PR: Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS

Após cinco anos sem atualização, o Governo do Paraná vai pôr à disposição dos contribuintes, a partir de outubro, uma edição atualizada do regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A medida visa cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga os estados a atualizarem o documento a cada dois anos.

Apesar disso, no Paraná o regulamento não era atualizado desde 2007. O governador Beto Richa e o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, assinaram nesta terça-feira (25/09) o decreto que autoriza a publicação do novo documento e que revoga o regulamento anterior. A medida entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial.

O novo documento é mais simples e completo e traz alterações em 850 itens. Tem 685 artigos e cumpre um dos compromissos definidos pela Secretaria da Fazenda em contrato de gestão.

Outra novidade do documento é a inserção de 10 anexos que facilitam a visualização e entendimento dos leitores. “Com transparência e regras claras, publicadas na internet, oferecemos um conteúdo mais simplificado para esclarecer os contribuintes sobre esse complexo regimento”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly. Ele lembrou que o ICMS corresponde a 80% da receita do estado e municípios.

As mudanças do regulamento referem-se a alterações definidas pelo Confaz nos últimos cinco anos e que valem para todos os Estados. O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa. O novo documento estará disponível na página www.fazenda.pr.gov.br.

Fonte: Fazenda: Agência Estadual de Notícias.

Lei altera regras do preço de transferência

Por Laura Ignacio e Bárbara Pombo | De São Paulo e Brasília

O governo aproveitou a edição da Lei nº 12.715, que estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25 setores econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas a operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras devem gerar outras discussões.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos. As novas regras, que dependem de regulamentação, já podem ser aplicadas pelas empresas. Obrigatoriamente, só entram em vigor em janeiro.

Pela nova lei – que alterou a norma sobre preços de transferência (Lei nº 9.430, 1996) -, todas as commodities ficarão sujeitas, a partir de 2013, ao controle de preços em operações de importação e exportação. A norma determina que, na hipótese de transações com commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverão ser usados os métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou Preço sob Cotação na Exportação (PECEX). Se não houver cotação em bolsa, a comparação se dará com preços obtidos em institutos de pesquisas idôneos ou agências reguladoras. Na prática, o preço praticado nessas transações poderá ser ajustado para o cálculo dos tributos.

Antes, o preço de transferência para as commodities sem cotação era calculado com base no custo e em uma margem de lucro fixa, o que possibilitava às empresas flexibilizar preços para manter um lucro maior em países onde a tributação é menor. Segundo advogados, muitas empresas faziam um planejamento tributário que consistia em vender para uma trading vinculada no exterior o produto com preço bem abaixo do praticado no mercado. A trading, por sua vez, revendia a mercadoria com preço de mercado. Todo o lucro da operação ficava na trading situada no exterior. Por isso, a Receita Federal passou a exigir os tributos antes da distribuição dos dividendos no Brasil.

Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, as novas regras para o setor de commodities podem evitar discussões futuras sobre a tributação de lucros de coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior. “Para o setor, a discussão, agora, ficará restrita ao passado”, diz. Só a Vale discute cobranças que somam R$ 30,5 bilhões em razão da exigência de IR e CSLL antes da disponibilização de recursos resultantes de exportações de minérios do Brasil.

As mudanças também devem afetar a discussão judicial sobre o cálculo do método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), segundo o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Antes, esse cálculo constava da Instrução Normativa da Receita Federal nº 243 e as empresas alegavam que não estava previsto em lei. “Agora, está na lei. As ações judiciais referentes ao passado continuarão a tramitar, mas não surgirão casos novos”, afirma.

Outros pontos da lei, porém, devem gerar novas demandas judiciais, segundo tributaristas. A nova lei criou as margens de 20%, 30% ou 40% de lucro para o cálculo pelo método PRL. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que cada setor irá trabalhar com uma margem. “O problema é a definição do setor de cada empresa. Um cliente do setor farmoquímico, por exemplo, não sabe se aplicará a margem de 40% para fármacos ou a de 30% para químicos. Esperamos que a regulamentação da lei esclareça isso ou ocorrerão autuações”, diz.

