Instrução Normativa RFB nº 1.283, de 18.07.2012 – dispõe sobre a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV)

Instrução Normativa RFB nº 1.283, de 18.07.2012 – DOU 1 de 24.07.2012

Altera a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), versão 1.0, aprova o programa aplicativo para seu preenchimento e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …..

…..

§ 4º Excepcionalmente, a DPREV contendo os dados do ano-calendário de 2011 deverá ser entregue até o último dia útil do mês de outubro de 2012.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Correção monetária deve compor base de cálculo do IR

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Curitiba na última sexta-feira (20/7), que a correção monetária das parcelas de benefício previdenciário recebidas na ação judicial devem constituir a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal.

O incidente de uniformização foi movido por um segurado que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul, que considerava a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do IR.

O relator do processo, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, uniformizou jurisprudência conforme entendimento da 2ª TR do RS, turma que julga o caso do autor da ação. “A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR”, afirmou o magistrado.

A próxima sessão da TRU ocorre no dia 21 de agosto, em Florianópolis.

Mais informações pelo link: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_200712

 

IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/TRF

via:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região

Confira dicas de especialista de como melhorar o perfil de endividamento da sua empresa

A maioria das empresas, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, possui algum tipo de endividamento. E isso não é nenhum problema. Ter dívidas pode ser saudável, principalmente quando os recursos são utilizados para financiar o desenvolvimento e crescimento da companhia.

No entanto, quando analiso o perfil de endividamento de uma empresa, em especial de médio porte, é comum encontrar muitos problemas. O excesso de dívidas prejudica o desenvolvimento e resulta, muitas vezes, em inadimplência. Operações de curtíssimo prazo aumentam o custo financeiro da empresa comprometendo a margem de manobra dela.

Quando uma companhia chega ao ponto de o endividamento impedir seu crescimento, é essencial que se analise o perfil das dívidas para que sejam renegociadas de acordo com as necessidades da organização. São quatro os principais fatores que devem ser avaliados: o prazo, a taxa média de juros, o principal e as garantias.

Na questão prazo da dívida, é importante verificar se são de curto ou longo prazo, ou como estão divididas dentro deste perfil. Muitas companhias, por falta de conhecimento ou de orientação, acabam com muitas dívidas de curto (ou curtíssimo) prazo, divididas, principalmente, entre desconto de duplicata, capital de giro, conta garantida e cheque empresarial, que são as operações mais básicas.

O desconto de duplicata funciona como um adiantamento de recursos sobre valores que a empresa receberá futuramente. O capital de giro funciona como um empréstimo parcelado, em geral, de no mínimo 24 parcelas mensais. Já a conta garantida é um limite de operação com garantia, geralmente duplicatas.

O capital de giro é a melhor opção para a companhia. Com um prazo de 24 a 36 meses, oferece taxas um pouco menores. Já o desconto de duplicata, a conta garantida e o cheque empresarial são operações de curtíssimo prazo, em geral menos de 30 dias. Nestes três casos, as taxas, principalmente a do cheque empresarial, são muito elevadas, o que onera a empresa.

As dívidas de longo prazo costumam oferecer taxas melhores. Operações estruturadas, como uma operação imobiliária, na qual a empresa que possui um imóvel acima de um certo valor pode usá-lo em um fundo, ou ainda fazer uma operação de leasing, são bons exemplos. Além disso, esta é uma modalidade de endividamento com prazo de cinco a dez anos, o que dá a empresa uma ‘folga’ maior e costuma ser mais barato pela natureza da garantia.

Quando falamos em perfil de endividamento, outro ponto que deve ser olhado com atenção é a taxa média, ou seja, se as taxas estão dentro do que o mercado está trabalhando ou se estão acima. Por exemplo, hoje, o capital de giro tem taxas que variam entre 1,5% e 1,7% de juros em média. Também é preciso analisar o fluxo de caixa e ver se as parcelas se encaixam dentro do orçamento mensal.

O terceiro ponto é o valor total do endividamento, também chamado de principal. Aqui, avalia-se se a empresa está com mais dívida do que deveria ou se poderia ter mais sem comprometer o seu crescimento.

Uma forma rápida de avaliação é verificar a relação entre faturamento mensal e total do endividamento, incluindo juros. Se o total de endividamento for superior a três faturamentos mensais, nesse caso, o endividamento pode ser considerado alto.

Por último, pondera-se as garantias. A maioria das operações de captação de recursos precisa de garantias, que podem ser por meio de duplicatas, por aplicação financeira (normalmente CDB), por aval (como deixar bens pessoais como garantia) e por alienação fiduciária.

É necessário avaliar a relação da dívida com o da garantia. Por exemplo, uma fábrica que deu como garantia o prédio onde funcionava, no valor de R$ 20 milhões, para uma dívida de R$ 5 milhões. Se este é o caso, deve-se renegociar esta garantia ou quitar a dívida, para que a relação seja mais coerente.

