A diferença entre Manifesto do Destinatário e MDF-e

Você sabe qual é a diferença entre o Manifesto do Destinatário e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)? A resposta ainda deixa dúvidas mesmo para profissionais da área fiscal e de TI. Afinal, com a evolução dos projetos que fazem parte do SPED, principalmente NF-e e CT-e surgem diversos novos eventos fiscais e Documentos Fiscais eletrônicos, e é fácil fazer confusão entre tantos novos termos.

Para esclarecer esta questão, o Diretor Técnico da Inventti, Tibério César Valcanaia, explica que o Manifesto do Destinatário está relacionado à participação do destinatário no processo da NF-e. Já o MDF-e é um novo Documento Fiscal eletrônico (assim como a NF-e e o CT-e), de existência apenas digital que servirá para vincular à unidade de carga, os Documentos Fiscais utilizados na operação.

Manifesto do Destinatário

Antes da existência do Manifesto do Destinatário, apenas o emissor da NF-e registrava a emissão e eventos fiscais como Carta de Correção eletrônica junto ao FISCO, cabendo ao destinatário apenas validar e armazenar a NF-e recebida.

Com o Manifesto do Destinatário, o FISCO permite que o destinatário da NF-e confirme sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ. Esta participação será realizada através do registro de quatro possíveis eventos fiscais:

– Confirmação da operação

– Desconhecimento da operação

– Operação não realizada

– Ciência da operação

Com base nos eventos do Manifesto do Destinatário, o destinatário deverá apresentar uma manifestação conclusiva dentro do prazo de 180 dias a partir da data de emissão da NF-e.

“Os principais benefícios deste cenário estão no fato de que muitas empresas deixam de enviar o XML da NF-e ao destinatário, que por sua vez tem a obrigação de validar e armazenar o documento. Com a ciência da operação, será possível realizar o download do XML da NF-e, facilitando o controle dos documentos emitidos para sua empresa”, ressalta Tibério. “Mas atenção! O FISCO já alertou que o download deverá ser realizado para exceções. Muitas empresas acreditam que, com o download do XML, o fornecedor não precisará mais disponibilizar o Documento Fiscal eletrônico, pois poderá realizar download de todos arquivos (haverá um limite para isso)”.

Tibério completa ainda que outra vantagem está no fato de que este processo implementa o canhoto eletrônico, já que a confirmação da operação é realizada com assinatura digital do destinatário, tendo portanto validade jurídica.

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

O MDF-e é um novo Documento Fiscal eletrônico, de existência apenas digital, para vincular à unidade de carga, os documentos fiscais utilizados na operação. “Podemos fazer uma analogia deste documento, com o Manifesto de Carga (que não era um documento fiscal)”, diz a Consultora de Negócios da Inventti, Karine Gresser. Ela complementa ainda que, de forma semelhante do DANFe e DACTe (que são a representação gráfica da NF-e e CT-e), haverá um DAMDFe, que será a representação gráfica do MDF-e.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte eletrônico ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma Nota Fiscal eletrônica.

A autorização do MDF-e, implicará em eventos fiscais nos documentos a ele associados, como NF-e e CT-e, o que tratará questões como evitar cancelamento de NF-e que já circulou por exemplo.

De acordo com Karine, uma característica bastante interessante do MDF-e, é que a unidade de carga somente poderá possuir um novo MDF-e, quando for informado o encerramento do MDF-e anterior, ou seja, ao final do percurso, haverá a informação on-line para o FISCO, que vinculará esta operação aos documentos fiscais (NF-e/CT-e) envolvidos.

“Percebam como o processo de NF-e / CT-e e SPED fica “coeso”, pois o final do percurso caracterizará a incidência dos tributos de transporte e também caracterizará que o destinatário da NF-e deverá ter recebido a mercadoria, que consequentemente deverá ser apontada no SPED Fiscal”, finaliza a Consultora de Negócios.

Fonte: Inventti

Via: http://faturista.blogspot.com.br/2012/10/a-diferenca-entre-manifesto-do.html

Governo concede anistia de juros e multas para quitar débitos fiscais

Os deputados estaduais aprovaram, durante uma reunião conjunta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da, o projeto de lei do governo estadual que objetiva dispensar ou reduzir juros e multas, mediante o pagamento total ou parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS.  Esse programa de parcelamento de débitos fiscais beneficiará os contribuintes que tenham débitos ocorridos até 31 de julho desse ano (2012), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. “O nosso objetivo é incrementar a arrecadação, estimular o crescimento da economia local e permitir que os contribuintes fiquem em situação regular, junto ao Fisco Estadual, para que possam, cada vez mais, contribuir para o desenvolvimento do nosso Estado”, comenta o governador Wilson Martins.

