ERROS EM DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Obrigatoriedade e Forma

Atualmente a obrigatoriedade de apresentação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federal, esta prescrita na Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009.

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 974/09, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes, as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, devem apresentar, de maneira centralizada, pela matriz mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).

A referida Instrução Normativa elenca um rol de pessoas jurídicas desobrigadas à apresentação da DCTF, são s seguintes:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III – os órgãos públicos da administração direta da União;

IV – as autarquias e as fundações públicas federais; e

V – as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

OBS: no caso do inciso V, a pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DCTF:

a) referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não houver débitos a declarar;
b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

VI – os condomínios edilícios;

VII – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII – os consórcios de empregadores;

VIX – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

X – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

XI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

XII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

XIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

XIV – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XV – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XVI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XVII – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XVIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIX – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

XX – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000

 

A atual sistemática quanto à periodicidade da apresentação da DCTF é mensal e deverá ser enviada até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A declaração obrigatoriamente deverá ser através de programa disponibilizado pela RFB no seu sítio, e no ato do envio deverá ser assinada por certificação digital.

 

Finalidade

Devido às informações prestadas na DCTF, é fácil concluirmos que é de suma importância para o órgão arrecadador (RFB) fiscalizar os vários tributos que na mesma são declarados, tais como: IRPJ, CSLL, Pis, Cofins, IRRF – Imposto de Retido na Fonte, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, CIDE-Combustível – Contribuição de Intervenção no domínio Econômico Incidente sobre Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, CIDE-Remessa ou Royalties – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para apoio à Inovação, PSS – Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público.

Ao enviar a DCTF, o contribuinte esta confessando os débitos nela declarados, pois a sua natureza é deconfissão de dívida, conforme prevê o §1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 8 de marçode 1984, vejamos:

Art. 5ºO Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.[1]

Quanto ao enunciado do artigo anterior, não resta dúvida de que os valores declarados em DCTF constituem confissão de dívida, mas faz-se o seguinte questionamento: Em caso de erro na DCTF e se o fisco acatar tão somente a apresentação de DCTF estará tributando sobre fato gerar não ocorrido? Um erro em declaração estaria criando fato gerador de tributo? É possível confessar algo inexistente?

 

Comparação de Instrumento de Confissão de Dívida Com o Direito Civil

Sabe-se que a obrigação tributária é em decorrência da lei e o contribuinte deve incidir no fato gerador, deve praticar o fato gerador. Deste enunciado basilar, não há como admitir em que qualquer declaração embora enviado pelo contribuinte, e que esteja errada, possa criar tributo para o mesmo, estando este na possibilidade de retificar.

Quando o órgão fiscalizador/arrecadador (RFB) envia para cobrança judicial o crédito tributário baseado na DCTF enviada pelo contribuinte, sem maiores verificações da ocorrência dos fatos (geradores), estará este aplicando o conceito de que a declaração cria fato gerador e esta conclusão é no mínimo absurda.

Em comparação ao direito civil, no tocante à obrigação assumida em um cheque ou em nota promissória, nestes não se discute a chamada causa debendi. Vejamos o que diz Gladston Mamede sobre a nota promissória e o cheque:

A nota promissária é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor, que unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento da quantia em dinheiro que especifica, no tempo assinalado na cártula.

O cheque é uma ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que esta pague, imediatamente (a vista), determinada importância ao beneficiário ou nomeando-se genericamente o portador àquele que a apresentar. É o cheque um título de crédito abstrato, que não tem origem num tipo específico de negócio, revelando-se como mera declaração unilateral, feita pelo emitente, da existência do débito anotado, e a ordem para que seja saldado por uma instituição na qual, presumivelmente, o emitente tem valores bastantes ou crédito suficiente para fazer frente ao saque.[2]

Ainda contribuindo com as lições acima, Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro nos prestam as seguintes lições quanto à nota promissório ao cheque:

A nota promissória tem origem ligada à cautio da Idade Média, documento lavrado pelo banqueiro, por meio do qual se obrigava a pagar uma determinada quantia ao mercador, só que em outra praça. Veja-se que, assim como a letra de cambio, a nota promissória também tem seu surgimento com a operação de cambio; entretanto, em vez de ser sacada para que um terceiro venha a efetuar o pagamento (sacado), é o próprio emitente que deverá cumprir com a obrigação pecuniária nela consignada. Na Lei Uniforme, a nota promissória ganha regramento próprio nos arts. 75 a 78, remetendo-se à disciplina da letra de câmbio vários dos institutos a ela aplicáveis, tais como o vencimento, pagamento, ação executiva etc.

