PA: Conhecimento de Transporte Eletrônico entrará em vigor em Dezembro de 2012
A partir de 1º de dezembro 663 contribuintes de ICMS no estado do Pará estarão obrigados a utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no transporte interestadual de cargas. A obrigatoriedade do uso do CT-e será gradativa, e está regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 018/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária, Confaz. .
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, documentando, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, que dá a garantia de autoria e de integridade, e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.
O documento é emitido eletronicamente. O CT-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), cuja função é acompanhar a prestação do serviço, e conseqüentemente o trânsito das mercadorias transportadas, além de facilitar a consulta do respectivo CT-e na internet. Para os fiscos, o CT-e traz maior segurança e agilidade nas informações.
Para os contribuintes emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico os benefícios serão a redução de custos de impressão do documento fiscal e redução de custos de armazenagem de documentos.
Os cálculos dos fiscos federal e estaduais demonstram que um contribuinte que emita 100 conhecimentos de transporte por dia, somará aproximadamente 2.000 conhecimentos por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de cinco anos. A emissão e guarda de documentos apenas eletronicamente diminuirá as despesas, em relação ao custo do arquivamento físico.
Há, ainda, a simplificação de obrigações acessórias, pois o uso do CT-e prevê dispensa da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
O CT-e substituirá os seguintes documentos: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
Fonte: SEFAZ/PA
Sefaz informa início da vigência do SEF II
| A partir deste mês, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) começa a adotar a nova versão do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – o SEF II, conforme a Portaria SF nº 190, de 30.11.11, e anexos, com as modificações introduzidas pela Portaria SF nº 182, de 28.09.12, publicada no Diário Oficial do Estado, em 29 de setembro.
Inicialmente, a obrigatoriedade para o envio do arquivo na nova versão do sistema de escrituração fiscal valerá para um grupo de 35 contribuintes, relacionados na listagem em ANEXO, cujos Arquivos eDoc e SEF relativos ao período fiscal de setembro de 2012, devem ser transmitidos, a partir do dia 10, até o dia 15 de outubro. Para os demais contribuintes o prazo de envio dos dados referente à setembro foi prorrogado até 15 de novembro. A Sefaz comunica, ainda, que as versões oficiais dos aplicativos SEF 2012 (versão 1.0.0.17) e eDoc 2012 (1.0.0.11), assim como os manuais do usuário SEF e eDoc e o programa de transmissão SefazNet (versão 1.14), sendo esta última fundamental para a obtenção do perfil, já estão liberadas no site da Sefaz. Por fim, informamos que o prazo para recolhimento das obrigações principais continua os estipulados na legislação, não sofrendo qualquer alteração de data. Origem: SEFAZ-PE |
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Indisponibilidade do Sistema de Autorização de NF-e
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que o seu Sistema de Autorização de NF-e ficará indisponível no próximo sábado (06/10), no período das 13h às 17h, podendo ser utilizado o modo de contingência SCAN. A interrupção ocorrerá devido a manutenção programada que será realizada nos servidores que atendem ao sistema da nota fiscal eletrônica.
Comunicamos que o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) estará disponível do dia 05/10 até o dia 08/10. Poderão ser utilizadas, ainda, as demais formas de contingência, como DPEC e Formulário de Segurança.
Informação importante!!!
Para utilizar a contingência SCAN é necessário que se faça a atualização da Cadeia de Certificados do Ambiente Nacional. Assim, para estabelecer uma conexão é preciso que a cadeia deste certificado esteja instalada na máquina do usuário.
Caso seja necessário, clique nos links abaixo para baixar e instalar:
Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2
Autoridade Certificadora SERPRO v3
Autoridade Certificadora do SERPRO Final v3
Origem: SEFAZ-PE
Fisco de Mato Grosso utiliza SMS para informar contribuinte
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) iniciou no mês de agosto um novo serviço de comunicação, via SMS, para informar as movimentações e registros de contribuintes no sistema do Conta Corrente Fiscal (CCF). São mensagens enviadas ao celular do contribuinte e seus representantes, cadastrados na Secretaria, que visam orientar e informar quanto a vencimentos, existência de contratos de parcelamentos e valores registrados na conta corrente fiscal da empresa e/ou do empresário.