Diante disso, antes de fazer a dívida, é importante que a empresa saiba até quanto pode se endividar e como deve ser a estrutura do endividamento. Para aquelas que já se encontram endividadas, o caminho é a análise criteriosa do perfil de dívida e, quando necessário, a renegociação como parte de um plano de reestruturação mais amplo.

Vincent Baron é sócio-diretor da Naxentia, graduado em Administração e possui MBA da Insead. Especialista em reestruturação, antes de ingressar na Naxentia foi diretor da Alvarez & Marsal, atuou na Oliver Wyman, Deloitte e no Banco Société Générale.

http://empreendedor.com.br/pt-br/artigos/confira-dicas-de-especialista-de-como-melhorar-o-perfil-de-endividamento-da-sua-empresa

Cartilha orienta empresários sobre o Sped

CNC NOTÍCIAS

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) está disponibilizando a cartilha Sped para Empresários, elaborada pelo professor Roberto Dias Duarte, especialista em Tecnologia da Informação. A cartilha tem o objetivo de auxiliar os empresários a se adaptar melhor ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo governo federal em 2007.

“Este trabalho foi um grande passo para a sensibilização dos empreendedores com relação à importância do tema. Hoje já temos 1,5 milhão de empresas que participam diretamente do Sped. Em 2013 serão mais de 6 milhões, incluindo todos os optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEIs)”, afirmou Duarte.

O Sped foi criado pelo Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e incluído no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal. O Sistema surgiu para fazer a escrituração dos registros fiscais das empresas em formato digital, o que representa um avanço da informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

Clique aqui para fazer o download da cartilha Sped para Empresários

Fonte: http://www.cnc.org.br/

Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 30.05.2012 – dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 30.05.2012 – DOU 1 de 08.06.2012 – Rep. DOU 24.07.2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_2_2.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência BB9917AA90CB9CEEF78E2B37CD75A0DC, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

EFD CONTRIBUIÇÕES – CPRB – RECEITA BRUTA – CONCEITO E EXCLUSÕES

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-45, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,

alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI destacado em nota fiscal, e

d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas “a” e “b”, e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

Reforma PIS e Cofins exige cautela

por Fábio Rodrigues de Oliveira* | DCI/SP

Como tem sido divulgado, o governo está bastante empenhado em fazer uma reforma na tributação do PIS e da Cofins. O objetivo é simplificar estes tributos, que são dos mais complexos. E quando se fala em simplificação, fica difícil argumentar em sentido contrário, mas será que realmente há tanto que comemorar? Fazendo uma breve retrospectiva das últimas mudanças, acho que é bom ter bastante cautela. Basicamente, o que tem sido divulgado é a unificação das duas contribuições em uma e a ampliação das possibilidades de créditos.

Realmente, ter duas contribuições que incidem sobre o mesmo fato gerador é ilógico, mas convenhamos que, uma vez apurado o PIS, não há nenhuma dificuldade de se apurar a Cofins. Pagar dois Darf é realmente desnecessário, mas passar a pagar um único documento simplifica pouco da nossa vida. E quem enfrenta o desafio da EFD-Contribuições em relação ao PIS também não terá nenhuma dificuldade para preencher os campos com informações da Cofins. A unificação é bem pouco para se comemorar. E os créditos? Novos créditos sempre são bem-vindos, mas quando eles vêm acompanhados de aumento de alíquotas, já anunciado pelo governo, nos faz também ficar atentos. Basta lembrar a não-cumulatividade.

Os novos percentuais não geraram dúvidas, mas saber o que pode ou não ser apropriado de crédito tem sido um questionamento diário. Não querendo ser pessimista, é fato que as regras gerais do PIS e da Cofins não são difíceis de serem compreendidas. A grande dificuldade está em entender os regimes especiais, os benefícios fiscais e a incidência monofásica. Se hoje temos tantas regras é porque com o passar do tempo foi necessário fazer ajustes, seja para corrigir imperfeições da legislação ou mesmo acomodar determinados setores. Conhecer quais são os benefícios fiscais e as regras diferenciadas de tributação, por exemplo, sempre foi um dos maiores desafios. Este problema, no entanto, em boa parte já foi resolvido pela própria Receita Federal, ao disponibilizar tabelas com as regras diferenciadas de tributação. Melhor do que ter mudanças superficiais e duvidosas é ter corrigidas as distorções atuais do sistema, sem prejudicar tudo que já foi construído. Simples atos administrativos podem resolver boa parte desses problemas.

*Fábio Rodrigues de Oliveira é diretor da Systax

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/reforma-pis-e-cofins-exige-cautela/

Procuradorias comprovam que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para receber benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para renovar cadastro e obter incentivos fiscais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Os advogados da União demonstraram que a Constituição Federal proíbe a concessão destes benefícios a firmas com créditos relativos a tributos.

A Gatsby do Brasil havia ajuizado Mandado de Segurança pedindo que a Suframa renovasse seu cadastro para receber incentivos fiscais sem exigir as certidões negativas. A empresa alegava que foi vítima de decisão judicial injusta.

A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Suframa) esclareceram que o órgão possui, entre outras competências, o poder de polícia para administrar a Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento econômico da Região. Assim como, a concessão de benefícios fiscais, incluindo o cadastro e habilitação das empresas requerentes.

