Norma regulamenta a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos

 

O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

(Lei nº 12.682/2012 – DOU 1 de 10.07.2012)

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/10/norma-regulamenta-a-elaboracao-e-o-arquivamento-de-documentos-em-meios-eletromagneticos/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Sped não reduz custo das empresas com obrigações necessárias

por Karla Santana Mamona | INFOMONEY

SÃO PAULO – Um levantamento realizado pela FISCOSoft, Prosoft e Systax com empresas de serviços contábeis revelou que Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) não reduziu o custo com o cumprimento de obrigações necessárias. A afirmação foi apontada por 82%.

O estudo explica que a eliminação de redundâncias de informações prestadas está entre as premissas do sistema, o que, consequentemente, deveria ter reflexos nos custos para cumprimento das obrigações acessórias.

Além de não reduzir os custos, as empresas tiveram que fazer investimentos. Pelos dados, apenas 4,8% das empresas contábeis não tiveram que investir na troca do software, em soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários.

Erros e atraso

O estudo indicou ainda que 50% dos arquivos do SPED foram entregues no prazo, mas com erros, por isso terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis.

Outro número preocupante é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações. No caso da EFD-Contribuições, por exemplo, a multa pela não entrega é de R$ 5 mil por mês.

Devido a estes problemas, quase a metade das empresas entrevistadas (48%) avalia o SPED como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD-Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

Fonte: http://www.infomoney.com.br/

Empresas precisam se preparar para implantar Sped Folha

FOLHA DE LONDRINA

Entre as mudanças, sistema vai detalhar as informações de pagamento de todos os funcionários

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) Social ou Sped Folha, como é mais conhecido, deve começar a ser implantado em janeiro do ano que vem, se a Receita Federal mantiver o cronograma prometido. Mas segundo o Sescap de Londrina ainda são poucos os empresários que estão se preparando para poder cumprir as exigências deste sistema. ”As equipes precisam de treinamento e as empresas têm de usar este prazo para reverem os procedimentos adotados na rotina do departamento pessoal, para poder fornecer as informações pedidas pelo Sped Folha. Para isso é necessário tempo e já estamos no segundo semestre do ano”, alerta o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante.

O Sped Folha vai detalhar as informações da folha de pagamento de todas as empresas, incluindo todos os pagamentos necessários à Previdência Social e independente do porte ou faturamento, abrangendo também as informações do Livro de Registro de empregados. Os dados da Folha Digitalizada e Registro de Empregados serão armazenados em um cadastro único, e compartilhados por várias entidades do governo: Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Justiça do Trabalho.

Apesar das empresas já estarem familiarizadas com o Sped, toda mudança impõe novas rotinas. Com o Sped Folha, explica Esquiante, as empresas vão precisar ser mais ágeis no levantamento e fornecimento de informações que será mensal. Provavelmente as informações como contratação e rescisão de funcionários, seriam tratados como eventos do Sped, tal qual a Nota Fiscal Eletrônica. Isso quer dizer que, quando a empresa contratar ou demitir um funcionário, deverá gerar e transmitir um arquivo XML com assinatura eletrônica para os órgãos responsáveis em tempo real.

Para tanto as empresas vão precisar investir em novos equipamentos e provavelmente na contratação de mais profissionais, além de consultoria. Para o presidente do Sescap o custo deste investimento é uma das principais razões pelas quais os empresários têm adiado o início dos preparativos. ”O Sped Folha vai valer para todos. Para as micros e pequenas empresas a sua implantação será um peso a mais que vem se somar a todos os custos que vêm sendo impostos nos últimos anos para facilitar a fiscalização e aumentar a arrecadação”, avalia.

Apesar do custo, Esquiante acredita que, se o governo cumprir a promessa de, com o Sped Folha, reduzir as obrigações acessórias, o resultado será positivo para as empresas. Com a sua implantação, vários arquivos mensais e anuais, que são obrigatórios hoje, deixariam de existir. O Manad – manual onde constam todas as informações necessárias para a geração do arquivo digital a ser apresentado à Secretaria da Receita Previdenciária – e o Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -, para fins de fiscalização e pagamentos de benefícios previdenciários, serão os primeiros a serem eliminados. O Sefip para fins de recolhimento do FGTS permanece, mas o Caged, Rais e a Dirf, entre outros, também estão na lista dos que perdem a funcionalidade com o Sped Folha.

