LISTA ATUALIZADA DOS TRIBUTOS NO BRASIL

OS TRIBUTOS NO BRASIL
 

Relação Atualizada e Revisada em 24/07/2012
 

Nota Preliminar:

 

Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do CTN.
 

Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:
 

a) Impostos.
 

b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.
 

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
 

Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto á exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
 

Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
 

Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.
 

Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:
 

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Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:
 

fonte www.portaltributario.com.br

 1.Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Lei 10.893/2004

 2.Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968

 3.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT  – Lei 10.168/2000

 4.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” – Decreto 6.003/2006

 5.Contribuição ao Funrural

 6.Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955

 7.Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

 8.Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990

 9.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Decreto-Lei 8.621/1946

 10.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993

 11.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942

 12.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991

 13.Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946

 14.Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946

 15.Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) – art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

 16.Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993

 17.Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

 18.Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

 19.Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001

 20.Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior – Lei 10.168/2000

 21.Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP – Decreto 6.297/2007

 22.Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002

 23.Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

 24. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – art. 32 da Lei 11.652/2008

 25.Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – art. 8º da Lei 12.546/2011

 26.Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

 27.Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

 28.Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001

29. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

1.Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

 2.Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

 3.Fundo Aeroviário (FAER) – Decreto Lei 1.305/1974

 4.Fundo de Combate à Pobreza – art. 82 da EC 31/2000

 5.Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

 6.Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

 7.Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/2000

 8.Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

 9.Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) – Lei 10.052/2000

 10. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

 11. Imposto sobre a Exportação (IE)

 12.Imposto sobre a Importação (II)

 13.Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

 14.Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

 15. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

 16.Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR – pessoa física e jurídica)

 17.Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

 18. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

 19. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

 20.Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

1.INSS Autônomos e Empresários

 2.INSS Empregados

 3.INSS Patronal

 4. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

1. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

1.Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

 2.Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004

 3.Taxa de Avaliação da Conformidade – Lei 12.545/2011 – art. 13

 4.Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei 1.899/1981

 5.Taxa de Coleta de Lixo

 6.Taxa de Combate a Incêndios

 7.Taxa de Conservação e Limpeza Pública

 8.Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000

 9.Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16

 10.Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

 11.Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC – Lei 11.292/2006

 12.Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA – art. 13 e 14 da MP 437/2008

 13.Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989

 14.Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos – art. 50 da MP 2.158-35/2001

 15.Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

 16.Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003

 17.Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

 18.Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – art. 130 da Lei 9.503/1997

 19.Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações – Lei 9.765/1998

 20.Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

 21.Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999

 22.Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus – Lei 9.960/2000

 23.Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999

 24.Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

 25.Taxa de Outorga e Fiscalização – Energia Elétrica – art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

 26.Taxa de Outorga – Rádios Comunitárias  – art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

 27.Taxa de Outorga – Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários – art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

 28.Taxas de Saúde Suplementar – ANS  – Lei 9.961/2000, art. 18

 29.Taxa de Utilização do SISCOMEX – art. 13 da IN 680/2006

 30.Taxa de Utilização do MERCANTE – Decreto 5.324/2004

 31.Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

 32. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – art. 23 da Lei 12.529/2011
 
via LISTA ATUALIZADA DOS TRIBUTOS NO BRASIL. http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm

 

Goiás – Sefaz indica caminhos para emitir nota eletrônica

Os contribuintes que não atualizaram seus sistemas operacionais têm tido dificuldades para emitir nota fiscal eletrônica desde terça-feira (07 de agosto), quando foi realizada a troca de certificados da Secretaria da Fazenda (Sefaz). A Secretaria investiga as causas deste problema operacional junto à informática da pasta, da Microsoft e até do Serpro, e ressalta a necessidade de que o contribuinte continue emitindo suas notas, fazendo uso do plano de contingenciamento da Sefaz. “A única coisa que o contribuinte não pode fazer é deixar de faturar em virtude destes problemas”, informa Antônio Godoi, gerente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após falar dos esforços da pasta para resolver a situação.
 

