Dois são condenados por sonegação

O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) condenou dois contribuintes de Marília por crime contra a ordem tributária e por apropriação indébita previdenciária.

No primeiro caso, a pessoa física suprimiu o pagamento do imposto de renda mediante a omissão de informações à Receita Federal, porém auditoria comprovou que o contribuinte prestava serviços de odontologia, emitia os competentes recibos, mas não informava os valores em suas declarações de imposto de renda e não realizava os devidos recolhimentos do imposto de renda.

O acusado foi sentenciado à pena de privação de liberdade de três anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por prestações pecuniárias e de serviços à comunidade.

No segundo caso, restou comprovado que a empresa efetuava o desconto das contribuições previdenciárias de seus empregados, porém não recolhiam os valores aos cofres públicos.

Neste caso, os sócios-gerentes foram sentenciados à pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses e sanção pecuniária de 23 dias-multa, totalizando R$ 7.153. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e na entrega de cesta básica no período de seis meses do cumprimento da pena, respectivamente.

viaJornal Diário de Marília – Dois são condenados por sonegação.

Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC) – Inclusão do SISCOSERV

Instrução Normativa RFB nº 1.281/2012

A IN RFB nº 1.077/2010 dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) que tem como objetivo propiciar o atendimento de forma interativa, por meio do site da RFB, no endereço .

Em 17 de julho de 2012 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.281 para alterar o Anexo II da IN RFB nº 1.077/2010 que relaciona as aplicações do e-CAC acessadas exclusivamente com certificado digital.

A nova IN inclui no referido Anexo II, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio – SISCOSERV para permitir que o contribuinte (tipo de contribuinte: pessoa física e jurídica) preste informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, conforme obrigatoriedade prevista na IN RFB nº 1.277/2012.

http://www.pwc.com.br/pt/sinopse-legislativa/index.jhtml

Agenda Tributária – Julho de 2012 – Inclusão

Agenda Tributária – Julho de 2012

Atenção! O arquivo da Agenda Tributária de julho de 2012 foi substituído para constar os seguintes códigos de receita:

Dia do Vencimento: 20/07/2012

Fato Gerador: Junho/2012

Código DARF Sigla Descrição do   tributo/contribuição
2985 Contribuição Previdenciária   sobre a Receita Bruta Serviço
2991 Contribuição Previdenciária   sobre a Receita Bruta Indústria

viaAgenda Tributária – Julho de 2012.

versão 2.0.1A PVA e versão 1.0.8 do Guia Prático

Disponibilizada para download a versão 2.0.1A do PVA da EFD-Contribuições. A nova versão substitui a versão 2.0.0 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, com as seguintes funcionalidades em relação à versão anterior: 1. Atualização das tabelas de escrituração do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas; 2. Disponibilização dos registros de escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, cuja escrituração é opcional em relação ao período de julho a dezembro de 2012, e obrigatória a partir de janeiro de 2013.

Também está sendo disponibilizada a versão 1.0.8 do Guia Prático da escrituração das contribuições, o qual deve ser utilizado, juntamente com as orientação contidas em “Perguntas Frequentes”, como ferramentas de orientação para correta escrituração, validação e transmissão do arquivo digital.

 

Guia Prático click aqui

 

PVA click aqui

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/vers-o-2-0-1a-pva-e-vers-o-1-0-8-do-guia-pr-tico

SPED: NF-e: SEFAZ/TO: DECRETO Nº 4.581 de 27/06/2012

DECRETO Nº 4.581, DE 27/06/2012 (DO-TO, DE 18/07/2012)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

XXI – …………………………………………………………………………………

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002; (Convênio ICMS 54/07)

…………………………………………………………………………………………

LVII – a operação com medicamento usado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo XLI deste Regulamento, mantido o crédito tributário disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 162/94, 34/96 e 118/11)

…………………………………………………………………………………………

CXV – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

d) vagão de descarga automática, 8606.30.00;

e) vagão plataforma, 8606.99.00.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 6º – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

VI – o ouro em bruto, código 7108.13.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

a) de procedência da empresa Rio Novo Mineração Ltda., estabelecida na Avenida Tiradentes, Lote 2, Quadra 2, Setor Aeroporto, no Município de Almas, Estado do Tocantins, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS 29.426772-7 e no C.N.P.J. 08.213.823/0004-50;

b) para industrialização no Estado de São Paulo que resulte:

