FILIPE OLIVEIRA
Os microempreendedores individuais do Estado de São Paulo deverão passar a utilizar a internet como único canal para o fechamento e alterações de empresas.
Isso porque a Junta Comercial de São Paulo deixará de realizar novos processos a partir de hoje.Para fazer as alterações, o empreendedor deverá procurar a seção “Formalize-se” no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Reformulado, o portal oferece o novo serviço desde o dia 29 de novembro. Antes da mudança, era necessário ir pessoalmente a diferentes órgãos como Junta Comercial, Secretaria da Fazenda e Receita Federal, entre outros.
FORMALIZAÇÃO
Para o presidente do sindicato dos escritórios de contabilidade de São Paulo (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar, a mudança deve ampliar a formalização, ao reduzir a burocracia.
“O cancelamento era burocrático e o empresário sempre precisava de assessoramento profissional”, afirma .Criado em 2009, o Microempreendedor Individual visa a formalização de profissionais autônomos com faturamento de até R$ 60 mil que exerçam alguma das 470 atividades que fazem parte do programa.
A adesão ao programa deve ser feita pelo Portal do Empreendedor. O microempreendedor paga uma taxa fixa mensal de 5% sobre o salário mínimo para a Previdência Social (R$ 31,10), mais um valor fixo de imposto que varia de acordo com a atividade exercida.
Entre os direitos após a inscrição, estão o registro no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), contratação de um empregado com menor custo, emissão de nota fiscal, acesso a crédito e participação em licitações públicas, além de cobertura previdenciária.
COFINS e PIS: Decisões Importantes Mudam Conceito ee Insumos e Abrem Oportunidade para Emprsas Recuperarem Créditos nos Últimos 5 Anos
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 12/2012
SUMÁRIO
I – INTRODUÇÃO
II – O GÊNESIS DAS PROBLEMÁTICAS DA COFINS E DO PIS
III – OS REFLEXOS DA CRIAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
IV – OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS OPERADORES DO SISTEMA
V – AS DIFERENTES CORRENTES DOUTRINÁRIAS
VI – AS RECENTES DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADES PARA EMPRSAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS
VII – COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS)
VIII – CONCLUSÃO
RESUMO:
Um dos mais complexos sistemas de tributação dois pais é do da não-cumulatividade da COFINS e do PIS, por se tratar de um sistema até então estranho aos gestores tributários e aos órgãos do MF que operam a gestão (RFB) e cobrança (FGFN) das citadas contribuições, uma vez que o sistema não é idêntico ao ICMS e IPI (imposto x imposto), mas se utiliza do método de base x base. Era necessário, desde o início de sua aplicação, de criação de sistema próprio de escrituração das entradas, saídas e apuração (como no ICMS e IPI). Somente com o EFD-Contribuições, após vários anos, iniciou um sistema de escrituração. Consequentemente tornou-se um dos temas de maiores embates, tanto no âmbito administrativo como no Judiciário, com grande número de demandas entre contribuintes x fisco. Três decisões recentes, duas do judiciário e uma da CSRF do CARF mudaram entendimentos anteriores aplicados pelo fisco, criando oportunidades para os contribuintes revisarem seu sistema de apuração e recolhimento da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos e se apropriarem de créditos omitidos nos últimos 5 anos e com reforço de caixa a curto prazo. Em virtude de termos vivenciado o dia a dia, em nossas atividades profissionais, a recuperação de créditos de tributos e contribuições, desde 1985, acreditamos ter alguma experiência para repassar aos gestores tributários e operadores do direito, razão de decidirmos discorrer sobre o tema.
I – INTRODUÇÃO
Recentes decisões do Plenário do TRF-4ª Região, da 1ª Seção do STJ e do CSRF do CARF coloram o conceito de INSUMOS nos trilhos, abrindo portar para revisão dos cálculos da COFINS e do PIS nos últimos 5 anos.
II – O GÊNESIS DAS PROBLEMÁTICAS DA COFINS E DO PIS
O gênesis da questão foi a criação do PIS não cumulativo (no apagar das luzes do governo FHC) no em 30/12/2002 (1) e da COFINS, pelo mesmo sistema (no Governo LULA) em 2004 (2). A problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método diferente de apuração adotado pelo legislador. Enquanto no IPI e ICMS aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base contra base”, que “não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES” (30), conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.
