Prorrogada a antecipação de imposto em SP e SE

Por Laura Ignacio | Valor
 
As operações entre São Paulo e Sergipe relativas a produtos alimentícios, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, brinquedos e ferramentas passam a recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipadamente, pelo regime da substituição tributária, a partir de 1º de janeiro.
 
A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prorrogou o prazo em relação a esses segmentos econômicos. Na substituição tributária, uma empresa recolhe o imposto antes ao Fisco, em nome de toda a cadeia produtiva até o consumidor final.
 
Os Protocolos ICMS nº 35, 37, 38, 39, 40 e 41, de março desse ano, firmados entre Sergipe e São Paulo, dispõem sobre a substituição tributária. O despacho que institui a prorrogação foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira.
 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
 

via Dia a Dia Tributário: Prorrogada a antecipação de imposto em SP e SE | Valor Econômico.

Piauí – Prazo para adesão ao DT-e encerrar na sexta-feira

A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) alerta aos contribuintes obrigados ao credenciamento no SIAT Web que o prazo para adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) encerra nessa sexta-feira (31), sem prorrogação. A partir do dia 01 de Setembro, quem não cumprir com essa obrigação ficará em Situação Irregular Fiscal, sendo que uma das penalidades previstas é o pagamento antecipado do tributo (ICMS). A Sefaz também poderá, posteriormente, aplicar multas.
 
Até o momento, apenas 24,5% dos 13.317 contribuintes obrigados fizeram o credenciamento, isso representa 3.258 contribuintes, portanto, ainda faltam mais de 10.000 contribuintes se cadastrarem no SIAT Web. Por outro lado, mesmo não sendo obrigados mais de 6 mil contribuintes deram exemplo e se cadastraram, porque reconhecem a importância do uso do DT-e para estreitar o relacionamento com a Sefaz e ainda para diminuir custos, demandas e acúmulos de processos.
 
O gerente de Informações Econômico-Fiscais da Sefaz-Pi, Anísio Soares, ressalta inúmeras vantagens para os contribuintes fazerem o cadastramento no SIAT WEB e acessarem o DT-e, dentre elas: dispor de todas as informações para manterem-se atualizados e regulares junto à Sefaz; acessar mais rápido às informações financeiras e fiscais da empresa; facilitar os serviços contábeis; e regularizar as pendências da empresa, de forma antecipada.
 
Para realizar o cadastramento, basta acessar o site da Sefaz (www.sefaz.pi.gov.br) e clicar em Serviços on line-SIAT Web ou direto no link http://www.sefaz.pi.gov.br/siatweb/.
 
via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado do Piauí.

Paraná – Prazo de pagamento da 1ª parcela de dívida tributária renegociada foi prorrogado até o dia 31/08

Com a publicação do Decreto n° 5.723, de 23/08/2012, os parcelamentos de dívidas tributárias regidos pela Lei n. 17.082/2012 (ICMS, IPVA e ITCMD), que foram rescindidos em decorrência do não pagamento da 1ª parcela, vencida no último dia 31 de julho, poderão ser restabelecidos desde que o contribuinte recolha o valor devido até no próximo dia 31 (sexta-feira).
 
A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) informa que somente os parcelamentos deferidos anteriormente serão enquadrados nas seguintes orientações:
 
1) O contribuinte deve providenciar o recolhimento da primeira parcela, disponibilizada no Portal de Serviços SEFA no endereço: www.fazenda.pr.gov.br – Emissão de GR-PR de Parcelamento, informando sua inscrição (CAD/ICMS, CPF ou CNPJ/MF); o número do parcelamento celebrado pela Lei 17.082/2012 e a data do pagamento (até 31/08/2012), respeitado horário bancário de recolhimento. Para parcelamentos do IPVA, observar o menu IPVA, no mesmo endereço.
 
2) O contribuinte deve atentar para que os débitos decorrentes de GIAS/ICMS posteriores a 01/11/2011 deverão estar em dia. A inadimplência implicará na rescisão imediata do parcelamento, conforme § 2º do artigo 20 da Lei 17.082/2012.
 