1. no produto ouro refinado, código 7108.13.19 NBM-SH;

2. nos subprodutos prata e paládio, respectivamente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00 da NCM;

c) atendidas as seguintes exigências:

1. a suspensão de que trata o caput deste artigo é condicionada ao retorno do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização à empresa Rio Novo Mineração Ltda., no prazo de cento e vinte dias, contado da remessa, prorrogável por igual período, a critério da Fazenda Pública dos Estados envolvidos na operação;

2. o retorno simbólico do produto e dos subprodutos à empresa Rio Novo Mineração Ltda., na saída do estabelecimento industrializador, considerando-se as seguintes hipóteses:

2.1. do ouro refinado, código 7108.13.19, da NBM, com destino ao exterior por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., em decorrência de exportação;

2.2. da prata e do paládio, respectivamente, códigos 7106.92.10 e 7110.29.00, da NCM, com destino a estabelecimento diverso da empresa Rio Novo Mineração Ltda., no mercado interno;

3. na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, a Rio Novo Mineração Ltda. emite nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, também, a expressão “Suspensão do ICMS, autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

4. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização em retorno real, o estabelecimento industrializador emite nota fiscal à Rio Novo Mineração Ltda., contendo:

4.1. a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda”;

4.2. o valor do ICMS, calculado sobre a mercadoria e a mão-deobra;

4.3. os dados do documento fiscal e do emitente, pelo qual o ouro em bruto foi recebido;

4.4. os valores do ouro em bruto e do total cobrado da Rio Novo Mineração Ltda., destacando deste os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregadas na industrialização;

5. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, da Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

5.1. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”, com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

5.2. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão “Remessa para Exportação”, sem destaque do valor do imposto, e ainda:

5.2.1. a identificação da nota fiscal de exportação, expedida pelo estabelecimento autor da encomenda;

5.2.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011” para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda.;

6. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, contém, ainda:

6.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com identificação completa do estabelecimento industrializador;

6.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

7. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização, com destino diverso ao encomendante, por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

7.1. emite a nota fiscal conforme item 5 deste artigo, contendo a expressão:

7.1.1. “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”, com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

7.1.2. “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, sem destaque do valor do imposto, e, ainda:

7.1.2.1. a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria;

7.1.2.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”, para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria;

8. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto:

8.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

8.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

VII – o retorno real ou simbólico do produto e dos subprodutos, mencionados no inciso VI deste artigo, à empresa Rio Novo Mineração Ltda., sem prejuízo do recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação, que abrange os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregados na industrialização;

…………………………………………………………………………………………

Art. 8º – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

V – …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

b) milho, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal e a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

…………………………………………………………………………………………

VI – ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

…………………………………………………………………………………………

Art. 19 – ……………………………………………………………………………..

I – a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;

…………………………………………………………………………………………

Art. 92 – ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§5º……………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

II – cadastramento de inscrição estadual outorgado a empresa de outra unidade federada na forma de substituto tributário, com pedido do Termo de Acordo de Regimes Especiais – TARE, realizado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, a partir da outorga da inscrição até a data da assinatura do TARE.

…………………………………………………………………………………………

Art. 153-B – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§6º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A; e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 04/11)

…………………………………………………………………………………………

Art. 153-C – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§2º É obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A; e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de dezembro de 2010, o contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realize operações: (Protocolo ICMS 42/09 e 85/10)

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto o estabelecimento exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

III – de comércio exterior.

…………………………………………………………………………………………

Art. 186-A – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§3º O art. 186-Y deste Regulamento fixa os termos da utilização obrigatória do CT-e.

§4º Para fixar a obrigatoriedade do CT-e, a administração tributária pode utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§5º É vedado emitir os documentos descritos nos incisos I a VI deste artigo, para o transporte de cargas.

