Conselho julga tributação de distribuição de lucros

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. O caso analisado é de uma prestadora de serviços do segmento de saúde. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de serviços serem autuados por essa razão.

O processo é de uma sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas, que prestam serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.

De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que incidiria sobre a “remuneração paga aos seus sócios” nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do Fisco, apesar de os valores serem denominados “distribuição de lucros”, seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios.

A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.

Segundo a Lei nº 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.

A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a “discriminação” – a demonstração contábil – entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. “Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto”, disse.

Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. “O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ”, diz Calcini.

Foi acertado o voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. “A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade”, diz. “Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore”, afirma.

Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros – proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio -, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro.

A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. “Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco”, afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. “E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização.”

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não distribuição de lucro. “Esse é um tema novo que estamos estudando”, afirma Riscado.

via Conselho julga tributação de distribuição de lucros | Valor Econômico.

São Paulo divulga taxa de juros de mora

Por Bárbara Pombo

O governo de São Paulo divulgou na sexta-feira que a taxa de juros de mora cobradas sobre os débitos e multas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será de 0,03% ao dia ou 0,84% ao mês, no período de 1º a 28 de fevereiro.

A taxa é a mesma que vem sendo praticada desde maio pela Fazenda paulista. Os percentuais estão previstos no Comunicado nº 3 da Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda de São Paulo, publicada na sexta no Diário Oficial do Estado. Já o Comunicado nº 4, divulga tabelas com os fatores para correção de juros de mora para débitos gerados desde 1998.

A diretoria ainda divulgou, por meio do Comunicado nº 5, os valores para cálculo de juros de mora a ser aplicado, em fevereiro, aos débitos decorrentes de multas por infração relativas ao ICMS.

via São Paulo divulga taxa de juros de mora | Valor Econômico.

Previdência republica nova Tabela de INSS e salário-família para 2013

Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013

A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013, reajustou para 6,20% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013 (DO-U de 9-1-2013), que havia fixado o reajuste em 6,15%.

Assim, a nova Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)                            ALÍQUOTA DO INSS (%)

até 1.247,70                                                                                      8,00

de 1.247,71 até 2.079,50                                                                9,00

de 2.079,51 até 4.159,00                                                              11,00

A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)                                          VALOR DA QUOTA (R$)

Não superior a 646,55                                                                        33,16

Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78                                23,36

Fonte: Coad

Previdência republica nova Tabela de INSS e salário-família para 2013

Decisões livram empresas de informar custos com importação em Nota Fiscal

Por entender que a discriminação em Nota Fiscal Eletrônica do custo de mercadoria vinda do exterior prejudica o segredo do negócio, empresas têm conseguido, na Justiça, deixar de cumprir a exigência, criada a partir da Resolução 13 do Senado. Com o objetivo de pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, a resolução unificou em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens importados. As informações são do jornal DCI.

O argumento levado em conta em uma das liminares foi o de que a divulgação de tal dado tornaria públicas informações confidenciais da empresa a respeito dos fornecedores no exterior, custos de produto e margens de lucratividade. Estaria, portanto, violando os princípios constitucionais da livre concorrência, isonomia e iniciativa privada.

Na decisão em Mandado de Segurança, o desembargador Carlos Mignone, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, afirma que o conjunto de informações relacionadas à lista de fornecedores dos produtos que comercializa e os preços praticados não são de domínio público e constituem importante elemento econômico. A liminar, de 27 de dezembro de 2012, livrou a empresa M.Cassab Comércio e Indústria de cumprir a determinação.

O advogado Umberto Saiani, do Moreau & Balera Advogados e responsável pelo caso, afirma que o principal questionamento é com relação à inclusão da parcela da importação na nota fiscal para acesso de terceiros, tanto clientes quanto concorrentes, o que vai contra o segredo do negócio, e foi aceito na liminar da M.Cassab. “A isonomia e o segredo do negócio são afetados”, afirma.