Segundo a gerente do Conta Corrente Fiscal da Sefaz, Ana Paula Miraglia do Val, esse serviço já estava previsto na nova versão do sistema CCF, porém, alguns ajustes foram feitos para a efetiva implementação. “O serviço de mensagens SMS, apesar de já estar sendo utilizado em outros atendimentos da Sefaz, é uma novidade para o Conta Corrente Fiscal, já que permitirá ao empresário uma melhor gestão e acompanhamento das movimentações e dos registros de sua empresa”, explica.
Com a implantação desse novo serviço no sistema do CCF, a Sefaz informará em tempo real aos contribuintes e contabilistas a existência de novos registros de débitos, contratos de parcelamentos, vencimentos dos impostos e das parcelas, alterações de status do débito no CCF, de forma que tomem conhecimento antecipado dos prazos e não percam o vencimento, o que implicaria em pagamento de juros, multa e correção monetária. Também é uma forma de evitar que o contribuinte seja surpreendido na logística de seu negócio.
No primeiro mês do serviço foram enviadas 679 mensagens, informando antecipadamente aos contribuintes sobre o vencimento de contratos de parcelamento. Já neste mês de setembro, foram enviadas até o momento 537 mensagens informando quanto ao registro de novos débitos no CCF, e os respectivos vencimentos. O superintendente de Análise da Receita Pública da Sefaz, José Carlos Bezerra Lima, analisa que as primeiras mensagens estão servindo como um piloto, com o objetivo de manter o contribuinte informado, abrindo ainda a oportunidade de opiniões dos usuários pela melhoria e qualidade do serviço.
“Importante informar que quanto maior a qualidade do cadastro do contribuinte, mais eficiência terá o serviço prestado. Isso implica em dizer que é fundamental aos empresários, prepostos e contabilistas manterem atualizados os números de telefones celulares na base do cadastro fazendário. Para isso, basta acessar o portal da Sefaz, em seu acesso próprio, ou procurar a Agência Fazendária mais próxima de seu domicílio fiscal”, orienta o superintendente.
Uma outra questão, completa José Carlos, é que diante da necessidade de preservação do sigilo das informações fiscais do contribuinte em razão de desatualização de alguma informação de telefones celulares, as mensagens enviadas são apenas indicativas e orientadoras, não carregando todo o conteúdo informativo. “As mensagens remetem a uma consulta ao sistema do CCF, onde serão feitas as leituras mais detalhadas da comunicação enviada”, acrescenta o superintendente.
Para verificar os débitos registrados no CCF, basta acessar o Servidor Fazendário > Conta Corrente Fiscal – 3.0 > Lançamento > Consultar Lançamento.
Com informações da GCCF/SARE/Sefaz
MT – Aviso aos contribuintes emissores de NF-e.
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que o ambiente de homologação encontra-se disponível para que sejam efetuados testes referentes ao “Evento Cancelamento”, conforme determina a Nota Técnica NT 2011/006.
A NT 2011/006 contém as especificações técnicas necessárias para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração. Essa alteração atende a reivindicação das empresas em ter o e-mail do destinatário na resposta do cancelamento, que facilita a sua distribuição. Também vai facilitar ao Estados que desejarem recepcionar o pedido de cancelamento extemporâneo, por desvincular o cancelamento da NF-e nos casos em que o cancelamento é armazenado com a NF-e.
A realização de testes pelos contribuintes é muito importante, uma vez que a forma de cancelamento de NF-e atualmente existente será desativada no dia 01/12/2012, permanecendo unicamente a possibilidade de cancelamento através do Web Service de Registro de Eventos. Abaixo os endereços de homologação e produção:
Homologação: https://homologacao.sefaz.mt.gov.br/nfews/v2/services/RecepcaoEvento?wsdl
Produção: https://nfe.sefaz.mt.gov.br/nfews/v2/services/RecepcaoEvento?wsdl
A íntegra da NT 2011/006 pode ser encontrada no endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=.
Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através dos seguintes contatos:
1 – Atendimento sobre Regras da Legislação relacionadas à NF-e:
SUAC – Plantão Fiscal: (65) 3617-2900 begin_of_the_skype_highlighting (65) 3617-2900 end_of_the_skype_highlighting
e-mail: nfe@sefaz.mt.gov.br
2 – Atendimento sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital:
6 dicas para ter uma boa contabilidade
Veja os passos para contratar uma assessoria contábil e fazer um bom acompanhamento do serviço
Por Sofia Osborn Ciampolini
Um empreendedor que visa ao crescimento da sua empresa precisa ter conhecimento profundo sobre a situação econômico-financeira do negócio. A contabilidade deve ser encarada como um recurso valioso de gestão, e não como uma obrigação enfadonha. Entre as várias vantagens de uma boa análise contábil está uma melhor compreensão dos custos e das despesas da empresa, além da rentabilidade do capital investido. Com essas informações, o empreendedor pode direcionar melhor suas decisões e seus aportes.