Há um ditado entre os sábios da doutrina tributária de que imposto bom é imposto velho. Pois bem. Assim como no ICMS temos o Livro de Entrada de Mercadorias (escrituração de créditos), o livro de Saídas de Mercadorias (escrituração dos débitos) e o Livro de Apuração do ICMS (resumo dos créditos x resumo dos débitos) onde se conclui os resultados a serem declarados e recolhidos, no sistema não-cumulativo (sistema novo, diferentemente dos utilizados no ICMS e no IPI) era necessário a criação de sistema próprio de escrituração das duas NOVAS modalidades de apuração. Tal omissão trouxe confusão entre os profissionais de contabilidades, seus auxiliares, e na própria RFB.
III – OS REFLEXOS DA CRIAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
Somente recentemente criação o EFD-PIS/COFINS (que já se transformou EFD-Contribuições). Para os grandes grupos empresarias, assessorados por profissionais altamente treinados e qualificados, com respaldo das respectivas empresas de auditorias e assessoradas por grandes tributarias, o problema foi minimizado, mas na maioria das empresas (de menor porte e com menor estrutura administrativa) o que se viu foi a apuração, declaração e pagamento da COFINS e PIS (no sistema não-cumulativo) à maior.
Quem mais foi atingido foram às empresas prestadoras de serviços que estão enquadradas no sistema “in comento”. O que é pior, nos anos 90 duas palavras “mágicas” pareciam resolver todos os problemas do País: Privatização e TERCEIRAÇÃO. Várias pessoas foram quase que “obrigadas” a abrirem empresas de prestação de serviços para atender aquela tendência de se TERCEIRIZAR tudo. E veio a avalanche de tributação da COFINS e do PIS (não cumulativos), fazendo com que o setor fosse o mais atingido.
Portanto, por quase uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos pelas empresas o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da EFD-PIS/COFINS (EFD-Contribuições) veio com uma década de atraso.
As justificativas do Governo para a criação do sistema não cumulativo das contribuições COFINS e PIS era a desoneração das exportações. E foram enfáticos: NÃO HAVERÁ aumento na tributação. MENTIRAM FEIO. A COFINS de 3% hoje proporciona arrecadação de mais de 4,5%.
IV – OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS OPERADORES DO SISTEMA
Quando nós, enquanto profissionais do setor, vamos apresentar os problemas do sistema vigente aos empresários com indícios de problemas que merecem uma REVISÃO da COFINS e do PÍS não-cumulativos nos últimos 5 anos levamos material compõe de uma MALA de normas (nos dois sentidos), uma vez que a quantidade de material que é oferecido para pesquisa, tanto pelos contribuintes quando pelo governo, passa de 5.000 páginas sobre COFINS e PIS. Veja-se:
a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil (4);
b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:
1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (5); e
2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. (6);
c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (7);
d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (8). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os 5 TRF’s, o STJ e o STF.
e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 – 20 de 4720) (9), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.
Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.
Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, vem com 11 anos de atraso.
V – AS DIFERENTES CORRENTES DOUTRINÁRIAS
Toda matéria tributária é objeto de formação de correntes de pensamentos diferentes. De um lado o Fisco (RFB FGFN), na ânsia de aumentar constantemente a arrecadação e se orgulhar de quebra de recordes a cada ano, se apega aos MANUAIS tais como Portarias ou Instruções Normativas Regulamentadoras. Qualquer alteração na Legislação ou em Jurisprudência definitiva, como Súmula Vinculante do STF, somente são aplicadas quando inseridas nos respectivos Manuais: São como a Bíblia da Tributação para os Técnicos e Auditores Fiscais assim como para os membros da PGFN.
Fabio Rodrigues de Oliveira, possuidor de amplo curriculum acadêmico tanto no Direito como na Contabilidade, além de vasta experiência nos cargos desempenhados ao longo da belíssima carreira, inclusive na SYSTAX inteligência fiscal, em seu artigo PIS e COFINS. Há créditos sobre insumos na atividade comercial? (10) nos apresenta duas correntes de pensamento em relação a não-cumulatividade da COFINS e do PIS, Acreditamos que incluindo seu pensamento expressado no texto, publicado em várias mídias eletrônicas, dará ao leitor deste texto uma idéia de quão conflitante é o sistema não cumulativo vigente há uma década, verbis:
“Corrente constitucionalista
Para os juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e10.833/2003 seria meramente EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).
