Aprovada PEC que regula ICMS em comércio online

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (7/5) a Proposta de Emenda Constitucional 197/12, que muda as regras de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de compra e venda feitas pela internet. Como a maioria dos centros de distribuição das empresas de comércio virtual fica no Sul e no Sudeste, os governos federal e estaduais, empresas e parlamentares têm discutido formas de redistribuir o ICMS cobrado entre as demais regiões do país.

O Protocolo 21/2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária por estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, além de Distrito Federal e Espírito Santo, criou uma regra no sentido de cobrar um adicional no ICMS de até 10% sobre o valor da operação. A quantia extra seria recolhida nos estados de destino de mercadorias compradas pela internet ou por telemarketing.

Esse impasse obrigou as empresas de comércio eletrônico a procurarem o Judiciário, já que muitos estados apreendem as mercadorias em que o adicional ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente. Em vários casos, essas mercadorias são liberadas somente após o pagamento do adicional.

Para o tributarista Henrique Silva de Oliveira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados, em Salvador, o empresariado, sobretudo do varejo, e os demais contribuintes aguardam ansiosos pelo desfecho do debate. Ele acredita que o protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária institucionalizou a disputa entre os estados. A exigência do ICMS nas barreiras fiscais pelos estados em que se situam os consumidores finais traz o risco da duplicidade da cobrança do tributo. Dessa forma, os estabelecimentos de origem das mercadorias têm que pagar o imposto tanto para o estado de saída quanto para o estado de destino.

“Com isso, muitas demandas judiciais foram iniciadas, muito tributo foi pago em duplicidade, e conflitos se originaram entre as empresas de varejo, que viam suas mercadorias retidas em postos fiscais, e os consumidores, que em muitos casos não receberam mercadorias no prazo combinado”, destaca Oliveira.

O texto proposto pela PEC 197/2012, conforme parecer recém aprovado, altera os incisos VII e VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. O objetivo da matéria é esclarecer que toda e qualquer venda interestadual a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, sofrerá incidência da alíquota interestadual (devida ao estado de origem) e da alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (devida ao estado de destino). Entretanto, questionamentos poderão persistir por causa das regras de responsabilidade e sobre a possibilidade de caráter mercantil da venda.

Análise do STF

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral do debate sobre a cobrança do ICMS nas operações online. No Recurso Extraordinário em questão, o estado de Sergipe questiona uma sentença favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.

Em parecer sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. Segundo a PGR, o protocolo do Conselho de Política Fazendária da legalidade tributária, prevista pelo artigo 150 da Constituição, ao criar uma norma não prevista pelo Código Tributário Nacional. O documento aponta que “nem mesmo a lei complementar poderia dispor de forma diversa sobre tal matéria, já que o artigo 155, parágrafo 2°, inciso VII, alínea b, da Constituição definiu, expressamente, a incidência da alíquota interna do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013

Via: Mauro Negruni.com.br

Empresas que pagaram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação podem pedir a restituição do imposto – STJ

Amal Nasrallah

Bonificação é uma concessão feita pelo comerciante, que ao invés de dar desconto, oferece uma quantidade de mercadoria maior (famosas promoções, “compre um e leve dois”).

Em um post publicado anteriormente (*) eu mencionei que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em 22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação incondicional não integram a base de cálculo do ICMS nas operações normais, com base na interpretação da Lei Complementar 87/96.

Pois bem, naquele julgamento se decidiu que a bonificação é uma espécie de desconto incondicional, pois o vendedor, ao invés de reduzir o preço da mercadoria, entrega uma maior quantidade dos produtos que os vendidos e, assim, o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.

Ainda segundo o STJ, a base de cálculo do ICMS, por força do texto constitucional e legal (art. 146 da CF e 13 da LC 87/96), só pode representar o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou o valor que decorre da saída da mercadoria, sendo inadmissível a sua ampliação para o fim de incluir mercadorias pelas quais nada se cobra.

Em 23/04/2013 a Primeira Turma do STJ proferiu uma decisão importantíssima sobre o tema, pois além de entender que as bonificações incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS, admitiu a restituição dos valores indevidamente pagos (REsp 1.366.622/SP).

Eis certidão do julgado:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da recorrente ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título do ICMS em saídas bonificadas” (REsp 1.366.622/SP).

