Governo quer unificar PIS e Cofins

O governo federal dá os últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos do País, o PIS e a Cofins. A ideia é unificá-los, formando uma espécie de imposto sobre valor agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR).

A mudança é considerada prioritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias.

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Hoje, o PIS e a Cofins são calculados de duas formas, dependendo do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam uma alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Outros o fazem de forma não cumulativa, aplicando uma alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos para aquela etapa. A política para créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas.

No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do novo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor.

Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas variam entre 4% e 9%.

Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.

O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para todos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem uma adoção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipótese, a mudança poderia começar por alguns setores econômicos ou categorias de gastos que passariam a gerar créditos.

O governo discute também o que fazer com os regimes especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o PIS e o Cofins de forma particular.

Internamente, o governo entende que a mudança não deve ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técnicos entendem que a unificação do PIS e da Cofins, e sua consequente simplificação sob um regime único, vai concluir uma espécie de reforma tributária.

Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o governo espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de pagamentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem a todos os setores que desejarem.

Fonte: Agência Estado

Via: http://mauronegruni.com.br/2013/01/30/governo-quer-unificar-pis-e-cofins/

Empresas tem um mês para entregar a Dirf 2013

Segundo a Receita, que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário.

O prazo para entrega da Dirf 2013 (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2012 termina no dia 28 de fevereiro, ou seja, as empresas têm um mês para entregar o documento. A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

Quem deve entregar
Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.

Programa Gerador
O Programa Gerador da Dirf 2013, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2012.

Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.

Por Karla Santana Mamona

via Empresas tem um mês para entregar a Dirf 2013 – InfoMoney.

PR: Justiça dá liminar contra mudanças no ICMS

Um grupo de 153 empresas paranaenses não estão mais obrigadas a discriminar seus custos com materiais importados na nota fiscal de venda. A nova regra, válida desde o começo do ano, obrigava que as empresas detalhassem o valor dos produtos importados na nota. O fisco exige esta informação para que tenha condições de aplicar a nova alíquota de 4% nas operações interestaduais de produtos com mais de 40% de conteúdo importado. A decisão, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, vale somente para as filiadas da Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (AECIC).

O detalhamento é tido como inconstitucional por empresários e tributaristas, pois exige a revelação de custos, margens e eventuais segredos industriais dos produtos. De acordo com o advogado da associação, João Casillo, o código tributário não permite a divulgação destas informações. “Além do mais, quando você vende uma máquina com produtos importados, você não vende uma soma de porcas e parafusos importados, mas um produto composto único, com mão de obra e tecnologia”, afirma o advogado.

Ele também acredita que a obrigação imposta pela receita afasta o investimento estrangeiro do Brasil. “É mais um empecilho para que uma indústria estrangeira se instale no país”, afirma Casillo.

Empresários afirmam que a medida aumenta os custos operacionais das indústrias. “É mais trabalhoso para o empresário, além de aumentar o custo burocrático das operações, que chegam a 2,5% dos gastos”, afirma o presidente da AECIC, Celso Gusso. Ele explica que é possível que mais indústrias recorram pelo mesmo desfecho. “Há um consenso de que isso fere o livre mercado”, afirma.

Medida

A nova lei é está baseada na resolução aprovada pelo senado para minimizar a chamada “guerra fiscal dos portos”. Ela diminui a carga do ICMS nas operações interestaduais de produtos importados de 12% ou 7% para 4%.

Com tarifas menores do que as praticadas anteriormente, os benefícios fiscais concedidos pelos estados impactam menos na contabilidade das empresas. A Secretaria Estadual da Fazenda admite que as empresas passam por um período de adaptação até maio deste ano. “Vamos priorizar a orientação nestes cinco primeiros meses da resolução”, afirma o auditor fiscal da Coordenação da Receita do Estado, Randal Sodré Fraga.

