SC: Prazo para pagamento de imposto atrasado com desconto termina quarta-feira, 31/10

Os contribuintes inadimplentes de Santa Catarina têm somente até quarta-feira, 31, para regularizar suas pendências e aproveitar o desconto de 80% para pagamento de impostos atrasados.

A quarta e última edição do programa Revigorar abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.

Os descontos diminuem gradativamente com o passar dos meses até dezembro deste ano. Assim, a taxa será de 75% para pagamento feito até o final de novembro e de 70% até 31 de dezembro.

Os descontos começaram em agosto (90%), quando o governo estadual registrou uma arrecadação de R$ 68,8 milhões. No mês seguinte, com um desconto de 85%, foram recolhidos aproximadamente R$ 22 milhões, dos quais R$ 21,2 milhões vieram do ICMS, R$ 450 mil do ITCMD e R$ 350 mil do IPVA.

Até quinta-feira, 25, o programa Revigorar IV arrecadou aproximadamente R$ 4,3 milhões, dos quais cerca de R$ 4 milhões provenientes do ICMS, R$ 210 mil referentes ao IPVA e R$ 120 mil correspondentes ao ITCMD.

Com um total de R$ 95,2 milhões já arrecadados, a Secretaria da Fazenda espera que até o último dia útil de dezembro o valor chegue à R$ 100 milhões.

Para regularizar a situação, os contribuintes inadimplentes devem acessar a página da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br) na internet.

Fonte:www.tiinside.com.br/29/10/2012/prazo-para-pagamento-de-imposto-atrasado-com-desconto-termina-quarta-feira-31/gf/308270/news.aspx

EFD tem novas regras para retificação

Com a publicação em 04 de outubro de 2012 do Ajuste Sinief 11, de 28 de setembro de 2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o procedimento para retificação mudou, devendo o contribuinte proceder da seguinte forma:

Arquivos da EFD de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 podem ser retificados, sem autorização, até 30 de abril de 2013; Já a EFD de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Por exemplo, o arquivo da EFD de fevereiro de 2013, poderá ser retificado até 31 de maio de 2013.

Após o cumprimento destes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste Sinief 11/2012.

Fonte: http://www.sefaz.ba.gov.br/

MG: Aviso de parada obrigatória de sistemas da Sefaz

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes que no período entre às 22h desta quinta-feira (01.11) e 10h de sexta-feira (02.11) ocorrerá uma paralisação do Sistema de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais (SNFS), para realização da migração da Camada de Banco de Dados.

Como consequência da parada desses sistemas, no período mencionado não será possível a emissão de CT-e, assim como também ficará inviabilizado o registro de informações no SNFS nas situações em que este procedimento é obrigatório, como ocorre na hipótese de contingência do CT-e, prevista nos §§ 10 e 11 do art. 198-C do RICMS/MT, nas operações realizadas por produtores rurais, e em outras hipóteses previstas ao longo dos art. 216-M e seguintes do RICMS/MT.

Para não afetar a prestação de serviço de transporte dos contribuintes emissores de CT-e, a Sefaz informa que, com relação às operações de saída, estes deverão proceder da seguinte forma:

a. Nas operações que ocorrerem no período da paralisação, o contribuinte deverá se utilizar do documento fiscal previsto nos incisos do caput do art. 198-C do RICMS/MT, bem como do seu § 9º;

b. Será retida no posto de fiscalização uma via do documento fiscal que acobertar o serviço de transporte;

c. O contribuinte que emitir o documento fiscal neste período terá o prazo de cinco dias para inseri-lo no SNFS;

d. As empresas transportadoras constantes do ANEXO ÚNICO do Ajuste SINIEF 18/2011, nas operações interestaduais, deverão programar a emissão dos CT-e’s para prazo anterior ao início da paralisação do sistema, sob pena de sofrerem sanções em outras UFs.

Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através dos seguintes contatos:

     1 – Atendimento sobre Regras da Legislação relacionadas à NF-e:

SUAC – Plantão Fiscal:  (65) 3617-2900

e-mail: gnfs@sefaz.mt.gov.br

2 – Atendimento sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital:

Central de Serviço – Plantão 24 Horas, todos os dias:  (65) 3617-2340

e-mail: atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br

Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/

MA – Benefício que Concede Anistia de Juros e Multas de Débitos Fiscais Encerra dia 31

Os contribuintes do ICMS terão até quarta-feira (31) para quitar débitos fiscais com dispensa de 100% de juros e multas caso o imposto devido seja recolhido em parcela única. O benefício foi regulamentado por meio de Resolução Administrativa da Sefaz, nº 33, publicada no dia 17 de outubro de 2012 no Diário Oficial do Estado.

Segundo o secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, essa é uma oportunidade concedida pelo Governo do Estado para ajudar as empresas a enfrentar a atual crise econômica, muitas delas tiveram redução na sua atividade em função da crise. É uma medida excepcional e oportunidade única para o contribuinte honrar obrigações vencidas e evitar uma situação de irregularidade.

O benefício é valido para débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O incentivo alcança, também, débitos suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública. Nesses casos o contribuinte terá que desistir formalmente dos recursos.

Saldo de parcelamento A dispensa de 100% de juros e multas vale, também, para o pagamento integral de saldo de parcelamento. Neste caso, o contribuinte deve comparecer a agência de atendimento mais próxima para obter o DARE relativo ao saldo de parcelamento com redução de multas e juros.

Para fazer o pagamento, o contribuinte deve acessar o site da Sefaz, pela Internet www.sefaz.ma.gov.br e gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Ao preencher o DARE, para pagamento de Auto de Infração e Notificação de Lançamento o contribuinte deve escolher, no campo “tipo de tributos’, a opção Auto de Infração. No campo “código de receita”, clicar no código 102 para auto de infração e informar o número do auto ou da notificação; com isso, o valor do débito será exibido automaticamente já com a redução de multas e juros. No caso de auto de infração inscrito em Dívida Ativa, o código a ser lançado é o 107, e para TVI o código de receita 109. Para valores declarados e ainda não formalizados, o código de receita é 101.

Fonte: Sefaz Maranhão

BA – EFD Tem Novas Regras para Retificação

Com a publicação em 04 de outubro de 2012 do Ajuste Sinief 11, de 28 de setembro de 2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o procedimento para retificação mudou, devendo o contribuinte proceder da seguinte forma: Arquivos da EFD de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 podem ser retificados, sem autorização, até 30 de abril de 2013; Já a EFD de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Por exemplo, o arquivo da EFD de fevereiro de 2013, poderá ser retificado até 31 de maio de 2013.

Após o cumprimento destes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste Sinief 11/2012.

Fonte: Sefaz Bahia

FEE e Secretaria da Fazenda Lançam Novo Perfil Tributário dos Municípios

A Fundação de Economia e Estatística (FEE) e a Secretaria da Fazenda (Sefaz) lançaram, nesta segunda-feira (29), às 11h, na sede da FEE (Duque de Caxias, 1.691), o novo Perfil Tributário dos Municípios. A divulgação, inédita, apresenta o conjunto de estatísticas fiscais e socioeconômicas dos municípios e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (Coredes), reunindo uma série de informações econômicas e fiscais sobre os municípios gaúchos e dados de grande relevância para análises setoriais e regionais do Estado.

O novo Perfil Tributário dos Municípios foi elaborado a partir da sistematização dos dados constantes das Guias Informativas, entregues anualmente pelos contribuintes do ICMS ao fisco estadual para apuração do Valor Adicionado Fiscal, critério mais importante para a distribuição da parcela dos municípios nesse imposto.

A nova versão do Perfil Tributário dos Municípios é mais uma iniciativa da Receita Estadual que está em consonância com a política de transparência do governo gaúcho. A junção de esforços com a FEE tem como objetivo disponibilizar informações que permitam produzir análises e estudos municipais por parte de órgãos de ensino e de pesquisas, bem como auxiliar na formulação de políticas públicas setoriais e regionais de desenvolvimento.

