Receita detalha regras de preço de transferência

Laura Ignacio – Valor Econômico

A solução de consulta estipula ainda como o preço de transferência deve ser aplicado.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou entendimento que detalha quando as operações de “back to back” devem se submeter às regras de preço de transferência. Nesse tipo de operação, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da companhia brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para uma empresa estrangeira.

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

De acordo com a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União de ontem, mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência. Isso ocorre quando há aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, aquisição ou alienação de bens à companhia localizada em país com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

“Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência”, diz o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. “Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras,”

A solução de consulta estipula ainda como o preço de transferência deve ser aplicado. Segundo o entendimento, é necessário demonstrar que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. “Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens”, afirma Nutti.

Para o advogado Yun Ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, o conteúdo da solução de consulta é incoerente em relação a outra já publicada sobre a tributação da receita de operação de back to back.

“O conflito está justamente no fato de o Fisco não considerar o back to back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito físico da mercadoria no Brasil”, diz Lee, acrescentando que dessa forma a Receita Federal confere tratamento fiscal à receita da operação de forma geral. Porém, para fins de preço de transferência, considera a operação como de importação e exportação.

Na avaliação de advogados, ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção de PIS e Cofins, ICMS, Imposto de Importação e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a avaliação é de que a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos fora do Brasil.

Fonte: Valor Econômico

Via: http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=27218&Cat=1&Receita%20detalha%20regras%20de%20pre%E7o%20de%20transfer%EAncia.html

MP 540: Parcela Não Desonerada das Receitas

A parcela das receitas não desoneradas contribuem na formação do resultado da empresa. Assim devemos excluir da base de cálculo da nova contribuição a proporção ideal das demais receitas pertinentes a parcela desonerada.

Ao estabelecer a desoneração da folha de pagamentos, através da MP nº540/11, o Governo Federal instituiu em substituição a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários uma nova contribuição incidente a alíquotas de 1% e 2% sobre o faturamento, dependendo do segmento econômico.

Observemos que se uma empresa produz tipos diferentes de produtos ou serviços, sendo apenas parte deles abrangidos pela desoneração, deverá ser obtida uma proporcionalidade em relação a seu faturamento total com fins de se obter a relação de desoneração a ser aplicada como redutor da base de contribuição sobre a folha.

Assim temos numa relação proporcional de 50% de receitas desoneradas, a incidência da contribuição patronal teria como base apenas 50% da folha de pagamentos, enquanto seria recolhido 1% ou 2%, dependendo da atividade, sobre a parcela do faturamento desonerada.

Ocorre que com a ampliação do conceito de faturamento, que se fez acrescentar ao faturamento as demais receitas, acreditamos que esse acréscimo devera ser realizado na mesma proporcionalidade cabida pela desoneração.

Assim no caso apontado, entendemos que a nova contribuição incidira apenas sobre 50% das demais receitas (inclusive as financeiras) acrescidas ao faturamento. Afinal seria a parcela “não desonerada” da empresa contribuindo na formação do resultado total das receitas.

Autor: Alex Luis da Costa

Fonte: www.contabeis.com.br/artigos/1005/mp-540-parcela-nao-desonerada-das-receitas

SISCOSERV: a mais nova obrigação acessória federal

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, foi instituída a obrigação de prestar informações relativas às importações e exportações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) é, então, o sistema informatizado, desenvolvido pelo governo federal para transmissão dessas informações, servindo como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis. Atualmente, está regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012 e a entrega inicia-se no final de janeiro de 2013.

São obrigados a registrar as informações relativas às operações de exportação de importação de serviços no Siscoserv:

a- O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil

b- A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito

c- A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio

Por sua vez, estão dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546/2011:

a- As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60 mil

b- As pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20 mil, ou o equivalente em outra moeda, no mês

As informações devem seguir os prazos indicados no cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), da operação.

Destaca-se que, as primeiras informações a serem apresentadas no Siscoserv referem-se ao mês de agosto de 2012, em relação aos serviços:

a- De construção (Capítulo 1)

b- Postais, de coleta, remessa ou entrega de documentos ou de pequenos objetos, serviços de remessas expressas (Capítulo 7)

c- De manutenção, reparação e instalação (Capítulo 20)

No caso de prestação de informação fora do prazo a multa aplicável será de R$ 5 mil por mês ou fração de atraso e, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, 5% do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não inferior a R$ 100,00.