……………………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 2º – Os itens 163 e 164 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 139/11)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML

3004.31.00
3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X
3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
5 ML

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML

3004.31.00
3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X
3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
5 ML

“(NR)

Art. 3º – É acrescentado o item 9 ao Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 130/11)

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO   FISCAL

9

Etravirina

2933.59.99

“(NR)

Art. 4º – É acrescentado o Anexo XLI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, com a seguinte redação:

ANEXO XLI AO REGULAMENTO DO ICMS (ART. 2º , CXXIX, DO RICMS – CONVÊNIO ICMS 118/11)

 

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede Dissódico)

5

Amifostina (Nome Químico: Etanetiol, 2 – [(3 –   Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester)]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal   Peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (Docetaxel Triidratado)

29

Docetere (Docetaxel Triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (Cloridrato de Gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4 mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg   comprimido

44

Lenovor (Leucovorina)

45

Letrozol 2,5 mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e   0,1mg ampolas 1 ml

57

Oxalibbs (Oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

Art. 5º – São aprovados e ratificados:

I – os Convênios ICMS nos 167/10, 175/10, 51/11, 118/11, 123/11, 124/11, 130/11 e 139/11;

II – o Protocolo ICMS nº 115/11;

III – os Ajustes SINIEF n os 4/11 e 18/11.

Art. 6º – Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I – o inciso IV e o §6º do art. 324-B;

II – o §5º do art. 463.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas aos 27 dias do mês de junho de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: LegisCenter

Tributação mal planejada causa série de distorções

por Gilson Rasador | REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

Que a carga impostos, contribuições e taxas suportadas pelos brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) é excessivamente alta, e que nosso sistema tributário é um dos mais complexos do mundo, não é novidade nenhuma. O que pode ser novidade para alguns é o fato de a União Federal tributar as receitas, o patrimônio e os serviços dos Estados e dos Municípios, e vice versa.

Conquanto as inúmeras constituições da República desde a primeira, de 1.891, até a última, de 1988, tragam insculpido o princípio da imunidade tributária recíproca, na prática essa regra nem sempre é respeitada.

Para comprovar esse fato, basta trazer alguns exemplos: (I) a União adquire equipamentos de informática necessários para prestação dos serviços que lhe são próprios, cujos preços são acrescidos de tributos devidos a ela mesma (IPI, PIS e COFINS) e aos Estados (ICMS); (II) os Estados adquirem serviços de comunicação e energia elétrica onerados com ICMS devido a eles mesmos e com PIS e COFINS devidos à União; e (III) os Municípios adquirem serviços de limpeza urbana cujos custos são onerados com o ISS cobrado pelas suas próprias fazendas e com PIS e COFINS recolhidos à União.

Embora seja complemente desprovido de lógica e de bom senso, ao participar de um certame licitatório para venda de bens e serviços para qualquer órgão governamental, o proponente deve incluir no respectivo preço os impostos e contribuições que, depois de recebidos, são devolvidos aos mesmos governos que os cobraram.

O que se pode dizer é que a Constituição Brasileira não está sendo interpretada de forma adequada e que os princípios da imunidade tributária recíproca e da Federação estão sendo postos em de lado pelos órgãos de arrecadação.

Mas não é só nas situações que envolvem aquisições de bens e serviços que uma Unidade da Federação investe contra as receitas de outra. Mantém-se até nossos dias, embora sem os fundamentos que justificaram a sua criação, a contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituída pela Lei Complementar 8/70, cobrada pela União sobre as receitas dos Estados e dos Municípios.

Convém rememorar que a citada lei complementar instituiu o Pasep, com o objetivo de contemplar os servidores públicos com direito semelhante ao criado em favor dos trabalhadores da economia privada pela Lei Complementar 7/70 (Programa de Integração Social – PIS). A referida contribuição devida pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, pelas autarquias e fundações públicas, destinava-se à formação de fundo para distribuição em contas individualizadas de todos os servidores civis e militares na ativa.

A contribuição ao PASEP, como também aquela destinada ao PIS, não tinham, na vigência da Constituição Federal de 1967/69, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 08/77, natureza tributária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 148.754/RJ), já que se destinavam a formação de um fundo de propriedade dos servidores públicos E trabalhadores na iniciativa privado, não integrando as receitas do Tesouro Nacional, tampouco da Previdência Social.

Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 as receitas destinadas a formação dos Fundos de Participação do PIS e do PASEP passaram, revestidas agora com a natureza de tributo, a financiar o programa de seguro desemprego e o abono anual de um salário mínimo aos trabalhadores de baixa renda (CF, artigo 239, parágrafo 3º).

Portanto, a partir da Constituição de 1988, as contribuições ao Pasep, exigidas sobre as receitas dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações, e contribuições do PIS, devidas pelas empresas e entidades privadas, passaram a financiar programas de seguridade social, especialmente o programa de proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e o abono anual devido aos empregados que percebam de empregadores que pagam referidas contribuições remuneração de até dois salários mínimos.

É relevante notar que, do lado dos contribuintes do Pasep, a exação resulta desprovida de referibilidade, isto porque o desemprego involuntário não ocorre em relação aos servidores públicos, os quais têm na Constituição proteção contra demissões imotivadas.

Essas anotações mostram que a contribuição do Pasep representa indevida intervenção da União nas receitas dos Estados e dos Municípios e que se faz necessário avançar na análise da regra da imunidade tributária recíproca, para interpretá-la em consonância com o princípio da Federação.

Não se pode deixar de mencionar ainda o fato de que as receitas dos estados e municípios vêm sendo reduzidas de forma sensível a partir da Constituição de 1988, através da prática pouco republicana da União, com a aquiescência de Senadores e Deputados, que é a redução dos tributos que integram os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios e o aumento daqueles que não são repartidos, em relação ao total arrecadado, mas isso é assunto para outro estudo.

Gilson Rasador é advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial e diretor da Pactum Consultoria Empresarial.

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2012

 

TRF autoriza créditos de PIS e Cofins

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm ampliado a possibilidade de uso de créditos de PIS e Cofins. A discussão sobre o que é insumo é um dos principais problemas apontados por contribuintes que estão na não cumulatividade, obrigatória para empresas com faturamento acima de R$ 48 milhões por ano. Os gastos com insumos nesse tipo de regime podem ser convertidos em créditos e abatidos do valor final a ser pago de contribuições. Por isso, a importância do tema para as empresas. O TRF da 4ª Região tem pelo menos duas decisões que reconhecem como créditos todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita da empresa.

Neste mês, o TRF do sul do país autorizou a catarinense Beck Serviços Especializados, do setor de limpeza e manutenção, a deduzir do valor a ser recolhido de PIS e Cofins gastos com uniformes, vales-transporte e refeição e seguros de vida e de saúde de 3.700 funcionários, além da compra de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da companhia. “Alguns desses insumos passaram a ser previstos em lei de 2009, mas a empresa estava impedida de utilizar os créditos por causa do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 2007″, diz o advogado Luis Fernando Bidarte, que defende a Beck.

O TRF da 1ª Região também já concedeu a uma outra empresa de serviços o direito a créditos sobre os mesmos insumos utilizados pela Beck. Em 2008, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso considerou que o ato declaratório feria princípios constitucionais por restringir a compensação.

No caso da Beck, o TRF da 4ª Região reformou decisão de primeira instância. “Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante na legislação caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei”, afirmou o relator, juiz federal Leandro Paulsen. A estimativa é que a empresa tenha deixado de deduzir aproximadamente R$ 30 milhões entre dezembro de 2004 e dezembro de 2009, quando entrou na Justiça. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que estuda recorrer da decisão.

Em julho de 2011, o TRF da 4ª região já havia permitido que uma indústria de não tecidos aproveitasse créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.

Embora não seja unânime nos tribunais, o entendimento mais amplo é comemorado por contribuintes diante da negativa da Receita Federal em reconhecer diversos tipos de crédito a partir de instruções normativas e soluções de consulta. “Há empresas que morrem de medo de consultar o Fisco e receber uma resposta que não querem ouvir”, afirma Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados.

