Emissão de NF-e por ME ou EEP optante pelo Simples Nacional

Nas operações de venda destinada a comercialização ou a industrialização por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, devemos ter o máximo de cuidado principalmente devido às alterações trazidas pelo § 3º, do Artigo 58 da Resolução 94/2011.

Antes da alteração da legislação, era previsto que na emissão da NF-e de venda com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, deveria ser consignado no campo destinado às informações complementares, ou na sua falta, no corpo da nota fiscal com a expressão:

PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE (R$ __ ) CORRESPONDENTE À ALIQUOTA DE ( _%), NOS TERMOS DO ART 23, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006.

Após a publicação da Resolução 94/2011, em seu Art. 58, § 3º, esta forma de preenchimento da NF-e foi modificada, ou seja, base de cálculo, o valor do ICMS e alíquota do imposto passou a ser devido o lançamento nos campos próprios do documento fiscal e não mais nos campos “Informações Complementares”.

Outro ponto importante para emissão de notas fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional é quanto à utilização do CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional, que é definido através da informação do CRT (Código de Regime Tributário) na aba “Emitente”, do emissor disponibilizado pelo fisco, conforme descrito abaixo:

Simples Nacional.

Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta.

Regime Normal.

Sendo informado do CRT=1 (Simples Nacional), não poderá ser utilizado o CST (Código da Situação Tributária) e sim um dos seguintes CSOSN’s (Código de Situação de Operação do Simples Nacional), o qual substituirá os códigos da Tabela B:

101 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança de ICMS por Substituição Tributária.

300 – Imune.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

900 – Outros.

Grupo de Tributos IPI:

Em relação ao CST do IPI o preenchimento da nota fiscal dar-se-á da seguinte forma:

CST 53 – “Saída não-tributada”, para empresa optante do Simples Nacional, porém não contribuintes do IPI.

CST 99 – “Outras saías”, para empresa optante do Simples Nacional, e contribuintes do IPI.

O preenchimento dos campos da base de cálculo, alíquota e valor do IPI serão zerados “0,00” por não transferir crédito do IPI.

Grupo de Tributos PIS/COFINS

Para estas contribuições deverão ser utilizados os seguintes Códigos de Situação Tributária:

Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único), CST 49.

Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.), CST 02 ou 03.

Tributadas no regime monofásico (Revenda de combustíveis), CST 04.

Tributada no regime de substituição tributária (máquinas agrícolas autopropulsadas), CST 05.

Venda para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com fim específico de exportação, CST 08.

Desta forma, espero ter ajudado no dia a dia das empresas optantes pelo Simples Nacional em sua árdua tarefa de emissão de Notas Fiscais de venda.

Augusto dos Santos

Consultor Tributário Fiscal

Fonte: Tecno Speed

Via: http://faturista.blogspot.com.br/2012/11/emissao-de-nf-e-por-me-ou-eep-optante.html

ECD: Disponibilizada nova versão do PVA da ECD – Versão 3.0 (Versão de Testes)

Foi disponibilizada para download a versão 3.0 da ECD. Essa versão é para testes e não será possível realizar a atualização de tabelas e a transmissão de arquivos. A versão completa, com transmissão e atualização de tabelas será disponibilizada em janeiro de 2013 e será utilizada a partir desta data.

A principais alterações desta nova versão são:

  • Será permitida a utilização do leiaute 1 (até 2012) e do leiaute 2 (após 2012) no mesmo programa;
  • Possibilidade de edição de campos;
  • NIRE deixa de ser obrigatório;
  • Permitir a substituição de ECD com NIRE diferente;
  • Inclusão da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados/Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (registro facultativo);
  • Impressão por blocos ou de toda a escrituração;
  • Inclusão de novos campos nos registros 0000, I030 e J930;
  • Alteração da obrigatoriedade do campo DT_ARQ do registro I030, que passa a ser opcional;
  • Inclusão de novos campos no leaiute do Requerimento de Substituição; e
  • Criação do “Termo de Cancelamento de Autenticação”.

O novo leiaute está disponível no “ajuda” do PVA do Sped Contábil.

Caso sejam encontrados problemas nesta versão, favor reportá-los por meio do “Fale Conosco do Sped Contábil”.

Link direto para DOWNLOAD.

