Receita Federal inicia operação de auditoria em compensações atípicas

A Receita Federal iniciou nesta semana operação de auditoria em compensações previdenciárias atípicas, declaradas através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Segundo a Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, Ana Jandira Monteiro Soares, nesta primeira etapa serão notificados aproximadamente 1.000 contribuintes, que deverão informar, através do e-CAC, a origem dos créditos compensados. Inexistindo origem comprovada dos créditos informados, a RFB adotará as medidas para a glosa dos créditos e a cobrança dos valores indevidamente compensados, inclusive com a aplicação da multa de 75% a 150% sobre o valor da compensação irregular.

A previsão é de que mais de 12.000 contribuintes serão notificados no decorrer de 2013.

O contribuinte que cometeu algum equívoco no preenchimento da GFIP pode se antecipar à ação da Receita Federal, bastando retificar sua declaração e pagar a contribuição previdenciária devida, acompanhada da multa de mora de 20% e dos juros calculados com base na taxa Selic.

via Receita Federal inicia operação de auditoria em compensações atípicas.

Ementário de legislação de 11/1/2013

LEGISLAÇÃO FEDERAL

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

RESOLUÇÃO Nº 707, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Ceará

DECRETO Nº 31.090, DE 08 DE JANEIRO DE 2013

Altera o Decreto nº 22.311/1992, que dispõe sobre o IPVA, do Decreto nº 24.569/1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, de Decreto nº 30.256/2010, que institui regime de Substituição Tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, do Decreto nº 30.854, que dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações procedentes de outras unidades da federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuintes do imposto, e do Decreto n° 31.066, que institui o regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, e dá outras providências.

Espírito Santo

DECRETO Nº 3.200-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Introduz alterações no RICMS-ES que tratam da isenção do imposto, do diferimento, do cadastro fiscal e da inscrição, da inscrição do atacadista, da alíquota do imposto, do estorno do crédito, das regras gerais de uso de ECF E da fita-detalhe. A presente norma acrescenta artigos que tratam da sujeição a regime especial de fiscalização e do parcelamento do débito fiscal bem como revogam o inciso III do art. 348 e o § 1º do art. 699-Z-I do RICMS-ES.

DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Modifica dispositivos do RICMS que tratam da apreensão de documentário, de mercadoria ou de bem e da sua destinação, do processo fiscal e do auto de infração e no RITCD que tratam do lançamento de ofício. A presente norma altera o Decreto nº 1.994-R/07 que regulamenta a Lei nº 8.501/07, que dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.

Maranhão

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 43, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta o § 8º ao art. 321-D do Regulamento do RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003 que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 44, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo 3.3 do Regulamento do RICMS/03, que estabelece normas relativas ao cadastro de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento emissor de cupom fiscal.

Mato Grosso

PORTARIA Nº 12, DE 07 DE JANEIRO DE 2013

Lista de Preços Mínimos – Base de Cálculo – Alteração da Legislação – Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Portaria SEFAZ 160/12, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 17, DE 08 DE JANEIRO DE 2013

Estabelece normas relativas ao Regime de Estimativa previsto nos art. 80 a 85-A do RICMS/MT e dá outras providências.

Mato Grosso do Sul

PORTARIA Nº 2.337, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre alteração do valor real pesquisado, relativamente ao produto soja e derivados.

Minas Gerais

PORTARIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Portaria SUTRI nº 226/12 que divulgou os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

Paraná

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA Nº 1, DE 2013

Divulga os prazos e normas de entrega da Declaração Fisco Contábil (DFC), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Relatório de Produtos Primários (RPP) e Impugnações das prefeituras relativas ao ano-base 2012.

Pernambuco

PORTARIA Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2013

Retificação – Altera a Portaria SF nº 98/07, que trata da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE).

PORTARIA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Estabelece que no período de 28/12/2012 a 31/01/2013 o atendimento aos contribuintes, cujo domicílio fiscal seja Agência da Receita Estadual (ARE) que tenha sido desativada, será realizado preferencialmente pela ARE respectivamente indicada no Anexo Único da presente Portaria.

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.334, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Introduz a alteração nº 3.084 no RICMS-SC que trata da redução de base de cálculo, até 31/12/2013, por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas.

DECRETO Nº 1.335, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Introduz a alteração nº 3.138 no RICMS-SC que trata do crédito presumido para o fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg.