Quando não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Sefaz ou obter resposta relativa à autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que este novo arquivo foi gerado em situação de contingência. Ele deve adotar qualquer uma das seguintes providências: pode emitir a NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança; pode também, transmitir o arquivo digital diretamente para Receita Federal, por meio do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou pode transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e). Todos esses passos são descritos no portal: nfe.sefaz.go.gov.br.
 

Troca de certificados
 

A Sefaz realiza troca de certificados para emissão da nota fiscal eletrônica anualmente. Essa modificação acontece normalmente no mês de agosto e é procedimento habitual da Fazenda, que recebe, em média, 260 mil notas diariamente. Ontem foram emitidas apenas 221 mil notas. Por isso, a Secretaria solicita que os contribuintes executem os passos descritos no portal da Nota Fiscal Eletrônica, no link: http://nfe.sefaz.go.gov.br/ e façam os procedimentos necessários para que continue havendo a emissão da NF-e.
 

http://www.sefaz.go.gov.br/

AM – CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL NA MIRA DA SEFAZ

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas realizou rastreamento no banco de dados dos contribuintes do Simples Nacional e identificou diversas irregularidades. A Fazenda Estadual inicia a partir desta quinta-feira, 9, o envio de cartas para as empresas cobrando impostos que somam R$ 17 milhões.
 

A SEFAZ/AM identificou, no período de 2007 a 2011, que cerca de 8 mil contribuintes apresentam inconsistências nas declarações do Simples Nacional. A maioria das empresas devedoras é do segmento do comércio varejista, localizadas na capital. Entre as irregularidades identificadas estão: não recolhimento do ICMS, recolhimento parcial dos valores, informações incorretas de receitas sujeitas à imunidade etc.
 

As empresas com irregularidades já estão registrados no sistema da secretaria como inadimplentes. A regularização deve ser feita no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, PGDAS ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) por meio do endereço eletrônico: www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1.
 

Quem não adotar o procedimento a fim de corrigir as irregularidades no lançamento ou recolher a diferença de imposto devida, ficará como inadimplente e poderá ser desenquadrado do Simples Nacional, retornando ao regime Normal ou de Estimativa Fixa. Com isso, quando adquirir mercadorias de outros estados irá pagar a diferença de alíquotas com agregado de 80%.
 

via Secretaria do Estado da Fazenda.

SPED: NF-e: SEFAZ/MS: DECRETO Nº 13.476 de 07/08/2012

ECRETO Nº 13.476, DE 07/08/2012

 (DO-MS, DE 08/08/2012)
 

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 78/12, celebrado na 178ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 

DECRETA:
 

Art. 1º – O Anexo V – Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 

“Art. 71-C – As editoras devem emitir a NF-e, a cada remessa efetuada para a distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”
 

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo deve ter por destinatário o próprio emitente.” (NR)
 

“Art. 71-F – …………………….
 

…………………………………….
 

§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2012, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, os revendedores e os consignatários devem imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que devem conter:
 

I – dados cadastrais do destinatário;
 

II – endereço do local de entrega;
 

III – discriminação dos produtos e quantidade.” (NR)
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2012.
 

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.
 

ANDRÉ PUCCINELLI

 Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
 Secretário de Estado de Fazenda
 
Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: SER/PB: PORTARIA Nº 179 de 07/08/2012

PORTARIA Nº 179 SER, DE 07/08/2012

 (DO-PB, DE 08/08/2012)
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
 

Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais relacionadas à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para empresas que exercem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da Internet,
RESOLVE:
 

Art. 1º – Estabelecer critérios à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce.
 

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
 

I – i-ltda – a empresa provedora de serviços de hospedagem de empresas que possibilitam a utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos Domain Name System (DNS) correspondentes aos domínios ou subdomínios e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas e-commerce, de forma distinta e protegida do fluxo normal de aceso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações on-line, com ou sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual;
 

II – e-commerce – a empresa que realiza operações de comércio, exclusivamente, por meio da Internet.
 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, define-se como endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios, o identificador da empresa ecommerce na rede mundial de computadores, designado pela empresa i-ltda.
 

