FEE e Secretaria da Fazenda Lançam Novo Perfil Tributário dos Municípios

A Fundação de Economia e Estatística (FEE) e a Secretaria da Fazenda (Sefaz) lançaram, nesta segunda-feira (29), às 11h, na sede da FEE (Duque de Caxias, 1.691), o novo Perfil Tributário dos Municípios. A divulgação, inédita, apresenta o conjunto de estatísticas fiscais e socioeconômicas dos municípios e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (Coredes), reunindo uma série de informações econômicas e fiscais sobre os municípios gaúchos e dados de grande relevância para análises setoriais e regionais do Estado.

O novo Perfil Tributário dos Municípios foi elaborado a partir da sistematização dos dados constantes das Guias Informativas, entregues anualmente pelos contribuintes do ICMS ao fisco estadual para apuração do Valor Adicionado Fiscal, critério mais importante para a distribuição da parcela dos municípios nesse imposto.

A nova versão do Perfil Tributário dos Municípios é mais uma iniciativa da Receita Estadual que está em consonância com a política de transparência do governo gaúcho. A junção de esforços com a FEE tem como objetivo disponibilizar informações que permitam produzir análises e estudos municipais por parte de órgãos de ensino e de pesquisas, bem como auxiliar na formulação de políticas públicas setoriais e regionais de desenvolvimento.

Após o lançamento, o Perfil Tributário dos Municípios estará disponível no site da Secretaria da Fazenda.

Fonte: SEFAZ-RS

TJ e Secretaria da Fazenda do RS instalam sistema para agilizar pagamento de RPVs

O Tribunal de Justiça, a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) instalaram oficialmente hoje à tarde (24/10) o Sistema PRE, para tornar mais célere e eficaz o processamento e pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas pelas Varas da Fazenda Pública. O sistema consiste numa plataforma de comunicações na internet para integrar todas as áreas durante o processo de execução, desde a apresentação do cálculo até a expedição do alvará. A solenidade realizou-se no auditório do Foro de Porto Alegre

 

O Presidente do TJ, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, lembrou que se trata de mais um avanço na questão de precatórios e RPVs. “Trata-se de um sistema de racionalização de atividades com melhores resultados e com menor dispêndio da força de trabalho, afirmou. O magistrado disse que a iniciativa é um exemplo para outras que objetivam otimizar o uso de recursos e de pessoal.”

 

O Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, afirmou ser um momento extremamente significativo para o Poder Judiciário. “São novos mecanismos desenvolvidos com a participação conjunta do Judiciário, da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado, Defensoria Pública e OAB para racionalizar a tramitação das RPVs.” Destacou o trabalho dos Juízes-Corregedores e do Juiz-Diretor do Foro de Porto Alegre, Cláudio Luis Martinewski. “É mais uma iniciativa tomada no plano plural com a participação coletiva e com o selo de qualidade do trabalho realizado”, acrescentou.

 

André Luiz Barreto de Paiva Filho, Secretário da Fazenda em exercício, afirmou que se trata de um passo importante resultante da coordenação entre os Poderes Executivo e Judiciário. “O Estado passou de um patamar de pagamento em torno de R$ 50 a R$ 100 milhões por ano para cerca de R$ 800 milhões e é preciso aumentar a eficácia do sistema”, explicou.

 

Como funciona

O Sistema PRE será implantado inicialmente nos processos que tramitam nas 1ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Capital com a elaboração de cronograma de implantação para as demais Varas. O dispositivo substituirá a expedição da RPV em papel e reproduzirá todo o fluxo da execução em meio eletrônico. O Sistema PRE permite que o Advogado apresente, com a petição inicial, o cálculo atualizado dos valores que são objeto da demanda ou que a Contadoria do Foro faça o lançamento.

 

Com esse procedimento, o cálculo é armazenado no sistema sem necessidade de novos lançamentos e o próprio sistema fará a atualização de valores, a partir da correção de índices monetários e juros legais. O preenchimento dos dados no sistema já compõe um resumo para pagamento de RPV/Precatório, sem a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria do Foro.