O Judiciário, na maioria dos julgamentos, tem aplicando o entendimento de que só dá direito aos créditos despesas com insumos aplicados diretamente no processo produtivo ou na realização de um serviço. “É possível que as decisões do TRF da 4ª Região sejam pontapés para que os tribunais saiam do marasmo das interpretações óbvias”, diz Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Considerado por tributaristas um dos tribunais com interpretação mais restrita sobre a questão, o TRF da 3ª Região (SP e MS) entendeu que o conceito de insumo deve ser definido de acordo com sua “essencialidade ou relevância” no “desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Para advogados, apesar de tímido, o entendimento pode ser considerado um avanço. O caso analisado foi das Lojas Marisa. A empresa só não obteve vitória porque a maioria dos desembargadores entendeu que despesas com propaganda, publicidade e marketing não seriam essenciais à comercialização de seus produtos. A empresa informou que vai recorrer da decisão. A ideia de “essencialidade” também tem sido utilizada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Contexto

No Brasil, há duas formas de apuração do PIS e da Cofins. Pelo regime da “cumulatividade” e pelo “não cumulativo”. Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões por ano. A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Com a novidade, veio um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins passou de 3% para 7,6%.

Em contrapartida, essas leis autorizaram os contribuintes a utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, poderiam reduzir o valor final das contribuições. A fórmula, no entanto, não funciona para muitas companhias. A Receita Federal não aceita todos os tipos de créditos por não concordar com o que as empresas consideram ser insumo para suas atividades. O setor mais afetado é o de serviços, pois os seus gastos se concentram principalmente em mão de obra, essencial para a produção. Por isso, a maior parte das ações judiciais sobre o tema foram ajuizadas por companhias desse setor.

1ª Seção do STJ julgará recurso sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar em agosto a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. O leading case sobre o assunto, um recurso da San Marino Veículos, concessionária da Fiat no Rio Grande do Sul, está na pauta da 1ª Seção, responsável por matérias tributárias.

A concessionária levou o caso ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negar o pedido. A legislação do PIS e da Cofins permite apenas o uso de créditos sobre fretes custeados pelo vendedor. Os desembargadores entenderam, no entanto, que a San Marino não teria “o papel de vendedora”.

No recurso, a concessionária alega que arca com os custos de frete dos veículos que compra da Fiat. Sustenta ainda que o serviço de transporte faz parte da operação de venda. “Sem o frete, os veículos não chegam à concessionária, onde são comprados e retirados pelos clientes”, afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a empresa.

Segundo o tributarista, o importante será demonstrar aos ministros o real conceito de “operação”, previsto na legislação do PIS e da Cofins. “Quando o legislador empregou a palavra ‘operação’ não quis dizer apenas venda, mas fez menção à complexidade de fatos jurídicos que configuram uma operação.”

Em 2010, o STJ julgou que não é possível deduzir despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O entendimento da 2ª Turma foi que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda. (BP)

Fonte: Valor Econômico

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Empresário deve seguir processo tributário do negócio

Por Edmilson de Ataide | REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

Em reuniões periódicas com empresários e clientes percebo cada vez mais que quem está no comando das empresas está cada vez menos interessado em acompanhar os processos tributários de seus negócios. Enquanto isto, os órgãos fiscalizadores estão, há pelo menos uma década, em trabalho constante para informatização de todo o processo fiscal. O que se viu neste período foi uma massificação do uso da Nota Fiscal Eletrônica, que é apenas a ponta de um iceberg tecnológico bem mais abrangente: o Sistema Público de Escrituração Digital. Dentro deste sistema há ainda a Escrituração Fiscal Digital e a Escrituração Contábil Digital. Tudo para gerar uma base unificada que ajude no controle da sonegação com cruzamento de dados que tapa o ralo da falta de informação e o escoamento de milhões de reais em tributos não pagos. Ou alguém acha que é mágico o crescimento histórico da arrecadação nos últimos 10 anos que é o dobro do PIB?

A questão é que o que se vê é espécie de Big Brother da contabilidade. Todos estão sendo monitorados e é preciso que os dados sejam incluídos nestas etapas de forma bastante criteriosa. Mais que isto: lá na frente — quero dizer muito em breve — o empresário que ainda dá de ombros para esta realidade poderá ser surpreendido com notificações não muito agradáveis de que houve equívocos em suas declarações e a conta a ser paga não será barata.