Trata-se o cheque de ordem de pagamento à vista, sacado contra um banco ou instituição financeira assemelhada, para que pague à pessoa indicada, ou ao portador, quantia previamente depositada pelo emitente da ordem. Tem-se, portanto, três sujeitos que participam da operação: a) o emitente ou sacador do cheque, que é aquele que detém fundos previamente depositados em uma instituição financeira e, por meio de cheque, emite ordem de pagamento; b) o sacado, contra que a ordem é passada, que, necessariamente, é um banco ou instituição financeira assemelhada; e c) tomador ou beneficiário, que é aquele favorecido com a ordem de pagamento.[3]

Não querendo ser exaustivo, no que diz respeito ao cheque e à nota promissória, até porque o presente não tem esta finalidade, trago à baila os ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior, no que diz respeito à nota promissória e ao cheque, vejamos:

É título de crédito emitido pela companhia, para colocação pública, que confere a seu titular direito de crédito contra o emitente. São seus requisitos: denominação nota promissória, inserta no próprio texto e expressa em idioma nacional; promessa pura e simples de pagar quantia determinada; época do pagamento; indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; indicação da data e do lugar onde é passada; e assinatura de quem a passa.

O cheque é um instrumento de mobilização de moeda bancária. O cheque é uma ordem de pagamento a vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito. Nessa linha conceitual, cheque pressupõe: emissão contra banco ou ente financeiro assimilado; e existência de saldo credor do emitente (correntista), em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.[4]

Dos enunciados aduzidos, não resta dúvida de que os valores declarados erroneamente em DCTF não produzem os mesmos efeitos como no cheque e na nota promissária, pois nestes últimos o devedor assume obrigação em pagar, quantia em moeda nacional e não se discute o que gerou tal obrigação, enquanto que na DCTF, embora tendo o contribuinte declarado e o fato gerador não ocorrido, não poderá haver tributo, pois como já vimos, para que haja o tributo, deverá haver previsão legal e o contribuinte ter incidido no fato gerador.

Por mais que legislação já mencionada, diga que os valores informados em DCTF caracterizam confissão de dívida, este enunciado deverá ser analisado com atenção, pois será válido apenas se existir obrigação tributária válida, admitir o contrário, é aceitar que o Estado possa de locupletar-se em desfavor do contribuinte que cometeu erro.

Após o erro cometido pelo contribuinte em DCTF, a RFB enviará cobrança na tentativa de receber os valores declarados. O contribuinte não pagando nem mesmo retificando a DCTF terá os irreais valores inscritos em dívida ativa.

Por inúmeras vezes, na prática, já vi o fisco prestar informações de que os débitos declarados em DCTF por serem tidos como confissão de dívida e após inscritos em Dívida Ativa não poderão ser retificados. Então o contribuinte pagará o que não deve? Já vi muitos contribuintes diante dessa situação baixarem a cabeça e pagarem ou mesmo parcelarem e pagarem o que não devem.

O fisco (RFB) tem a obrigação de rever (revisar) os valore declarados pelo contribuinte, e um empresa por exemplo tributada pelo Lucro Real ou Presumido presta outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, e com o mínimo de boa fé verificará que o contribuinte cometera erro e que não deve os supostos tributos (Pis, Cofins, CSLL, IRPJ, IPI, IRRF).