Segundo o projeto, os contribuintes que pagarem o débito em cota única até 21 de dezembro de 2012, terão redução total (100%) dos juros e das multas punitivas e moratórias.  Mas o parcelamento pode ser feito em até 24 meses, sendo que nesse caso o desconto dos juros e multas é de apenas 40%.  Quem parcelar em seis meses vai ter uma redução de 80% dos juros e multas, e em 12 meses essa redução será de 60%.

O secretário estadual da Fazenda, Silvano Alencar, também ressalta a importância da aprovação do projeto. “Representa um benefício para o Estado porque permite que o empresário regularize sua situação fiscal, estimulando o crescimento da economia, mediante o investimento dessa parcela que o Estado está renunciando”, declara o secretário Silvano Alencar.

De acordo com o projeto, também poderão ser incluídos na consolidação dos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Sefaz, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho.

Vale ressaltar que entende-se como débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

VEJA AS VANTAGENS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS:

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

I – até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de 2012;

II – 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);

II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

http://www.sefaz.pi.gov.br/noticias.php?id=3418

Multas por causa da documentação fiscal eletrônica

Para prevenir tais complicações o primeiro passo é verificar a situação atual da empresa, identificando quais são os processos que envolvem documentação fiscal eletrônica.

Diante da complexidade das obrigatoriedades fiscais atuais fica claro que as empresas precisam prestar muita atenção aos processos de emissão e recebimento de documentos fiscais eletrônicos. Cada tipo de documentação tem suas próprias regras para correções, retificações ou cancelamentos e, caso essas regras não sejam cumpridas, podem gerar pesadas multas, além de uma série de contratempos para as empresas.

No caso do SPED é preciso ficar atento as características e regras próprias de cada tipo. No SPED contábil, por exemplo, após o livro contábil digital ser autenticado pela Junta Comercial, não há mais a possibilidade de retificação. O SPED fiscal segue legislação estadual, sendo que cada unidade federada tem suas regras para tal procedimento. No caso da EFD-Contribuições, a declaração pode ser retificada até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. Mas, mesmo nos casos onde é possível a retificação, existem diversas exceções e peculiaridades que devem ser observadas para não resultarem em multas por infração.

Já a nota fiscal eletrônica permite que a empresa corrija facilmente as informações de uma nota emitida. Quando identificado algum erro é possível cancelar o documento e emití-lo novamente, desde que seja feito dentro de um prazo de 24 horas e não tenha ocorrido o trânsito da mercadoria. Atendendo aos requisitos, não há aplicação de multas.

Os critérios de avaliação e aplicação de multas podem variar de acordo com cada estado. As situações mais comuns passíveis de serem multadas são a não emissão do documento, não atendimento dos prazos para emissão ou não escrituração/armazenamento do documento. Neste caso as multas podem variar de 50% a 150% do valor do imposto devido.

Para prevenir tais complicações o primeiro passo é verificar a situação atual da empresa, identificando quais são os processos que envolvem documentação fiscal eletrônica. Identificados os processos, é possível definir como eles podem ser atendidos, automatizados e melhorados. É aconselhável buscar empresas especialistas no diagnóstico e implementação de projetos de gestão de documentos fiscais eletrônicos.

Implementar um projeto desse nível depende de investimento (recursos financeiros) e do envolvimento das pessoas. Em um projeto dessa importância é extremamente necessário a interação entre os setores, principalmente o fiscal, contábil e o TI.

Maicon Klug, G2KA

Fonte: Empreendedor.com.br

Via: www.faturista.blogspot.com.br/2012/10/nf-e-como-evitar-multas-por-causa-da.html

MT – SPED – NF-e – Substituição da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

Dec. Est. MT 1.408/12 – Dec. – Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.408 de 19.10.2012 DOE-MT: 19.10.2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se compatibilizar os procedimentos relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e com os recursos tecnológicos disponíveis para a geração do referido documento fiscal eletrônico;

Decreta:

Art. 1ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso V aoartigo 198-A-3, com a redação assinalada:

“Artigo 198-A-3 (…)

(…)

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do artigo 198-C.