Na decisão, o desembargador ainda destaca que a Resolução 13 do Senado, ao estabelecer a alíquota, não falou sobre a necessidade de expor os custos dos bens nas notas. O Congresso alterou a alíquota e determinou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) baixasse normas para os procedimentos necessários na importação. Assim, surgiu o Ajuste 19, do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), alvo dos questionamentos na Justiça.

Isso porque ele obriga que o contribuinte informe na Nota Fiscal Eletrônica o valor da parcela importada do exterior e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. “Tal exigência ultrapassa o âmbito de atuação legítima do Confaz”, diz a decisão, que considerou haver risco de lesão grave e de difícil reparação.

A advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma ter mais de 15 ações do escritório na Justiça sobre o tema e já ter conseguido quatro liminares distintas em Santa Catarina, todas de primeira instância, concedidas durante o recesso do Judiciário, já que os estados ratificaram os termos do ajuste nos últimos dias de 2012.

Dentre as alegações da advogada está o fato de que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional proíbem que os estados e municípios estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Além de citar também violação à livre concorrência e livre iniciativa, é trazido aos juízes o argumento da confidencialidade econômica.

“Abrir o preço pago vai contra cláusulas confidenciais estabelecidas com o fornecedor. Além disso, essa obrigação é desnecessária, pois o fisco dos estados já tem acesso aos dados na importação, não é preciso abrir para o consumidor final e trazer mais um custo para as empresas adaptarem seu sistema às novas regras”, afirma Priscila.

As determinações do Confaz são também precárias. Tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a Resolução 13. No processo, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo afirma que a norma extrapola a competência do Senado para fixar as alíquotas de ICMS.

A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli, explica que a obrigação de informar, em nota fiscal, o valor pelo qual a mercadoria foi comprada, pode gerar conflitos com a empresa que importou para um cliente de outro estado.

“Isto é, se o empresário importa um carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pago inicialmente 18% de imposto, ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e os custos de frete, pessoal e transporte. O preço final sobe muito, para R$ 100 mil, também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo de preço”, explica a especialista em Direito Tributário.

via Conjur – Decisões livram empresas de informar custos com importação em Nota Fiscal.

Penalidade por atraso no recolhimento de contribuição sindical rural deve seguir Lei 8.022/90

Em sessão extraordinária realizada no dia 6/2/2012, o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de jurisprudência. Em uma delas, a 432, pacificou-se o seguinte entendimento: O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12 de abril de 1990.

A juíza Célia das Graças Campos julgou, na Vara do Trabalho de Almenara, uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pela Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA. No caso, o réu não compareceu à audiência, sendo presumido verdadeiro seu enquadramento como contribuinte da categoria econômica representada pela CNA. A cobrança se referia aos exercícios dos anos de 2006 a 2010. Conforme explicou a julgadora, a contribuição Sindical Rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É devida pelo membro da categoria econômica a que pertence, independentemente de filiação a sindicato. Como tem natureza tributária, é compulsória e exigida de todos os que participam da categoria econômica respectiva. Para a magistrada, sua cobrança pela confederação, no caso, a CNA, é legítima.

Por outro lado, a utilização de parâmetros do revogado artigo 600 da CLT, para incidência de multa moratória na cobrança judicial, foi considerada incorreta. Segundo esclareceu a magistrada, o correto é calcular o débito na data do efetivo pagamento. O recolhimento da contribuição feito fora do prazo sofre a incidência de multa equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês. A magistrada explicou que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT em caso de mora no pagamento da contribuição sindical rural, foi revogado por incompatibilidade (nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei 4.657/42). Neste sentido, a recente Súmula 432 do TST, aplicada pela julgadora.

Com essas considerações, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A juíza condenou o réu a pagar os valores da contribuição sindical rural (valores principais), com acréscimos legais, na forma prevista no artigo 2º da Lei 8.022/90. As partes entraram em acordo e depois foi determinado o arquivamento dos autos, por pagamento do débito.

via TRT 3ª Região – Notícia.