Faz parte deste grupo, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 273), para o qual “a estrutura de um regime não cumulativo pressupõe – de modo lógico, natural, e jurídico – a adoção de critérios consistentes em determinadas posturas que objetivem evitar a cumulação das cargas tributárias, e mecanismos hábeis e eficazes para a sua plena operacionalidade”. Esta posição também é adotada por Fátima Fernandes Rodrigues de Souza (2004) e Sacha Calmon Navarro Coêlho (2009).
Seguindo esta linha de interpretação, e tendo em vista que as contribuições incidem sobre as receitas, todos os custos e despesas necessários à geração de receitas deveriam permitir a apropriação de créditos. Despesas com propaganda ou comissões de venda, por exemplo, estariam enquadrados nesta categoria e permitiriam o aproveitamento de créditos.
Veja que para esta corrente não se discute o que é ou não insumos. Isso pouco importa. O critério identificador do que permite a apropriação de crédito é saber se o custo ou a despesa são necessários para a geração da receita.
Destaca-se, todavia, que despesas com mão de obra, ainda que imprescindíveis à geração da receita, continuariam de fora, uma vez que pagamentos a pessoa física, pelas regras gerais da não cumulatividade das contribuições, impedem o aproveitamento de créditos.
Corrente legalista
Do lado oposto aos autores que vêem a não cumulatividade como um princípio que não comporta restrições, há aqueles que encaram a não cumulatividade das contribuições sociais como simples favores fiscais. Partindo dessa premissa, o legislador estaria livre para relacionar os créditos que podem ser apropriados. Neste sentido, Carlos César Sousa Cintra (2009), para o qual, tendo em vista que a Constituição não traz um detalhamento acerca de como se deve operacionalizar a não cumulatividade, não haveria, a princípio, vício algum no modo escolhido pelo legislador para operacionalizá-la.
Para esta corrente, a qual é seguida pela administração tributária, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é TAXATIVA. Com isso, para aproveitamento de créditos, não basta que o custo ou a despesa sejam necessários à geração da receita, é preciso que eles estejam previstos na legislação.
Acompanhando esse raciocínio, da leitura do artigo 3º das referidas Leis é possível concluir que na atividade comercial será possível, basicamente, o aproveitamento de créditos em relação a:
a) bens adquiridos para revenda (inciso I);
b) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor (inciso III);
c) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV);
d) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);
e) depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (inciso VII);
f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na forma não cumulativa (inciso VIII);
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor (inciso IX).
Destaca-se que tais créditos não estão restritos à atividade industrial ou à prestação de serviços, ao contrário do que ocorre com a depreciação de “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”, que geram créditos apenas quando “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços” (inciso VI).
A cada inciso a ser analisado, portanto, é necessário verificar a sua extensão, ou seja, se ele abrange todas as atividades da empresa ou se é limitado à produção de bens ou serviços. As limitações gerais contidas na legislação, como pagamentos a pessoas físicas, também devem ser observadas por esta corrente.”
Logicamente que o FISCO e as AUDITORIAS se alinham com a corrente LEGALISTA enquanto os operadores do direito que, por formação, prima pelo zelo em manter o Estado Democrático de Direito (Democracia) comungam do pensamento Constitucionalista. Diante das aberrações cometidas pelos elaborares das Normas Tributárias – imbuídas apenas no interesse de arrecadar cada vez mais e mais – a reação destes últimos é o recurso ao único poder que ainda oferta esperança que vivenciaremos um Estado de Direito, ou seja, o Poder Judiciário. Conseqüentemente foram exaradas várias decisões favoráveis aos contribuintes.
VI – AS RECENTES DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADES PARA EMPRSAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS
Diante de tantos problemas enfrentados pelos gestores tributários no SISTEMA NÃO-CUMULATIVO da COFINS e DO PIS (tanto pelos contribuintes como pela RFB e PGFN) o tema é um dos mais discutidos, tanto nas esferas administrativas como no judiciário.
Veja-se quais foram as grandes decisões que MUDARAM o rumo do conceito de insumos para fins de CREDITAMENTO da COFINS e do PIS-NÃO CUMULATIVOS:
a) PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (11)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS⁄COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833⁄2003.
– Na apuração do valor do PIS⁄COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido.
Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de agosto de 2012(data do julgamento)
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator p⁄ o acórdão
O setor precisa conferir como o tema foi tratado nos últimos 5 anos (além de outros créditos comentados por nós em artigo específico para o setor).
b) PLENÁRIO DO TRF-4ª REGIÃO (12)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.
1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de junho de 2012”. (negrito, nosso).
Em seu voto o Ilustre Relator, autor de vários livros sobre a área tributária, afirmou que:
“A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial.
Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
“Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade.” (13)
Como o Acórdão in comento envolve empresa do setor de serviços, que são os contribuintes mais penalizados pelo sistema implantado no início da década passada, certamente recorrerão ao Poder Judiciário para verem prevalecer seus direitos e se livrarem da injusta carga tributária que lhe fora imposta pela não-cumulatividade, principalmente o setor de serviços de limpeza e conservação como também o de trabalho temporário. Estão obrigados ao regime da não-cumulatividade, mesmo com o conhecimento da RFB de que são os setores mais onerados pelo sistema.
c) A DECISÃO DO CSRF DO CARF
A decisão que mais causará impacto nos setores contábeis e fiscais das empresas enquadradas no Sistema de apuração da COFINS e do PIS não-cumulativos foi comentada em recente artigo (14), que colocamos na íntegra para melhor entendimento dos leitores deste texto, verbis:
“PIS/COFINS – publicado acórdão da CSRF que estabeleceu o conceito de insumos
Em acórdão publicado recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, instância final de julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda, trouxe entendimento inédito a respeito do conceito de insumos para desconto de créditos de PIS e da COFINS.
Em que pese o julgamento do referido recurso ter sido realizado há algum tempo, só agora houve a publicação do acórdão, permitindo, além do conhecimento quanto aos argumentos utilizados pelos Conselheiros, a sua utilização como paradigma para eventual Recurso Especial dos contribuintes.
A controvérsia reside no embate entre as Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, que não delimitaram a abrangência do termo insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, e a Instrução Normativa nº 247/02, que, com base nas normas de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, estabeleceu que o aproveitamento de créditos só seria possível quando o insumo sofresse desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Por seu turno, os contribuintes defendem que, pela natureza das contribuições ao PIS e a COFINS, que incidem sobre a receita e não sobre a produção, o conceito de insumo não poderia ser equivalente ao da legislação do IPI, devendo ser utilizado o conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
No referido acórdão, por maioria de votos (7 votos a favor e 3 contra), a CSRF afastou tanto a regência das regras de IRPJ, quanto a aplicação restritiva das regras do IPI, fixando o entendimento de que o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS deve obedecer regras próprias.
Conforme voto da Conselheira Nanci Gama, relatora do caso, serão dedutíveis todos os dispêndios “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS”, bastando verificar “se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos.” (trechos do acórdão).
Portanto, a possibilidade de apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da empresa.
Por fim, vale ressaltar que as decisões da CSRF não possuem caráter vinculante e tampouco possuem o poder de anular a Instrução Normativa nº 247/2002, porém, como última instância de julgamento administrativo dentro do próprio Ministério da Fazenda, evidente que o acórdão ora analisado norteará os próximos julgamentos do CARF”
Finalmente o CARF entendeu o “espírito” das duas Leis que criaram o sistema não-cumulativos para as duas contribuições, ou seja, como se aplica BASE x BASE. – repetimos – “que não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES”, cf. já citado
A decisão do CARF certamente mudará a compreensão do conceito de INSUMOS, trazendo benefícios financeiros imediatos para os empresários que decidirem REVISAR todo o sistema de apuração da COFINS e do PIS não-cumulativos, retroativamente a 5 anos, podendo não somente gerar-lhes créditos imediatamente compensáveis como também estancar a sangria em seus caixas em conseqüência da interrupção dos cálculos, declarações e recolhimentos à maior ou indevido das ditas contribuições.
VI I – COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS)
A importância da decisão da CSRF do CARF tem duas vertentes:
1) Poderá ser criada SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.
2) Todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria, poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de apuração aplicado nos últimos 5 anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem utilizados imediatamente.
A tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas de autos de inflação (caso optem por retificações das DCTF’s e DACON’s, com automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO HOMOLOGAREM as PER/DComp’s, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.