Vanessa Miranda, Thomson Reuters Fiscosoft

Fonte: www.tiinside.com.br/12/11/2012/siscoserv-a-mais-nova-obrigacao-acessoria-federal/gf/311186/news.aspx

PE – NFS-e – Recife – Emissão – Obrigatoriedade

Port. SF/Recife – PE 49/12 – Port. – Portaria SECRETÁRIO DE FINANÇAS – SF/Recife – PE nº 49 de 31.10.2012

DOM-Recife: 01.11.2012

(Torna obrigatória a partir de 01 de dezembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens da Lista de Serviços, conforme especifica.)



O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e determinado pela Lei nº 17.768/2012;

RESOLVE :

Art. 1ºTornar obrigatória a partir de 01 de dezembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens 8 a 14 e 16 da lista de serviços do art. 102 da Lei nº 15.563/91, conforme tabela anexa a esta portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta portaria, já estejam obrigados à emissão e àqueles que estejam expressamente proibidos.

Art. 2ºA Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades do contribuinte, poderá prorrogar o prazo para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e.

Parágrafo único. O contribuinte interessado na prorrogação prevista no caput deverá formalizar requerimento mediante abertura de processo administrativo no Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC.

Art. 3ºEsta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação .

 

Recife, 31 de outubro de 2012.
 

PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES
 

Secretário de Finanças
 

ANEXO
 

 

ITEM LISTA DESCRIÇÃO
8.01 Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10.0 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quais quer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi dancing e congêneres
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qual quer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276952#ixzz2C436ZeDs

AM – SPED – EFD ICMS/IPI, NF-e, CT-e e MDF-e e CF-e-SAT- Incorporação de atos

Dec. Est. AM 32.903/12 – Dec. – Decreto do Estado do Amazonas nº 32.903 de 29.10.2012

DOE-AM: 29.10.2012

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Protocolos e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz,

DECRETA:

Art. 1ºFicam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I – oAjuste Sinief 9, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU, em 27 de junho de 2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012;

II – oConvênio ICMS 80, de 30 de julho de 2012, publicado no DOU em 1º de agosto de 2012, celebrado na 179ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia de 30 de julho de 2012, e ratificado peloAto Declaratório n. 13, de 17 de agosto de 2012, publicado no DOU em 20 de agosto de 2012;

III – oConvênio ICMS 84, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOU em 4 de setembro de 2012, celebrado na 180ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, e ratificado peloAto Declaratório n. 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU em 20 de setembro de 2012;

IV – celebrados na 147ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012:

a)Convênios ICMS 87,94,95,99,101e109, todos de 28 de setembro de 2012, publicados no DOU em 4 de outubro de 2012 e ratificados peloAto Declaratório n. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU em 23 de outubro de 2012;

b)Convênios ICMS 92,93,98e102, todos de 28 de setembro de 2012, publicados no DOU em 4 de outubro;

c)Convênio ECF 4, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU em 4 de outubro de 2012;

d)Protocolos ICMS 141,145e146, todos de 28 de setembro de 2012, publicado o primeiro no DOU em 11 de outubro de 2012 e os demais em 23 de outubro de 2012;

e)Ajustes Sinief 10,11,12,13,14,15,16,17e18, todos de 28 de setembro de 2012, publicados no DOU em 4 de outubro de 2012;

V – oConvênio ICMS 116, de 4 de outubro de 2012, publicado no DOU em 5 de outubro de 2012, celebrado na 181ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia de 4 de outubro de 2012.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2ºFica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional, quanto aos outros convênios, protocolos e ajustes SINIEF, a partir da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4ºFicam revogados as disposições contrárias a este Decreto.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2012.
 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
 

Governador do Estado do Amazonas
 

ISPER ABRAHIM LIMA
 

Secretário de Estado da Fazenda
 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.903, DE OUTUBRO DE 2012
CONVÊNIOS ICMS:

 

EMENTA
80/12 Altera o Convênio ICMS 133/97 que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
84/12 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
87/12 Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
92/12 Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
93/12 Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
94/12 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
95/12 Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
98/12 Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
99/12 Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
101/12 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
102/12 Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
109/12 Autoriza os Estado do Amazonas e Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
116/12 Altera o Convênio ICMS 52/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