 

A utilização do sistema permite a expedição da RPV eletrônica que será assinada digitalmente pelo magistrado, bem como a remessa eletrônica do ofício requisitório. O sistema eletrônico tem as vantagens de uniformidade das informações, acesso por todos os operadores (Advogado, PGE, Sefaz, cartório e magistrados, conforme o perfil de acesso), aumento do controle gerencial, inexistência de extravio de informações, eliminação de erros por repetidas digitações e eliminação de sequestros que ocorrem pelo não-recebimento das RPVs na Secretaria da Fazenda.

 

A implantação do sistema não implicará alteração de responsabilidades, nem acréscimo de tarefas para operadores envolvidos ou custos para o Poder Judiciário. Além disso, o sistema armazena em local único todas as informações relativas aos cálculos do processo executivo, eliminando a necessidade de digitalização das mesmas informações em áreas diferentes (Contadoria do Foro e SEFAZ).

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Últimos dias do mês de outubro para garantir 80% de desconto com o Revigorar IV

Contribuintes inadimplentes de Santa Catarina têm a chance de regularizar dívidas com redução sobre multas e juros

Os contribuintes têm até o dia 31 de outubro a chance de regularizar dívidas de ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços), ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) com 80% de desconto sobre multas e juros por meio do programa Revigorar IV.

 

Desde agosto de 2012, a quarta e última edição do programa Revigorar dá a chance a contribuintes inadimplentes de quitarem dívidas com descontos que vão diminuindo gradativamente com o passar dos meses, até chegar em dezembro deste ano, mês em que se encerra o prazo dos descontos.

 

Os descontos começaram em 90% no mês de agosto, quando o Governo do Estado registrou uma arrecadação de R$ 68,8 milhões. Em setembro, com um desconto de 85%, foram recolhidos aproximadamente R$ 22 milhões, dos quais R$ 21,2 milhões vieram do ICMS, R$ 450 mil do ITCMD e R$ 350 mil do IPVA. Com um total de R$ 95,2 milhões já arrecadados, a Secretaria de Estado da Fazenda espera que até o último dia útil de dezembro o valor chegue à R$ 100 milhões.

 

Arrecadação em outubro

 

Em outubro, o programa Revigorar IV arrecadou até quinta-feira (25) aproximadamente R$ 4,3 milhões. Destes, foram cerca de R$ 4 milhões de ICMS, R$ 210 mil referentes ao IPVA e R$ 120 mil de ITCMD.

 

Como fazer

 

Para regularizar a situação, os contribuintes inadimplentes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). Na página inicial, há um link em destaque para o Revigorar IV (clique aqui) com todas as informações necessárias para efetuar o pagamento. O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.

 

Cronograma de descontos

 

* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012

* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012

* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012

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Substituição Tributária do ICMS no Rio de Janeiro Viola Legislação

O polêmico e questionado instituto da substituição tributária acabou se difundindo nas legislações fiscais de ICMS dos diferentes estados. Hoje, mais do que um regime excepcional para fins de praticidade tributária, a substituição tributária converteu-se praticamente na regra geral de tributação desse imposto.

Em linhas gerais, na substituição tributária do ICMS (“ICMS-ST”), desloca-se a responsabilidade tributária, isto é, o dever de pagar o imposto, do contribuinte, que realiza o fato gerador (operação de circulação de mercadoria ou prestação do serviço de transporte ou comunicação), para um terceiro, integrante da cadeia econômica.

Esse deslocamento da responsabilidade pode se dar para se atribuir ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo tributo devido na(s) etapa(s) anterior(es) da cadeia (“substituição tributária para trás”, v.g., o industrial que recolhe o ICMS devido pelo produtor) ou na(s) etapa(s) posterior(es) (“substituição tributária para frente”, v.g., o industrial que recolhe o ICMS-ST devido pelo comerciantes seguintes até o consumidor final).

