SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SP: PORTARIA Nº 86 CAT de 02/07/2012

PORTARIA Nº 86 CAT, DE 02/07/2012

(DO-SP, DE 03/07/2012)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, EXPEDE a seguinte portaria:

Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“Art. 18 – O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31-12-2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 01-07-2012.

Fonte: LegisCenter

Comunicado CEF: Conectividade Social

1 Considerando a publicação da Circular CAIXA 582, de 27 de junho de 2012, tecemos as seguintes orientações para correta interpretação da norma.

2 A Circular CAIXA 582 prorrogou o prazo para utilização do Conectividade Social com acesso pelo certificado eletrônico – disquete – para toda e qualquer empresa que tenha até 10 empregados, independentemente da sua opção pelo SIMPLES ou da sua inscrição no CNPJ ou CEI (ex. produtores rurais, domésticos, condomínios, dentre outros, desde que possuam no máximo 10 empregados).

2.1 Essas empresas, desde que já possuam o antigo certificado (chave.pri) vigente, poderão se utilizar do Conectividade Social antigo até 30/06/2013.

2.2 Deverá ser recomendado, contudo, que a empresa não deixe para última hora e que busque, o mais rápido possível, obter um certificado digital (ICP-Brasil) para uso do novo Conectividade Social ICP.

2.3 A prorrogação instituída pela Circular CAIXA 582/12 visa estabelecer um prazo adicional para que as menores empresas possam se adequar a nova sistemática de acesso com uso de certificado digital (padrão ICP-Brasil), garantindo a continuidade da prestação de serviços ao público em questão, haja vista suas particularidades e necessidades próprias.

3 Alertamos, entretanto, que a emissão de novos certificados eletrônicos no padrão AR – disquete – permanece restrita aos entes alcançados pela Resolução CGSN 94 – MEI , ME e EPP optantes pelo SIMPLES com até 10 empregados

A exceção em questão, que permite esta emissão de certificado eletrônico AR para MEI, ME e EPP, encontra respaldo na LC 139/11 regulamentada pela Resolução 94 do CGSN e, por esta razão, não pode ser estendida a outros empregadores.

4 As demais empresas, mesmo aquelas que tenham até o limite de 10 empregados, para continuar a utilizar os serviços no Conectividade Social antigo, já devem possuir um antigo certificado eletrônico ainda vigente ou devem procurar a Autoridade Certificadora de sua preferência para obter, de imediato, um Certificado Digital (padrão ICP-Brasil), passando a utilizar-se do novo canal.

5 Esclarecemos, neste sentido, que o item 1.1 da Circular não estabelece o retorno da emissão de certificado eletrônico para toda e qualquer empresa, mas sim prorroga a validade daqueles certificados já emitidos, permitindo o acesso ao Conectividade Social AR nos termos do item 2 e subitens acima.

6 Para as empresas que têm acima de 10 empregados o acesso ao Conectividade Social será exclusivamente por meio de certificado digital – ICP-Brasil, nos termos normatizados pela Medida Provisória 2.200/2001.

7 Serão revogados os antigos certificados eletrônicos expedidos em disquete – padrão proprietário CAIXA – das empresas que possuam mais de 10 empregados vinculados, conforme comunicados anteriormente enviados.

8 Em caráter informativo, mais de 99,3% das empresas com mais de 10 empregados já estão se utilizando do novo Canal. Para as demais empresas, cujo prazo foi prorrogado, esse percentual já ultrapassa a 55,1% dos empregadores.

9 Atualmente cerca de 1,7 milhões de empresas já se beneficiam do novo Conectividade Social, sendo esses empregadores responsáveis pela informação de mais de 30 milhões de empregados junto aos sistemas do FGTS.

Fonte: Caixa Econômica Federal via Fenacon

Alterada a legislação do Simples Nacional

RESOLUÇÃO CGSN Nº 100, DE 27 DE JUNHO DE 2012

D.O.U.: 03.07.2012

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE, a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

III – ……………………………………………………………………………….

a) Augusto Pavini Dourado;

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:

“Art. 17-A. Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12.

§ 1º Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados.” (NR)

Art. 3º Os arts. 33, 73, 76, 109, 118 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

§ 2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)

I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 73. …………………………………………………………….…….……………

………………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………….