 

CONVÊNIO ECF:

 

EMENTA
4/12 Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

 

PROTOCOLOS ICMS:

 

EMENTA
141/12 Altera o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
145/12 Exclui o Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS 18/2004, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.
146/12 Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

 

AJUSTES SINIEF:

 

EMENTA
9/12 Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.
10/12 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
11/12 Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
12/12 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
13/12 Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
14/12 Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
15/12 Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
16/12 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
17/12 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
18/12 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276963&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=AM#ixzz2C43t78tw

Contribuições Retidas na 2ª Quinzena de Outubro Devem Ser Recolhidas Até Hoje, 14-11

As pessoas jurídicas de direito privado que efetuaram retenção da CSLL, do PIS e da Cofins sobre pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços prestados no período de 16 a 31 de outubro/2012, devem recolher as contribuições até amanhã, dia 14 de novembro.

Também devem ser recolhidas na mesma data, pelos fabricantes de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, bem como pelos fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, as retenções na fonte, efetuadas na 2ª quinzena de outubro/2012, do PIS e da Cofins sobre pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).

 

http://www.spednews.com.br/11/2012/contribuicoes-retidas-na-2a-quinzena-de-outubro-devem-ser-recolhidas-ate-hoje-14-11/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=contribuicoes-retidas-na-2a-quinzena-de-outubro-devem-ser-recolhidas-ate-hoje-14-11

RS – Incluir na Serasa Empresas com Débito Fiscal

Conforme noticiado recentemente, a partir de dezembro próximo, o Estado do Rio Grande do Sul tomará como procedimento padrão incluir as empresas que lhe devem tributos no banco de dados da Serasa Experian, empresa controlada pelo grupo multinacional Experian, com sede na Irlanda, como meio de forçar o pagamento dos tributos em atraso. Antes disso, porém, o Estado está disponibilizando um parcelamento especial, referente às dívidas de ICMS existentes até 31 de agosto de 2012, com desconto de 40% sobre os juros e descontos da multa, que variam de 10%, para pagamento de 49 a 60 vezes, até 75%, no caso de pagamento à vista. O ponto que se busca ressaltar é a inclusão da situação fiscal do contribuinte em banco de dados de natureza privada e de abrangência global, como é o caso da Serasa Experian, medida que entendemos inconstitucional e abusiva. Ressaltamos que é função do Poder Judiciário exercer força coercitiva para cobrar dívidas fiscais, mediante o devido processo legal, ou seja, mediante o procedimento previsto em lei para tanto. O fisco não pode, portanto, exercer coação para forçar pagamento de tributo, como é o caso da anunciada inclusão nos bancos de informação da empresa Serasa. Outro ponto que entendemos bastante crítico, caso a medida prenunciada pela Fazenda estadual seja feita, é a violenta quebra de sigilo fiscal e o favorecimento da empresa Serasa Experian, que usará com intrínseco fim lucrativo e de mercado as informações da situação fiscal das empresas.

Além dos prejuízos que isso pode acarretar nos negócios dos contribuintes, especialmente daqueles com atuação internacional e que, por algum motivo, tenham débitos tributários (muitas vezes indevidos e questionados judicialmente), considerando a abrangência internacional de referido banco de dados, tal medida contraria, a nosso ver, sem prejuízo de outras normas, a separação de poderes, o devido processo legal e o direito à intimidade e ao sigilo fiscal. Essa discussão ainda é incipiente no Poder Judiciário, e, ao que consta, o Supremo Tribunal Federal ainda não teve a oportunidade de manifestar-se a respeito, pois, segundo entendemos, trata-se de matéria de grande relevância social e sujeita à competência da corte constitucional brasileira.