A existência de uma ocorrência “antecipada” do fato gerador, ensejando o pagamento de um tributo antes do que seria o prazo normal, levou a uma intensa polêmica, nos anos 90, sobre a juridicidade da substituição tributária para frente. Mas, atualmente, a questão encontra-se pacificada no STF e no STJ no sentido da legitimidade dessa forma de cobrança do ICMS. Foi até mesmo incluído pela Emenda Constitucional 3/1993 o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (“CF/1988”), prevendo expressamente a possibilidade de se atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Desde então, a substituição tributária, como ressaltado anteriormente, difundiu-se como uma das sistemáticas mais frequentes de recolhimento de tributo. Baseada na “praticidade tributária”, que permite às Administrações Tributárias o recolhimento antecipado do tributo, com a concentração da responsabilidade em alguns poucos contribuintes, de maior porte, e na utilização de margens ou pautas fiscais para se calcular o valor das operações e prestações, facilitando a fiscalização, a substituição tributária hoje alcança os mais diversos produtos. De gêneros alimentícios a automóveis, inúmeras são as situações sujeitas ao ICMS-ST.

Mas, animado pela praticidade da substituição tributária, o estado do Rio de Janeiro, acabou levando esse instituto às raias do exagero, malferindo a CF/1988 e a disciplina legal do ICMS pela Lei Complementar 87/1996.

Por meio da Resolução 537 de 28 de setembro de 2012, notadamente do seu artigo 4º, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (“Sefaz-RJ”) está exigindo o ICMS-ST na barreira fiscal quando produtos sujeitos à sistemática do ICMS-ST no Rio de Janeiro ingressam em território fluminense.

Vale dizer, um contribuinte, situado em outro estado da Federação, envia mercadorias ao estado do Rio de Janeiro e, antes mesmo que essas mercadorias cheguem a seu destinatário, localizado neste estado, e se aperfeiçoe a tradição, com a entrega da mercadoria, o Fisco estadual está exigindo o ICMS-ST do destinatário dessa mercadoria. Imposto esse que —frise-se bem— seria normalmente destacado apenas no momento da saída dessas mercadorias do estabelecimento deste último contribuinte.

Qual o fato gerador desse tributo? Dispõe, de forma direta, o parágrafo 1º, do artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012 que considera-se ocorrido o fato gerador nessa hipótese “no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste etado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense”. Por mais absurdo que possa parecer, o fato gerador do ICMS-ST nesse caso é exatamente “a entrada da mercadoria” no território fluminense.

Infelizmente, essa tentativa do etado do Rio de Janeiro de exigir o ICMS nesses moldes não é nova. No ano de 2004, por meio da Resolução 80/2004, o etado do Rio de Janeiro pretendeu exigir ICMS-ST sobre operações interestaduais que destinassem mercadorias a contribuintes no etado.

No entanto, como a Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 9º, dispõe que a instituição de substituição tributária em operações interestaduais depende de convênio, protocolo, ou acordo, firmado entre as unidades federativas envolvidas, e a Resolução 80/2004 exigia o ICMS-ST, mesmo na ausência desse acordo interestadual, diversos contribuintes foram a juízo naquela ocasião e tiveram seu direito amparado, com o reconhecimento da ilegalidade da citada resolução.

Agora, tentando contornar esse entendimento jurisprudencial, o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012, que trata especificamente das “aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente”, estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST cabe ao destinatário da mercadoria, mas —e esse é o ponto nodal da questão— antes que a mercadoria chegue ao seu destinatário.

A nosso ver, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 subverte a natureza das coisas e toda a sistemática da substituição tributária em operações interestaduais.

Em primeiro lugar, o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012 atenta contra os artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 155, inciso II, todos da CF/1988, pois exige o ICMS sobre um mero ingresso territorial de mercadoria, desprovido de qualquer conteúdo econômico, sem que se opere a transferência efetiva ou presumida da titularidade da mercadoria comercializada.

Mesmo na substituição tributária para frente, o que pode ser tributado é a operação presumida. Mas, para que ela se configure, ou melhor, para que se possa presumir uma operação, é necessário, minimamente, que haja uma operação anterior e o substituto tributário esteja em condições de iniciar a cadeia de operações seguintes (“presumidas”). Isto é, no mínimo, o contribuinte deve estar na posse da mercadoria e ter condições de efetuar a sua circulação. Daí porque o ICMS-ST é normal e regularmente destacado quando da saída da mercadoria do estabelecimento do substituto tributário. E não, em um momento anterior, quando a mercadoria sequer chegou ao seu estabelecimento.

