SISCOSERV: Nova versão dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição

Foi publicada no DOU de 31.12.2012 a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.860, de 28 de dezembro de 2012, que aprova a 4ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior.

Os arquivos digitais dos referidos Manuais encontram-se disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e no site da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), na internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.328/2012.

Fonte: CPA informações empresariais

DNRC publica Instruções Normativas importantes para empresas

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) publicado no Diário Oficial da União (DOU), do último dia 26, duas Instruções Normativas de interesse das empresas nacionais.

A Instrução Normativa 122 trata da regulamentação de arquivamento de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento de empresários pelas juntas comerciais.

Já a IN 123 é sobre os procedimentos de expedição de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados, adequando-as às disposições da Lei nº 10.406/12 (Código Civil) e das Resoluções CGSIM 16/2009 e 26/2011.

Confira as Instruções Normativas no DOU:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=26/12/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=48

Fonte: Fenacon

Substituição Tributária/MG – Ajuste de MVA – Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012

Considerando que, no regime de substituição tributária, os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino, conforme estabelece a Cláusula Oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária;

Considerando que o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais destinadas a Minas Gerais deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), observar o disposto na norma descrita no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual, se for o caso;

 

Considerando que o Decreto nº 46.114, de 26 de dezembro de 2012, alterou a redação do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para estender, a partir de 1º/01/2013, a aplicação da norma contida no dispositivo a todos os itens da Parte 2 do mesmo Anexo;

 

Considerando que com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com vigência estabelecida para 1º/01/2013, foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;

 

Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disciplinou os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, por meio do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012;

COMUNICA

A partir de 1º/01/2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, importados do exterior, em que seja aplicada a alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a mesma deverá ser observada (ALQ inter) na aplicação da fórmula prevista no § 5º do art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, sintetizada abaixo:

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100 

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

onde:

I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido naParte 1 do Anexo IV.

Exemplo 1:

Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação superior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.

Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)

MVA-ST original = 31%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%

Alíquota Interna          (ALQ Intra) =  25%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,31)

A = 1,31

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,04) / (1 – 0,25)

B = 0,96 / 0,75

B = 1,28

MVA Ajustada

= ((A x B) – 1) x 100

= ((1,31 x 1,28) – 1) x 100

= 67,68%

 

Exemplo 2:

Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.

Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)

MVA-ST original = 31%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna          (ALQ Intra) =  25%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,31)

A = 1,31

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25)

B = 0,88 / 0,75

B = 1,1733

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100

= 53,70%

 

Exemplo 3:

Aquisição de autopeça importada, por contribuinte mineiro, remetida por fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem 14.52, Parte 2, Anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria (NBM/SH 8507.10)

MVA-ST original = 59,60% (a partir de 1º/01/13 – Decreto nº 46.074/2012)

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%

Alíquota Interna          (ALQ Intra) = 18%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,5960)

A = 1,5960

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,04) / (1 – 0,18)

B = 0,96 / 0,82

B = 1,1707

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,5960 x 1,1707) – 1) x 100

= 86,85%

Salientamos que a regra da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei nº 288/67 – ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/07 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações) e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

SUTRI/SEF 

Publicada em 28 de dezembro de 2012

RS: Sefaz amplia controle eletrônico das operações entre os estados de SP, RS, BA e SC

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, informa que nas operações de circulação de mercadorias realizadas entre os estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Bahia será realizada verificação da regularidade cadastral das empresas, no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Deste modo, as NF-e não serão autorizadas, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades, como, por exemplo, uma operação realizada para uma empresa que esteja com cadastro suspenso.

Hoje, entre RS, SP e BA, são emitidas mais de 1,8 milhão de Notas Fiscais Eletrônicas mensalmente e, juntamente com as verificações das operações realizadas com Santa Catarina, disponível desde agosto/2012, serão verificadas mais de 3 milhões de NF-e, ampliando o controle fiscal preventivo em tempo real das operações.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “essa medida de fiscalização preventiva permite a verificação prévia de 100% das operações realizadas e evita, na origem, a ocorrência de um erro ou de fraude que somente seriam detectados por amostragem, posteriormente em processos de auditoria fiscal”. Neves Pereira diz que desta forma, “ganha o Fisco pelo aumento da efetividade da ação fiscal, e o contribuinte pela certeza de estar realizando operações com empresas que estão em situação regular com os Fiscos, diminuído o risco fiscal”.

