ICMS: Ratificados Convênios que dispõem Sobre Benefícios Fiscais

Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 16, de 25.10.2012 – DOU 1 de 26.10.2012

Ratifica os Convênios ICMS 117/2012, 118/2012, 119/2012, 120/2012 e 121/12/12.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 181ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 4 de outubro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2012:

Convênio ICMS 117/2012 – Autoriza os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido para a execução do Programa “Tarifa Verde”;

Convênio ICMS 118/2012 – Autoriza a redução da base de cálculo nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à reciclagem;

Convênio ICMS 119/2012 – Autoriza os Estados do Piauí e Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 120/2012 – Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro;

Convênio ICMS 121/2012 – Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte:www.spednews.com.br/10/2012/icms-ratificados-convenios-que-dispoem-sobre-beneficios-fiscais/

PIS/COFINS: Créditos em despesas com avaliação da conformidade de produtos

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 145, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

DOU de 31/10/2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INMETRO.

Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea “b”, § 5º, inciso I, alínea “b”; SC Cosit n° 12, de 2008.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INMETRO.

Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b”, § 4º, inciso I, alínea “b”; SC Cosit n° 12, de 2008.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Fonte: Portal da Imprensa Nacional

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/31/piscofins-creditos-em-despesas-com-avaliacao-da-conformidade-de-produtos/

Exclusivo: Anonymous ataca Nota Fiscal Eletrônica e promete mais investidas

Grupo de hackers adiantou ao R7 que a operação terá cinco dias de invasões

Do R7*

Hackers anunciaram no Twitter que operação já está em curso. Bahia (foto), Minas Gerais e Amazonas já estão fora do ar.

O sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que oferece serviço de consulta para diversos Estados do Brasil, começou a sofrer investidas dos hackers do Anonymous Brasil, a partir das 10h desta terça-feira, 30 de outubro — como anunciado nos perfis do grupo no Facebook e no Twitter.

Os hackers falaram com exclusividade para o R7 e lembraram que o mesmo ataque foi feito em fevereiro deste ano durante a paralisação de servidores na Bahia, quando o grupo tirou do ar todos os sites do Estado em “em solidariedade ao trabalhador baiano”. Um deles explica:

— A última vez que fizemos isso foi durante a greve da Bahia. Tiramos todos os sites do governo do ar, inclusive o de Nota Fiscal Eletrônica, assim não entra e nem sai mercadoria.
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal sofrem invasão de hackers e ficam fora do ar
Hackers invadem sites de tribunais regionais eleitorais e partidos políticos

Com o nome de #OpWeeksPayment part 2 (Operação Semana de Pagamento parte 2), explicaram que esta é a segunda edição de outro ataque semelhante ocorrido no começo deste ano, quando derrubaram o internet banking de vários bancos brasileiros — obrigando os clientes a se deslocarem às agências para efetuar transações e consultas.

— Serão cinco dias de ataques, que começam na terça-feira. Escolhemos essa data pois é semana de pagamento e a população só reflete quando a coisa toca no bolso. Quando fazemos protesto, ninguém nota, não tem impacto. Assim fazemos o povo começar a se interessar mais por política e corrupção. É a maneira que encontramos de incomodar as pessoas.

Até as 11h34 desta terça, as páginas da NF-e de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Bahia, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Goiânia e Minas Gerais estavam fora do ar.

Ataques anteriores

O último ataque do Anonymous aconteceu no primeiro turno das Eleições municipais, quando invadiram sites de tribunais regionais eleitorais e partidos políticos de todo o Brasil, para protestar contra indiferença aos pobres, lembrados apenas “em época de eleição” — segundo os ativistas

Em agosto, invadiram a página da Confederação Brasileira de Vôlei após a vitória da seleção nos Jogos Olímpicos de Londres e deixaram mensagem cobrando fiscalização dos gastos da Copa 2014 e Olimpíada 2016.

Os hackers foram responsáveis por desestabilizar os serviços online do Itaú, Bradesco, Branco do Brasil, HSBC, City Bank, BMG, PanAmericano e Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em fevereiro de 2012, na chamada #OpWeeksPayment.

