ICMS: Ratificados Convênios que dispõem Sobre Benefícios Fiscais

Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 16, de 25.10.2012 – DOU 1 de 26.10.2012

Ratifica os Convênios ICMS 117/2012, 118/2012, 119/2012, 120/2012 e 121/12/12.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 181ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 4 de outubro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2012:

Convênio ICMS 117/2012 – Autoriza os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido para a execução do Programa “Tarifa Verde”;

Convênio ICMS 118/2012 – Autoriza a redução da base de cálculo nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à reciclagem;

Convênio ICMS 119/2012 – Autoriza os Estados do Piauí e Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 120/2012 – Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro;

Convênio ICMS 121/2012 – Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte:www.spednews.com.br/10/2012/icms-ratificados-convenios-que-dispoem-sobre-beneficios-fiscais/

PIS/COFINS: Créditos em despesas com avaliação da conformidade de produtos

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 145, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

DOU de 31/10/2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INMETRO.

Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea “b”, § 5º, inciso I, alínea “b”; SC Cosit n° 12, de 2008.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INMETRO.

Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b”, § 4º, inciso I, alínea “b”; SC Cosit n° 12, de 2008.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Fonte: Portal da Imprensa Nacional

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/31/piscofins-creditos-em-despesas-com-avaliacao-da-conformidade-de-produtos/

BA: Na Bahia, débito de ICMS pode ser pago com desconto até 20 de dezembro

Termina no dia 20 de dezembro o prazo para que os contribuintes da Bahia quitem o débito de ICMS ajuizados até 2009 com redução do valor das multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios.

A expectativa é beneficiar um total de 17 mil contribuintes em todo Estado nessa segunda etapa da ação de recuperação do imposto devido, que teve início em julho do ano passado. Atualmente, existem 87 mil processos fiscais e uma média de R$ 7 bilhões referentes à dívidas com o ICMS na Bahia já ajuizados.

A iniciativa é fruto da parceria entre a Secretaria da Fazenda da Bahia, Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça do Estado.

Para negociar o débito, o contribuinte poderá obter desconto de 60% no pagamento à vista ou ainda parcelar o valor em 30 prestações mensais com parcelas mínimas de R$ 100,00 e redução de 50%.

“Essa é uma iniciativa de grande relevância a partir do momento que recupera receita para o Estado, põe fim a litígios judiciais, tornando mais ágil a tramitação dos processos tributários no TJ, e assegura os recursos para os serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública”, ressalta Luiz Alberto Petiting, secretário da Fazenda.

Em Salvador, os interessados devem procurar a sede da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda – Região Metropolitana.

Já no interior, os contribuintes poderão se dirigir aos postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou às inspetorias fazendárias da região. Contudo, só terão acesso ao benefício os contribuintes que possuírem débitos ajuizados até dezembro de 2009, frisa Cláudio Meirelles, superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Neste tipo de processo, o contribuinte interessado no acordo se comprometerá a prévia confissão da dívida em cobrança judicial. Outra exigência é a renúncia ou desistência de qualquer meio de defesa ou impugnação administrativa ou judicial.

A transação poderá ainda ser efetuada apenas sobre parte do débito e deverá ocorrer por provocação administrativa do contribuinte.

Fonte: TI Inside Via: http://www.tiinside.com.br/30/10/2012/na-bahia-debito-de-icms-pode-ser-pago-com-desconto-ate-20-de-dezembro/gf/308578/news.aspx?__akacao=1107387&__akcnt=8a4332bd&__akvkey=b73e&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=TI+INSIDE+Online+-+GEST%C3O+FISCAL+-+31%2F10%2F2012+07%3A20

RS: Alterações no RICMS

DECRETO 49737/2012

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Alts. 3788 e 3789 – Conv. ICMS 40/12 – Estabelecem, a partir de 26/04/12, o benefício do não estorno do crédito fiscal do imposto, relativamente às entradas de mercadorias ou aos serviços com elas relacionados, empregados na comercialização ou na industrialização de arroz beneficiado que, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, venha a sair com isenção para a CONAB ou desta em doação para a União. (Lv. I, arts. 9º, CLXXX, “caput”, nota 01, e 35, IV, “a”)

(Publicado no D.O.E. de 30/10/12, pág. 3).

DECRETO 49758/2012

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Alt. 3790 – Conv. ICMS 97/12 – Concede isenção nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Lv. I, art. 9º, XCVI, “caput” e alíneas “a” a “c”)

(Publicado no D.O.E. de 30/10/12, pág. 4).