Uma das possibilidades que o Sped Folha traz é o fim do número do PIS, que passaria a ser acessado através do próprio número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Esquiante acredita que o adiamento do prazo seja inevitável. A Receita Federal ainda não definiu quais as informações que serão exigidas e até o fechamento desta edição ainda não havia disponibilizado o layout do sistema. ”A verdade é que muitas empresas ainda estão se adaptando ao Sped Fiscal e o melhor seria que o Sped Folha fosse implantado mais tarde e de forma gradativa. Mesmo assim os empresários precisam começar a se preparar desde já”, concluiu.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr/Folha de Londrina via FENACON

Atenção: Indisponibilidade do Centro de Dados do Serpro nos dias 14 e 15/07/2012

Devido a uma manutenção no Centro de Dados do SERPRO, alguns serviços ficarão indisponíveis no período de 14/07/2012 às 07:00 horas até 15/07/2012 às 23:00 horas.

Diante desta parada, haverá indisponibilidade dos seguintes serviços:

* Ambiente Nacional da NF-e

* Portal Nacional da NF-e

* Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC

* Serviço de verificação da situação da NF-e do Programa Visualizador de Documentos Fiscais Eletrônicos

* Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN

Vale ressaltar que a SVAN – Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, não será impactada e manterá o seu processamento de autorização de NF-e.

Impactos relevantes:

Durante a indisponibilidade não será possível realizar nenhum tipo de consulta no Portal Nacional da NF-e, devendo as consultas aos documentos fiscais eletrônicos serem realizadas somente nos portais das Secretarias de Fazenda.

Fonte: Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrôncia

SPED: NF-e: Publicado os endereços dos Web Services de Manifestação do Destinatário

Publicado os endereços dos Web Services referentes aos processos de Manifestação do Destinatário no Ambiente Nacional da NF-e.

As empresas interessadas podem realizar os testes no ambiente de homologação.

A partir de 01/08/212 o serviço estará disponível no ambiente de produção.

Seguem as URL dos Web Services de homologação:

hom.nfe.fazenda.gov.br/NFeConsultaDest/NFeConsultaDest.asmx

hom.nfe.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx

hom.nfe.fazenda.gov.br/nfedownloadnf/nfedownloadnf.asmx

Fonte: Portal Nacional da NF-e

SPED Contábil: Publicada versão 2.2.6 do PVA

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: SPEDContabil-2.2.6-win32.exe

B) Para Linux: SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando  “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou  “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou  conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Fonte: Portal Nacional do SPED

50% das empresas avaliam o SPED como altamente complexo, segundo pesquisa

O setor contábil teve que investir para se adaptar à nova modalidade e nem sempre conseguiu repassar os custos

Por Redação Administradores, www.administradores.com.br

Um pesquisa com 323 companhias de serviços contábeis apontou que 82% delas consideram o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) positivo para o Brasil. O estudo, realizado por FISCOSoft, Prosoft e Systax, teve o intuito de identificar a nova rotina imposta a essas empresas do setor e conhecer as mudanças que o SPED provocou na relação entre empresas de contabilidade e seus clientes.

Conforme constatou a pesquisa, para atender à nova realidade imposta pelo SPED, apenas 4,8% das empresas contábeis não tiveram que investir em troca de software, soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários. As demais empresas que pertencem a esse universo, não obstante os investimentos que realizaram, ainda não conseguiram repassar esses custos aos seus clientes, como também constatou esta pesquisa.

Verificou-se, também, que 50% dos arquivos do SPED foram entregues no prazo, mas com erros, ou seja, terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis. Outro número preocupante é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações. No caso da EFD-Contribuições, por exemplo, a multa pela não entrega é de R$ 5.000,00 por mês.

Não é por menos que quase a metade das empresas contábeis entrevistadas (48%) avalia o SPED como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD-Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

E entre os módulos do SPED que possuem o maior número de obrigados, figura a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O CT-e, por sua vez, possui menor público. Menos de 20% dos clientes atendidos pelas empresas contábeis estão sujeitos a esta obrigação, o que era esperado, uma vez que esta obrigação é específica do setor de transportes.

A pesquisa ainda evidenciou que 79% das empresas contábeis já estão se beneficiando da padronização das informações, que possibilita a troca de informações com seus clientes e, consequentemente, poderá ter reflexos positivos em relação à redução de custos. Um número preocupante, no entanto, foi saber que 82% das empresas contábeis precisaram de informações adicionais às entregues pelos clientes para cumprir com estas obrigações.

Muito embora o SPED tenha reforçado a fiscalização, 83% das empresas contábeis não notaram nenhum tipo de fiscalização nem estadual nem federal. A tão esperada redução da burocracia também não foi sentida pela grande maioria das empresas (92%).