3) Nos casos em que os valores para recolhimento não estejam disponíveis no Portal de Serviços de emissão de GR/PR, o contribuinte dever entrar em contato com a Delegacia da Receita ou Agencia da Receita Estadual de seu domicílio tributário, antes do dia 31, para se informar sobre os procedimentos a serem adotados.
 
Importante: o prazo de pagamento da 2ª parcela se encerra também no próximo dia 31.
 
via Prazo de pagamento da 1ª parcela de dívida tributária renegociada foi prorrogado até o dia 31/08 – Notícias – Secretaria da Fazenda.

Maranhão – Sefaz envia primeiro lote de inscritos na dívida ativa para a Serasa

A Secretaria de Estado da Fazenda vai enviar a partir de setembro, o primeiro lote de informações de empresas e pessoas físicas com débitos tributários inscritos em Dívida Ativa para o cadastro restritivo da Serasa. Os dados a serem informados serão extraídos de um sistema que integra a Sefaz, a Procuradoria Geral do Estado e a própria Serasa.
 
Segundo a gestora de arrecadação da Sefaz, Fátima Pereira, o sistema mantém atualizado todas as etapas do processo de execução fiscal desde o lançamento do crédito tributário, possibilitando a inclusão automática das informações da Dívida Ativa do Estado no cadastro da Serasa.
 
Não serão incluídos na Serasa aqueles débitos que estiveram com a exigibilidade suspensa, como nos casos de ação judicial ou parcelamento do débito. “Contribuintes que no processo de negociação com a Fazenda optaram pelo parcelamento da dívida, por exemplo, não terão suas informações enviadas para a Serasa”, relatou Fátima Pereira.
 
O contribuinte inscrito na Dívida Ativa, além de estar sujeito às restrições de pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados, impossibilidade de emitir certidões negativas e participar de licitações; passam a ter restrições que afetam o acesso à concessão de financiamentos, compras a prazo, empréstimo em dinheiro, entre outras.
 
Consulta pública
 
Para facilitar a pesquisa dos dados, a Sefaz vai disponibilizar no site da Sefaz, www.sefaz.ma.gov.br, consulta pública com as informações da Dívida Ativa do Estado, inclusive com o registro de valores, conforme determina a Lei estadual nº. 8.438, de 26 de julho de 2006, e artigo 198 do Código Tributário Nacional. Na Serasa também é possível realizar consultas detalhadas sobre a situação fiscal da empresa.
 
Para o secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, a intenção é dar maior transparência aos ativos do estado, uma vez que os cidadãos precisam tomar conhecimento dos devedores do Erário. “Os débitos constituem-se ativos que poderão se tornar líquidos e converterem-se em investimentos públicos, representando a entrada de recursos extraordinários no orçamento anual do Estado”, destacou o Secretário.
 
via Lista de Notícias.

Cuidados necessários com o armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos recebidos

Atualmente muito se fala sobre a importância da gestão de documentos fiscais eletrônicos. Notícias, dicas e melhores práticas são geradas e disponibilizados a todos para consulta, mas mesmo com tanta informação disponível, muitas empresas não se atentam às regras do processo de recebimento e armazenamento de documentos eletrônicos, seja por falta de entendimento, resistência às mudanças ou até mesmo por preferir deixar para depois. Seja qual for o motivo, fica um alerta: receber, validar e armazenar os documentos fiscais eletrônicos recebidos é obrigatório.
 
A legislação diz que o emitente e o destinatário deverão manter a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. Também é responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
 
Para melhorar os processos dentro da empresa e permitir que as informações estejam sempre disponíveis, é aconselhável o armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos de forma organizada. A organização é fundamental para a real gestão dos documentos. Existem softwares que possuem exclusivamente esta finalidade e, muitas vezes, também contemplam a recepção e validação de forma automática.
 
