Como fica o ICMS a partir de 1º de Julho/2012:
Texto anterior ao aumento: Protocolo ICMS 97/2010
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Texto com o aumento do ICMS Protocolo: 62/2012 vigência a partir de 01/07/2012.
“§ 2º A MVA-ST original é:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):
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Alíquota interna da unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
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Antes:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
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Alíquota interna da unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
41,70 |
43,5% |
45,2% |
Alíquota interestadual de 12% |
34,10 |
35,8% |
37,4% |
Impacto nos preços apenas dos impostos (Estado do Tocantins – Alíquota 17%)
Aumento de 18% no ICMS produtos originados das regiões Sul e sudeste.
Aumento de 21% no ICMS produtos originados das regiões Norte Nordeste e Centro-Oeste.
Texto com o aumento do ICMS Protocolo: 62/2012 vigência a partir de 01/07/2012.
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
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Alíquota interna da unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
Antes Protocolo ICMS 97/2010:
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
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Alíquota interna da unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
56,90% |
58,8% |
60,70% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,40% |
50,20% |
52,10% |
Aumento de 39% no ICMS produtos originados das regiões Sul e sudeste.
Aumento de 43% no ICMS produtos originados das regiões Norte Nordeste e Centro-Oeste.
Segue abaixo o texto com o aumento.
Margens de acordo com o Convênio 97/2010:
PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012
- Publicado no DOU de 28.06.12
Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):
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Alíquota interna da unidade federada de destino |
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.