APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DO PIS E COFINS, AO PÃO COMUM PRODUZIDO PELO SUPERMERCADO

Em recente discussão levantada no curso de Planejamento Tributário no Pis e Cofins para supermercados, suscitou a dúvida sobre a classificação fiscal adotada aos pães fabricados no próprio estabelecimento. Segundo a consulta 37, de 31/01/2007, da Receita Federal, classifica como pão comum, o pão tipo Hot dog e Hambumger, da seguinte forma:

EMENTA: CÓDIGO TIPI – 1905.90.90 . Pão Comum, dos tipos Hot dog e Hamburger, fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento biológico, Gordura, Sal, Glúten, Propionato de Cálcio, Zénia MB. Lamemul K-200, gelo e água, marca registrada pães para “Hot dog e Hamburger”. CÓDIGO TIPI – 1905.90.90. Pão Comum tipo Bisnaguinha(Bis), fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento, Gordura, Sal, Gema de ovo, Soro de leite, Glúten, Lamemul K-200, Propionato de Cálcio, Zéia, gelo e água, marca registrada “Bisnaguinha (Bis)”.

Dessa forma, entendemos que o referido pão: pão comum tipo hot dog por estar classificado no código 1905.90.90 da NCM, e sendo ele comum, faz jus a alíquota zero relativo ao PIS e COFINS, estabelecida pelo art. 1º, da Lei 10.925/2004, inciso XVI. Até porque a alíquota zero ao pão comum é aplicada “mutatis mutandis”, ou seja, algo que possa ser alterado, mas guardadas as devidas proporções necessárias às mudanças, desde que o pão continue sendo comum, independentemente do seu formato final, não importando se ele for redondo, quadrado, etc.

No mesmo sentido a consulta 31, de 29/01/2007, da Receita Federal, entende que também é pão comum, no código 1905.90.90, o pão comum, tipo milho e tipo Hamburger com Gergilim:

EMENTA: CÓDIGO TIPI – 1905.90.90 . Pão Comum, tipo Milho, fabricado por Ind. e Com. De Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Sêmola de milho, Fermento, Gordura, Glúten, Sal, Açúcar, Ovo em pó, Propionato de Cálcio, Erva doce em pó, Erva doce em semente, Lamemul K-200, Fibra branca de trigo, Aroma de milho, Zéia de milho, água, gelo, marca registrada “Pão de Milho” (…) CÓDIGO TI PI – 1905.90.90 . Pão Comum do tipo Hamburger com Gergilim, fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento biológico, Gordura, Sal, Glúten, Propionato de Cálcio, Zénia MB. Lamemul K-200, Gergilim, gelo e água, marca registrada “Hamburger com Gergilim”.

Fonte:http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/16/aplicacao-da-aliquota-zero-do-pis-e-cofins-ao-pao-comum-produzido-pelo-supermercado/

Instrução aumenta obrigações de empresas

Por Bárbara Pombo | De Brasília

A Receita Federal ampliou os requisitos necessários para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos de recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL. As novas regras, previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012, passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas.

Com o preço de transferência, a Receita estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações para assegurar que os valores de receitas, custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos.

Pela Instrução Normativa – que regulamentou a aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, que traz novas regras do preço de transferência – o Fisco criou um novo critério para conceder a salvaguarda. As empresas deverão provar que suas exportações a vinculadas limitam-se a 20% do total de receita líquida de exportação anual. “Com esse filtro, 90% das empresas ficarão de fora”, diz Diego Marchant, tributarista do escritório Machado Meyer.

Além disso, a Receita aumentou de 5% para 10% a lucratividade mínima que a companhia deve ter com exportações a vinculadas para ser dispensada de comprovar os ajustes dos preços parâmetros. O cálculo deve considerar a média do ano de apuração e os dois anos anteriores. “Este aumento prejudica os pequenos exportadores que, para atingir o percentual mínimo, terão que encarecer suas exportações com risco de perda de competitividade”, afirma Marchant.

