DF – Foram acrescentados 5 itens na lista de produtos sujeitos à substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Decreto nº 33.819, de 06.08.2012 – DO DF de 07.08.2012

Altera o Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (363ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 08/2012 , e o Protocolo ICMS 24/2012 , ambos de 30 de março de 2012,

Decreta:
Art. 1º Os itens 6 e 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
….. ….. ….. …..
6 ….. ICMS 8/2012 ….. A partir de   01.07.2012
ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
….. ….. …..
III Massas, pastas,   ceras, encáusticas, líquidos,preparações e outros para dar brilho, limpeza,   polimento ou conservação; 3404, 3405.20,   3405.30,3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
….. ….. …..
VIII Preparações   iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,   aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,   bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. 3208, 3815, 3824,   3909 e 3911
…..
….. ….. ….. …..
28 …..
…..
28.17 Nas operações   destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a   prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no caput   deste item. (AC) Protocolo ICMS
24/2012
A partir de   01.05.2012.
….. ….. ….. …..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ES – Alterações no Regulamento, cadastro de contribuintes, base de cálculo reduzida, CT-e e outras

Decreto nº 3.070-R, de 02.08.2012 – DOE ES de 03.08.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 21:

“Art. 21. …..

…..

§ 2º-C. …..

I – o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de sessenta dias;

…..” (NR)

II – o art. 27:

“Art. 27. …..

…..

VI – …..

…..

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e …..” (NR)

III – o art. 41-A:

“Art. 41-A. ….

…..

§ 1º-A. …..

I – a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e

II – a segunda via, ao contribuinte.

…..” (NR)

IV – o art. 49:

“Art. 49. …..

…..

§ 4º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.

…..” (NR)

V – o art. 236-E:

“Art. 236-E. …..

…..

§ 5º …..

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

…..” (NR)

VI – o art. 530-Z-O:

“Art. 530-Z-O. …..

…..

§ 1º Nas operações de que trata este artigo, deverão ser estornados:

I – o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver; e

II – o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.

…..” (NR)

VII – o art. 543-Z-I-A:

“Art. 543-Z-I-A. O emitente de CTe poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valo r da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e

III – a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.” (NR)

VIII – o art. 701:

“Art. 701. …..

…..

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV.

…..

§ 9º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviço s de processamento dos dado s, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.

§ 10. A declaração a que se refere o § 9º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.” (NR)

IX – o art. 839:

“Art. 839. …..

…..

§ 8º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal – Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

I – nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz;

…..” (NR)

X – o art. 879:

“Art. 879. …..

…..

§ 5.º O pedido de parcelamento poderá ser:

I – formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou

II – efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:

a) sejam oriundo s de auto de infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou

b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.

…..” (NR)

XI – o art. 881:

“Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento do s pedido s de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5º, I.

…..” (NR)

XII – o art. 884:

“Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento:

I – na forma do art. 879, § 5º, I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e …..

§ 1.º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.

…..” (NR)

XIII – o art. 886:

“Art. 886. …..

…..

§ 1.º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.

……” (NR)

XIV – o art. 1.133:

“Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I e § 4º.” (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.1 39, com a seguinte redação:

“Art. 1.139. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9º, ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de uso.” (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1º de julho de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos

Patrícia Comunello

A Receita Estadual adotou marcação pesada sobre produtos beneficiados por redução de impostos em outros estados que ingressam com preços mais vantajosos do que os da indústria local. O órgão está limitando o percentual da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual que pode ser usado para diminuir a carga do fabricante, dentro do conceito de crédito presumido. O percentual tolerado depende da política adotada pelos concorrentes. O teto da alíquota interestadual é de 12%. A alegação principal da Receita, órgão da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), é que o incentivo causa prejuízo à produção local. A fiscalização da pasta rastreia as legislações das demais unidades da federação para detectar o que é concorrência ofensiva à economia nativa.