O documento com validade jurídica a ser armazenado por cinco anos é o arquivo XML e não o Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica). Caso a empresa não possua o documento de forma acessível em uma auditoria do Fisco, as consequências podem ir além da aplicação de uma multa. A penalidade pode variar de um caso para outro, dependendo do entendimento do fiscal. A autuação pode ser feita por diferentes órgãos como a Receita Federal ou Secretaria da Fazenda Estadual e como cada Estado possui legislações diferentes, autuações em Estados diferentes sofrerão penalidades diferentes. Vale lembrar que, além da aplicação de multa, se o fiscal julgar que há um Crime Contra a Ordem Tributária as consequências podem ser ainda piores, chegando à pena de dois a cinco anos de reclusão.
 
Para o armazenamento seguro dos documentos fiscais eletrônicos as empresas precisam realizar as mudanças necessárias, investir em ferramentas adequadas e manter os procedimentos. Primeiramente, é fundamental adotar um banco de dados comercial. Não utilize pastas, diretórios, pen drives, CDs ou algo nesse sentido. Também não é seguro deixar arquivos armazenados em uma conta de e-mail. Com um banco de dados é possível programar a execução de backups automáticos, garantindo a replicação das informações e possibilitando a recuperação em caso de sinistros.
 
O gestor deve sempre pensar em segurança e organização. Uma boa dica é implantar um software que garanta a segurança dos dados e facilidade no acesso as informações. Não há como utilizar um banco de dados seguro se não possuir um sistema que converse com ele. Além disso, o software também auxiliará na recepção e validação dos documentos recebidos.
 
Outra recomendação é organizar os arquivos antigos, se no início a empresa não recebia os arquivos eletrônicos, ainda é possível obtê-los a partir das cópias dos documentos auxiliares –  DANFE, DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), DANFSE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica).
 
Levante todos os documentos auxiliares recebidos desde 2008 e confira se os arquivos XML foram recebidos. Caso falte algum, solicite aos fornecedores o reenvio dos mesmos.
 
Seguindo essas recomendações, as empresas estarão caminhando para a verdadeira gestão de documentos fiscais eletrônicos, além de manter os dados mais seguros, disponíveis e organizados, a gestão facilita as demais atividades do Sistema de Gestão Empresarial (ERP).
 
Maicon Klug, diretor da G2KA Sistemas

Bahia – Sistema SAFA-e entrará em fase de produção

No início do próximo mês de setembro, o Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada Eletrônica (SAFA-e) da Secretaria da Fazenda Estadual (Sefaz) entrará em fase de produção assistida. O sistema está sendo testado por um grupo piloto de auditores fiscais para avaliar os ajustes necessários  e estará disponível para o uso na fiscalização do 4º trimestre, acompanhada de perto pelo gestor do sistema e auditor fiscal José Vicente Neto.
 
“Realizamos os testes com várias empresas e verificamos que a importação e recepção da EFD; NF-e e Sintegra estão satisfatórias. O quantitativo de estoque foi elaborado e confrontado com a fiscalização já realizada e os resultados foram iguais. À medida que o sistema for utilizado, novas funcionalidades serão incorporadas e com a ajuda dos colegas ele se tornará cada vez mais estável e completo”, afirma José Vicente.
 
A versão 1.0 do SAFA-e permite que o auditor execute roteiros a partir dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Notas Fiscais Eletrônicas, já utilizados por empresas de grande porte. Desde janeiro de 2012 as empresas que entregam a EFD não são mais obrigadas a prestarem informações através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, o que mostra a importância desse aplicativo de fiscalização.
 
“A grande novidade, que era esperada com ansiedade é a possibilidade de exportar os dados recepcionados do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED Fiscal para tabelas no formato do Convênio SINTEGRA, já bastante familiar para os integrantes do grupo fisco”, explica o gestor do sistema.
 
http://www.sefaz.ba.gov.br/

SE – Protocolos ICMS com Vigência a partir de 01/01/2013

Despacho SE/CONFAZ nº 166, de 27.08.2012 – DOU 1 de 28.08.2012
 
Informa sobre aplicação no Estado de Sergipe dos Protocolos ICMS 35, 37, 38, 39, 40 e 41/2012.
 
