Disponibilização do PVA da EFD-Contribuições – PJ do Lucro Presumido

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.spednews.com.br/07/2012/disponibilizacao-do-pva-da-efd-contribuicoes-pj-do-lucro-presumido/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=disponibilizacao-do-pva-da-efd-contribuicoes-pj-do-lucro-presumido

SPED: EFD-Contribuições: Simples Nacional: Desoneração da folha de pagamentos

por Jorge Campos | SPED BRASIL

Conforme comentei em alguns posts, e em algumas, palestras, optantes pelo simples só podem adotar a desoneração só se ela solicitar a exclusão do regime simplificado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70,

DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Fonte: http://www.spedbrasil.net/

EFD CONTRIBUIÇÕES – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE.

Pessoal,

Conforme comentei em alguns posts, e em algumas, palestras, optantes pelo simples só podem adotar a desoneração só se ela solicitar a exclusão do regime simplificado.

Esta e outras questões pretendo tratar na palestra sobre a EFD SOCIAL junto com Tânia Gurgel.

abraços

Jorge Campos http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-empresas-optantes-pelo-simples-impossibilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70,

DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Preciso informar o NCM em notas fiscais modelo 1?

por Roberto Dias Duarte

Um leitor do Spedito realizou a pergunta abaixo:

Uma empresa do simples nacional que comercializa parafusos e gêneros, e tem notas fiscais modelo 1 no bloco ainda, a pergunta é: essa empresa é obrigatória a destacar o NCM de cada mercadoria que for vender, se na nota fiscal modelo 1 nem tem campo para preenchimento do mesmo?

Resposta

1. Sobre o NCM  

O NCM é um dos temas mais frequentes nas perguntas que tenho recebido. O assunto diz respeito tanto à NF-e quanto às notas em papel.

O que é o NCM?  

“NCM: É a Nomenclatura Comum do Mercosul, adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o SH (Sistema Harmonizado). Este sistema de nomenclatura foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio internacional, facilitando também a criação e comparação das estatísticas. O SH facilita os tramites comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e estatísticas no que tange aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações extremamente relevantes no comércio internacional.”

Fonte: http://pt.wikipedia.org

NCM em Notas Fiscais Modelo 1  

O Ajuste SINIEF 11/09, de 25/09/2009, alterou o Convênio ICMS s/n de 1970, definindo a obrigatoriedade de informação do NCM, também para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010 nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. Nas demais operações será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

NCM em NF-e  

O Ajuste SINIEF 12/09, de 25/09/2009, alterou o Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Dentre outras alterações, ele torna obrigatório, a partir de 01/01/2010, o registro do NCM das mercadorias no arquivo XML da NF-e.

2. Sobre a emissão de notas modelo 1

Chamou-me atenção o fato do leitor informar que ainda emite documento fiscal em papel. Atualmente são raras as exceções que permitem o uso de notas fiscais modelo 1.

Em julho de 2009 foi publicado no Diário Oficial da União o Protocolo 42 que amplia a obrigatoriedade da NF-e.

Até então, as obrigatoriedades não eram determinadas pelo CNAE do estabelecimento. A partir desta nova lista, o CNAE passa a ser fator importante na análise.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Protocolo 42 não se aplica:

◦nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

◦ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00.

◦na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. ◦nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A;

◦ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

◦às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

O § 3º do Protocolo acrescenta:  

“Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”

Ou seja, o CNAE que conste, ou deva constar, no cadastro do contribuinte será o fator de determinação do enquadramento.

Desta forma, mesmo os optantes pelo Simples Nacional que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo Protocolo 42 devem emitir NF-e.

No caso específico do leitor, não há informações suficientes para uma análise detalhada sobre a questão da obrigatoriedade. Contudo, é possível que ele se enquadre em alguma das categorias de CNAE abaixo relacionadas, por exemplo:

4664800

COMERCIO ATACADISTA DE   MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES   E PECAS

1/7/2010

4669999

COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS   MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS

1/7/2010

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE   FERRAGENS E FERRAMENTAS

1/7/2010

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL   ELETRICO

1/7/2010

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE   MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

1/7/2010

 

Sendo assim, ele deveria emitir NF-e, desde 2010.   http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/preciso-informar-o-ncm-em-notas-fiscais-modelo-1/

Fisco: o cruzamento de dados já começou

Mais do que se preocupar com o formato de entrega dos arquivos contábeis e fiscais, é chegada a hora de olhar para a qualidade do que está sendo enviado.

Por Ulisses Brondi, www.administradores.com.br

Sabe-se que o valor das autuações feitas pelo Fisco em 2011 registrou um aumento de 21,2%, batendo o recorde histórico de R$ 109 bilhões. Porém, é consenso entre os especialistas que este valor deverá aumentar ainda mais, como decorrência da própria evolução do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que possibilita o cruzamento eletrônico instantâneo de todo o histórico fiscal das empresas brasileiras. O grande risco, nestes casos, é que à medida que o projeto evolui, o contribuinte fica mais exposto, e parece ainda não se preocupar com isso.