 

 

SEF PE II – PRORROGADA

SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL – SEF 2012
SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS – e DOC2012
CONTRIBUINTES OBRIGADOS À ENTREGA DO SEF2012 E DO eDOC2012 
 
PORTARIA SF-182/2012
 
COMUNICADO
 

Tendo em vista as dificuldades para transmissão e entrega do SEF2012 e do eDOC2012, constatadas pelos contribuintes arrolados no Anexo 8 da Portaria 190/2011, conforme alterações do Parágrafo único da Portaria SF nº 182 de 28/09/2012, que determinou a entrega do SEF2012 e do eDOC2012 – competência 09/2012, até o dia 15 de outubro de 2012, a Diretoria da Receita Tributária (DRT) resolve: 1. 

 

Em caráter extraordinário, conceder aos contribuintes listados no Anexo 8, a oportunidade de apresentarem suas Solicitações de Justificativas de Omissão (JST) se ainda não o fizeram, no ambiente já conhecido, porém de forma distinta:

uma para o SEF 2012 e

outra para o e-DOC2012 (se estiver obrigado), referente a competência setembro/2012, não podendo de forma alguma, os referidos documentos, serem apresentadas em uma única JST2. 

 

O período legal para apresentação foi de 16 a 17.10.2012, mas a DRT, compreendendo o momento e circunstâncias atuais, estendeu esse prazo aos contribuintes ainda pendentes de entrega das JST, que façam o mais breve possível. 3.

 

Prorrogar para o dia 15 de dezembro de 2012, o prazo de transmissão e entrega do SEF2012 e do eDOC2012 – competências setembro/2012 e outubro/2012, e as informações de novembro/2012 (prazo normal), para os demais contribuintes.

 

Por fim, reforçamos que nossas Equipes estão trabalhando fortemente na busca de uma solução definitiva de versão atualizada que contemple todos os requisitos funcionais e formalidades de sistema de informação para documentos eletrônicos. Recife, 1 de novembro de 2012.

BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor da Diretoria da Receita Tributária – DRT

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/sef-pe-ii-prorrogada

ICMS-RJ: Substituição Tributária Altera Lista de Cosméticos, Perfumaria e Artigos de Higiene Pessoal

Foi publicado no DO-RJ de 5-11-2012 o  Decreto 43.922,  que determina ajustes na lista de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS para excluir os fios dentais e enxaguantes bucais da lista de produtos farmacêuticos, sendo que tais produtos fazem parte da relação de produtos de higiene pessoal desde 1-11-2012, conforme determina o Decreto 43.889/2012.

O Decreto 43.922/2012 promove também o benefício da redução de base de cálculo do ICMS, de forma que resulte em 13%, nas operações de saída interna promovidas por industrial, importador, distribuidor ou atacadista com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 e no Decreto 35.418/2004.

 

http://www.spednews.com.br/11/2012/icms-rj-substituicao-tributaria-rj-altera-lista-de-cosmeticos-perfumaria-e-artigos-de-higiene-pessoal/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icms-rj-substituicao-tributaria-rj-altera-lista-de-cosmeticos-perfumaria-e-artigos-de-higiene-pessoal

Vendas para Zona Franca são livres da Cofins

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é necessário o recolhimento de PIS e Cofins sobre vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O caso envolve a Lupo, que deverá, segundo seu advogado, receber cerca de R$ 1 milhão em valores recolhidos das contribuições entre 1994 e 2004. Apesar de a decisão sobre o recolhimento de tributos datar de 2008, a ação terminou apenas em 2012, quando a Corte determinou que a decisão retroagiria dez anos, e não cinco, como defendia a Fazenda Nacional.

O STJ entendeu que as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 1967, que regulamenta o comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins.

Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é importante, pois define se a ZFM cumprirá o papel para o qual foi criada, de incentivar o desenvolvimento econômico e social da região amazônica. “Para as empresas, não pagar o PIS e a Cofins é determinante para que possam atuar na Zona Franca”, diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, de acordo com o Decreto-Lei nº 228, a equiparação se aplicaria apenas à legislação em vigor no momento da criação da norma. As leis que criaram o PIS e a Cofins só foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há isenção para os tributos.

O julgamento do processo no STJ ocorreu em 2008. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão na própria Corte, alegando que o ressarcimento dos valores pagos indevidamente de PIS e Cofins deveriam ser dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por meio de uma decisão monocrática, entretanto, o vice-presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, manteve o entendimento da 2ª Turma de que a decisão retroagiria em dez anos.

De acordo o advogado da Lupo na ação, Fernando Quércia, do Fernando Quércia Advogados Associados, a companhia entrou com a ação sob recomendação do escritório. “Verificamos que a Lupo vinha pagando normalmente, e apresentamos a possibilidade de discutir a questão em juízo”, afirma.