Após o lançamento, o Perfil Tributário dos Municípios estará disponível no site da Secretaria da Fazenda.

Fonte: SEFAZ-RS

TJ e Secretaria da Fazenda do RS instalam sistema para agilizar pagamento de RPVs

O Tribunal de Justiça, a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) instalaram oficialmente hoje à tarde (24/10) o Sistema PRE, para tornar mais célere e eficaz o processamento e pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas pelas Varas da Fazenda Pública. O sistema consiste numa plataforma de comunicações na internet para integrar todas as áreas durante o processo de execução, desde a apresentação do cálculo até a expedição do alvará. A solenidade realizou-se no auditório do Foro de Porto Alegre

 

O Presidente do TJ, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, lembrou que se trata de mais um avanço na questão de precatórios e RPVs. “Trata-se de um sistema de racionalização de atividades com melhores resultados e com menor dispêndio da força de trabalho, afirmou. O magistrado disse que a iniciativa é um exemplo para outras que objetivam otimizar o uso de recursos e de pessoal.”

 

O Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, afirmou ser um momento extremamente significativo para o Poder Judiciário. “São novos mecanismos desenvolvidos com a participação conjunta do Judiciário, da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado, Defensoria Pública e OAB para racionalizar a tramitação das RPVs.” Destacou o trabalho dos Juízes-Corregedores e do Juiz-Diretor do Foro de Porto Alegre, Cláudio Luis Martinewski. “É mais uma iniciativa tomada no plano plural com a participação coletiva e com o selo de qualidade do trabalho realizado”, acrescentou.

 

André Luiz Barreto de Paiva Filho, Secretário da Fazenda em exercício, afirmou que se trata de um passo importante resultante da coordenação entre os Poderes Executivo e Judiciário. “O Estado passou de um patamar de pagamento em torno de R$ 50 a R$ 100 milhões por ano para cerca de R$ 800 milhões e é preciso aumentar a eficácia do sistema”, explicou.

 

Como funciona

O Sistema PRE será implantado inicialmente nos processos que tramitam nas 1ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Capital com a elaboração de cronograma de implantação para as demais Varas. O dispositivo substituirá a expedição da RPV em papel e reproduzirá todo o fluxo da execução em meio eletrônico. O Sistema PRE permite que o Advogado apresente, com a petição inicial, o cálculo atualizado dos valores que são objeto da demanda ou que a Contadoria do Foro faça o lançamento.

 

Com esse procedimento, o cálculo é armazenado no sistema sem necessidade de novos lançamentos e o próprio sistema fará a atualização de valores, a partir da correção de índices monetários e juros legais. O preenchimento dos dados no sistema já compõe um resumo para pagamento de RPV/Precatório, sem a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria do Foro.

 

A utilização do sistema permite a expedição da RPV eletrônica que será assinada digitalmente pelo magistrado, bem como a remessa eletrônica do ofício requisitório. O sistema eletrônico tem as vantagens de uniformidade das informações, acesso por todos os operadores (Advogado, PGE, Sefaz, cartório e magistrados, conforme o perfil de acesso), aumento do controle gerencial, inexistência de extravio de informações, eliminação de erros por repetidas digitações e eliminação de sequestros que ocorrem pelo não-recebimento das RPVs na Secretaria da Fazenda.