Fonte: Noticias Fiscais

Incluir na Serasa empresas com débito fiscal

Daniel Schreinert Sombrio

Conforme noticiado recentemente, a partir de dezembro próximo, o Estado do Rio Grande do Sul tomará como procedimento padrão incluir as empresas que lhe devem tributos no banco de dados da Serasa Experian, empresa controlada pelo grupo multinacional Experian, com sede na Irlanda, como meio de forçar o pagamento dos tributos em atraso. Antes disso, porém, o Estado está disponibilizando um parcelamento especial, referente às dívidas de ICMS existentes até 31 de agosto de 2012, com desconto de 40% sobre os juros e descontos da multa, que variam de 10%, para pagamento de 49 a 60 vezes, até 75%, no caso de pagamento à vista. O ponto que se busca ressaltar é a inclusão da situação fiscal do contribuinte em banco de dados de natureza privada e de abrangência global, como é o caso da Serasa Experian, medida que entendemos inconstitucional e abusiva. Ressaltamos que é função do Poder Judiciário exercer força coercitiva para cobrar dívidas fiscais, mediante o devido processo legal, ou seja, mediante o procedimento previsto em lei para tanto. O fisco não pode, portanto, exercer coação para forçar pagamento de tributo, como é o caso da anunciada inclusão nos bancos de informação da empresa Serasa. Outro ponto que entendemos bastante crítico, caso a medida prenunciada pela Fazenda estadual seja feita, é a violenta quebra de sigilo fiscal e o favorecimento da empresa Serasa Experian, que usará com intrínseco fim lucrativo e de mercado as informações da situação fiscal das empresas.

Além dos prejuízos que isso pode acarretar nos negócios dos contribuintes, especialmente daqueles com atuação internacional e que, por algum motivo, tenham débitos tributários (muitas vezes indevidos e questionados judicialmente), considerando a abrangência internacional de referido banco de dados, tal medida contraria, a nosso ver, sem prejuízo de outras normas, a separação de poderes, o devido processo legal e o direito à intimidade e ao sigilo fiscal. Essa discussão ainda é incipiente no Poder Judiciário, e, ao que consta, o Supremo Tribunal Federal ainda não teve a oportunidade de manifestar-se a respeito, pois, segundo entendemos, trata-se de matéria de grande relevância social e sujeita à competência da corte constitucional brasileira.

Advogado

via Jornal do Comércio – Incluir na Serasa empresas com débito fiscal.

Distrito Federal – Fazenda inicia envio dos carnês do ICMS em Dia

Contribuintes com débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vencidos até 2010 receberão a partir desta segunda-feira (12/11), notificação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) informando o montante da dívida e os descontos ofertados que podem chegar a 99% sobre o valor dos juros e mora. A medida faz parte do Programa ICMS em Dia, regulamentado pela Lei n° 4.960/2012, que pretende regularizar a inadimplência e recuperar créditos do tributo.

Junto à notificação, será encaminhado aos endereços cadastrados junto à SEF (casa ou comércio) o boleto para pagamento da dívida. Aqueles que quiserem obter o desconto máximo (de 99%) terão que pagar o débito em cota única. O valor também poderá ser parcelado, com descontos menores de 50% em 12 parcelas, e com 90% em até três vezes.

A adesão ao programa é automática com o pagamento da dívida à vista, ou da primeira parcela cuja data é 23 de novembro, e a segunda a partir de 10 de janeiro de 2013. Para não perder o prazo, quem têm dívidas e não receber a correspondência até 19/11 deverá procurar uma das agências de atendimento da Receita da SEF ou os postos do Na Hora, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao ICMS em Dia.

Para débitos acima de R$ 500 mil, os contribuintes terão de apresentar fiança bancária ou garantia real imobiliária devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Os benefícios do ICMS em Dia não valem para créditos tributários de infração emitidos por operações de fiscalização contra a sonegação fiscal ou por fraude.

Dependendo do número de parcelas será acrescido 1% de juros ao mês, mais a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Também fica determinado que o valor parcelado não poderá ser inferior a R$ 100. Aqueles que deixarem de pagá-lo por três meses consecutivos serão excluídos do parcelamento. Caso o pagamento seja feito em atraso de até 30 dias, a mora será de 5%.

De acordo com o subsecretário de Receita da SEF, Espedito Souza, há quase 15 mil registros de débitos de ICMS, totalizando R$ 6,9 bilhões não recolhidos aos cofres do governo. “O ICMS em Dia pretende recuperar créditos não pagos até 2010, são R$ 30 milhões a serem recebidos”, afirma.

Mais informações nos postos da Secretaria de Fazenda ou pelo telefone 156, opção 3. Clique aqui para ver a lista de endereços.

via SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.