Caso contrário, não se tributa uma operação presumida, mas uma expectativa de operação, o que não é minimamente condizente com a materialidade tributada pelo ICMS. A se persistir nesse rumo de exagero em nome da praticidade tributária, ter-se-á como tributável pelo ICMS-ST o automóvel tão logo o produtor de minérios extraia a bauxita da mina. Mutatis mutandis, é quase o que faz a Resolução Sefaz-RJ 537/2012, ao exigir o ICMS-ST quando a mercadoria cruza a barreira fiscal.

Em segundo lugar, a tributação em questão faz-se em flagrante violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, segundo o qual é direito do contribuinte se creditar do imposto incidente na operação anterior, para compensação com o imposto devido na operação seguinte. Além de se criar o débito do ICMS na operação seguinte, antes do direito ao crédito da operação anterior, que se dá com a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 ainda impede que o ônus do imposto seja transferido na cadeia econômica. Isso porque se exige o ICMS-ST sobre as operações seguintes, antes que o contribuinte venda a mercadoria, o que desvirtua a neutralidade do imposto.

Em terceiro lugar, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012, ao criar um tributo cujo fato gerador é o ingresso da mercadoria em território fluminense, estabelece limitação ao tráfego de bens, por meio de tributo interestadual, o que é expressamente vedado pelo artigo 150, inciso V, como uma limitação constitucional ao poder de tributar.

Em quarto lugar, nem se alegue que a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 está apenas antecipando a ocorrência do fato gerador, sem a exigência do ICMS-ST, pois o que ela exige é justamente o ICMS-ST. E, nesse caso, há precedentes do STJ (RMS 21.118) entendendo que essa matéria só pode ser disciplinada por meio de lei complementar, nos termos do artigo 155, XII, “b” da CF/1988. Não se pode, portanto, criar esse regime tributário por via infralegal, tanto mais quando se trata da criação de um novo fato gerador do ICMS.

Em quinto lugar, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 viola expressamente o mencionado artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, que exige acordo específico para a adoção de regime tributário em operações interestaduais. Com todas as vênias, a operação em que se está exigindo o ICMS-ST é nitidamente uma operação interestadual. Não pode o estado do Rio de Janeiro simplesmente cingir essa operação interestadual como se se tratasse de duas operações internas ocorridas cada qual em um estado. Proceder dessa maneira é frustrar os objetivos do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, em prejuízo dos contribuintes localizados nos estados envolvidos.

A praticidade tributária tem limites, assim como a substituição tributária. Não se pode, em nome da facilidade e eficiência, malferir direitos e garantias dos contribuintes, como faz o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012. Por isso, entendemos que os contribuintes que se sentirem prejudicados pela Resolução Sefaz-RJ 537/2012 têm bons argumentos para questioná-la.

Fonte: Noticias Fiscais

MG – SEF Disponibiliza Novo Aplicativo para a Emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)

O aplicativo incorpora novos benefícios para uso por contribuintes e cidadãos

A partir de 18/09/2012 foi disponibilizada nova opção para geração do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) pelo SIARE – Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual.

A emissão é de forma online, ou seja, os dados preenchidos pelo contribuinte são validados à medida que são digitados, garantindo um atendimento rápido e transparente.

O aplicativo está disponível pelo endereço eletrônico: www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/dae.htm e o usuário poderá obter orientações sobre o uso do aplicativo pelo endereço: www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/.

O novo aplicativo de geração do DAE oferece os seguintes benefícios: possibilidade de preenchimento pelo contribuinte das Datas de Vencimento e de Pagamento; cálculo dos acréscimos legais feitos automaticamente para pagamentos em atraso; emissão de DAE Consolidado (vários códigos de receita pagos em um único DAE); possibilidade de consulta de pagamento e emissão de comprovante; e emissão do DAE em versão “PDF” ou “HTML”.