A lei também não expressa alguns conceitos essenciais para o cálculo do IR e da CSLL a pagar por meio do preço de transferência. De acordo com os advogados Diego Marchant e Fernando Tonanni, do Machado Meyer Advogados, a norma não definiu o conceito de commodities, “o que gera insegurança jurídica para as empresas”. A nova lei também não conceitua “prêmio”, que é o valor que deverá ser usado para o cálculo dos tributos a pagar, tanto na importação como na exportação de commodities. Segundo os advogados, “não há conceito, nem como o prêmio deverá ser comprovado ao Fisco, o que pode gerar autuações se a regulamentação da norma não explicitar esse ponto”.

via Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/26/lei-altera-regras-do-preco-de-transferencia/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SP publica base de cálculo de ICMS de setores

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou cinco portarias com os valores que as indústrias dos setores de bicicletas, brinquedos, colchoaria, máquinas e aparelhos, e instrumentos musicais deverão passar a usar para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar.

Esses setores pagam o imposto por meio da substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente, em nome de todos que participam da cadeia produtiva até a venda da mercadoria no varejo.

A nova base de cálculo consta das Portarias da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 128 a 132, que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.

Os Índices de Valor Agregado (IVA) desses produtos foram mantidos de acordo com os valores que constam nas portarias provisórias anteriores. Esse índices presumem o quanto será agregado à mercadoria até ela ser vendida ao consumidor final. Por isso são usados no cálculo do ICMS pago por meio da substituição tributária.

Com exceção do setor de colchoaria, em todas as portarias anteriores constava que os IVAs previstos poderiam ser substituídos por outro percentual, desde que a entidade representativa do setor entregasse levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de reputação idônea até 30 de junho de 2012.

Em relação ao setor de colchoaria, a portaria entra hoje em vigor. Para os demais, começa a valer em 1º de outubro. Para as fabricantes de produtos de colchoaria, quando não houver a indicação do IVA específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%. Para máquinas e equipamentos esse valor será de 157,27% e para brinquedos será de 198,68%. Nada consta a respeito em relação aos outros setores econômicos.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 

via Dia a Dia Tributário: SP publica base de cálculo de ICMS de setores | Valor Econômico.

Fisco de SP segue orientação da Receita Federal

Por Laura Ignacio | Valor

Nos casos em que o contrato por licenciamento de software e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico não individualizar essas operações, incidirá PIS e Cofins Importação sobre o valor total da remessa para pagamento à empresa no exterior.

Esse é o entendimento da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo) sobre o assunto. Ele consta das Soluções de Consulta nº 228, 229 e 230, publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Na solução, a Receita entende que não incide o PIS e a Cofins Importação sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para empresas no exterior a título de royalties. Porém, as contribuições incidem na remessa para pagamento pela prestação de serviços de manutenção e suporte técnico. Porém, cobrará os tributos sobre o total, se não estiver separado o valor referente a royalties e o relativo à manutenção.

A solução está na linha da Solução e Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que pacificou o entendimento do Fisco no sentido de que não há incidência sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.

“Assim, restou claro que o chamado licenciamento de software não consiste em uma prestação de serviços, mas em cessão de direito de uso. Se licenciamento de software não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

A solução destaca a importância de que os contratos façam a devida distinção entre o valor devido pelos royalties e pelos serviços de manutenção e assistência técnica. “Muitas vezes é sugerível que sejam feitos contratos distintos para não haver margem para outra interpretação”, afirma o advogado Maucir Fregonesi, do escritório Siqueira Castro Advogados. Para o advogado, como as remessas para matrizes e controladoras no exterior são de valores cada vez mais altos, principalmente em época de crise, isso eleva a importância do contrato bem redigido.