DECRETO Nº 1.336, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista.

São Paulo

COMUNICADO DA Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01/02/2013 a 28/02/2013, para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do referido imposto.

COMUNICADO DA Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28/02/2013, para os débitos do imposto.

COMUNICADO DA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28/02/2013, para os débitos de multas infracionais do imposto.

Dilma sanciona lei que livra Rio 2016 de impostos

Três artigos do texto aprovado pelo Congresso Nacional são vetados. Benefícios fiscais valerão entre 1º de janeiro de 2013 e dezembro de 2017.

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira a sanção presidencial da Lei 12.780, de conversão da Medida Provisória 584, que concede isenção de tributos federais ao Comitê Olímpico Internacional (COI), ao Comitê Organizador das Olimpíadas Rio 2016, às empresas vinculadas e demais entidades relacionadas à realização dos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paralímpicos de 2016. Três artigos da proposta aprovada pelo Congresso Nacional foram vetados pela presidente Dilma Rousseff.

Um dos artigos retirado do texto previa a aplicação do benefício a empresas responsáveis por serviços e obras de infraestrutura urbana para os Jogos. Segundo a justificativa da presidência para o veto, o dispositivo ampliaria os benefícios fiscais “para além dos compromissos assumidos pelo País”.

Outro artigo rejeitado tratava da retroatividade da medida, possibilitando a revisão dos recolhimentos tributários ocorridos no ano de 2012. Segundo a justificativa, o item foi retirado por criar “espécie de revisão de pagamento de tributos federais sem a ocorrência de recolhimento irregular”. O último artigo vetado pela presidente tratava da isenção para bens de valor unitário superior a R$ 5 mil.

Os benefícios concedidos pela lei valerão para os fatos geradores de tributos ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017. A medida faz parte dos acordos que o governo brasileiro assumiu com a Comitê Olímpico Internacional (COI), em 2009, para sediar os eventos no Rio de Janeiro.

Isenção de aproximadamente R$ 3,8 bilhões

De acordo com os cálculos da Receita, apresentados em audiência pública no Congresso Nacional em novembro do ano passado, os benefícios tributários concedidos devem chegar a aproximadamente R$ 3,8 bilhões.

A lei prevê desonerações relativas a tributos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), entre outros, além de isentar o pagamento de taxas de importação de produtos, como medalhas, troféus, material promocional e bens duráveis de até R$ 5 mil. Bens duráveis importados, como equipamentos esportivos e de comunicação, serão isentos se forem reexportados após o término dos Jogos ou se forem doados a empresas públicas ou entidades beneficentes no Brasil.

Entre os beneficiários das desonerações estão o COI e suas empresas vinculadas, o Comitê Rio 2016, os comitês olímpicos nacionais, as federações desportivas internacionais, a Agência Mundial Antidoping (Wada, na sigla em inglês), a Corte de Arbitragem para o esporte (CAS), as empresas de mídia, os patrocinadores e os prestadores de serviços do COI.

Fonte: Globo.com

Via: http://globoesporte.globo.com/olimpiadas/noticia/2013/01/dilma-sanciona-lei-que-livra-rio-2016-de-impostos.html

MP 582: Elevação de teto do Lucro Presumido vai de carona

MP 582 determina aumento do valor de R$ 42 mi (lê-se R$ 48 mi), fixado desde 2002, para R$ 72 mi

Além de tratar da mudança na forma de cálculo das contribuições sociais pagas por uma série de segmentos do setor industrial e de serviços, a MP 582 “ganhou” mais um tópico sensível ao passar pelas mãos do relator, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI): trata da elevação do teto de faturamento para que as empresas se enquadrem no regime de lucro presumido.

Fixado em R$ 42 milhões (lê-se R$ 48 milhões) desde 2002, o limite de acesso ao sistema sobe para R$ 72 milhões, uma mudança importante, embora tardia e menor do que o desejável. “Nos últimos dez anos, devido à alta dos preços, uma grande quantidade de empresas de médio porte foi obrigada a adotar o regime do lucro real, que, de modo geral, implica carga tributária maior do que no lucro presumido”, diz Jorge Henrique Zaninetti, sócio do Siqueira Castro. Pelas contas do advogado, considerada a inflação oficial no período, a tabela deveria elevar para R$ 80 milhões o faturamento máximo para uso do lucro presumido.