RS – Governo do Estado lança nova ferramenta para agilizar processo de cobrança da dívida ativa

A Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado lançaram, nesta sexta-feira (11), a Certidão de Dívida Ativa Eletrônica (CDA), que permite a tramitação de documentos entre a Receita Estadual e a PGE de forma exclusivamente eletrônica.
A CDA é um título público que representa uma dívida do contribuinte com o Estado. O título é emitido pela Fazenda e enviado à PGE para ajuizamento de ação de execução fiscal e cobrança da dívida. Mensalmente são enviadas à PGE cerca de três mil CDAs.

Entre os benefícios do novo sistema estão a integração entre a Fazenda e a PGE, anexação de documentos digitalizados representativos dos créditos e de garantias ou bens em nome do devedor, banco de dados para o gerenciamento do processo de encaminhamento da CDA à PGE, assinatura dos documentos com certificação digital, eliminação total do uso de papel e condições de integrar o processo de execução judicial eletrônico em implantação no Poder Judiciário.

O coordenador da Procuradoria Fiscal da PGE, Cristiano Bayne, esclarece que “o sistema será utilizado inicialmente na Equipe de Ações Especiais da Procuradoria Fiscal de Porto Alegre, após será adotado para todo o Estado”. Bayne ainda ressalta que “o trâmite exclusivamente eletrônico se dará apenas entre a Secretaria da Fazenda e a PGE, uma vez que o Poder Judiciário ainda não está adaptado para tal tecnologia”.

Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “a integração entre os sistemas, além de garantir agilidade para atuação na cobrança da dívida, significa uma maior transparência a todas as fases do processo”. Neves Pereira destacou que com a Certidão de Dívida Ativa Eletrônica significa dizer que está sendo ampliado o sistema de cobrança.

Após uma simulação do envio de uma CDA, o Procurador-Geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, parabenizou as equipes das duas instituições, “que priorizaram o tema e alcançaram uma parceria que traz resultados positivos para o Estado, Governo, sociedade e as próprias instituições envolvidas neste processo. Precisamos avançar e aprimorar ainda mais esta integração”.

O secretário adjunto da Fazenda, André Paiva Filho, disse que o lançamento da Certidão de Dívida Ativa eletrônica trará um impacto operacional muito grande, uma vez que irá agilizar o processo, que antes era feito em papel. Ele ressaltou que o trabalho em conjunto se reflete positivamente no impacto operacional para as duas Instituições. “Devemos continuar projetando outras ferramentas para integração em outros temas”.

via Sefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda.

Goiás – Decreto muda regras do regimento interno do CAT

O Conselho Administrativo Tributário (CAT), órgão do contencioso fiscal da Secretaria da Fazenda (Sefaz), passa funcionar com novas normas internas. O decreto governamental que introduz alterações e acréscimos no Regimento Interno do órgão é o de nº 7.790 de dezembro de 2012, divulgado pelo Diário Oficial do Estado recentemente.

O conselheiro Heli José da Silva, que responde pelo conselho nas férias do titular, Domingos Caruso, destaca os principais objetivos da proposta como, regulamentar as modificações instituídas pela Lei nº17.757/12 na Lei nº16.469/09, que regula o Processo Administrativo Tributário (PAT), em Goiás. Outra mudança considerada importante é a que trata da implementação de melhorias procedimentais, necessárias ao aprimoramento da atividade processual, no âmbito do contencioso tributário.

Relevantes

Dentre as modificações relevantes para as atividades do CAT, o presidente Heli da Silva, enumera a previsão de distribuição mínima de 50% dos processos levando em consideração o critério de antiguidade como base a lavratura do auto de infração. A observação garantirá o andamento cronológico isonômico aos processos, resguardando de forma igual, os interesses da administração pública e o contribuinte.