Seguem abaixo as publicações na íntegra:

DECRETO Nº 49.737, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012. (DOE 24/10/12)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3787 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXVII com a seguinte redação:

“CXXXVII – no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

DECRETO Nº 49.758, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012. (DOE 30/10/12)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 97/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3790 – No art. 9º do Livro I, o “caput” do inciso XCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas, e ficam acrescentadas as alíneas “a” a “c”, conforme segue:

“XCVI – as operações a seguir relacionadas:”

“a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20/07/07, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;

b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;

c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

Fonte: SEFAZ-RS

SISCOSERV: Nova obrigação acessória

A Lei nº 12.546/2011 autorizou a criação de uma nova obrigação acessória aos contribuintes. Trata-se do SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio). Este sistema foi instituído seguindo orientações constantes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O Siscoserv nada mais é do que um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços.

O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.

A lei atribuiu competência à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a regulamentação do Sistema.

De acordo com a Lei nº 12.546/2011, as informações serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência (art. 26 da Lei 12.546/2011).

A Receita Federal, por sua vez, aproveitará as informações para fins fiscais, cruzando dados e controlando os recolhimentos dos tributos incidentes na importação de serviços. Por meio deste sistema a Receita poderá averiguar com maior eficiência informações quanto às remessas de valores ao exterior, para fins de pagamento de serviços sujeitos à incidência do IR, CIDE, PIS/Cofins importação, além de controlar as operações de exportação.

Para fins de registro no Siscoserv dos serviços, os intangíveis e as demais operações, o Decreto nº 7.708 de 2 de abril de 2012 instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS, que será adotada como nomenclatura única na classificação das transações. Também institui as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) que, constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. Sua criação se fundamentou na Central Product Classification (CPC 2.0), amplamento utilizado nos acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.

Com a criação da NBS e de suas Notas Explicativas (NEBS) o Brasil passa a ter uma classificação harmonizada que facilitará a implantação de novas políticas de comércio e serviços, nas esferas cambial, comercial, tributária, de garantias e financiamento. Também tornou-se viável a classificação de serviços e intangíveis como “produtos”.

Na medida em que o SISCOSERV cria mais transparência nas operações internacionais, sua instituição provavelmente desencadeará mais questionamentos na esfera dos tributos incidentes sobre as operações de importação de serviços. As receitas, e demais gastos dedutíveis geradas em transações internacionais ficarão mais visíveis para o fisco.

Não se pode olvidar que as operações realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias devem observar as regras relativas ao preço de transferência. Ademais deve se tomar cuidado redobrado no que concerne à contabilização de ativos intangíveis, observando as regras pertinentes.

A prestação das informações não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, pois estas operações já são controladas pelo SISCOMEX.

São obrigados a prestar as informações (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011):

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A obrigação estende-se ainda às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

No caso de pessoa jurídica, as informações devem ser apresentadas por estabelecimento.

O Siscoserv contará com dois Módulos: Venda e Aquisição.

No Módulo Venda serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

No Módulo Aquisição serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

Início da prestação das informações deverá ocorrer nas seguintes datas:

Em 01/08/2012: Serviços de construção, Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas, Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção).

Em 01/10/2012: Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem, Serviços jurídicos e contábeis, Serviços de publicação, impressão e reprodução, serviços pessoais e outros serviços profissionais.

Em 01/12/2012: Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro; Serviços imobiliários; Serviços de apoio às atividades empresariais.

Em 01/02/2013: Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial; Serviços de tecnologia da informação.

Em 01/04/2013: Serviços de transporte de passageiros; Serviços de transporte de cargas; serviço de apoio a transportes

Em 01/07/2013: Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos; Serviços de pesquisa e desenvolvimento; Serviços recreativos, culturais e desportivos; Cessão de direitos de propriedade intelectual.

Em 01/10/2013: Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água; Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações; Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água; Serviços educacionais; Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social; Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais.

Fonte: Tributário nos Bastidores

Via: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/10/27/siscoserv/#comments

Exclusivo: Anonymous ataca Nota Fiscal Eletrônica e promete mais investidas

Grupo de hackers adiantou ao R7 que a operação terá cinco dias de invasões

Do R7*

Hackers anunciaram no Twitter que operação já está em curso. Bahia (foto), Minas Gerais e Amazonas já estão fora do ar.

O sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que oferece serviço de consulta para diversos Estados do Brasil, começou a sofrer investidas dos hackers do Anonymous Brasil, a partir das 10h desta terça-feira, 30 de outubro — como anunciado nos perfis do grupo no Facebook e no Twitter.