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/50-das-empresas-avaliam-o-sped-como-altamente-complexo-segundo-pesquisa/56978/

Divulgados protocolos sobre a substituição tributária de materiais de construção e colchoaria

Despacho SE/CONFAZ nº 125, de 09.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seu respectivo texto:

 

PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

Protocolo ICMS nº 89, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 32/2009, de 05 de junho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

Item NCM/SH Descrição das   mercadorias
1. 3214.90.003816.00.1

3824.50.00

Argamassas,   seladoras e massas para revestimento
2. 35.06 Produtos de   qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda   a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,   exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
3. 39.16 Revestimentos de PVC   e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção   civil
4. 39.17 Tubos, e seus   acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,   para uso na construção civil
5. 39.18 Revestimento de   pavimento de PVC e outros plásticos
6. 39.19 Chapas, folhas,   tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,   mesmo em rolos, para uso na construção civil.
7. 39.1939.20

39.21

Veda rosca, lona   plástica, fitas isolantes e afins
8. 39.21 Telhas plásticas,   chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
9. 39.22 Banheiras, boxes   para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,   caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,   de plásticos.
10. 39.24 Artefatos de   higiene/toucador de plástico
11. 3925.10.00,   3925.90.00 Telhas, cumeeiras   e caixas dágua de polietileno e outros plásticos
12. 3925.20.00 Portas, janelas e   afins, de plástico
13. 3925.30.00 Postigos, estores   (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
14. 3926.90 Outras obras de   plástico, para uso na construção civil
15. 4005.91.90 Fitas   emborrachadas
16. 40.09 Tubos de borracha   vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por   exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
17. 4016.91.00 Revestimentos   para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
18. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e   semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
19. 44.08 Folhas para   folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas   para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas   semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas   ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas   extremidades, de espessura não superior a 6mm
20. 44.09 Pisos de madeira
21. 4410.11.21 Painéis de   partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis   semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias   lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo   aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as   faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas   quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
22. 44.11 Pisos laminados   com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
23. 44.18 Obras de   marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis   celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as   fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
24. 48.14 Papel de parede e   revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
25. 57.03 Tapetes e outros   revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo   confeccionados
26. 57.04 Tapetes e outros   revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os   flocados, mesmo confeccionados
27. 59.04 Linóleos, mesmo   recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto   ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
28. 63.03 Persianas de   materiais têxteis
29. 68.02 Ladrilhos de   mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas   carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e   outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
30. 68.05 Abrasivos   naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,   papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de   outro modo.
31. 6807.10.00 Manta asfáltica
32. 6808.00.00 Painéis, chapas,   ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,   partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,   aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na   construção civil
33. 68.09 Obras de gesso ou   de composições à base de gesso
34. 68.10 Obras de cimento,   de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m   de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
35. 68.11 Caixas dágua,   tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de   fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
36. 69.0769.08 Ladrilhos e   placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
37. 69.10 Pias, lavatórios,   colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,   mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
38. 6912.00.00 Artefatos de   higiene/toucador de cerâmica
39. 70.03 Vidro vazado ou   laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora   ou não, mas sem qualquer outro trabalho
40. 70.04 Vidro estirado ou   soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem   qualquer outro trabalho
41. 70.05 Vidro flotado e   vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em   folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro   trabalho
42. 7007.19.00 Vidros temperados
43. 7007.29.00 Vidros laminados
44. 7008.00.00 Vidros isolantes   de paredes múltiplas
45. 70.09 Espelhos de   vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
46. 70.16 Blocos, placas,   tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,   mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
47. 7019 e 90.19 Banheira de   hidromassagem
48. 72.137214.20.00

7308.90.10

Vergalhões
49. 7214.20.00,   7308.90.10 Barras próprias   para construções, exceto os vergalhões
50. 7217.10.9073.12 Fios de ferro ou   aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças   (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados   para usos elétricos
51. 7217.20.90 Outros fios de   ferro ou aço, não ligados, galvanizados
52. 73.07 Acessórios para   tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro   ou aço
53. 7308.30.00 Portas e janelas,   e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
54. 7308.40.007308.90 Material para   andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações   prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),   eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para   construção
55. 73.10 Caixas diversas   (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação)   de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou   aço
56. 7313.00.00 Arame farpado, de   ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,   dos tipos utilizados em cercas
57. 73.14 Telas metálicas,   grades e redes, de fios de ferro ou aço
58. 7315.11.00 Correntes de   rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
59. 7315.12.90 Outras correntes   de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
60. 7315.82.00 Correntes de elos   soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
61. 7317.00 Tachas, pregos,   percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos   semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra   matéria, exceto cobre
62. 73.18 Parafusos, pinos   ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,   chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e   artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
63. 73.23 Esponjas,   esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos   semelhantes, de ferro ou aço
64. 73.24 Artefatos de   higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas,   mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
65. 73.25 Outras obras   moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
66. 73.26 Abraçadeiras
67. 74.07 Barra de cobre
68. 7411.10.10 Tubos de cobre e   suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
69. 74.12 Acessórios para   tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas   ligas, para uso na construção civil
70. 74.15 Tachas, pregos,   percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço   com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos   roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de   pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
71. 7418.20.00 Artefatos de   higiene/toucador de cobre
72. 7607.19.90 Manta de   subcobertura aluminizada
73. 7609.00.00 Acessórios para   tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para   uso na construção civil
74. 76.10 Construções e   suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,   pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e   seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de   alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,   barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
75. 7615.20.00 Artefatos de   higiene/toucador de alumínio
76. 76.16 Outras obras de   alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
77. 8302.476.16 Outras   guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para   construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do   item 76.
78. 83.01 Cadeados,   fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,   incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de   metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso   automotivo
79. 8302.10.00 Dobradiças de   metais comuns, de qualquer tipo.
80. 8302.50.00 Pateras,   porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
81. 83.07 Tubos flexíveis   de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
82. 83.11 Fios, varetas,   tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de   carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou   de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos   metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para   metalização por projeção
83. 8419.1 Aquecedores de   água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
84. 84.81 Torneiras,   válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e   dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas   e outros recipientes
85. 8515.90.008515.1