Outros benefícios de uma boa gestão contábil são a possível redução da carga tributária incidente sobre a empresa. Com uma boa orientação de um contador, o empresário pode escolher o regime de tributação mais adequado para o negócio em determinado momento. Algumas indicações que também podem auxiliar o empresário são quanto ao nível de endividamento – se está adequado – e se o negócio está realmente dando lucro.
Escolher uma boa assessoria contábil é fundamental nesse processo. Confira os passos para assegurar o melhor acompanhamento para o seu negócio.
1. Como escolher um escritório de contabilidade?
Iniciar a sua busca pela internet é um passo válido, mas lembre-se de que o escritório deve ser localizado na mesma cidade que a empresa. Isso porque, de acordo com Valdir Pietrobon, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), a legislação contábil e as obrigações tributárias podem variar bastante em diferentes locais.
Indicações de bons serviços são geralmente úteis. Uma opção é solicitar ao escritório uma breve relação de clientes para procurar referências. É possível, também, buscar indicações de empresários conhecidos que estejam satisfeitos com o trabalho de suas empresas contábeis.
2. Encontrei um escritório. Como proceder?
De acordo com o presidente da Fenacon, é aconselhável realizar uma consulta no Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do estado para verificar se o escritório é filiado. Também é necessário consultar o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para checar se tanto a empresa como seus responsáveis estão devidamente inscritos e regulares no exercício das suas funções.
3. Quanto devo pagar de honorários?
Os valores podem variar bastante de acordo com os serviços demandados. A Fenacon recomenda levantar um orçamento com alguns escritórios e então avaliar o custo- benefício de cada um deles. Não existe regra certa a respeito do que abrange o serviço de contabilidade. “O conceito de serviço é abstrato”, diz Pietrobon. “Existem alguns que fazem o básico e outros que vão além. O pagamento tem de ser proporcional ao serviço prestado.”
4. Como deve ser o acompanhamento?
Independentemente de ter contratado um serviço de contabilidade, um empresário precisa conhecer minimamente os tributos e os encargos que incidem na atividade da empresa e acompanhar o recolhimento dos valores. Ele deve solicitar periodicamente à empresa contábil a certidão negativa dos principais órgãos (Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Prefeitura Municipal), que é um dos indicativos de que a empresa não possui pendências. É bom, também, pedir com frequência um balancete.
Desde o início, é importante acordar em contrato reuniões frequentes com os profissionais da contabilidade. De acordo com Pietrobon, o acompanhamento ideal seria diário. Mas, como isso não é sempre possível, ele indica ao menos um encontro por mês. “Essa reunião é importante, nem que seja para tomar um café e ter um panorama geral de como andam as finanças. Isso agrega valor ao trabalho de ambos os lados”, afirma.
5. Com quem ficam os documentos?
A documentação que deve ser guardada pela empresa:
Documentos da constituição da empresa, como o registro de firma individual e/ou contrato social e os registros em todas as repartições fiscais, como o CNPJ e o alvará de funcionamento.
Também devem ser mantidos, depois de efetuados os devidos lançamentos fisco-contábeis, todos os documentos referentes à atividade. Eles devem retornar à empresa logo após sua utilização pela contabilidade:
• Notas fiscais de compras
• Despesas gerais (água, luz, telefone)
• Talonários de vendas
• Guias de recolhimento de todos os tributos
• Extratos bancários
• Livro ou ficha de registro dos empregados
• Registros de ponto dos funcionários, para averiguação do Ministério do Trabalho
A documentação que deve ser guardada pelo escritório de contabilidade:
• Contrato de prestação de serviço entre a contabilidade e a empresa
• Livros fiscais e contábeis
• Cópia dos documentos de constituição da empresa
• Cópia do livro ou ficha de registro dos funcionários
6. Quem deve pagar os impostos?
O serviço contábil nunca deve pagar contas. A assessoria é responsável por passar os vencimentos para a empresa, mas é o dono do negócio quem deve cuidar do pagamento. Se o empresário notar irregularidades no serviço de contabilidade, ele pode denunciar o escritório ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), fazer a rescisão do contrato e procurar outro profissional.
