AL – Altera a Instrução Normativa SEF nº 5/2012 que Dispõe Sobre a Obrigatoriedade do Conhecimento de Transporte Eletrônico

nstrução Normativa SEF nº 36, de 05.11.2012 – DOE AL de 06.11.2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 8, de 22 de junho de 2012,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição:

(…..)

§ 1º A obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, ocorrerá a partir das seguintes datas:

I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário:

1. relacionados no Anexo único; ou

2. que sejam inscritos apenas em Alagoas e não optantes pelo Simples Nacional;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;

(…..)” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de outubro de 2012.

Mauricio Acioli Toledo Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/11/2012/al-altera-a-instrucao-normativa-sef-no-52012-que-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-do-conhecimento-de-transporte-eletronico/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=al-altera-a-instrucao-normativa-sef-no-52012-que-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-do-conhecimento-de-transporte-eletronico

Prazo para Empresários Optarem pelo Simples Nacional para 2013 Vai até 28 de Dezembro

Brasília – Já está aberto e vai até 28 de dezembro o prazo para empresários fazerem o agendamento da opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2013. De acordo com nota divulgada pela Receita Federal, os interessados podem solicitar a adesão no portal do regime simplificado na internet.

De acordo com a Receita, por meio do agendamento, o contribuinte manifesta seu interesse para o ano subsequente e antecipa a verificação de pendências impeditivas ao ingresso no regime. Dessa forma, tem tempo para regularizá-las.

Nos casos em que não houver impeditivos, o cadastro para 2013 será confirmado e no dia 1° de janeiro do ano que vem será gerado o registro oficial da opção. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e fazer um novo agendamento até 28 de dezembro. Depois desse prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro.

O cancelamento da opção pelo Simples Nacional está disponível no mesmo período do agendamento. A Receita informou que não será realizado agendamento para empresas em início de atividade.

Mariana Branco Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A complexa base de cálculo do ICMS

Por Adolpho Bergamini

Nos termos da legislação do ICMS, quaisquer valores debitados ao adquirente da mercadoria devem ser incluídos na base de cálculo do próprio imposto. Parte-se do pressuposto que tais valores compõem o custo de venda e, por isso mesmo, integrante do preço de venda.

A partir da interpretação literal dessas disposições, alguns Fiscos estaduais se manifestaram no sentido de que não só os juros cobrados pelo vendedor são componentes da base de cálculo do ICMS, mas também os juros cobrados por empresas administradoras de cartões de crédito.

Ao ser instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou os seguintes entendimentos: (i) nas operações com cartão de crédito os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS (Súmula nº 237); e (ii) apenas são computados na base de cálculo do imposto os juros cobrados pelo próprio vendedor, que nada mais é do que um valor repassado no preço de venda por variados motivos como a venda a prazo, venda parcelada, entre outros.

Essa interpretação, contudo, deve ser adaptada às novas realidades normativas, especialmente quanto aos juros cobrados pelo próprio vendedor.

Conforme é sabido, as Leis nº 11.638. de 2007 e nº 11.941, de 2009 modificaram profundamente a Lei nº 6.404, de 1976, em especial a contabilidade praticada no país. No bojo dessas modificações foi instituído o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, cujos pronunciamentos têm força normativa reconhecida em lei.

Pois bem, o Pronunciamento CPC nº 12 veio a dispor sobre o Ajuste a Valor Presente, que tem como objetivo efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro. Em suma, a empresa deve reconhecer como receita financeira os juros embutidos na venda a prazo, que antes eram contabilizados como receita bruta da venda de bens. É verdade que o Pronunciamento CPC 12 dispõe que os juros em questão devem ser contas redutoras da receita bruta (justamente por ser uma receita financeira), não exatamente uma conta receita financeira constituída com esse nome no balanço do contribuinte. Seja lá como for, independentemente do nome da conta contábil, fato é que a redução da receita bruta de vendas se dá pelo fato de que há um reconhecimento contábil certo e mensurável de uma receita financeira embutida no preço de venda.