Os hackers falaram com exclusividade para o R7 e lembraram que o mesmo ataque foi feito em fevereiro deste ano durante a paralisação de servidores na Bahia, quando o grupo tirou do ar todos os sites do Estado em “em solidariedade ao trabalhador baiano”. Um deles explica:

— A última vez que fizemos isso foi durante a greve da Bahia. Tiramos todos os sites do governo do ar, inclusive o de Nota Fiscal Eletrônica, assim não entra e nem sai mercadoria.
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal sofrem invasão de hackers e ficam fora do ar
Hackers invadem sites de tribunais regionais eleitorais e partidos políticos

Com o nome de #OpWeeksPayment part 2 (Operação Semana de Pagamento parte 2), explicaram que esta é a segunda edição de outro ataque semelhante ocorrido no começo deste ano, quando derrubaram o internet banking de vários bancos brasileiros — obrigando os clientes a se deslocarem às agências para efetuar transações e consultas.

— Serão cinco dias de ataques, que começam na terça-feira. Escolhemos essa data pois é semana de pagamento e a população só reflete quando a coisa toca no bolso. Quando fazemos protesto, ninguém nota, não tem impacto. Assim fazemos o povo começar a se interessar mais por política e corrupção. É a maneira que encontramos de incomodar as pessoas.

Até as 11h34 desta terça, as páginas da NF-e de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Bahia, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Goiânia e Minas Gerais estavam fora do ar.

Ataques anteriores

O último ataque do Anonymous aconteceu no primeiro turno das Eleições municipais, quando invadiram sites de tribunais regionais eleitorais e partidos políticos de todo o Brasil, para protestar contra indiferença aos pobres, lembrados apenas “em época de eleição” — segundo os ativistas

Em agosto, invadiram a página da Confederação Brasileira de Vôlei após a vitória da seleção nos Jogos Olímpicos de Londres e deixaram mensagem cobrando fiscalização dos gastos da Copa 2014 e Olimpíada 2016.

Os hackers foram responsáveis por desestabilizar os serviços online do Itaú, Bradesco, Branco do Brasil, HSBC, City Bank, BMG, PanAmericano e Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em fevereiro de 2012, na chamada #OpWeeksPayment.

Gabriela Araujo, do R7*

http://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/noticias/exclusivo-anonymous-ataca-nota-fiscal-eletronica-e-promete-mais-investidas-20121030.html?question=0

RJ – Fiscalização cruza informações de cartão de débito e crédito com valores declarados por lojistas

A Sefaz-RJ iniciou fiscalização para checar as informações de cartões de débito e crédito com os valores declarados por lojistas. A operação começou em setembro e já foram lavrados 108 autos de infração, representando montante aproximado de R$ 60 milhões. No primeiro mês, as fiscalizações foram efetuadas na cidade do Rio, mas nos próximos meses o programa será estendido para todo o Estado.

 

Fonte: SEFAZ/RJ

AP – SPED – EFD ICMS/IPI, NF-e – Alterações

Dec. Est. AP 3.787/12 – Dec. – Decreto do Estado do Amapá nº 3.787 de 09.10.2012 DOE-AP: 09.10.2012

Dispõe sobre alterações nos Anexos I, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, doDecreto nº 2269, de 24 de julho de 1998– RICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/68475-SRE, e

Considerando o que dispõem osarts. 145e145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando osarts. 257e257-A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as normas aplicadas em Convênios e Protocolos assinados entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1ºO § 2º doart. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Estadual deste Estado.”

Art. 2ºO inciso XXX do parágrafo único doart. 271, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

”XXX – Produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 91/11, Protocolo ICMS 114/11, Protocolo ICMS 20/12 e Protocolo ICMS 105/12);”

Art. 3ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69 /11, 85/11 e 30/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 4ºFica alterado oart. 1º ,do Anexo XV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

” Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas, no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/09, 56/11, 72/11, 78/11 e 27/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 5ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/09, 55/11, 74/11, 79/11 e 32/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo as operações subsequentes.”

Art. 6ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/09, 57/11, 81/11, 121/11 e 28/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 7ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e 31/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 8ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 9ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nos188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 10.O parágrafo único, doart. 222-A, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998– Regulamento do ICMS fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se a Secretaria da Receita Estadual recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.”

Art. 11.Fica acrescentado o art. 307-A, no Anexo I, doDecreto nº 2269, de 24 de julho de 1998:

“Artigo 307-A. Nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco, com destino a outra unidade da federação, o imposto será recolhido através de DAR eletrônico antes de iniciada a operação.

Parágrafo único. O comprovante do recolhimento do imposto previsto neste artigo, acompanhará a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento de credito fiscal do destinatário.”

Art. 12.Fica acrescentado o inciso X, no caput do §6º, noart. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998:

“Artigo 3º (…)

(…)

X – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.

(…)

§ 6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

§ 7º Para efeito do § 6º, considera-se:

I – não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

II – tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato.”

Art. 13.Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º, doart. 105-I, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 14.Fica revogado o § 3º, doart. 1º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 09 de outubro de 2012.
 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
 

Governador
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Fatiar PIS e COFINS

O país se defronta com uma grande oportunidade para enfrentar o excesso de tributos que deixa o Brasil em desvantagem diante das outras economias e avançar a própria capacidade de competir.