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)

………………………………………………………………………………………

e) Revogado.

………………………………………………………………….……….” (NR)

“Art. 76. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

V – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)

VI – a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)

§ 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)

………………………………………………………………………………………

§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.” (NR)

“Art. 109. ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 118. ………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

II – registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 119. ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)” (NR)

Art. 4º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa à situação especial, deverá ser até 31 de agosto de 2012.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a alínea “e” do inciso II do caput do art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

http://www.spednews.com.br/07/2012/alterada-a-legislacao-do-simples-nacional/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=alterada-a-legislacao-do-simples-nacional

Empresas não podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins taxas pagas a administradoras de cartões

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis (Sindópolis) que queria excluir o recolhimento de PIS e Cofins do valor correspondente à taxa de administração dos cartões de crédito e débito paga às empresas administradoras desses cartões.

Conforme o Sindópolis, seus associados são descontados por essas empresas entre 5 e 10% do valor bruto ao resgatarem o dinheiro. O sindicato alega que esse custo não se enquadraria nos conceitos de receita e faturamento, o que tornaria ilegal a inclusão dessas taxas na base de cálculo do PIS e da Cofins pagos pelas empresas.

Segundo a relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, tudo aquilo que a empresa obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e prestação de serviços integra a sua receita, sendo irrelevante a destinação dada em momento posterior.

“Toda e qualquer atividade empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro. A taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade. A dedução de valores, a título de transferência a outras pessoas jurídicas, viola a legislação”, ressaltou Maria de Fátima.

http://www.clubedoscontadores.com.br/_noticias_olha.php?not=7558

GTIN ou EAN.UCC

Por Mauro Negruni

Existem centenas de perguntas circulando na Internet sobre o uso de Código de Barras, ou seja, a representação dos códigos de barras nos produtos que normalmente são lidos pelos dispositivos infravermelho existentes nos caixas de lojas, supermercados e varejos em geral. Há certa dúvida sobre como declarar esta informação em obrigações fiscais.

Conforme estabelece o Convênio ICMS 09/09 na sua cláusula 54, o estabelecimento usuário de ECF deverá utilizar o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

Alternativamente, ainda conforme o referido Convênio, poder-se-á utilizar o EAN – Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

Fica clara a intenção no sentido de obrigar seu uso. O convênio aponta ainda que a solução para casos de alteração do código como medida de controle anotado no RUDFO (…havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.).

Aparentemente a maior dúvida recai sobre quem deve ou não informar o código utilizado (quando utilizado) nos documentos fiscais eletrônicos (notas fiscais e cupons) e também nas escriturações. Será incoerente que uma empresa declare na emissão de documentos fiscais o GTIN (ou outro código utilizado) e não o declare na escrituração. De forma análoga, também não parece lógico o contrário (não informar nos documentos digitais e informar nas escriturações). Assim, se o convênio ICMS supracitado, salvo disposições específicas em contrário, em seu caput da cláusula 54, aponta para estabelecimentos que registram suas operações em ECFs (…O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve…) parece que a dúvida pode ter um caminho para sua extinção.

http://mauronegruni.com.br/2012/07/02/gtin-ou-ean-ucc/

SPED: NF-e: PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ de 19/06/2012

PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-protocolo-icms-no-84-confaz-de-19062012/

SPED: NF-e: CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ de 19/06/2012

CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira – Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda – A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:

“§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-convenio-icms-no-78-confaz-de-19062012/

Substituição tributária do ICMS prejudica o optante pelo Simples Nacional

por Luis Rodrigues*

Sem maior preocupação quanto aos detalhes de procedimentos e as razões que estimularam a administração tributária dos Estados a institucionalizarem a prática da antecipação ou da substituição tributária relativa ao ICMS, o fato é que a disseminação de tal prática, sem levar em conta o tratamento diferenciado previsto constitucionalmente para os micro e pequenos empreendedores, carreou grave prejuízo porque aniquilou os efeitos de parte considerável dos benefícios e estímulos introduzidos pela lei geral do Simples Nacional, consubstanciados na Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações posteriores.