Quando a empresa tem a salvaguarda não precisa demonstrar ao Fisco que os valores dos itens exportados estão de acordo com os preços de mercado. A companhia simplesmente declara a receita e a despesa que apurou nas operações para determinar o lucro a ser tributado.

Segundo advogados, os novos critérios para obter a salvaguarda pegaram todos de surpresa. “A restrição é muito grave por conta do tempo entre a publicação e início da vigência da norma”, diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Tributaristas afirmam que muitas empresas trabalharam no ano de 2012 para ficar no limite de 5%. “No último dia do ano são surpreendida e poderão ter que correr atrás de documentação das vinculadas para comprovar métodos e recolher os tributos corretamente no final deste mês”, diz Marchant.

A Receita Federal, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que os novos critérios para salvaguarda – previstos no artigo 48 da IN — passam a valer apenas para o ano-calendário 2013. “O preço de transferência é apurado no dia 31 de dezembro de cada ano. Desse modo, até 31 de dezembro de 2012 vale a regra anterior”, diz a nota.

Tributaristas, porém, já elaboram teses de defesa em caso de futuras autuações fiscais. Para eles, não há segurança jurídica porque a IN não é clara em relação ao início da vigência dos novos critérios.

Advogados veem risco de empresas que operaram no limite de 5% em 2012 tenham as apurações e recolhimentos do IR e CSLL questionados pelo Fisco durante as fiscalizações nos próximos anos. “O tema é controverso. Mas o contribuinte que for autuado tem argumentos, como o princípio da legalidade e da razoabilidade, para aplicar a nova regra só para o ano calendário de 2013″, afirma Marchant.

O advogado cita o precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em março, cancelou uma autuação fiscal de R$ 4,5 milhões (valor de 2008 com multa e juros) contra a empresa de sistemas automotivos Delphi. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a tentativa da Receita de aplicar a Instrução Normativa nº 243, editada em novembro de 2002 – que regulamentava a aplicação das regras do preço de transferência – para as operações realizadas naquele ano violaria o princípio da proteção à confiança legítima. Isso porque a norma anterior – a IN nº 32, de 2001- era mais vantajosa ao contribuinte.

A Receita determina ainda, na IN, as hipóteses em que as operações de “back to back” devem se submeter às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra uma mercadoria de uma vinculada nos Estados Unidos, por exemplo, e esta exporta as mercadorias adquiridas para uma terceira empresa estrangeira. A mercadoria efetivamente não entra ou sai do Brasil. Contabilmente, entretanto, a apuração ocorreu e afetou o resultado da empresa brasileira.

A advogada Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados, vê nessa determinação um ponto de possível questionamento, apesar de considerar a nova IN positiva por dar transparência e segurança jurídica ao contribuinte. “A lei não estabelece a sujeição do back to back às regras do preço de transferência, mas a IN cria uma obrigação nova”, diz. A previsão, segundo advogados, é fruto da interpretação da Receita manifestada em soluções de consulta. “A Receita entende que essa é uma interpretação e o Carf e o Judiciário já tem entendimento de que normas interpretativas podem ser aplicadas retroativamente”, afirma, referindo-se ao artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). “Na visão do Fisco há base legal para essa interpretação, que, portanto, já vale para 2012″, diz Alexandre Siciliano.

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/17/instrucao-aumenta-obrigacoes-de-empresas/

Regras para cálculos devem sair em breve

A Receita Federal vai corrigir nos próximos dias uma previsão errada da Instrução Normativa nº 1.312, publicada no dia 31, em relação ao cálculo dos juros para empréstimos firmados com empresas vinculadas no exterior.

O cálculo é necessário para estabelecer um limite de dedução de tributos – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Uma série de clientes estão com dúvidas porque a IN e a lei têm previsões diferentes”, diz Diego Marchant, do escritório Machado Meyer.

Segundo informou a Receita, a IN deverá se adaptar à Lei nº 12.766, publicada no dia 27 de dezembro. Pela norma, o governo estabeleceu que os juros serão calculados pela taxa Libor (juros de mercado internacional) nos contratos de seis meses ou pela taxa de mercado de títulos soberanos do Brasil emitidos no exterior, e que o spread será determinado pelo ministro da Fazenda com base na média de mercado.