Fonte:Gazeta do povo

Via: http://mauronegruni.com.br/2013/01/29/pr-justica-da-liminar-contra-mudancas-no-icms/

Alíquota única do ICMS atinge também operações sucessivas

Por Mônica Elisa de Lima

A Resolução do Senado 13, de 25 de abril de 2012 estabeleceu em 4% a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Tal procedimento se aplica àqueles bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não sejam submetidos a processo de industrialização, ou, se o forem, seja-lhes resguardado um Conteúdo de Importação maior do que 40%.

O percentual do Conteúdo de Importação resulta da razão entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual.

Estão excetuados da sistemática os bens que não tenham similar nacional, assim como os produzidos na Zona Franca de Manaus, os de informática e automação, relativos a tecnologia da informação, equipamentos para TV Digital e componentes eletrônicos semicondutores, cujas produções se deem de acordo com os Processos Produtivos Básicos, previstos, no Decreto-Lei 288/67 e nas Leis 8.2489/91, 8.387/91, 10.176/2001, e 11.484/2007.

Não se aplica, também, a referida alíquota interestadual às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

A Resolução permitiu o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a editar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados na Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). Assim foi que o Confaz celebrou o Convênio ICMS 123 de 7 de novembro de 2012, dispondo sobre a não aplicação cumulativa da nova alíquota interestadual com benefícios fiscais anteriormente concedidos, exceto se estes forem normas de isenção ou resultem carga tributária de 4%.

Promoveu, na mesma data, o Ajuste SINIEF 19/2012, este sim minudenciando os procedimentos a serem observados na aplicação da nova regra.

Uma dúvida que tem preocupado os importadores e adquirentes diz respeito à extensão da aplicabilidade da alíquota de 4%, ou seja: questiona-se se a regra somente se verifica na primeira operação interestadual com a mercadoria importada ou, se nas remessas interestaduais subsequentes também se deve seguir o determinado na Resolução do Senado Federal.

Pois bem, o Ajuste SINEF 19/2012 apresenta os indicativos que pavimentam a interpretação segundo a qual, desde que respeitadas as regras primárias estabelecidas na Resolução 13/2012, não há limitação no uso da alíquota de 4% em sucessivas operações interestaduais.

Com efeito, a Cláusula quarta, que reproduz a definição de Conteúdo de Importação determina em seu § 1º que:

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Considerando, portanto, que o Conteúdo de Importação é o percentual decorrente do quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual, este conteúdo apenas será alterado caso se modifique o valor da operação de saída, já que o valor da parcela importada se mantém fixo.

A propósito, o § 2º da referida Cláusula define “valor da parcela importada”, como o valor da base de cálculo do ICMS incidente na importação. Este valor é fixo, já constou da Declaração de Importação. Já o “valor total da operação de saída interestadual”, corresponde ao preço total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. O valor total da operação de saída própria do remetente se altera conforme for aumentando o valor agregado. Assim, a título de exemplo, se o valor da importação, base de cálculo na DI, for de R$ 50 e a primeira saída interestadual após uma industrialização ocorrer a R$ 100, o conteúdo de importação será de 50%. A alíquota interestadual, portanto, será de 4%. Caso, adiante, o novo adquirente promova, após industrialização, nova saída interestadual a R$ 150, o Conteúdo de Importação cairá a 33%; hipótese em que não mais se aplica o percentual de 4%, previsto na Resolução do Senado 13/2012.

Por sua vez, as Cláusulas quinta e sexta dispõem que, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital. Mais adiante, fica determinado que a informação prestada por este contribuinte “será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação” (§ 3º, Cl. 6ª).

Em assim sendo, percebe-se ser essencial às unidades federadas pelas quais circulará a mercadoria, ou seja, os destinos envolvidos, conhecer os dados iniciais, para que controlem eventual alteração do Conteúdo de Importação e possam aferir a correta alíquota interestadual a ser utilizada na saída de cada um dos Estados.