A mudança, ainda que mais modesta do que o desejável, é positiva, especialmente para o setor de serviços, no qual se concentram empresas de médio porte. Zaninetti exemplifica com um cliente que paga o imposto com alíquota de 30% no lucro real e 18% no presumido. Porém, como diria o craque Garrincha, “esqueceram de combinar com os russos”. Se a novidade passar no Congresso, ainda pode ser vetada – total ou parcialmente – por Dilma Rousseff, caso o governo verifique que a mudança derruba a arrecadação. Neste caso, o veto para a análise dos parlamentares, o que delonga o processo.

Fonte: Brasil Econômico

Via: www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=26227&section=1

SP: Fazenda anuncia novo Guia de informações e apuração do ICMS 0800

A partir do dia 1 de fevereiro a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizará a nova versão do GIA – Programa Guia de Informação e Apuração do ICMS 0800 para os contribuintes paulistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigados à escrituração fiscal.

A novidade é necessária para adaptar o aplicativo às mudanças que ocorrem na legislação e disciplinam as informações e operações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS.

A nova versão estará disponível gratuitamente no começo do mês de fevereiro, no endereço eletrônicohttp://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia.shtm. Já o manual do arquivo pré-formatado, com a versão 0210, encontra-se disponível no portal para que os contribuintes prepararem seus sistemas para gerar informações no novo formato.

A GIA 0800 será obrigatória e contemplará todas as versões anteriores, impossibilitando assim o envio de arquivos com informações econômico-fiscais emitidas no sistema antigo: 0790.

Fonte: www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=26229&section=1

SP: Gráfica consegue afastar cobrança de ICMS

O fornecimento de embalagens sob encomenda é uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. A Lei Complementar 116 é clara sobre a não incidência do ICMS no caso. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao acompanhar o voto do ministro Teori Zavascki.

O ministro acolheu o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá de base para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos.

A empresa entrou com recurso contra a cobrança de ICMS para fornecimento de embalagens pela Fazenda. Segundo a gráfica, houve violação à Súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Alegou, ainda, que a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se serviços de composição gráfica.

Já a Fazenda de São Paulo alegou que o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. Segundo a Fazenda, o trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, não cabe estender a Súmula 156 para embalagens, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Via: http://www.conjur.com.br/2009-mar-14/grafica-sao-paulo-afastar-incidencia-icms-stj

Prorrogado o prazo de entrega de Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de Outubro e Novembro de 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: RFB

Via: www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=26230&section=1

Importadoras brasileiras criticam novas regras do ICMS

Fernanda Bompan

A Resolução número 13, do Senado Federal, já entrou em vigor. A norma foi aprovada como uma forma de colocar fim à chamada “guerra dos postos”

Para muitos especialistas, estados e empresas foi o primeiro passo para que se resolva um problema de disputados entre os entes da federação. Contudo, surgiram obrigações acessórias que podem por em risco o crescimento da atividade econômica no Brasil.

Pelo texto da resolução aprovada pelo órgão comandado pelo senador José Sarney, foi fixada uma alíquota única do Imposto sobre Operações e Serviços (ICMS) de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados acabados ou que, após o desembaraço aduaneiro apresentem conteúdo de importação superior a 40%. Por outro lado, ao mesmo tempo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu regras que tornam a execução dessas operações subjetivas, na opinião de especialistas entrevistados pelo DCI, e que ferem o direito das empresas de manter o sigilo de preços e livre concorrência de mercado.

A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli, explica que aqueles empresários que importam mercadorias ou bens acabados, a obrigação acessória prevista (Ajuste SINIEF 19 de 2012) é a de informar, em nota fiscal, o valor pelo qual a mercadoria foi comprada, o que pode gerar conflitos entre a empresa que importou para um cliente de outro estado.

“Isto é, se o empresário importa um carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pagado inicialmente 18% de imposto, ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e com os custos de frete, pessoal e transporte, o preço final sobre muito, para R$ 100 mil, também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo de preço”, elucida a especialista em direito tributário.

