o Malha DF

Ficou mais simples identificar inconsistências e irregularidades nas informações contidas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF). A partir de agora, as informações vão estar disponíveis para consulta via internet, por meio do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal, o “Malha DF”.

Instituído pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), essa é mais uma ferramenta para coibir a sonegação e aumentar a arrecadação espontânea, já que amplia o controle do Fisco sobre os contribuintes, permitindo monitorar o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Icms), e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Funcionamento

A mecânica do Malha DF consiste, basicamente, na apresentação de cenários resultantes do cruzamento das informações econômico-fiscais existentes nas bases de dados da SEF, relativas à Nota Fiscal Eletrônica, Livro Fiscal Eletrônico, como outras informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e originadas pelas operações realizadas por órgãos de Governo.

O resultado das apurações ficará disponível no Portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net), no endereço eletrônico http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br.

Acompanhamento permanente

Para acessar o Malha DF, o contribuinte terá que possuir certificação digital – como já ocorre atualmente no Agênci@net. Inicialmente serão disponibilizadas informações de cinco mil cadastros e, posteriormente, todos os demais. Aqueles que apresetarem irregularidades terão prazo de 30 dias para encaminhar espontaneamente uma solução ou, caso contrário, serão notificados, podendo sofrer até ação fiscal.

A coordenadora de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, Márcia Robalinho, explica que a ação tem caráter preventivo, no intuito de estimular a legalidade e facilitar o acesso às informações fiscais. “O trabalho consiste no acompanhamento permanente da situação fiscal do contribuinte, buscando demonstrar os problemas encontrados e estimular a solução das irregularidades. E, por conseqüência, aumentar a arrecadação em até 30%, dependendo apenas do problema e do setor monitorado”.

Márcia diz que o acesso ao Malha é fundamental. Quem identificar informações equivocadas deve relatar o erro, assim como devem ser acertados os débitos com o Governo. Para o pagamento basta imprimir um Documento de Arrecadação – DAR, para cada período. Os acertos realizados dentro do prazo terão apenas a cobrança de juros e multa de mora.

Serviço

Outras informações devem ser obtidas pelo telefone156, opção 3.

Fonte:  SEFAZ DF www.fazenda.df.gov.br

SPED FISCAL DF: Suspensão pode levar ao descredenciamento

03/09/2012 – Com a publicação do Decreto 33870/2012, que alterou o Decreto 1895/1997 (RICMS), o contribuinte suspenso por mais de 30 dias terá o seu credenciamento cancelado, não podendo a partir daí emitir documento fiscal eletrônico (NF-e ou CT-e), conforme alínea ‘e’ do inciso I do art. 30 do RICMS

Fonte: Sefaz – DF

 

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/266-sped-fiscal-df:-suspensao-pode-levar-ao-descredenciamento.html

SAT – CF-e – Ato COTEPE 43, 44, 45, 46 e 47/2012

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 43/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 43 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda doAjuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1ºO parágrafo único doart. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_2_21.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência AA73EBD2F0A0E7E421962966BD65805F, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”

Art. 2ºEste convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274720&o=6&home=e…

 

 

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 44/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 44 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 32, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1ºO parágrafo único doart. 1º do Ato COTEPE/ICMS 32, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O documento estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_2_3.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência 3F07F9DA5ACD3C55BE7FC9A0D944600A, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”

Art. 2ºEste convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274721&o=6&home=e…

 

 

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 45/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 45 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda doAjuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012 em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1ºPassa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do inciso II doartigo 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 06:

§1º O manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_ RM_1_1_11.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência D7CE1740D51D88CCBF012970714C8054 , obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

Art. 2ºEste convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274722&o=6&home=e…

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 46/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 46 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico.



O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 150a reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, com base noAto COTEPE ICMS nº 06/12, de 13 de março de 2012, aprovou o credenciamento do INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – IPT, CNPJ 60.633.674/0001-55, estabelecido na Av. Professor Almeida Prado, 532, Cidade Universitária – São Paulo – SP, Brasil, CEP: 05508-901, fone: (11) 3767-4000 begin_of_the_skype_highlighting (11) 3767-4000 end_of_the_skype_highlighting para realização de Análise de Hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT, nos termos do ATO COTEPE/ICMS aplicável.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274723&o=6&home=e…

 

 

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 47/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 47 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/12, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (SAT).

Art. 1ºO § 3º doart. 1º do Ato COTEPE ICMS 9, de 13 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput de forma compartilhada para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista na legislação estadual.”

Art. 2ºEste ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274724&o=6&home=e…

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sat-cf-e-ato-cotepe-43-44-45-46-e-47-2012