 

A maior parte das que têm renda per capita similar à brasileira apresenta carga tributária na casa de 20% do PIB. No Brasil, ela está próxima de 35% do PIB. Reduzir esse fardo é um dos desafios para impulsionar o investimento e, com ele, o potencial para crescer.

Raramente foram tão favoráveis as condições para um programa gradual e continuado de desoneração. Do lado das despesas públicas, a redução da taxa de juros real (descontada a inflação) para 2% a 3%, se for sustentada, permitirá uma economia com juros da dívida pública de até 2% do PIB ao ano.

Tal ganho, combinado com receitas advindas da formalização da economia e de um crescimento do PIB em torno de 3,5% em 2013, propiciará margem de manobra para ajustar as contas públicas, que não deveria ser desperdiçada.

A prioridade é reduzir os tributos mais perniciosos à produção: no âmbito federal, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS). Juntos, representam a segunda maior fonte de arrecadação, cerca de 4,8% do PIB (2011). Só perdem para o Imposto de Renda, que rende 6% do PIB ao Tesouro.

Além das regras complexas, que infernizam a vida das empresas, PIS e Cofins incidem sobre o faturamento, antes, portanto, de apurado o lucro, que deveria ser a base da tributação das empresas.

O governo da presidente Dilma Rousseff estuda simplificar e unificar os dois tributos, providência factível para iniciar uma reforma tributária “em fatias”. Todo o espaço orçamentário para desonerações em 2013, contudo, já parece comprometido com a redução setorial de impostos sobre as folhas de pagamento e com o corte nos preços da energia.

O Planalto não pode embarcar numa aventura que deteriore suas contas. Mas precisa de ousadia, por exemplo, para explicitar a intenção de reduzir a carga tributária de 35% para 30% do PIB -a parcela arrecadada com PIS e Cofins- em um certo número de anos.

Um compromisso de redução gradual -no ritmo de 1% ao ano- da alíquota conjunta, hoje em 9,25%, já contribuiria para tirar as expectativas empresariais do torpor em que se encontram. Não é possível aumentar a competitividade sem reduzir o ônus que o Leviatã federal impõe -a todos os setores, não só este ou aquele.

EDITORIAIS

editoriais@uol.com.br

Fonte: Folha de S.Paulo

Via:www.fenacon.org.br/noticias-completas/595

MT: Secretaria da Fazenda aproveita feriado de Finados para fazer migração de dados

Na quinta-feira, 1º de novembro, começa o processo de migração dos dados para os novos servidores e softwares da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso.

 

A expectativa é de que a instalação do novo parque tecnológico acelere significativamente a capacidade de processamento, consultas e cruzamento de dados que precisam atualmente de agendamento para serem realizados.

A migração será concluída no dia seguinte. “Iremos realizar esta migração durante o feriado para minimizar o impacto ao contribuinte nestas poucas horas que os serviços online da Secretaria de Fazenda estarão em modo de contingência. O ganho em qualidade e velocidade que tanto o Fisco como o contribuinte terão justificam a iniciativa”, destaca Marcel Souza de Cursi, secretário de Fazenda.

Para o secretário, além de um número maior de fiscalizações, o contribuinte será beneficiado com um número menor de erros nos processamentos. O cruzamento de dados será mais rápido e poderá ser realizado com ainda mais bases de informações.

“Isso permitirá uma vinculação simplificada de códigos e documentos tributários, diminuindo a quantidade de processos a serem protocolados pelo contribuinte”, explica.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) precisa receber autorização de uso em poucos segundos, destaca Luciney Martins de Almeida Moreira, coordenadora da Unidade de Informação de Sistemas de Negócio da Secretaria de Fazenda.

“Com este novo parque tecnológico o tempo de espera será reduzido, diminuindo o impacto na logística dos contribuintes. O uso da Nota Fiscal Eletrônica para venda no varejo, a NFC-e, já está em fase de testes. Ela aumentará significativamente o volume de notas fiscais a serem armazenadas, autorizadas e disponibilizadas para consultas dos usuários internos e externos”, ressalta.

Outra preocupação do Fisco é com a redução dos custos do novo sistema, ou seja, os softwares utilizam plataforma livre. “Hoje utilizamos banco de dados Oracle 10g em plataforma HP-UX. Migraremos para plataforma de software Oracle 11g em sistema operacional Linux. Temos o que há de melhor no Brasil”, conclui Marcos Daniel Martins Souza, coordenador de Tecnologia da Informação da Secretaria de Fazenda.

Fonte:www.tiinside.com.br/29/10/2012/secretaria-da-fazenda-aproveita-feriado-de-finados-para-fazer-migracao-de-dados/gf/308264/news.aspx