Contribuição previdenciária substitutiva para empresas do Lucro Real

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 407; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução CFC nº 1.282, de 2010, art. 3º.

MÁRIO HERMES SOARES RABELO Chefe

RNF

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Sefaz Bahia inicia IV trimestre com Malha Fiscal do SN

A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) deu início nesse mês de outubro à Malha Fiscal do Simples Nacional do IV trimestre. O objetivo da ação, que se estende até 10 de janeiro de 2013, é verificar a condição de 12.300 contribuintes sujeitos à tributação especial no estado, de forma a coibir a sonegação fiscal entre pequenas e microempresas.

De acordo com o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, a ação fiscal é de grande relevância pois abrange um maior número de contribuintes que a fiscalização usual, além de manifestar a presença do Estado. “Essa ação fiscal busca orientar os contribuintes a cumprirem suas obrigações tributárias, e regularizar as pendências porventura existentes referente a dados cadastrais e fiscais perante a SEFAZ”, afirmou Meirelles. Os contribuintes terão um prazo de 30 dias para regularização das pendências.

Nesse trimestre serão fiscalizados os contribuintes com recolhimento da Antecipação parcial inferior a 5% do valor total das compras interestaduais na Nota Fiscal Eletrônica nos anos de 2010 e/ou 2011; os contribuintes que apresentaram Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN) zerados com movimento nos sistemas da Sefaz entre os anos de 2010 e/ou 2011 ou ainda aqueles omissos de DASN com movimento nos sistemas da Sefaz no período de 2010 e/ou 2011.

A ação fiscal verificará as informações referentes entre os anos de 2009 e 2011 e abrangerá contribuintes de todo o Estado, contando com um total de 61 Agente de Tributos Estaduais.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

RS: Atualização GIA-ICMS

Secretaria do Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul disponibilizou a atualização das tabelas da Guia de Informação e Apuração do ICMS “GIA-ICMS”.

A GIA-ICMS/RS deverá ser gerada e entregue mensalmente, composta pelas informações das operações realizadas pelos contribuintes, organizadas no formato previsto pelo programa.

Atualização de Tabelas a serem utilizadas na geração da GIA-ICMS:

  • Atualização da Tabela de Outros Créditos: (04/10/2012)

 

Fonte: SEFAZ-RS

http://mauronegruni.com.br/2012/10/08/rs-atualizacao-gia-icms/

DIME-SC – Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Secretaria do Estado de Fazenda de Santa Catarina publicou Portaria nº 263 de 27/09/2012, dispondo sobre alterações no manual de orientação e as especificações do arquivo eletrônico para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, a que se refere a Portaria 153/12.

Principais alterações – Manual de Orientação da DIME

  • Tabela de Correlação de Quadros de Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento para preenchimento do Quadro 12 – Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 47 – Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 48 – Informações para Rateio do Valor Adicionado;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 51 – Exclusão de Valores para Apuração do Valor Adicionado: Itens 021, 030, 040, 080 e 090.

Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas abaixo, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2012, informando os novos valores para os respectivos campos 030, 040, 080 e 090 do Quadro 51:

  • IPI incidente na entrada de matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
  • Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária;
  • IPI Incidente na Saída de Mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
  • Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária.

A vigência se dá na publicação do ato no DOE em 04/10/2012, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012, exceto quanto as alterações relativas ao Quadro 12 e ao Quadro 47, que produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2012.

Fonte: SEFAZ-SC

http://mauronegruni.com.br/2012/10/08/dime-sc-declaracao-de-informacoes-do-icms-e-movimento-economico/

Fisco impede inscrição estadual para cobrar débitos tributários

Na busca de cobrar os débitos tributários dos contribuintes e aumentar a sua arrecadação, diversos Estados da Federação estão exigindo dos sócios de novas sociedades empresárias a apresentação de certidão negativa de débito fiscal estadual ou garantia como condição para a liberação da inscrição estadual solicitada para o início das atividades empresariais.

