Mato Grosso – Sefaz orienta contribuintes sobre a greve dos bancos

Em decorrência da greve dos bancos, alguns contribuintes poderão enfrentar dificuldades para efetuar seus pagamentos. Nesse sentido, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) orienta aos contribuintes que utilizem formas alternativas hoje disponíveis, como o pagamento via telefone, internet, caixas eletrônicos ou casas lotéricas, já que os prazos de pagamento dos tributos não serão alterados.

Segundo o presidente do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (Seeb), José Guerra, a maioria das agências não deve abrir durante a greve, e o atendimento interno nos bancos está interrompido por tempo indeterminado. “Apesar da greve, os clientes não devem enfrentar falta de dinheiro nos caixas eletrônicos. Os funcionários que permanecem trabalhando vão ficar reabastecendo os caixas e processando os depósitos”, garantiu.

Para quem está preocupado com o vencimento das contas, uma dica do sindicato é que elas podem ser pagas pela internet, casas lotéricas, além de supermercados e agências dos correios.

Com informações do G1 MT.

http://www.sefaz.mt.gov.br/

São Paulo – Fazenda deflagra operação contra emissão de Notas Fiscais Eletrônicas irregulares

A Secretaria da Fazenda deflagrou nesta quarta-feira, 19/9, a Operação Quebra-Gelo, para identificar contribuintes suspeitos de emissão irregular de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A ação mobilizou mais de 220 agentes fiscais de rendas e inspetores fiscais das 18 Delegacias Regionais Tributárias em 84 municípios do Estado. Com base em análises de “mineração” de dados (Data-Mining), foram selecionados 234 alvos que apresentavam indícios de emissão de documentos fiscais inidôneos.

Os estabelecimentos investigados foram responsáveis por mais de R$ 500 milhões em débitos de ICMS destacados nas notas fiscais eletrônicas de vendas emitidas no período de janeiro a agosto de 2012, porém não apresentaram compras compatíveis com o movimento de saídas.

As diligências alcançam empresas dos setores do comércio em geral, produtos metalúrgicos, alimentos, plásticos, borrachas, madeira, móveis e papéis, entre outros. Os estabelecimentos que não estiverem operando no local declarado à Fazenda terão sua inscrição estadual suspensa preventivamente e serão impedidos de emitir novas NF-es.

O contribuinte será notificado das providências adotadas e poderá buscar a regularização de sua situação fiscal. Esta medida pode ocorrer também nos casos em que houver indícios de simulação, quando porte e estrutura da empresa forem incompatíveis com o volume movimentado em notas fiscais eletrônicas, situação que demandará o aprofundamento das verificações fiscais.

A emissão de documentos fiscais inidôneos, além de ser grave infração tributária, poderá configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990 e crime de falsidade ideológica de acordo com o Código Penal Brasileiro.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

Mudanças nas regras de preenchimento da DCTF

A norma em referência estabeleceu que os débitos relativos aos valores retidos, na ocasião do pagamento ao beneficiário ou a seu representante legal, pela instituição financeira responsável, a título da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, devem ser informados na DCTF.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 89/2012 – DOU 1 de 19.09.2012)

via :: NETIOB ::.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/19/mudancas-nas-regras-de-preenchimento-da-dctf/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Substituição tributária e Simples não podem conviver

Por Gustavo Brigagão

Tributo bom é tributo baixo e de reduzida complexidade. Se puder ser antigo, cujas regras já tenham sido por todos assimiladas e compreendidas, tanto melhor.

A experiência mostra que, quanto mais elevada a alíquota de um tributo e quanto maior a complexidade da aplicação de suas normas, maior também será a probabilidade de que ele venha a ser objeto de evasão fiscal.

Como o título deste artigo sugere, examinarei nesta oportunidade a complexa relação que se estabelece entre o instituto da Substituição Tributária e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples, que deixa atônito justamente aquele contribuinte que a Constituição Federal (CF) busca proteger com a criação de um regime de recolhimento de tributos que seja pouco oneroso e de fácil aplicação.