Gabriela Araujo, do R7*

http://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/noticias/exclusivo-anonymous-ataca-nota-fiscal-eletronica-e-promete-mais-investidas-20121030.html?question=0

AP – SPED – EFD ICMS/IPI, NF-e – Alterações

Dec. Est. AP 3.787/12 – Dec. – Decreto do Estado do Amapá nº 3.787 de 09.10.2012 DOE-AP: 09.10.2012

Dispõe sobre alterações nos Anexos I, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, doDecreto nº 2269, de 24 de julho de 1998– RICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/68475-SRE, e

Considerando o que dispõem osarts. 145e145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando osarts. 257e257-A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as normas aplicadas em Convênios e Protocolos assinados entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1ºO § 2º doart. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Estadual deste Estado.”

Art. 2ºO inciso XXX do parágrafo único doart. 271, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

”XXX – Produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 91/11, Protocolo ICMS 114/11, Protocolo ICMS 20/12 e Protocolo ICMS 105/12);”

Art. 3ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69 /11, 85/11 e 30/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 4ºFica alterado oart. 1º ,do Anexo XV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

” Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas, no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/09, 56/11, 72/11, 78/11 e 27/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 5ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/09, 55/11, 74/11, 79/11 e 32/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo as operações subsequentes.”

Art. 6ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/09, 57/11, 81/11, 121/11 e 28/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 7ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e 31/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 8ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 9ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nos188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 10.O parágrafo único, doart. 222-A, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998– Regulamento do ICMS fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se a Secretaria da Receita Estadual recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.”

Art. 11.Fica acrescentado o art. 307-A, no Anexo I, doDecreto nº 2269, de 24 de julho de 1998:

“Artigo 307-A. Nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco, com destino a outra unidade da federação, o imposto será recolhido através de DAR eletrônico antes de iniciada a operação.

Parágrafo único. O comprovante do recolhimento do imposto previsto neste artigo, acompanhará a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento de credito fiscal do destinatário.”

Art. 12.Fica acrescentado o inciso X, no caput do §6º, noart. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998:

“Artigo 3º (…)

(…)

X – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.

(…)

§ 6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

§ 7º Para efeito do § 6º, considera-se:

I – não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

II – tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato.”

Art. 13.Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º, doart. 105-I, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 14.Fica revogado o § 3º, doart. 1º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 09 de outubro de 2012.
 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
 

Governador
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276440&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=AP&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2Am9WYBeJ

MG – SEF Disponibiliza Novo Aplicativo para a Emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)

O aplicativo incorpora novos benefícios para uso por contribuintes e cidadãos

A partir de 18/09/2012 foi disponibilizada nova opção para geração do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) pelo SIARE – Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual.

A emissão é de forma online, ou seja, os dados preenchidos pelo contribuinte são validados à medida que são digitados, garantindo um atendimento rápido e transparente.

O aplicativo está disponível pelo endereço eletrônico: www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/dae.htm e o usuário poderá obter orientações sobre o uso do aplicativo pelo endereço: www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/.

O novo aplicativo de geração do DAE oferece os seguintes benefícios: possibilidade de preenchimento pelo contribuinte das Datas de Vencimento e de Pagamento; cálculo dos acréscimos legais feitos automaticamente para pagamentos em atraso; emissão de DAE Consolidado (vários códigos de receita pagos em um único DAE); possibilidade de consulta de pagamento e emissão de comprovante; e emissão do DAE em versão “PDF” ou “HTML”.

Fonte: SEF – MG

Retificação da EFD-ICMS/IPI – GT 48 / Cotepe Padroniza Procedimento

Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte:

1 – EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;

2 – EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);

3 – Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

Fonte: Receita Federal do Brasil – Sped

MA: SEFAZ pode suspender mais de 6 mil empresas do cadastro do ICMS

Secretaria de Estado da Fazenda divulgou, em seu portal na Internet, relação de 6.525 empresas sujeitas à suspensão cadastral. Com a medida, poderão ser suspensas de ofício, com base na Portaria nº 063/2011, as inscrições dos contribuintes, que, no período de agosto/2011 a julho/2012, declararam valor de faturamento inferior a 90% do montante das entradas na aquisição de mercadorias. A regra vale também para as empresas do Simples Nacional.

A relação das empresas sujeitas à suspensão pode ser consultada no site da Sefaz, Acesso Rápido, link http://www.sefaz.ma.gov.br/empresas_suspensão2012vf.pdf ou no novo portal, portal.sefaz.ma.gov.br/. O prazo para o contribuinte se regularizar é até o dia 05 de novembro/2012. Após essa data, caso não haja a regularização, além da suspensão de ofício, haverá autuação com a imposição de multas e juros.

