Por meio da medida provisória em referência, foram alterados dispositivos da Lei nº 11.079/2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Entre os dispositivos ora alterados, destaca-se a inclusão dos §§ 1º a 4º ao art. 6º da referida lei.
(Medida Provisória nº 575/2012 – DOU 1 de 08.08.2012)
via: NETIOB.
Contribuinte deve comprovar saldos negativos de IR na compensação | Valor Econômico
Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – Ao analisar os valores informados na Declaração de Compensação (Dcomp), o fiscal tem que investigar a exatidão do crédito apurado pelo contribuinte ou a compensação será homologada tacitamente. Mas não é possível a homologação tácita de saldos negativos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nesses casos, o contribuinte precisa comprovar os saldos negativos com a documentação pertinente até que sejam encerrados os processos que tratam da utilização desse crédito. Segundo a Receita, o objetivo disso é poder verificar a liquidez e certeza desses créditos.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal. As soluções internas são aquelas que orientam os fiscais do país inteiro sobre como interpretar fatos e normas.
Por meio da solução de consulta, o Fisco argumenta que, após a homologação tácita, só é possível ser contestado o crédito caso tenha sido declarado que ele seria usado para quitar débitos próprios a vencer no futuro, e se a Receita ainda tiver prazo para isso (ou seja, não tiver ocorrido a decadência)
via Contribuinte deve comprovar saldos negativos de IR na compensação | Valor Econômico.
A interminável questão do local de pagamento do ISS
Por Igor Mauler Santiago
Na mitologia grega, Sísifo é condenado pelos deuses a empurrar um bloco de mármore montanha acima somente para, atingido o topo, vê-lo rolar até a base, e assim sucessivamente, eternidade adentro.
Eis como se sente o advogado diante de algumas questões tributárias que nunca se estabilizam, como a responsabilidade dos administradores pelas dívidas fiscais da empresa, tratada neste espaço por Gustavo Brigagão, a possibilidade de denúncia espontânea de tributo declarado pelo contribuinte ou o direito a créditos de IPI pela aquisição de insumos isentos.
Quando tudo parece pacificado, a discussão é subitamente devolvida à estaca zero, impondo-lhe esforços renovados e não raro infrutíferos.
Nesse antipanteão merece lugar de honra o debate sobre o local de pagamento do ISS.
Visando a prevenir conflitos de competência entre os municípios (CF, art. 146, I), a lei complementar de normas gerais fixa os parâmetros para a identificação do sujeito ativo do imposto em cada caso.
Primeiro se tinha o Decreto-lei 406/68, que atribuía o poder tributário de forma praticamente exclusiva ao município onde estabelecido o prestador, excetuando apenas os casos de construção civil e de exploração de rodovias mediante pedágio, nos quais a cobrança competia ao(s) município(s) onde executada a obra ou por onde passasse a estrada objeto de concessão ou de permissão ao particular (art. 12).
Dando remédio injurídico ao problema real da transferência simulada de prestadores de serviços para municípios de baixa tributação — depois atacado pela EC 37/2002, que autorizou a lei complementar a fixar alíquota mínima para o ISS e, subsidiariamente, definiu-a em 2% (CF, art. 156, § 3º, I; ADCT, art. 88, I) —, o STJ firmou nessa época posição pela competência invariável do município onde prestado o serviço, qualquer que fosse a natureza deste.
Exemplo desse entendimento são os Embargos de Divergência no REsp. 130.792/CE (1ª Seção, Rel. para o acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12.06.2000), em que o tribunal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, a, do Decreto-lei 406/68, negou-lhe aplicação, em procedimento que depois veio a ser repelido pela Súmula Vinculante 10 do STF[1].
Subjazia a tal jurisprudência a afirmação de um princípio constitucional da estrita territorialidade dos tributos, defendido entre outros por Roque Carrazza[2], que impediria a incidência, sobre o serviço executado em um município, da lei daquele outro onde situado o estabelecimento prestador.
Ora, a extraterritorialidade é fenômeno jurídico corriqueiro, que se manifesta na seara tributária, v.g., pela incidência do imposto de renda em bases universais. No âmbito interno, vem disciplinada desde 1966 pelo artigo 102 do CTN, estando longe de constituir novidade.
Não por outro motivo, a regra do estabelecimento prestador foi reiterada pelo artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 — com mais exceções, é certo, e com a novidade da definição de serviços oriundos do exterior ou a ele destinados, os primeiros tributados, e os últimos isentos[3].
Estes, em síntese, os elementos de conexão adotados pela Lei Complementar 116/2003:
● local do estabelecimento prestador: critério genérico, aplicável de forma residual sempre que não haja disposição específica para o serviço considerado.