Os tribunais estarão diante de um novo questionamento dos contribuintes

Por exemplo: uma venda de R$ 150,00, na qual R$ 100,00 se referem à comercialização de mercadorias, e R$ 50,00 aos juros embutidos na venda. Considerando as antigas regras contábeis, o contribuinte deveria lançar como receita bruta de vendas o valor de R$ 150,00 em contrapartida ao mesmo valor em caixa, na hipótese de venda à vista, ou como um passivo junto a fornecedores em caso de venda a prazo. Mas, na atual sistemática, R$ 50,00 devem ser reconhecidos como receita financeira e, por isso mesmo, reduz-se a receita bruta de vendas pelo fato de não ser decorrente de uma venda (mas sim, cobrança de juros). Segundo o Pronunciamento CPC 12, o reconhecimento da receita financeira, nesses moldes, deve ser feito no ato da venda, ou seja, no ato da emissão da Nota Fiscal.

Aplicando-se essas regras à sistemática de apuração de ICMS, os valores relativos aos juros (no exemplo dado, os R$ 50,00) não deveriam compor a base de cálculo do imposto. Ora, se o contribuinte está obrigado a reconhecer que determinados valores da operação não são receitas de vendas, mas receitas financeiras. E se assim o é, então não são parcelas do valor da operação e, por isso mesmo, não devem compor a base tributável do ICMS. Afinal, o imposto não pode (e não deve) incidir sobre operações financeiras.

Calha ressaltar que o STJ, ao firmar sua jurisprudência, decidiu pela inclusão dos juros na base de cálculo do ICMS em um contexto normativo que determinava o reconhecimento contábil dos juros embutidos no preço de venda como resultado da própria operação de venda. Agora, entretanto, as normas do Pronunciamento CPC n 12 determinam que tais juros sejam reconhecidos como receita financeira no momento da venda.

Assim sendo, as Fazendas Públicas, os Tribunais Administrativos, os Tribunais de Justiça e o STJ deverão se ver diante de um novo questionamento dos contribuintes, porquanto as bases normativas em torno do debate estão completamente modificadas.

Adolpho Bergamini é advogado, sócio do Bergamini Advogados Associados, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP

via Valor Econômico

MG e PR apertam regras na venda de crédito de ICMS

Por Marta Watanabe | De São Paulo

Com o intuito de equilibrar as contas, alguns Estados, como Minas Gerais e Paraná, começaram a apertar mais a autorização para as empresas utilizarem os créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) gerados principalmente com a exportação.

Em Minas Gerais, a Secretaria da Fazenda baixou em setembro o limite global de uso e transferência de créditos de ICMS para total de R$ 10 milhões mensais. Em agosto o limite era de R$ 20 milhões mensais, valor considerado baixo para um Estado com a segunda maior arrecadação de ICMS do país, ficando atrás apenas de São Paulo.

Além disso, em agosto, decreto do governo mineiro restringiu o uso dos créditos para a compra de tratores e caminhões. Segundo o economista Sérgio Gilberti, da Classe Assessoria Tributária, um cliente do ramo de fertilizantes, que tinha crédito de R$ 30 milhões para utilização, ficou com apenas R$ 2 milhões disponíveis para a compra de caminhões, pelos critérios do novo decreto. Gilberti diz que atualmente as indústrias só podem usar os créditos gerados em Minas para adquirir caminhões. Antes, as indústrias podiam usar também os créditos gerados em outros Estados.

Com um pouco mais que a metade da arrecadação mineira, a Fazenda paranaense diz que aprovou a utilização de uma média mensal de R$ 37 milhões em créditos acumulados de ICMS de exportação em 2012. O valor é maior que os R$ 12 milhões mensais habilitados no ano passado, mas ainda está abaixo dos R$ 51 milhões mensais que o Estado aprovou em 2010. “Não podemos habilitar tudo de uma vez para não termos problemas com o caixa”, argumenta Clóvis Rogge, diretor-geral da Secretaria da Fazenda paranaense.