Pelas novas regras, a distribuição de processos em primeira e segunda instância, passa ser atribuição da Secretaria Geral, atividade considera estratégica de um órgão julgador, conforme esclarece o  presidente interino, Heli da Silva.. Outra alteração prevista pelo decreto que altera o regimento interno do órgão é quanto à regulamentação de exceções em relação à distribuição de processos em caso de impedimento, suspeição ou ausência do relator por mais de 60 dias ou julgamento em conjunto de autos por Câmara Julgadora, dentre outras situações restritivas previstas pela legislação.

http://www.sefaz.go.gov.br/

Paraná – Receita amplia capacidade de processamento de informações

O equipamento de informática que será colocado em operação na próxima semana pela Secretaria de Estado da Fazenda vai permitir mais segurança no sistema, emissão de relatórios em tempo real e detecção de irregularidades praticadas por empresas sonegadoras. Ele faz parte do Projeto Phoenix, que tem o objetivo de melhorar a gestão dos recursos.

O segundo rack de Appliance Data Warehouse (DW) ampliará a capacidade de armazenamento e de processamento do ambiente de DW da Secretaria. O equipamento foi adquirido por R$ 1,9 milhão da Maxtera, mesma empresa que forneceu o “supercomputador” Aplliance de DW Teradata 2690, entregue no final de abril de 2012, com investimento de R$ 9,6 milhões.

Para o secretário em exercício da Fazenda Clovis Rogge, com o novo equipamento, a Receita Estadual dá mais um passo no processo de modernização tecnológica, do implementado desde 2011. “O Projeto Phoenix vai permitir ao Fisco do Paraná assumir a vanguarda na tecnologia da informação voltada à otimização do controle da fiscalização e da arrecadação, sempre em busca da justiça fiscal”, declarou Rogge.

O rack tem dois “nós” de processamento e 5 TBs (terabytes) de armazenamento. Segundo o auditor fiscal Glauco Ferraro Pires, da Assessoria de Gerência de Tecnologia da Informação da Coordenação da Receita do Estado (AGTI/CRE), cada nó de processamento significa dois processadores com seis núcleos, totalizando doze núcleos de processamento por nó. O supercomputador tem oito nós e 30 TBs.

O novo equipamento hospedará os serviços de desenvolvimento e testes dos produtos (bases de dados, consultas, relatórios etc.) a serem implantados no equipamento de produção. “O aumento da capacidade de processamento e armazenamento permitirá a segregação dos ambientes de testes e de produção, garantindo maior segurança, independência e agilidade no desenvolvimento das bases de dados”.

O coordenador da Receita Estadual, Gilberto Della Coletta, destacou que essa ferramenta complementa os equipamentos anteriormente instalados e vai melhorar a fiscalização.

SUPERCOMPUTADOR – Novidade na administração tributária no Brasil, o “supercomputador” (Appliance Data Warehouse), desenvolvido pela norte-americana Teradata, devido à capacidade de processar grandes volumes de dados em alta velocidade disponibiliza em poucos minutos relatórios que demoravam várias horas para serem concluídos.

O Projeto Phoenix vai melhorar a gestão dos recursos da Fazenda Pública, com a implantação de ferramentas de informática de última geração, o que resulta em apoio fundamental no processo de tomada de decisão dos gestores, bem como serve para subsidiar tarefas, auditorias e análises, além de democratizar o acesso à informação.

via Fazenda: Receita amplia capacidade de processamento de informações – Agência Estadual de Notícias.

Turma considera indevido estorno de comissão por cancelamento de venda

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou indevido o estorno de comissões em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, foi dado provimento à reclamação de uma vendedora de seguros e previdência privada da HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Segundo o acórdão, a devolução das comissões significaria repassar ao empregado os riscos da atividade econômica.

Na reclamação trabalhista, a vendedora informou que a instituição financeira realizou o estorno de comissões nos casos de desistência do comprador ou de sua inadimplência. O juiz da 7ª Vara da Justiça Trabalhista de Salvador (BA) entendeu que o estorno seria admissível e que não houve qualquer prejuízo para a empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão da primeira instância entendendo que “à medida que o cancelamento do contrato pelo cliente do empregador constitui faculdade ínsita e indissociável da própria contratação que originaria a comissão devida ao trabalhador, tal elemento também se insere como condição válida de execução do contrato de trabalho”.