Tomemos por base, por exemplo, a própria ECD (Escrituração Contábil Digital), uma das primeiras obrigações anunciadas para o SPED Contábil, que espelha toda a contabilidade das empresas. Quase três anos após sua primeira entrega via modelo eletrônico, realizada em 2009, mas referente aos dados de 2008, poucas foram as companhias que revisitaram o seu processo interno ou pararam para avaliar não mais o formato de entrega, mas o conteúdo que está sendo entregue.

É compreensível que, sobretudo no início, o acompanhamento dos projetos SPED tenha se mostrado mais complexo do que o previsto, resultando em companhias que, mesmo investindo pesado em software e outras soluções, ainda continuaram em desacordo com as exigências legais por conta de falhas na geração e armazenamento dos dados. Porém, se antes a preocupação maior foi conseguir validar o arquivo digital e enviá-lo no formato correto ao Fisco, à medida que novas obrigações acessórias vão entrando em vigor – como a própria EFD-Contribuições, torna-se imprescindível que as empresas também se atentem para a convergência das informações que estão distribuídas por todos os documentos eletrônicos.

Percebemos atualmente, pelo perfil de autuações feitas pela Receita Federal, que ela parece estar focada em contestar valores, e não tanto processos contábeis. Há casos de empresas, por exemplo, que entregam obrigações com somas finais corretas, provavelmente simuladas, porém com grandes divergências entre os índices de entrada e saída de suas operações. A expectativa é que em um futuro próximo este tipo de inconsistência processual também seja alvo de multas.

Uma prova de que o cruzamento estratégico das informações entregues ao Fisco já está sendo feito é que apesar de o valor das autuações ter aumentado em 2011, o número de ações de fiscalização recuou 25%, para 407 mil. A eficiência dessas operações deverá aumentar ainda mais por conta dos investimentos do Governo em tecnologias analíticas, além da própria maturidade do projeto SPED, que em 2013 deverá contemplar no formato digital cerca de 95% de todas as obrigações exigentes.

Diante deste cenário, a prevenção torna-se a melhor ferramenta disponível no mercado, e projetos de consultoria e auditoria ganham um espaço cada vez mais vital para o negócio. Vale lembrar que, quanto antes as empresas tiverem a garantia da qualidade dos seus dados, menor será sua exposição a multas. Para isso, não há outro caminho senão revisitar processos e cruzar os próprios dados, antes que o próprio Fisco o faça.

Ulisses Brondi – é sócio e responsável pela área de Produtos da ASIS Projetos, empresa de Auditoria Fiscal Digital.

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/fisco-o-cruzamento-de-dados-ja-comecou/56717/

Tocantins garante contratação de pequenos negócios

Dianópolis é o primeiro município do estado a realizar contratação exclusiva para micro e pequena empresa

Layala Lino – colaboração Wanessa Sobreira

Palmas – As micro e pequenas empresas (MPE) e os empreendedores individuais (EI) do Tocantins já contam com mais uma conquista para crescer, com a implementação da Lei Geral da Micro em Pequena Empresa em onze municípios do estado. A legistação permite a participação desses dois setores nas licitações públicas. Dois dos municípios, Dianópolis e Formoso do Araguaia, inclusive já publicaram edital exclusivo para os pequenos negócios.

A lei prevê tratamento favorecido nas licitações de até R$ 80 mil. Para valores superiores, oferece a garantia de 25% de participação nas contratações de bens e a subcontratação de MPE e EI por médias ou grandes empresas, com custo de até 30% do valor total. Para que a lei seja de fato implementada é necessário que a prefeitura cumpra pelos menos quatro dos 11 critérios previstos na Lei Geral.

Para o Sebrae, os requisitos mínimos são o uso do poder de compra, que estabelece a participação priorizada das MPE e EI em até 30% nas licitações de produtos e serviços; apoio à formalização de empreendedores individuais; nomeação de Agentes de Desenvolvimento (AD), que irão promover as ações em favor de pequenos empreendimentos e desburocratização do processo de abertura de empresas.

O município de Dianópolis realizou no dia 12 de abril um edital exclusivo, na modalidade Convite, para MPE e EI. O objetivo do edital era a contratação de uma empresa para reformar escolas municipais dos assentamentos Santo Antônio, Santa Luzia, Alto Alegre e São Dionísio. O vencedor do edital foi o empreendedor individual Paulo Roberto Pereira, formalizado há mais de um ano em serviços de pintura. Ele vai receber da prefeitura R$ 39.675,00.

“Foi muito importante a minha participação nesta licitação, pois não são apenas as grandes empresas que têm espaço na contratação de serviços da prefeitura, os pequenos negócios também têm oportunidades”, destaca o empresário Paulo Roberto.