Considerando que “a lei não tem palavras inúteis”, caso a alíquota interestadual somente se aplicasse à primeira remessa, em nada interessaria aludir que “o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização”. Não faria o menor sentido o novo cálculo. Ou bem o importador daria saída interestadual na qual não promovesse qualquer industrialização e, neste caso, pagaria 4%; ou bem aplicaria uma operação de industrialização, calcularia se o Conteúdo de Importação foi maior do que 40% do valor inicial da mercadoria e, assim, aplicaria ou não os 4% na operação interestadual. Só há sentido no recálculo mercadoria vier de outro Estado, ou seja, objeto de operação interestadual. O novo cálculo se dará sobre amercadoria objeto de operação interestadual, ou seja, a operação interestadual deverá ter ocorrido, haver novo processo de industrialização e nova saída interestadual.

Se o contribuinte importa uma mercadoria e a industrializa, vai calcular seu Conteúdo de Importação apenas uma vez, quando der saída interestadual. Não interessa quantas operações de industrialização promova sobre essa mercadoria dentro de seu estabelecimento. Não importa, pois, se a mercadoria tenha sido submetida a novo processo de industrialização dentro do estabelecimento do importador. Esse percentual somente será aferido uma vez, levando em conta o valor total da operação de saída interestadual. Só tem sentido o cálculo de novo percentual, quando estiverem conjugadas nova industrialização com novo valor de operação de saída interestadual.

Por outro lado, obviamente, não cabe qualquer procedimento especial de preenchimento de FCI ou cálculo de Conteúdo de Importação, quando se trate de um bem não submetido à industrialização. Neste caso, aplica-se a regra geral, qual seja 4% na saída interestadual.

Não é cabível qualquer dúvida quanto ao status de importada, aplicável à mercadoria no decorrer da cadeia de transferência no mercado interno, no tocante à aplicação das regras da Resolução nº 13/2002, do Senado Federal. Alguns contribuintes tiveram dúvidas sobre a aplicação reiterada da alíquota de 4%, com o temor de a mercadoria, por haver sido nacionalizada, ter perdido a condição de “importada do exterior”, para fins da nova legislação.

De fato, no mesmo dia 7 de novembro de 2012, foi celebrado o Ajuste SINIEF 20, que se incumbiu de alterar a tabela de Origem das Mercadorias, anexa ao Código de Situação Tributária do Convênio, sem número, de 15 de dezembro de 1970.

Assim, literalmente, é considerada estrangeira, não somente a mercadoria de importação direta, como também a adquirida no mercado nacional.

A Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/67, e as Leis 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

Decorre das considerações acima a conclusão de que a tributação, à alíquota de 4%, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de que trata a Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012 se aplica não apenas na primeira operação interestadual de bens e mercadorias importados do exterior, como nas operações interestaduais subsequentes.

Por fim, cabe pontuar que, considerando a sempre presente polêmica a rondar o tema “guerra fiscal” ou “guerra dos portos”, não causa surpresa que o Estado do Espírito Santo tenha ajuizado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.858) questionando a Resolução 13/2012 que estabeleceu tal redução da alíquota interestadual do ICMS sobre mercadorias importadas. Por meio da ADI, o ato normativo do Senado Federal extrapolaria a competência desta Casa Legislativa, pois a fixação da referida alíquota estaria promovendo uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais e, de forma transversa, legislando acerca do comércio exterior e da proteção da indústria nacional, temas estes de competência do Congresso Nacional. A seriedade da controvérsia levou o ministro Ricardo Lewandowiski a adotar o procedimento abreviado de apreciação da matéria, levando-a diretamente ao julgamento da Corte, para julgamento definitivo da ação, sem apreciação prévia do pedido da medida cautelar (conforme previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99).