 

A implantação do sistema não implicará alteração de responsabilidades, nem acréscimo de tarefas para operadores envolvidos ou custos para o Poder Judiciário. Além disso, o sistema armazena em local único todas as informações relativas aos cálculos do processo executivo, eliminando a necessidade de digitalização das mesmas informações em áreas diferentes (Contadoria do Foro e SEFAZ).

http://www.spednews.com.br/10/2012/tj-e-secretaria-da-fazenda-do-rs-instalam-sistema-para-agilizar-pagamento-de-rpvs/?utm_source=SPEDNews+%7C+Newsletters&utm_campaign=f95192e1eb-Not%C3%ADcias+Recentes+SPEDNews&utm_medium=email

Últimos dias do mês de outubro para garantir 80% de desconto com o Revigorar IV

Contribuintes inadimplentes de Santa Catarina têm a chance de regularizar dívidas com redução sobre multas e juros

Os contribuintes têm até o dia 31 de outubro a chance de regularizar dívidas de ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços), ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) com 80% de desconto sobre multas e juros por meio do programa Revigorar IV.

 

Desde agosto de 2012, a quarta e última edição do programa Revigorar dá a chance a contribuintes inadimplentes de quitarem dívidas com descontos que vão diminuindo gradativamente com o passar dos meses, até chegar em dezembro deste ano, mês em que se encerra o prazo dos descontos.

 

Os descontos começaram em 90% no mês de agosto, quando o Governo do Estado registrou uma arrecadação de R$ 68,8 milhões. Em setembro, com um desconto de 85%, foram recolhidos aproximadamente R$ 22 milhões, dos quais R$ 21,2 milhões vieram do ICMS, R$ 450 mil do ITCMD e R$ 350 mil do IPVA. Com um total de R$ 95,2 milhões já arrecadados, a Secretaria de Estado da Fazenda espera que até o último dia útil de dezembro o valor chegue à R$ 100 milhões.

 

Arrecadação em outubro

 

Em outubro, o programa Revigorar IV arrecadou até quinta-feira (25) aproximadamente R$ 4,3 milhões. Destes, foram cerca de R$ 4 milhões de ICMS, R$ 210 mil referentes ao IPVA e R$ 120 mil de ITCMD.

 

Como fazer

 

Para regularizar a situação, os contribuintes inadimplentes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). Na página inicial, há um link em destaque para o Revigorar IV (clique aqui) com todas as informações necessárias para efetuar o pagamento. O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.

 

Cronograma de descontos

 

* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012

* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012

* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012

http://www.spednews.com.br/10/2012/ultimos-dias-do-mes-de-outubro-para-garantir-80-de-desconto-com-o-revigorar-iv/?utm_source=SPEDNews+%7C+Newsletters&utm_campaign=f95192e1eb-Not%C3%ADcias+Recentes+SPEDNews&utm_medium=email

Substituição Tributária do ICMS no Rio de Janeiro Viola Legislação

O polêmico e questionado instituto da substituição tributária acabou se difundindo nas legislações fiscais de ICMS dos diferentes estados. Hoje, mais do que um regime excepcional para fins de praticidade tributária, a substituição tributária converteu-se praticamente na regra geral de tributação desse imposto.

Em linhas gerais, na substituição tributária do ICMS (“ICMS-ST”), desloca-se a responsabilidade tributária, isto é, o dever de pagar o imposto, do contribuinte, que realiza o fato gerador (operação de circulação de mercadoria ou prestação do serviço de transporte ou comunicação), para um terceiro, integrante da cadeia econômica.

Esse deslocamento da responsabilidade pode se dar para se atribuir ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo tributo devido na(s) etapa(s) anterior(es) da cadeia (“substituição tributária para trás”, v.g., o industrial que recolhe o ICMS devido pelo produtor) ou na(s) etapa(s) posterior(es) (“substituição tributária para frente”, v.g., o industrial que recolhe o ICMS-ST devido pelo comerciantes seguintes até o consumidor final).