VIII – CONCLUSÃO
A insegurança dos empresários em revisar seu sistema de apuração da COFINS e do PIS certamente veio acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de 5 mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.
Diante da ameaça da RFB de aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DCOMP sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS.
Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!
Interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos 5 anos, com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente.
BIBLIOGRAFIA:
(A) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.
(B) BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHAÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.
(C) BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.
(D) COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.
(E) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.
(F) MORAS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição).http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(G) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
(H) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.
NOTAS:
(1) Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, DOU de 31.12.2002 – Edição Extra – Dispõe sobre a não-cumulatidade da cobrança da contribuição par os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica.
(2) Lei nº 10.833, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.
(3) Conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.
(4) COFINS e PIS/PASEP – Coletânea de Normashttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf
(5) PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apethttp://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012
(6) PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARFhttp://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais
(7) PER/DCOMP – RFB –http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos + que aparecerem imprimir e encadernar).
(8) Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificadahttp://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?
(9) Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário
(11) RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 – RS (2010⁄0189012-1)
(12) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
(13) MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97)
(14) Rodrigo Mauro Dias Chohfi*, Rodrigo César de Oliveira Marinho*. Ellen Nakayama*. André Delduca Cilino*
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2
Ementário de legislação de 14/12/2012
LEGISLAÇÃO FEDERAL
CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 4/04, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas – Retificação.
DESPACHO Nº 269, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Protocolo ICMS nºs 168 a 196/12 – Divulgação da publicação.
PROTOCOLO ICMS Nº 128, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos- Retificação.
PROTOCOLO ICMS Nº 168, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 109/09, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
PROTOCOLO ICMS Nº 169, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
PROTOCOLO ICMS Nº 170, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Exclui o Estado do Rio Grande do Norte e inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Protocolo ICMS 85/11, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLO ICMS Nº 171, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo in natura por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.
PROTOCOLO ICMS Nº 172, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 173, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
PROTOCOLO ICMS Nº 174, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Pernambuco às disposições do Protocolo ICMS 48/12, que dispõe a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
PROTOCOLO ICMS Nº 175, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 09/09, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF e em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.
PROTOCOLO ICMS Nº 176, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
PROTOCOLO ICMS Nº 177, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a não aplicação, às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Pernambuco, das disposições do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
PROTOCOLO ICMS Nº 178, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 128/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLO ICMS Nº 179, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Goiás do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
PROTOCOLO ICMS Nº 180, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Goiás do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
PROTOCOLO ICMS Nº 181, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 106/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
PROTOCOLO ICMS Nº 182, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 107/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
PROTOCOLO ICMS Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 108/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
PROTOCOLO ICMS Nº 184, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 109/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
PROTOCOLO ICMS Nº 185, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 110/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
PROTOCOLO ICMS Nº 186, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 111/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
PROTOCOLO ICMS Nº 187, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 112/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
PROTOCOLO ICMS Nº 188, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 113/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
PROTOCOLO ICMS Nº 189, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 114/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
PROTOCOLO ICMS Nº 190, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 115/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
PROTOCOLO ICMS Nº 191, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 116/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLO ICMS Nº 192, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 117/12 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
PROTOCOLO ICMS Nº 193, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 118/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
PROTOCOLO ICMS Nº 194, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 119/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
PROTOCOLO ICMS Nº 195, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Sergipe.
PROTOCOLO ICMS Nº 196, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 48/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 DISIT/SRRF8ª/RFB/MF
IOF – Crédito – Refinanciamento – Operação sem atraso – Esclarece sobre o procedimento a ser observado no caso de refinanciamento.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Alagoas
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o sorteio de prêmios, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, para o mês de dezembro de 2012 (Sorteio de Natal).
Amazonas
PORTARIA Nº 441, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui o cronograma de implantação do Processo Tributário Eletrônico (PTA-e).
Ceará
DECRETO Nº 31.072, DE 11 DE DEZEMBRO 2012
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios, Ajustes e Protocolos que indica e dá outras providências.
Espírito Santo
PORTARIA Nº 13-R, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Portaria SEFAZ nº 12-R/07 que dispõe sobre normas para o credenciamento de instituições bancárias para a prestação dos serviços de arrecadação das receitas do estado do espírito santo e dá outras providências.
Mato Grosso
PORTARIA Nº 304, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 325, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2013, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências.