Como se sabe, a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou o artigo 146 da CF, para determinar que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais relativas à instituição de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado que (…) o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento” (grifei).

Buscou-se, assim, em nível constitucional, prever a criação de um regime que, diferentemente do que ocorre, em regra, com o sistema tributário nacional, fosse unificado e regido por regras simples, objetivas e de fácil compreensão, e que, consequentemente, trouxesse para a economia aparente os pequenos empreendimentos ocultos nas sombras da informalidade.

Na sua forma atual, esse regime se encontra regido pela Lei Complementar (LC) 123, de 14 de dezembro de 2006.

Embora essa lei reafirme o mandamento constitucional de que a sistemática por ela criada deva consistir em um “regime único de arrecadação”, em seu artigo 13, parágrafo 1º, ela estabelece diversas exceções a essa unicidade, entre elas, aquela referente ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

A substituição tributária prospectiva, diferentemente do modelo regressivo, não acarreta apenas a atribuição de responsabilidade a terceiro. Ela também obriga o recolhimento do tributo anteriormente à ocorrência do respectivo fato gerador. Em outras palavras, há para o substituto a obrigação originária de recolher antecipadamente o tributo incidente nas “operações subsequentes”.

O instituto da substituição tributária prospectiva sempre foi alvo de críticas pela maior parte da doutrina especializada, que o considerava inconstitucional, por ofensa, entre outros, aos seguintes princípios:
i) da tipicidade e, consequentemente, da segurança jurídica, pois o surgimento da obrigação tributária teria que estar inafastavelmente condicionado à materialização da hipótese de incidência, não podendo se fundamentar na presunção da ocorrência de fatos futuros;

ii) da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, pois somente após a ocorrência do fato gerador seria possível aferir riqueza tributável, não se admitindo a tributação de riqueza presumida;

iii) da isonomia, pois, se a operação fosse realizada por valor menor do que o estimado, a alíquota real incidente na operação seria maior do que a prevista em lei, o que colocaria o contribuinte em situação de desigualdade desvantajosa em relação aos demais;

iv) da competência exclusiva da União para a instituição de empréstimo compulsório, pois, também na hipótese em que a operação fosse realizada por montante menor do que o estimado, teria havido antecipação de valores à Fazenda Pública Estadual para posterior devolução, o que atribuiria à exação a natureza daquele empréstimo.

Apesar da relevância dos argumentos acima, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 213.396-SP, de que foi relator o ministro Ilmar Galvão, a 1ª Turma do STF decidiu pela constitucionalidade da substituição tributária prospectiva, conforme se verifica no exame da ementa do acórdão, abaixo transcrito:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2°, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM N° 66/88 (ART. 25) E ICMS N° 107/89. ART. 80, INC. XIII E § 4°, DA LEI PAULISTA N° 6.374/89. (…) A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido.” (Primeira Turma, 02.08.1999, DJ de 01.12.2000, p. 97)

Esse entendimento se mantém inalterado até a presente data, e foi reproduzido em diversas decisões recentes (inclusive da 2ª Turma). A título ilustrativo, transcrevo uma das diversas ementas:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 406/1968 E CONVÊNIOS ESTADUAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é constitucional o regime de substituição tributária de ICMS pago antecipadamente, mesmo antes da EC 3/1993. Isso porque a disciplina desse instituto jurídico decorre da recepção do Decreto-Lei 406/1968 e dos convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT, até a edição da LC 87/1996. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 428364 AgR/AM, Relator Min. AYRES BRITTO, 13/12/2011)

É, portanto, jurisprudência pacífica que o regime de substituição tributária é válido.

Mas, seria ele compatível com as regras que regem o Simples?