Fonte: SEF – MG

Sped Amplia Sua Abrangência

Quase 41 mil empresas paulistas estão obrigadas a entregar, a partir do próximo mês, os arquivos digitais com informações detalhadas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao fisco. A EFD-ICMS/IPI, ou Sped Fiscal, está tirando o sono de empresários e contadores porque a maioria das pequenas e médias empresas na lista da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) não está preparada para o envio da nova obrigação, na opinião de contadores.

O Sped Fiscal é uma das vertentes do ambicioso projeto de integração das administrações tributárias, conhecido como Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que entrou em operação a partir de 2009. Em fevereiro daquele ano, 17 grandes companhias selecionadas pelo fisco foram as primeiras a entregar a sua contabilidade no formato digital. Em dezembro, o número saltou para 30 mil, alcançando 50 mil estabelecimentos no final de 2010. No ano passado, o arquivo passou a ser exigido de 150 mil empresas em todo o Brasil.

Em São Paulo, até janeiro de 2014, cerca de 270 mil companhias serão obrigadas a trocar livros fiscais de papel por arquivos digitais para prestar contas ao Leão. O que preocupa é que, desta vez, é que o projeto Sped começa a alcançar pequenos e médios empresários, que devem gastar com sistemas e treinamento de pessoal. Por ora, no estado paulista, estão dispensadas da exigência as empresas optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais.

Fonte: Diário do Comércio

Retificação da EFD-ICMS/IPI – GT 48 / Cotepe Padroniza Procedimento

Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte:

1 – EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;

2 – EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);

3 – Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

Fonte: Receita Federal do Brasil – Sped

MA: SEFAZ pode suspender mais de 6 mil empresas do cadastro do ICMS

Secretaria de Estado da Fazenda divulgou, em seu portal na Internet, relação de 6.525 empresas sujeitas à suspensão cadastral. Com a medida, poderão ser suspensas de ofício, com base na Portaria nº 063/2011, as inscrições dos contribuintes, que, no período de agosto/2011 a julho/2012, declararam valor de faturamento inferior a 90% do montante das entradas na aquisição de mercadorias. A regra vale também para as empresas do Simples Nacional.

A relação das empresas sujeitas à suspensão pode ser consultada no site da Sefaz, Acesso Rápido, link http://www.sefaz.ma.gov.br/empresas_suspensão2012vf.pdf ou no novo portal, portal.sefaz.ma.gov.br/. O prazo para o contribuinte se regularizar é até o dia 05 de novembro/2012. Após essa data, caso não haja a regularização, além da suspensão de ofício, haverá autuação com a imposição de multas e juros.

A regularização, antes ou depois da suspensão, deverá ser feita via internet, no portal da Sefaz, por meio da Central de Atendimento Sefaznet->Auto Atendimento-> Reativação Confronto->Solicitação de Reativação.

Segundo o gestor de Planejamento Fiscal da SEFAZ, Jorge Castro, a diferença indica possíveis irregularidades e um comportamento inadequado de empresas que recolhem o ICMS bem abaixo da real movimentação de compra e venda de mercadorias. Segundo informações da Sefaz, essas empresas declaram um faturamento muito inferior ao realmente apurado, sonegando o ICMS e demais tributos dos entes federados.

O trabalho de apuração é feito a partir do cruzamento de informações das declarações enviadas mensalmente pelos estabelecimentos com os dados das aquisições pelas empresas, registrados pelo sistema de controle de mercadorias em trânsito.

O contribuinte suspenso do cadastro do ICMS, além do pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para impressão de notas fiscais. Também não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais, nem participar de licitações.

Fonte: http://www.sefaz.ma.gov.br/noticia2/detalhe_noticia.asp?codigo=768

RS – Governo do Estado Lança Programa para Regularização de Dívidas do ICMS

O Governo do Estado lançou, nesta quarta-feira (24), ao programa Em Dia 2012, voltado à regularização de débitos fiscais vencidos até 31 de agosto de 2012. Contribuintes que optarem pela quitação total da dívida terão desconto de 75% para multas e de 40% nos juros.