Mato Grosso do Sul
PORTARIA Nº 2.333, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012
Estabelece o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) para o mês de janeiro de 2013.
DECRETO Nº 13.527, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Prorroga para o dia 31/12/2013, os prazos dos benefícios fiscais previstos no presente decreto.
DECRETO Nº 13.528, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Acrescenta o art. 6º-A ao Decreto nº 11.803/05, que dispõe sobre a renovação do regime especial de controle e fiscalização.
DECRETO Nº 13.529, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o art. 39 do Anexo IV do RICMS-MS que dispõe sobre o cancelamento da inscrição estadual.
DECRETO Nº 13.530, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Decreto nº 12.632/08, que dispõe sobre a cientificação do sujeito passivo nos casos de constatação de falta de pagamento do imposto ou de descumprimento de requisito para a fruição de benefício fiscal, nas hipóteses que especifica.
DECRETO Nº 13.531, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Decreto nº 11.796/05, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino.
Minas Gerais
PORTARIA Nº 224, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Portaria SUTRI nº 185/12 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas.
DECRETO Nº 46.107, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Decreto nº 44.747/08 que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Paraíba
PORTARIA Nº 284, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Portaria que dispõe sobre o selo fiscal das empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 litros, no Estado da Paraíba.
Rio de Janeiro
PORTARIA Nº 870, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 17 a 23/12/2012.
São Paulo
COMUNICADO CAT Nº 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Esclarece sobre a vigência da disciplina sobre o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
PORTARIA CAT Nº 153, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Eficácia de 01/01/2013 a 31/03/2013 – Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o art. 313-Z2 do RICMS-SP.
Só ICMS real entra no cálculo de PIS e Cofins
Segundo a Solução de Consulta nº 373, o contribuinte deve utilizar o valor efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o cálculo das contribuições
SÃO PAULO – A Receita Federal ainda não pacificou seu entendimento em relação ao cálculo do PIS e da Cofins Importação, no caso de a empresa aproveitar-se de crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a Solução de Consulta nº 373, deve ser usado o valor efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o cálculo das contribuições.
A solução de consulta, da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro e Espírito Santo), foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. No caso, o crédito presumido de ICMS refere-se ao que consta no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007.
De acordo com a solução, cabe a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução do imposto para a apuração das bases de cálculo do PIS e da Cofins Importação por estabelecimentos industriais que realizarem diretamente, ou por intermédio de terceira pessoa, a importação de matéria-prima, embalagem, material para ser utilizado em seu processo produtivo, ou bens para integrar seu ativo permanente.
Recente solução de consulta havia interpretado isso de outra maneira. De acordo com a Solução de Consulta nº 57, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), publicada em abril, o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo Decreto 1.980, integra a base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa.
“Isso mostra que a já conhecida guerra fiscal travada entre os Estados, que buscam atrair instalações e investimentos por meio de programas de incentivos fiscais relativos ao ICMS, reflete-se diretamente na tributação federal”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.
Segundo o advogado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com o objetivo de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado. Portanto, está fora da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Valor Econômico
Conselho mineiro anula autuações
Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Câmara Especial do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais – esfera máxima do órgão administrativo – anulou autuações contra a siderúrgica ArcelorMittal por uso de créditos do ICMS relativos a compras de material de uso e consumo para a fabricação de produtos exportados até 13 de agosto de 2007. A decisão foi por maioria dos votos. Várias indústrias passam pela mesma situação.
Até 2007, o Fisco mineiro, por meio de soluções de consulta, autorizava a operação. O entendimento era que a Lei Complementar nº 87, de 1996, a Lei Kandir, concedia o direito a crédito imediato de ICMS nas compras de produtos de uso e consumo usados na fabricação de mercadorias a serem exportadas.
Porém, em agosto de 2007, um decreto estadual mudou o regulamento do ICMS mineiro para determinar que o material de uso e consumo não geraria créditos, nem quando usado para a fabricação de bens para a exportação.
“A Câmara Superior decidiu que essa limitação não pode retroagir”, afirma o advogado Valter Lobato, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, que representa a ArcelorMittal no processo. “A decisão é importante porque impõe um marco divisório.” A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado.
Os materiais de uso e consumo são utilizados em etapas auxiliares da produção. São empregados, por exemplo, em oficina de retífica, que não faz parte da linha principal de uma companhia, mas participa diretamente do processo produtivo.
