MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA O REAL NO DECORER DO ANO – APÓS PAGAMENTO DA 1ª DARF – IRPJ PELO PRESUMIDO

A opção pelo lucro arbitrado, pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da empresa, bem como para planejamento tributário. Por exemplo, em um determinado ano a contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes, ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com a Contabilidade.

O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.

Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra, que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa poderá proceder o auto-arbritramento.

Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa começa a ter prejuízo.

Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as diferenças, pelo arbitrado:

Código DARF

5625 IRPJ – LUCRO ARBITRADO

Exemplo:

Lucro presumido

Mês Faturamento Lucro presumido 8%

(comércio)

IRPJ Lucro presumido 12% CSLL
           
janeiro

200.000,00

16.000,00

2.400,00

24.000,00

2.160,00

fevereiro

180.000,00

14.400,00

2.160,00

21.600,00

1.944,00

Março

220.000,00

17.600,00

2.640,00

26.400,00

2.376,00

abril

190.000,00

15.200,00

2.280,00

22.800,00

2.052,00

total    

9.480,00

 

8.892,00

Lucro arbitrado – acrescenta-se 20% sobre a base de cálculo somente do IRPJ, a CSLL continua o mesmo cálculo

Mês Faturamento Lucro arbitrado 9,60% (8% x 1,20%)

(comércio)

IRPJ Lucro arbitrado 12% CSLL
           
janeiro

200.000,00

19.200,00

2.880,00

24.000,00

2.160,00

fevereiro

180.000,00

17.280,00

2.592,00

21.600,00

1.944,00

Março

220.000,00

21.120,00

3.280,00

26.400,00

2.376,00

abril

190.000,00

18.240,00

2.736,00

22.800,00

2.052,00

Total    

11.488,00

 

8.892,00

Se a empresa pagou no presumido e vai alterar pelo arbitrado, como no exemplo, não haverá pagamento adicional de CSLL, pois a base é a mesma para o presumido como para o arbitrado, até mesmo o código da DARF é o mesmo, conforme consultado no site da Receita Federal:

2372

CSLL – PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Faz recolhimento complementar das diferenças com código do lucro presumido e em 01.05, faz um balanço patrimonial inicial e recomeça a escrituração fiscal, demonstrando o prejuízo e optando pelo lucro real. A própria DIPJ, em seus programas traz essa opção para o contribuinte: lucro arbitrado e real no mesmo exercício ou lucro real e arbitrado.

A partir de maio inicia-se o balanço patrimonial e apura-se pelo lucro real. Como há prejuízo a partir deste mês, não há o que se falar em pagamento do tributo.
(…)
Conteúdo editado no dia 03/07/2012, para ver informações atualizadas sobre o assunto, confira no link abaixo.

Fonte: Obra – Planejamento Tributário na mudança para o Lucro Real,

Via MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA O REAL NO DECORER DO ANO – APÓS PAGAMENTO DA 1ª DARF – IRPJ PELO PRESUMIDO.

Documentos digitalizados não se equiparam a originais

A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.

De acordo com o Projeto de Lei da Câmara 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam “o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito”. A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.

Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que “ao regular a Produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica”. Além disso, destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de “documento digital”, “documento digitalizado” e “documento original”.

Dilma vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo ela, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.

Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de Indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos. Com informações da Agência Senado.

Fonte: Consultor Jurídico

CE – SPED – NF-e – Certificados Digitais

A Sefaz/CE comunica que foi encontrada uma solução relativa a implantação da nova cadeia de certificação digital a qual foi implantada em ambiente de homologação. E solicita das empresas que porventura estão com dificuldades para autorização da sua NF-e que, por obséquio, realizem testes enviando algumas NF-e para este ambiente (homologação) para averiguarmos se a solução implantada está funcionando adequadamente. Quaisquer dúvidas, enviar mensagem para o e-mail: nf-e@sefaz.ce.gov.br.

 

Fonte: SEFAZ/CE

Erro no Mapa de Caixa Automático para a Impressora Fiscal BEMATECH.

Devido a erro no aplicativo do fabricante da impressora fiscal BEMATECH o Mapa de Caixa automático do RAD PAF-ECF está habilitado para uso manual.

O sistema RAD PAF-ECF tem uma função automática de geração do Mapa de Caixa buscando diretamente da memória da impressora fiscal. Esta rotina utiliza aplicativos do fabricante da impressora fiscal. No caso da impressora fiscal BEMATECH, está ocorrendo o erro de busca do “GRANDE TOTAL” (GT FINAL) que está trazendo valores errados do somatório geral da memória fiscal. A RAD já entrou em contato com o fabricante da impressora fiscal BEMATECH informado a ocorrência do erro. A função foi temporariamente modificada, o usuário poderá alterar os valores pela opção de grade do mapa de caixa para a entrada da informação no sistema de forma manual com base na leitura Z da impressora fiscal. Tão logo o fabricante da impressora fiscal BEMATECH corrigir o erro a RAD voltará a bloquear a função manual de alteração do Mapa de Caixa.

