Goiás – Plantão na Sefaz para atender contribuinte

As 12 Delegacias Regionais de Fiscalização, sendo uma na capital e as outras no interior, a Gerência de Recuperação de Créditos (GERC), no complexo fazendário e os Vapt Vupts   farão plantão na próxima sexta-feira (16) e no sábado (17) para atender os contribuintes interessados em aderir ao Recuperar II. Na sexta-feira, o atendimento será das 8h às 18h e no sábado, será das 8h ao meio-dia.

O plantão foi definido pela Sefaz e aprovado pelos delegados fiscais em reunião ontem (segunda-feira), devido à grande procura pelos contribuintes nessa última semana que antecede o fim do prazo da primeira etapa do Recuperar. Quem aderir ao programa até a próxima terça-feira (20) receberá o maior benefício tendo isenção de juros e multas, desconto de 50% da correção monetária e 95% da multa formal.

A partir do dia 21 (quarta-feira), o contribuinte com débito de ICMS, ITCD e IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho deste ano, ainda poderá aderir ao Recuperar, tendo desconto de 95% nos juros e multas, 40% da correção monetária e 95% da multa formal para pagamento à vista até 20 de dezembro. O débito ainda pode ser parcelado em até 60 meses, com descontos menores. O prazo de adesão ao programa termina dia 20 de dezembro, quando deve ser paga a primeira parcela.

http://www.sefaz.go.gov.br/

Plenário aprova detalhamento de impostos em nota fiscal

O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1472/07, do Senado, que obriga os comerciantes a colocarem nas notas fiscais o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços vendidos. O objetivo é detalhar para o consumidor a participação dos impostos na composição do preço das mercadorias. A matéria será enviada à sanção presidencial.

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Senado aprova dedução do IR para doações a universidades e escolas do ensino básico

Brasília – A exemplo do que já acontece com pessoas jurídicas, pessoas físicas que fizerem doações para instituições públicas de ensino básico e superior estão mais perto de poder deduzir os valores do Imposto de Renda (IR). A proposta (PLS 566/2011) foi aprovada nesta terça-feira (13), por unanimidade, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

O projeto, que agora segue para a Câmara dos Deputados, estabelece como teto de dedução do IR o valor de R$ 3.091,35. Segundo os defensores da proposta, a Universidade Harvard, nos Estados Unidos, serve de exemplo por contar com apenas 20% de recursos públicos, sendo o restante do orçamento mantido por fontes privadas. Além das mensalidades dos estudantes matriculados, esses recursos incluem doações de ex-alunos e empresas.

Para o relator ad hoc (para isto) da proposta, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), o projeto é “extremamente meritório” porque pode estimular as pessoas a ajudar as instituições públicas de ensino. Ele leu relatório do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que acatou emenda da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) incluindo no projeto as doações a escolas de educação básica.

Edição: Davi Oliveira

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Cédula de crédito comercial anterior a abril de 2000 pode ter capitalização mensal de juros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Terceira Turma que havia declarado a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da Medida Provisória (MP) 1.963-17/00, mesmo que pactuada.

A Seção deu provimento aos embargos de divergência do Banco do Brasil, que pedia a reforma da decisão embargada para permitir a capitalização mensal de juros pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente da data de emissão.

Os ministros, seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial. Segundo o ministro Raul Araújo, no caso em julgamento havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal de juros, conforme constatado pelo tribunal de segunda instância.

“Na lei especial que trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o vencimento de juros calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também em outras datas convencionadas no título, sem que expressamente se limitem essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas convencionadas pelas partes” acrescentou o relator.

Para o colegiado, a edição da MP 2.170-36/01 não interfere na definição do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

Decisão contestada

Anteriormente, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto por uma empresa que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal de juros em cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998. A MP 1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000.

Para a Turma, as cédulas de crédito rural comercial emitidas antes da publicação da referida medida provisória estariam sujeitas à capitalização de juros semestral, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69. Naquele julgamento, a Turma declarou que a capitalização mensal só seria possível a partir da MP 1.963-17 e desde que pactuada.

Com base em precedentes da Quarta Turma, o Banco do Brasil apresentou embargos de divergência, alegando que a decisão anterior havia confundido cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo Código Civil.

O relator observou que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de permitir a capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais quando pactuada, entendimento firmado até mesmo pela Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado. No entanto, recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar provimento aos embargos do Banco do Brasil, a Seção restabeleceu a jurisprudência dominante.

