Habilitação ao Regime Especial de Tributação – Recine (IN RFB nº 1.294)

Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012

Dou de 24.9.2012

Estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e nos arts. 7º a 20 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

Capítulo I

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos

Art. 2º O Recine consiste em suspensão da exigência:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

II – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

IV – do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V – do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III e nos incisos IV e V do caput, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º Em relação ao Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações vinculadas ao projeto aprovado de que trata o art. 5º, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26 de março de 2017 pela pessoa jurídica titular do projeto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

Capítulo II

Da Habilitação

Art. 4º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do Recine.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recine a pessoa jurídica que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.

Capítulo III

Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto aprovado, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, para implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou locação de equipamentos para salas de cinema.

Parágrafo único. Considera-se titular a pessoa jurídica que exercer as atividades de que trata o caput vinculadas ao projeto aprovado.

Capítulo IV

Do requerimento de habilitação

Art. 6º A habilitação ao Recine deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado:

I – da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II – de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III – de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV – da cópia do ato de aprovação do projeto publicado pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 2012.

§ 1º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º A publicação do ato de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.

Art. 7º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação, nos termos do art. 6º, separadamente, para cada projeto a que estiver vinculada.

Art. 8º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão, o cancelamento da habilitação, nos termos do inciso I do art. 11.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica habilitada à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Capítulo V

Dos procedimentos para habilitação

Art. 9º Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deverá:

I – examinar o pedido e o ato de que trata o inciso IV do caput do art. 6º;

II – verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III – proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação; e

IV – dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 10. A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ao regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do indeferimento ao interessado.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Capítulo VI

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 11. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I – a pedido; ou

II – de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Recine de bens destinados ao referido projeto.

§ 7º O disposto no § 6º não prejudica as demais habilitações da pessoa jurídica, vinculadas a projetos distintos em execução, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 13. Em relação à suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens para pessoa jurídica habilitada ao Recine não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ao Recine poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 16. A aquisição de bens com a suspensão do pagamento de tributos prevista no Recine não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recine, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17. A suspensão de que trata o art. 2º, depois da incorporação do bem ou material de construção ao ativo imobilizado ou da sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, converte-se em:

I – isenção, no caso de suspensão de pagamento do Imposto de Importação e do IPI; e

II – alíquota zero, no caso de suspensão de pagamento dos demais tributos.

Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do Recine fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na hipótese de:

I – não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 17;

II – ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 11, antes da conversão da suspensão em isenção ou em alíquota zero, na forma do art. 17; ou

III – destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados de que trata o art. 5º, durante o período de 5 (cinco) anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade, na condição de:

I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recine, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço , a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Recine, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/426-federal:-habilitacao-ao-regime-especial-de-tributacao–recine-(in-rfb-n-1.294).html

MT- Edita os Convênios ICMS 80, 81 – 2012 -Referente a Isenções, Benefícios e Incentivos Fiscais, e Altera a Redução de Multas, Juros e Acréscimos Legais

Decreto nº 1.373, de 21.09.2012 – DOE MT de 21.09.2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012, celebrados na 179ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012, Seção 1, p. 23, pelo Despacho nº 137/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2012, Seção 1, p. 21, consoante Ato Declaratório nº 13, de 17 de agosto de 2012:

“CONVÊNIO ICMS 80, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º, do artigo 11, do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, admitidas para todos os fins as proposições apresentadas até a presente data, ainda que desacompanhadas das informações referidas no dispositivo revogado.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 75/2012, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira e seu § 4º:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

§ 4º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).;

II – o caput da cláusula segunda e seu § 2º:

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.;

§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.;

III – o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:

I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

Parágrafo único O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.;

IV – o caput da cláusula quarta:

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.;

V – a cláusula quinta:

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

Parágrafo único. Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II – da efetivação do parcelamento do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011..