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS a seguir indicados, ambos de 30 de março de 2012, a partir de
 
Protocolo ICMS 35/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
 
Protocolo ICMS 37/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
 
Protocolo ICMS 38/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
 
Protocolo ICMS 39/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
 
Protocolo ICMS 40/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
 
Protocolo ICMS 41/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

PR – Autopeças – Aplicação dos Protocolos ICMS nº 61/2012 e 62/2012

Decreto nº 5.725, de 23.08.2012 – DOE PR de 23.08.2012
 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012,
 
Decreta:
 
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguinte alteração:
 
Alteração 903ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
 
“§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2012.
 
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 
CARLOS ALBERTO RICHA,
 Governador do Estado
 
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
 Chefe da Casa Civil
 
LUIZ CARLOS HAULY,
 Secretário de Estado da Fazenda

MA – Substituição Tributária – Alteradas as disposições nas operações interestaduais com autopeças

Resolução Administrativa GABIN nº 25, de 13.08.2012 – DOE MA de 21.08.2012
 
Dá nova redação ao Anexo 4.41 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando o Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, alterado pelos Protocolos ICMS 49/2008, 72/2008, 83/2008, 127/2008, 5/2011, 53/2011, 24/2012 e 61/2012 (Estados envolvidos: AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC, SP e o DF)
 
Considerando o Protocolo ICMS 97/2010, de 9 de julho de 2010, que também dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com as modificações do Protocolo ICMS 62/2012 (Estados envolvidos: AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE, SC e TO);
 
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
 
Resolve
 
Art. 1º Alterar o Anexo 4.41 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
 
“ANEXO 4.41
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS
 
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.
 
§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se:
 
I – às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
 
II – às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, obedecendo ao disposto no inciso I e desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
 
§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
 
I – estabelecimento industrial;
 
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
 
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
 
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
 
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
 
§ 4º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010, mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste Anexo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
 
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
 
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
 
§ 5º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 também se aplica o estabelecido no § 4º sendo que apenas para o disposto no inciso II deve haver acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, mediante autorização.
 
§ 6º A responsabilidade prevista nos §§ 4º e 5º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
 
§ 7º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
 
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:
 
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
 
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
 
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
 
§ 2º A MVA-ST original é:
 
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
 
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
 
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
 
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
 
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
 
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
 Alíquota interna da unidade federada de destino
 17% 18% 19%
 Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
 Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%
 II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
 Alíquota interna da unidade federada de destino
 17% 18% 19%
 Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
 Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%
 § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
 
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
 
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo, itens 1 a 124.
 
Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
 
Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
 
Art. 5º Aplica-se o regime de substituição tributária previsto neste Anexo nas operações internas com os produtos listados na tabela deste Anexo, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º.
 
Art. 6º Na utilização da tabela deste Anexo observar-se-á:
 
I – os itens 1 a 124, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 (AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC, SP e o DF);
 
II – os itens 1 a 98, o item 100 e os itens 125 e 126, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/10 (AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE, SC e TO).”
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2012.
 
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
 Secretário de Estado da Fazenda
 