Clóvis Panzarini, ex-coordenador de assuntos tributários da Secretaria da Fazenda de São Paulo, diz que dificultar o uso de créditos pelas empresas é uma forma utilizada pelos Estados para fechar os números da arrecadação do ICMS em patamar um pouco maior. Ao permitir às empresas o aproveitamento dos créditos, o recolhimento do imposto diminui.

Para as empresas, o crédito de ICMS, enquanto não utilizado, vira custo. E os Estados não permitem atualização monetária dos créditos. Ou seja, quanto mais tempo as empresas demoram para usar, mais acabam perdendo.

O ICMS é pago pelas empresas pelo sistema de débito e crédito. Ao calcular o imposto devido sobre os produtos que vende, a empresa desconta o ICMS pago na compra de insumos. Em alguns casos, como as exportações, nas quais não se paga o imposto, os exportadores tendem a ficar sem débitos suficientes para utilizar os créditos do mês. Assim, ficam com créditos acumulados. Os Estados permitem que as empresas transfiram esses créditos para outras companhias ou usem esse imposto acumulado para compra de bens. É exatamente essa transferência que tem sido alvo de restrições.

Gilberto Silva Ramos, subsecretário da Receita Estadual de Minas, diz que o governo mineiro sempre foi um dos mais liberais na transferência de créditos acumulados de ICMS. “Mas é preciso fazer uma equalização de receitas. Nossa arrecadação está crescendo mais do que a de outros Estados, mas está abaixo do que se esperava.” Ramos cita também outros fatores que tiraram o fôlego do crescimento de receitas em Minas, como os reflexos das reduções de alíquotas de IPI pelo governo federal.

O subsecretário de Minas argumenta que as transferências de créditos de ICMS entre empresas no Estado ainda continuam altas. As transferências entre empresas, diz, somaram R$ 188 milhões em 2011 e neste ano, até outubro, R$ 150 milhões. Ramos diz que Minas realmente está dando prioridade aos créditos gerados dentro de Minas. Segundo ele, não há certeza de que o Estado torne mais flexíveis as regras para a transferência de créditos no curto prazo. “Estamos estabelecendo as metas para 2013. Há uma expectativa de melhoria do cenário econômico, mas ainda há muita insegurança.”

No Orçamento em vigor este ano, a previsão de arrecadação de ICMS de Minas Gerais é de R$ 31,5 bilhões, valor que o governo diz que alcançará, mas a meta com que o governo trabalhava era maior, de R$ 32,1 bilhões. Entre janeiro e agosto, o Estado registrou uma receita de ICMS de R$ 20,4 bilhões, aumento de 10,7% em relação ao mesmo período do ano passado.

No Paraná, diz Rogge, a arrecadação de ICMS deve cumprir o desempenho previsto pelo governo, mas o problema está nas despesas. “O crescimento do ICMS está bom, mas enquanto as despesas sobem de elevador, as receitas vão de escada”, diz.

De acordo com dados do relatório de execução orçamentária do Estado, a receita de ICMS paranaense teve elevação de 15,3% nominais até agosto na comparação com o mesmo período do ano passado. As despesas correntes, porém, subiram 17,5%.

via Valor  Econômico

A boa notícia, um alerta e os impostos

Roberto Abdenur*

Traz uma boa notícia o Índice de Economia Subterrânea (IES), estudo que estima os valores de atividades deliberadamente não declaradas aos poderes públicos com o objetivo de sonegar impostos e daquelas de quem se encontra na informalidade por força da tributação e burocracia excessivas. Em 2011, ele representou 16,8% do PIB, o que corresponde a R$ 695,7 bilhões.