A instrução normativa, por sua vez, determina a fórmula em taxa Libor mais spread de 3%. E autoriza o ministro da Fazenda apenas a reduzir o percentual de spread ou restabelecê-lo ao patamar de 3%.

A IN ainda trouxe uma mudança significativa na apuração do IR e da CSLL para os importadores e exportadores de commodities. A partir deste ano, as empresas do setor deverão aplicar os métodos de preço de transferência para diversos tipos de insumo. Antes a regra valia apenas para mercadorias negociadas em bolsa de valores.

Como esperado pelo mercado, a Receita delimitou na instrução as commodities sujeitas ao controle de preços em operações de importação e exportação com empresas vinculadas. São 21 tipos de commodities – entre elas agrícolas, metais e petróleo.

Mas se restringe por um lado, o Fisco amplia, por outro, a aplicação dos métodos. A IN estabelece ainda que os demais produtos negociados em 22 bolsas de mercadorias e futuros listadas na norma também deverão seguir a regra. Há bolsas como a de Cingapura e Tailândia. “A Receita está terceirizando para 22 bolsas a definição da regra a ser aplicada”, diz Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Com isso, tributaristas preveem que haverá um problema de monitoramento das cotações. “Algumas companhias terão departamentos para cumprir a legislação. E o setor terá que gastar mais recursos financeiros e de pessoal para atender à legislação”, diz Marchant. (BP)

 

Fonte:http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/17/regras-para-calculos-devem-sair-em-breve/

Fisco avisará sobre compensação por e-Cac

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Receita Federal incluiu o serviço de  Comunicação para Compensação de Ofício no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O acesso a essas informações diretamente pelos contribuintes será realizado por meio de código de acesso.

O novo serviço foi instituído pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) da Receita nº 2, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

A compensação de ofício é uma espécie de compensação automática pela qual o Fisco retém saldo de crédito tributário de contribuintes devedores para quitar ou abater seu débito. Não é necessária autorização do contribuinte.

Esse tipo de compensação já foi questionada por contribuintes na Justiça. Em 2011, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou essa retenção para compensação de ofício legal.

via Dia a Dia Tributário: Fisco avisará sobre compensação por e-Cac | Valor Econômico.

São Paulo regulamenta Cupom Fiscal Eletrônico

Ao regulamentar a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos varejistas paulistas, o governo de São Paulo limitou a R$ 10 mil o valor mínimo da operação que obriga essas empresas a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ao consumidor. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 58.846, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira.

O decreto altera o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A norma também prevê que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser utilizado na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.

O novo decreto entra hoje em vigor. A obrigatoriedade da emissão do CF-e começa no dia 1º de julho deste ano.

A introdução deverá ser gradativa, conforme cronograma instituído pela Portaria da Coordenação da Administração tributária (CAT) nº 147, de 2012, com substituição em etapas dos atuais ECF. Segundo a Fazenda paulista, estabelecimentos com receita bruta inferior a R$ 120 mil anuais, e que hoje não estão obrigados ao uso do ECF deverão utilizar o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de CF-e, deverão usar o SAT a partir de 1º de janeiro de 2014, também de acordo com o cronograma.

Fonte: Valor Econômico

Fazenda cassa inscrição de 10 mil contribuintes

A Secretaria de Estado da Fazenda cassou a inscrição de 10.198 contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por inatividade presumida. Foram cassados os contribuintes que estavam suspensos desde outubro do ano passado por não entregarem as GIAs (Guia de Informação e Apuração) entre os meses de maio e julho de 2012.

A cassação não afetou quem recolheu o ICMS, emitiu nota fiscal eletrônica ou entregou arquivos de escrituração fiscal digital do Sintegra ou do REDF, mesmo sem ter entregue a GIA, mas esses contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas pela Fazenda.

A lista de inscrições cassadas foi publicada na última terça-feira (8) no Diário Oficial do Estado e pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico. Quem quiser reativar a inscrição deverá apresentar reclamação no Posto Fiscal ao qual está vinculado em até 15 dias a partir da data da publicação.