A antecipação ou substituição tributária do ICMS pode ser um eficaz método para o Estado simplificar o controle da sua arrecadação ao reduzir os elos da cadeia da produção e da comercialização, objeto de sua atenção e atuação fiscalizatória. Nessa linha, o Estado reduz o custo da administração e fiscalização do tributo, mas deixa como legado para o contribuinte o ônus indevido do encargo financeiro causado pela antecipação e desembolso do ICMS.

Ocorre que para o optante pelo Simples Nacional os efeitos colaterais são mais graves, pois suporta o encargo do imposto sobre a margem de valor agregado estimada pelo Estado, sem nenhuma distinção em relação ao não optante pelo Simples e, ainda, sem o direito de recuperar o custo do excesso, posto que não há como se creditar do ICMS pago na substituição ou antecipação tributária.

Para anular o efeito do custo financeiro e da margem de valor agregado estimada pelo Estado, é urgente a mudança quanto à antecipação ou substituição do ICMS nas operações que envolvam o optante pelo Simples Nacional, a fim de possibilitar a sua exclusão de tal regime, respeitando o princípio ou fundamento concebido pela regra geral prevista na Lei Complementar 123/2006, que assegurou ao micro e pequeno empresário uma carga tributária diferenciada e amena como forma de estimular o empreendedorismo. Ressalte-se que o optante pelo Simples Nacional recolhe o ICMS com base em percentual definido de acordo com o seu faturamento ou preço de venda real, ou seja, conceitualmente não há lugar para fixação de margem de valor agregado estimada pelo Estado, como ocorre no cálculo da antecipação ou substituição do ICMS aplicado aos contribuintes em geral, sem esquecer que no regime do optante pelo Simples Nacional o encargo tributário só aumenta na proporção em que aumentar o seu faturamento.

Indiscutível é o fato de que se tornou prática dos Estados a adoção da ampliação do leque de produtos sujeitos a substituição ou antecipação tributária do ICMS e, na medida em que avançam ou avançaram com a ampliação, o micro e pequeno empresário optante pelo Simples Nacional deixou, na prática, de recolher o ICMS com base em percentual sobre o faturamento de acordo com a concepção de tratamento fiscal diferenciado preceituado no Simples Nacional. A indústria e o atacado distribuidor, na condição de substituto tributário e sem distinguir se o destinatário é ou não micro ou pequeno empresário optante pelo Simples Nacional, aplica a alíquota normal do ICMS sobre o seu preço de venda acrescido da margem de valor agregado e, assim, considerando a grande quantidade de produtos sujeitos a substituição tributária, neutraliza o benefício de pagar o ICMS com base em percentual sobre o faturamento, que teria o optante pelo Simples Nacional se fosse excluído ou desonerado da substituição tributária.

Ao micro e ao pequeno empreendedor foi garantido o direito a tratamento tributário diferenciado e assim deve o Estado cuidar para que se materialize tal preceito. No que se refere especialmente ao ICMS, muito interessante e justo seria a excepcional dispensa da antecipação ou substituição tributária sempre que o destinatário fosse optante pelo Simples Nacional e a sua venda destinada a consumidor final não contribuinte daquele imposto, oportunidade em que seria aplicada a regra especial do ICMS conforme as normas gerais expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Nesse caso, na ocorrência de venda de produto do optante para contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, mesmo que eventual, seria aplicada a regra geral da antecipação ou da substituição. Vale notar que o Estado dispõe de todos os meios adequados para obter e monitorar as operações dos contribuintes, podendo, pois, identificar qualquer indício de eventual deturpação ou desvio de procedimento.

Além da pura e simples desoneração total da obrigação da substituição ou da antecipação tributária do ICMS, os especialistas e técnicos fazendários certamente dispõem de alternativas que podem ser avaliadas pelo Estado, visando alcançar o objetivo de adotar o justo e merecido tratamento fiscal diferenciado, que resulte na eliminação do encargo da antecipação e da substituição tributária do ICMS atualmente exigida indevidamente do micro e do pequeno empresário optante pelo Simples Nacional

*Luis Rodrigues é advogado em Recife.

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

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Receita impede utilização de regime misto de tributação

As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.

A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.

Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.

Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. “Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento”, diz o Fisco.

Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. “Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório”, afirma. “O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social.”

Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. “Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples.”