Seguindo a linha de raciocínio de que o fisco tem a obrigação de rever os lançamentos efetuados pelo contribuinte, a PGFN – Procuradora Geral da Fazenda Nacional tem formulário para revisão de débitos inscrito em Dívida Ativa (http://www.pgfn.fazenda.gov.br/formularios/Requerimento___Portaria_PGFN__454_2010___Revisao_…___Anexo_III___versao_1_7_2010.doc). Para que serviria tal formulário se o fisco diz que o valor declarado é devido?! A resposta correta é de que valor declarado não gera tributo e em uma cobrança judicial o contribuinte poderá desconstituir o suposto débito e a PGFN terá dispêndio com uma cobrança indevida.

Para os casos em que o contribuinte parcela o débito, mesmo sabendo que não deve, deverá fazer pedido de revisão dos débitos, mesmo tendo a informação prestada pelo fisco de que os débitos parcelados caracterizam em confissão irretratável de dívida, pois parcelamento não é fato gerador de tributo.

O Dr Natal Moro Frigi, já por varias vezes fez e obteve êxito em pedidos de revisão de débitos já inscritos em dívida ativa e já parcelados, pois a própria PGFN reconhece este direito do contribuinte, ressaltando ainda, que se a empresa já quitou, e a quitação tem menos de 5 anos, poderá solicitar revisão assim mesmo e reaver seus possíveis créditos.

Natal Moro Frigi

Contabilista, Advogado Especialista e Direito Tributário.

Críticas, elogios ou sugestões natal@natalfrigiadvogados.adv.br

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/03/erros-em-dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Sefaz-MT/Registro e controle dos livros fiscais serão eletrônicos

A partir da primeira quinzena de outubro, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) vai disponibilizar aos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) uma ferramenta moderna de registro e controle de livros fiscais, que passarão a ser de forma eletrônica, via web, no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no acesso do contabilista/contribuinte, item AIDF Eletrônica>Livros Fiscais. Este sistema compreenderá os lançamentos dos termos de abertura, encerramento dos livros fiscais e o registro das notas fiscais manuais inutilizadas.

 

O “visto” dos livros fiscais será substituído pela emissão automática de ‘Código de Controle’, que será gerado eletronicamente, tanto para a abertura como para o encerramento dos livros fiscais, possibilitando maior comodidade aos contribuintes, pois o contribuinte não terá que se deslocar até a Agência Fazendária para realizar este tipo de serviço.

 

“O sistema permitirá ainda o registro da perda, roubo, extravio, furto ou destruição do livro fiscal, que deverá ser comunicado pelo contabilista, proporcionando mais segurança aos contribuintes e ao Fisco”, conforme explicou o fiscal de Tributos Estaduais Jota Siqueira, da Gerência de Informações Cadastrais da Sefaz.

 

http://www.sefaz.mt.gov.br/

http://www.spednews.com.br/10/2012/sefaz-mtregistro-e-controle-dos-livros-fiscais-serao-eletronicos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sefaz-mtregistro-e-controle-dos-livros-fiscais-serao-eletronicos

 

Fisco gaúcho Alerta sobre teto do faturamento do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul começou a enviar correspondências alertando os contribuintes do Simples Nacional sobre o limite da receita bruta permitido em lei para enquadramento no regime tributário.

A iniciativa faz parte do esforço para simplificar e estimular a autorregulamentação. O serviço está disponível na internet (www.sefaz.rs.gov.br), com informações detalhadas sobre as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas nas operações realizadas pelas empresas.

O contribuinte pode consultar informações sobre as NF-e que emitiu e também sobre as recebidas dos fornecedores.

O acesso ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), da Receita Estadual, poderá ser feito por certificação digital, Cartão Banrisul ou CPF e senha.

O teto para o enquadramento no Simples Nacional, que no ano passado era de R$ 2,4 milhões, passou a ser de R$ 3,6 milhões em 2012.

A empresa enquadrada no Simples Nacional que exceder o limite de receita bruta anual deve, obrigatoriamente, efetuar sua exclusão mediante comunicação no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), de acordo com a Lei Complementar 123/2006.