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/28/aliquota-unica-do-icms-atinge-tambem-operacoes-sucessivas/

GO: NF-e: Nota eletrônica será aperfeiçoada em 2013

Obrigatória desde 2008, por determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a NF-e traz avanços no que diz respeito à agilidade, economia e transparência das operações fiscais. Para 2013, estão previstas uma nova versão da NF-e, com mudanças nas regras de validação e alteração na estrutura do arquivo e a disponibilização pela internet da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Aperfeiçoar o sistema de emissão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é uma das principais metas da coordenação de Documentários Fiscais, Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), para o ano de 2013.  Para o decorrer deste ano, as mudanças contemplam ainda o lançamento da NF-e nas operações para o consumidor e inclusão de novos eventos vinculados à NF-e, tais como: confirmação de saída de mercadoria do estabelecimento, além da vinculação da NF-e com o sistema de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O coordenador de Documentários Fiscais, Antonio Godoi, adianta que a Carta de Correção Eletrônica e o módulo DPEC de contingência também vão sofrer adequações para evitar a ocorrência de falhas na emissão do documento fiscal eletrônico. Segundo ele, todas essas mudanças visam facilitar a emissão de documentos pelos contribuintes de diversos segmentos econômicos com obrigatoriedade de emitir a Nota Fiscal Eletrônicas. Em relação à Secretaria da Fazenda, as alterações vão permitir maior controle das operações fiscais. O coordenador esclarece que as modificações são necessárias para tornar o modelo de documentação fiscal eletrônico seguro, econômico e ágil para o contribuinte.

Fonte: Comunicação Setorial – Sefaz-GO

Via: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/154459/nota-eletronica-sera-aperfeicoada-em-2013

Prazo para adesão ao Simples Nacional termina na 5ª feira

As micro e pequenas empresas que desejam aderir ao Simples Nacional — regime tributário diferenciado e simplificado — tem até a próxima quinta-feira (31) para se cadastrar pelo site.

A empresa em atividade que perder o prazo só poderá entrar nos regimes especiais de tributação em 2014. Os pedidos podem ser feitos de maneira antecipada em novembro ou dezembro, mas os efeitos da opção ocorrem a partir de janeiro de cada ano.

Para as empresas novas, o pedido pode ser feito assim que for efetuada a inscrição no CNPJ e nos cadastros fiscais do Estado e do Município.

O limite máximo de faturamento anual para aderir ao programa é de R$ 360 mil para microempresas e de R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Para os empreendedores individuais, o teto é de R$ 60 mil.

O Simples Nacional abrange seis tributos federais: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), PIS/Pasep, Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e contribuição patronal para o INSS.

Além do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), cobrado pelos estados, e do ISS (Imposto Sobre Serviços), que fica a cargo dos municípios.

O recolhimento é feito mensalmente pelo pagamento do documento único de arrecadaçãoDAS. O valor é calculado com base na receita bruta obtida no mês anterior e nas alíquotas constantes da Lei Complementar n. 123, de 2006.

De acordo com Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, a opção é mais vantajosa para empresas que faturam pouco. “Quando se começa a faturar valores mais altos, é necessário fazer as contas, pois pode não ser tão vantajoso financeiramente, visto que a carga tributária é praticamente a mesma do lucro presumido”, diz em nota.

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

As empresas que já fazem parte do regime simplificado e diferenciado também devem ficar atentas, pois as que estiverem com débitos tributários serão excluídas da tributação. “A Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos”, diz Mota. (ANNA CAROLINA RODRIGUES)

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1219296-prazo-para-adesao-ao-simples-nacional-termina-na-5-feira.shtml

RJ esclarece sobre ICMS de eletrônicos

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – Uma confusão sobre o que seria exatamente considerado produto “eletrodoméstico” e  “eletroeletrônico” pelo Fisco fluminense foi esclarecida pela Superintendência de Tributação do governo do Rio de Janeiro. As indústrias ou empresas comerciais atacadistas, estabelecidas no Estado, são beneficiadas na venda de algumas dessas mercadorias com o crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a carga tributária incidente nas operações corresponda a 2%.

Os conceitos de eletrodoméstico e eletroeletrônico  foram divulgados por meio do Parecer Normativo ST nº 2, publicado no Diário Oficial do Estado dessa sexta-feira.