A regularização, antes ou depois da suspensão, deverá ser feita via internet, no portal da Sefaz, por meio da Central de Atendimento Sefaznet->Auto Atendimento-> Reativação Confronto->Solicitação de Reativação.

Segundo o gestor de Planejamento Fiscal da SEFAZ, Jorge Castro, a diferença indica possíveis irregularidades e um comportamento inadequado de empresas que recolhem o ICMS bem abaixo da real movimentação de compra e venda de mercadorias. Segundo informações da Sefaz, essas empresas declaram um faturamento muito inferior ao realmente apurado, sonegando o ICMS e demais tributos dos entes federados.

O trabalho de apuração é feito a partir do cruzamento de informações das declarações enviadas mensalmente pelos estabelecimentos com os dados das aquisições pelas empresas, registrados pelo sistema de controle de mercadorias em trânsito.

O contribuinte suspenso do cadastro do ICMS, além do pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para impressão de notas fiscais. Também não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais, nem participar de licitações.

Fonte: http://www.sefaz.ma.gov.br/noticia2/detalhe_noticia.asp?codigo=768

RS – Governo do Estado Lança Programa para Regularização de Dívidas do ICMS

O Governo do Estado lançou, nesta quarta-feira (24), ao programa Em Dia 2012, voltado à regularização de débitos fiscais vencidos até 31 de agosto de 2012. Contribuintes que optarem pela quitação total da dívida terão desconto de 75% para multas e de 40% nos juros.

As dívidas também poderão ser parceladas em até 60 meses, com descontos decrescentes nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10 % para até 60 meses, ficando mantida a redução de 40% nos juros. Nos parcelamentos, pelo menos 10% do valor do débito deverá ser saldado no início, incidindo sobre essa parcela inicial o desconto máximo dos encargos (75% na multa e 40% nos juros).

“O Governo do Estado, dessa forma, proporciona uma oportunidade para os contribuintes quitarem suas dívidas, inclusive com redução significativa dos encargos. A Fazenda está alterando procedimentos para cobrar a dívida ativa, seja administrativa ou judicialmente, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Com isso, as cobranças chegarão mais rápido à execução judicial”, afirmou o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier.

Para obter informações sobre o programa, basta comparecer a uma Delegacia da Receita Estadual. Todos os procedimentos de adesão ao Programa, o enquadramento de débitos e a emissão de guias de arrecadação, poderão ser feitos por meio da internet. O contribuinte também poderá se regularizar mediante denúncia espontânea de infração em uma das unidades da Fazenda no Estado.

“A Fazenda vai fazer um esforço importante de cobrança nesse período, e vai dar sequência a um tratamento rigoroso aos devedores contumazes, que sistematicamente deixam de pagar o ICMS”, disse o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

Podem ser enquadrados débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais. A expectativa da Secretaria da Fazenda é de que haja negociações da ordem de mais de R$ 1 bilhão até o final do programa, cuja adesão deverá ocorrer até 30 de novembro de 2012.

Fonte: SEFAZ-RS

A diferença entre Manifesto do Destinatário e MDF-e

Você sabe qual é a diferença entre o Manifesto do Destinatário e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)? A resposta ainda deixa dúvidas mesmo para profissionais da área fiscal e de TI. Afinal, com a evolução dos projetos que fazem parte do SPED, principalmente NF-e e CT-e surgem diversos novos eventos fiscais e Documentos Fiscais eletrônicos, e é fácil fazer confusão entre tantos novos termos.

Para esclarecer esta questão, o Diretor Técnico da Inventti, Tibério César Valcanaia, explica que o Manifesto do Destinatário está relacionado à participação do destinatário no processo da NF-e. Já o MDF-e é um novo Documento Fiscal eletrônico (assim como a NF-e e o CT-e), de existência apenas digital que servirá para vincular à unidade de carga, os Documentos Fiscais utilizados na operação.

Manifesto do Destinatário

Antes da existência do Manifesto do Destinatário, apenas o emissor da NF-e registrava a emissão e eventos fiscais como Carta de Correção eletrônica junto ao FISCO, cabendo ao destinatário apenas validar e armazenar a NF-e recebida.

Com o Manifesto do Destinatário, o FISCO permite que o destinatário da NF-e confirme sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ. Esta participação será realizada através do registro de quatro possíveis eventos fiscais:

– Confirmação da operação

– Desconhecimento da operação

– Operação não realizada

– Ciência da operação

Com base nos eventos do Manifesto do Destinatário, o destinatário deverá apresentar uma manifestação conclusiva dentro do prazo de 180 dias a partir da data de emissão da NF-e.