Fonte: SEFAZ-RS

Via: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaId=4951

Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – Empresas com Atividades Mistas

A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

O recolhimento da contribuição sobre a folha deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta RFB 90/2012 (6ª Região Fiscal)

Fonte: Blog Guia Tributário

Via: http://guiatributario.wordpress.com/2013/01/03/contribuicao-previdenciaria-sobre-faturamento-empresas-com-atividades-mistas/

Divergências em torno do ICMS

Embora mais perto de um acordo em torno da reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os governadores ainda divergem sobre alguns pontos fundamentais. Os Estados do Sul e Sudeste querem, por exemplo, reduzir a alíquota interestadual dos produtos originários da Zona Franca de Manaus e do gás natural. Já os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste concordam com a alíquota interestadual geral de 4%, mas querem manter uma alíquota específica de 7%, que será aplicada somente nas operações que fizerem com os Estados das outras duas regiões do país.

A proposta do governo, que é apoiada pelos Estados do Sul e do Sudeste, prevê a unificação das atuais alíquotas interestaduais do ICMS de 12% e 7% em 4%, num prazo de oito anos. Com a alíquota de 4% não haverá margem para a concessão de novos incentivos fiscais. Assim, ficaria mais fácil para os Estados mais industrializados, que estão no Sul e Sudeste, aceitarem a chamada convalidação dos atuais incentivos fiscais. Seria concedida remissão e anistia aos incentivos fiscais e financeiros concedidos em desacordo com a Constituição e estabelecido um prazo para a continuidade de fruição dos benefícios validados.

Como a reforma do ICMS entraria em vigor a partir de janeiro de 2014, os chamados incentivos fiscais comerciais terminariam no fim do próximo ano. Os incentivos às indústrias e aos portos e aeroportos seriam prorrogados, mas o benefício cairia ao longo do tempo com a redução da alíquota interestadual. No caso dos benefícios industriais, o prazo de fruição iria até 2025 e, para os portos e aeroportos, até 2018, de acordo com a proposta do governo.

Sul e Sudeste querem menor ICMS para gás e ZFM

Os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste não aceitam a unificação da alíquota, pois querem preservar um espaço para os incentivos fiscais que já concederam. Mas já avançaram em direção ao acordo, pois antes defendiam alíquotas de 7% e 2%. Agora, aceitam 7% e 4%.

A alíquota de 7% seria aplicada apenas nas suas operações com os Estados das outras duas regiões, exceto o Espírito Santo. Se essa proposta fosse aceita, eles poderiam cobrar efetivamente 2% de ICMS nos produtos que saíssem de seus Estados e as empresas beneficiadas ficariam com um crédito de 5%. Hoje, esse incentivo chega a 9%. Esses Estados querem também que as mudanças sejam concluídas num prazo de dez anos.

Os Estados do Sul e do Sudeste não aceitam essa proposta, pois ela implica custo elevado para eles. A perversidade da guerra fiscal resulta do fato de que o Estado destinatário da mercadoria é quem paga o crédito concedido pela outra unidade da federação.

O governo poderá até aceitar as alíquotas de 7% e de 4% em um primeiro momento, desde que as duas alíquotas sejam unificada em um prazo mais longo, de 16 anos, por exemplo, informou uma fonte oficial. O governo entende que as atuais distorções do ICMS não serão eliminadas sem a unificação das alíquotas interestaduais do tributo.

Os Estados do Sul e do Sudeste aceitam uma diferenciação para a alíquota interestadual do ICMS aplicada aos produtos da Zona Franca de Manaus e ao gás natural, mas consideram que é impossível mantê-la nos atuais 12%, em virtude da redução para 4% da alíquota interestadual das demais operações. “Tratamento diferenciado é correto, mas não com tanta diferença”, disse uma fonte.

A proposta que fizeram foi que a atual alíquota de 12% seja reduzida para 7% no prazo de seis anos. A redução do ICMS sobre o gás natural afetará a arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul, por onde o gás boliviano ingressa no país. Essa proposta dos Estados do Sul e do Sudeste terá um custo adicional para a União, pois é ela que irá compensar as perdas de receitas dos Estados com a reforma do ICMS.

O aumento dos recursos que serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) é outra reivindicação dos governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O governo anunciou que está disposto a transferir R$ 172 bilhões aos Estados, ao longo de 16 anos. Os recursos do FDR seriam primários (dotações orçamentárias) e financeiros (créditos), na proporção de 25% e 75%, respectivamente.

A partir de 2018, haveria uma transferência anual de R$ 12 bilhões (R$ 3 bilhões na forma de recursos orçamentários e R$ 9 bilhões em financiamentos). Os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste querem aumentar as transferências anuais do FDR para R$ 20 bilhões, sendo R$ 15 bilhões de recursos orçamentários e apenas R$ 5 bilhões de financiamentos. O governo poderá elevar a quantia destinada ao FDR, admitiu uma fonte, se isso for necessário para fechar um acordo. Mas descarta aumentar muito as dotações orçamentárias, pois isso afetaria o resultado primário do governo federal.