A decisão é importante, pois a restituição ou o creditamento do ICMS se submete à regra do artigo 166 do CTN que exige, para restituição de tributos que por sua natureza comportem transferência do encargo financeiro, como o caso do ICMS, que (i) o contribuinte de direito (comerciante) prove não repassou ao contribuinte de fato (consumidor) o encargo financeiro do ICMS, ou, (ii)  no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por este autorizado a pleitear a repetição do indébito. Por isto as repetições de indébito de ICMS são complexas, porque sempre há que se analisar os requisitos do artigo 166 do CTN foram cumpridos

Agora o STJ decidiu que nestas situações de bonificações incondicionais, em que que nada se cobra pelas mercadorias bonificadas, os requisitos do artigo 166 do CTN não precisam ser cumpridos, pois não houve cobrança pelo comerciante do valor da mercadoria e, portanto, não há que se falar em transferência do encargo financeiro.

Isto significa que as empresas que pagaram ICMS sobre bonificações, além de pedir que deixe de ser cobrado nas operações futuras, podem pedir a restituição dos valores indevidamente pagos.

(*) “O STJ e o TIT divergem quanto à inclusão das bonificações na base de cálculo do ICMS nas operações normais”

via Amal Nasrallah | Tributário nos Bastidores.
Via II: Notícias Fiscais.com.br

Sefaz Goiás vai conferir vendas do Simples

A partir de agora a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) vai disponibilizar para os contabilistas o cruzamento de informações enviadas pelas administradoras de cartão de crédito (valor das operações com cartões de crédito/débito das empresas) com as informações declaradas pelo próprio contribuinte inscrito no regime Simples Nacional.

Informações quanto às discrepâncias de valores declarados aparecerão na página do Contabilista, dentro do site da Sefaz, para que os contribuintes sanem as irregularidades detectadas antes de serem notificados. A não regularização das pendências implica no não reconhecimento da espontaneidade, o que pode gerar autuações.

 

http://www.sefaz.go.gov.br/

Via: Notícias Fiscais.com.br

Reunião do CONFAZ debate Ajuste sobre ICMS de mercadorias importadas

nselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda que reúne os secretários de Fazenda, Finanças e Tributação de todos os Estados, além do Distrito Federal, esteve reunido nesta quarta-feira (8) para tratar do Ajuste SINIEF 19/2012, que dispõe sobre a tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. A 194ª Reunião Extraordinária do órgão aconteceu em Brasília e teve a participação do secretário da Fazenda da Bahia, Luiz Alberto Petitinga.

O Ajuste dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. De acordo com a Resolução, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais desses bens e mercadorias é de 4%. Além disso, os contribuintes devem preencher e entregar uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), cuja obrigatoriedade passou a valer desde 1º de maio. Na Reunião, os Estados discutiram a prorrogação ou não dos prazos vigentes no Ajuste. Como o Ceará pediu revisão, o assunto será discutido em um próximo encontro ainda sem data definida.

http://www.sefaz.ba.gov.br/
Via: Notícias Fiscais.com.br

Palestra sobre formação de preço tem aprovação de mais de 80% dos participantes

Mais de sessenta pessoas participaram da palestra sobre formação de preço, ocorrida na última terça-feira no auditório da Radinfo, em Araguaína. O tema foi discorrido por um dos desenvolvedores dos sistemas Rad, Quelps Ramalho, que passou cerca de cinco horas explanando conteúdos teóricos, mesclados com exercícios para desenvolver a prática sobre o assunto em questão. Ao final, o público respondeu um questionário onde treinamento foi avaliado com média entre 8 e 10 pontos.

Segundo Quelps, a participação dos presentes foi uma surpresa. Entretanto, a parte teórica ainda é pouco conhecida por parte dos que trabalham no setor de formação de preço. “O que mais chamou minha atenção foi com relação à parte de créditos. Muitos não sabiam como utilizar os créditos de ICMS, de PIS/COFINS na formação de preço. Também a questão do regime da empresa: muitas pessoas pensavam que o preço estabelecido nas empresas enquadradas no lucro real era o mesmo das do simples nacional, o que não é verdade, pois cada regime tem sua especificidade”, explicou.

De acordo com o desenvolvedor, a maioria sabia formar preço, mas não com os elementos referentes aos encargos do regime tributário da empresa em questão. Um exemplo disso é Alan Santiago, proprietário de uma empresa no ramo de supermercados. Questionado sobre o conhecimento na hora de formar preço, ele assumiu que estava tendo prejuízos por não saber fazê-lo. “Descobri que tive perdas financeiras relativamente expressivas em alguns departamentos”. Otimista, ele acredita que as coisas vão melhorar. “Agora vamos acertar!”.

A satisfação do público foi expressa num questionário avaliativo preenchido no final do treinamento. Cerca de 80% dos presentes pontuaram a palestra com notas de 8 a 10 pontos. A Radinfo está planejando mais cursos para os próximos meses, entre eles o de tema “A contabilidade para não contadores”, também votado pelos participantes. As datas serão divulgadas em breve.

 

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