§ 3º A concessão da inscrição estadual está condicionada a manutenção, pela ecommerce, dos endereços hospedados na rede de computadores da empresa i-ltda.
 

Art. 2º – O pedido de inscrição deverá ser instruído com a Ficha de Atualização Cadastral – FAC devidamente preenchida, na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fiscal de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:
 

I – requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento;
II – comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC;
 

III – Termo de Compromisso do contabilista;
 

IV – cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF dos sócios;
 

V – comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;
 

VI – comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa estadual, devidamente visado pelo funcionário competente, para verificação da situação fiscal, relativa aos sócios;
 

VII – prova da contratação dos serviços com empresa i-ltda, constando a identificação dos endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios que os identificam na rede de computadores, designado pela empresa i-ltda;
 

VIII – comprovante da licença municipal da empresa i-ltda;
 

IX – comprovante de endereço da empresa i-ltda;
 

X – Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da empresa i-ltda, comprometendo-se a prestar ao Fisco, sempre que solicitado, todas as informações econômico-fiscais relativas às operações realizadas pela empresa hospedada em seu provedor de Internet, bem como, oferecer as condições técnicas necessárias para operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
 

XI – certidão no órgão de Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da ecommerce e da empresa i-ltda;
 

XII – prova de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, das empresas e-commerce e i-ltda;
 

XIII – certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL).
 

Parágrafo único. Para efeito de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, deverá ser informado no campo “complemento”, o endereço e protocolo DNS correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, conforme consta no contrato.
 

Art. 3º – O contribuinte e-commerce terá estabelecimento com sede física, em local compatível com a atividade desempenhada, inclusive, com espaço apropriado à estocagem de mercadorias, se optante pelas condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012.
 

§ 1º O contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terá sede física e fiscal no endereço da empresa i-ltda, onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
 

§ 2º O contribuinte e-commerce, constituído nos termos do caput, poderá informar o mesmo endereço de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda possua o mesmo radical.
 

Art. 4º – O estabelecimento e-commerce se obriga a realizar suas operações mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, como previsto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Decreto nº 28.820, de 22 de novembro de 2007, bem como apresentar Escrituração Fiscal Digital (EFD).
 

Parágrafo úni co. O estabelecimento e-commerce, constituído em conformidade com o § 1º do art. 3º, obriga-se a realizar operações de venda, exclusivamente, do tipo “venda à ordem”, na forma do § 3º art. 609 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 5º – Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 6º – Fica revogada a Portaria Nº 062/GSER, de 1º de abril de 2008.
 

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

João Pessoa, 07 de agosto de 2012.
 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

 Secretario de Estado da Receita

SPED: EFD ICMS/IPI: Novo código 006 da versão 1.05 do leiaute da Tabela 3.1.1

por Luiz Augusto Dutra* | SET/RN
 
Lembrem-se que as EFDs com data inicial das informações contidas no arquivo a partir de 1o de julho de 2012, cujo prazo de entrega é até 15/08/2012, deverão ser preenchidas com o código 006 da versão 1.05 do leiaute da Tabela 3.1.1, conforme figura anexa, no campo 02 (COD_VER) do Registro 0000.

* Luiz Augusto Dutra da Silva é Assessor de Relações Federativo-Fiscais, Representante Substituto Cotepe/ICMS-RN da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte

Saiba o que fazer com as NF-es que ficam no seu correio eletrônico

A legislação exige que esses arquivos digitais sejam guardados por no mínimo cinco anos para eventuais conferências pelo Fisco

Por Leandro Felizali, Administradores.com

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já está sendo largamente utilizada no Brasil desde 2009. Mas passados três anos dessa realidade muitas empresas ainda não atentaram para a importância destes arquivos. Acostumados com a antiga nota fiscal em papel, muitos ainda acreditam que basta guardar o DANFe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
 

Isso é verdade para as pessoas físicas e empresas que não estão obrigadas a emitir NF-e, mas para todos os demais, pela nova legislação fiscal, o DANFe – como o próprio nome diz – é um “documento auxiliar” que possibilita visualizar o conteúdo da Nota Fiscal Eletrônica. Para as empresas obrigadas a emitir NF-e o “documento com validade fiscal” é o respectivo arquivo XML e a legislação exige que esses arquivos digitais sejam guardados por no mínimo cinco anos para eventuais conferências pelo Fisco.
 