● local da prestação do serviço: critério aplicável aos serviços referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII (relativamente à decoração, prepondera o local do resultado, pois os serviços do decorador realizam-se tanto dentro quanto fora do imóvel a ser decorado), IX, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003;
● local dos bens a que se refere o serviço: critério aplicável em parte ao serviço contemplado no inciso XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 (vigilância ou monitoramento de bens, quando imóveis);
● domicílio do tomador do serviço: critério aplicável aos serviços mencionados nos incisos I (serviços importados), XVI (vigilância ou monitoramento de pessoas ou de bens móveis) e XX (cessão de mão-de-obra) do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003;
● local da fruição do resultado do serviço:critério aplicável aos serviços de planejamento, organização e administração de feiras (inciso XXI do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003) e — juntamente com o do local da prestação — aos serviços exportados. De fato, a interpretação a contrario sensu do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma conduz à conclusão de que são exportados tanto os serviços executados no exterior quanto aqueles que, executados no Brasil, gerem resultados no estrangeiro.
Após a Lei Complementar 116/2003, o STJ tem declarado aceitar o critério do estabelecimento prestador, sendo leading case o REsp. 1.117.121/RJ (1ª Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009), julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
O acórdão, todavia, consubstancia nova infringência, pela Corte, da norma legal a que afirma agora se dobrar. Tratava-se de definir o município competente para tributar serviços de engenharia (análise e elaboração de projetos, fiscalização de obras, assistência técnica, etc.) ligados a uma futura prestação de serviços de construção civil.
Pois bem: se estes últimos são tributáveis no local da execução, o mesmo não vale para os primeiros, que — salvo a fiscalização de obras, também listada no artigo 3º, III, da lei complementar — não são citados em qualquer dos incisos veiculadores das exceções, recaindo por isso mesmo na regra geral do estabelecimento prestador[4].
Apesar disso, a Corte os submeteu a uma pretensa vis attractiva dos serviços de construção, declarando-os também tributáveis no município do canteiro de obras. Confira-se a ementa, no particular:
“3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em Município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.”
A conclusão não se justifica nem mesmo caso uns e outros sejam contratados em um mesmo instrumento (o que não ocorria no leading case, como se nota dos documentos que acompanham a petição inicial), desde que com remunerações em separado.
Isso porque a hipótese seria de contratos coligados, meramente justapostos, e não de contrato misto, figura híbrida e incindível que deriva da combinação de elementos de duas ou mais avenças.
E os contratos coligados preservam independentes os respectivos regimes jurídicos, inclusive tributários[5]. Com efeito, se é verdade que “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (CTN, art. 109), não menos certo é que a distorção das figuras privadas para fins fiscais há de fazer-se pelo legislador (exegese a contrario sensu do CTN, artigo 108, parágrafo 1º, que nega tal poder ao administrador).
E o legislador não só não equiparou a engenharia à construção para fins tributários, como fez questão de mantê-las separadas, excepcionando apenas esta última da regra de pagamento do ISS no local do estabelecimento.
Para os serviços de engenharia, a bem dizer, qualquer desses elementos de conexão levaria à mesma conclusão, pois são executados nas dependências do contribuinte (local da prestação = local do estabelecimento prestador), e não alhures.
O que apenas não se admite é a instituição ilegal da ficção de que o seriam no lugar onde será realizada a obra neles baseada — noutras palavras, impor-lhes o elemento de conexão local do resultado, adotado pelo legislador para outros serviços, mas não para estes.
Nesse ponto, releva observar que a inobservância aos critérios impostos pela lei complementar representa violação ao artigo 146 da Constituição, que o STF, em julgados recentes, tem considerado direta, e não reflexa (Pleno, RE nº 556.664/RS-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 14.11.2008; Pleno, RE nº 562.276/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 10.02.2011).
Assim, a necessária correção de rumos pode ser feita tanto pelo STJ quanto pelo STF, em controle difuso ou concentrado (ADPF).
Camus[6] alerta que o mito de Sísifo só é trágico porque o herói sabe da inutilidade de seu esforço. Mas esta clarividência, ao contrário de o torturar, consuma a sua vitória sobre o destino inexorável: “a luta em direção aos cumes basta, ela própria, para preencher um coração de homem. Deve-se imaginar Sísifo feliz”.
As questões referidas nesta coluna, por serem jurídicas, nunca se pacificarão em definitivo. Enquanto isso, cabe-nos carregar as nossas pedras, com a alegria de contribuir, ainda que de forma transitória, para o convencimento dos tribunais.
Talvez não dê para pretender mais, mas com certeza não se pode deixar por menos.
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[1] “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
[2] Revista de Direito Tributário, vol. 48, p. 210-211.
[3] A isenção heterônoma assenta no art. 156, § 3º, II, da Constituição.
[4] É ver a letra da lei:
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
(…)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
(…)
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”
[5] Nesse sentido: ORLANDO GOMES, Contratos. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 104-105, e PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, tomo 3. Campinas: Bookseller, 2000, p. 207-217.
[6] ALBERT CAMUS, Le mythe de Sisyphe: essai sur l’absurde. Paris: Gallimard, 1942, p. 163-168.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
via Conjur – Consultor Tributário: A interminável questão do local de pagamento do ISS.
NF-e voltada para o consumidor entrará em fase de testes em 6 estados
A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) informa que uma nova vertente da Nota Fiscal Eletrônica voltada para a venda ao consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e), entrará em fase de testes no mês de dezembro e será utilizada inicialmente por contribuintes do projeto piloto dos estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Sergipe.