O Decreto nº 42.649, de 2010, regulamenta a benesse, mas a legislação do Rio não define quais produtos se enquadram nestes dois grupos.

O parecer determina que eletroeletrônico é todo produto que, além de se utilizar de corrente elétrica, tenha seu funcionamento  baseado em circuitos  eletrônicos. Já eletrodoméstico é todo produto de uso doméstico que se utilize de corrente  elétrica  para seu funcionamento, podendo  ser eletrônico ou não. Se for eletrônico, fará jus ao  benefício de acordo com a sua classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Porém, os eletrodomésticos não classificados como eletrônicos, farão jus ao benefício se estiverem relacionados no Decreto 42.649.

via Dia a Dia Tributário: RJ esclarece sobre ICMS de eletrônicos | Valor Econômico.

MA – Disponível aplicativo que permite ao contribuinte acompanhar nota fiscal eletrônica

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou em seu site que já está disponível o Aplicativo Manifestação de Destinatário, que permite ao contribuinte do ICMS rastrear todas as Notas Fiscais Eletrônicas lançadas com o seu CNPJ, em qualquer local do país. O  link para download, incluindo orientações gerais para instalação e uso do aplicativo, está disponível no site da NF-e da Secretaria da Fazenda de SP:
www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp

Por meio do programa, o contribuinte pode identificar todas as NF-e onde o CNPJ/IE aparece como destinatário, o que possibilita a constatação do uso indevido da sua inscrição estadual por empresas emissoras inidôneas. O aplicativo oferece as opções de Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada.

De acordo com o auditor fiscal da Sefaz e gestor da área de mercadorias em trânsito, Damázio Nazaré Júnior, o evento proporciona segurança jurídica, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente, e a confirmação do recebimento da mercadoria junto aos fornecedores constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas.

Inicialmente, a manifestação do destinatário será obrigatória apenas para as empresas do segmento de combustíveis. A partir de 1º de março de 2013 o recurso se torna obrigatório para os estabelecimentos distribuidores, e em 1º de julho para os postos de combustíveis, transportadores e revendedores retalhistas. No entanto, a Manifestação do Destinatário poderá ser realizada, de maneira voluntária, por todas as empresas que desejem obter os benefícios do recurso.

via Lista de Notícias.

Piauí – Empresas de Pequeno Porte de Regime Correntista devem aderir ao SIAT Web até 01º de fevereiro

Os faltosos ficarão em situação irregular e serão submetidos a Regime Especial de Recolhimento de Imposto.

A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) convoca todos os contribuintes obrigados, Regime de Recolhimento Correntista, Substituído ou Retenção na Fonte,  a realizarem cadastramento em seu Sistema de Autoatendimento, SIAT Web. A finalidade do credenciamento é a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), meio formal de comunicação entre SEFAZ e contribuintes. A partir do dia 01º de fevereiro, os Contribuintes Correntistas do tipo Empresa de Pequeno Porte que não atenderem à solicitação de cadastramento da Secretaria, estarão em Situação Fiscal Irregular.

O SIAT Web é um sistema disponibilizado na internet por meio do sitewww.sefaz.pi.gov.br que possibilita ao contribuinte o acesso a todas as informações necessárias ao acompanhamento da situação fiscal e tributária de seu empreendimento.Dessa maneira, permite a antecipação à solução de pendências fiscais e tributárias junto ao Fisco Estadual, a fim de que o contribuinte possa manter sua regularidade junto à Secretaria da Fazenda. Além disso, facilita o acesso a várias funcionalidades, como solicitação de certidões, emissão de DAR, DECID, IPVA, AIDF, entre outros.

Para realizar o credenciamento, o contribuinte deverá efetuar a inserção de seus dados cadastrais no SIAT Web por meio do site www.sefaz.pi.gov.br/siatweb. O Sistema dispõe do Manual do SIAT Web, que traz instruções de utilização para realização do cadastramento e está disponível no site da Secretaria da Fazenda.