Percebo que muitas empresas ainda não dão a devida importância em guardar a NF-e e as poucas que se preocupam com isso, acabam guardando somente as NF-es emitidas pela própria empresa se esquecendo que a legislação obriga também o armazenamento – pelos mesmos cinco anos – das NF-es recebidas de seus fornecedores. É por esse motivo que começou essa “enxurrada” de e-mails em seu correio eletrônico. O que fazer com isso?
 

Inicialmente não culpe seu fornecedor por ficar enchendo sua caixa de e-mails, pois a legislação exige que o emitente da NF-e entregue ou disponibilize o arquivo XML para o seu destinatário e o método mais utilizado pelo mercado para resolver esse problema é enviar esses arquivos por e-mail. Aliás, quando você for comprar algum equipamento ou eletrodoméstico e o vendedor pedir o seu e-mail, não fique nervoso, ele só está tentando atender à legislação fiscal.
 

Porém, tudo está se modernizando e a nota fiscal também entrou nesse ritmo. Por isso, precisamos mudar nosso hábito de guardar papel e nos acostumarmos a armazenar arquivo digital. Essas NF-es que estão em sua caixa postal, provavelmente, são de seus fornecedores e precisam ser mantidas por cinco anos. isso mesmo, cinco anos no mínimo. Então guarde. Mas então surge a pergunta: como?
 

Você pode simplesmente arquivar em sua caixa de e-mails. No entato, esse procedimento é frágil, pois qualquer problema no seu correio eletrônico provocará a perda desses importantes arquivos. Além disso, para uma eventual consulta ou fiscalização não vai ser fácil localizar as NF-es.
 

O ideal é você abrir o e-mail, identificar se essa NF-e é realmente sua, entrar no portal da Secretaria da Fazenda (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal), digitar a “chave de acesso da NF-e”, verificar se ela está válida e, depois, salvar esse arquivo em alguma pasta do seu computador e, de preferência, periodicamente, salvar uma cópia externa (pen drive, cd ou DVD) de forma organizada e separado por data. Tudo isso? Infelizmente sim, esse é o procedimento correto.
 

A boa notícia é que já existem softwares disponíveis no mercado que administram e armazenam as notas fiscais eletrônicas emitidas e recebidas. Alguns fazem todo o procedimento de forma automática: importam o arquivo XML, validam na Secretaria da Fazenda, armazenam e oferecem filtros e relatórios para facilitar a organização e consulta às NF-es. Outros, mais sofisticados, chegam a ler os seus e-mails para capturar, automaticamente, suas notas fiscais, poupando até o seu trabalho de abrir as mensagens com anexos em XML. Outra boa notícia é que esses softwares costumam ter preços acessíveis.
 

Pense pelo lado positivo e na sustentabilidade, arquivos digitais não ocupam lugar em sua gaveta, economizam papel e reduzem os custos com impressão. E fica o recado: guardem as NF-es emitidas e recebidas para evitar problemas com o Fisco.
 

Leandro Felizali é diretor da Vinco – empresa brasileira especializada na integração de sistemas e na migração de dados fiscais.

SC – Alterações no Regulamento quanto a base de cálculo reduzida, isenção e substituição tributária

Introduz as Alterações 3.000 a 3.013 no RICMS/SC-01.
 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
 

Decreta:

 Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
 

ALTERAÇÃO 3.000 – O item 13.7 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Seção VI
 

…..
 

13.7 Outros fornos industriais, NCM/SH 8417.80.90 (Convênio ICMS 27/2012 );
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.001 – A Seção IX do Anexo 1 fica acrescida do item 9 com a seguinte redação:
 

“Seção IX
 

…..
 