Devido ao sucesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – que na semana passada atingiu o número de 5 bilhões de notas autorizadas emitidas em todo o Brasil e abrange cerca de 900 mil contribuintes – os Secretários Estaduais de Fazenda solicitaram ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a elaboração de uma Nota Fiscal Eletrônica com características específicas para o varejo. “Verificamos que embora a NF-e seja voltada para as empresas, alguns contribuintes a utilizam também para as operações com o consumidor final. Percebemos então a necessidade de elaborar a NFC-e, que trará os mesmos benefícios da nota utilizada pelas empresas, mas com adequações para o varejo, pois as operações destinadas ao consumidor exigem maior rapidez” informa o coordenador geral do ENCAT, Eudaldo Almeida.
Além de oferecer uma nova alternativa para o registro de operações em que o destinatário seja um consumidor final, a NFC-e irá reduzir os custos para o contribuinte, possibilitando uma emissão ecológica que dispensa a impressão dos cupons fiscais tradicionais, através de um programa gratuito que estará disponível no site da NF-e. Desta forma, os comerciantes não precisarão gastar dinheiro com equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), podendo imprimir a nota em tamanho reduzido em impressoras comuns.
“Atualmente os comerciantes precisam de depósitos para armazenar as fitas detalhes resultantes dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF. Com a NFC-e não haverá á necessidade de armazenar esses cupons, pois os dados vão diretamente para os bancos de dados das Secretarias de Fazendas. Outro grande ganho é que o próprio cidadão poderá verificar a qualidade do documento fiscal, se realmente o mesmo consta da base de dados do fisco, através da leitura de código de barras ou do QR Code, código que pode ser lido através dos Smarthphone, pois os mesmos estarão presentes na NFC-e ”, explica Eudaldo.
Novos recursos serão implantados na Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Fiscal Eletrônica entra numa fase onde serão implantados novos recursos: a manifestação do destinatário – controle que certifica se o destinatário recebeu ou não a mercadoria – e a denegação por destinatário irregular – operações entre contribuintes em que o destinatário apresenta situação cadastral como inapto, onde os documentos não são autorizados. O primeiro recurso já está em teste para alguns contribuintes e em agosto entra em fase de produção, ainda com utilização espontânea pelos contribuintes. Já a denegação por destinatário irregular está fase de testes nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e posteriormente será expandido aos outros estados.
O projeto de implantação da NF-e é coordenado nacionalmente pelo Estado da Bahia, através do ENCAT. Segundo o coordenador do ENCAT, Eudaldo Almeida, uma das principais vantagens da nota fiscal eletrônica é que ela é autorizada antes mesmo da saída das mercadorias, permitindo a verificação da validade do documento durante sua circulação diretamente no banco de dados das Secretarias de Fazenda e da Receita Federal, podendo ser consultada por qualquer pessoa através do portal www.nfe.fazenda.gov.br.
Considerando-se o sucesso da NF-e, o Estado da Bahia tem sido convidado a dar apoio técnico à implantação da Nota Fiscal Eletrônica (Fatura Eletrônica) em outros países, a pedido do Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT, com sede no Panamá, já tendo participado de missões no Equador, Peru e Paraguai. Atualmente a Bahia faz parte de grupo de trabalho para construção de um modelo de Fatura Eletrônica Internacional, projeto apoiado financeiramente pela União Européia, e liderado pelo CIAT.
Fonte: SEFAZ/BA, editado por Roberto Dias Duarte
EFD Contribuições – Procedimento de escrituração da ST na venda de produtos monofásicos à ZFM
Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST, aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação:
– No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição;
– No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.
Fundamentação legal: Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.09
SPED: SEFA/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 63 de 27/07/2012
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 63 CRE, DE 27/07/2012
(DO-PR, DE 31/07/2012)
Estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores. Revoga a NPF nº 014/2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:
1. DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL
1.1. Para efeitos desta Norma, considera-se sistema informatizado de natureza fiscal, doravante denominado simplesmente SISTEMA, o sistema de processamento de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão de documentos fiscais e a sua gestão.
1.2. O fornecimento e o uso de SISTEMAS, de acordo com o disposto no subitem 1.1, serão disciplinados e controlados pela CRE – Coordenação da Receita do Estado, e somente serão considerados habilitados para uso pelos contribuintes do ICMS após submetidos a procedimento de credenciamento nos termos desta Norma.
1.3. O SISTEMA poderá ser credenciado para as finalidades fiscais previstas no Anexo VI do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR, cumpridos os requisitos nele estabelecidos para cada finalidade fiscal.
1.4. Para obtenção e manutenção da credencial do SISTEMA é obrigatório o atendimento pleno e cumulativo das seguintes exigências:
1.4.1. estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência, as NPF – Normas de Procedimento Fiscal e com o Capítulo de Processamento de Dados do RICMS/PR;
1.4.2. gerar os registros fiscais em meio eletrônico exigido pela legislação tributária vigente, observando-se, inclusive, os tipos de registros relativos às modalidades fiscais realizadas, definidos no Anexo VI do RICMS/PR;
1.4.3. não possuir qualquer artifício, função ou recurso, ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal, ou que permitam o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações e registros paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao fisco, e nem permitir a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;
1.4.4. corresponder integralmente às informações prestadas em todos os documentos apresentados;
1.4.5. quando se destinar à emissão de um dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, ou Registro de Apuração do ICMS, emitir obrigatoriamente os outros dois.