A notícia é muito boa porque, no ano anterior, o tamanho estimado do IES foi de 17,7% do PIB, ou R$ 715,1 bilhões. O estudo sobre o IES vem sendo realizado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (IBRE/FGV), em conjunto com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), desde 2003, quando a Economia su bterrânea foi estimada em 21% do PIB.

Entre 2004 e 2006, o tamanho estimado dessa Economia ficou em torno de 20%. Em 2007, baixou para 19,5%, como resultado do crescimento do trabalho formal. A situação econômica do País, o crescimento da classe C e as boas perspectivas para o futuro comprovavam a Tendência de formalização do emprego. Em 2008 e 2009, o IES foi de 18,7% e 18,5%, respectivamente, o que continuou confirmando a Tendência de redução das atividades que correm à margem da Economia formal.

Aí vem o alerta. Chegar aos níveis dos países desenvolvidos – onde o IES fica ao redor de 10% – parece distante, apesar do número de 2011 (16,8%). É que a Tendência d e queda pode estar chegando temporariamente ao limite no Brasil, em razão da perda do dinamismo da Economia e redução do ritmo de aumento do crédito.

A perda do dinamismo da Economia se traduz pela perspectiva de um Produto Interno Bruto (PIB) menor. Isso tende a afetar o mercado de trabalho, o que agrava o endividamento das famílias e dificulta o crédito. Passou o momento de deslumbramento com o consumo da nova classe média, ao se perceber que tudo dependia de numerosas prestações a serem honradas. Ademais da desaceleração da economia, a alta Carga Tributária também é fator de informalização das atividades no País.

O atual sistema tributário eleva o custo da pro dução da indústria; prejudica a competitividade interna e externa; desestimula os investimentos; diminui o consumo; aumenta o desemprego; estimula a sonegação fiscal e, como resultado geral, contribui para a informalidade e a Economia subterrânea.

Comparando-se Carga Tributária e PIB per capita, o Brasil fica muito mal colocado, segundo dados do Banco Mundial. Os tributos no País (36% do PIB) estão no mesmo nível da Rússia, Irlanda e Austrália, e superam Estados Unidos e Coreia do Sul. Mas esses países têm PIB per capita maior (três a cinco vezes) do que o nosso. Por outro lado, nossos impostos superam os de países como China e Índia, além de Argentina e México, que têm PIB per capita mais semelhante ao brasileiro, e conosco competem.

A cobrança de tributos é vital para o Estado, mas o sistema tributário deve estar em harmonia com outros fatores inerentes à atividade econômica. No Brasil, além da carga tributária, o problema reside na complexidade para o pagamento de impostos e na rigidez da legislação para quem atua na legalidade.

Outro estudo do Banco Mundial, denominado “Paying Taxes”, mostrou que, em 2008, uma empresa padrão gastava nada menos que 2.600 horas no ano para pagar os impostos básicos no Brasil. Foi o pior resultado em todo o mundo. Nos Emirados Árabes Unidos, por exemplo, eram 12 horas. Na Suíça, 63 horas. Na Venezuela, 864 horas.

O tempo gasto é consequência direta da complexidade da legislação tributária, que de 1988 a 2005 teve incríveis 3,4 milhões de normas editadas. A simplificação e a racionalização do sistema tributário têm sido um dos maiores obstáculos para a modernização da Economia brasileira. Na medida em que é usada como justificativa para a sonegação de impostos, ela beneficia transgressores, deteriora o ambiente de negócios, afasta Investimentos e reduz o potencial de crescimento do País.

Um sistema mais simples, ao contrário, fomenta o setor produtivo, incentiva o consumo, promove emprego formal, eleva a renda dos trabalhadores, diminui a sonegação fiscal e reduz a informalidade. Não se trata, na presente etapa, de promover uma ampla reforma tributária – e que pode exigir anos de debates e ajustes –, mas de estudar propostas pontuais que poderão ter resultados quase imediatos. Entre essas propostas, estão a unificação de impostos e taxas com mesma base de cálculo e fato gerador, como Bens e Serviços (IPI, ICMS, ISS), Faturamento (PIS, Cofins), renda (IR, Contribuição Social) ou importação (IPI, ICMS, ISS, Cofins, Tarifas).