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Receita alerta sobre nova mensagem falsa que circula pela internet

A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome

A Receita Federal do Brasil chama a atenção sobre mensagem falsa que tem circulado pelo correio eletrônico em seu nome. A mensagem falsa busca iludir o cidadão ao alertá-lo sobre supostas divergências na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2012, e orientá-lo a abrir arquivos e links para uma pretensa regularização,  segue abaixo um exemplo:

 

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Receita Federal – Intimação eletrônica de débitos

 

Prezado(a) Senhor(a)

 

De acordo com o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06: § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais..

 

Devido as divergências da sua IRPF2012, a sua declaração foi direcionada para o departamento de análise estando o senhor(a) intimado(a) a comparecer imediatamente à agência da Receita Federal mais próxima, munido de número de recibo de entrega da sua declaração e número do processo juntamente com documentação de identificação pessoal.

 

 

Segue em anexo a este documento processo com número de protocolo e do recibo de entrega da declaração 2012.

 

iprf2012 0526.doc

iprf2012 0526.pdf

 

Caso haja inexatidão no(s) registro(s), V.Sa poderá fazer a correção instalando nosso Programa IRPF 2012.

O Programa IRPF2012 pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

 

instalador do IRPF2012

 

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Mensagens como esta continuam sendo usadas pelas quadrilhas especializadas em crimes pela internet, que tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Sempre invocando “urgência”, iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e FALSAS, que usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que “o CPF está cancelado ou pendente de regularização”, que “a declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora”, ou que “há erros na Restituição do Imposto de Renda, com valores residuais a serem recebidos”, etc. Em seguida estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim, acabam por repassar dados pessoais e fiscais aos fraudadores.

Veja como proceder perante estas mensagens:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e

3. excluir imediatamente a mensagem.

 

A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.

 

Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) oferece instrumentos de comunicação por meio eletrônico

 

Para os contribuintes que desejam receber mensagens da Receita Federal por meio eletrônico, é oferecida uma caixa postal para cada usuário do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br). A caixa postal funciona dentro do ambiente virtual do e-CAC, cuja utilização, por segurança, requer certificado digital ou código de acesso. A caixa postal permite que o usuário leia as mensagens enviadas pela Receita Federal.

 

Além disso, para os contribuintes que tenham preferência por serem notificados oficialmente pela Receita Federal por meio eletrônico, o órgão coloca à disposição a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE, disponível apenas para os portadores de certificado digital, permite que sua Caixa Postal no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.

Ao aderir ao DTE, o contribuinte tem várias vantagens, sendo que a principal delas é ser considerado intimado com relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal. Somente após esses 15 dias é que se iniciará o prazo para que o contribuinte atenda à intimação recebida. Assim, haverá 15 dias a mais para preparar impugnações, recursos, etc.

O contribuinte tem várias outras facilidades, como: cadastrar até três números de celulares para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal do Brasil, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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A eficácia da revogação dos créditos presumidos do ICMS

Em 21 de setembro de 2012 o Governo catarinense fez publicar o Decreto nº 1.182, revogando, através da alteração nº 3.105, os incisos VIII, IX e XI do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC).

Os dispositivos revogados tratam dos créditos presumidos do ICMS concedidos nas saídas de produtos de informática e automação fabricados de acordo com a Lei de Informática (“PPB”) e de outras mercadorias importadas por contribuintes detentores de regime especial pactuado à luz do Anexo 3, art. 10 do RICMS/SC.

O art. 2º do decreto revogador (nº 1.182/2012) determinou que as disposições nele veiculadas entrariam em vigor “na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.103, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012”.

Tivemos notícia de que, informalmente, a Fazenda catarinense manifestou entendimento de que desde 21 de setembro os contribuintes não mais poderiam se utilizar dos ditos créditos presumidos, face à revogação “imediata” desses benefícios fiscais pelo Decreto em questão.

Na visão do agente fiscal consultado, tal revogação não se submeteria às regras constitucionais da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (Constituição Federal de 1988 – CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”), uma vez que não teria ocorrido instituição ou aumento do ICMS “em si” (majoração de alíquota ou base de cálculo), mas a “simples” revogação de um crédito presumido, elemento “meramente” escritural.

Esse entendimento mostra-se absolutamente equivocado e, caso venha a se materializar em obstáculos à apropriação dos benefícios revogados ou em autuações, no que se refere às operações praticadas até 31 de dezembro de 2012, implicará em ofensa direta aos direitos fundamentais dos contribuintes insculpidos na Carta Constitucional de 1988.