2. DO FORNECEDOR DO SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
2.1. Para efeitos desta Norma, considera-se fornecedor de SISTEMAS, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR:
2.1.1. a empresa que desenvolve SISTEMAS para uso de terceiros, com atividade econômica correlata para este fim.
2.1.1.1. São consideradas correlatas com a atividade de desenvolvedor de SISTEMAS, quaisquer das seguintes atividades econômicas:
2.1.1.1.1. 6201-5 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
2.1.1.1.2. 6202-3 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
2.1.1.1.3. 6203-1 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis;
2.1.1.1.4. 6204-0 – Consultoria em tecnologia da informação;
2.1.1.1.5. 6209-1 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
2.1.2. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso próprio.
2.2. O FORNECEDOR deverá efetuar o seu cadastro, alteração e cessação, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.
2.3. O CADASTRO DE FORNECEDOR DE SISTEMAS deverá ser efetuado para habilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.3.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná:
2.3.1.1. requerer o cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa.
2.3.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.3.2.1. efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.3.1.1;
2.3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:
2.3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 2.3.1.1, assinado pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;
2.3.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
2.3.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.
2.4. A ALTERAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas informações prestadas, mediante os seguintes procedimentos:
2.4.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS :
2.4.1.1. alterar os dados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, no endereço eletrônico www.fazenda. pr.gov.br, nos termos da NPF nº 099/2011 (Cadastro de Contribuintes) ou de outra que venha a substituí-la.
2.4.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS :
2.4.2.1. para alteração de dados relativos a nome empresarial, sócios ou CNAE principal, emitir requerimento assinado por representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;
2.4.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:
2.4.2.2.1. o requerimento a que se refere o subitem 2.4.2.1;
2.4.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
2.4.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias contados da data do pedido;
2.4.2.3. para alteração de dados relativos a endereço, números de telefone e de fax, e-mail e URL do FORNECEDOR, proceder a manutenção do cadastro, nos termos do subitem 2.2, dispensada a apresentação de documentos.
2.5. A CESSAÇÃO DO CADASTRO deverá ser efetuada para desabilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.5.1. requerer a cessação do cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
2.5.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 2.5.1, assinado por representante legal da empresa;
2.5.3. o Pedido de Cessação do Cadastro de Fornecedor de Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum pedido de uso ativo para qualquer sistema.
2.6. É obrigação do FORNECEDOR cadastrado nos termos desta Norma:
2.6.1. proceder, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD:
2.6.1.1. o credenciamento de seus SISTEMAS;
2.6.1.2. o reconhecimento dos USUÁRIOS destes SISTEMAS, sediados no Estado do Paraná.
2.6.1.2.1. Nos casos de erro de preenchimento de pedido pelo USUÁRIO, o FORNECEDOR deverá efetuar, nos termos do subitem 2.6.1, o não reconhecimento;
2.6.2. disponibilizar, quando notificado pelo fisco estadual, um técnico credenciado com conhecimentos suficientes para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o funcionamento, operação e manipulação de dados de seus SISTEMAS.
2.7. O reconhecimento pelo FORNECEDOR implica vinculação formal do seu SISTEMA ao USUÁRIO reconhecido, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por eventuais prejuízos causados ao erário, que venham a ser praticados com o auxílio do software de sua autoria.
3. DA CREDENCIAL DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
3.1. O FORNECEDOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido da credencial, de alteração da credencial e de cessação da credencial do SISTEMA, bem como à transferência de propriedade do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.
3.2. O PEDIDO DE CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
3.2.1. requerer o Pedido de Credencial do Sistema, nos termos do subitem 3.1, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:
3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante legal da empresa;
3.2.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;
3.2.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem 3.2.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente;
3.2.2.4. cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.
3.2.3. a partir de 1º de julho de 2012, para o credenciamento de SISTEMAS relativos a Programas Aplicativos Fiscais para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, deverá, ainda, obter e manter sob sua guarda, disponibilizando ao Fisco, sempre que solicitada, a seguinte documentação:
3.2.3.1. Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;
3.2.3.2. Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;
3.2.3.3. arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada por representante legal da empresa, contendo:
3.2.3.3.1. relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
3.2.3.3.2. manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
3.2.3.3.3. cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
3.2.3.3.4. cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
3.2.4. fica dispensada a apresentação do documento de que trata o subitem 3.2.2.3, por ocasião do pedido de credenciamento, para as seguintes modalidades:
3.2.4.1. NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005;
3.2.4.2. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro documento fiscal relativo a prestação de serviço de comunicação ou a fornecimento de energia elétrica, emitido em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;
3.2.4.3. EFD – Escrituração Fiscal Digital, a que se referem o Convênio ICMS 143/2006 e o Ajuste SINIEF 2/2009;
3.2.4.4. CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 9/2007;
3.2.4.5. PAF-ECF, a que se refere o Convênio 15/2008.
3.2.5. Ficam credenciados de ofício o “Software Emissor de NF-e” e o “Software Emissor de CT-e”, desenvolvidos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP.