A não comunicação obrigatória de exclusão do regime sujeita a empresa à multa, além de outras penalidades previstas na legislação do ICMS.

Fonte: www.tiinside.com.br/02/10/2012/fisco-gaucho-alerta-sobre-teto-do-faturamento-do-simples-nacional/gf/303744/news.aspx

SC: Emissão da NF-e para contribuintes com inscrição centralizada

Com a implantação da denegação interna e a interestadual com o Rio Grande do Sul, as empresas com o benefício da inscrição única ou centralizada em Santa Catarina deve observar as instruções abaixo.

No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

I – O CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NFe”, no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;

II – O CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso;

III – nas hipóteses do item II, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo “Informações Complementares”.

Fonte: SEF-SC

http://mauronegruni.com.br/2012/10/03/sc-emissao-da-nf-e-para-contribuintes-com-inscricao-centralizada/

Certificação digital versus login e senha: como funcionam e quais os cuidados

Neste ano, sites populares confirmaram o vazamento das senhas de seus usuários provocando várias discussões sobre a segurança da informação na Internet.
 
“É muito fácil deduzir o login de alguém porque geralmente é o e-mail ou CPF e para descobrir uma senha depende do grau de dificuldade de composição porque às vezes as pessoas usam combinações de fácil dedução como data de nascimento, placa de veículos, entre outros.
 
Além disso, os crackers têm vários recursos para quebrar uma senha, ou seja, uma pessoa pode facilmente se passar pela outra. Há muitas fragilidades no sistema de login e senha”, destaca o assessor técnico da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Ruy Ramos.
 
A analista em Tecnologia da Informação do ITI, Alessandra Lima explica que, tradicionalmente, os sistemas de computadores utilizam login e senha para acesso à Internet, onde um formulário é criado para o usuário preenchê-lo. “Os dados percorrem vários caminhos na Internet até chegar ao servidor de destino que o solicitou. Uma pessoa mal intencionada pode interceptar esses dados durante o tráfego para utilizá-los em benefício próprio, ou para alterá-los. O login e a senha são armazenados em arquivos ou em bancos de dados nem sempre de forma criptografada (informação em código, cifrada)”.
 
De acordo com Ruy Ramos, a maneira que o governo brasileiro institucionalizou para garantir autenticidade, confidencialidade, integridade às informações do cidadão na rede mundial de computadores é o uso do certificado digital. Esta ferramenta pode ser um cartão com chip inserido em uma leitora conectada ao computador ou token diretamente conectado a uma porta USB, garantindo também validade jurídica aos atos praticados com seu uso, o que permite aplicações como comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, entre outras.
 
Alessandra Lima também explica que o processo operacional de uma autenticação feita com certificado digital é mais sofisticado. “Durante a troca de dados e a navegação na rede são utilizadas duas chaves: uma pública e outra privada, sendo esta conhecida pelo titular apenas. Emitido por uma Autoridade Certificadora, o certificado funciona como um passaporte digital associando a identidade física com uma chave pública criptográfica. Ao se aliar o certificado digital à criptografia, os dados navegam de forma mais segura na Internet”.
 
O assessor da presidência do ITI, Sérgio Cangiano reforça que o uso do cartão magnético ou token com certificação digital não transmite a senha na Internet, permanecendo no dispositivo, como chave privada. “Os dados do titular e a senha não ficam armazenados em servidores, pelo contrário, ficam apenas no token ou cartão com tecnologia para destruir a identidade e senha caso haja tentativa de invasão no dispositivo. Em pesquisa recente da Trend Micro mostra que no Brasil 55% das 200 empresas entrevistadas relataram alguma falha, ou incidente de perda de dados com projetos de computação em nuvem nos 12 meses encerrados em junho. Isso porque todo e qualquer serviço em nuvem utiliza login e senha”.
 