A advogada Camila Pardini, do escritório Demarest & Almeida Advogados, chama atenção para o fato de que nem as soluções de consulta publicadas hoje, nem a solução de divergência, trataram da questão da remessa para o exterior para o pagamento de direitos autorais. “Há soluções que determinam que se a remessa para o exterior é feita em razão da licença de direitos autorais para o próprio autor ou criador do bem ou da obra incidem PIS e Cofins Importação”, afirma. “Isso ainda gera polêmica”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 

via Dia a Dia Tributário: Fisco de SP segue orientação da Receita Federal | Valor Econômico.

SP – Mais de 40 mil empresas devem se ajustar ao SPED Fiscal em outubro

Por Edilaine Felix

SÃO PAULO – Seguindo o cronograma da Secretaria da Fazenda, começa em outubro a primeira etapa para que empresas do Estado de São Paulo entreguem a Escrituração Fiscal Digital, conhecido como Sped Fiscal. Essa fase contemplará 40.998 contribuintes.

Em todo o Estado apenas 20.306 estabelecimentos são obrigados a enviar o SPED Fiscal. Com o novo cronograma, o número saltará para 270.656 estabelecimentos. O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, diz que o problema é que as empresas não estão atentas a esta necessidade.

“O tempo para adaptação é muito curto, caso não ocorra uma modificação nesta postura, que não se adaptar poderá receber multas a partir de R$ 5 mil”, afirma. O SPED Fiscal deve padronizar para todo o Brasil o processo de prestação de informações pelos contribuintes aos fiscos e de emissões de documentos fiscais.

A Confirp destaca que a grande mudança para as empresas é no formato de cálculo dos tributos, que com este sistema passa a ser por item de produtos da empresa e não mais sobre faturamento total, sendo necessário que se detalhe o ICMS na compra e na venda.

Etapas
A partir de janeiro de 2013 mais 34.548 contribuintes serão obrigados ao envio da escrituração digital. Outros 138.759 contribuintes deverão iniciar entrega do SPED Fiscal nos meses de março, julho e outubro de 2013 e janeiro de 2014.

via Mais de 40 mil empresas devem se ajustar ao SPED Fiscal em outubro – InfoMoney.

Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS

Após cinco anos sem atualização, o Governo do Paraná vai pôr à disposição dos contribuintes, a partir de outubro, uma edição atualizada do regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A medida visa cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga os estados a atualizarem o documento a cada dois anos.

Apesar disso, no Paraná o regulamento não era atualizado desde 2007. O governador Beto Richa e o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, assinaram nesta terça-feira (25/09) o decreto que autoriza a publicação do novo documento e que revoga o regulamento anterior. A medida entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial.

O novo documento é mais simples e completo e traz alterações em 850 itens. Tem 685 artigos e cumpre um dos compromissos definidos pela Secretaria da Fazenda em contrato de gestão.

Outra novidade do documento é a inserção de 10 anexos que facilitam a visualização e entendimento dos leitores. “Com transparência e regras claras, publicadas na internet, oferecemos um conteúdo mais simplificado para esclarecer os contribuintes sobre esse complexo regimento”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly. Ele lembrou que o ICMS corresponde a 80% da receita do estado e municípios.

As mudanças do regulamento referem-se a alterações definidas pelo Confaz nos últimos cinco anos e que valem para todos os Estados. O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa. O novo documento estará disponível na página www.fazenda.pr.gov.br.

via Fazenda: Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS – Agência Estadual de Notícias.

Bahia – Audiência de conciliação tributária acontece em Vitória da Conquista

A partir da próxima terça-feira (02), terão início as audiências do mutirão de conciliação de Execuções Fiscais do Estado na cidade de Vitória da Conquista. Os acordos que se estenderão até o dia 1º de novembro acontecerão, no prédio da Vara de Fazenda Pública sempre às terças, quartas e quintas-feiras.

A Procuradoria Geral do Estado está autorizada pela Lei 12.218/2011 a efetuar transação tributária em processos de execução fiscal ajuizados até 31/12/2009, para extinguir créditos tributários de ICMS, mediante conciliação com o contribuinte, pondo fim a litígios judiciais. Estima-se que sejam atendidos durante o mutirão uma média de 600 processos.