Diante da Tendência apontada pelo Índice de Economia Subterrânea e do cenário global, é preciso, agora, um esforço conjunto – Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com a Sociedade – para estimular a formalidade na Economia brasileira.

Vivemos um momento ímpar em nossa história econômica, propício para a revisão de uma série de regras que, historicamente, impedem o crescimento saudável da nossa economia. O louvável esforço da presidente Dilma Rousseff em pôr fim à chamada guerra fiscal e avançar na modernização das regras tributárias, bem como a instituição do MEI (Microempresário Individual) – apenas para citar dois fatos recentes – são exemplos dentre inúmeras propostas que devem ser avaliadas e colocadas em prática.

Está claro que só há um caminho para reduzir o tamanho da Economia subterrânea. Esse caminho consta de cinco medidas: aprimorar o sistema tributário, reduzir a sonegação fiscal, reduzir o com&ea cute;rcio ilegal e a pirataria, reduzir a Economia informal e, não menos, combater a corrupção. Temos avançado nessas frentes, mas ainda há muito por fazer.

Fonte: classecontabil.com.br

RS – SEFAZ alerta para a utilização de alíquota indevida na tributação de cosméticos

A Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual alerta aos contribuintes que operam no ramo de cosméticos e perfumaria que, conforme decisão do STF no AI 803180, em 28 de março de 2012, a tributação do produto comercialmente denominado “acetona”, utilizado como removedor de esmalte, está sujeita à alíquota de 25%.

O produto removedor de esmaltes à base de acetona, comercializado como preparação para manicuros e pedicuros, tem classificação na Tabela do IPI correspondente ao código 3304.30.00 da NBM/SH-NCM,  portanto sujeito á alíquota de 25% e ao regime de Substituição Tributária conforme  item XXII da  Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS.

Desta forma, a Receita Estadual oportuniza os contribuintes que efetuaram a tributação dos mencionados produtos de forma diversa a regularizarem a situação passada, bem como alertar para  a correta tributação nas operações futuras.

A autorregularização será oportunizada aos contribuintes que sanearem as irregularidades decorrentes da tributação a menor nas referidas operações até 30 de novembro.

Para regularizar as diferenças relativas às operações passadas, o contribuinte poderá apresentar denúncia espontânea, na repartição fiscal de sua região.

O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, lembra que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul editou o Programa de Regularização Fiscal EM DIA 2012. O objetivo é propiciar condições vantajosas para a regularização de dívidas de ICMS. São enquadráveis os débitos vencidos até o dia 31 de agosto de 2012. As negociações poderão ser feitas dentro do período de adesão que vai até o dia 30 de novembro.  No entanto, em caso de apresentação de denúncia espontânea que necessitem de parcelamento, estas deverão ser encaminhadas até 23 de novembro.

via Sefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda.

SISCOSERV – Quem deve ser incumbido da preparação dessa obrigação acessória?

A criação do SISCOSERV impôs aos contribuintes um desafio para o cumprimento adequado e tempestivo dessa obrigação – Quem deve ser incumbido da preparação dessa obrigação acessória?

Elaborado em 09/2012

Recentemente foi criado pelo Governo Federal uma ferramenta denominada SISCOSERV (Sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangível e outras operações que produzam variações no patrimônio). Seu objetivo é o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis. O SISCOSERV está em consonância com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta obrigação é aplicada às empresas e pessoa físicas residentes no país que transacionam bens intangíveis e prestam ou tomam serviços do exterior.