3.2.5.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização, IGF/CRE, fica autorizada a credenciar os softwares de que trata este subitem, no ambiente UPD, disponibilizando, inclusive, os seus números de identificação da credencial que deverão ser informados nos pedidos de autorização de uso dos contribuintes paranaenses.
3.2.6. É vedada a concessão de mais de uma credencial para o mesmo SISTEMA.
3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:
3.3.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
3.3.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:
3.3.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante legal da empresa;
3.3.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;
3.3.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem 3.3.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente, somente nos casos em que o SISTEMA acrescentar novas finalidades fiscais, ressalvado o contido no subitem 3.2.4;
3.3.2.4. Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.
3.3.3. até 31 de dezembro de 2012, os FORNECEDORES deverão adequar para PAF-ECF todos os seus SISTEMAS emissores de cupom fiscal, conforme Convênio 15/2008, mediante os procedimentos dos subitens 3.3.1 e 3.3.2 e obedecendo ao disposto no subitem 3.2.3.
3.3.3.1. os FORNECEDORES que possuem SISTEMAS PAFECF credenciados antes da vigência desta Norma deverão atualizar as informações de seus SISTEMAS nos termos do subitem 3.3, no prazo constante do subitem 3.3.3.
3.3.4. fica dispensada a obtenção do documento de que trata o subitem
3.3.2.4 quando o último apresentado tenha sido emitido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao corrente;
3.3.5. decorrido o prazo a que se refere o subitem 3.3.4, tendo ocorrido alteração no respectivo SISTEMA, o FORNECEDOR de SISTEMAS relativos a PAF-ECF deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio 15/2008, sob pena de cassação da credencial do SISTEMA;
3.3.6. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, não será permitida a retirada de finalidades fiscais para as quais existam autorizações de uso ativas;
3.3.7. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.
3.4. O PEDIDO DE CESSAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para desabilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
3.4.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, Pedido de Cessação de Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
3.4.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal da empresa;
3.4.3. o Pedido de Cessação da Credencial do Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum USUÁRIO ativo para o SISTEMA;
3.4.4. a partir da data do requerimento, nos termos do subitem 3.4.1, o SISTEMA não poderá mais ser fornecido a qualquer USUÁRIO.
3.5. O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SISTEMA deverá ser efetuado quando ocorrer a transferência de titularidade do SISTEMA, por motivo de venda ou de cessão de direitos autorais do aplicativo ou, ainda da incorporação, da fusão ou da dissolução da sociedade do FORNECEDOR ATUAL, mediante os seguintes procedimentos:
3.5.1. o FORNECEDOR ATUAL deverá requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Transferência de Propriedade de Sistema informando o motivo da transferência e o número do CNPJ/MF da empresa que estará recebendo a propriedade do SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
3.5.2. o NOVO FORNECEDOR, cadastrado conforme disposto no subitem 2.3 desta Norma, deverá acessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante código de acesso da área restrita e senha de representante legal previamente cadastrado, e informar o aceite ou a rejeição da transferência de propriedade do sistema;
3.5.3. a partir do aceite da transferência de propriedade do sistema pelo NOVO FORNECEDOR, este deverá apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade do Sistema, referente à aceitação da transferência de propriedade de sistema, emitido e assinado por representante legal do NOVO FORNECEDOR;
3.5.4. caso o NOVO FORNECEDOR rejeite a transferência, o pedido será automaticamente indeferido;
3.5.5. a transferência da propriedade de sistema produz efeitos retroativos em relação à responsabilidade do NOVO FORNECEDOR, iniciando-se na data de credenciamento do SISTEMA transferido.
3.6. A utilização, por contribuinte paranaense, de SISTEMA não credenciado pela CRE acarretará a aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.
4. DO USUÁRIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
4.1. Para efeitos desta Norma, considera-se usuário de sistemas informatizados de natureza fiscal, doravante simplesmente denominado USUÁRIO:
4.1.1. o contribuinte inscrito no CAD/ICMS que utiliza o SISTEMA a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal e/ou a emissão de documentos fiscais;
4.1.2. o contabilista que utiliza o sistema informatizado de natureza fiscal a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal, desde que esteja vinculado à empresa contribuinte inscrita no CAD/ICMS.
4.2. A utilização de SISTEMA sem o prévio cadastro de uso sujeitará o USUÁRIO à aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.
5. DO USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
5.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro, alteração e cessação de uso de SISTEMA, no endereço eletrônico www. fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.
5.2. O CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
5.2.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
5.2.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR para utilização do SISTEMA.
5.2.2.1. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 será realizado pelo FORNECEDOR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado, e produzirá os efeitos legais e fiscais de declaração formal junto à CRE;
5.2.2.2. o FORNECEDOR deverá proceder o reconhecimento do usuário no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.