Ruy Ramos ressalta ainda que há três fatores que viabilizam uma autenticação e uma identificação segura de determinado sistema: O que eu sou? O que eu tenho? O que eu sei? “Na certificação digital, o que diz quem eu sou é o certificado digital com os meus dados, o que eu tenho é um dispositivo que pode ser cartão ou token e o que eu sei é a senha que está no dispositivo, portanto, não trafega em qualquer lugar”. Ramos acrescenta as diferenças no sistema de login e senha. “O que eu sou é geralmente o login que se for o e-mail todos têm acesso, não há nenhum dispositivo para responder o que eu tenho e o que eu sei está em um banco de dados que pode não estar cifrado”.
 
Sérgio Cangiano completa que a certificação digital tem um nível de segurança muito maior que o login e senha. “O certificado digital exige menos do usuário que apenas tem que memorizar uma única chave, para qualquer serviço que contemple assinatura digital, com a vantagem de possuir as características de validade jurídica e não repúdio de autoria”.
 
 

PR – ST – Nas Operações com Cervejas, Refrigerantes, Energéticos, Isotônicos e Água Mineral

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 88, de 25.09.2012 – Internet – PR de 02.10.2012

Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos e água mineral.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no “caput” do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;

Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 11.633.416-0, e realizadas pelas seguintes instituições:

– Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR;

– GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE;

Considerando os dados da pesquisa de preços de refrigerantes de marcas regionais realizada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, protocolada sob SID nº 11.561.084-8;

Considerando o contido nos SID nº 11.633.538-7, 11.633.540-9, 11.633.539-5 e 11.633.483-6;

Expede a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal.

1. Para fins da presente NPF, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de outubro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.

3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

3.1 Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 088/2012″.

4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à CRE – Coordenação da Receita do Estado, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.

5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.

6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS, nas seguintes situações:

6.1 em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;

6.2 para determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;

6.3 para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou “DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido.

6.4 quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta NPF.

7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 25 de setembro de 2012.

Leonildo Prati

Assessor Geral – CRE/GAB

Delegação de Competência – Portaria 02/2011

http://www.spednews.com.br/10/2012/pr-st-nas-operacoes-com-cervejas-refrigerantes-energeticos-e-isotonicos-e-agua-mineral/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=pr-st-nas-operacoes-com-cervejas-refrigerantes-energeticos-e-isotonicos-e-agua-mineral

MS – Regime Especial para Contribuintes Inadimplentes de ICMS

Resolução SEFAZ nº 2.415, de 26.09.2012 – DOE MS de 02.10.2012

Aplica regime especial de controle e fiscalização aos contribuintes inadimplentes quanto ao pagamento do ICMS Garantido referente ao mês de agosto de 2012.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe defere o art. 116 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o fato de os contribuintes especificados na relação anexa a esta Resolução estarem inadimplentes quanto ao pagamento do ICMS Garantido referente ao mês de agosto de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes especificados na relação anexa a esta Resolução ficam enquadrados em regime especial de controle e fiscalização, em razão de estarem omissos com o pagamento do ICMS Garantido referente ao mês de agosto de 2012.

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput consiste na apuração do ICMS Garantido à vista de cada operação e no seu pagamento no momento do internamento no território deste Estado de mercadorias destinadas aos contribuintes nele enquadrados, e a sua aplicação deve ser feita sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária.

Art. 2º O pagamento do ICMS Garantido referente ao mês de agosto de 2012 exclui o contribuinte adimplente do regime especial de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a Unidade de Controle Fiscal deve comunicar a regularização da inadimplência aos Postos Fiscais de divisa interestadual, no prazo de cinco dias da sua ocorrência.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 26 de setembro de 2012.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.415, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

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Programa da Receita dá oportunidade de corrigir declarações e evitar multa

Estão sendo avisadas empresas que realizaram vendas para o governo federal, contribuintes do setor de bebidas e entidades de assistência social que se declararam isentas da contribuição previdenciária

Por Agência Brasil

A Receita Federal lançou hoje (1º) o Programa Alerta, que dá aos contribuintes a oportunidade de corrigir erros nos dados informados ao órgão antes que seja aberto um procedimento formal de fiscalização. A Receita está postando comunicações nos Correios, alertando sobre inconsistências nos dados informados por três tipos de pessoas jurídicas. A divergência entre o que foi declarado pelas empresas e a estimativa do Fisco chega a R$ 3,154 bilhões.