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/09/2012/altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais

Altera o Convênio de ICMS 133/1997 Referente a Isenções, Benefícios e Incentivos Fiscais, e o Convênio 75/2012 que Reduz Multas, Juros e Acréscimos Legais

Decreto nº 1.373, de 21.09.2012 – DOE MT de 21.09.2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012, celebrados na 179ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012, Seção 1, p. 23, pelo Despacho nº 137/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2012, Seção 1, p. 21, consoante Ato Declaratório nº 13, de 17 de agosto de 2012:

“CONVÊNIO ICMS 80, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º, do artigo 11, do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, admitidas para todos os fins as proposições apresentadas até a presente data, ainda que desacompanhadas das informações referidas no dispositivo revogado.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 75/2012, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira e seu § 4º:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

§ 4º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).;

II – o caput da cláusula segunda e seu § 2º:

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.;

§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.;

III – o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:

I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

Parágrafo único O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.;

IV – o caput da cláusula quarta:

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.;

V – a cláusula quinta:

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

Parágrafo único. Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II – da efetivação do parcelamento do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011..

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/09/2012/altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais

Encerram-se hoje prazos de recolhimento do PIS/Pasep

Confira abaixo os principais Vencimentos de hoje, dia 25 de setembro, relativos a competência de Agosto/2012:

Códigos PIS/Pasep:

6912: Não-cumulativa

8109: Faturamento

8301: Folha de salários

3703: Pessoa jurídica de direito público

8496: Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária

6824: Combustíveis

1921: Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/425-federal:-encerram-se-hoje-prazos-de-recolhimento-do-pis/pasep.html

Encerram-se hoje os prazos de recolhimento de IRRF e IOF

Confira os principais vencimentos de hoje, dia 25 de setembro de 2012, referentes a IRRF e IOF, relativo ao segundo decêndio de setembro.

Códigos IRRF:

8053 – Títulos de renda fixa – Pessoa Física (inclui mútuos)

3426 – Títulos de renda fixa – Pessoa Jurídica (inclui mútuos)

6800 – Fundo de Investimento – Renda Fixa

6813 – Fundo de Investimento em Ações

5706 – Juros remuneratórios do capital próprio

9453 – Juros remuneratórios de capital próprio (exterior)

0916 – Prêmios obtidos em concursos e sorteios

8673 – Prêmios obtidos em bingos

9385 – Multas e vantagens

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/423-federal:-encerram-se-hoje-os-prazos-de-recolhimento-de-irrf-e-iof.html

Sefaz-PE discute novas normas da contabilidade pública

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz-PE), com apoio da Secretaria de Administração (SAD), reúne nesta quarta-feira (26), a partir das 8:30h, cerca de 1,1 mil servidores que atuam nos sistemas contábeis das secretarias e órgãos do estado para o seminário “Convergência Contábil – Mudanças no e-Fisco e na Gestão Patrimonial para 2013”. No encontro serão discutidas as adequações às novas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, que entram em vigor a partir do próximo ano.

Segundo o órgão, a partir de 2013 um novo padrão contábil com enfoque na situação patrimonial dos entes federativos (União, estados e municípios) será utilizado, abrangendo aspectos patrimoniais e de custos, com mais transparência e de forma útil para a sociedade. Pelas novas normas, os itens do patrimônio público (edifícios, equipamentos, terrenos e rodovias) terão seus valores devidamente registrados no balanço governamental, sem levar em consideração apenas os registros da execução orçamentária.

Outra mudança, informou a Sefaz-PE, será o regime contábil que passará a ser de competência, onde o lançamento de documentos ocorrerá na data do fato gerador e não na do pagamento, como é feito no regime de caixa. Atualmente, a contabilidade do poder público tem enfoque principal nos registros orçamentários, que apresenta um regime misto.

Os trabalhos de adequação às novas normas vêm sendo conduzidos pelo Grupo de Procedimentos Contábeis do Estado de Pernambuco (GTCON), vinculado à Contadoria Geral do Estado, órgão ligado à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual da Sefaz. O grupo envolve vários setores da administração pública, como a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, Secretaria de Administração e Secretaria de Planejamento e Gestão. As atividades do GTCON são distribuídas em seis subgrupos de trabalhos que discutem e propõem soluções desde as respectivas áreas de negócio até a área do sistema e-Fisco, abrangendo planejamento, plano de contas, patrimônio, receita, folha de pagamentos e custos.

O evento, que acontece no Teatro da UPFE, contará com a participação do secretário da Fazenda, Paulo Câmara, do secretário de Administração, Ricardo Dantas, além de representantes do Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Assembleia Legislativa e Conselho Federal de Contabilidade.

