PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Como fica o ICMS a partir de 1º de Julho/2012:

 

Texto anterior ao aumento: Protocolo ICMS 97/2010

 

§ 2º A MVA-ST original é:

I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Texto com o aumento do ICMS Protocolo: 62/2012 vigência a partir de 01/07/2012.

 

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

 

 Antes:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 41,70 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,10 35,8% 37,4%

 

Impacto nos preços apenas dos impostos (Estado do Tocantins – Alíquota 17%)

Aumento de 18% no ICMS produtos originados das regiões Sul e sudeste.

Aumento de 21% no ICMS produtos originados das regiões Norte Nordeste e Centro-Oeste.

Texto com o aumento do ICMS Protocolo: 62/2012 vigência a partir de 01/07/2012.

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

Antes Protocolo ICMS 97/2010:

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,90% 58,8% 60,70%
Alíquota interestadual de 12% 48,40% 50,20% 52,10%

Aumento de 39% no ICMS produtos originados das regiões Sul e sudeste.

Aumento de 43% no ICMS produtos originados das regiões Norte Nordeste e Centro-Oeste.

 

Segue abaixo o texto com o aumento.

Margens de acordo com o Convênio 97/2010:

PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 28.06.12

Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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