Formoso do Araguaia também publicou no dia 3 de maio um edital de licitação, na modalidade de Pregão Presencial, exclusivo para MPE e EI. A chamada previa a contratação de serviços de fisioterapia para projetos educacionais do município. “Por meio dessas licitações, as MPE estão sendo favorecidas e isso prova que a Lei Geral realmente veio para dar oportunidade a esses empresários”, destaca o analista do Sebrae no Tocantins, Stefane Cardoso Santana.

“A implementação da Lei Geral nos municípios é de suma importância e vem ao encontro das necessidades das micro e pequenas empresas, principalmente com foco nas compras governamentais. A lei está sendo executada pelo poder público municipal e isso representa um avanço significativo para economia do Tocantins”, afirma o consultor do Sebrae no estado, Vicente Fernandes.

Capital do Tocantins, Palmas também inaugurou recentemente a Sala do Empreendedor e se tornou a sexta cidade a colocar a legislação em vigor. Nos municípios de Santa Terezinha, Ananás, Araguaína, Bernardo Sayão, Palmas, Formoso do Araguaia, Dianópolis, Paraiso, Miracema, Jaú do Tocantins e Guaraí, a Lei Geral também já foi implementada.

Serviço:

Agência Sebrae de Notícias do Tocantins – ASN/TO

Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800

www.to.agenciasebrae.com.br

www.to.sebrae.com.br

www.sebraenews.com.br

http://www.agenciasebrae.com.br/noticia.kmf?canal=40&cod=13704155

Impostos indiretos poderão ficar visíveis em notas fiscais

por José Paulo Tupynambá | AGÊNCIA SENADO

A pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) de terça-feira (3) inclui o Projeto de Lei do Senado (PLS) 76/2012, que “adota medidas para informar os consumidores acerca dos tributos indiretos que incidem sobre bens e serviços”. O projeto, apresentado coletivamente pelos senadores João Capiberibe (PSB-AP), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Ângela Portela (PT-RR), tem voto favorável da relatora, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA).

A proposta determina que a nota ou cupom fiscal, inclusive quando emitidos por via eletrônica, devem trazer o valor líquido da operação, seguido pelo valor de cada um dos tributos indiretos incidentes. Ficam excluídas desta obrigação as microempresas com receita bruta anual inferior a R$ 360 mil e os microempreendedores individuais. A relatora apresentou apenas uma emenda de redação modificando a ementa do projeto. A proposta tem decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Além de constarem da nota ou cupom fiscal, as informações sobre os impostos indiretos devem também estar presente nas peças publicitárias e nas vitrines ou outro espaço público no qual a mercadoria seja exposta. O texto especifica os tributos cuja incidência deve ser informada, quais sejam: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às Atividades de Importação ou Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Combustível (Cide Combustíveis); Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A proposta estabelece como punição, para quem descumprir a lei, pena de detenção de três a seis meses e multa, em caso de dolo, e detenção de um a seis meses ou multa, em caso de culpa.

A relatora cita a justificação dos autores, que destacam a importância de se oferecer ao consumidor “informações precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito da carga tributária incidente sobre os produtos e serviços oferecidos”. Eles lembram que providências semelhantes já foram tomadas por outros países há décadas e acrescentam que as informações pleiteadas são importantes, tanto para saber o real valor da mercadoria, como para “estimar o peso de eventual sonegação praticada pelo vendedor em caso de não solicitação da nota fiscal”.

Para a relatora, “a medida é meritória não apenas por conferir transparência à composição dos preços dos bens e serviços tributados, mas por também incentivar o consumidor-contribuinte a exigir a nota ou cupom fiscal”. Ela cita ainda o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição, segundo o qual “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”, não diferenciando se os tributos pertencem à alçada federal, estadual, municipal ou distrital.

Fonte: Agência Senado

PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Como fica o ICMS a partir de 1º de Julho/2012:

 

Texto anterior ao aumento: Protocolo ICMS 97/2010

 

§ 2º A MVA-ST original é:

I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Texto com o aumento do ICMS Protocolo: 62/2012 vigência a partir de 01/07/2012.

 

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

 

 Antes:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 41,70 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,10 35,8% 37,4%

 

Impacto nos preços apenas dos impostos (Estado do Tocantins – Alíquota 17%)

Aumento de 18% no ICMS produtos originados das regiões Sul e sudeste.

Aumento de 21% no ICMS produtos originados das regiões Norte Nordeste e Centro-Oeste.

Texto com o aumento do ICMS Protocolo: 62/2012 vigência a partir de 01/07/2012.

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

Antes Protocolo ICMS 97/2010:

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,90% 58,8% 60,70%
Alíquota interestadual de 12% 48,40% 50,20% 52,10%

Aumento de 39% no ICMS produtos originados das regiões Sul e sudeste.

Aumento de 43% no ICMS produtos originados das regiões Norte Nordeste e Centro-Oeste.

 

Segue abaixo o texto com o aumento.

Margens de acordo com o Convênio 97/2010:

PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 28.06.12

Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.