8515.2

Partes de   máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos   para soldar metais por resistência

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo – Andrea Sandro Calabi

 

 

Protocolo ICMS nº 90, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.”.

 

“§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula”:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM CÓDIGONCM/SH DESCRIÇÃO
1 9404.10.00 Suportes   elásticos para cama
2 9404.2 Colchões,   inclusive box
3 9404.90.00 Travesseiros e   pillow

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo – Andrea Sandro Calabi

 

http://www.spednews.com.br/07/2012/divulgados-protocolos-sobre-a-substituicao-tributaria-de-materiais-de-construcao-e-colchoaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=divulgados-protocolos-sobre-a-substituicao-tributaria-de-materiais-de-construcao-e-colchoaria

 

Aprovada a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 5 DE JULHO DE 2012

Aprova a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art.305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:

I – Promover maior controle sobre os processos utilizados para a suspensão de débitos que estão sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa;

II – Inclusão da opção “Não se Aplica” na caixa de combinação “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio” da ficha “Dados Iniciais” da pasta “Cadastro” que deverá ser utilizada pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas quando for o caso;

III – Inclusão da opção “Reintegra” na caixa de combinação “Tipo de Crédito” da ficha “Outras Compensações” da pasta “Débitos/Créditos” para possibilitar a informação dos números das Declarações de Compensação (Dcomp) mediante as quais tenha sido formalizado o pedido de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do valor apurado conforme o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

IV – Atualização da Tabela de Códigos de Receita para:

a) inclusão de novos códigos/extensões:

1. 1020-06 (IPI – Regime Especial de Tributação – Cigarros e Cigarrilhas (Art. 17, Lei nº 12.546/2011));

2. 2927-10 (IOF – Contrato de Derivativos – Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício);

3. 6912-14 (PIS/Pasep – Não cumulativo – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

4. 6912-15 (PIS/Pasep – Não cumulativo – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 – SCP);

5. 8109-14 (PIS/Pasep – Faturamento – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

6. 8109-15 (PIS/Pasep – Faturamento – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 – SCP);

7. 2172-14 (Cofins – Faturamento – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

8. 2172-15 (Cofins – Faturamento – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 – SCP);

9. 5856-14 (Cofins – Não cumulativa – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

10. 5856-15 (Cofins – Não cumulativa – PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 – SCP).

b) exclusão de códigos/extensões cuja vigência encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2006, uma vez que a versão 2.4 do PGD DCTF Mensal deve ser utilizada para períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 2º O Programa Gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos da:

I – Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2007;

II – Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008;

III – Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

IV – Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; e

V – Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

http://www.spednews.com.br/07/2012/aprovada-a-versao-2-4-do-programa-gerador-da-declaracao-pgd-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais-dctf-mensal/

Declarado fora de uso o código de receita relativo à multa por atraso na entrega de declaração do IPI

Ato Declaratório Executivo Codac nº 71, de 09.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

Torna fora de uso o código de receita 3199 – Multa por Atraso na Entrega da Declaração de IPI.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.213, de 8 de dezembro de 2011,

Declara:

Art. 1º Fica fora de uso o código de receita 3199 – Multa por Atraso na Entrega da Declaração de IPI.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar nº 44, de 7 de agosto de 1997.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

http://www.spednews.com.br/07/2012/declarado-fora-de-uso-o-codigo-de-receita-relativo-a-multa-por-atraso-na-entrega-de-declaracao-do-ipi/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=declarado-fora-de-uso-o-codigo-de-receita-relativo-a-multa-por-atraso-na-entrega-de-declaracao-do-ipi