Segundo os procuradores federais, o Tribunal de Contas da União determinou à autarquia que adotasse providências para controle do cadastro das empresas que utilizam os incentivos fiscais administrados por ela. Seguindo esse entendimento, a Suframa passou a exigir a comprovação da regularidade fiscal (Resolução nº 62/2000 do Conselho de Administração da Superintendência), pedindo as certidões negativas para realizar o registro das firmas feito anualmente.

Por fim, as procuradorias afirmaram que esta exigência é razoável e compatível com o Sistema Jurídico, pois tanto a Constituição Federal quanto as normas infraconstitucionais proíbem a concessão de incentivo fiscal a empresas com débitos negativos. Assim, esclareceram que não haveria, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas providências adotadas internamente pela Suframa.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou o pedido da empresa. Segundo a juíza federal, a exigência de certidão de tributos não viola os princípios da livre iniciativa ou concorrência. “A comprovação de regularidade fiscal atende, ainda, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e ao princípio constitucional tributário da isonomia na medida, dando o acesso a benefícios fiscais apenas aos contribuintes em dia com suas obrigações fiscais”.

A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 10303-28.2011.4.01.3200 – 1º Vara Seção Judiciária – AM.

Leane Ribeiro

viaAGU – Procuradorias comprovam que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para receber benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.

Fazenda Nacional não pode negar alteração de CGC como forma de obter pagamento de débitos fiscais

A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que determinou que o Fisco promovesse a alteração do endereço de contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes, emitindo o respectivo cartão CGC.

Na apelação, a Fazenda Nacional argumenta que para que o órgão público competente possa atestar a idoneidade da atividade econômica ou autorizar seu exercício, ou, ainda, permitir sua localização, credenciando-a com o registro no CGC, é necessário que sejam satisfeitos os requisitos da legislação tributária.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Sousa, que afirmou que o Fisco não pode negar a emissão do CGC sob o fundamento de que a requerente está em débito com a Fazenda Nacional.

“A questão posta a exame prescinde de maiores debates, eis que já assente o fato de que a exigência de regularização de débitos fiscais para que seja autorizada alteração no CGC da impetrante constitui-se em meio coercitivo para obtenção de pagamento de débitos fiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a Fazenda Nacional entende possuir créditos fiscais, há de valer-se dos meios jurídicos próprios”, destacou o magistrado na decisão.

No entendimento do magistrado, “não pode a Administração valer-se de coação indireta para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para atingir esse objetivo, que é a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal”.

Com esses fundamentos, a Turma Suplementar negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000254-88.1999.4.01.3800/MG

viaTRF 1° Região.

Empresa vai poder retificar balanço de 2011 na Receita Federal

Uma empresa do ramo da construção civil, que apresentou o relatório contábil relativo ao ano de 2011, na Receita Federal, com erro, vai poder retificar o balanço. A decisão é da 4ª Vara Federal Cível de Curitiba. De acordo com o escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados, que representou a companhia no Mandado de Segurança, um entendimento nesse sentido é inédito. A decisão é do dia 12 de junho.

Em abril de 2012, a empresa registrou em seu balanço na Junta Comercial do Paraná, referente ao ano de 2011, o capital social como sendo de R$ 49 mil. Como de praxe depois do arquivamento aconteceu o registro e certificação digital diante de diversos órgãos públicos. Mais tarde, a diretoria percebeu que o capital social era de R$ 67 mil.

De acordo com a defesa, desde que a Receita adotou o novo sistema para escrituração contábil digital (Sped), as empresas que registrarem o balanço na Junta Comercial e na Receita não podem alterar as informações repassadas, mesmo que contenham algum erro.

O relator do caso, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, entende como “descabida a negativa da autoridade coatora em retificar as informações, por mera dificuldade burocrática”. Segundo ele, “as informações prestadas, salvo até prova em contrário, são verdadeiras, refletidas em sua contabilidade, sendo evidente o equívoco de sua contadoria não atualizar o valor do capital social ao fim de 2011”.

O advogado que cuidou do caso, Cezar Augusto Cordeiro Machado, explica que o sistema pode provocar esse tipo de problema. “A Receita não verifica as diversas dificuldades enfrentadas pelo contribuinte com essa restrição. Em um eventual erro, a empresa pode ter muitos prejuízos, principalmente aquelas que atuam com licitações ou que necessitam obter empréstimos”, diz. Geralmente, a apresentação é feita somente no próximo balanço.

O advogado lembra, ainda, que mesmo que o sistema tenha criado diversas burocracias para as empresas, o direito do contribuinte deve prevalecer. “Pelo fato de serem criados novos procedimentos junto à Receita, não significa que se pode passar por cima das garantias dos contribuintes. Entre elas o direito que a empresa tem de manter suas informações atualizadas perante os órgãos públicos, sob pena de diversos e imensuráveis prejuízos.”

viaConjur – Empresa vai poder retificar balanço de 2011 na Receita Federal.