9. Implantes cocleares, NCM/SH 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012 ).
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.002 – Os itens 3 e 8 da Seção XV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Seção XV
 

…..
 

3. Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, NCM/SH 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 (Convênio ICMS 08/2012 );
 

…..
 

8. Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, NCM/SH 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS 08/2012 );
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.003 – O item 2.53 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Seção XXVI
 

…..
 

2.53. Imiglucerase, NCM/SH 3003.90.29, 3004.90.19 (Convênio ICMS 28/2012 ):
 

2.53.1. Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola;
 

2.53.2. Imiglucerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola;
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.004 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.165, 1.166, 2.165 e 2.166 com a seguinte redação:
 

“Seção XXVI
 

…..
 

1.165. Alfavelaglicerase, NCM/SH 3507.90.39 (Convênio ICMS 28/2012 );
 

1.166. Miglustate, NCM/SH 2933.39.99 (Convênio ICMS 28/2012 );
 

…..
 

2.165. Alfavelaglicerase, NCM/SH 3003.90.99, 3004.90.99 (Convênio ICMS 28/2012 );
 

2.165.1. Alfavelaglicerase 200 U.I. – Injetável – por frasco-ampola;
 

2.165.2. Alfavelaglicerase 400 U.I. – Injetável – por frasco-ampola;
 

2.166. Miglustate 100 mg – por cápsula, NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS 28/2012 ).
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.005 – A Seção LVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 70, 71, 72 e 73 com a seguinte redação:
 

“Seção LVII
 

…..
 

70. Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/2012 );
 

71. Capecilabina (Convênio ICMS 22/2012 );
 

72. Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/2012 );
 

73. Azacitidina (Convênio ICMS 22/2012 ).”
 

ALTERAÇÃO 3.006 – Os incisos IX e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 12. …..
 

………
 

§ 1º …..
 

………
 

IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012 );
 

…..
 

XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012 );
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.007 – O inciso I do § 2º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 12. …..
 

§ 2º …..
 

I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012 );
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.008 – O § 3º, mantidos seus incisos, do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 12. …..
 

…….
 

§ 3º O benefício previsto neste Convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 12/2012 ):
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.009 – O art. 61 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
 

“Art. 61. …..
 

……..
 

§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012 ).
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.010 – O art. 65 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
 

“Art. 65. …..
 

……….
 

V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/2012 ).
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.011 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “a.1″, “a.2″, “a.3″, “a.4″, “a.5″, “a.6″ e “a.7″ com a seguinte redação:
 

“Art. 49. …..
 

…….
 

IV – …..
 

…..
 

a.1) com alíquota do IPI de 30%, 60,89% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

a.2) com alíquota do IPI de 34%, 58,89% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

a.3) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

a.4) com alíquota do IPI de 41%, 55,62% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

a.5) com alíquota do IPI de 43%, 54,77% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

a.6) com alíquota do IPI de 48%, 52,76% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

a.7) com alíquota do IPI de 55%, 50,17% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.012 – O art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
 

“Art. 49. ……..
 

……….
 

V – Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/2012 ):
 

a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28% (Convênio ICMS 31/2012 );
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.013 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LIX com a seguinte redação:
 
“CAPÍTULO LIX

 
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS
 

(Ajuste SINIEF 02/2012 )
 

Art. 338. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas por estabelecimentos das instituições bancárias autorizadas localizadas neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DMC) ou a Guia de Remessa de Material (GRM).
 

Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Ajuste SINIEF 02/2012 , deverão estar acompanhados também de cópia do referido Ajuste SINIEF.
 

Art. 339. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em três vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM);
 

II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo;
 

III – descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
 

IV – numeração sequencial; e
 

V – data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo.
 

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2012 “.
 

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.
 

Art. 340. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM).
 

Art. 341. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.”
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 

I – no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.012;
 

II – desde 16 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.011; e
 

III – a partir de 1º de julho de 2012, quanto às Alterações 3.000, 3.001, 3.002, 3.003, 3.004, 3.005, 3.006, 3.007, 3.008, 3.009, 3.010 e 3.013.
 