Fonte: Sefaz-PE

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/422-estadual-pe:-sefaz-pe-discute-novas-normas-da-contabilidade-publica.html

Receita Federal devora até sigilo bancário para pegar sonegadores

Nos últimos 11 anos, a Receita Federal tem usado um expediente polêmico no combate à sonegação. Desde 2001, já rompeu mais de 80 mil sigilos bancários no rastreamento de 16.142 contribuintes, que resultaram na recuperação de R$ 56 bilhões desviados do Fisco, segundo levantamento da Receita obtido com exclusividade pelo jornal O Globo.

Mas, no fim do ano passado, essa prática foi colocada na berlinda: o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário, deu ganho de causa à empresa GVA Indústria e Comércio, que questionara o acesso a seus extratos bancários pelo Fisco sem autorização judicial prévia.

A partir dessa decisão, apesar da queda na arrecadação, o Fisco reduziu seus acessos a dados bancários dos contribuintes. A Receita teme que o método seja condenado pela Justiça e que tenha de devolver recursos pagos por contribuintes autuados dessa forma.

O uso da quebra de sigilo bancário pela Receita para investigar contribuintes suspeitos de sonegação fiscal vem sendo contestado em ações na Justiça e no próprio STF desde a adoção da prática, respaldada pela lei complementar 105, de 2001. Em breve, o STF deve apreciar uma Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre a lei. Em agosto, o governo apresentou sua defesa.

Os dados da Receita mostram que, entre 2001 e abril deste ano, as ações com quebra de sigilo representaram 8% do total autuado com fiscalizações (R$ 700 bilhões). Só em 2009, mais de três mil procedimentos recuperaram R$ 9,2 bilhões para o Fisco. Naquele ano, a partir de extratos bancários, a Receita apontou indícios de evasão tributária de R$ 1,144 trilhão, quase um terço do Produto Interno Bruto (PIB).

Se o plenário do STF confirmar o entendimento no recurso da GVA, de que a quebra de sigilo para fiscalização necessitaria de aprovação da Justiça, a Receita corre o Risco de ressarcir esses contribuintes.

— Se o STF confirmar que a lei é inconstitucional, quem pagou imposto a partir dessas fiscalizações terá direito a reclamar restituição — diz Antônio Glaucius de Morais, sócio do Meira Morais Advogados.

Fonte: Jornal da Mídia

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/421-federal:-receita-federal-devora-ate-sigilo-bancario-para-pegar-sonegadores.html

Despesas com vendas não geram créditos para PIS e COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 233, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

DOU DE 25/9/2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens.

Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu.

Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado.

Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos próprios bens adquiridos para revenda.

Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de “serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas”, caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora.

As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para “empregados e funcionários” não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, c/c inciso I e art. 15, II; Lei n° 4.886, de 1965, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Cofins calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens.

Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu.

Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Cofins os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing

ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado.

Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos próprios bens adquiridos para revenda.

Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de “serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas”, caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora.

As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para “empregados e funcionários” não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, IV e IX; Lei n° 4.886, de 1965, art. 1º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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Lucro presumido na atividade gráfica por encomenda

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 232, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

DOU de 25/9/2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, quando o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, quando o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/25/lucro-presumido-na-atividade-grafica-por-encomenda/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SPED-NF-e: Você sabia que pode estar comprando mercadorias sem a respectiva NF?

Por Ronaldo dias Oliveira

Empresário você sabia que, mesmo sem querer, pode estar adquirindo mercadorias sem a respectiva NF de compra?

Talvez pergunte :

– Mas como isso é possível? Pra responder vamos primeiro rever seu processo de compra. Verifique se ele ocorre da forma abaixo:

1º) Você faz o pedido;
2º) A mercadoria chega;
3º) É dada entrada no estoque da mesma com seu respectivo danfe (documento auxiliar da nota fiscal Eletrônica ;
4º) Em seguida este danfe é enviado pro contador;
5º) O contador lança na sua escrita fiscal e contabilidade ;
6º) FIM do processo.

Pronto. Se você seguiu todos esses passos, acabou de comprar mercadoria sem nota, estando sujeito a multas e autuações fiscais.

– Mas por quê? Você pode me perguntar.