Em linhas gerais o SISCOSERV foi criado para controlar as operações não abarcadas pelo SISCOMEX, sistema já existente e geralmente conduzido por operadores aduaneiros, cuja função é controlar as importações e exportações de mercadorias. Diferentemente do SISCOMEX, que utiliza como base o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), o SISCOSERV utiliza como parâmetro de controle o NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), uma codificação recém criada para classificar os diversos tipos de serviços, intangíveis e outras operações patrimoniais.

Com exceção das operações decorrentes da presença comercial no exterior praticada por pessoa jurídica brasileira, cuja obrigação de registrar a informação se dará somente no último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização, é importante ressaltar que o registro de operações no SISCOSERV não tem início somente quando há fechamento de câmbio em decorrência de remessas ou recebimentos de valores destinados ou oriundos do exterior. Na verdade, a obrigação nasce no momento da aceitação da transação entre as partes, devendo a empresa, ou pessoa física sujeita a essa obrigação, informar as particularidades da operação, tais como: dados do adquirente/vendedor, valor, tipo de moeda, data no início e conclusão da operação, modo de prestação, código do país, enquadramento da natureza do serviços/intangível no NBS, e várias outros detalhes pertinentes à operação.

Em muitos casos haverão dois registros, em dois momentos distintos, gerando a necessidade de cumprir duas obrigações para uma única operação. Assim, na hipótese de uma operação ser iniciada, faturada e paga em datas distintas, ocorrerão as seguintes situações:

  1. O vendedor e/ou adquirente de operações sujeitas ao SISCOSERV deve(em) registrar nos respectivos módulos de venda e aquisição o início da ação objeto do registro ao SISCOSERV;
  2. O vendedor de operações sujeitas ao SISCOSERV deve registrar no módulo de venda o fato da emissão da nota fiscal, invoice ou documento equivalente; e
  3. O adquirente de operações sujeitas ao SISCOSERV deve registrar no modulo de aquisição a ocorrência do pagamento de operação.

Também é imprescindível observar que deverão ser inseridos os dados das operações iniciadas antes da data da obrigatoriedade da prestação das informações estabelecido pelo cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, mas cuja conclusão se dará posteriormente.

O acesso ao SISCOSERV, seja ele no módulo de venda ou aquisição, é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.

Resumidamente estão dispensadas do registro no (SISCOSERV):

  1. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  2. As pessoa físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês; e
  3. Transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias importadas ou exportadas , registrados no (SISCOMEX).

Em relação aos prazos, até o final de 2013 os contribuintes obrigados a registrar as informações no SISCOSERV terão 90 dias para cumprir esta obrigatoriedade. A partir de 2014 este prazo será de 30 dias. Os referidos prazos não serão aplicados às operações decorrentes da presença comercial no exterior praticada por pessoa jurídica brasileira, cuja obrigação de registrar a informação se dará somente no último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização.

A não observância das regras do SISCOSERV acarretará duas espécies de multas. A primeira é abusiva, bizarra, e, em um muitos casos, confiscatória, pois prevê o pagamento de R$ 5mil por mês ou fração de atraso na entrega da obrigação. A segunda é de 5% do valor das transações, não podendo ser inferior a R$ 100,00, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Quem deve preparar esta obrigação?

A preparação e entrega da vasta maioria das obrigações acessórias são delegadas aos profissionais das áreas contábil, tributária e de departamento pessoal. Considerando que seguramente mais de 90% das empresas no Brasil são assistidas por organizações contábeis, inferimos que essas organizações contratadas são os grandes missionários que tem a incumbência de coletar, depurar e levar as informações contábeis, fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos contribuintes aos Fiscos das esferas municipal, estadual e federal.