Vanderlan de Souza Filho. RAD Informática Consultoria e Assessoria Ltda.

SEFAZ/GO: Quem não atualizou seu sistema operacional tem dificuldade para emitir NF-e

Os contribuintes que não atualizaram seus sistemas operacionais têm tido dificuldades para emitir nota fiscal eletrônica desde terça-feira (07 de agosto), quando foi realizada a troca de certificados da Secretaria da Fazenda (Sefaz). A Secretaria investiga as causas deste problema operacional junto à informática da pasta, da Microsoft e até do Serpro, e ressalta a necessidade de que o contribuinte continue emitindo suas notas, fazendo uso do plano de contingenciamento da Sefaz. “A única coisa que o contribuinte não pode fazer é deixar de faturar em virtude destes problemas”, informa Antônio Godoi, gerente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após falar dos esforços da pasta para resolver a situação.
 

Quando não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Sefaz ou obter resposta relativa à autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que este novo arquivo foi gerado em situação de contingência. Ele deve adotar qualquer uma das seguintes providências: pode emitir a NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança; pode também, transmitir o arquivo digital diretamente para Receita Federal, por meio do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou pode transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e). Todos esses passos são descritos no portal: nfe.sefaz.go.gov.br.
 

Troca de certificados
 

A Sefaz realiza troca de certificados para emissão da nota fiscal eletrônica anualmente. Essa modificação acontece normalmente no mês de agosto e é procedimento habitual da Fazenda, que recebe, em média, 260 mil notas diariamente. Ontem foram emitidas apenas 221 mil notas. Por isso, a Secretaria solicita que os contribuintes executem os passos descritos no portal da Nota Fiscal Eletrônica, no link: nfe.sefaz.go.gov.br/ e façam os procedimentos necessários para que continue havendo a emissão da NF-e.
 

Fonte: SEFAZ/GO, editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sefazgo-quem-nao-atualizou-seu-sistema-operacional-tem-dificuldade-para-emitir-nf-e/

RJ – Assinado protocolo que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças

Edital SEFAZ s/nº, de 08.08.2012 – DOE RJ de 08.08.2012
 

Comunica a assinatura de Protocolo ICMS nº 61 de 2012, que altera o Protocolo ICMS nº 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças
 

A Secretaria de Estado de Fazenda, em m atendimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.276/2012 , que dispõe que as margens de valor agregado serão encaminhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, previamente a sua entrada em vigor, às entidades representativas dos setores relevantes e à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para a realização de Audiência Pública,
 

Esta Secretaria faz saber que foi assinado no âmbito do Confaz pelo Estado do Rio de Janeiro o seguinte protocolo:
 

Nº 61/2012, que altera o Protocolo ICMS nº 41/2008 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
 

Assim sendo, o Estado do Rio de Janeiro adere ao já existente Protocolo ICMS nº 61/2012 , que altera o Protocolo ICMS nº 41/2008 , aplicando as margens de valor agregado nele definidas com as suas respectivas alterações.

http://www.spednews.com.br/08/2012/rj-assinado-protocolo-que-dispoe-sobre-a-substituicao-tributaria-nas-operacoes-interestaduais-com-autopecas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=rj-assinado-protocolo-que-dispoe-sobre-a-substituicao-tributaria-nas-operacoes-interestaduais-com-autopecas

AL – Definidos os valores para devolução do imposto nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo referentes a maio/2012

Divulga os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativo ao mês de maio de 2012, para o cálculo da devolução do ICMS, nos termos do § 1º do art. 23-B do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.
 

O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições,
 

Considerando o Memorando nº 249/2012/DIFIS, de que trata o processo administrativo nº 1500-019543/2012;
 

Considerando o disposto no § 1º do art. 23-B do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, e no art. 3º da Instrução Normativa SF nº 20, de 24 de maio de 2010, resolve expedir a seguinte Portaria:

 Art. 1º Os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativo ao mês de maio de 2012, para o cálculo do incentivo fiscal da devolução do ICMS, de que tratam os arts. 23-A a 23-E do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, são os seguintes:
VALOR DO ICMS PARA O CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO DO ICMS

MÊS OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
  (R$/Kg) (R$/Kg)
MAIO 0,249216 0,140579

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 08 de agosto de 2012.
 

CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA
 

Superintendente da Receita Estadual

 

SP – Promovidas diversas alterações no RICMS-SP/2000 relativas a insumos agropecuários e medicamentos

Decreto nº 58.283, de 08.08.2012 – DOE SP de 09.08.2012
 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências.
 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 103/2011 , celebrado em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e nos Convênios ICMS-123/2011 e 130/2011, ambos celebrados em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011,
 

Decreta:

 Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
 

I – do artigo 41 do Anexo I:
 

a) o inciso VIII:
 

“VIII – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira , I); (NR);
 

b) o inciso XVI:
 

“XVI – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira , II);” (NR);
 

II – o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
 

“VII – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira , I);” (NR);
 

III – o inciso I do artigo 10 do Anexo II:
 

“I – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira , II);” (NR).
 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
 

I – ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea “i”:
 

“i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS- 130/2011 );” (NR);
 

II – ao Anexo I, o artigo 157:
 

“Art. 157 (HEMOBRÁS) – Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS- 103/2011 , de 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás (Convênio ICMS- 103/2011 ).
 

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
 

1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação – II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.” (NR).
 

Art. 3º Ficam convalidadas até 8 de janeiro de 2012 as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 41 do Anexo I e 9º e 10 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula segunda ).
 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2012, exceto os dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
 

I – desde 21 de outubro de 2011, o inciso II do artigo 2º;
 

II – desde 1º de março de 2012, o inciso I do artigo 2º.
 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
 

GERALDO ALCKMIN
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

Sidney Estanislau Beraldo
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.
 

OFÍCIO GS-CAT Nº 57/2012

 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
 

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-103/2011, 123/2011 e 130/2011, celebrados no âmbito do Confaz.
 

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
 

O artigo 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
 

1. a alínea “a” do inciso I altera o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir milheto, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, quando destinados à alimentação ou ração animal, dentre aqueles insumos beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS- 123/2011 ;
 

2. a alínea “b” do inciso I altera o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para alterar a descrição de mercadorias beneficiadas com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS- 123/2011 ;
 

3. o inciso II altera o inciso VII do artigo 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para inserir milheto, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, quando destinados à alimentação ou ração animal, dentre aqueles insumos beneficiados com a redução da base de cálculo, conforme disposto no Convênio ICMS- 123/2011 ;
 

4. o inciso III altera o inciso I do artigo 10 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para alterar a descrição de mercadorias beneficiadas, conforme disposto no Convênio ICMS- 123/2011 .
 

O artigo 2º da minuta acrescenta dois dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
 

1. o inciso I acrescenta a alínea “i” ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de Etravirina entre os produtos beneficiados com a isenção do imposto na saída interna ou interestadual de medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, conforme previsto no Convênio ICMS- 130/2011 ;
 

2. o inciso II acrescenta o artigo 157 ao Anexo I para isentar operações com fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS- 103/2011 , realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, nos termos do Convênio ICMS- 103/2011 .
 

O artigo 3º da minuta convalida as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas até 8 de janeiro de 2012 com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 41 do Anexo I e 9º e 10 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS.
 

O artigo 4º da minuta, por fim, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

A Sua Excelência o Senhor
 

GERALDO ALCKMIN
 

Governador do Estado de São Paulo
 

Palácio dos Bandeirantes

SP – Excluídas as operações com bens do Ativo Imobilizado do cálculo dos créditos da Nota Fiscal Paulista

Resolução SF nº 58, de 08.08.2012 – DOE SP de 09.08.2012
 

Altera a Resolução SF nº 56/2009, de 31.08.2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
 

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685 , de 28.08.2007, e nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30.03.2009,
 

Resolve:

 Art. 1º Ficam excluídos os seguintes CFOP dos Anexos III e IV da Resolução SF- 56/2009 , de 31.08.2009:
 

I – do Anexo III:
 

a) o CFOP “5.551 Venda de bem do ativo imobilizado”;
 

b) o CFOP “6.551 Venda de bem do ativo imobilizado”;
 

II – do Anexo III, o CFOP “1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado”.
 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SP – Alterada a classificação fiscal de diversos produtos sujeitos à substituição tributária

Decreto nº 58.285, de 08.08.2012 – DOE SP de 09.08.2012
 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º , incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
 

Decreta:

 Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
 

I – os itens 16 e 29 do § 1º do artigo 313-K:
 

“16 – óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;” (NR);
 

“29 – controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;” (NR);
 

II – os itens 6, 9 e 12 do § 1º do artigo 313-Z3:
 

“6 – limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;” (NR);
 

“9 – ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;” (NR);
 

“12 – plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), 8209.00;” (NR);
 

III – o item 7 do § 1º do artigo 313-Z15:
 

“7 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;” (NR).
 

IV – os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:
 

“39 – aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11.00;” (NR);
 

“50 – monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;” (NR);
 

“53 – câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;” (NR);
 

“58 – jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;” (NR).
 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
 

GERALDO ALCKMIN
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

Sidney Estanislau Beraldo
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.
 

OFÍCIO GS/CAT Nº 297/2012

 Senhor Governador,

 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
 

A minuta atualiza a classificação fiscal de diversas mercadorias indicadas no citado Regulamento, ajustando-a às alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

A Sua Excelência o Senhor
 

GERALDO ALCKMIN
 

Governador do Estado de São Paulo
 

Palácio dos Bandeirantes