As dívidas também poderão ser parceladas em até 60 meses, com descontos decrescentes nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10 % para até 60 meses, ficando mantida a redução de 40% nos juros. Nos parcelamentos, pelo menos 10% do valor do débito deverá ser saldado no início, incidindo sobre essa parcela inicial o desconto máximo dos encargos (75% na multa e 40% nos juros).

“O Governo do Estado, dessa forma, proporciona uma oportunidade para os contribuintes quitarem suas dívidas, inclusive com redução significativa dos encargos. A Fazenda está alterando procedimentos para cobrar a dívida ativa, seja administrativa ou judicialmente, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Com isso, as cobranças chegarão mais rápido à execução judicial”, afirmou o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier.

Para obter informações sobre o programa, basta comparecer a uma Delegacia da Receita Estadual. Todos os procedimentos de adesão ao Programa, o enquadramento de débitos e a emissão de guias de arrecadação, poderão ser feitos por meio da internet. O contribuinte também poderá se regularizar mediante denúncia espontânea de infração em uma das unidades da Fazenda no Estado.

“A Fazenda vai fazer um esforço importante de cobrança nesse período, e vai dar sequência a um tratamento rigoroso aos devedores contumazes, que sistematicamente deixam de pagar o ICMS”, disse o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

Podem ser enquadrados débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais. A expectativa da Secretaria da Fazenda é de que haja negociações da ordem de mais de R$ 1 bilhão até o final do programa, cuja adesão deverá ocorrer até 30 de novembro de 2012.

Fonte: SEFAZ-RS

Estado de SC altera regras do uso de ECF e facilita dia a dia dos pequenos lojistas catarinenses

Contribuintes que aceitam cartão de crédito e débito e faturam até R$ 120 mil por ano não estão mais obrigados a implantar o sistema Emissor de Cupom Fiscal

O Governo do Estado vai facilitar a vida dos pequenos comerciantes varejistas catarinenses. Decreto assinado pelo governador Raimundo Colombo, na manhã desta quarta-feira (17), dispensa a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os contribuintes inscritos no Simples Nacional que utilizam máquina de cartão de crédito e débito e faturam até R$ 120 mil por ano. A medida vai beneficiar cerca de 50 mil estabelecimentos em Santa Catarina, o que corresponde a mais de metade das empresas ativas do comércio varejista enquadradas no Simples Nacional inscritas no cadastro da Secretaria da Fazenda.

“O ambiente econômico mostra que temos a necessidade de mudar. Ou a gente se torna competitivo ou retrocede. Um ato simples representa muito quando conseguimos inverter a lógica e beneficiar as pessoas”, disse o governador, durante ato de assinatura do decreto que contou com a presença do secretário da Fazenda, Nelson Serpa, e de entidades como FCDL, Fampesc, CRC, Fiesc, Abrasel, Sescon e Ajorpeme.

Até então, o regulamento do ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços) previa que, independentemente do faturamento da empresa, se o comerciante utilizasse máquina de cartão de débito e crédito, era obrigado a instalar o ECF, equipamento que faz a impressão automática de cupons de vendas. Agora, com o novo decreto, a empresa que aceita cartão de crédito ou débito só está obrigada a utilizar o ECF se faturar mais de R$ 120 mil anualmente.

De acordo com o secretário da Fazenda, Nelson Serpa, a redução das obrigações acessórias é uma forma de desonerar as empresas do Simples Nacional, pois o custo de instalação e manutenção do ECF e do PAF (Programa Aplicativo Fiscal, software que acompanha o ECF), para alguns comerciantes pode se tornar inviável financeiramente. No entanto, lembra Serpa, a alteração não interfere na obrigação das empresas de emitirem a nota fiscal manual para os consumidores. “Mesmo com a desobrigação do uso de ECF, o controle do fisco continua atuante, entre outras razões, porque as empresas administradoras de cartão enviam à Secretaria da Fazenda relatório com as vendas dos contribuintes”, ressaltou Serpa.

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