A CF/1988, com as modificações da Emenda Constitucional nº 42/2003, é categórica em determinar:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)

III – cobrar tributos:
(…)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(…)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

O ICMS está sujeito à anterioridade de exercício (alínea “b”) e à anterioridade nonagesimal (alínea “c”), haja vista que não foi arrolado dentre as exceções contidas no § 1º do mesmo art. 150.

Dentre as “outras garantias asseguradas ao contribuinte”, conforme textualmente prevê o caput do art. 150, destacam-se os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da CF/1988, especialmente no que tange à “inviolabilidade do direito à liberdade, à segurança e à propriedade”.

A segurança jurídica erigida como direito fundamental do cidadão-contribuinte funciona como alicerce da anterioridade, em seu viés de proibição à surpresa do contribuinte e de previsibilidade das modificações normativas que impliquem em aumento da carga fiscal.

Liberdade e propriedade, por sua vez, não podem ser afetadas pela tributação fora das balizas constitucionais, com extrapolação das rígidas limitações fixadas pela Lei Maior, nas quais se inclui a anterioridade.

É evidente a violação desses preceitos constitucionais pela aplicação imediata das revogações introduzidas pelo Decreto nº 1.182/2012, pois os contribuintes beneficiários dos créditos presumidos em questão serão surpreendidos com um aumento real do ICMS a recolher, sem o necessário tempo para assimilar e se adaptar à mudança, com significativos impactos na sua liberdade de agir (ou reagir) e em seu patrimônio.

Comerciantes de produtos de informática e automação que, até então, gozavam de um crédito presumido equivalente a 64,71% do imposto de 17% destacado em suas notas fiscais, que resultava em uma carga efetiva de apenas 6%, passarão a suportar um débito fiscal integral de 17%, na medida em que deixará de existir – de imediato – o desconto do mencionado crédito fiscal presumido.

Se o contribuinte recolhia, efetivamente, 6% do valor das suas saídas, e diante da revogação do benefício passará a recolher efetivamente montante superior a isso, é indiscutível que se está diante de aumento do ICMS a exigir sua produção de efeitos somente em 1º de janeiro de 2013, face à limitação ao poder de tributar fixada pelo art. 150, III, “b” da CF/1988 (anterioridade de exercício).

Em matéria de créditos do ICMS – elemento supostamente “escritural” que, todavia, exerce significativa influência na carga tributária concretamente suportada pelo contribuinte – o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido da aplicação da regra da anterioridade quanto à eficácia de normas que alterem a sistemática de creditamento e, com isso, aumentem o valor do imposto a recolher.

Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2.325-0/DF, o STF, em decisão unânime, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos imediatos da Lei Complementar nº 102/2000, na parte em que restringiu a apropriação de créditos do ICMS sobre bens do ativo imobilizado, energia elétrica e serviços de comunicação, nos seguintes termos:

(…) acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, (…) por unanimidade, apreciando a questão do princípio da anterioridade, em deferir, em parte, a cautelar para, mediante interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, afastar a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, no tocante à inserção do § 5º ao artigo 20 da Lei Complementar mº 87/96 e às inovações introduzidas no artigo 33 da referida lei. Observar-se-á, em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o preceito constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001. (…) (destaques nossos)

Inegável, portanto, que a anterioridade alcança qualquer forma de aumento da carga efetiva dos tributos não excetuados da sua observância, seja pela majoração de suas alíquotas ou base de cálculo, seja pela supressão de créditos – como é o caso do Decreto nº 1.182/2012.

Não convém, aqui, ingressarmos no mérito da ausência de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ para o crédito presumido em pauta, o que, em tese, o tornaria inconstitucional e “inválido”.

Discordamos desse pensamento apriorístico, na medida em que não estamos diante da suspensão desse crédito presumido em sede de ADIN pelo STF, e sim, da sua revogação pelo próprio Governo do Estado, o que faz presumir sua constitucionalidade e aplicação até que produza efeitos o ato revogador.

O Estado, em nosso ver, não poderia invocar sua “própria torpeza” para escapar da observância do preceito da anterioridade, sob a justificativa de que teria revogado um benefício “nulo”, o que caracterizaria o absurdo dos absurdos, vez que o Estado, em assim agindo, buscaria se aproveitar do ato inconstitucional que ele mesmo produziu, em postura ofensiva à moralidade (art. 37 da CF/1988), que deve nortear a conduta do Administrador Público.