O conselho administrativo, porém, manteve autuação em relação aos créditos posteriores ao dia 13 de agosto de 2007. Mas é possível questionar esse ponto no Judiciário, segundo Lobato. “O decreto que impôs a limitação é estadual, enquanto a lei complementar é federal. A norma federal prevalece”, diz o advogado.
O artigo 32 da Lei Kandir afirma que “darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaborados, destinadas ao exterior”.
Com base nesse dispositivo, muitos estabelecimentos passaram a se apropriar dos créditos dos bens de uso e consumo, na proporção das exportações realizadas. “O impacto disso é expressivo para a indústria nacional porque esse é um grande incentivo à exportação”, afirma Lobato.
Fenacon e CFC entregam primeira minuta de resolução da lei 12.683
O vice-presidente da Região Sudeste da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), Guilherme Tostes, e o vice-presidente do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), Enory Spinelli, participaram, no dia 12 de dezembro, de reunião com o presidente do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), Antônio Gustavo Rodrigues.
O encontro teve como objetivo a entrega da primeira minuta da resolução do CFC para regular o cumprimento da Lei nº 12.683/12. O documento foi elaborado por uma comissão formada pelo CFC, Fenacon, Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) e CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais). O documento será analisado pelos técnicos do Coaf.
De acordo com Guilherme Tostes, a iniciativa, que foi elogiada pelo Coaf, é muito importante e possui efeitos positivos não apenas para o setor contábil, mas para toda a sociedade. “A classe pode ajudar no combate ao crime de lavagem de dinheiro, sem ferir nossas prerrogativas profissionais. Esse trabalho representa uma grande oportunidade”, conc
via Fenacon e CFC entregam primeira minuta de resolução da lei 12.683 | IBRACON.
Para ser grupo econômico, não há necessidade de relação societária
O segundo parágrafo do artigo segundo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que existe grupo econômico sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, dessa forma, para os efeitos da relação empregatícia, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
No entanto, em acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP), o juiz convocado Donizete Vieira da Silva entendeu que “é suficiente para a caracterização do grupo econômico uma relação de cooperação, configuradora de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial”. De acordo com o magistrado, não há necessidade de existir uma relação societária ou verticalizada entre as empresas.Nesse sentido, o magistrado embasou o voto na ementa do desembargador Marcus Moura Ferreira, da Primeira Turma do TRT da 3ª Região, que diz: “A configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação ‘com unidade de objetivo’ (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2.006, 31ª edição, art. 2º, item 15, pág. 32),’participando todas de um empreendimento global’ (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, pág. 360), não sendo necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a outra.”No caso em análise, as recorrentes questionavam que não poderia prevalecer a condenação solidária que foi imposta na origem, eis que não havia grupo econômico entre elas. Contudo, ambas as empresas tinham um sócio em comum, exploravam o mesmo ramo de negócio, e a empregada laborava para a primeira ré dentro da área da segunda demandada.Dessa forma, para o juiz-relator, essa integração foi suficientemente comprovada no processo. Assim, diante do entrelaçamento das duas empresas constantes no polo passivo da lide, do reconhecimento de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária de ambas, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, negou provimento aos recursos das recorrentes.COOPERAÇÃOEm outro acórdão da Quinta Turma do TRT-SP, o juiz convocado Donizete Vieira da Silva entendeu que “é suficiente para a caracterização do grupo econômico uma relação de cooperação, configuradora de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial”. De acordo com o magistrado, não há necessidade de existir uma relação societária ou verticalizada entre as empresas.O Grupo econômico é tratado no segundo parágrafo do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que diz “determina que existe grupo econômico sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, dessa forma, para os efeitos da relação empregatícia, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.No caso em análise, as empresas HZ Administração e Participação Ltda e Kayano Construções e Participações Ltda questionavam que não poderia prevalecer a condenação solidária que foi imposta na 1ª instância, eis que não havia grupo econômico entre elas. Contudo, ambas as empresas tinham um sócio em comum, exploravam o mesmo ramo de negócio, e a empregada laborava para a primeira ré dentro da área da segunda demandada.O magistrado citou Valentim Carrion, quando afirmou que “a configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação ‘com unidade de objetivo’, não sendo necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a outra.Dessa forma, para o juiz-relator, essa integração foi suficientemente comprovada no processo. Assim, diante do entrelaçamento das duas empresas constantes no polo passivo da lide, do reconhecimento de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária de ambas, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, negou provimento aos recursos das empresas.Processos:Processo RO 00017408420115020047Processo: 00017408420115020047 – RO
via Início – CSJT.