SC – Revigorar IV: dívidas podem ser pagas com 80% de desconto em multas e juros em outubro
Com a possibilidade de quitar dívidas, o contribuinte receberá desconto de 80% sobre multas e juros até o último dia útil do mês de outubro ao regularizar débitos de ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços), ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) por meio do programa Revigorar, que está na quarta e última edição.
A Secretaria da Fazenda, que arrecadou nos meses de agosto e setembro aproximadamente R$ 91 milhões, projeta até o último dia útil de dezembro, quando os prazos de descontos se encerram, arrecadar R$ 100 milhões. O secretário da Fazenda, Nelson Serpa, lembra que tudo pode ser feito pela internet, oferecendo mais conforto e agilidade aos contribuintes.
Arrecadação em setembro
O programa Revigorar IV conseguiu arrecadar no mês de setembro aproximadamente R$ 22 milhões, dos quais R$ 21,2 milhões são de ICMS, R$ 450 mil de ITCMD e R$ 350 mil de IPVA.
Para regularizar a situação, os contribuintes inadimplentes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). Na página inicial, há um link em destaque para o Revigorar IV (clique aqui) com todas as informações necessárias para efetuar o pagamento. O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.
Cronograma de descontos:
* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012
* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012
* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012
via Revigorar IV: dívidas podem ser pagas com 80% de desconto em multas e juros em outubro | FAZENDA.
Paraná – Contribuinte tem até dia 10 para solicitar uso de precatórios na quitação de dívidas
Os contribuintes que utilizarão precatórios para quitar dívidas tributárias com o Governo do Estado têm até o próximo dia 10 de outubro para protocolar o pedido na Procuradoria Geral do Estado (PGE).
O prazo está previsto na Lei Estadual n° 17.082/2012, que autorizou a renegociação de débitos fiscais realizada neste ano. O programa permitiu a recuperação de R$ 2,82 bilhões em impostos atrasados. Deste total, R$ 1,1 bilhão deverá ser saldado com precatórios.
A documentação necessária para habilitar os títulos precatórios está prevista no decreto 5007/2012 e deverá ser protocolada na sede da PGE, na capital, ou nos escritórios regionais do órgão no interior do Estado. O processo será analisado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, formada por representantes da Procuradoria Geral do Estado, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Administração e Previdência.
Podem se habilitar à conciliação os contribuintes com pendências de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que aderiram à forma de parcelamento do artigo 19, da Lei nº 17.082/2012.
O secretário interino da Fazenda, Clovis Rogge, além de alertar para que o empresário não deixe para protocolar o pedido na última hora, destacou que esta é “uma oportunidade ímpar que os contribuintes paranaenses têm para regularizar as pendências tributárias perante o estado, valendo-se dos benefícios previstos em lei”.
Lançamento tributário e o nascimento da obrigação tributária
Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária , que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.
Por Marisa Regina Maiochi Hayashi
INTRODUÇÃO
O assunto, de extrema importância no direito tributário, é cercado de polêmicas e de divergências.
Contribui muito para este estado de discórdia doutrinária a disciplina dada ao tema pelo nosso direito positivo, vale dizer, pelo Código Tributário Nacional. Como veremos, a redação do CNT pouco ajuda os doutrinadores e não são poucos aqueles que o criticam nessa matéria.
Algumas breves considerações acerca do nascimento da obrigação tributária são necessárias para o estudo do lançamento. Vamos a elas.
O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária – que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.
Para o estudo do lançamento, a premissa básica que estabelecemos é que a obrigação tributária nasce no exato momento da ocorrência do fato gerador. Por si só tal premissa já é controvertida, mas é importante que o leitor saiba, desde logo qual a linha seguida nesse estudo.
Uma vez nascida a obrigação tributária, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo a ser pago, além de individualizar o devedor, definir a data do pagamento… tudo de forma a conferir a essa obrigação tributária certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor). Essa definição – do “quantum e an debeatur” – portanto, é feita pelo lançamento.
Isso é necessário para que seja possível, caso não ocorra o pagamento voluntário, que contra o devedor seja feita, em momento futuro, a cobrança do tributo.