Em março, uma decisão também da 2ª Turma do STJ entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições para vendas direcionadas à Zona Franca de Manaus.

via Valor Econômico

Aluguel e arrendamento de imóveis: pessoa física ou jurídica?

Labirinto tributário leva empresários e proprietários a equívocos.

Por Ricardo Paz Gonçalves

A difusão do uso de pessoas jurídicas para fins de abrigar bens imóveis com finalidades ligadas ao planejamento tributário, patrimonial e sucessório, através das chamadas holdings patrimoniais, enseja frequentes questionamentos e equívocos no meio empresarial e no meio rural. Não raro em nossas atividades profissionais nos deparamos com empresários e produtores rurais que ostentam preconceitos e paradigmas quanto ao tema, cuja manutenção os impede de gerir e planejar seus negócios e patrimônio da maneira mais adequada.

Por tal razão, decidimos dedicar neste breve artigo algumas linhas gerais sobre o tema.

Para nós parece importante trazer à luz o fato de que como regra geral não incide nenhum imposto municipal, estadual ou federal sobre a transmissão de bens imóveis do patrimônio de uma pessoa física para o de uma pessoa jurídica ou vice-versa, nas hipóteses em que essa transferência ocorra a título de integralização de capital ou por ocasião da extinção ou transformação da empresa.

A Constituição Federal destina a estes tipos de operações uma imunidade que as salvaguarda da incidência do imposto de transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, ou ITBI como é vulgarmente conhecido, e cuja competência para exigir é municipal. Esta imunidade tem o nítido viés de estimular a criação de pessoas jurídicas, fomentando a atividade econômica e o empreendedorismo.

Mas como toda regra, a imunidade comporta exceções. Na hipótese de a pessoa jurídica em cujo capital é integralizado o imóvel ter como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, o imposto é devido, pois está fora do alcance da imunidade.

Importante frisar que isso não significa dizer que o imposto incidirá se a pessoa jurídica locar, comprar ou vender imóveis. Também não significa dizer que o imposto incidirá caso a pessoa jurídica tenha em seu objeto social qualquer uma destas atividades. Com efeito, a exceção à imunidade não veda o exercício destas atividades, o que é vedado é que ela constitua atividade preponderante da empresa.

A lei, para estes casos, conceitua como atividade preponderante aquela que representa mais de 50% das receitas operacionais da pessoa jurídica. Esse detalhe na legislação é importante porque com alguma criatividade possibilita que um ou mais imóveis sejam integralizados a uma pessoa jurídica com o fim específico de locação ou compra e venda, desde que essas receitas não sejam superiores a 50% da receita total da empresa, mormente considerando que o período de apuração desta preponderância será de 3 a 4 anos, dependendo da circunstância.

Assim, jogando com o tempo ou com as atividades operacionais de modo a evitar ou postergar o ITBI, torna-se insustentável hoje que uma pessoa física que receba valores razoáveis a título de aluguéis ou arrendamento não constitua uma pessoa jurídica para tributar tais receitas. A diferença de custo tributário com o imposto de renda pode chegar a até 16,17% ao mês, ou uma economia de até R$ 1.940,40 reais ao ano para cada R$ 1.000,00 reais de aluguéis recebidos ao mês.

Estes números mostram que ainda que haja a incidência do ITBI sobre a transmissão, cuja alíquota normalmente é de cerca de 3%, considerando que o seu adimplemento ficará postergado para três anos contados da constituição da empresa, ainda assim justifica-se financeiramente a constituição da pessoa jurídica, dependendo do valor mensal dos aluguéis e do valor dos imóveis, uma vez que a economia de imposto de renda poderá cobrir com sobras os custos com o imposto de transmissão.

O tema aqui tratado retrata um planejamento tributário extremamente simples, seguro e de alta performance e resultados. Mas cumpre advertir que uma série de cuidados devem ser tomados no sentido de evitar ou postergar a incidência do ITBI e mesmo do imposto de renda sobre o ganho de capital. Prefeituras e a Receita Federal “escondem”, em suas respectivas legislações, nuances interpretativas que podem fazer o tiro sair pela culatra.

O aspecto societário que envolve questões contratuais e legislativas em torno do controle e gestão do patrimônio também deve ser visto com muito cuidado. Regimes de casamento e questões sucessórias também têm influência sobre o tema aqui tratado, razão pela qual antes de qualquer atitude recomenda-se sempre um olhar sistêmico e aprofundado.