A ação é mais um capítulo da chamada guerra fiscal. A seleção dos ramos que caem nesta espécie de malha fina da competitividade abrange benefícios dados sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda dos estados e do Distrito Federal. O subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Joni Adolfo Müller, reforça que a intenção é de proteger setores gaúchos que estão sendo prejudicados. Segundo Müller, a lista de mercadorias sujeitas às glosas aumentou em 2012. “Já perdi a conta”, comentou o gestor. São mais de 50 itens até agora.

Couros também passaram a ter maior fiscalização, tanto no quesito incentivo como na comprovação da transação e do efetivo transporte da matéria-prima oriunda de outras regiões. O subsecretário-adjunto citou que a conduta vem sendo ampliada para mais produtos desde 2007 e que uma instrução normativa do fim dos anos de 1990 assegura este tipo de tratamento.

Produtos da agroindústria de aves e de suínos de Santa Catarina e do Paraná apresentam mais vantagens. O Estado tolera até 3%. Müller lembrou que houve reorganização das regras tributárias do setor, atendendo a pedido de representantes da cadeia produtiva. Para a cadeia de leite, o limite é de 3,5%. A atuação não é exclusividade gaúcha. Sem uma solução federal para as causas da guerra, a tendência é de aplicar medidas dentro da legislação tributária para neutralizar os incentivos.

A limitação antecipa o fim de concessão de créditos baseados na alíquota do ICMS sobre importados, que será de 4% a partir de janeiro de 2013. A mudança foi aprovada pelo Senado no primeiro semestre e teve apoio do governo federal. A diferença do imposto de até 12% será compensada pela União. Governos estaduais, como o catarinense, usaram deste expediente para atrair indústrias estrangeiras. No caso gaúcho, há uma motivação extra: a arrecadação do imposto estadual em 2012 não mostra o vigor esperado e deve crescer 8% em termos nominais (a meta era até 15%).

Já o cerco ao couro bruto ou wet blue trazido de fora foi disparado no fim de julho nos seis postos de fiscalização da Receita Estadual na divisa com Santa Catarina. Müller explicou que a ação busca coibir o golpe da nota-papel, quando o comprador do produto apresenta o suposto comprovante da transação, mas que, na verdade, não teria mercadoria. O subsecretário-adjunto afirmou que a irregularidade costuma ser praticada para esquentar, por exemplo, produto com abate clandestino. “Agora o comprador terá de registrar a nota da carga ao atravessar a divisa para poder se beneficiar de crédito fiscal”, preveniu. O órgão começou a monitorar o tráfego em 23 de julho. Eventual redução no volume de guias e de cifras dessas transações pode reforçar a ocorrência de nota-papel. Entre os estados que mais vendem estes artigos ao mercado gaúcho estão Maranhão, Pará e Acre, todos com vantagens fiscais acopladas.

via Jornal do Comércio – Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos.

Prorrogada a aplicação de protocolos sobre a substituição tributária de diversos produtos

Despacho SE/CONFAZ nº 146, de 06.08.2012 – DOU de 07.08.2012

Informa sobre aplicação no Distrito Federal dos Protocolos ICMS 71/2012 , 72/2012 , 78/2012 , 79/2012 , 83/2012 , todos de 22 de junho de 2012, e 85/2012, de 22 de maio de 2012

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que por força do Decreto Distrital nº 33.808, de 1º de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 153, de 2 de agosto de 2012, págs. 1 a 8, que aplicar-se-ão no Distrito Federal as disposições contidas nos Protocolos ICMS a seguir indicados, a partir de 1º de setembro de 2012:

Protocolo ICMS 71/2012 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

Protocolo ICMS 72/2012 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;

Protocolo ICMS 78/2012 – dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS 79/2012 – dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2007 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS 83/2012 – dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras;

Protocolo ICMS 85/2012 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 84/2011 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria

Amal Nasrallah

Voltou a ser notícia na imprensa que um juiz afastou a incidência do ICMS recolhido por substituição tributária referente a serviço de frete, quando o transporte é pago pelo comprador da mercadoria.

Causa surpresa que os fiscos estaduais ainda estejam exigindo ICMS sobre frete, pois este assunto já está mais do que pacificado no Judiciário.