A redução de multas por infrações e acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios vinculados ao crédito tributário, pode ser feita nos percentuais de 60%, para os acordos firmados no período de 21/12/2011 e 20/12/2012 e com opção pelo pagamento do débito à vista, desde que a quitação do débito ocorra até o trigésimo dia da data da celebração da transação tributária, e 50%, para os acordos firmados no período de 21/12/2011 a 20/12/2012 e com opção pelo pagamento em até 30 parcelas mensais, desde que o pagamento da 1ª parcela ocorra até o trigésimo dia da data da celebração da transação tributária e não exceda a data limite de 20 de dezembro.

Para saber o valor do débito o interessado deve acessar o simulador no site da SEFAZ, www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria eletrônica/contas fiscais, onde poderá simular o valor total do seu débito por PAF para pagamento à vista ou parcelado, com os benefícios desta Lei. O contribuinte pode obter esta informação também nos postos de atendimento presencial da SEFAZ (SAC) e nas Inspetorias do Interior do Estado.

As audiências tiveram início no ano passado, em Salvador, quando registrou um total de R$ 75 milhões de créditos recuperados. Logo em seguida foi a vez do município de Camaçari. Novas audiências já estão previstas para os próximos meses, nas cidades de Juazeiro e Itabuna em novembro e em Feira de Santana no mês de dezembro.

A ação de conciliação tributária em Vitória da Conquista é coordenada pelo Estado e Poder Judiciário.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

O Simples Nacional e o Regime de Substituição Tributária do ICMS

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes.

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Na prática, porém, isto não ocorre.

Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna.

Não bastasse o exposto, quero citar a sujeição dessas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Neste regime, por exemplo, uma pequena indústria que se enquadre na condição de substituta tributária é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial, ou seja, deve projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o ICMS, recolhendo-o antecipadamente.

Por exemplo, a indústria “X” efetua com a comercial “Y” uma operação sujeita a substituição tributária no valor de R$ 10.000,00. O preço estimado de venda ao consumidor final será acrescido de uma margem agregada de 40%*. Com estes dados a indústria calculará e recolherá o seguinte valor de ICMS na condição de substituta tributária:

– Valor de venda da indústria: R$ 10.000,00

– Margem Agregada pelo comerciante: R$ 4.000,00

– Valor de Venda do comerciante: R$ 14.000,00

– ICMS a ser recolhido pela indústria na condição de substituta tributária: ((R$ 14.000,00 – R$ 10.000,00)*18% ) = R$ 720,00

* Margem de Valor Agregado (hipotética) que se estima que o comerciante da fase subsequente vá adicionar. A efetiva MVA é divulgada por intermédio de convênios e protocolos firmados pelos estados e através dos respectivos regulamentos estaduais.

Assim, presume-se que o ICMS devido nas fases posteriores de comercialização será de R$ 720,00. Este valor será calculado e recolhido à parte do Simples Nacional pela empresa industrial, sendo adicionado na nota fiscal de venda para repasse ao seu cliente.

Verifica-se, aqui, uma situação esdrúxula, pois a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo que repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura do seu cliente. Uma verdadeira inversão de papéis!

E se o cliente não pagar a conta? Além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.

A burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a serem prestadas ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação. Diariamente são divulgadas normas tratando do assunto. O ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria. Portanto se a empresa transacionar com 10 estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.

Como visto, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Desta forma é importante que o pequeno empresário tenha em mente as seguintes diretrizes:

1) Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – PGDAS, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS. No entanto, devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.

Adotemos como exemplo uma pequena farmácia, que, dentre outros itens, adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS que seria devido já foi integralmente calculado e recolhido pela indústria, na condição de substituta tributária. Desta forma, quando a farmácia for informar as receitas no PGDAS destacará a revenda de mercadorias com substituição tributária, assim o aplicativo não gerará o ICMS sobre essa parcela do faturamento.

Então teríamos:

– Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00

– Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00

– Base tributável do ICMS na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00

2) Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.

Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.

O risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas é grande. Entre tantas outras preocupações operacionais e financeiras o pequeno empresário não precisava conviver com mais este incômodo fiscal.

Fonte: Portal Contábeis

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/434-federal:-o-simples-nacional-e-o-regime-de-substituicao-tributaria-do-icms.html

Reformulação da Lei da Sociedade Anônima Simplificada poderá beneficiar diversas empresas

Por Solange Sólon Borges.

 

No dia 27 de setembro, serão apresentadas as principais alterações do anteprojeto.

Tema de interesse dos empresários será o centro dos debates de encontro promovido pelo Grupo de Estudos de Direito Empresarial da Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp e Ciesp), na próxima quinta-feira (27/09), na sede das entidades.

A reformulação da Lei das S/A: Sociedade Anônima Simplificada ganha mesa de debate com três especialistas. Entre os convidados, Rodrigo R. Monteiro de Castro e Walfrido Jorge Warde Junior, ambos advogados e coautores do Projeto de Lei sobre a Sociedade Anônima Simplificada.

Os participantes explicarão o conceito de sociedade limitada e as alterações sugeridas pelo anteprojeto que altera a Lei nº 6.404, de 15/12/1976. Uma das propostas é ampliar a possibilidade de empresas que poderiam se beneficiar com a mudança.

O projeto faculta à empresa com patrimônio líquido abaixo de R$ 48 milhões estar sob o regime de SAS, podendo ter um único acionista e ser constituída por pessoa física ou jurídica, por exemplo.

O debatedor será Flávio Luís Jardim Vital, administrador de empresas, assessor de Políticas Públicas para as Pequenas e Médias Indústrias e coordenador do Programa de Crédito para Pequenas e Médias Empresas da Fiesp. Vital também coordena a iniciativa privada no Comitê de Financiamento e Investimento do Governo Federal.

Fonte: FIESP

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/428-federal:-reformulacao-da-lei-da-sociedade-anonima-simplificada-podera-beneficiar-diversas-empresas.html

EFD ICMS/IPI: Guia Prático Federal X Estadual

Por André Corso

O Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de Abril de 2008 divulgou as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Por meio destas estão contemplados os interesses do Fisco Federal e das unidades federativas.

A Escrituração como um todo atende as necessidades dos Fiscos Federal e Estaduais, sendo que, para atender demandas de determinados estados, foi elaborado um bloco de informações específico, este é o Bloco 1. Neste, cada Estado define, através de sua legislação, quais destes registros o Contribuinte deverá declarar. Na EFD, da competência 07/2012 em diante, os Contribuintes irão informar, através do Registro 1010, a obrigatoriedade Estadual dos registros previstos no Bloco 1. Com esta informação o Programa Validador e Assinador (PVA-EFD) terá condições de criticar se o contribuinte está entregando os registros a que ele está sujeito em seu Estado.

Uma vez que cada estado define a obrigatoriedade do contribuinte informar os registros existentes no Bloco 1, o PVA não tem condições de realizar a devida consistência pelas próprias regras de validação. Caso o contribuinte se arrisque e informe no Registro 1010 que determinado registro não será informado, neste primeiro momento, a escrituração será entregue normalmente, ou seja, sem erros apontados pelo PVA.

No momento em que o fisco Estadual analisa estas escriturações – sem tais informações, o Contribuinte poderá ser demandado a prestar esclarecimentos adicionais pela falta destes registros e retificar todas as suas escriturações, além da aplicação de sanções cabíveis.

Para minimizar esta exposição involuntária, recomenda-se manter-se atualizado sobre as obrigações acessórias estabelecidas pelos estados onde a empresa possua presença através de consultas às SEFAZ, de Newsletter/Blogs de especialistas e garanta que todas as determinações, de cada Unidade Federativa, estejam sendo cumpridas. O PVA possibilita ao usuário a visualização de todas as informações existentes na Escrituração Fiscal Digital.

http://mauronegruni.com.br/2012/09/25/efd-icmsipi-guia-pratico-federal-x-estadual/