Após o cadastramento eletrônico, o SIAT web gera um documento comprobatório. O contribuinte deve levar o comprovante ao cartório, para reconhecimento de firma. Após essa etapa, o documento deverá ser entregue na Agência de Atendimento de sua jurisdição ou na Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEFI), na Sede da Secretaria da Fazenda Estadual, 2º andar, localizada no Centro Administrativo.

As Agências de Atendimento ou a GIEFI, ao receberem o documento de credenciamento, farão a inclusão do usuário no sistema e fornecerão uma senha temporária para a primeira utilização do usuário do SIAT Web. Posteriormente, o contribuinte deverá alterar a senha conforme escolher.

A SEFAZ PI utiliza a solução tecnológica desde julho de 2012, com a finalidade de ampliar a eficiência do atendimento aos contribuintes e favorecer o estabelecimento de uma comunição formalizada, resguardando o sigilo das informações.

Julianny Nunes

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado do Piauí.

Receita Lança Novos Serviços Eletrônicos

Receita Federal disponibiliza dois novos serviços no e-Cac – Comunicação para Compensação de Ofício e Atualização de Dados Bancários

Serviços estão voltados aos contribuintes que utilizaram o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa que estão disponíveis em sua página na internet, no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), dois novos serviços: Comunicação para Compensação de Ofício e Atualização de Dados Bancários. Os novos serviços estão voltados aos contribuintes que utilizaram o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

A Comunicação para Compensação de Ofício tem por objetivo permitir a manifestação do contribuinte sobre a compensação de ofício, que pode ser pela não autorização ou pela autorização e que deve ocorrer dentro do prazo de 15 dias – após a ciência o contribuinte tem 15 dias para se manifestar, caso não o faça, a compensação é executada no 16º dia.

Para os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a comunicação será recebida na Caixa Postal Eletrônica no e-CAC. Para os contribuintes não optantes pelo DTE, será enviada correspondência impressa.

O serviço Comunicação para Compensação de Ofício possibilita ao contribuinte consultar e imprimir segunda via da Comunicação, assim como ter acesso à lista completa dos débitos passíveis de compensação. Para os contribuintes optantes pelo DTE, há ainda a opção de autorizar ou recusar a compensação no próprio e-Cac.

Antes as unidades da Receita tinham que emitir manualmente a correspondência contendo a Comunicação para Compensação de Ofício, o que atrasava a manifestação do contribuinte e, por consequência, o pagamento de restituições e ressarcimentos.

Já o serviço Atualização de Dados Bancários permite ao contribuinte corrigir os dados bancários informados no pedido de restituição ou ressarcimento identificados como inválidos pela rede bancária. Todos os contribuintes com processos nessa situação receberão mensagem de aviso em sua Caixa Postal Eletrônica.

Antes para realizar o mesmo procedimento o contribuinte precisava esperar a notificação da RFB solicitando a correção dos dados bancários, o que, principalmente nas grandes unidades podia demorar a acontecer. Para efetuar a correção, o contribuinte precisava ir a uma unidade de atendimento e informar os dados bancários corretos. Nos casos em que o contribuinte estava com o endereço desatualizado no cadastro, não era possível localizá-lo e o pagamento não era efetuado. Muitas vezes, apenas quando o contribuinte comparecia a uma unidade de atendimento para saber o motivo de sua restituição não ter sido paga, é que ele tomava conhecimento de que havia problema com os dados bancários.

Os novos serviços não se aplicam à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Para o IRPF fica mantida a atual sistemática de pagamento, na qual o Banco do Brasil, em caso de não conseguir efetuar o crédito da restituição, fica com o valor em sua posse durante 1 ano, para que o contribuinte solicite o reagendamento indo a uma agência do BB ou por telefone, conforme informado na página da RFB na internet.

 

Via http://boletimcontabil.wordpress.com/2013/01/25/receita-lanca-novos-servicos-eletronicos/