Florianópolis, 3 de agosto de 2012
 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
 Derly Massaud de Anunciação
 Nelson Antônio Serpa

PE – Alterada a sistemática de tributação para o comércio atacadista

Decreto nº 38.498, de 07.08.2012 – DOE PE de 08.08.2012
 

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, bem como o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado.
 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, bem como o Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado,
 

Decreta:

 Art. 1º O Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
 

“Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:
 

…..
 

VII – no recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 4º: (NR)
 

a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 4º: (AC)
 

1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
 

2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e
 

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos. (REN)
 

…..
 

Art. 6º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:
 

…..
 

III – o valor do recolhimento específico previsto no inciso VII do caput do art. 3º deve ser lançado no quadro “Obrigações a Recolher” do RAICMS, do período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (NR)
 

Art. 7º …..
 

…..
 

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º, a diferença entre o valor constante do quadro “Valor Total dos Créditos” do RAICMS e o montante do crédito relativo à mercadoria em estoque, escriturado nos termos do § 5º, deve ser escriturada no RAICMS, no quadro “Estorno de Crédito”, e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de outros estornos de créditos. (NR)
 

§ 5º O crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado na forma prevista no inciso II do § 3º, deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do RAICMS e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF destinado à identificação de outros créditos, devendo as referidas informações compor os arquivos digitais do SEF relativos aos períodos fiscais a seguir indicados: (NR)
 

I – julho de 2012, na hipótese de o contribuinte possuir saldo credor em 31 de julho de 2012; (AC)
 

II – agosto de 2012, nos demais casos. (AC)
 

…..”.
 

Art. 2º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
 

“Art. 58. …..
 

…..
 

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
 

…..
 

VI – a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista no Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012: (AC)
 

a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da correspondente saída:
 

1. nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996: (AC)
 

1.1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
 

1.2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e
 

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos;
 

b) o recolhimento do imposto previsto na alínea “a” deve ser efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante DAE específico, sob o código de receita 011-6.
 

…..”.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
 Governador do Estado
 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
 FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
 THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Governo estuda aperfeiçoar classificação de mercadorias

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 57/2012da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que institui um grupo especial para avaliar a agregação de até mais quatro dígitos na classificação de mercadorias utilizada nas operações de comércio exterior, que conta, atualmente, com oito dígitos. A resolução foi aprovada ontem em reunião do Conselho de Ministros da Camex, presidida pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.
 

A proposta visa avaliar o desdobramento da classificação de oito para até 12 dígitos no sentido de melhorar a identificação das mercadorias com características semelhantes. Atualmente, verifica-se, em muitos casos, a ocorrência de mercadorias com a denominação genérica de ‘Outros’, o que não permite identificar, com precisão, o tipo de produto que está sendo comercializado. Levantamento da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aponta que 33% do valor da pauta importadora brasileira em 2011 foi classificada dentro desta denominação genérica.
 

O detalhamento na classificação poderia contribuir para aperfeiçoar a produção de dados estatísticos sobre as operações e, assim, na definição de políticas de comércio exterior mais precisas, além de aumentar a eficácia na aplicação das medidas de defesa comercial contra importações desleais ou ilegais.
 

Atualmente, vários países mantêm códigos com mais de oito dígitos para as suas classificações de comércio exterior, como, por exemplo, Argentina (11 dígitos), Taiwan (11 dígitos), Tailândia (11 dígitos), União Europeia (dez dígitos), China (dez dígitos) Austrália (dez dígitos), Canadá (dez dígitos), Indonésia (dez dígitos), Japão (nove dígitos) e Malásia (nove dígitos).
 

O grupo será coordenado pela Secretaria-Executiva da Camex e contará também com participantes da Secex e da Receita Federal do Brasil (RFB). Os representantes irão apresentar um diagnóstico sobre a proposta ao Conselho de Ministros da Camex até o dia 1° de dezembro deste ano.
 

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