Por todo o exposto, queremos crer que o Estado de Santa Catarina, notável pelo rigor técnico com que se manifesta sobre temas ligados ao ICMS, manterá a sua firme postura de respeito para com o Estado Democrático de Direito e as diretrizes constitucionais tributárias aplicáveis ao caso, reconhecendo a postergação de eficácia da alteração nº 3.105 para 1º de janeiro de 2013.

Em assim não agindo o Estado, caberá aos contribuintes interessados e/ou prejudicados buscarem o Judiciário para afastar o precoce aumento do ICMS, decorrente da aplicação imediata da comentada revogação.

Artigo escrito por Márcio Alexandre O. S. Freitas – Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG. Advogado e Consultor Tributário credenciado do i3 – Instituto Internacional de Inovação. Ex-Diretor de Consultoria Tributária da Deloitte Touche Tohmatsu.

via Artigo: A eficácia da revogação dos créditos presumidos do ICMS | ACATE.

Afinal, as transferências afetam o custo?

O regulamento do Imposto de Renda para pessoas jurídicas é bastante preciso ao definir, em seu artigo 289, o que vem a ser o custo de aquisição. Senão vejamos:

“O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14)”.

“§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”.  (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).

“§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição. § 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal”. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).

Mas isto não impede a existência de dúvidas instigantes neste campo. A questão maior se refere aos critérios adotados nos pontos que o regulamento não explicita. Em qual momento, exatamente, vale a interpretação do que é ou não custo de aquisição é um deles. Fixemo-nos na seguinte situação:

Uma empresa compra produtos sujeitos ao ICMS-ST (Substituição Tributária) para revenda. Nesta hipótese, este tributo não será recuperado e, portanto, acabará incorporado ao custo dos produtos adquiridos. Ocorre que, ao receber esta mercadoria, parte dela realmente permanece no estabelecimento e parte será remetida para outra unidade, em domicílio da Secretaria da Fazenda distinta.

O estabelecimento que recebeu a totalidade da entrega, por AQUISIÇÃO, calculou seu custo considerando a permanência integral das mercadorias no local, visto ainda não saber se elas iriam para outro centro de distribuição, por exemplo. Logo, levou ao custo o ICMS-ST também na íntegra.

Pouco tempo depois, novamente por hipótese, transferiu parte dos itens para outro Estado cujo enquadramento não supõe ICMS-ST sobre estes produtos.

A Secretaria da Fazenda de origem determina que, uma vez não sendo realizada a operação de venda no seu domínio, poderá o contribuinte pedir o ressarcimento do indébito. Neste caso haveria a recuperação, a posteriori, de um tributo em tese irrecuperável.

A pergunta que não quer calar é esta: passado o momento da aquisição e, calculado seu custo, se houver operações posteriores dela decorrentes, caberá novo cálculo sobre o valor da mercadoria?
E quando um produto ingressa ou deixa o regime de Substituição Tributária de ICMS e ainda há estoques na companhia?

Um entendimento possível, conforme demonstra solução de consulta, é que, mesmo após o momento da aquisição, a despeito do regulamento do Imposto de Renda, deve-se sensibilizar o custo pelo ressarcimento decorrente da aquisição.

Outros questionamentos análogos são possíveis. Por exemplo, por que valores como fretes e seguros, entre outros, considerados ônus da transferência, não podem afetar o custo fiscal da mercadoria (CMV), sendo lançados como despesa?

Colocados frente a frente, auditores da Secretaria da Fazenda e da Receita Federal teriam igual entendimento? Eis aqui experimento capaz de mobilizar a classe contábil mais que o último capítulo da novela das nove.

Mauro de Souza Negruni, diretor de serviços da Decision IT

Fonte: TI Inside Online – Gestão Fiscal

http://www.tiinside.com.br/12/11/2012/afinal-as-transferencias-afetam-o-custo-/gf/311182/news.aspx

MT: Acaba burocracia de autenticidade para arquivamento de empresas

Mensalmente são transitadas para arquivamento cerca de 3.500 empresas na JUCEMAT, cuja morosidade de analise dos processos chega até 15 dias.

Os contadores e empresários de Mato Grosso não precisam mais recorrer ao site do Tribunal de Justiça para atestar a idoneidade do selo digital nos reconhecimentos de firmas das assinaturas dos sócios nos documentos de arquivamento das empresas na Junta Comercial do Estado – Jucemat. A medida atende pleito do Sescon – Sindicato das Empresas Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Mato Grosso, que detectou que o Estado é o único a exigir tal procedimento, onerando e causando atrasos nos procedimentos.