Na visão do empresário, em especial do pequeno e médio empreendedor, toda esta questão fiscal é burocracia que deve ser tratada exclusivamente por sua assessoria contábil. No contexto destas alterações fiscais, inúmeras novas informações devem ser geradas e o empresário simplesmente as ignora. Este é o grande engano. O empresário precisar tomar as rédeas do que é feito internamente na hora da emissão dos documentos, estar alinhado com seus colaboradores e, por fim, afinado com sua assessoria contábil. Ele é sim parte fundamental deste processo. Afinal, onde se dá a emissão de nota fiscal? Onde se processa entradas e saídas para fins de controle de estoques? Quem opera recebimentos e pagamentos bancários? Resposta: dentro da sua empresa!

De forma bastante resumida, chego a alguns pontos importantes que o empresário precisa se atentar. E que há uma séria de instituições e até mesmo empresas especializadas em qualificá-lo para não perder o compasso destes quesitos básicos:

— Manter-se informado das linhas gerais do processo: Apesar de não precisar deter conhecimentos profundos sobre a gestão tributária, o empresário não pode ignorar totalmente o processo.

— Buscar uma parceria com sua assessoria contábil: Muitas das informações que o empresário necessita podem ser obtidas com sua assessoria contábil. Deverá haver um maior grau de comprometimento entre empresa e contabilidade, com cada um assumindo compromissos de sua competência. Se sua assessoria não for parceira nesta hora, avalie a possibilidade de trocá-la, pois este suporte será necessário.

— Investir em treinamento da equipe: Muitas informações fiscais serão geradas dentro da empresa (Nota fiscal eletrônica, estoques, movimentação bancária). Se o empresário possui colaboradores despreparados no aspecto fiscal e não sabem nem o que significa SPED, como eles podem ser geradores destas informações? Portanto, um programa de treinamento será necessário e deverá abranger vários setores da empresa: compradores, vendedores, estoquistas, faturistas, financeiro e TI, entre outros.

— Investir em Sistema ERP ou equivalente: Independentemente do porte da empresa, não há qualquer possibilidade de atender à demanda fiscal que está sendo implantada sem o uso de recurso tecnológico. Um sistema informatizado que compile os dados de compra, venda, estoque, contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa. É indispensável para gerir as informações solicitadas pelo fisco. Existe muita empresa gastando demasiadamente com recurso humano para suprir a falta de um sistema de informática, gerando informações pouco confiáveis para o fisco.

— Facilitar a Integração de sistemas e processos:Mantendo uma parceria com sua assessoria contábil, buscar soluções conjuntas que venham a integrar sistemas, evitando retrabalho e reduzindo custos para ambos.

— Ser inteligente no uso das informações geradas: Com uma equipe bem treinada e com um sistema ERP devidamente alimentado e integrado, o empresário pode tirar proveito das informações geradas para potencializar e maximizar seus resultados, cobrando da assessoria contábil informações que vão subsidiar sua tomada de decisão no que se refere à formação de preços, redução de custos e avaliação de resultados.

Por fim, não há mais como o empresário tapar o sol com esta peneira esburacada da desculpa de que isto não faz parte de suas atribuições. E, lembrando, ele está atrasado perto do que a tecnologia já evoluiu. Perder mais um dia pode custar caro daqui poucos anos.

Edmilson de Ataide é sócio da consultoria Contek e integrante do conselho consultivo do Inapem, grupo de empresas de contabilidade.

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2012

Contribuições assistenciais e sindicais são devidas mesmo que a empresa não seja associada ao sindicato

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Centro Santanense de Habilitação de Condutores de Veículos a pagar a contribuição assistencial patronal dos anos de 2006 a 2010. A contribuição é prevista em convenção coletiva e devida ao Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos do Comércio do Rio Grande do sul, autor da ação de cumprimento. A reclamada também deve regularizar o pagamento da contribuição sindical do período, de acordo com o número correto de empregados que possui. A decisão reforma sentença da juíza Aline Veiga Borges, da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.

A contribuição assistencial é definida em assembleia geral do sindicato e, geralmente, prevista em norma coletiva. Tem o objetivo de custear as atividades de assistência ao trabalhador realizadas pela entidade sindical. Já a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, tem natureza de tributo e é cobrada no valor de um dia de trabalho por ano dos empregados da categoria.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santana do Livramento julgou improcedentes as pretensões do Sindicato. Segundo a magistrada, a contribuição assistencial é devida apenas pelos associados, sendo que o Sindicato não demonstrou quais trabalhadores da reclamada eram seus afiliados. A juíza também considerou regulares os recolhimentos das contribuições sindicais, já que a empresa anexou aos autos os comprovantes das operações. O Sindicato, entretanto, recorreu dessas determinações ao TRT4.