TABELA do ANEXO 4.41
 ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
 1 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
 3815.12.90
 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
 3 Protetores de caçamba 3918.10.00
 4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
 6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
 5910.0000
 7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
 4823.90.9
 8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
 5705.00.00
 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
 11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
 12 Encerados e toldos 6306.1
 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
 14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
 15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
 7007.21.00
 16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
 18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
 20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
 21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
 22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
 23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
 8301.60
 24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
 8302.30.00
 26 Triângulo de segurança 8310.00
 27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
 28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
 29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
 30 Motores hidráulicos 8412.2
 31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
 32 Bombas de vácuo 8414.10.00
 33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
 8414.80.2
 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
 84.14.90.10
 84.14.90.3
 8414.90.39
 35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
 36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
 37 Filtros a vácuo 8421.29.90
 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
 40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
 41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
 42 Macacos 8425.42.00
 43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
 84.33.90.90
 45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
 46 Válvulas para transmissão óleohidráulicas ou pneumáticas 8481.2
 47 Válvulas solenoides 8481.80.92
 48 Rolamentos 84.82
 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
 50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
 51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
 52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
 53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
 54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
 8512.40
 8512.90
 55 Telefones móveis 8517.12.13
 56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
 57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
 58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
 8525.60.10
 59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
 60 Antenas 8529.10.90
 61 Circuitos impressos 8534.00.00
 62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
 8536.5
 63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
 64 Disjuntores 8536.20.00
 65 Relés 8536.4
 66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
 67 Revogado pelo Prot. ICMS 5/2011, efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
 68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
 69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
 70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
 71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
 72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
 74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
 75 Engates para reboques e semirreboques 8716.90.90
 76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
 77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
 78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
 79 Amperímetros 9030.33.21
 80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
 81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
 82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
 83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
 9401.90.90
 84 Acendedores 9613.80.00
 85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
 86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
 6812.99.10
 87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
 88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
 3919.90.00
 8708.29.99
 89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
 90 Bomba elétrica de lavador de parabrisa 8413.19.00
 8413.50.90
 8413.81.00
 91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
 8413.70.10
 92 Motoventiladores 8414.59.10
 8414.59.90
 93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
 94 “Máquina” de vidro elétrico de porta 8501.10.19
 95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
 96 Bobinas de reatância e de autoindução. 8504.50.00
 97 Baterias de chumbo e de níquelcádmio. 8507.20
 8507.30
 98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
 99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
 9032.89.9
 100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
 101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
 102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
 103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
 104 Tapetes/carpetes – nylon 5703.20.00
 105 Tapetes mat.têxteis sintéticas 5703.30.00
 106 Forração interior capacete 5911.90.00
 107 Outros para-brisas 6903.90.99
 108 Moldura com espelho 7007.29.00
 109 Corrente de transmissão 7314.50.00
 110 Corrente transmissão 7315.11.00
 111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
 112 Trocadores de calor 8419.50
 113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
 114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
 115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
 116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 KVA 8501.61.00
 117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
 118 Bússolas 9014.10.00
 119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
 120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
 121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
 122 Termostatos 9032.10.10
 123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
 124 Pressostatos 9032.20.00
 125 Sensor de temperatura 9032.89.82
 126 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens 1 a 98, item 100 e item125.

SP uniformiza correção de guia de ICMS

Por Laura Ignacio | Valor
 
O governo de São Paulo está uniformizando os procedimentos para o uso do sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado pelos contribuintes. Erros e omissões no preenchimento da  Guia de Informação e Apuração (GIA) do ICMS  constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda devem ser corrigidos mediante GIA substitutiva.
 
O meio de correção foi regulamentado por meio da Portaria da Coordenação de Administração Tributária (CAT) nº 103, publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira. A nova norma entra em vigor em 3 de setembro.
 
O contribuinte que errou ou omitiu dados sobre o ICMS deverá preencher um novo formulário eletrônico da GIA e transmitir à Fazenda paulista. Porém, o documento não será recebido caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise. Além disso, a norma deixa claro que a empresa poderá ser fiscalizada para a análise e deferimento da substituição da guia.
 
Para que a substituição de GIA seja analisada, o contribuinte deverá comprovar o pagamento da taxa única anual e da taxa referente à retificação ou substituição de GIA. Esta só pode ser comprovada no posto fiscal. O prazo para a comprovação é de 14 dias seguidos, contados da data de transmissão do documento.
 
No caso de o valor do ICMS a pagar indicado na GIA substitutiva ser inferior ao da GIA original, a substituição ficará sujeita à aprovação do Fisco. Se o débito em questão não for inscrito na dívida ativa, o chefe do posto fiscal deverá analisar isso. Se já for inscrito, essa competência será da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) regional.
 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
 
via Dia a Dia Tributário: SP uniformiza correção de guia de ICMS | Valor Econômico.