Como sabe que existem poucas chances dos governadores chegarem a um acordo em torno das mudanças, o governo decidiu encaminhar, provavelmente na próxima semana, uma proposta de reforma do ICMS ao Congresso Nacional, onde espera que as divergências possam ser resolvidas ao longo de 2013. As alíquotas interestaduais do ICMS serão definidas por resolução do Senado. Por isso, o governo avalia, neste momento, se encaminha uma proposta de resolução com as alíquotas ou se escolhe um senador da base aliada para que ele apresente o projeto. Se esse for o caminho, o provável escolhido será o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Delcídio do Amaral (PT-MS).

A presidente Dilma Rousseff assinará uma medida provisória criando o Fundo de Compensação de Receitas e o Fundo de Desenvolvimento Regional. A intenção do governo é encaminhar também um projeto de lei complementar com as regras para a chamada convalidação dos incentivos fiscais.

O governo está convencido de que o principal motor da reforma do ICMS é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de editar uma súmula vinculante, que derrubará imediatamente todos os incentivos fiscais já concedidos sem aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O temor dessa decisão é que levará os governadores a um acordo.

Ribamar Oliveira

Fonte: Valor Econômico

Via: http://taniagurgel.com.br/?p=11163

Imposto Único em 2013

por Marcos Cintra* | BRASIL ECONÔMICO

Em 2013 o Brasil terá que voltar a debater a reforma tributária. A estrutura de impostos brasileira é classificada como a pior do mundo pelo Fórum Econômico Mundial e tem grande peso na composição do “Custo Brasil”.

Ademais, vale citar que o sistema prejudica mais intensamente a classe média assalariada que, mesmo sobretaxada para compensar a sonegação, ainda tem que contratar serviços como, por exemplo, saúde e educação junto ao setor privado porque o Estado não é capaz de suprir essa necessidade em termos qualitativos.

O país tem à sua disposição uma vasta experiência acumulada em termos de ações e discussões na área tributária como ponto de partida para o encaminhamento da matéria. São pelo menos dezessete anos de debates desde que a PEC 175/95 foi enviada para o Congresso Nacional.

Durante esse período foram apresentadas variantes daquele projeto, que tinha como objetivo principal criar um grande Imposto sobre o Valor Agregado, um IVA, para substituir alguns tributos.

Felizmente, a ideia do IVA não prosperou. Digo felizmente porque a estrutura proposta não serve para equacionar as distorções que caracterizam o fato do país ter o pior sistema de impostos do mundo e não minimiza os entraves que limitam os investimentos na produção brasileira.

O IVA vai potencializar a sonegação, já que mantém a complexidade fiscal e demanda custo elevado para o contribuinte, e a classe média vai continuar pagando caro por isso.

Para exemplificar o quanto o IVA seria danoso para o país vale lembrar as mudanças do PIS em 2002 e da Cofins em 2003. Esses tributos passaram a ser cobrados em parte sobre o valor agregado e foram determinantes para o ônus crescente imposto aos contribuintes desde então. Ambos aprofundaram a complexidade da estrutura tributária brasileira.

Como alternativa ao IVA, um grupo de empresários, sindicalistas, acadêmicos e contribuintes está se organizando para que o governo e o Congresso retomem a proposta do Imposto Único.

Através desse projeto haveria uma excepcional simplificação do sistema; os custos administrativos para o governo e para as empresas cairiam; o ônus tributário seria redistribuído, aliviando a carga sobre a classe média; e a evasão de impostos seria praticamente eliminada.

O ponto de partida para sua implantação, e que servirá de referência para o grupo, será a PEC 474/01, já aprovada na Comissão de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados em 2002.

Em função dos interesses envolvidos, a mobilização nacional pelo Imposto Único que está sendo organizada se faz necessária, mesmo com pesquisas de opinião como as do Datafolha, CNT/Sensus, Cepac e Ibope terem apontado que dois terços dos entrevistados que conhecem o Imposto Único são favoráveis ao projeto e diretores de empresas reconhecerem que a proposta é a mais adequada para o país.

*Marcos Cintra é secretário de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho do município de São Paulo e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas

Fonte: brasileconomico.ig.com.br

Via: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/imposto-unico-em-2013/

Alterações no Simples afetam escritórios de contabilidade e MEIs

Os escritórios de Serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins de pagamento.

Conforme o caso, deve aplicar a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre a receita decorrente da prestação de Serviços contábeis, desconsiderando o percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo, nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Os escritórios contábeis devem observar ainda que, na hipótese de os Serviços contábeis não estarem autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da Resolução CGSN nº 94/2011.

Microempreendedores individuais

Caso se tratar de microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).

Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo retromencionado.

Já na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:

a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;

c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Fonte: Uol Economia