Como visto acima, a competência outorgada pela CF está condicionada a que o regime especial a ser criado institua um sistema unificado de recolhimento dos tributos, não havendo qualquer autorização para que lei complementar institua exceções a tal regra que impliquem tornar o contribuinte sujeito a outras incidências que não aquela unificada, expressamente prevista.

Nem se diga que, na substituição tributária, o substituto recolhe tributos cuja obrigação tributária nasce na mão de terceiros e que, portanto, o respectivo pagamento não prejudicaria a unificação de recolhimento acima referida.

De fato, como antes visto, o regime de substituição tributária prospectiva implica atribuição de responsabilidade a terceiro (contribuinte substituto) desde o momento da ocorrência do respectivo fato gerador, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte substituído. Em outras palavras e de acordo com a melhor doutrina, a obrigação do substituto tributário é própria; ela nasce já em suas mãos, e não nas do substituído.

Logo, é flagrantemente inconstitucional a exceção imposta pela LC 123/06 ao regime unificado de recolhimento de tributos.

Nos acórdãos que existem sobre a matéria específica, a questão jamais foi examinada sob esse aspecto (o da inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, da LC 123/06).

Pelo contrário, ao examinar questão similar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a “unicidade” do Simples não comportaria exceções.

À época do fato objeto desse julgamento, o Simples era disciplinado pela Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que garantia às empresas nele enquadradas o direito ao pagamento unificado dos tributos devidos.

Durante a vigência dessa norma, foi editada a Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que formulou, em seu artigo 23, a seguinte exigência: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura (…).”

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que as disposições da Lei 9.711/98 não poderiam alcançar as pessoas jurídicas enquadradas no Simples, uma vez que elas teriam direito ao pagamento unificado dos tributos devidos.

Eis parte da ementa da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. …
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
4. Embargos de divergência a que se nega provimento.” (Grifamos)
(Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp n° 511.001-MG, Primeira Seção do STJ, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, DJe de 11.04.2005).

Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ, da seguinte forma:
“A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.” (Súmula 425 do STJ, de 10.03.2010)

Ora, se a mera previsão em lei da necessidade de “pagamento unificado” foi suficiente para que o STJ afastasse a obrigação de reter a contribuição previdenciária exigida por lei posterior, não pode haver dúvida de que, agora, com disposição constitucional expressa no mesmo sentido, os contribuintes inscritos no Simples não podem ser submetidos às regras de substituição tributária, independentemente do que disponha a LC 123/06.

Em suma, o Simples não pode ser complexo!

É mandatório, repito, que o Legislativo e, principalmente, o Judiciário façam com que esse regime atenda à sua principal finalidade, que, como dito, é a de atrair para a economia aparente os pequenos empreendimentos que, hoje, sobrevivem às margens da formalidade.

Submetê-los às regras de substituição tributária, além de ferir a Constituição, gera efeito diametralmente oposto ao acima referido.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro.

via Conjur – Consultor Tributário: Substituição tributária e Simples não podem conviver.

Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida

Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência privada)”. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.

O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$126.735,69.

Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.

O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001720-30.2007.4.01.3900

via TRF1 – Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida.

Simplificação do PIS/Cofins deve sair até meados do ano que vem

Por Claudia Safatle | De Brasília

A proposta de reforma do PIS/Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.

A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.

O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. “Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”, afirmou Barbosa.

Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.

“Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente”, explicou o secretário.

Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. ” Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita”, acredita Barbosa.

Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.

Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.

Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.

“São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz”, reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. “Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não”, disse.

Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam “neutras” para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.

Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.

Valor Econômico

Fonte: FENACON

http://mauronegruni.com.br/2012/09/18/simplificacao-do-piscofins-deve-sair-ate-meados-do-ano-que-vem/

ICMS/AC – Sefaz Prorroga Prazo de Entrega da DAM e Recolhimento do ICMS Referente a Fatos Geradores de Agosto/2012

(Portaria GSER nº 213/2012 – DOE PB de 16.09.2012)

A Sefaz do Estado do Acre, considerando que os problemas técnicos relacionados à Internet ocorridos no dia 10.09.2012 comprometeram a entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) e do recolhimento do ICMS relacionados aos fatos geradores do mês de agosto/2012, editou norma para prorrogar, excepcionalmente, até o dia 19.09.2012, o prazo para cumprimento dessas obrigações.