CONCEITO DE LANÇAMENTO
A doutrina não consegue conceituar o lançamento de modo uniforme. Ora o lançamento é tido como um procedimento, ou seja, é considerado como uma sequência de atos regrados tendentes à realização de um fim, ora é tido um ato administrativo (ora até mesmo como uma norma jurídica individual e concreta).
O certo é que lançamento não é um termo unívoco. Ao contrário, é uma terminologia equívoca e pode significar tanto procedimento como ato, a depender do contexto em que empregado mesmo ao longo do Código.
O CTN fala sobre o lançamento no artigo 142 e o conceitua como:
-um procedimento administrativo;
-tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação;
– determinar a matéria tributável (base de cálculo);
– calcular o montante do tributo devido;
– identificar o sujeito passivo
O ato final desse procedimento administrativo seria então o ato administrativo também chamado de lançamento.
E consta ainda do artigo 142 do CTN que esse ato é privativo da Autoridade Administrativa. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazer essa definição. Na esfera Federal a Lei 10.593/2002, em seu artigo 6º, I, “a”, atribui aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo, a atribuição para efetuar o lançamento.
O parágrafo único do art. 142 do CTN afirma que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. Ocorrido o fato gerador não é apenas um poder, mas também um dever da autoridade efetuar o lançamento. E é natural que seja assim. Não poderia tal atividade se orientar pela discricionariedade, seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
ESPÉCIES OU MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Antes de adentrar no exame das modalidades de lançamento, acredito importante fazer com que o leitor fique atento a respeito de um problema criado pelo CTN, quando entende o lançamento como um ato jurídico privativo da autoridade administrativa. Essa idéia não permite que o lançamento seja feito pelo sujeito passivo, sendo que somente a atuação da autoridade administrativa é que se mostraria idônea a aperfeiçoar o lançamento. O fato é que o CTN, apesar de entender o lançamento como atividade privativa da Autoridade Administrativa, permite a participação do sujeito passivo nessa atividade.
O aspecto primordial para diferenciar as três espécies de lançamento é justamente a maior ou menor participação do sujeito passivo.
De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em 3 modalidades: o lançamento de ofício, ou direto; o lançamento por declaração ou misto; e o lançamento por homologação ou auto-lançamento.
No lançamento de ofício, o sujeito passivo não participa da atividade de lançamento. Já no lançamento por declaração há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. No lançamento por homologação, por sua vez, a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade.
Feitas essas considerações, vamos então às modalidades, todas previstas no CTN:
– Lançamento Direto ou de Ofício – previsto no artigo 149 do CTN
É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes. Citemos, como exemplo, o IPTU. No caso desse imposto, o contribuinte, que não prestou nenhuma informação específica ao fisco, recebe em sua casa o carnê do IPTU.
Como regra, a escolha da forma de lançamento não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Por isso, no caso do lançamento de ofício, verificamos que é mais adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária), cujos dados constam de bancos de dados fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento.
Os incisos do artigo 149 prevêem, ainda, outras hipóteses em que deve ocorrer o lançamento de ofício. Esses outros caso, entretanto, não são de lançamento originariamente de ofício, mas se referem sempre a correção de erros, fraudes, omissões e outros problemas em lançamentos que foram ou deveriam ter sido feitos anteriormente, numa outra modalidade legal.
Assim, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem eventualmente vir a ser lançados de ofício. Seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado.
– Lançamento Misto ou “Por Declaração” – previsto no artigo 147 do CTN.
No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração.
Ex: o imposto de importação sobre bagagem acompanhada (nesse caso, por exemplo, é o contribuinte que apresenta a Declaração de Bagagem acompanhada e nela fornece as necessárias informações a respeito do que traz consigo do exterior, para que o Fisco, então, dispondo agora de dados fáticos suficientes, realize o lançamento, se cabível).
Importante ressaltar que a declaração entregue pelo sujeito passivo – que configura uma obrigação instrumental, ou acessória, nos termos do artigo 113, § 2º do CTN – apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição do crédito.
Na prática, verificamos que há uma tendência da legislação em abandonar essa modalidade de lançamento e migrar para a sistemática de lançamento por homologação.
– Lançamento por Homologação ou “Auto-lançamento” – previsto no artigo 150 do CTN.
É a espécie mais corriqueira na prática do direito tributário e também a que compreende o maior volume de arrecadação. Mas por que essa é a modalidade mais utilizada pelo Fisco? Simples, nela é o contribuinte que faz a maior parte do trabalho. Para o Fisco essa modalidade é mais rápida e eficaz, já que a grande maioria da receita tributária ingressa nos cofres públicos independentemente de qualquer providência estatal.