Caso o posto não aceite a reativação, cabe ainda recurso, que deverá ser apresentado à Delegacia Regional Tributária correspondente. O prazo para apresentação do recurso é de 30 dias contados a partir da notificação do despacho do posto.

A lista de cassações inclui inscrições de 18 delegacias tributárias do Estado de São Paulo. O maior número de contribuintes cassados (3.377) se encontra nas três delegacias da capital paulista.

Fonte: SEFAZ/SP

Justiça Libera Empresas Entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI)

Pelo menos 11 liminares já foram concedidas pela Justiça de Santa Catarina e do Espírito Santo livrando empresas da obrigação de colocar o preço das mercadorias importadas nas notas fiscais, no caso de operações interestaduais. As empresas alegam que a medida pode levá-las a perder contratos e algumas dizem que correm até o risco de fecharem as portas. A imposição faz parte da regulamentação da Resolução nº 13, do Senado, que tenta acabar com a guerra fiscal decorrente das importações. A Dudalina, de Blumenau, também conseguiu ser liberada da entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.

Em abril de 2012, a Resolução 13 determinou que partir de 1º de janeiro deveria ser cobrada uma alíquota única de 4% nas operações com mercadorias importadas ou conteúdo importado acima de 40%. Em novembro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentou a aplicação da norma pelas empresas. Por meio dos Ajustes Sinief nº 19 e 20 exigiu que, a partir de janeiro, o preço desses produtos esteja exposto nas notas fiscais e que a FCI seja enviada ao Fisco.
Segundo a liminar do juiz Edson Marcos de Mendonça, da Vara da Fazenda Pública de Blumenau, o Fisco não deve autuar a Dudalina em razão da ficha ou do preço do bem importado na nota fiscal. “Não se pode desconsiderar que a informação do custo da importação [na nota fiscal] certamente despertará no comprador a busca pelo melhor custo benefício”, disse o magistrado na decisão.
Em relação à exposição do preço do bem importado, o advogado Dante Aguiar Arend, do escritório Hess de Souza, Arend & Associados, que representa a Dudalina no processo, alega que a obrigação fere a liberdade de iniciativa privada da empresa. “Além do mais, essa divulgação não é essencial para a implementação da alíquota de 4% porque não auxilia a fiscalização”, diz.
O advogado também argumentou ser impossível fazer e enviar a FCI. “Não contestamos os 4%, mas consideramos as obrigações acessórias abusivas para a implementação do sistema”, afirma. Segundo o advogado, todos os seus clientes arcam com um custo gigantesco para permitir que seus sistemas incluam as informações exigidas na ficha e notas fiscais. “Há empresas que não começaram a faturar este ano porque esse sistema ainda não funciona”, diz.
Sentindo-se prejudicadas, as empresas começaram a contestar as obrigações durante o recesso do Judiciário, em dezembro. Na semana do Natal, o Confaz publicou o Ajuste Sinief nº 27, que prorroga a data de início da entrega da FCI para 1º de maio. Um dos motivos é que o sistema da própria Fazenda ainda não está pronto para o envio das fichas ao Fisco pelas empresas. Porém, o Confaz mantém a exigência dos preços nas notas fiscais.
A mesma norma que prorrogou o prazo para o envio da FCI vem sendo considerada por algumas empresas ao decidir não brigar na Justiça ainda. Segundo o Ajuste 27, até 30 de abril, a fiscalização deverá ter caráter orientativo. “Isso pesou para algumas empresas, que serão extremamente prejudicadas se colocarem o preço dos produtos importados na nota fiscal”, afirma o advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Para ele, se isso for mantido como obrigatório, no dia seguinte os clientes das importadoras estarão na mesa para negociar preços mais baixos, ou procurarão novos fornecedores. “As informações na FCI, que são acessíveis apenas pelo Fisco, são suficientes”, diz.
No Espírito Santo, o grupo M Cassab também conseguiu liminar para deixar de colocar o preço do importado na nota fiscal de venda do produto para empresas de outros Estados. A empresa entrou com um mandado de segurança preventivo no Tribunal de Justiça do Estado e conseguiu liminar do desembargador Carlos Roberto Mignone.
No processo, a empresa capixaba alegou violação do princípio da livre concorrência e do sigilo fiscal. Segundo o advogado Erio Umberto Saiani Filho, do escritório Moreau & Balera Advogados, que representa o grupo na ação, no caso, o preço do produto é um segredo inerente aos negócios do grupo e dos clientes da importadora. “Um concorrente pode ter acesso a essa nota fiscal e, ciente do custo, pode usar essa informação para ganhar mercado”, afirma Saiani.
A possível inviabilidade do negócio, ao abrir essa informação para o público, também é a argumentação da advogada Priscila Dalcomuni, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial. “O Confaz ultrapassou o que a Resolução 13 determina”, afirma. Além disso, a advogada diz que se o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a resolução é inconstitucional, todas essas exigências caem por terra também. A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a resolução.
Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina informou que defende na Justiça a legalidade da Resolução 13 e dos Ajustes 19 e 20 do Confaz, segundo o chefe da procuradoria fiscal, Osni Alves. A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo informou apenas que o Estado vai levar o assunto para debate na próxima reunião do Confaz, ainda sem data definida.