– Se eu recebi uma nota e mandei a mesma para o contador e etc…

Mas eu falei Nota Eletrônica?? Sim, esqueça o papel! Conforme a legislação em Vigor, nós compramos com notas eletrônicas. Um documento de existência apenas digital com plena validade jurídica, assinado pelo fornecedor e autorizado pela secretaria de fazenda digitalmente.

A resposta é que o seu processo de compra está incompleto, e o que você mandou pro contador não é uma nota fiscal, mas apenas um documento auxiliar da nota fiscal Eletronica (DANFE). Este documento serve para acompanhar a mercadoria e possui a chave para consultar os dados da nota fiscal Eletrônica no sistema da receita estadual.

Pronto, agora elucidado o mistério vimos que ao adquirir a mercadoria, conforme também prevê a legislação , seu fornecedor deveria lhe enviar automaticamente no seu sistema a respectiva Nota Fiscal Eletronica (NFE) em arquivo magnético formato XML, acobertando aquela operação.

De posse desta nota, que não é de papel, mas um arquivo digital em formato XML, você deve guarda-la por 5 anos a disposição da fiscalização. Pois quando um fiscal lhe solicitar suas notas Eletrônicas não bastará lhe entregar uma pasta com Danfes recebidos. Mas sim uma Midia (cd, pendrive etc) contendo todos os arquivos xml de notas fiscais eletrônicas recebidas naquele período.

Então como evitar este enorme transtorno de comprar sem nota fiscal ?

Simples. Cobre do seu fornecedor o envio imediato de todas as notas Eletrônicas emitidas contra a sua empresa assim que a venda ocorrer, como determina a legislação em vigor.

Mas e se o fornecedor, mesmo estado também sujeito a multas, não lhe enviar o documento ? O que fazer ?

Não se preocupe. Há outra solução. De posse do seu certificado digital e do danfe, basta acessar o portal da nota fiscal Eletrônica, digitar o código de barras impresso no danfe e acessar os dados da NFE (nota fiscal Eletronica ). Neste mesmo local há a opção de baixar o arquivo XML para o seu computador.

Porém esta solução só esta disponível por tempo limitado. Pois as notas são deletadas daquele local ficando indisponível, apos um determinado tempo .

Também já há empresas de contabilidade que disponibilizam a seus clientes um email para os fornecedores, enviem tal arquivo, e assim possam ter as notas eletrônicas automaticamente arquivados e acessados pelo contador e cliente. Dispensando todo esse processo e preocupações com guarda, backup e transmissão de emails.

Vale salientar ainda que há outros riscos que o empresário corre quando não tem o arquivo digital. Pois ele não tem como conferir se o que esta no danfe é o mesmo conteúdo que está no arquivo XML. Pois é muito comum adquirir uma coisa (que esta no danfe) porém, na nota fiscal eltrônica (XML) aparecer outro dado, podendo ocorrer alterações em valor, quantidade ou produtos.

Com a mudança de padrão de documentos em papél, para aletrônicos, é importante que o empresário reveja todo o seu processo de compra.

Abaixo sugerimos de forma prática, uma pequena alteração do processo de compra que pode mitigar os riscos envolvidos nesta transação:

1) Você faz o pedido;
2) A mercadoria é faturada pelo fornecedor;
3) A empresa verifica se chegou a NFE arquivo via email XML. Se não chegou cobra do fornecedor;
4) De posse do arquivo, imprimir o seu conteúdo para conferencia (o que pode ser feito gratuitamente no site www.danfeweb.com.br ;
5) arquivar o arquivo xml recebido num local seguro com backup, ou enviar para algum site de arquivamento em nuvem (num servidor web);
6) Chegada a mercadoria conferi-la com a NFE (impressa anteriormente, e se preferir, com o danfe recebido);
7) Dar entrada no estoque;
8) Em seguida enviar pro contador o arquivo xml da NFE e o DANFE para conferencia;
9) O contador lançará na sua escrita fiscal e contabilidade ;
10) FIM do processo.

Com este modelo proposto, que claro, pode variar dependendo das características da sua empresa e da forma de integração com seu contador, você estará tranquilo e seguro contra surpresas desagradáveis e dores de cabeça com o fisco.

Pronto! Agora é só vender e correr pro abraço. Até a próxima.

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/410-sped-nf-e:-voce-sabia-que-pode-estar-comprando-mercadorias-sem-a-respectiva-nf-.html