Assim, pretende o Fisco impedir a obtenção de inscrição estadual das novas sociedades empresárias que possuam sócios com débito tributário estadual, condicionando a sua liberação ao pagamento da dívida fiscal ou apresentação de garantia, em evidente abuso de direito.

É bem verdade que a Administração Pública possui prerrogativa de autoexecutoriedade no exercício do poder de polícia, porém, tal poder não se aplica à cobrança de débitos fiscais. Isto porque o Estado, enquanto possuidor do direito subjetivo de receber o seu crédito tributário – e de cobrá-lo – deve utilizar a via adequada na recuperação do seu crédito, sabidamente pela via judicial: execução fiscal.

Ao adotar a coerção como instrumento para o recebimento dos seus créditos tributários, a Administração Pública atua à margem dos comandos constitucionais e dos seus princípios estruturantes, mormente os direitos individuais (art. 5º, XIII), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o direito de propriedade (arts. 5º, XXII e 170, II), da livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (princípios implícitos).

Na tentativa de inviabilizar a atividade profissional do sócio da nova sociedade empresária, negando-se a expedir a inscrição estadual, por possuir ele dívida tributária, a Administração Fazendária atropela os direitos individuais, pois é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo garantido o direito de propriedade, incluindo aí as quotas da sociedade constituída.

Ademais, a cobrança coercitiva conforme introduzido acima constitui forma oblíqua de cobrança de tributos, sem a observância do devido processo legal. A coerção fazendária já foi objeto de três Súmulas do STF (Supremo Tribunal Federal), perfeitamente aplicáveis ao presente caso: Súmulas 70, 323 e 547, que dizem respectivamente ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo”, “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” e não ser “lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Por via de consequência, a Administração atinge os outros sócios da nova sociedade empresária e a própria pessoa jurídica recém constituída, em contrariedade ao determinado pelas normas constitucionais, pois é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, já que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

As exceções e condições para o exercício da atividade econômica permitidas pela Constituição Federal de 1988 não podem desequilibrar a própria ordem econômica. Nesse sentido, impedir a inscrição de uma empresa junto ao Fisco Estadual em virtude de um débito fiscal do seu sócio não é razoável e nem proporcional. A condicionante utilizada pela Administração, neste caso, restringe de forma frontal a livre iniciativa, princípio estruturante da atividade econômica, impossibilitando o seu exercício, em inequívoca inconstitucionalidade.

Nas relações jurídicas entre a Administração Pública e os seus administrados deve haver a harmonização entre os direitos de cada um, cabendo àquela buscar a satisfação do seu crédito tributário pelos meios adequados e ao súdito usufruir do seu direito constitucional de praticar a atividade econômica livremente, porém ambos devem observar primordialmente os ditames constitucionais e as normas infraconstitucionais que se compatibilizem com a Constituição Federal de 1988.

Portanto, a exigência estatal de apresentação de certidão negativa de débito fiscal dos sócios ou apresentação de garantia para a expedição de inscrição estadual de uma nova sociedade empresária, com a finalidade de inibir o administrado e coagi-lo a pagar eventual dívida tributária, como fazem o art. 21, §1°, itens 1 e 2, do RICMS/2000 do Estado de São Paulo e o art. 99, §§2º e 3º, do RICMS/2002 do Estado de Minas Gerais, por exemplo, configura abuso de poder da Administração, consubstanciado nas inconstitucionalidades acima apontadas.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro é um sistema harmonizado de integração normativa e principiológica, sendo que qualquer desvio deste equilíbrio poderá ser objeto de medida que coíba o abuso do poder estatal por intermédio do remédio constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX), assegurando ao administrado o livre desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Aloísio Masson, advogado e sócio do escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados

Fonte: www.tiinside.com.br/05/10/2012/fisco-impede-inscricao-estadual-para-cobrar-debitos-tributarios/gf/304422/news.aspx