(…)”

II – revogado o inciso VII do § 9º doartigo 198-C.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
 

Governador do Estado
 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI
 

Secretário de Estado de Fazenda
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276216&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT#ixzz2A3KYA27i

MT – SPED – NF-e – Aviso aos contribuintes – ICMS Desonerado

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU de 04/10/2012), o Ajuste SINIEF n° 10/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão do documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

Em se tratando de NF-e, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e ” Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

O campo “Valor do ICMS” desonerado será informado apenas nas operações: a) com produtos beneficiados com a desoneração condicional do ICMS; b) destinadas à SUFRAMA, informando-se o valor que seria devido se não houvesse isenção; e c) de venda a órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias com isenção do ICMS. (NT 2011/004)

O campo “Motivo da desoneração do ICMS” deverá ser preenchido quando o campo “Valor do ICMS” desonerado estiver preenchido, informando um dos motivos da desoneração abaixo: 1 – Táxi; 2 – Deficiente Físico; 3 – Produtor Agropecuário; 4 – Frotista/Locadora; 5 – Diplomático/Consular; 6 – Utilitários e Motocicletas da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio (Resolução 714/88 e 790/94 – CONTRAN e suas alterações); 7 – SUFRAMA; 8 – Venda a Órgãos Públicos; 9 – outros. (NT 2011/004) Este campo não seria perigoso constar da informação.

 

Fonte: SEFAZ/MT

GO – SPED – NF-e – Prestadoras de serviço de telecomunicação – Dispensa do ECF – Utilização da NF-e – Alterações

Dec. Est. GO 7.745/12 – Dec. – Decreto do Estado de Goiás nº 7.745 de 18.10.2012 DOE-GO: 19.10.2012

 

Este ato foi publicado no Suplemento DOE de 19.10.2012.
Altera o Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias daLei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1ºOart. 2º do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º (…)

(…)

XIII – à operação com mercadoria realizada por prestadora de serviço de telecomunicação, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e-, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.” (NR)

Art. 2ºFicam convalidados os procedimentos adotados pelas prestadoras de serviço de telecomunicação:

I – no período de 5 de março a 2007 até 24 de fevereiro de 2011, relativamente à substituição da emissão de cupom fiscal por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, impressa a laser, em via única, pelo processo COLD (Computer Output to Laser Disc) e guardada digitalmente;

II – no período de 25 de fevereiro de 2011 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o disposto no inciso XIII doart. 2º do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97– RCTE-, introduzido pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 18 de outubro de 2012, 124º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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SP: Secretaria da Fazenda e PGE ampliam prazos e condições de parcelamento de débitos do ICMS

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) estabelecem novas regras que aprimoram e flexibilizam o parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir desta terça-feira, 16/10, entra em vigor a Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 que permite ao contribuinte solicitar um maior número de parcelamentos e aumentar a quantidade de débitos fiscais que podem ser incluídos em cada um deles. As normas abrem também acesso a parcelamento especial de até 60 vezes, superior ao limite anterior de 36 pagamentos.

Com a medida, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 16/10, a Fazenda e a PGE implantam novo sistema de prestações constantes, no qual a parcela mensal permanece inalterada até o final do prazo de quitação dos débitos fiscais. Esta nova regra substitui a anterior que previa o pagamento de valores crescentes até o final do acordo. A forma de cálculo das mensalidades está exposta na Resolução SF nº 72 que define os percentuais de acréscimos financeiros para as cotas mensais: 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses; 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas; e 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.

A Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 manteve vários itens da Resolução SF nº 99 (revogada com a edição dos novos critérios). O valor mínimo de parcela permanece em R$ 500,00 assim como o prazo para rompimento de 90 dias. As possibilidades de se efetuar reparcelamento e postergação de prestações mensais não foram alteradas.

Os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) podem ser parcelados por meio de acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico pelo endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sem a necessidade de deslocamento do contribuinte às unidades de atendimento da Fazenda. Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ajuizados são efetuados também por via eletrônica pelo site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/, da PGE.

As modificações implementadas proporcionam à Fazenda e à PGE mecanismos mais eficientes de cobrança administrativa. Os contribuintes ganham condições melhores para regularizar suas pendências tributárias e prazos mais longos para parcelar os débitos de ICMS.

Os contribuintes podem obter mais informações bem como instruções junto ao Guia do Usuário, disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/), selecionando as opções “ICMS” e “parcelamento”.