Mensalmente são transitadas para arquivamento cerca de 3.500 empresas na JUCEMAT, cuja morosidade de analise dos processos chega até 15 dias. O mais agravante era a inconveniência, o retardamento para a juntada da documentação na espera da transmissão pelos cartórios dos arquivos digitais dos selos, para obtenção da certidão de autenticidade junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. “Transtorno e custos para os escritórios de contabilidade e para os empresários ” – enfatiza o presidente do Sescon Anderson Sampaio de Oliveira.

Segundo Anderson, a próxima meta é desvincular o reconhecimento de firmas dos contratos sociais, com base na Lei Federal 8.954/94 que estabelece em seu artigo 63 que “os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”. No Decreto 1.800/96 a medida é reforçada e complementada na questão de empresas estrangeiras, quando diz ” (…) em documentos oriundos do exterior, se neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro”.

“Imagine uma empresa de Matupá, ou Água Boa, que dependa de buscar a autenticidade por um cartório civil de um documento instituído pelo Poder Judiciário de Mato Grosso demandando custos e principalmente burocracia e tempo?” – questiona Anderson Oliveira. Segundo ele, a responsabilidade de verificação da autenticidade do selo é de competência da Junta Comercial, uma vez que o escritório de contabilidade institui o processo do cliente com todos os dados estabelecidos em leis.

“O que vamos esperar com essa conquista é a agilidade na baixa das empresas de Mato Grosso, suprimindo uma série de estágios que implicavam em demanda desnecessária de tempo por parte das empresas, recorrimento desnecessário aos cartórios públicos para validar um documento que tem a chancela do Poder Judiciário de Mato Grosso e cuja análise de veracidade é feita por meio eletrônico, o que não implicará em tamanha demanda para a Junta Comercial de Mato Grosso” – finalizou o presidente do Sescon.

Fonte: Tânia Gurgel
Via: Só Notícias

SP: Jucesp altera processos de emissão de dívidas mobiliárias

Ação permite maior celeridade nos processos que podem viabilizar financiamentos, reestruturação de passivos, aumento de capital de giro e securitização de recebíveis

A Jucesp (Junta Comercial do Estado de São), instituição vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, adotará novos procedimentos para os pedidos de arquivamento dos processos de emissão de dívidas de valores mobiliários das sociedades anônimas. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado, na última terça-feira, 6.

Com esta ação, espera-se maior celeridade nos processos que podem viabilizar financiamentos, reestruturação de passivos, aumento de capital de giro, securitização de recebíveis, dentre outras operações que estimulem novos investimentos destas instituições.

Os novos procedimentos permitem que as atas das assembleias gerais (AG) ou das reuniões do conselho de administração (RCA) – que delibera sobre a emissão destes valores – possam ser arquivadas na Jucesp simultaneamente às publicações no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

Fonte: Tânia Gurgel
Via: Folha Web

GO – Emissão Obrigatória do CT-e Começa em 1º de Dezembro

Entra em vigor dia 1º de dezembro a obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelos contribuintes que operam no modal de transporte ferroviário, aéreo, dutoviário e rodoviário, em todo o Estado. Quanto ao contribuinte rodoviário as regras referentes a este segmento se encontram relacionadas no Anexo Único do Ajuste SINIEF- 9/2007.
O CT-e irá substituir os documentos fiscais anteriormente emitidos pelos contribuintes goianos que atuam nessa modalidade de serviço em todo o território goiano. Coordenador de Documentários Fiscais, da Gerência de Informações EconômicoFiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), Antonio Godoi, esclarece que com a emissão obrigatória do CT-e, os contribuintes passam contar com todas vantagens dos documentos fiscais eletrônicos como maior integração de intercâmbio de informações com clientes, fornecedores e o fiscal estadual.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento fiscal emitido exclusivamente pelos transportadores de cargas interestadual e intermunicipal. No Portal do CT-e http://www.cte.sefaz.go.gov.br o contribuinte poderá realizar consultas sobre a obrigatoriedade de emissão do documento, fazer o seu credenciamento e obter mais informações a respeito da alteração.

Comunicação Setorial – Sefaz

http://www.spednews.com.br/11/2012/go-emissao-obrigatoria-do-ct-e-comeca-em-1o-de-dezembro/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=go-emissao-obrigatoria-do-ct-e-comeca-em-1o-de-dezembro