MUDANÇA NA ALÍQUOTA DE IMPORTADOS
A Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal alterou a alíquota do ICMS para bens e mercadorias importadas do exterior, destinadas à comercialização. A partir do dia 1º de janeiro do próximo ano, as alíquotas do imposto passam a ser de 4% para mercadorias com similar nacional e de 12% para as que não contam com similar nacional.A mesma Resolução também trata da alteração da alíquota do ICMS para as mercadorias que forem submetidas a processo de industrialização, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% e que não possuem PPB (Processo Produtivo Básico). Quem estiver enquadrado nessa categoria, irá recolher 4% para os produtos com similar nacional e 12% para os que não contam com similar nacional.
Maranhão – Sefaz define estratégias para os próximos três anos
A Secretaria de Estado da Fazenda lançou durante o II Seminário de Administração Tributária, realizado nesta semana, nos dias 10 e 11, no Hotel Veleiros, o seu Plano Estratégico Trienal. O plano contempla os objetivos e as ações estratégicas da Secretaria para os próximos três anos, elaborados a partir do novo modelo de gestão com foco em resultados.
Foram definidas 75 ações estratégicas no plano trienal com o objetivo de elevar a arrecadação estadual, aperfeiçoar os processos e fortalecer a gestão dos recursos humanos e tecnológicos.
O secretário de Fazenda, Cláudio Trinchão, ressaltou o importante momento que a Secretaria vem passando e convocou todos os servidores para juntos trabalharem no sentido de atingir as pretensões postuladas na Visão da Sefaz que é ser uma instituição de excelência reconhecida pela qualidade dos seus serviços e pelo alto nível de seus resultados.
As ações traçadas no plano da Sefaz serão acompanhadas, a partir de agora, por uma sistemática de avaliação e monitoramento formulada por meio de indicadores, nível de cumprimento das metas e análises periódicas. Para apoiar essa sistemática, a Sefaz desenvolveu o Sistema de Avaliação e Monitoramento – SAM.
Segundo a gestora da Assessoria de Projetos da Sefaz, Myrthes Frota, o SAM está sendo ajustado para possibilitar o acompanhamento e a avaliação da execução do plano estratégico conforme os mandamentos do novo modelo de gestão da SEFAZ.
Inovação fiscal
O Seminário abordou ainda o modelo de gestão da ação fiscal e as novas tecnologias utilizadas no controle e fiscalização de mercadorias, como Documentos Eletrônicos (EFD, NF-e, CTE, Cupom Fiscal Eletrônico), Simples Nacional, Novo modelo de cobrança Administrativa e Fiscalização de Mercadorias em trânsito.
Para Jorge Castro, gestor da área de Planejamento Fiscal da Sefaz, o novo modelo de gestão da ação fiscal reposicionará as atividades de fiscalização com inovação tecnológica e redesenho dos processos e procedimentos fiscais em decorrência principalmente, da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED.
O evento contou, ainda, com a presença do professor Humberto Falcão Martins, doutor em administração e mestre em administração pública pela Fundação Getúlio Vargas, que falou sobre Gestão para Resultados no Setor Público. O especialista enfatizou a importância do planejamento estratégico para as Instituições públicas bem como a necessidade de monitoramento da execução das ações definidas.
via Lista de Notícias.
Sergipe – Sefaz vai cancelar 3,5 mil empresas do cadastro do ICMS
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), vai cancelar do cadastro do ICMS, a partir do próximo mês, a inscrição de três mil e quinhentas empresas que estão com omissão de declaração (DIC ou EFD) e sem recolhimento de ICMS por período superior a um ano, como dispõe o Inciso II, do Artigo 165 do RICMS/SE.
De acordo com a Sefaz, os contribuintes que se encontram cancelados no cadastro não estão dispensados das obrigações fiscais e estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados.
Além disso, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para emissão de notas fiscais, assim como não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais e participar de licitações. Essas empresas terão até o último dia útil de dezembro (31/12/2012) para se regularizar, sanando as pendências existentes e evitando a penalidade.
http://www.sefaz.se.gov.br/