Contudo, considerando as exigências meticulosas e céleres do SISCOSERV já comentadas anteriormente, acredito ser muito difícil, e, sobretudo, de altíssimo risco, uma organização contábil assumir o cumprimento dessa obrigação. Muitas vezes os prestadores de serviços contábeis só tomam ciência de alguma operação praticada pelos seus contratantes quando esta é evidenciada por alguma movimentação financeira, demonstrada por algum extrato de conta corrente bancária enviado semanas após a ocorrência do evento. Porém, como já foi demonstrado ao longo desse artigo, em muitos casos a primeira obrigação de informar ao SISCOSERV já se deu muito antes da ocorrência de qualquer movimentação financeira, cujo fato gerador foi o início da operação abarcada pelo SISCOSERV. A organização contábil que pretende assumir esta tarefa terá um grande desafio pela frente, pois terá que criar mecanismos para acompanhar a exportação e importação de serviços, intangíveis e demais negócios internacionais que produzam variação no patrimônio dos seus clientes como se estivesse vivenciando o seu dia a dia, afim de evitar o ônus das penalidades impostas pela perda do prazo de entrega, ou o cumprimento inadequado da obrigação.

Pontos de atenção e considerações finais

A implantação do SISCOSERV é mais um mecanismo criado pelo governo federal que utiliza a tecnologia com intuito de controlar e apurar eventuais ilícitos tributários praticado por algum contribuinte. Essa ferramenta possibilitará à administração tributária auditar a tributação incidente sobre as transações efetuadas com o exterior contempladas pelo SISCOSERV, sendo minuciosamente averiguado o tratamento tributário dispensado aos custos, despesas e receitas oriundo de operações com outros países. Assim, casos como a dedutibilidade dos gastos com fornecedores estrangeiros (transfer pricing), aplicação correta da retenção dos tributos sobre transações internacionais, incidência ou não da CIDE e ISS sobre importação e/ou exportação de serviços, e demais aspectos fiscais serão examinados com maior celeridade pelas administrações tributárias, pois certamente as dados contidos no SISCOSERV serão compartilhados e cruzados com todos os entes tributantes.

Portanto, as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a essa obrigação devem definir e formalizar quem será o responsável a informar o SISCOSERV. Caso o responsável seja o próprio contribuinte, ou um terceiro contratado, o declarante deverá dispor de todas as informações e documentos tempestivamente, para que possa ser inserido imediatamente os registros no SISCOSERV assim que for concretizada qualquer operação com o exterior, independentemente de ter havido ou não transações financeiras, e assim prosseguindo com os demais registros exigíveis até o término da operação. Também é imprescindível haver um perfeito alinhamento entre a essência das operações, a formalização e tributação das mesmas, para que estas sejam contabilizadas adequadamente.

Fonte: Wilson Gimenez Junior

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/a-criacao-do-siscoserv-impos-aos-contribuintes-um-desafio-para-o

O que é prescrição tributária?

CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA!

Mauricio Alvarez da Silva*

A prescrição, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, ocorre em 5 (cinco) anos, conforme transcrito: Art. 1º – As Dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Esta é uma situação para a qual administradores, contabilistas e assessores tributários precisam estar atentos. Na correria do dia-a-dia muitas vezes a questão passa despercebida e pode ocasionar perdas significativas.

Discussões jurídicas à parte, o conceito da prescrição alcança todos os impostos e contribuições e, em regra, impõe aos contribuintes o prazo de 5 (cinco) anos para utilizar eventuais créditos perante os fiscos federal, estadual e municipal.

O simples fato de ter constituído o crédito em declaração não é suficiente para afastar a prescrição. O crédito tem que ser efetivamente utilizado ou pleiteado dentro do prazo prescricional!

Exemplo

Relativamente ao ano-calendário de 2006, na empresa ABC foi apurado o imposto de renda com base no Lucro Real anual e entregue a respectiva Declaração Fiscal (DIPJ) em 30.06.2007, apontando um crédito tributário de R$ 100.000,00.

De forma prática, a administração da empresa deverá utilizar esse crédito até 30.06.2012 ou formalizar o pedido de restituição dentro desse prazo, sob pena de incorrer a prescrição.

Cuidado especial também deve haver nos casos de apuração de créditos não cumulativos de PIS, COFINS, ICMS, e IPI, sobretudo quando a pessoa jurídica vem historicamente acumulando valores.