No caso do lançamento por homologação, tratamos de tributos que têm o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, ou seja, não é preciso que o sujeito ativo efetue o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária.
Isso significa que o contribuinte tem o encargo de valorar os fatos à vista da norma aplicável, determinar a matéria tributável (base de cálculo), identificar-se como sujeito passivo, calcular o montante do tributo e efetuar o recolhimento, sem que a autoridade precise tomar qualquer providência, ao menos até esse momento.
Ex. IRPF. A pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo (é certo que hoje em dia, o faz com a ajuda de um sistema informatizado, mas ainda assim é o contribuinte quem realiza todos esses atos).
E qual o papel do fisco nessa espécie de lançamento? Tomando conhecimento dessa atividade exercida pelo devedor, o Fisco a homologa expressa ou tacitamente.
A homologação será expressa na hipótese de a autoridade registrar, de maneira expressa, a sua concordância. Ou seja, a Autoridade edita uma ato em que formalmente afirma sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a.
Será tácita se a autoridade lançadora se quedar inerte e deixar transcorrer o prazo previsto em lei para a homologação expressa. Assim, escoado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo.
O prazo para a homologação expressa é de cinco anos da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Nesse caso, expirado o prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento. Vê-se que o transcurso do lapso de tempo faz as vezes do ato da autoridade.
Analisemos uma questão prática: O que ocorre se o contribuinte, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se identifica como sujeito passivo, calcula o montante do tributo devido, mas deixa de efetuar o recolhimento? Segundo o CTN, nesse caso tem lugar o lançamento de ofício. Respeitando a sistemática prevista pelo nosso Código Tributário Nacional, o tributo declarado, mas não pago, sujeita-se ao lançamento de ofício pela Autoridade Administrativa, conforme previsão do artigo 149, inciso V, do CTN. O mesmo se dá no caso de recolhimento a menor.
Sabe-se, entretanto, que essa solução não é a adotada na prática tributária. Entende-se que apresentada a DCTF ou GFIP, na esfera federal, os valores reconhecidos como devidos pelo sujeito passivo não precisam ser objeto de um lançamento de ofício, mas serão diretamente inscritos em dívida ativa com suporte na própria declaração do contribuinte. Apesar de muito controversa teoricamente do ponto de vista do CTN, essa é a prática já há muito adotada em âmbito federal e que acabou por gerar inovações legislativas que a “legalizaram”.
Já mencionamos as três modalidades de lançamento. Nesse momento o leitor pode se perguntar: Mas e o lançamento por arbitramento? Não seria uma outra modalidade? O lançamento por arbitramento não é uma quarta modalidade de lançamento, mas sim uma espécie de lançamento de ofício. Ele tem previsão no artigo 148 do CTN. Pode ocorrer o arbitramento a partir do momento em que o contribuinte deveria prestar informações para a Administração Pública, mas deixa de fazê-lo, ou mesmo prestando, se essas informações não mereçam fé ou não forem verdadeiras. É muito comum no ISS e no ICMS.
QUAL A LEI USADA PARA REGER O LANÇAMENTO?
Em caso de alteração legislativa, no aspecto material o lançamento deve ser feito nos termos da lei tributária vigente na época do fato gerador. É o que determina o artigo 144, “caput”, do Código Tributário Nacional. E nesse ponto faz muito sentido o que diz o código porque foi lá atrás, na data da ocorrência do fato gerador, que surgiu a obrigação tributária com os seus elementos.
Agora vamos formular um exemplo. Em 2008 ocorre o fato gerador de um tributo X, sujeito a lançamento de ofício. Em 2009 uma nova lei aumenta a alíquota desse tributo X. Em 2010 o fisco vai realizar o lançamento referente àquele fato gerador ocorrido em 2008. É a alíquota prevista na lei antiga que deve ser utilizada.
Frise-se que essa solução refere-se ao aspecto material do lançamento. Mas e quanto ao aspecto formal? Por exemplo, quem tem a competência para lançar, quais os poderes de investigação da autoridade administrativa, qual o prazo para concluir a atividade de lançamento, etc. A resposta é que como esses aspectos formais não mudam a essência da obrigação já surgida, são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio lançamento. Nesse sentido dispõe o artigo 144, § 1º do CTN.