O tema já chegou ao STJ, que é última instância competente para tratar do tema, e a Corte já unificou o entendimento que de “o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente, inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto” (REsp 931727/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/09/2009 decisão submetida ao rito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ 08/2008).

A decisão do STJ também não é surpreendente, pois o artigo 13, § 1º, II, “b”, da LC 87/96, estabelece que: integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao frete apenas no caso do transporte ser efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Contrário senso, o frete, quando pago pelo comprador da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS/ST.

Muito embora não estejam vinculados à decisão do STJ, a insistência do fisco em continuar agindo de forma contraria ao entendimento da Corte Superior e contrário à LC 87/96, acarreta apenas mais transtornos aos contribuintes, que para assegurar o seu direito terão que necessariamente entrar com ações judiciais.

A impressão que fica é que a fiscalização age desta forma, pois, aquelas empresas que têm por política evitar discussões judiciais acabam pagando o ICMS e, ao final, a arrecadação estadual continua praticamente intocada.

via Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria | Tributário nos Bastidores.

Analista-Tributário fala sobre Parcelamento do Simples Nacional

O Analista-Tributário e chefe do CAC da Delegacia da Receita Federal em Blumenau, Edson Luiz Vicentim, encaminhou à Subseção de Blumenau, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os principais questionamentos e perguntas frequentes relativas ao Parcelamento do Simples Nacional e suas respectivas respostas, visando elucidar os pontos sobre o tema. Confira abaixo o trabalho do Analista-Tributário:

1. Caso o contribuinte deseje pagar o parcelamento do Simples Nacional, o que fazer? Ele poderá pagar mensalmente alguma competência?

ATRFB: Sim, pode pagar mensalmente uma ou mais competências, como se fosse o pagamento normal do Simples Nacional. Só serão incluídos no parcelamento os débitos devedores. Utilizar funcionalidade débitos do simples nacional, no portal.

2. Há previsão para o deferimento?

ATRFB: Não há previsão.

3. Há necessidade de se fazer outros requerimentos para abranger competências futuras? Por exemplo, fiz requerimento em 02/2012, tenho que efetuar novo requerimento para capturar débitos de 03/2012 a 06/2012?

ATRFB: O requerimento feito em 02/2012 consolidará débitos constituídos e vencidos até a data da transmissão do pedido. Se o contribuinte quiser incluir débitos vencidos após fevereiro deverá efetuar um novo pedido. Agora, não vejo necessidade do contribuinte fazer pedido todo mês. Antes da consolidação poderá ser feito um pedido que englobará todos os débitos constituídos.

4. O parcelamento abrange todos os débitos do Simples Nacional?

ATRFB: Abrange os débitos em cobrança na RFB no momento da opção. Caso o Ente (Estado ou Município) tenha convênio com a Procuradoria da Fazenda Nacional, pode haver débitos já vencidos que foram transferidos. É o caso do Estado de Santa Catarina. O componente ICMS do Simples Nacional foi transferido para muitas empresas. Esta parte deverá ser negociada com o Estado, atendendo as regras estabelecidas pelo ente.

via Analista-Tributário fala sobre Parcelamento do Simples Nacional | Sindireceita.

Incide contribuição na antecipação a sócio

Por Laura Ignacio | Valor

Se houver pagamento ou creditamento a sócio no decorrer do ano, ainda que esteja estabelecido em contrato social que a sociedade não pagará pró-labore, há incidência de contribuição previdenciária.

Esse é o entendimento da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 133. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

“Se ao fim do ano as demonstrações financeiras da empresa mostrarem resultado positivo (lucro), é possível entrar com ação de repetição de indébito para pedir de volta o que foi pago de contribuição”, afirma a resposta à consulta.

Por outro lado, o Fisco afirma que não haverá recolhimento da contribuição previdenciária pelas sociedades simples, se o contrato social estipular que a empresa não pagará pró-labore e os sócios serão remunerados somente via distribuição de lucros. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, não há obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.

Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o entendimento é muito relevante pois, na distribuição de lucros, não há incidência das contribuições previdenciárias, nem do Imposto de Renda (IR) para quem receber tal valor. “Em várias oportunidades, o Fisco negou este direito ao contribuinte, realizando diversas autuações por interpretar que não é possível ter somente distribuição de lucros”, afirma Calcini.

Para Calcini, o único equívoco da solução de consulta é sustentar que não seria possível ocorrer a distribuição antecipada (trimestral, por exemplo) de lucros. “Se houver previsão no contrato social para esta distribuição antecipada e houver a elaboração de um balanço pela contabilidade reconhecendo o lucro, há plena viabilidade, especialmente, tratando-se de empresas tributadas pelo lucro presumido”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

viaDia a Dia Tributário: Incide contribuição na antecipação a sócio | Valor Econômico.

Fisco reconhece que custo essencial gera crédito

Por Laura Ignacio | Valor

As administradoras de cartão de crédito, tributadas pelo regime não cumulativo, podem descontar créditos de PIS e Cofins em relação aos custos com serviços de envio de fatura para a cobrança dos seus clientes. A Receita Federal considera que a cobrança bancária é um insumo utilizado na sua prestação de serviços.

Esse é o entendimento da Receita da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina). Ele consta da Solução de Consulta nº 148, de 2012. As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta mas servem de orientação para os demais contribuintes sobre como o Fisco interpreta determinadas operações.

Os créditos de PIS e Cofins podem ser utilizados pelas empresas para o pagamento de tributos federais a pagar.

Para o advogado Leonel Pittzer, do escritório RZFX Advogados, a solução é importante por mostrar que na esfera administra vem se consolidando o entendimento de que se o serviço tomado é imprescindível para a atividade fim, deve gerar direito a crédito. “Percebe-se uma tendência de amadurecimento da esfera administrativa. Nem no Judiciário, nem no Carf essa discussão é pacífica”, afirma.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão nesse sentido é a de uma empresa que produz móveis e conseguiu o direito de créditos sobre os custos na aquisição de óleo para uso nas máquinas para a fabricação dos móveis, com base na legislação do Imposto de Renda (IR), levando em conta o que não é renda.

“A solução é interessante por ser uma interpretação coerente com a legislação e com o bom senso que esperamos da Receita Federal”, diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. “No caso, não se trata da atividade fim, porém de um serviço essencial para a administradora de cartões”, afirma.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

viaDia a Dia Tributário:Fisco reconhece que custo essencial gera crédito | Valor Econômico.

União do PIS-Cofins: aumento disfarçado

Por Wilson De Faria

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal do Brasil declararam que tratarão com prioridade o projeto de unificação do PIS e da Cofins, com a suposta finalidade de desburocratizar o sistema de apuração desses tributos e redução dos custos administrativos dos contribuintes.

O governo também declarou que pretende elevar a alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, atualmente de 9,25%, sob a justificativa de que a concessão de novas possibilidades de creditamento na sistemática de apuração neutralizará o referido aumento de alíquota.

Tal posição governamental é extremamente preocupante, considerando-se o histórico da criação do sistema não cumulativo dessas contribuições pelas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Com o tempo, verificou-se que o aumento de 153% das alíquotas, promovido à época, elevou consideravelmente o montante recolhido pelas empresas (crescimento de 48% da arrecadação em nove anos, descontada a inflação), tendo em vista que os créditos autorizados na nova sistemática não foram suficientes para manter a neutralidade tributária. Referida neutralidade, em tese, deveria ter ocorrido, já que o próprio governo consignou que esse era um dos objetivos do novo regime, na Exposição de Motivos daquelas leis.

Ainda mais alarmante, especialmente para o setor de serviços, é a notícia divulgada pela imprensa de que o governo já tem pronta uma minuta de medida provisória (MP) que prevê o fim do sistema de cobrança do PIS e Cofins cumulativo com a alíquota de 3,65% para as empresas enquadradas no regime de lucro presumido (faturamento inferior a R$ 48 milhões por ano), no qual se insere o grande universo das empresas brasileiras geradoras de emprego formal. Portanto, todas as empresas passariam a ter de apurar o PIS e Cofins com alíquota majorada (9,25%), a qual, após a reforma, viria a ser aumentada.