 

Ricardo Paz Gonçalves – Advogado OAB/RS 75.209

Diretor da Affectum – Auditoria e Consultoria Empresarial

Diretor da SPGonçalves Advocacia Empresarial

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/11/05/aluguel-e-arrendamento-de-imoveis-pessoa-fisica-ou-juridica/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Atenção! A Depreciação pode Produzir Benefícios Fiscais Importantes

O reconhecimento da depreciação dos bens operacionais das empresas é um importante componente na formação do resultado destas e, para as  pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, de suma importância na determinação de impostos e contribuições.

Os bens operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil finito e em decorrência do seu uso, ou mesmo obsolescência, se desgastam. Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada depreciação  contábil.

Este é um conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no “piloto automático” quando então passam despercebidas algumas oportunidades de melhor utilização tributária.

Considerando-se que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois se classifica como uma despesa, conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob uma ótica tributária, deseja-se que sejam maiores os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Por outro lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é interessante que as despesas de depreciação sejam apropriadas em um lapso maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais encargos.

Nesse contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/1998 e IN SRF 130/1999) e a possibilidade destas serem alteradas para mais ou para menos.

O Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar taxas de depreciação que melhor representem a vida útil econômica dos bens de produção, desde que determinadas com base em estudos e laudos técnicos especializados. Remanescendo dúvidas, o contribuinte pode ainda pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições (Lei 4.506/1964, artigo 57, § 4º).

Assim, por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela RFB em 10 (dez) anos e a administração da empresa discorda deste prazo, entendo que este deveria ser de 7 (sete) anos, deve providenciar o mencionado laudo técnico para amparar o seu procedimento.

Também comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada contábil de máquinas e equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes, acrescem turnos extraordinários para atender sua produção, abrangendo apenas um período do ano, por exemplo, de outubro a dezembro. Não obstante, a legislação permite realizar a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste antecipado dos citados bens de produção.

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):

I – um turno de oito horas…………………………..1,0;

II – dois turnos de oito horas……………………….1,5;

III – três turnos de oito horas……………………….2,0.

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

Exemplo:

Máquina com custo de aquisição de R$ 100.000,00

Período de atividade: 2 turnos de 8 horas

Taxa anual de depreciação: 10%

Cálculo:

Custo de aquisição R$ 100.000,00
Taxa de depreciação anual (1 turno) 10%
Quota anual de depreciação R$ 10.000,00
Coeficiente de aceleração 1,5
Depreciação contábil acelerada anual R$ 15.000,00

Pequenos cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos complexos.

Considerando o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos empresários e contadores que reflitam sobre como está sendo tratada a depreciação em sua empresa.

via Blog Guia Tributário.

Fisco define cálculo de multa para compensação indevida

Por Laura Ignacio | Valor

A base de cálculo para a aplicação da multa isolada em casos de compensação de tributos considerada pelo Fisco como indevida deve restringir-se ao valor do débito, incluindo multa e juros, declarado pelo contribuinte. Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais do país. Ela foi divulgada por meio da Solução de Consulta Interna nº 29.

A questão é bastante discutida, principalmente por causa da instituição da multa isolada de 50%, em 2010, pela Lei nº 12.249. Ela é aplicada no caso de o Fisco discordar da possibilidade de compensação.

A solução de consulta interna discute sobre qual montante deve ser aplicado o percentual de 50%. “A dúvida surge porque o contribuinte aponta um valor na declaração e a Receita tem outro no seu arquivo eletrônico”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. A conclusão é a de que a multa deve ser aplicada sobre o valor que o contribuinte indicou, com base no princípio da interpretação mais benéfica ao contribuinte.

“Acredito na ilegalidade e inconstitucionalidade dessa multa isolada de 50%. De qualquer maneira, a solução aponta para uma base de cálculo correta e justa com o contribuinte”, comenta o advogado.

via Fisco define cálculo de multa para compensação indevida | Valor Econômico.

Corte autoriza compensação de ICMS sobre energia

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade a possibilidade de a Brasil Telecom creditar-se de ICMS incidente sobre a energia elétrica que utiliza nas centrais telefônicas para prestação de seus serviços.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade a possibilidade de a Brasil Telecom creditar-se de ICMS incidente sobre a energia elétrica que utiliza nas centrais telefônicas para prestação de seus serviços. Os ministros decidiram que o ICMS incidente sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para abatimento do imposto devido na prestação dos serviços. Por maioria de votos, eles consideraram que o artigo 1º do Decreto 640/62 — que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicações à indústria básica — é compatível com a jurisprudência em vigor, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional.

via Diário de Notícias – Caderno de Contexto Juridico | Corte autoriza compensação de ICMS sobre energia.