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

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Extinção da DIPJ ainda está longe

por Marcio Gomes*

Tendo encerrado o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012, ano base 2011), que a exemplo de tantos outros exercícios trouxe algumas novidades, vale a pena refletir sobre um assunto recorrente entre empresários e contadores: sua extinção. O fim da DIPJ como obrigação acessória vem sendo previsto já para 2014. Se isso acontecer, certamente a próxima entrega será a última. Mas, será que o sistema está pronto para dispensar a DIPJ?

Analisando a Declaração, vemos que se trata de um compêndio de informações sobre a pessoa jurídica composto por 70 fichas (na prática, esse número pode ser bem maior, já que muitas fichas são desdobradas), sendo que cada empresa deve preencher tais fichas de acordo com seu ramo de atividade e complexidade de suas operações. Justificar o fim da DIPJ sob o argumento de que os dados informados se tornaram redundantes, aparecendo em outras obrigações acessórias, pode não ser legítimo. Portanto, vale a pena promover uma análise por grupo de fichas.

Fichas 4 a 12 (incluídas aqui as “A” e “D”) – Aqui temos a composição do balanço fiscal, com a apropriação do GGF, que são as parcelas de contas de resultado agregadas ao custo dos produtos fabricados. Nem todas as empresas possuem essa abertura em seu balanço societário, até porque de fato não há obrigatoriedade. Portanto, hoje essa informação não está em nenhuma outra obrigação acessória. Não está, por exemplo, na Escrituração Contábil Digital por definição – com exceção de casos de empresas específicas. A partir deste ano, temos a mesma informação pelos critérios anteriores, o que equivale a dizer que a base do FCONT está aqui. Como cruzar as informações do FCONT senão com a própria DIPJ?

Temos ainda as bases mensais do IR e da CSLL. Há fortes argumentos no sentido de que essas informações farão parte do e-Lalur. Essa é uma possibilidade real, até pelo fato de a RFB aumentar o prazo de desenvolvimento dessa nova obrigação digital. Ou seja, há motivos para acreditarmos que será mais completa. Mas, neste caso, não mudaria o trabalho do profissional tributarista, e sim o nome da obrigação acessória que recebe a informação. Enfim, a exposição acima também se aplica às fichas 16 e 17 (CSLL).

Fichas 19 a 26. Apuração de IPI – Essas informações podem ser levantadas diretamente na Escrituração Fiscal Digital, embora o fato de estarem segregadas na DIPJ seja um poderoso instrumento de cruzamento de dados para a Receita Federal do Brasil, principalmente no que se refere aos maiores clientes e fornecedores.

Fichas 29 a 33. Preços de Transferência – Temos aqui um ponto relevante, que pode ser um impeditivo da rápida extinção da DIPJ. Apesar de sua obrigatoriedade datar de meados da década de 90, o governo federal realmente está levando a sério os ajustes de preços de transferência, tanto que passou a contar com equipes especializadas na validação do cálculo das empresas. Não há outra fonte de informação para os valores-base do cálculo de ajuste. A menos que se crie uma obrigação acessória específica (que novamente mudaria o nome, mas não o conteúdo), essa informação que está na DIPJ é imprescindível ao governo federal e não há outra fonte. Pode-se argumentar que, de posse da informação do método por parte do contribuinte, a própria Receita Federal do Brasil poderia formular esse cálculo. No entanto, os profissionais que têm em sua rotina o cálculo de ajustes de preços de transferência sabem da sua complexidade, sendo bastante improvável que a autoridade fiscal adote esse caminho.

A DIPJ é, ainda, uma poderosa fonte de informações acerca de como os contribuintes estão utilizando os benefícios setoriais concedidos, como RETAERO, RECAP, RECOPA e tantos outros que só aumentam com o passar dos exercícios. Não há outras fontes para esse tipo de informação. Muito provavelmente, nos próximos quatro anos não há indícios de que tais programas setoriais irão diminuir em número e complexidade, muito pelo contrário. O assunto é bem mais amplo, tendo sido citados apenas alguns exemplos que demonstram que a extinção da DIPJ não está assim tão próxima. Sendo assim, os profissionais tributários têm de conviver com a realidade e direcionar esforços em cumprir prazos e continuar entregando as informações dessa obrigação acessória com qualidade, haja vista tratar-se de um verdadeiro raio-X da empresa.

*Marcio Gomes é consultor da Unione Consulting e é especialista em obrigações acessórias. www.unione.com.br

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