“Os principais benefícios deste cenário estão no fato de que muitas empresas deixam de enviar o XML da NF-e ao destinatário, que por sua vez tem a obrigação de validar e armazenar o documento. Com a ciência da operação, será possível realizar o download do XML da NF-e, facilitando o controle dos documentos emitidos para sua empresa”, ressalta Tibério. “Mas atenção! O FISCO já alertou que o download deverá ser realizado para exceções. Muitas empresas acreditam que, com o download do XML, o fornecedor não precisará mais disponibilizar o Documento Fiscal eletrônico, pois poderá realizar download de todos arquivos (haverá um limite para isso)”.

Tibério completa ainda que outra vantagem está no fato de que este processo implementa o canhoto eletrônico, já que a confirmação da operação é realizada com assinatura digital do destinatário, tendo portanto validade jurídica.

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

O MDF-e é um novo Documento Fiscal eletrônico, de existência apenas digital, para vincular à unidade de carga, os documentos fiscais utilizados na operação. “Podemos fazer uma analogia deste documento, com o Manifesto de Carga (que não era um documento fiscal)”, diz a Consultora de Negócios da Inventti, Karine Gresser. Ela complementa ainda que, de forma semelhante do DANFe e DACTe (que são a representação gráfica da NF-e e CT-e), haverá um DAMDFe, que será a representação gráfica do MDF-e.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte eletrônico ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma Nota Fiscal eletrônica.

A autorização do MDF-e, implicará em eventos fiscais nos documentos a ele associados, como NF-e e CT-e, o que tratará questões como evitar cancelamento de NF-e que já circulou por exemplo.

De acordo com Karine, uma característica bastante interessante do MDF-e, é que a unidade de carga somente poderá possuir um novo MDF-e, quando for informado o encerramento do MDF-e anterior, ou seja, ao final do percurso, haverá a informação on-line para o FISCO, que vinculará esta operação aos documentos fiscais (NF-e/CT-e) envolvidos.

“Percebam como o processo de NF-e / CT-e e SPED fica “coeso”, pois o final do percurso caracterizará a incidência dos tributos de transporte e também caracterizará que o destinatário da NF-e deverá ter recebido a mercadoria, que consequentemente deverá ser apontada no SPED Fiscal”, finaliza a Consultora de Negócios.

Fonte: Inventti

Via: http://faturista.blogspot.com.br/2012/10/a-diferenca-entre-manifesto-do.html

Governo concede anistia de juros e multas para quitar débitos fiscais

Os deputados estaduais aprovaram, durante uma reunião conjunta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da, o projeto de lei do governo estadual que objetiva dispensar ou reduzir juros e multas, mediante o pagamento total ou parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS.  Esse programa de parcelamento de débitos fiscais beneficiará os contribuintes que tenham débitos ocorridos até 31 de julho desse ano (2012), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. “O nosso objetivo é incrementar a arrecadação, estimular o crescimento da economia local e permitir que os contribuintes fiquem em situação regular, junto ao Fisco Estadual, para que possam, cada vez mais, contribuir para o desenvolvimento do nosso Estado”, comenta o governador Wilson Martins.

Segundo o projeto, os contribuintes que pagarem o débito em cota única até 21 de dezembro de 2012, terão redução total (100%) dos juros e das multas punitivas e moratórias.  Mas o parcelamento pode ser feito em até 24 meses, sendo que nesse caso o desconto dos juros e multas é de apenas 40%.  Quem parcelar em seis meses vai ter uma redução de 80% dos juros e multas, e em 12 meses essa redução será de 60%.

O secretário estadual da Fazenda, Silvano Alencar, também ressalta a importância da aprovação do projeto. “Representa um benefício para o Estado porque permite que o empresário regularize sua situação fiscal, estimulando o crescimento da economia, mediante o investimento dessa parcela que o Estado está renunciando”, declara o secretário Silvano Alencar.

De acordo com o projeto, também poderão ser incluídos na consolidação dos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Sefaz, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho.

Vale ressaltar que entende-se como débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

VEJA AS VANTAGENS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS:

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

I – até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de 2012;

II – 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);

II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

http://www.sefaz.pi.gov.br/noticias.php?id=3418