Outra regra diz respeito ao importador que após desembaralho aduaneiro, industrializam, cujo conteúdo de importação é superior a 40%. Neste caso, é obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) quando há operações de saídas interestaduais destas mercadorias. O diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, cuja opinião é endossada por Cristina, afirma que no primeiro momento o layout da FCI foi publicado no dia 24 de dezembro de 2012 (por meio do Ato Cotepe/ICMS número 61 de 2012) o que daria uma semana apenas para as empresas, principalmente as indústrias, adaptarem-se, o que seria inviável na visão de ambos. O Confaz, desta forma, tornou essa regra uma “orientação”, e a partir de 1º de maio deste ano, a obrigação entraria em vigência.

Isto é, o importador não precisa colocar na Nota Fiscal o valor da importação, segundo Cristina. “Como as empresas importadoras não irão querer mostrar sua margem de lucro, passado o começo de maio, talvez ela prefiram pagar multa – que em São Paulo equivale a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento – do que entrar em conflito com seu cliente. Isso é uma situação complicada”, entende a advogada.

Para Mota, as empresas irão ter dificuldades para se atualizar porque ainda não existe sistema para esse tipo de operações e irão ter que recalcular o valor a ser pago de ICMS no momento da importação. “E mesmo fazendo esse cálculo, no dia seguinte pode ser outro número. Imagina quem importa três mil itens como vai demorar para fazer essa conta. Desta forma, o Confaz não pode demorar para resolver isso”, avalia o diretor da Confirp. No entanto, diferentemente da advogada Cristina, ele acredita que as empresas irão ter que obedecer às novas obrigações a partir de maio, mas ao mesmo tempo, a Receita Federal não pode ser tão rígida na fiscalização, pelo menos, no primeiro momento.

Soluções

Para a especialista, o jeito seria entrar com ações judiciais, como o escritório dela já fez – mas não teve nenhuma decisão -, ou mobilizar as associações e entidades de classe para resolver essas obrigações acessórias.

Em reportagem divulgada no final de 2012 pelo DCI (“Governo precisa dar atenção a pacto federativo, diz Maciel”), o ex-secretário da Receita, Everardo Maciel, afirmou que as questões que envolvem o principal imposto estadual, o ICMS, não devem ter definição no curto prazo.

“O problema é que as soluções [para resolver brevemente a chamada guerra fiscal] são remendos ridículos como a resolução número 13 do Senado […], com um sistema que envolve índices de nacionalização, certificação de origem, com base numa norma facilmente questionável, porque trata de incentivos fiscais que a Constituição já estabelece regras”, disse na época.

Fonte: DCI

Via: http://cmaadvogados.blogspot.com.br/2013/01/icms-importacao-aliquota-unica.html

ES: Alterações NF-e, CT-e e EFD ICMS/IPI

Foi alterado o RICMS/ES, para dispor sobre:

I) a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativamente:

a) à emissão em contingência;

b) à indicação do Código de Regime Tributário – CRT – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN;

c) à impressão de DANFE Simplificado;

d) ao cancelamento do documento;

II) o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, relativamente:

a) à obrigatoriedade de utilização;

b) à emissão do documento, inclusive em contingência;

c) ao credenciamento do contribuinte;

d) à impressão do DACTE;

e) ao cancelamento;

III) a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013, relativamente:

a) à dispensa para o contribuinte optante pelo Simples Nacional para todos os tributos;

b) à obrigatoriedade de utilização para todos os estabelecimentos do contribuintes situados neste Estado;

c) ao prazo para a retificação dos arquivos.

Por fim, foram revogados dispositivos que dispunham sobre:

a) a utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE;

b) a obrigatoriedade de emissão do CT-e pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.

Fonte: FiscoSoft

Via: faturista.blogspot.com.br/2013/01/es-nf-e-ct-e-e-efd-icmsipi-alteracoes.html

NF-e/RS: Prorrogação de prazo de adesão à Nota Fiscal eletrônica

ICMS-RS: Nota Fiscal Eletrônica obrigatoriedade

Através do Decreto nº 50.009/2013 (DOE de 07.01.2013), o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o Regulamento do ICMS para prorrogar para 1º de janeiro de 2014 a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que tenham sua atividade enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (Livro II, artigo 26-A, inciso XVI):

ITEM

CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

1 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
2 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
3 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.

Fonte: ICMS-LegisWeb

Via: faturista.blogspot.com.br/2013/01/rs-nota-fiscal-eletronica.html