5.2.2.3. caso o FORNECEDOR não reconheça o USUÁRIO ou exceda este prazo, o cadastro será automaticamente indeferido;
5.2.2.4. o reconhecimento pelo FORNECEDOR, na forma e no prazo constantes dos subitens 5.2.2.1 e 5.2.2.2, gera deferimento automático do cadastro de uso do SISTEMA, exceto para o subitem 5.2.3, sendo dispensada a apresentação de documentos;
5.2.2.5. o reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 fica dispensado quando se tratar dos sistemas mencionados no subitem 3.2.5;
5.2.3. Para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em via única, nos termos do art. 412 do RICMS/PR, para os contribuintes que exerçam as modalidades de serviços de comunicações relacionadas nas alíneas “a” a “i” do § 1º do art. 320 do mesmo Regulamento, deverá apresentar, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, cópia do Ato de Concessão ou da Autorização emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação para uma das modalidades mencionadas neste subitem.
5.3. A ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:
5.3.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Alteração de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
5.3.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR, nos termos do subitem 5.2.2;
5.3.3. no Pedido de Alteração de Uso do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.
5.4. A CESSAÇÃO DE CADASTRO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuada para desabilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
5.4.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cessação de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa.
5.4.1.1. A confirmação eletrônica pelo USUÁRIO cessa automaticamente o cadastro de uso do SISTEMA, sendo dispensada a apresentação de documentos.
6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO
6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR, DA CREDENCIAL DO SISTEMA e DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:
6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências por:
6.1.1.1. FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;
6.1.1.2. USUÁRIO, do contido nos itens 4 e 5 desta Norma;
6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por:
6.1.2.1. FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial de seu SISTEMA;
6.1.2.2. USUÁRIO, para o cadastro de uso de SISTEMA;
6.1.3. o FORNECEDOR negar ao fisco, ou dificultar, a prestação de informações técnicas e esclarecimentos relativos ao funcionamento do SISTEMA, chaves e senhas de acesso, localização, identificação, layout e função dos arquivos de uso do SISTEMA;
6.1.4. for constatada no SISTEMA qualquer situação em desacordo com a legislação tributária;
6.1.5. o USUÁRIO utilizar o SISTEMA para infringir a legislação do ICMS ou deixar de cumprir quaisquer obrigações acessórias relativas a processamento de dados previstas na legislação tributária.
6.1.6. em relação ao FORNECEDOR ou ao USUÁRIO:
6.1.6.1. o endereço informado for insuficiente ou não localizado; 6.1.6.2. for constatada a cessação de suas atividades;
6.1.6.3. houver outro motivo devidamente fundamentado em protocolo SID – Sistema Integrado de Documentos.
6.2. Os processos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por Auditor Fiscal autorizado, mediante os seguintes procedimentos:
6.2.1. iniciar o procedimento de cassação no endereço eletrônico www. fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica pelo Auditor Fiscal autorizado;
6.2.2. notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1.
6.2.2.1. Será considerado revel o FORNECEDOR ou o USUÁRIO que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo.
6.2.2.2. Fica dispensada a ciência de que trata o subitem 6.2.2, mediante justificativa do Auditor Fiscal autorizado, na impossibilidade de encontrar de forma pessoal ou via AR – Aviso de Recebimento dos Correios, quaisquer dos responsáveis por FORNECEDOR ou por USUÁ- RIO.
6.2.3. Protocolizar o processo no SID, instruindo-o com os seguintes documentos: pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo Auditor Fiscal autorizado, documentos comprobatórios que motivaram o pedido, defesa apresentada pelo FORNECEDOR ou pelo USUÁRIO e parecer conclusivo.
6.3. Os processos referentes à cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA serão enviados para análise da IGF/CRE, que efetuará o deferimento, ou o indeferimento, no ambiente RECEITA/PR, serviço UPD.
6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação automática da credencial de todos os seus SISTEMAS enquanto que a cassação da credencial de SISTEMA implicará cassação automática das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS.
6.5. Os processos referentes a pedido de cadastramento de FORNECEDOR, que possua sócio com histórico de cassação de cadastro de FORNECEDOR ou de credencial de SISTEMAS, deverão ser encaminhados à IGF/ CRE para análise e avaliação de risco à segurança fiscal dos referidos pedidos.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1. É de competência do Inspetor Geral de Fiscalização:
7.1.1. a cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA;
7.1.2. a avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5.
7.2. É de competência do Delegado Regional da Receita:
7.2.1. o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5;
7.2.2. a cassação do cadastro de uso de SISTEMA.
7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão ser delegadas a Auditor Fiscal autorizado a efetuar os procedimentos constantes desta Norma, à critério das referidas autoridades.
8. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
8.1. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:
8.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, e retornando o processo à repartição fiscal onde o mesmo teve início;
8.1.2. caso seja deferida a cassação do FORNECEDOR ou do SISTEMA, comunicar a todas as Delegacias Regionais da Receita a notificarem os USUÁRIOS daqueles SISTEMAS, pertencentes aos seus domicílios tributários, para procederem a substituição dos mesmos.