A existência de uma ocorrência “antecipada” do fato gerador, ensejando o pagamento de um tributo antes do que seria o prazo normal, levou a uma intensa polêmica, nos anos 90, sobre a juridicidade da substituição tributária para frente. Mas, atualmente, a questão encontra-se pacificada no STF e no STJ no sentido da legitimidade dessa forma de cobrança do ICMS. Foi até mesmo incluído pela Emenda Constitucional 3/1993 o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (“CF/1988”), prevendo expressamente a possibilidade de se atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Desde então, a substituição tributária, como ressaltado anteriormente, difundiu-se como uma das sistemáticas mais frequentes de recolhimento de tributo. Baseada na “praticidade tributária”, que permite às Administrações Tributárias o recolhimento antecipado do tributo, com a concentração da responsabilidade em alguns poucos contribuintes, de maior porte, e na utilização de margens ou pautas fiscais para se calcular o valor das operações e prestações, facilitando a fiscalização, a substituição tributária hoje alcança os mais diversos produtos. De gêneros alimentícios a automóveis, inúmeras são as situações sujeitas ao ICMS-ST.

Mas, animado pela praticidade da substituição tributária, o estado do Rio de Janeiro, acabou levando esse instituto às raias do exagero, malferindo a CF/1988 e a disciplina legal do ICMS pela Lei Complementar 87/1996.

Por meio da Resolução 537 de 28 de setembro de 2012, notadamente do seu artigo 4º, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (“Sefaz-RJ”) está exigindo o ICMS-ST na barreira fiscal quando produtos sujeitos à sistemática do ICMS-ST no Rio de Janeiro ingressam em território fluminense.

Vale dizer, um contribuinte, situado em outro estado da Federação, envia mercadorias ao estado do Rio de Janeiro e, antes mesmo que essas mercadorias cheguem a seu destinatário, localizado neste estado, e se aperfeiçoe a tradição, com a entrega da mercadoria, o Fisco estadual está exigindo o ICMS-ST do destinatário dessa mercadoria. Imposto esse que —frise-se bem— seria normalmente destacado apenas no momento da saída dessas mercadorias do estabelecimento deste último contribuinte.

Qual o fato gerador desse tributo? Dispõe, de forma direta, o parágrafo 1º, do artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012 que considera-se ocorrido o fato gerador nessa hipótese “no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste etado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense”. Por mais absurdo que possa parecer, o fato gerador do ICMS-ST nesse caso é exatamente “a entrada da mercadoria” no território fluminense.

Infelizmente, essa tentativa do etado do Rio de Janeiro de exigir o ICMS nesses moldes não é nova. No ano de 2004, por meio da Resolução 80/2004, o etado do Rio de Janeiro pretendeu exigir ICMS-ST sobre operações interestaduais que destinassem mercadorias a contribuintes no etado.

No entanto, como a Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 9º, dispõe que a instituição de substituição tributária em operações interestaduais depende de convênio, protocolo, ou acordo, firmado entre as unidades federativas envolvidas, e a Resolução 80/2004 exigia o ICMS-ST, mesmo na ausência desse acordo interestadual, diversos contribuintes foram a juízo naquela ocasião e tiveram seu direito amparado, com o reconhecimento da ilegalidade da citada resolução.

Agora, tentando contornar esse entendimento jurisprudencial, o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012, que trata especificamente das “aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente”, estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST cabe ao destinatário da mercadoria, mas —e esse é o ponto nodal da questão— antes que a mercadoria chegue ao seu destinatário.

A nosso ver, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 subverte a natureza das coisas e toda a sistemática da substituição tributária em operações interestaduais.

Em primeiro lugar, o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012 atenta contra os artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 155, inciso II, todos da CF/1988, pois exige o ICMS sobre um mero ingresso territorial de mercadoria, desprovido de qualquer conteúdo econômico, sem que se opere a transferência efetiva ou presumida da titularidade da mercadoria comercializada.

Mesmo na substituição tributária para frente, o que pode ser tributado é a operação presumida. Mas, para que ela se configure, ou melhor, para que se possa presumir uma operação, é necessário, minimamente, que haja uma operação anterior e o substituto tributário esteja em condições de iniciar a cadeia de operações seguintes (“presumidas”). Isto é, no mínimo, o contribuinte deve estar na posse da mercadoria e ter condições de efetuar a sua circulação. Daí porque o ICMS-ST é normal e regularmente destacado quando da saída da mercadoria do estabelecimento do substituto tributário. E não, em um momento anterior, quando a mercadoria sequer chegou ao seu estabelecimento.