Estão sendo avisadas empresas que realizaram vendas para o governo federal, contribuintes do setor de bebidas e entidades de assistência social que se declararam isentas da contribuição previdenciária, mas não apresentaram o certificado de isenção. O subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, destaca que o alerta não significa que esses contribuintes tentaram sonegar ou fraudar o Fisco.

“Não estamos afirmando que o contribuinte praticou algum tipo de infração, mas que no nosso cruzamento preliminar aparece divergência [entre as informações prestadas e o banco de dados da Receita]”, disse. De acordo com ele, empresas que não se regularizarem – corrigindo as divergências ou pagando o imposto devido – serão alvo de fiscalização a partir de 1° de dezembro. Nesse caso, estarão sujeitas a multa de 75% sobre a diferença entre o que foi declarado e o cálculo do Fisco.

Dos três grupos de contribuintes selecionados para receber o aviso, as entidades de assistência social foram as que apresentaram o maior valor em inconsistência de dados. No total, 2.091 entidades se declararam isentas de recolher R$ 2,8 bilhões em impostos entre 2010 e 2011.

De acordo com a legislação, elas precisam ser cadastrados no Ministério da Saúde, Ministério da Educação ou Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para ter direito ao benefício, o que não ficou comprovado. “Essas entidades precisam comparecer às unidades da Receita e apresentar cópia ou original do certificado [atestando o direito à isenção]”, afirmou o subsecretário de Fiscalização.

Em se tratando das empresas que vendem para o governo, levantamento preliminar mostrou divergência de R$ 100 milhões entre o tributo declarado por 105 contribuintes e o que foi apurado pela Receita em 2009 e 2010. Para o setor de bebidas, a diferença ficou em R$ 200 milhões para 23 contribuintes, valor referente a 2010 e 2011. As correções nas informações prestadas por essas pessoas jurídicas podem ser feitas no site da Receita na internet, por meio de declaração retificadora.

Segundo a Receita Federal, a seleção de um grupo de contribuintes para receber o alerta não dispensa os demais de promover a retificação espontânea das declarações prestadas à Receita, nem atesta sua regularidade fiscal. O programa, que deve ter novas etapas, foi executado em maio em caráter piloto junto a empresas optantes pelo benefício do lucro presumido. A aplicação resultou na recuperação de R$ 122 milhões, sendo que, inicialmente, a divergência tributária estimada era de R$ 922,4 milhões.

Fonte:www.fenacon.org.br/noticias-completas/519

http://mauronegruni.com.br/2012/10/02/programa-da-receita-da-oportunidade-de-corrigir-declaracoes-e-evitar-multa/

Combate à guerra fiscal ganha rigidez

A proposta da comissão de especialistas que discute no Senado o novo Pacto Federativo deve ser apresentada na próxima semana, incluindo um “um regime extremamente duro” para proibir os 26 estados e o Distrito Federal de fazerem guerra fiscal com a concessão incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Relator da Comissão, Everardo MacielRelator da Comissão, Everardo Maciel

O relator da comissão, o ex-secretário da Receita Federal no governo Fernando Henrique Cardoso, Everardo Maciel, adiantou ontem, durante reunião da comissão, que, para eliminar distorções e disciplinar a competição fiscal entre os estados, os especialistas devem propor que isenção e benefício fiscal só sejam autorizados mediante aprovação unânime pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esse órgão reúne os secretários da Receita Federal e das receitas estaduais.

A comissão de especialistas que analisa propostas para um novo pacto federativo pretende agendar para a próxima semana a entrega do relatório final ao presidente do Senado, José Sarney.