Obrigatoriedade de uso de ECF: Receita bruta anual – Alterações

Conv. ECF CONFAZ 4/12 – Conv. ECF – Convênio ECF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 4 de 28.09.2012
D.O.U.: 04.10.2012

Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9532/97, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta doConvênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º – Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/ecf-emissor-de-cupom-fiscal-obrigatoriedade-de-uso-receita-bruta

ST – Foram Divulgados Protocolos de ICMS para Diversos Produtos

Foram publicados hoje 08/10/2012 protocolos que dispõem sobre a substituição tributária nas operações:

Materiais de construção, materiais de limpeza, bebidas quentes, bicicletas, brinquedos, medicamentos, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos, colchoaria e artigos de perfumaria, realizadas entre as diversas Unidades da Federação.

– Protocolo ICMS nº 120/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 82/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Goiás e de São Paulo, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

Protocolo ICMS nº 121/2012 – trata da adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 26/2010, que aborda a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia, com efeitos retroativos 1º.09.2012;

– Protocolo ICMS nº 122/2012 – aborda a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 27/2010, que trata da substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia, com efeitos retroativos 1º.09.2012;

– Protocolo ICMS nº 123/2012 – aborda a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 96/2009, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, com efeitos retroativos 1º.09.2012;

– Protocolo ICMS nº 124/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 125/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 35/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 126/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 37/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, no sentido de que os signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo;

– Protocolo ICMS nº 127/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 128/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 129/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 105/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Alagoas e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 1º.01.2013;

– Protocolo ICMS nº 130/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 106/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Alagoas e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 08.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 131/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 107/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados de Alagoas e de São Paulo, relativamente aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 1º.01.2013;

– Protocolo ICMS nº 132/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária operações com materiais de limpeza entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, relativamente aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 08.10.2012; e

– Protocolo ICMS nº 133/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 104/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Alagoas e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 1º.11.2012.

(Despacho SE/Confaz nº 191/2012 – DOU 1 de 08.10.2012)

http://www.spednews.com.br/10/2012/st-foram-divulgados-protocolos-de-icms-para-diversos-produtos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=st-foram-divulgados-protocolos-de-icms-para-diversos-produtos

MG – Credenciamento de Ofício para o Conhecimento de Transporte Eletrônico

Portaria SAIF nº 8, de 04.10.2012 – DOE MG de 06.10.2012

Dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico modelo 57 (CT-e).

 

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007 e no Ajuste SINIEF 08/2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

 

Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir de 30 de novembro de 2012, os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, modelo 57, a partir de 1º de dezembro de 2012, identificados na listagem publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual do Conhecimento de Transporte Eletrônico http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/ – “Legislação”, que não providenciaram o credenciamento até esta data, bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação.

 

§ 1º Os ambientes de homologação e produção estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput a partir de 30 de novembro de 2012, podendo ser:

 

I – disponibilizados antes da data mencionada a fim de evitar possíveis transtornos;

 

II – bloqueado, o de produção, em virtude das condições do arquivo transmitido, durante o prazo necessário à correção dos erros detectados.

 

§ 2º A listagem de que trata o caput poderá ser periodicamente atualizada.

 

Art. 3º A listagem mencionada no art. 2º desta Portaria não é exaustiva, podendo a obrigatoriedade de emissão de CT-e aplicar-se, também, a outros contribuintes que não constem da mesma em razão do código principal ou secundário da CNAE cadastrado na SEF/MG.

 

Art. 4º É vedada a emissão dos documentos abaixo relacionados após o início da obrigatoriedade de uso da CT-e, modelo 57:

 

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

II – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

III – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

IV – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

 

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

 

Art. 5º O. contribuinte que não constar da listagem prevista no art. 2º desta Portaria e estiver alcançado pela obrigatoriedade à emissão do CT-e, deverá proceder ao credenciamento para emissão do CT-e, modelo 57, para ter acesso aos respectivos ambientes de homologação e produção;

 

Parágrafo único. O passo a passo para credenciamento está disponível no Portal CT-e da SEF/MG no endereço http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html.