Caso contrário, não se tributa uma operação presumida, mas uma expectativa de operação, o que não é minimamente condizente com a materialidade tributada pelo ICMS. A se persistir nesse rumo de exagero em nome da praticidade tributária, ter-se-á como tributável pelo ICMS-ST o automóvel tão logo o produtor de minérios extraia a bauxita da mina. Mutatis mutandis, é quase o que faz a Resolução Sefaz-RJ 537/2012, ao exigir o ICMS-ST quando a mercadoria cruza a barreira fiscal.

Em segundo lugar, a tributação em questão faz-se em flagrante violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, segundo o qual é direito do contribuinte se creditar do imposto incidente na operação anterior, para compensação com o imposto devido na operação seguinte. Além de se criar o débito do ICMS na operação seguinte, antes do direito ao crédito da operação anterior, que se dá com a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 ainda impede que o ônus do imposto seja transferido na cadeia econômica. Isso porque se exige o ICMS-ST sobre as operações seguintes, antes que o contribuinte venda a mercadoria, o que desvirtua a neutralidade do imposto.

Em terceiro lugar, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012, ao criar um tributo cujo fato gerador é o ingresso da mercadoria em território fluminense, estabelece limitação ao tráfego de bens, por meio de tributo interestadual, o que é expressamente vedado pelo artigo 150, inciso V, como uma limitação constitucional ao poder de tributar.

Em quarto lugar, nem se alegue que a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 está apenas antecipando a ocorrência do fato gerador, sem a exigência do ICMS-ST, pois o que ela exige é justamente o ICMS-ST. E, nesse caso, há precedentes do STJ (RMS 21.118) entendendo que essa matéria só pode ser disciplinada por meio de lei complementar, nos termos do artigo 155, XII, “b” da CF/1988. Não se pode, portanto, criar esse regime tributário por via infralegal, tanto mais quando se trata da criação de um novo fato gerador do ICMS.

Em quinto lugar, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 viola expressamente o mencionado artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, que exige acordo específico para a adoção de regime tributário em operações interestaduais. Com todas as vênias, a operação em que se está exigindo o ICMS-ST é nitidamente uma operação interestadual. Não pode o estado do Rio de Janeiro simplesmente cingir essa operação interestadual como se se tratasse de duas operações internas ocorridas cada qual em um estado. Proceder dessa maneira é frustrar os objetivos do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, em prejuízo dos contribuintes localizados nos estados envolvidos.

A praticidade tributária tem limites, assim como a substituição tributária. Não se pode, em nome da facilidade e eficiência, malferir direitos e garantias dos contribuintes, como faz o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012. Por isso, entendemos que os contribuintes que se sentirem prejudicados pela Resolução Sefaz-RJ 537/2012 têm bons argumentos para questioná-la.

Fonte: Noticias Fiscais

MG – SEF Disponibiliza Novo Aplicativo para a Emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)

O aplicativo incorpora novos benefícios para uso por contribuintes e cidadãos

A partir de 18/09/2012 foi disponibilizada nova opção para geração do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) pelo SIARE – Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual.

A emissão é de forma online, ou seja, os dados preenchidos pelo contribuinte são validados à medida que são digitados, garantindo um atendimento rápido e transparente.

O aplicativo está disponível pelo endereço eletrônico: www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/dae.htm e o usuário poderá obter orientações sobre o uso do aplicativo pelo endereço: www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/.

O novo aplicativo de geração do DAE oferece os seguintes benefícios: possibilidade de preenchimento pelo contribuinte das Datas de Vencimento e de Pagamento; cálculo dos acréscimos legais feitos automaticamente para pagamentos em atraso; emissão de DAE Consolidado (vários códigos de receita pagos em um único DAE); possibilidade de consulta de pagamento e emissão de comprovante; e emissão do DAE em versão “PDF” ou “HTML”.

Fonte: SEF – MG