Recentemente, no tocante ao PIS e a COFINS, a Solução de Divergência RFB 21/2011 dispôs sobre o termo de início do prazo prescricional dos créditos.

De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

Quanto ao ICMS, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Caso a pessoa jurídica possua créditos antigos acumulados é importante que a administração se atente para o fato e o discuta internamente e, se possível, com sua assessoria fiscal e jurídica, visando definir a melhor estratégia para a realização dos mesmos.

Fonte: Portal Tributário

Via: http://faturista.blogspot.com.br/2012/11/o-que-e-prescricao-tributaria.html

EFD-Contribuições: Desoneração – Esclarecimentos

Esclarecimento sobre as dúvidas levantadas no Fórum SPED Brasil – Jonathan José F. de Oliveira – AFRFB – Supervisor da EFD-Contribuições

Enviado por Geraldo Nunes

1 – Como fazer no lançamento do Registro P100, quando as Receitas Beneficiadas for maior que 95%, como lançar, as outras receitas ?

Esclarecimento: Quando a receita das atividades sujeitas à nova Contribuição Previdenciária (Lei nº 12.546/2011) for equivalente a 95% ou mais da receita bruta total, a CP substitutiva será calculada sobre a receita bruta total do mês. Para a escrituração das demais receitas, utilizar o código “99999999 – Outras Atividades, produtos e Serviços”, especificado na Tabela 5.1.1

 

2 – Fazer Ajuste de acréscimo no Registro P200 ? 

Esclarecimento: Não precisa. Basta escriturar registro P100 específico para essas outras receitas, com o código “99999999″.

 

3 – E no caso contrário ? Se as receitas desoneradas for menor que 5% ?

Esclarecimento: A Lei nº 12.715/2012 estabelece que neste caso, a empresa industrial não se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva, a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.546/2011, quando as receitas da venda dos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, forem em montante inferior a 5º do total da Receita Bruta.

 

4 – Como devem ser tratadas, receitas não operacionais, alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, como código “99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços” ??? ou não é informado?

Esclarecimento: Estas receitas, de natureza não operacionais, não estão alcançadas pela incidência da CP sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/2011.

 

Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-contribuicoes-desoneracao-esclarecimentos

PA – SPED – EFD ICMS/IPI – Critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes – Alterações – Retificação

IN Sec. Faz. – PA 14/12 – IN – Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 14 de 13.08.2012 DOE-PA: 14.08.2012

 

Obs.: Ret. DOE de 05.11.2012

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

 

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1ºOs dispositivos, abaixo especificados, daInstrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a Ementa: “Estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.”

II – o caput doart. 1º:

“Artigo 1º Os contribuintes de tributos estaduais e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão identificados no Cadastro em:”

III – o inciso II do caput do art. 1º:

“II – ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD e com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.”

IV – o caput doart. 2º:

“Artigo 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:”

V – o § 2º doart. 5º:

“§ 2º A cassação de certidões de que trata o caput não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa referente a documento de arrecadação estadual, com ocorrência de “Saldo credor”, “Sem movimento econômico” ou “Sem movimento econômico tributado”.

Art. 2ºFica acrescido o inciso V ao § 1º doart. 1º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, com a seguinte redação:

“V – com créditos tributários inscritos na Dívida Ativa.”.

Art. 3ºFica revogada a alínea “f” do inciso I do § 1º doart. 1º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Art. 4ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
 

Secretário de Estado da Fazenda
 

Retificação publicada no DOE de 05.11.2012. A Instrução Normativa n.º 14, de 13 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 32.220, de 14 de agosto de 2012, caderno 2, página 7, no art. 3º: Onde se lê: “Art. 3º Fica revogada a alínea “f” do § 1º do art. 1º (…)”; Leia-se: “Art. 3º Fica revogada a alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 1º (…)”.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=273719&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=PA&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2BRJnSgyM