Fonte: SEFAZ/SP

Via: www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=25159&section=1

ICMS-RJ: Emissor de Cupom Fiscal – ECF Dispensa da Entrega do Arquivo Eletrônico (MFD), aos Contribuintes que Enviam a Escrituração Fiscal Digital

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através da Resolução SEFAZ nº 539 de 15.10.2012 (DOE de 18.10.2012), dispensa da entrega do Arquivo Eletrônico (MFD), os contribuintes obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Também ficam dispensados os contribuintes que aderirem voluntariamente à EFD.

Nota LegisWeb: Esta dispensa entra em vigor a partir de 18.10.2012. Fonte: ICMS- LegisWeb

http://www.spednews.com.br/10/2012/icms-rj-emissor-de-cupom-fiscal-ecf-dispensa-da-entrega-do-arquivo-eletronico-mfd-aos-contribuintes-que-enviam-a-escrituracao-fiscal-digital/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icms-rj-emissor-de-cupom-fiscal-ecf-dispensa-da-entrega-do-arquivo-eletronico-mfd-aos-contribuintes-que-enviam-a-escrituracao-fiscal-digital

Tribunal exclui ISS do cálculo da Cofins

As 1,8 mil empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP) foram beneficiadas por uma decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O acórdão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Ainda que o tema esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em um recurso extraordinário e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que discutem a incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições, a 6ªTurma do TRF – à semelhança de outros tribunais – voltou a julgar o assunto. O prazo do STF que suspendeu o julgamento dos processos por outros tribunais expirou em dezembro do ano passado.

Segundo a relatora, desembargadora Regina Costa, a existência de repercussão geral no Supremo não impede que sejam julgados recursos nos demais tribunais. Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que, em uma das ações em curso no Supremo, seis ministros declararam inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais recolhidas sobre o faturamento das empresas. A desembargadora, acompanhada pela maioria da turma, considerou que deveria prevalecer o entendimento, ainda que parcial do Supremo. O julgamento, na época, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que faturamento, na redação dada pela Constituição, seria a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial. Segundo a desembargadora, ao seguir o raciocínio do ministro, seria “inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro”.

A mesma tese do ICMS se aplicaria ao ISS, conforme a desembargadora, “quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro – município ou Distrito Federal”. A mesma turma do TRF já proferiu outras decisões no mesmo sentido, relativa à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Entre elas, uma que beneficia a Triumpho Associados Consultoria de Imóveis.

O advogado do sindicato, Marcelo Botelho Pupo, do Queiroz e Lautenschläger Advogados, recomenda que as empresas interessadas em discutir a tese, baseadas na decisão do STF, provisionem os valores que deixarem de recolher até a posição definitiva do Supremo. “Ainda não há segurança sobre o tema”, afirma.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, relembra que com o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 18, pela Advocacia-Geral da União (AGU), em 2007, os ministros deixaram de lado o julgamento citado na decisão do TRF para iniciarem nova discussão nessa ação, que teria validade para todos os contribuintes. O julgamento porém, ainda não começou. A discussão é estimada em quase R$ 90 bilhões.

Fonte: Valor Econômico

http://mauronegruni.com.br/2012/10/22/tribunal-exclui-iss-do-calculo-da-cofins/

SP/Guarulhos: Nota Fiscal Eletrônica de Guarulhos

O serviço estará disponível na internet. A emissão da nota é obrigatória para os prestadores de serviços da cidade.

Entra em vigor neste sábado (1/10) em Guarulhos (Grande São Paulo) a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que substituirá a tradicional nota fiscal de serviço impressa. Implantada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria de Finanças, a NFS-evisa reduzir a carga tributária individual, simplificar o cumprimento de obrigações acessórias das empresas e aumentar a efetividade nas ações de fiscalização.

A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida pelo site: www.guarulhos.sp.gov.br, e com a utilização de senha. Sua utilização é obrigatória a todos os prestadores de serviços estabelecidos no município com receita bruta anual de serviços igual ou superior a R$ 240 mil. A NFS-e só poderá ser emitida pelos prestadores que têm inscrição regular no Cadastro Fiscal Mobiliário da Prefeitura.

O contribuinte também poderá utilizar o Recibo Provisório de Serviços (RPS), mediante autorização via internet. Esse recibo deverá ser convertido para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no prazo de até 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte a emissão, desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Mais informações podem ser obtidas no www.guarulhos.sp.gov.br.

Fonte: Dicas Populares

http://mauronegruni.com.br/2012/10/22/spguarulhos-nota-fiscal-eletronica-de-guarulhos/