O relator da Comissão, Everardo Maciel classificou que essas distorções são ilegais porque ocorrem em razão do descumprimento à Lei Complementar 24/1975, que vedava expressamente a guerra fiscal no âmbito do ICMS e foi recepcionada pela Constituição de 1988. A concessão de incentivos fiscais tem que ser aprovada por unanimidade pelo Confaz.

Inconstitucional

“O STF recentemente decidiu por unanimidade que a guerra fiscal é inconstitucional. A discussão é se vai ter súmula vinculante e quando vai ter, mas a decisão não deixa a menor dúvida. O incentivo fiscal não é ilegal, mas a guerra fiscal”.

Para o relator da comissão Everardo Maciel, além da existência de desigualdades regionais, há “excessiva autonomia” dos estados na adoção das regras do ICMS. Na avaliação dele, primeiro, é preciso uniformizar as alíquotas do imposto “em 7% ou 9%”. Apontou que essa uniformização tem que ser feita em beneficio de todas as partes, em um “processo trabalhoso em que todos ganhem um pouco e todos percam um pouco”.

“Se fica como está, não tem possibilidade de conceder beneficio fiscal. A negociação faz parte da solução. Tem que alguém ganhar e perder nesse jogo, que não pode ser só para um lado. Perde o estado com alíquota preferencial de 12%, mas ele pode ganhar depois”, ponderou.

Em relação à adoção de tributos como o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), em vigor na França e em algumas partes da Ásia, ele afirmou que a “lógica da unanimidade” tem inspiração no direito tributário internacional. Segundo ele, o tamanho do quórum não é incompatível com a possibilidade da adoção de regras de competição fiscal já ocorrida em outros tempos.

“O que precisa é de regras claras. O que está errado é fazer algo contra a lei. O culpado não é o quórum”, avaliou.

Quanto às situações que fugiriam a essa unanimidade, os especialistas pretendem “dar um contorno mais moderno às exceções hoje existentes na lei”, segundo explicação do relator Everardo Maciel. A proposta deve incluir a conceituação de isenção, incentivo e benefício fiscal, especificando então a forma pela qual vai se deliberar sobre cada um.

Ainda de acordo com o relator, o texto deve prever um “regime extremamente duro”, que impeça os 26 estados e o Distrito Federal de concederem benefícios fiscais ilegais no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), um dos principais instrumentos usados na guerra fiscal entre estados.

No relatório final, as sugestões do grupo para reduzir o desequilíbrio entre as unidades da Federação estarão reunidas em nove anteprojetos de lei e duas sugestões a matérias que tramitam.

Fonte: DCI

Via: Fenacon

http://mauronegruni.com.br/2012/10/02/combate-a-guerra-fiscal-ganha-rigidez/

PA – Obrigatoriedade do Conhecimento de Transporte Eletrônico Entrará em Vigor em Dezembro de 2012

A partir de 1º de dezembro 663 contribuintes de ICMS no estado do Pará estarão obrigados a utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no transporte interestadual de cargas. A obrigatoriedade do uso do CT-e será gradativa, e está regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 018/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária, Confaz. .

O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, documentando, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, que dá a garantia de autoria e de integridade, e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.

O documento é emitido eletronicamente. O CT-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), cuja função é acompanhar a prestação do serviço, e conseqüentemente o trânsito das mercadorias transportadas, além de facilitar a consulta do respectivo CT-e na internet. Para os fiscos, o CT-e traz maior segurança e agilidade nas informações.

Para os contribuintes emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico os benefícios serão a redução de custos de impressão do documento fiscal e redução de custos de armazenagem de documentos.

Os cálculos dos fiscos federal e estaduais demonstram que um contribuinte que emita 100 conhecimentos de transporte por dia, somará aproximadamente 2.000 conhecimentos por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de cinco anos. A emissão e guarda de documentos apenas eletronicamente diminuirá as despesas, em relação ao custo do arquivamento físico.

Há, ainda, a simplificação de obrigações acessórias, pois o uso do CT-e prevê dispensa da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

O CT-e substituirá os seguintes documentos: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

Fonte: Sefaz Pará.

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