 

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

http://www.spednews.com.br/01/2013/justica-libera-empresas-entrega-da-ficha-de-conteudo-importado-fci/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=justica-libera-empresas-entrega-da-ficha-de-conteudo-importado-fci

IRPJ/CSLL – Compensação das estimativas recolhidas indevidamente ou a maior

Artigo de Mauricio Alvarez da Silva*

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente.

A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.

Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.

Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.

Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, revogada pela IN RFB 1.300/2012, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o texto que negava aos contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do exercício.

Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei  9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.

Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.

A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:

a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;

b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;

c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa.
Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Fonte: Blog Guia Tributário

Via: Contabilidade na TV

IRPJ/CSLL – Compensação das estimativas recolhidas indevidamente ou a maior

Ementário de legislação de 16/1/2013

LEGISLAÇÃO FEDERAL

PORTARIA Nº 16, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Estabelece, para o mês de janeiro/13, os fatores de atualizações referentes ao pecúlio (dupla cota), pecúlio (simples) e pecúlio (novo), bem como os fatores para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre a instituição de código de receita para Doação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Inclui novo serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) com permissão de acesso por meio de código de acesso.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.319, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.320, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Acre

DECRETO Nº 5.067, DE 2 DE JANEIRO DE 2013

Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/AC, aprovado pelo Decreto nº 8/98, relativos à Nota Fiscal Eletrônica NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.068, DE 2 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

DECRETO Nº 5.069, DE 2 DE JANEIRO DE 2013

Regulamenta o Convênio ICMS nº 81/08, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

Espírito Santo

ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Introduz alteração na Ordem de Serviço nº 148/12 que estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.

Mato Grosso

PORTARIA Nº 23, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Portaria SEFAZ nº 114/02, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.547, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Alteração do Regulamento – Introduz alterações no RICMS/MT e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.548, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Altera dispositivos dos arts. 216-M, 216-P, 216-Q, 216-Q-1 e 216-W do RICMS/MT, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.549, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Introduz alterações no RICMS/MT e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.550, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF 5/12.

DECRETO Nº 1.551, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Divulga, no âmbito estadual, o Ajuste SINIEF 21/12.

DECRETO Nº 1.552, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 22/12 a 26/12.

DECRETO Nº 1.553, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 170/12, 173/12, 177/12 e 179/12.

Pernambuco

DECRETO Nº 39.053, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Altera os Decretos nºs 23.071/04, 28.247/05, 33.626/09, 35.655/10, 35.656/10, 35.657/10, 35.677/10, 35.678/10, 35.679/10, 35.680/10, e 35.701/10, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos.

Rio Grande do Norte

DECRETO Nº 23.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Retificado o Decreto nº 23.228/12 que altera a legislação do Estado do Rio Grande do Norte.

Rio Grande do Sul

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Modifica dispositivos que tratam do preenchimento dos quadros “diferencial de alíquotas e antecipação das entradas interestaduais” e “substituição tributária interna” da Guia de Informação e Apuração do Simples Nacional (GIA-SN).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Modifica dispositivos que tratam das operações com revistas e periódicos.