No julgamento do recurso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que o artigo 513, alínea E, da CLT prevê a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições a todos os participantes da categoria econômica, independente de serem filiados a entidades sindicais. No caso dos autos, ressaltou o magistrado, o desconto das contribuições assistenciais está previsto na convenção coletiva e o fato da empresa alegar que seus trabalhadores não eram associados ao sindicato não impede a cobrança. “A circunstância de não ser associada não a exime do cumprimento das obrigações previstas nas normas coletivas da categoria. A contribuição assistencial reveste-se de compulsoriedade perante todos os integrantes da categoria respectiva e não apenas para os associados do sindicato. Isso porque a empresa não- associada também se beneficia com as disposições coletivas”, explicou o desembargador.

Quanto às contribuições sindicais, o julgador argumentou que a empresa apresentou recibos de recolhimento relativos a 13 trabalhadores no ano de 2010, mas informou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ter 20 empregados naquele ano. Dessa forma, segundo o desembargador, existem diferenças de recolhimento a serem quitadas com o Sindicato.

viaContribuições assistenciais e sindicais são devidas mesmo que a empresa não seja associada ao sindicato, decide 3ª Turma do TRT4.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/19/contribuicoes-assistenciais-e-sindicais-sao-devidas-mesmo-que-a-empresa-nao-seja-associada-ao-sindicato/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Proibir emissão de nota fiscal eletrônica por inadimplentes é ilegal

Por Pedro Canário

A Justiça de São Paulo decidiu que a Prefeitura da capital não pode proibir que empresas devedoras de Imposto sobre Serviços (ISS) emitam nota fiscal eletrônica. A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública da capital, entendeu que a regra, editada pela Prefeitura de São Paulo no fim do ano passado, confronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já fixada em duas súmulas, e a do Tribunal de Justiça paulista.

A sentença se refere à Instrução Normativa 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. A norma estabelece, em seu artigo 1º, que empresas devedoras de ISS por mais de quatro meses consecutivos ou seis meses alternados dentro de um ano não podem emitir nota fiscal eletrônica da prestação de serviços.

No caso julgado pela 8ª Vara, a proibição impediu uma empresa de armazéns de fazer novos negócios. A companhia, representada pelos advogados Dinovan Dumas de Oliveira e Jean Henrique Fernandes, alegou que a norma paulistana afronta os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que declara “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

Também alegou que a IN 19/11 vai contra a Súmula 547 do Supremo, que diz: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça atividades profissionais”. A juíza foi além. Disse que a regra da Prefeitura de São Paulo também vai contra o que diz a Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo”.

A juíza Simone considerou que o município tem “outros meios para a cobrança de débitos” e que, portanto, a IN 19/11 “afronta o disposto nas referidas súmulas”. Aplicou a jurisprudência do TJ-SP, que, em Agravo de Instrumento, decidiu que a Instrução Normativa traz regra ilícita e que vai contra o que diz a jurisprudência do Supremo.

Insistência recompensada

Apesar de a companhia ter saído vitoriosa, o caminho foi longo. Primeiro, entrou com pedido de liminar. Alegou que a proibição de emitir nota poderia causar danos irreparáveis à sua operação. A juíza Simone Leme negou o pedido.

Convicta, a empresa pediu que a juíza reconsiderasse. Mais uma vez, teve o pedido negado. Simone afirmou que a própria IN oferecia saída para o contribuinte inadimplente, e que não era o caso de conceder uma liminar antes de analisar o mérito. A companhia agravou a negativa ao Tribunal de Justiça.

Porém, antes mesmo que o TJ se pronunciasse sobre a liminar negada, a juíza proferiu sentença, em favor da empresa. Na própria decisão, ela reconsidera suas negativas: “Revendo posicionamento anterior desta magistrada, é hipótese de concessão de segurança”. Cabe recurso da decisão.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

viaConjur – Proibir emissão de nota fiscal eletrônica por inadimplentes é ilegal.

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