No recurso de revista apresentado ao TST, a reclamante sustentou que o pagamento da comissão estava atrelado à venda do produto e não à manutenção do cliente nos planos comercializados.

O relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o caso não pode ser analisado à luz da hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno das comissões pagas em face da insolvência do adquirente – e não de sua mera inadimplência -, como sustentava o banco, o que contrariaria o princípio da alteridade.

Com base em jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, e não no momento do efetivo cumprimento de suas obrigações – o ministro Godinho entendeu como “indevido o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.

A decisão da Turma conheceu parcialmente do recurso de revista, quanto ao reembolso das comissões, para determinar o pagamento das comissões descontadas indevidamente e sua integração ao salário.

(Pedro Rocha/MB)

Processo: RR-80600-80.2007.5.05.0007

via Turma considera indevido estorno de comissão por cancelamento de venda – Notícias – TST.

SC – Imposto “causa mortis” supera em 74% o orçado para 2012

Os recursos arrecadados pelo Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em 2012 superaram em 74% o valor previsto no orçamento. A arrecadação somou R$ 128,2 milhões e representou também um incremento de 38% em relação ao valor arrecadado em 2011. O ITCMD é um tributo de competência estadual e que é cobrando sempre que há transmissão de bens por força de herança, testamento ou doação.

A agilidade no pagamento deste imposto em Santa Catarina pode ser apontada como um dos fatores que respondem pelo excelente desempenho da sua arrecadação. Desde outubro de 2008, o contribuinte do ITCMD faz toda a operação pela Internet, sem que seja necessária uma intervenção humana direta e também sem a entrega de nenhum tipo de documento em papel.

Para realizar o pagamento, basta preencher e enviar, pelo site da Fazenda, o formulário denominado Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e recolher o imposto através da guia gerada automaticamente. Depois, é só se dirigir ao tabelionato e ao registro de imóveis para efetuar a transmissão do bem, sem necessidade de imprimir a Dief, pois os cartórios foram orientados a verificar o pagamento do imposto diretamente no site da Fazenda.

Além da total virtualização do imposto, o cidadão também conta com um sistema de informações por meio do site da Fazenda e da Central de Atendimento Fazendária – CAF, que funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, pelo telefone 0300 645 1515. Em cada uma das quinze Gerências Regionais da Fazenda também existem funcionários preparados para sanar as dúvidas do contribuinte.

Fiscalização – Em 2012, as auditorias do ITCMD foram concentradas no monitoramento das Dief’s, para verificação da correção dos dados informados pelo contribuinte, bem como na fiscalização das doações de cotas de empresas e das doações informadas na Declaração do Imposto de Renda.

A fiscalização das doações informadas no Imposto de Renda resultou na operação “Doação Legal”, na qual foram cruzados os dados recebidos da Receita Federal. Isto possibilitou verificar os contribuintes que receberam doações no “ano-base 2008, exercício 2009” e que não haviam recolhido o ITCMD. Coerente com o princípio de estimular o cumprimento voluntário da obrigação tributária, a Fazenda oportunizou o recolhimento espontâneo do imposto, através de ampla campanha de mídia, o que resultou na recuperação de R$ 34 milhões.

No primeiro semestre de 2013, a Fazenda iniciará a segunda etapa desta operação, para cobrar as doações lançadas na Declaração do Imposto dos ano-bases 2009 e seguintes. Os contribuintes que receberam doações nestes anos poderão ainda recolher o imposto espontaneamente, sem os acréscimos legais, antes de receberem a intimação da Fazenda. Para obterem maiores informações, basta entrar em contato com a CAF.

via Governo do Estado de SC – Secretaria de Comunicação.