8.2. Quanto à avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, analisar a documentação enviada emitindo parecer fundamentado e conclusivo, retornando-a à repartição fiscal onde o mesmo teve início.
9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5:
9.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, o pedido no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo justificativa no caso de indeferimento.
9.1.1.1. Nos casos de pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, antes do deferimento ou indeferimento do pedido, enviar o processo, devidamente acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade, à IGF/CRE, para análise.
9.2. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:
9.2.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;
9.2.2. enviar o processo à IGF/CRE para os procedimentos constantes do subitem 8.1;
9.2.3. após o retorno do processo, enviá-lo à ARE do domicílio tributário do FORNECEDOR para ciência ao seu representante legal;
9.2.4. efetuar a notificação de que trata o subitem 8.1.2 em relação aos USUÁRIOS daqueles SISTEMAS sediados na área de sua competência.
9.3. Quanto aos processos de cassação do cadastro de uso de SISTEMA:
9.3.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;
9.3.2. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.2 e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov. br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, emitindo parecer fundamentado e conclusivo;
9.3.3. enviar o processo à ARE do domicílio tributário do USUÁRIO para ciência ao seu representante legal.
9.4. As atribuições constantes do item 9 serão exercidas, a critério do Delegado Regional da Receita, por Auditor Fiscal autorizado, lotado em qualquer repartição fiscal da Regional.
10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL
10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 e 5.2.3:
10.1.1. recepcionar a documentação e protocolizar processo no SID, instruindo-o com toda a documentação recebida
10.1.2. enviar o processo ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.
10.2. Quanto aos processos de cassação:
10.2.1. recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2, inclusive o envelope, no caso de envio pelos correios;
10.2.2. enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário;
10.2.3. cientificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO, conforme o caso, nos termos dos subitens 9.2.3 ou 9.3.3, e enviar o processo para o Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde mesmo teve início.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os FORNECEDORES, sediados no Estado do Paraná, deverão encaminhar a documentação exigida em cada tipo de pedido à ARE de seu domicílio tributário, e aqueles sediados em outra unidade da Federação poderão selecionar qualquer uma das ARE estabelecidas no Estado do Paraná.
11.2. A documentação a que se refere o subitem 11.1 deverá ser apresentada no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.
11.3. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa, o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.
11.3.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura, outorgada por seu responsável.
11.3.1.1. Fica dispensada a apresentação da procuração a que se refere o subitem 11.3.1 quando o procurador constar do cadastro do FORNECEDOR, ou do USUÁRIO.
11.4. A confirmação eletrônica dos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 não implica autorização automática pelo fisco, devendo os mesmos serem deferidos pela autoridade competente da repartição fiscal incumbida.
11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado apresentar novo pedido.
11.6. Em relação à NF-e e ao CT-e:
11.6.1. o cadastramento de uso de SISTEMA credencia automaticamente o USUÁRIO para a sua emissão;
11.6.2. a alteração para retirada, a cessação ou a cassação do cadastro de uso dessas finalidades fiscais, sem que novo cadastro de uso seja formalmente requerido pelo USUÁRIO, ocasionará o descredenciamento para a emissão destes documentos.
11.7. Finalizados os procedimentos de cada tipo de processo, este será enviado ao Auditor Fiscal autorizado pela repartição fiscal onde o mesmo teve início, que o encaminhará para arquivo.
11.8. A partir de 1º de janeiro de 2013, os usuários de equipamento emissor de cupom fiscal somente poderão utilizar, para esta finalidade, SISTEMAS PAF-ECF conforme disposto no Convênio 15/2008.
11.9. Fica dispensado o Cadastro de Uso de Sistema para a modalidade de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
11.10. Além dos dispositivos desta Norma, deverão ser observados os procedimentos definidos no Capítulo XVII e no Anexo VI do RICMS-PR.
11.11. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 014/2012.
11.12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 26 de julho de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011
Fonte: LegisCenter
SPED – EFD-Contribuições – Campos/Registros Não Validados – Informar ou Não?
Por Ronaldo Zanotta
A RFB por meio do guia prático da EFD Contribuições tem alertado aos contribuintes que, apesar de não haver regras de validação que contemplem todos os campos e registros, estes devem ser informados sempre que houver conteúdo.
Conforme trecho do guia prático (versão1.0.8) fica claro a expectativa da RFB de receber as informações, mesmo que o PVA não as exija neste momento.
“Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições.
Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.”
Cabe lembrar que as validações disponíveis até o momento no PVA são básicas, ou seja, tem como objetivo garantir o mínimo de integridade das informações que o Fisco terá a disposição para auditoria.
É preciso que as empresas verifiquem os arquivos validados e entregues ao SPED, de forma a validar quais informações que deveriam ser prestadas, mas que por falta de “exigência” do PVA não estão sendo geradas no arquivo da EFD Contribuições.
Por analogia, esta prática deve se estender a todos os arquivos digitais entregues ao SPED, tais como ECD, FCont, EFD ICMS/IPI, etc.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
O = O registro é sempre obrigatório.
OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 – só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55.
O(…) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro C191 – O (Se existir C190) – O registro é obrigatório sempre que houver o registro C190.
N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro C490 – se for informado o Registro C400.
http://mauronegruni.com.br/2012/08/07/camposregistros-nao-validados-informar-ou-nao-2/
STJ barra restrições do fisco para empresas devedoras
Andréia Henriques O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pretensão do fisco e mais uma vez afastou a prática comum de exigir o pagamento de tributos como meio de coação. Ao negar pedido da Fazenda Nacional, a 2ª Turma decidiu que a Receita Federal não pode impor a apresentação de certidão negativa de débitos como condição para alteração de dados cadastrais da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
A Justiça já tem diversos posicionamentos no mesmo sentido do STJ, mas o recente entendimento, que prestigia o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, é um reforço para que os fiscos federal, estaduais e municipais reduzam esse tipo de exigência ou parem de colocar as limitações. “O entendimento é sólido e mostra que a Receita tem os meios legais e inclusive privilegiados para obter seu crédito. O que fuja do procedimento padrão da execução é ilegal e não deve ser aceito”, afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.
Segundo ele, é muito comum a Receita Federal condicionar a prática de determinados atos à quitação ou regularidade de pendências tributárias. “O fisco tem a postura de que, para autorizar alterações cadastrais, é exigida a quitação das dívidas. E isso ocorre de outras formas, como retenção de mercadorias ou proibição de emissão de certidões da empresa”.
Para a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, o fisco não deve usar artifícios para forçar o pagamento, impedindo as empresas de funcionarem de maneira regular.
O ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, afirmou que “a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais que impeçam o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas”.
Ana Carolina afirma que o livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. “O fisco não pode instituir restrições de cadastros ou alterações contratuais de empresas com o objetivo último de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos”, diz.
Para ela, a Fazenda possui garantidos em lei meios suficientes para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, com possibilidade, inclusive, de penhora online de valores. O caso julgado pelo STJ envolve uma empresa do setor de telecomunicações. Ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que disse ser “ilegal o impedimento de registro de alteração societária no CNPJ, com base em Instrução Normativa, sob o fundamento de que alguns dos sócios possuem pendências fiscais junto à Receita Federal”. A Fazenda recorreu ao STJ e o ministro Martins, em decisão monocrática, manteve a sentença.
“A autoridade fiscal deve se valer dos meios e recursos que lhe foram outorgados pela legislação específica para a cobrança de seus créditos tributários sendo descabida a instituição de restrições veiculadas por Instrução Normativa, quando não existe lei ordinária estabelecendo empecilhos, tal como o descrito nos autos, à inscrição da empresa impetrante, no CNPJ”, disse.
O fisco, então, recorreu novamente, com um agravo regimental, alegando que ocorreu um fato posterior, pois a empresa foi considerada inidônea e declarada inapta sua inscrição do CNPJ. O novo apelo, no entanto, foi negado pelo tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler no final de junho.
“A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente [Fazenda], uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”, disse o relator ao negar omissão no julgado.
Humberto Martins citou diversas decisões do STJ que garantem a inscrição e modificação dos dados no CNPJ para todas as empresas legalmente constituídas.
O entendimento da Justiça é de fato sólido, embora o fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a Receita não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.
A Súmula 70 dispõe ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo”. Já a Súmula 323 determina que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. E por fim a Súmula 547 afirma que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
RS – Alterada a relação de materiais elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária
Decreto nº 49.442, de 06.08.2012 – DOE RS de 07.08.2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 59/2012 , publicado no Diário Oficial da União de 28.06.2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3723 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “q” do item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
| INTERNA | INTERESTADUAL | |||
| “XXV | Materiais elétricos: | |||
| ….. | ||||
| “q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo e “starters” classificados na subposição 8536.50 ……………. | 8536 | 38,00 | 46,31″ | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
DF – Alterações nas margens de valor agregado (MVA) de autopeças
Decreto nº 33.809, de 01.08.2012 – DO DF de 02.08.2012
Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (361ª Alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
| ITEM / SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||
| ….. | ….. | ….. | ….. | |||
| 28 | ….. | ….. | ….. | |||
| 28.5 | A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (NR) |
Protocolo: ICMS 61/2012 | a partir de 01.09.2012 | |||
| 28.6 | Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): | Protocolo: ICMS 61/2012 | a partir de 01.09.2012 | |||
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||
| 17% | 18% | 19% | ||||
| Alíquota interestadual de 7% | 49,11% | 50,93% | 52,80% | |||
| Alíquota interestadual de 12% | 41,10,% | 42,82% | 44,58% | |||
| I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): | ||||||
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||
| 17% | 18% | 19% | ||||
| Alíquota interestadual de 7% | 78,83% | 81,01% | 83,24% | |||
| Alíquota interestadual de 12% | 69,21% | 71,28% | 73,39% | |||
| (NR) | ||||||
| ….. | ….. | |||||
| NOTA 1- O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008. | ||||||
| ….. | ….. | ….. | ….. | |||
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