DECRETO Nº 50.023, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

Dispensa pagamento de ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela CEEE-D para CEASA/RS.

DECRETO Nº 50.024, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

São Paulo

RESOLUÇÃO SF Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Resolução SF 106/10, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO SF Nº 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Resolução SF 56/09, de 31/08/2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 58.846, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Promoveu diversas alterações no RICMS-SP/00, dentre as quais destacamos a harmonização dos termos utilizados na legislação paulista para designar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) e o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) com os termos constantes no Ajuste SINIEF-11/2010, e explicitar, no parágrafo único do art. 132-A, que é vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme previsto na alínea “d” do item 1 do § 3º do art. 251, em razão de ser uti lizado sistema eletrônico de processamento de dados para emitir Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, salvo disposição em contrário.

Sergipe

PORTARIA Nº 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2013

Portaria n° 10/2013 dispõe sobre as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo e estabelece as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo novo beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS e revoga a Portaria SEFAZ nº. 164/2007.

Tocantins

PORTARIA Nº 5, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria SEFAZ nº 1.518/10, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Na mira da receita

Fisco aperta o cerco contra o planejamento tributário e aplica multas bilionárias em grandes empresas como MMX, Fibria, Natura e Santos Brasil.

Por Denize BACOCCINA e Luis Artur NOGUEIRA

A complexidade do sistema tributário brasileiro é conhecida entre executivos estrangeiros que atuam no País. Tanto que uma piada corrente no meio empresarial é que o setor contábil, muitas vezes, conta com mais pessoas do que os departamentos de venda ou centros de pesquisa das companhias. Uma das principais atividades desses profissionais, o planejamento tributário, que consiste em encontrar, entre o emaranhado de leis, portarias e decretos, formas que permitam à empresa pagar menos impostos, está agora na mira da Receita Federal.

mi_338072903284452R$ 6,4 bilhões: é o valor que a Receita Federal cobra de quatro empresas de capital aberto

O órgão já cruza, em seus computadores, os dados de dezenas de fontes do governo para verificar se contribuintes pessoas físicas ou empresas estão sonegando seu Imposto de Renda. Neste ano, o Leão resolveu focar seu trabalho nas grandes empresas, justamente as que têm mais possibilidade de utilizar, a seu favor, os mecanismos disponíveis de evasão fiscal na legislação. Para fazer frente à sofisticação das equipes contratadas pelas empresas, a Receita também se aparelhou. Há dois anos, criou nas superintendências de São Paulo e Rio de Janeiro delegacias especializadas em grandes contribuintes e treinou 400 auditores para analisar as contas de grandes corporações.

Essa tropa de elite está de olho especialmente nas operações bilionárias de fusões, aquisições e reorganizações societárias. Os resultados já começaram a aparecer. Embora a Receita não divulgue informações de contribuintes individualmente, nos últimos dias várias empresas de capital aberto informaram ao mercado as multas bilionárias que receberam do Fisco. No total, os autos de infração chegaram a R$ 6,4 bilhões. O maior deles foi aplicado à MMX, no valor de R$ 3,7 bilhões – o equivalente a mais de 80% do valor de mercado da mineradora criada pelo empresário Eike Batista.

A empresa foi autuada por supostamente não haver pago o valor correto de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido na venda de ativos do grupo EBX para a multinacional Anglo American. A MMX diz que pagou os tributos de acordo com a lei e vai recorrer da multa. Outras empresas que informaram autuações foram a Fibria (R$ 1,6 bilhão), a Natura (R$ 627 milhões) e a Santos Brasil (R$ 334 milhões). Elas também contestam as autuações da Receita. Na avaliação do advogado tributarista Ives Gandra Martins, a complexidade do sistema tributário facilita as autuações. “A Receita quer que as empresas escolham necessariamente a forma mais onerosa de pagar impostos”, afirma Martins. “Isso é um atitude abusiva da Receita.”

Fonte: Istoé Dinheiro

Via: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/109166_NA+MIRA+DA+RECEITA