(Portaria Sefaz nº 611/2012 – DOE AC de 14.09.2012, rep. no de 17.09.2012)

 

http://www.spednews.com.br/09/2012/icmsac-sefaz-prorroga-prazo-de-entrega-da-dam-e-recolhimento-do-icms-referente-a-fatos-geradores-de-agosto2012/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icmsac-sefaz-prorroga-prazo-de-entrega-da-dam-e-recolhimento-do-icms-referente-a-fatos-geradores-de-agosto2012

PR – SPED – NF-e – Diga adeus ao bloquinho de notas

Por Fabiane Ziolla Menezes

Cerca de um terço dos 286 mil contribuintes pessoa jurídica do Paraná está usando a Nota Fiscal Eletrônica, apelidada de NF-e. São empresas que deixaram aquela nota de papel, em até cinco vias, para trás nas transações com outras empresas, o poder público ou mesmo com um cliente de outro estado ou país – a emissão de empresas para o consumidor final ainda engatinha. Além da economia de papel e da agilidade – quando a velocidade da internet ajuda, é claro –, a nota fiscal eletrônica é, ao mesmo tempo, um desafio e uma oportunidade para empresas de todos os portes entrarem na era digital.

“Para nós, que lidamos com vários clientes, de todos os tamanhos, é um ganho importante. Todas aquelas informações que eram mantidas em papel, nos livros contábeis, agora estão disponíveis on-line, em planilhas já organizadas, evitando erros e retrabalhos”, explica a presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), Lucélia Lecheta, que também comanda um escritório de contabilidade em Mandirituba, na Região Metropolitana de Curitiba. A opinião de Lucélia é compartilhada pelo colega Marcos Sebastião Rigoni de Mello, que tem um escritório contábil na capital. “É claro que os desafios com a extensa legislação tributária do Brasil continuam, mas o acesso e a organização das informações estão muito melhores.”

Confiabilidade

Informações na mão do administrador público em pouco tempo

Além de uma fiscalização praticamente em tempo real, a nota fiscal eletrônica está possibilitando uma compilação inédita de dados para as diferentes esferas de governo. Segundo o diretor-geral da Sefa, Clovis Rogge, o governo estadual investiu cerca de R$ 20 milhões, entre máquinas e programas computacionais, na implantação do Projeto Phoenix, um data warehouse (armazém de dados) que poderá gerar uma série de relatórios tributários e análises econômicas. “No início de outubro de 2012 as primeiras soluções já estarão disponíveis”, adiantou Rogge. Em resumo, o banco de dados que está sendo informado pelas empresas pode dar mais precisão a decisões de políticas públicas de desenvolvimento e incentivo.

A abertura de um concurso para 100 novos auditores da Receita Estadual tem também essa intenção, de formar força de trabalho para o desenvolvimento de coletas de dados a partir desse grande banco de dados. “Em anos de guerra fiscal nunca foi possível saber qual secretário da fazenda estava certo. Hoje, com as informações da NF-e, é possível cada estado ter uma ideia precisa de quanto, efetivamente, ganha e perde nas operações que faz com outras unidades da federação”, explica o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre sistema de escrituração pública digital, Roberto Dias Duarte.