Entenda de uma vez por todas a sua contabilidade

Estadao.com.br

Desvendar a caixa preta dos tributos brasileiros é o caminho para o empreendedor reduzir custos e ainda pensar estrategicamente

Renato Jakitas, Estadão PME

Você sabe a diferença entre Simples Nacional, Lucro Presumido, Arbitrado ou Lucro Real? Se a sua resposta for não, saiba que não há do que se envergonhar. Apesar de representar um dos pontos cruciais para a gestão do negócio, são raros os empresários que conseguem escolher sem ajuda um dos modelos tributários previstos pela lei.

Tema espinhoso, a verdade é que o assunto faz parte daqueles campos praticamente intransponíveis da contabilidade – o que por si só já é motivo de careta para muitos empreendedores. No entanto, segundo especialistas em gestão tributária, é fundamental que o empreendedor compreenda as diferenças entre os modelos, os prós e contras de cada uma das quatro alternativas de apuração de impostos. Conhecer sobre o assunto faz diferença para o plano de negócios e, principalmente, para a conta bancária da empresa.

“Ao virar as costas para os modelos contábeis, o empresário comete um erro que pode lhe ser caro”, afirma o advogado tributarista Miguel Silva, sócio do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados. “O empreendedor simplesmente pode pagar mais em impostos do que realmente precisa ou se expõe demais aos fiscais”, afirma.

Outro problema apontado por Silva diz respeito aos custos operacionais de cada um dos modelos, além do impacto da decisão nas estratégias de crescimento. “O Simples é válido para empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões. É uma alternativa excelente, mas pode tolher o crescimento. O empreendedor precisa, aos poucos, ir preparando-se para migrar para outros modelos tributários”, afirma o advogado Miguel Silva.

Para o especialista, a alternativa imediata ao Simples é a do Lucro Presumido, que não exige receita bruta mínima, mas um teto de faturamento, que é atualmente de R$ 48 milhões por ano. Segundo Vicente Sevilha, do escritório Sevilha Contabilidade, o modelo é indicado para empresas com margens brutas e líquidas altas. “Para o caso de margens baixas, (negócios que faturam com escala) o sistema não compensa”, diz.

A opção para o seu negócio pode estar no Lucro Real, que contabiliza as receitas e abate as despesas no cálculo final. É a opção indicada para negócios com faturamento robusto – acima de R$ 48 milhões – e margens apertadas. Mas não se trata de um modelo muito utilizado. Das 4,6 milhões de empresas que constam no banco de dados da Receita Federal, apenas 3,5% (164 mil) adotam atualmente esse modelo de tributação.

A última opção, Lucro Arbitrado, é tida como uma espécie de solução imposta para empresas que não mantiveram em dia sua gestão contábil. Para Miguel Silva, porém, não é bem assim. O empresário pode optar pelo modelo, que imputa multa de 20% além do que pagaria no Lucro Presumido, se quiser por conta e risco reduzir seus custos operacionais. Ainda assim, é importante ressaltar que haverá cobrança de multa.

Simples Nacional
Para empresas que faturam até R$ 3,6 milhões ao ano. Em geral, especialidades da área de serviços (médicos, corretores e consultores) não podem optar pelo Simples. Consulte um especialista ou veja a lista no site do Ministério da Fazenda (www.fazenda.gov.br).

Lucro Presumido
Nenhuma empresa é obrigada a usar, mas todas podem utilizar o modelo desde que obedeçam o teto de faturamento anual, que é de R$ 48 milhões. Segundo a Receita Federal, trata-se de uma opção para pouco mais de 1 milhão de empresários atualmente.

Lucro real
Estão obrigadas a essa modalidade os negócios com receita bruta acima dos R$ 48 milhões. No entanto, o empreendedor deve estar atento: empresas com bom lucro pagam impostos mais elevados. A proporção ideal é alto faturamento e baixa lucratividade.

Lucro arbritado
Normalmente, é aplicado pelo fisco como uma punição para quem não conseguiu manter em dia seus controles contábeis. Para o tributarista Miguel Silva, é uma opção a ser analisada como forma de baratear os custos operacionais envolvidos no empreendimento.