EFEITO – MARCO DIVISÓRIO ENTRE A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO
Grandes autores como Luciano Amaro ensinam que o lançamento é o marco final da decadência e o marco inicial da prescrição. Convido o leitor a refletir a respeito dessa afirmação, que me parece por demais simplista.
Bem, de fato o lançamento é o termo “ad quem” da caducidade, uma vez que uma vez ocorrido o lançamento, não há mais que se falar em transcurso de prazo decadencial. Fica impedida, obstada, a ocorrência da decadência.
Mas seria o lançamento é realmente o termo “a quo” da prescrição. Pelo que diz o Código Tributário Nacional, no artigo 173, “caput”, a resposta tem que ser negativa. Tal dispositivo prevê que o prazo de prescrição somente corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não do lançamento. A rigor, somente quando o lançamento não é mais passível de discussão na esfera administrativa (seja porque não houve recurso ou porque todos os recursos possíveis já foram julgados) é que se iniciaria o prazo prescricional, que é de cinco anos.
Seria então correto afirmar que o fato de o prazo prescricional tributário somente correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário implica na existência de um lançamento provisório e um lançamento definitivo? Cremos que não. O lançamento é sempre definitivo, o que absolutamente não significa dizer que seja imutável.
ALTERAÇÃO OU REVISÃO DO LANÇAMENTO – artigo 145 do CTN
Uma vez lançado o tributo, o contribuinte é notificado do lançamento, que como dito, já é definitivo, mas não imutável. Isso quer dizer que a partir da notificação o lançamento poderá ser alterado tanto por:
– iniciativa do sujeito passivo (é o que ocorrerá no caso de impugnação, que pode se dar na via administrativa ou judicial), como por
– recurso de ofício (já há um processo administrativo instaurado e dependendo do valor do tributo cobrado o lançamento pode ser revisto por outra Autoridade Administrativa) ou ainda por
– iniciativa da própria Autoridade Administrativa, nos casos previstos em lei. É uma decorrência do princípio administrativo da autotutela. A Administração deve tomar as providências para corrigir o lançamento, se verificar que ele contém algum vício. Ex.: revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. (O interessado oferece impugnação fora do prazo – o que em tese levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte – mas a Administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento).
O artigo do CTN que explicita quais são esses casos é o artigo 149, trazendo todas as hipóteses em que se permite a revisão de ofício do lançamento pela Autoridade Administrativa.
NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – é declaratória ou constitutiva?
Para a grande maioria dos autores o lançamento é declaratório. Partidários dessa corrente são Luciano Amaro, Geraldo Ataliba e Amílcar Araujo Falcão.
Paulo de Barros Carvalho, todavia, sustenta que o lançamento é a norma individual e concreta que constitui a relação jurídica tributária e, consequentemente também a obrigação tributária criando o dever subjetivo de recolher tributo e também o direito do fisco de exigi-lo.
Outros autores que também entendem constitutivo o lançamento são Américo Lacombe e José Souto Maior Borges.
Observe-se que a conclusão a que se chega depende do sistema de referência que se utiliza, das premissas adotadas pelo operador do direito. No caso da teoria da linguagem e adotando as mesmas premissas adotadas pelo professor Paulo de Barros Carvalho, seria muito difícil para o intérprete chegar a uma conclusão diferente. De outro modo, considerando a premissa que fixamos já no começo do texto, no sentido de que a obrigação tributária nasce já no momento da ocorrência do fato gerador, é possível chegar à conclusão de que o lançamento não cria a obrigação tributária, mas a declara, tendo, portanto, natureza declaratória.
Assim, conclui-se que a natureza jurídica do lançamento tributário é tema tão controverso que a depender das premissas adotadas as conclusões a que o intérprete chegará poderão ser as mais variadas.
Majoritário, todavia, é o pensamento no sentido de que o lançamento possui dupla finalidade: declarar a obrigação e constituir o crédito. Por fim, para melhor visualizar o defendido por essa corrente tradicional, poderíamos utilizar o seguinte esquema:
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA + FATO GERADOR = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + LANÇAMENTO = CRÉDITO TRIBUTÁRIO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. Saraiva, 2003.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. Saraiva, 2007.
________. Direito Tributário linguagem e método. 3. ed. Noeses, 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. Malheiros, 2004.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Livraria do Advogado Editora.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8. ed. Premier Máxima, 2006.