Para entender o “contabilês”

Saiba um pouco mais sobre a nota fiscal digital:

• A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só existe no mundo virtual e veio para substituir o modelo em papel, entregue em 3 a 5 vias;

• É resultado de um formulário que é preenchido em um aplicativo livre (gratuito), que pode ser baixado da página www.nfe.fazenda.gov.br;

• Surgiu em 2005, por meio de um projeto piloto do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários (Encat). A primeira nota digital foi emitida no Rio Grande do Sul. O Paraná aderiu ao projeto, de forma embrionária, em 2008, apenas;

• Começou a ser adotada formalmente em 2007, quando foi estabelecido um calendário, por ramo de atividade, para que as empresas começassem a operar com documento eletrônico;

• Hoje, é usada largamente pela maioria das empresas brasileiras nas transações com outras empresas ou mesmo com pessoas físicas que envolva operações interestaduais e de importação e exportação, como também nos negócios feitos com os governos. Ao todo, são mais de 882 mil estabelecimentos contribuintes usando o sistema no país, mais de 180 milhões de notas emitidas mensalmente;

• No âmbito do consumidor final, um projeto piloto está em andamento no Rio Grande do Sul, mas algumas empresas já vêm, voluntariamente, aderindo à nota fiscal digital também nas transações com pessoa física.

• Daqui a algum tempo, ao invés de receber uma notinha de papel da loja, o cidadão vai receber no e-mail uma mensagem da secretaria municipal de finanças da sua cidade contendo a nota fiscal eletrônica relativa ao produto comprado. Imagina-se que, para isso, não só os sistemas tenham de ser de fácil manuseio, como a internet do país deva estar disponível a um número bem maior de pessoas;

• Para controlar todo esse volume de informações – só no Paraná, o banco de dados está em R$ 1,5 bilhão de notas digitais – a solução empregada deverá ser a de nuvem (com dados e sistemas disponíveis na web, para todos, e não armazenados em um servidor físico), mas isso já é outra história…..

Custo

R$ 150 por ano é o custo do da certificação digital, obrigatória para a emissão de notas eletrônicas.

O sócio-gerente da fabricantes de chás e produtos naturais Mandiervas, Luis Adriano Franco, implantou a nota eletrônica ainda em 2010. “No início foi um pouco difícil, até você entender o sistema, saber exatamente como preencher o formu­lário. O tempo de envio e re­cebimento das informações também era um pouco maior. Mas hoje em dia é fácil”. Franco fornece para grandes drogarias e supermercados e conta que o sistema eletrônico ajuda no planejamento do envio da mercadoria e na checagem das informações. “Emito a nota, arquivo no meu sistema e confiro antes de mandar para o meu cliente, confirmando o pedido dele. Antigamente, todo esse processo teria de ser feito pessoalmente.”

Como funciona

A nota eletrônica é um arquivo digital que substitui o documento em papel nas transações entre empresas. Gerada na empresa vendedora, pelo preenchimento de um formulário em um software, a nota eletrônica é transmitida online para a secretaria da fazenda do estado de origem. O sistema, por sua vez, envia uma cópia da nota para o registro nacional e outra cópia para a secretaria da fazenda do estado de destino. O processo, que leva alguns segundos apenas, termina com a empresa recebendo a confirmação de que o documento foi preenchido corretamen­te e chegou aos órgãos públicos. A única parte em papel que acompanha a mercadoria até o seu destinal final chama-se Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Para aqueles casos em que o receptor da mercadoria não esteja inserido no sistema eletrônico, o Danfe serve, efetivamente, como nota fiscal.

Para estar inserido no sistema da NF-e, o empresário tem de fazer um registro, uma certificação digital. “Isso custa cerca de R$ 150, todo ano. Um pouco caro ao meu ver”, avalia Lucélia. Outra necessidade que nasce com a nota eletrônica é a de melhor capacitação e atualização dos funcionários, mesmo que a empresa seja pequena. “Não vejo isso como um entrave. É mais uma oportunidade da empresa se profissionalizar”, opina o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre sistemas de escrituração pública digital, Roberto Dias Duarte.