Por último, o fim da sistemática do PIS e da Cofins cumulativos obrigará todas as empresas a implementar um complicado sistema de apuração de créditos sobre insumos, um processo de cálculo de tributos sobre valor agregado como o ICMS, o que gerará custos adicionais para todos. Isso em troca da suposta “simplificação” da unificação das duas contribuições, cujas obrigações acessórias são basicamente as mesmas. Não há, de fato, nenhuma simplificação para a grande maioria dos contribuintes.

Mais racional seria a extinção do PIS, com a contrapartida do aumento da Cofins

Sob o enfoque da eficiência, da racionalização e da justiça tributária, mais importante que a unificação das duas contribuições seria a simples aceitação, pelas autoridades fazendárias, da tomada de créditos sobre todos os insumos utilizados na produção, sejam eles diretos ou indiretos. Esta é uma medida simples, que atenderia a demanda dos empresários, não requer grandes reformas e não prejudica os setores inseridos no regime cumulativo de apuração.

A legislação corrente, entretanto, impede que empresas comerciais façam crédito, por exemplo, sobre despesas de propaganda, e empresas prestadoras de serviços sobre gastos com a folha de pagamento, subvertendo completamente a lógica do sistema. Seria mais aceitável uma leve contrapartida de aumento de alíquota de uma das contribuições sociais para compensar a adoção da universalização da tomada de créditos sobre insumos para as empresas no regime não cumulativo, do que, sob o pretexto de simplificar a tributação, simplesmente extinguir o regime cumulativo para as empresas enquadradas no lucro presumido.

A unificação na forma proposta cria uma terceira contribuição, com a criação de novos códigos de receita, novos campos em declarações etc. Mais racional seria a pura e simples extinção da contribuição ao PIS, com a contrapartida do aumento da alíquota da Cofins. Esta alternativa apresenta desafios técnicos, face à destinação constitucional do PIS (Artigo 239) ao seguro desemprego, mas ainda assim são desafios menores que a criação de uma nova “contribuição unificada”. Existem várias alternativas viáveis, mas o formato apresentado pelo Ministério da Fazenda não nos parece, nem de longe, ser a melhor opção.

É preciso impedir que, na prática, ocorra mais um aumento de tributação e de complexidade do sistema tributário, disfarçado de reforma pelos discursos do governo. Se a história se repetir, haverá aumento da carga e a burocratização do sistema, tal como já ocorreu quando da criação dos mesmíssimos PIS e Cofins não cumulativos em 2002.

Caso não haja mobilização do empresariado, diversos setores como os de serviços e dos profissionais liberais terão suas cargas tributárias e custos administrativos inevitavelmente majorados, especialmente os pequenos empresários enquadrados no lucro presumido.

É necessária a criação de uma frente de trabalho forte, para evitar que a unificação do PIS e da Cofins gere aumento da carga tributária, bem como para apresentar propostas para o remodelamento do sistema tributário que realmente venham a beneficiar o empresariado brasileiro.

Wilson De Faria é advogado e administrador de empresas, pós-graduado em direito tributário, mestre em administração pelo INSEAD/França e sócio da WFaria Advocacia em São Paulo

via União do PIS-Cofins: aumento disfarçado | Valor Econômico.

PVA da EFD Versão 2.0.27

Disponibilizada para download a versão 2.0.27 do PVA da EFD. A nova versão substitui a versão 2.0.26 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Principais alterações:

– Correção de erro da UF na chave do CT-e.

– Correção de erro apresentado em relatório de saída.

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

 

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1)

A) Para Windows:

PVA_EFD_w32-2.0.27.exe

B) Para Linux:

PVA_EFD_linux-2.0.27.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x PVA_EFD_2.0.27.bin”, “chmod +x PVA_EFD_2.0.27.bin”  ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.