 

Art. 6º Os endereços eletrônicos para homologação e produção relativos à CT-e, modelo 57, são os constantes do Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

Osvaldo Lage Scavazza
Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

 

ANEXO ÚNICO

 

(A QUE SE REFERE O ART. 6º DA PORTARIA SAIF Nº 008)

 

AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO:

 

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteRecepcao

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteRetRecepcao

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteConsulta

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteStatusServico

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteCancelamento

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteInutilizacao

 

AMBIENTE DE PRODUÇÃO:

 

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteRecepcao

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteRetRecepcao

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteConsulta

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteStatusServico

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteCancelamento

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteInutilizacao

 

Fisco de Mato Grosso utiliza SMS para informar contribuinte

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) iniciou no mês de agosto um novo serviço de comunicação, via SMS, para informar as movimentações e registros de contribuintes no sistema do Conta Corrente Fiscal (CCF). São mensagens enviadas ao celular do contribuinte e seus representantes, cadastrados na Secretaria, que visam orientar e informar quanto a vencimentos, existência de contratos de parcelamentos e valores registrados na conta corrente fiscal da empresa e/ou do empresário.

 

Segundo a gerente do Conta Corrente Fiscal da Sefaz, Ana Paula Miraglia do Val, esse serviço já estava previsto na nova versão do sistema CCF, porém, alguns ajustes foram feitos para a efetiva implementação. “O serviço de mensagens SMS, apesar de já estar sendo utilizado em outros atendimentos da Sefaz, é uma novidade para o Conta Corrente Fiscal, já que permitirá ao empresário uma melhor gestão e acompanhamento das movimentações e dos registros de sua empresa”, explica.

 

Com a implantação desse novo serviço no sistema do CCF, a Sefaz informará em tempo real aos contribuintes e contabilistas a existência de novos registros de débitos, contratos de parcelamentos, vencimentos dos impostos e das parcelas, alterações de status do débito no CCF, de forma que tomem conhecimento antecipado dos prazos e não percam o vencimento, o que implicaria em pagamento de juros, multa e correção monetária. Também é uma forma de evitar que o contribuinte seja surpreendido na logística de seu negócio.

 

No primeiro mês do serviço foram enviadas 679 mensagens, informando antecipadamente aos contribuintes sobre o vencimento de contratos de parcelamento. Já neste mês de setembro, foram enviadas até o momento 537 mensagens informando quanto ao registro de novos débitos no CCF, e os respectivos vencimentos. O superintendente de Análise da Receita Pública da Sefaz, José Carlos Bezerra Lima, analisa que as primeiras mensagens estão servindo como um piloto, com o objetivo de manter o contribuinte informado, abrindo ainda a oportunidade de opiniões dos usuários pela melhoria e qualidade do serviço.

 

“Importante informar que quanto maior a qualidade do cadastro do contribuinte, mais eficiência terá o serviço prestado. Isso implica em dizer que é fundamental aos empresários, prepostos e contabilistas manterem atualizados os números de telefones celulares na base do cadastro fazendário. Para isso, basta acessar o portal da Sefaz, em seu acesso próprio, ou procurar a Agência Fazendária mais próxima de seu domicílio fiscal”, orienta o superintendente.

 

Uma outra questão, completa José Carlos, é que diante da necessidade de preservação do sigilo das informações fiscais do contribuinte em razão de desatualização de alguma informação de telefones celulares, as mensagens enviadas são apenas indicativas e orientadoras, não carregando todo o conteúdo informativo. “As mensagens remetem a uma consulta ao sistema do CCF, onde serão feitas as leituras mais detalhadas da comunicação enviada”, acrescenta o superintendente.

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