Sistema sozinho é incapaz de vencer a burocracia brasileira

A opinião é de alguns escritórios de contabilidade e empresas – além de federações industriais e associações comerciais do país que, por várias vezes, já se manifestaram contra a burocracia brasileira. Embora muitos sistemas, a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e regimes, a exemplo do Simples Nacional, tenham sido instituídos para facilitar a vida do empresariado na última década, a quantidade imensa de leis referentes a cada tributo municipal, estadual e federal ainda é o principal desafio do setor produtivo do país. “Recentemente cheguei à conclusão que cada escritório de contabilidade precisa de ao menos um gestor que seja um estudioso, que fique centrado apenas em acompanhar as dezenas de mudanças diárias que ocorrem na legislação tributária das diferentes esferas e possa repassar isso de uma forma clara para o restante da equipe, que trabalha no dia a dia com as questões”, desabafa Marcos Sebastião Rigoni de Mello, vice-presidente de Administração e Finanças do Conselho Regional de Contabilidade
(CRC-PR) e também dono de um escritório de contabilidade em Curitiba. Só o estado do Paraná fez várias dezenas de mudanças nas normas de recolhimento do ICMS desde 2011, com a implantação da substituição tributária em vários produtos, como forma de melhorar a arrecadação do estado. Tantas alterações são difíceis de acompanhar.

Ainda em 2008, quando os primeiros setores (cigarros e combustíveis) começaram a operar a NF-e, a intenção de, com o novo sistema, acelerar também o andamento de uma reforma tributária no país. Mas isso não adiantou muito. “Mesmo dentro do modelo inovador da nota eletrônica, o usuário precisa estar atualizado porque o código do produto ou mesmo a alíquota do impostos incidente muda com frequência e precisa ser preenchida corretamente no formulário”, exemplifica o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre o sistema público de escrituração digital, Roberto Dias Duarte.

Fonte: Gazeta do Povo

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/335-nf-e:-diga-adeus-ao-bloquinho-de-notas.html#.UFhPJbKPUtF

SPED – ECD – Problemas com os registros de livros – Paliativo

Um documento muito interessante de como proceder quando tens a necessidade dos livros contábeis autenticados e os mesmos estão “parados” na Junta Comercial. Já observei diversas empresas com este desafio. Artigo originalmente publicado no SPED BRASIL do grande Jorge Campos, um fera em SPED.

Ofício Circular nº 383/2011/SCS/DNRC/GAB (Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC)

Data: 02/09/2011
Brasília, 2 de setembro de 2011.

A todos os presidentes de juntas comerciais

Assunto: Sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais.

Senhor Presidente,

1. É do conhecimento deste Departamento a sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais em função da grande quantidade de livros digitais enviados pelas empresas ao Serviço Público de Escrituração Digital – Sped e da concentração da remessa próxima ao vencimento do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil.

2. Em razão disso, o DNRC solicitou à Secretaria de Logística e de Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão medida temporária que permitisse às empresas comprovarem suas situações econômico-financeiras, constantes de balanços patrimoniais, perante as unidades cadastradoras do SICAF, para fins de participação em licitações, até que as Juntas Comerciais regularizem a autenticação dos livros digitais.

3. Aquiescendo à nossa solicitação, aquela Secretaria orientou às Unidades Cadastradoras, conforme cópia anexa de Comunicado, a receberem o balanço patrimonial impresso e assinado pelo responsável pela empresa e pelo contador e com a apresentação do protocolo que comprove o envio do balanço digital à Junta Comercial da unidade da federação correspondente, até que a situação nesses órgãos seja resolvida.

4. Solicitamos, pois, que seja dado conhecimento dessa decisão às empresas interessadas, decisão essa que promove a compatibilização da necessidade das empresas participarem de processos licitatórios com as possibilidades operacionais das Juntas Comerciais e, consequentemente, elimina a pressão para a autenticação dos livros digitais em curtíssimo prazo.

Atenciosamente,

JOÃO ELIAS CARDOSO

Diretor

Fonte: http://blogdosped.blogspot.com.br/2011/09/ecd-problemas-com-os-registros-de.html